| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19,no âmbito econômico ,e dá outras providências. |
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Parars, GU Goo —= Câmara Municipal De Pontal Do £ Estado do Paraná Mensagem Nº 023/2026 Processo Legislativo: 0280/2020 Anteprojeto de Lei: 023/2020 : “Dispõe sobre o Plane om mento Estratégico de Enfrentamento ao Coxid-19 tras l -1DL E LIDANASESSÃO DODIA: / 1 <= 2210 E VOTAÇÃO ÚNICA DRE ao Eras ul! - Fone: (41) 3455-8950 tti ATOS DO PODER EXEC LEI Nº 2.041,DE 14 DE MAIO DE 2020 * Súmula: "Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus. Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V - Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos: |- 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, -| ll - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de “arevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 3º, Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIll - Capítulo Ill - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. $ 12.0 prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas entre os seguintes períodos: |- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. $ 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo. Art, 4º, Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, “30 MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 699 - Pontal do Paraná de 09 a 15 de maio de 2020. IVO (com a expedição de novos carnês de pagamento, ct arão um [prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 13 (primeira) parcela ou da cota única. Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020. Art. 6º, O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020. Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo. Art. 7º, Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento. $ 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas entre os seguintes períodos: |- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. & 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a: |- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; Il - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019. Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. . Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA kLOSS Secretária Municipal de Finanças DD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.041, DE 14 DE MAIO DE 2020 Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus. Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Titulo V — Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos: | - 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII - Capítulo Ill — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. 8 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas entre os seguintes períodos: | - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Rodovia Pr 407 = km 18 L CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-8600 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. 8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo. Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de novos camês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1º (primeira) parcela ou da cota única. Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020. Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020. Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo. Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento. 8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas entre os seguintes períodos: | - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronaviírus. 8 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará |- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR go PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ x GABINETE DO PREFEITO H — Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020. ) A DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS Secretária Municipal de Finanças a a” Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «LIVRO ATAS Presidente ATA DA 10º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 12 MAIO DE 2020 ÀS 18:00 HORAS. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 10º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Oficio Circular n.º 005/2020 e do Edital n.º 005/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2020. às 18:00 horas. Oseias Leal, Presidente. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13 e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: *O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020; *O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020. Oseias Leal, Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 280/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a Mensagem nº 024/2020, foi retirado pelo Poder Executivo através do Ofício nº 048/2020 — GAB. “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: “Dispõe sobre as atividades presenciais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID — 19) e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. “Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 299/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: “Altera o Art. 4º do Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - As Sessões Ordinárias semanais, voltarão a ser realizadas às Terças feiras às 16:00 horas, conforme previsão do artigo 6º, parágrafo 1º do Regimento Interno.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. + Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A LIVRO ATAS Presidente Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 13 e 14 de maio sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 11º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6" LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 11º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: «Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 023/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. “Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Resolução n.º 003/2020, com a Emenda aprovada em sessão anterior já inclusa no Projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Resolução. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS > Presidente ATA DA 10º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 12 MAIÓ DE 2020 ÀS 18:00 HORAS. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Milla Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 10º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Oficio Circular n.º 005/2020 e do Edital n.º 005/2020. 1º SECRETÁRIO; Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2020, às 18:00 horas. Oseias Leal, Presidente. Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13 e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020; «O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020. Oseias Leal, Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 280/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem . contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a Mensagem nº 024/2020, foi retirado pelo Poder Executivo através do Ofício nº 048/2020 — GAB. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: “Dispõe sobre as atividades presenciais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID — 19) e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. “Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 299/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: “Altera o Art. 4º do Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - As Sessões Ordinárias semanais, voltarão a ser realizadas às Terças feiras às 16:00 horas, conforme previsão do artigo 6º, parágrafo 1º do Regimento Interno.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. * Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 13 e 14 de maio sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges . 1º Secretário 2º Secretária 17 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 11º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. A Vereadora Elinete Guimarães Rocha justificou sua ausência. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 11º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: “Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 023/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. *Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Resolução n.º 003/2020, com a Emenda aprovada em sessão anterior já inclusa no Projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Resolução. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 007/2020 — 1L Pontal do Paraná, 12 de maio de 2020. Exmo. Sr. FABIANO ALVES MACIEL DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o número 016/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná : PROJETO DE LEIN.º 016/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus. Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V — Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias. 1 Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos: I- 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII - Capítulo III — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. $ 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas entre os seguintes períodos: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. $ 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo. Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1º (primeira) parcela ou da cota única. Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020. Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020. Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo. Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento. 8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas entre os seguintes períodos: I- 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. 83º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; II - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 13 de Maio de 2020. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ O amas MÁRIO OFICIAL DA CÂMARA | a — ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 11 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREF EITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 011/2020. "|HORA: 15:00 h. DATA: 08/05/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 08/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EX TRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS JAS 12, 13 E 14 DE MAIO DE 2020 ÀS 18h00min. D ORDEM DO DIA DO OT e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0280/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a Mensagem nº 024/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 281/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 02 78/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Dispõe sobre as atividades presencias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavirus (COVID- 19), e da outras providências. ” SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 005/2020. Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2020, às 18:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 005/2020 Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 024/2020; º O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020; Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020. SEIAS LEAL Presidente A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q” GABINETE DO PREFEITO ssa? Ofício nº 023/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de maio de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ palaça/ Processo nº: 0280/2020 Hora: 16:35 Data de Protocolo: 20/042020 ag) Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 023/2020 - GAB PGM o Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Sema] MENSAGEM Nº 023/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições”. Considerando que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Sindrome Respiratória Grave. Destacando que a União, os Estados e os Municípios vêm fixando sua metodologia de combate a propagação do novo coronavírus, as quais impõem restrições à liberdade privada, bem como ao livre comércio, com destaque no Decreto Municipal nº 8.613/2020, que, dentre outras medidas, suspendeu o funcionamento de inúmeros estabelecimentos comerciais, na instituição do isolamento social. Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população. Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para estabelecer amparo econômico tributário aos contribuintes, durante a vigência das restrições à particulares pela prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, para fins de redução dos efeitos da crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda de renda familiar e impossibilidade de trabalhos de diversos ramos dos autônomos. Assim sendo, a presente proposição visa a instituição de normativas atenuantes do rigorismo da norma jurídica tributária vigente, condicionada a duração da vigência das restrições, impostas aos cidadãos em geral, impostas em face do enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), neste momento estampadas no Decreto Municipal nº 8.613/2020. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovagó por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de, Ádmiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 17 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 023/2020 - Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVIRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus. Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V — Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos: | — 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII - Capítulo Ill — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. $ 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas entre os seguintes períodos: | — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, ll — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N- GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo. Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1º? (primeira) parcela ou da cota única. Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020. Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020. Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo. Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavirus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento. 8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas entre os seguintes períodos: | — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. 8 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a: |- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; Il — Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO ss % Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 04 de mãio de 2020. DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS Secretária Municipal de Finanças RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR