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materia nº 23/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaDispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19,no âmbito econômico ,e dá outras providências.
native_id2596

Autoria

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texto original #

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Parars,
GU Goo
—= Câmara Municipal De Pontal Do £
Estado do Paraná
Mensagem Nº 023/2026 Processo Legislativo: 0280/2020
Anteprojeto de Lei: 023/2020
: “Dispõe sobre o Plane om mento Estratégico de Enfrentamento ao Coxid-19
tras
l -1DL E LIDANASESSÃO DODIA: / 1
<= 2210 E VOTAÇÃO ÚNICA DRE ao Eras
ul! - Fone: (41) 3455-8950
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ATOS DO PODER EXEC
LEI Nº 2.041,DE 14 DE MAIO DE 2020 *
Súmula: "Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento
ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras
disposições."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da
crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas
restritivas no enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta
Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas
de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida
em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário
Municipal (Título V - Certidão Negativa), será de 150 (cento e
cinquenta) dias.
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo
valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos:
|- 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro
Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual
seja, o nº 8.575/2020; e,
-| ll - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
“arevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 3º, Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se
enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário
Municipal (Título VIll - Capítulo Ill - Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal
no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de
transmissão do bem ou do direito.
$ 12.0 prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões
ocorridas entre os seguintes períodos:
|- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº
8.575/2020; e,
Il - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
$ 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código
Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput
deste artigo.
Art, 4º, Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art.
229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação,
“30 MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 699 - Pontal do Paraná de 09 a 15 de maio de 2020.
IVO
(com a expedição de novos carnês de pagamento, ct arão um
[prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 13 (primeira) parcela
ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos
comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020,
terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
Art. 6º, O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a
Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente
instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo
Geral até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em
conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão
ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste
artigo.
Art. 7º, Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas,
de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção
ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento
formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a
qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes,
será emitido novo boleto para pagamento.
$ 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as
parcelas vencidas entre os seguintes períodos:
|- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº
8.575/2020; e,
Il - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
& 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará
a:
|- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Il - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com
a Lei nº 1.925/2019.
Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus. .
Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA kLOSS
Secretária Municipal de Finanças
DD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.041, DE 14 DE MAIO DE 2020
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento
Estratégico de Enfrentamento ao
CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito
econômico, e dá outras disposições.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no
auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico
impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei
apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida
em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal
(Titulo V — Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo
valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos:
| - 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro
Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº
8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se
enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal
(Título VIII - Capítulo Ill — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica
obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
8 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões
ocorridas entre os seguintes períodos:
| - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
Rodovia Pr 407 = km 18 L CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-8600 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código
Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229
do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de
novos camês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento da 1º (primeira) parcela ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos
comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo
prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei
Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os
documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em
conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados,
desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas,
de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio
pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção
de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal
de Contribuintes.
8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será
emitido novo boleto para pagamento.
8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas
vencidas entre os seguintes períodos:
| - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronaviírus.
8 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará
|- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
go PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
x GABINETE DO PREFEITO
H — Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do
Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº
1.925/2019.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020.
)
A
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
a
a”
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
«LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 10º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 12 MAIO DE 2020 ÀS 18:00 HORAS.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de
Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da
Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha
justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a
10º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a
leitura do Oficio Circular n.º 005/2020 e do Edital n.º 005/2020. 1º SECRETÁRIO:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo
convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de
maio de 2020. às 18:00 horas. Oseias Leal, Presidente. Oseias Leal, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13 e 14 de maio 2020, às 18 horas,
a fim de discutir e votar as seguintes matérias: *O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; «O
Anteprojeto de Lei nº 024/2020; *O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020. Oseias Leal,
Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA:
«Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem
nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 280/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras providências.” Está em discussão. Está
em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que
capeia a Mensagem nº 024/2020, foi retirado pelo Poder Executivo através do Ofício nº
048/2020 — GAB. “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva,
que: “Dispõe sobre as atividades presenciais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID — 19) e dá outras
providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Resolução nº
003/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 299/2020, de iniciativa da Mesa
Executiva, que: “Altera o Art. 4º do Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - As Sessões Ordinárias semanais,
voltarão a ser realizadas às Terças feiras às 16:00 horas, conforme previsão do
artigo 6º, parágrafo 1º do Regimento Interno.” Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovada a Emenda. + Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do
16
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A LIVRO ATAS
Presidente
Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa
do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 13 e 14 de maio sejam
realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem
contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro
encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está
encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente
Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo
Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 11º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6" LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de
Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir
da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha
justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a
11º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: «Está em discussão a
redação final do Anteprojeto de Lei n.º 023/2020. Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. “Está em discussão a redação final do Anteprojeto de
Resolução n.º 003/2020, com a Emenda aprovada em sessão anterior já inclusa no
Projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Resolução.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente
declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista
Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
> Presidente
ATA DA 10º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 12 MAIÓ DE 2020 ÀS 18:00 HORAS.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de
Abreu, Patrícia Milla Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da
Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha
justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a
10º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a
leitura do Oficio Circular n.º 005/2020 e do Edital n.º 005/2020. 1º SECRETÁRIO;
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo
convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de
maio de 2020, às 18:00 horas. Oseias Leal, Presidente. Oseias Leal, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13 e 14 de maio 2020, às 18 horas,
a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; «O
Anteprojeto de Lei nº 024/2020; «O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020. Oseias Leal,
Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA:
«Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem
nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 280/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras providências.” Está em discussão. Está
em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
. contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que
capeia a Mensagem nº 024/2020, foi retirado pelo Poder Executivo através do Ofício nº
048/2020 — GAB. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva,
que: “Dispõe sobre as atividades presenciais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID — 19) e dá outras
providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Resolução nº
003/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 299/2020, de iniciativa da Mesa
Executiva, que: “Altera o Art. 4º do Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - As Sessões Ordinárias semanais,
voltarão a ser realizadas às Terças feiras às 16:00 horas, conforme previsão do
artigo 6º, parágrafo 1º do Regimento Interno.” Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovada a Emenda. * Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do
16
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa
do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 13 e 14 de maio sejam
realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem
contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro
encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está
encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente
Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo
Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges .
1º Secretário 2º Secretária
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 11º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APOS O
ENCERRAMENTO DA 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARAGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de
Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir
da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha
justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores
Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a
11º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: “Está em discussão a
redação final do Anteprojeto de Lei n.º 023/2020. Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. *Está em discussão a redação final do Anteprojeto de
Resolução n.º 003/2020, com a Emenda aprovada em sessão anterior já inclusa no
Projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Resolução.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente
declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista
Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 007/2020 — 1L Pontal do Paraná, 12 de maio de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número
016/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná :
PROJETO DE LEIN.º 016/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre o Planejamento
Estratégico de Enfrentamento ao
CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito
econômico, e dá outras disposições. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento
Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes,
visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das
medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas
terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em
conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V —
Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
1
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para
as certidões expedidas entre os seguintes períodos:
I- 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no
disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII - Capítulo
III — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à
Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de
transmissão do bem ou do direito.
$ 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas
entre os seguintes períodos:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
I- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de
prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
$ 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário
Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do
Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de novos carnês
de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1º (primeira)
parcela ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais
referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega
em 30 de junho de 2020.
Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei
Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos
exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade
com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo
instituído no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de
tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas,
juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido
novo boleto para pagamento.
8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas
entre os seguintes períodos:
I- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de
prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
II — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
83º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
I- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
II - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência
condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 13 de Maio de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
O amas
MÁRIO OFICIAL DA CÂMARA |
a —
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
11 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREF EITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 011/2020.
"|HORA: 15:00 h.
DATA: 08/05/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
08/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EX TRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
JAS 12, 13 E 14 DE MAIO DE 2020 ÀS 18h00min.
D
ORDEM DO DIA
DO OT
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a
Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0280/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a
Mensagem nº 024/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 281/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão
de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 02 78/2020, de iniciativa da Mesa Executiva,
que:
Súmula: “Dispõe sobre as atividades presencias da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavirus (COVID- 19), e da outras
providências. ”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 005/2020.
Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 12, 13 e 14 de maio de 2020, às 18:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 005/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12,
13e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
º O Anteprojeto de Lei nº 023/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 024/2020;
º O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020;
Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q” GABINETE DO PREFEITO
ssa?
Ofício nº 023/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de maio de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
palaça/
Processo nº: 0280/2020 Hora: 16:35
Data de Protocolo: 20/042020 ag)
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 023/2020 - GAB PGM o
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no
âmbito econômico, e dá outras disposições”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sema]
MENSAGEM Nº 023/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no
âmbito econômico, e dá outras disposições”.
Considerando que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) é uma
doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado,
podendo causar manifestações graves como a Sindrome Respiratória Grave.
Destacando que a União, os Estados e os Municípios vêm fixando sua
metodologia de combate a propagação do novo coronavírus, as quais impõem
restrições à liberdade privada, bem como ao livre comércio, com destaque no Decreto
Municipal nº 8.613/2020, que, dentre outras medidas, suspendeu o funcionamento de
inúmeros estabelecimentos comerciais, na instituição do isolamento social.
Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus
não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo
capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge
a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos
limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população.
Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para estabelecer
amparo econômico tributário aos contribuintes, durante a vigência das restrições à
particulares pela prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, para fins de redução
dos efeitos da crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda de renda
familiar e impossibilidade de trabalhos de diversos ramos dos autônomos.
Assim sendo, a presente proposição visa a instituição de normativas
atenuantes do rigorismo da norma jurídica tributária vigente, condicionada a duração
da vigência das restrições, impostas aos cidadãos em geral, impostas em face do
enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), neste momento estampadas no
Decreto Municipal nº 8.613/2020.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovagó por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de, Ádmiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal. 17
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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[a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 023/2020 -
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento
Estratégico de Enfrentamento ao
CORONAVIRUS (COVID-19), no âmbito
econômico, e dá outras disposições”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no
auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico
impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei
apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em
conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V —
Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá
para as certidões expedidas entre os seguintes períodos:
| — 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro
Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº
8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre
no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII -
Capítulo Ill — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a
apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em
que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
$ 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões
ocorridas entre os seguintes períodos:
| — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
ll — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
N- GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código
Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229
do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de
novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento da 1º? (primeira) parcela ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos
comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo
prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei
Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os
documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em
conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados,
desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de
tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavirus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de
multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de
Contribuintes.
8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será
emitido novo boleto para pagamento.
8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas
vencidas entre os seguintes períodos:
| — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
8 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a:
|- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Il — Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do
Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº
1.925/2019.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
' GABINETE DO PREFEITO
ss
%
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 04 de mãio de 2020.
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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