| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação ,naquilo em que for pertinente ,no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Paraná Estado do Paraná «cem Nº 024/2020 Processo Legislativo: 0281/2026 anteprojeto de Lei: 024/2020 ---elece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na EE lo em que for pertinente. no Ambito dos Poderes Executivo e ELIvO do Município de Pontal do Paraná.” =: Poder Executivo -«-zCo em: 05/05/2020 E PE = É + SESSÃO DO DIA — = = — STOSDAV LAU ui ú SAO E TLÍNÃG OA no Tl Ti a a OS SNL AA "= Mer s'nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-3950 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PODER EXECUTIVO Ofício nº. 048/20 - GAB Pontal do Paraná, 12 de maio de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, Processo nº: 0298/2020 Hora: 15:00 Data de Protocolo: 12/05/2020 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 048/2020 - GAB Excelentíssimo Senhor: OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada de Proposição Senhor Presidente Demais Membros da Mesa: Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 024/2020, acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Rodovia PR 407 - Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “| 1 — ORDEM DO DIA; A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIDÃL LE sia ESTADO DO PARANÁ Ea TÁRIO OFICIAL DA CÂMARA VIANA Widtida ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; IDIÁRIO N.º: 011/2020. HORA: 15:00 h. DATA: 08/05/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 08/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EX TRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS DIAS 12, 13 E 14 DE MAIO DE 2020 ÀS 18h00min. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0280/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a Mensagem nº 024/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 281/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Dispõe sobre as atividades presencias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), e da outras providências. ” SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 005/2020. Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2020, às 18:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 005/2020 Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12, 13e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: º O Anteprojeto de Lei nº 023/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 024/2020; . O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020; Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020. SEIAS LEAL Presidente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO Rossa? Ofício nº 024/2020 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 28 de abril de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná ss “avalia? E o Processo nº: 0281/2020 Hora: 16:36 a Data de Protocolo: 20/04/2020 E Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0242020 - GAB/P 3 Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ig GABINETE DO PREFEITO A Ne MENSAGEM Nº 024/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná”. O presente projeto de lei se faz no sentido de complementação de lei geral vigente emitida pela União tal como é a Lei de Licitações e Contratos — Lei nº. 8.666/1993 e alterações, vide artigo 1º que dispõe: “Ar. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. “Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Assim, como a Lei de Licitações trata-se de uma norma geral, o Município poderá complementá-la para o fim de atendimento às suas peculiaridades locais. O objetivo na proposta apresentada é obter maior celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios, principalmente nas tomadas de preços e concorrências públicas com a inversão de fases, sendo a abertura inicial dos envelopes referente à Proposta de Preços, para posteriormente prosseguir com a abertura dos envelopes referente à Habilitação. A inversão de fases facilitará o andamento dos procedimentos licitatórios mais complexos, ocorrendo com isso um melhor atendimento ao princípio da eficiência esculpida na Constituição Federal em seu artigo 37, conforme aduz: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - Th GABINETE DO PREFEITO | Neem À Por outro lado, além do atendimento aos princípios constitucionais aduzidos acima, será automaticamente atendido o princípio da economicidade em face da redução nos custos operacionais da máquina administrativa; ao princípio da razoabilidade com a desburocratização do processo, sem que toda a estrutura administrativa do Município tenha que ser desgastada inclusive com esforços inúteis de pessoal que são necessários. Cumpre ressaltar que estes servidores poderiam estar trabalhando em outros processos e em decorrência agilizando o trâmite do serviço público a ser prestado aos Munícipes. Doutro norte, insta salientar que, com isso, o Município terá uma visão mais ampliada do mercado no que se refere à prática dos preços em relação ao serviço a ser prestado, não estando sujeito somente aos preços dos proponentes que obtiverem êxito quando da habilitação, portanto, cumprindo-se ainda o princípio máximo estatuído na Lei Geral de Licitações, que é a seleção da proposta mais vantajosa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº. 8.666/1993 e alterações, abaixo transcrito: “An. 32 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Deste modo, a Administração Pública dará ênfase a três princípios administrativos básicos para o seu bom e eficiente atendimento, quais sejam, o da eficiência, o da economia e da razoabilidade; e que são justamente estes que propiciam e facilitam a maior celeridade da administração no atendimento do interesse público, tão reivindicado pela sociedade e com justa razão, porque interfere de forma marcante no andamento da prestação de serviços pelo Poder Público. A exemplo da presente Proposta de Lei que ora encaminhamos à esta Colenda Casa de Leis deste Município, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual de nº. 15.608/2007, que contemplou a inversão de fases na licitação, bem como o Município de Curitiba no mesmo sentido emitiu a Lei nº. 13.831/2011 e, ainda, o Município de Pinhais também editou Lei de nº. 988/2009 aderindo à inversão de fases na licitação. Portanto, como supramencionado, já existem leis neste sentido em outros Municípios, que já caminham nesta linha de atuação da Administração Pública, mais eficaz e menos burocrática, aproveitando melhor os seus recursos humanos e economizando a estrutura administrativa. Y RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR OT UPUPISA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ h GABINETE DO PREFEITO Emma” Assim, o Município de Pontal do Paraná, em face de seu crescimento acelerado, e com o aumento da demanda dos serviços públicos, possui a obrigação de prestar serviços mais céleres aos munícipes e na mesma proporcionalidade de seu crescimento. No entanto, para obter o êxito no alcance desses objetivos, faz-se necessárias mudanças na postura administrativa como a presente medida que, de certa forma, se impõe para que esta se torne apta a acompanhar o rápido progresso deste Município pujante. Deste modo, por todo o exposto acima, é que este Poder Executivo Municipal solicita a máxima atenção dos Nobres Vereadores em relação ao presente Projeto de Lei, a fim que o Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) possa alcançar a finalidade primaz que é o atendimento do intgresse Público. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 024 [2020 - Súmula: “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º. As licitações públicas e contratos administrativos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, sujeitar-se-ão à legislação Federal, à Lei Orgânica do Município e às normas específicas desta lei. Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da Legislação Federal. Art. 2º. As modalidades de licitação a que se refere a presente lei são aquelas prevista na Legislação Federal, e o processamento de cada uma delas no Município de Pontal do Paraná estará sujeito às normas específicas previstas nesta Lei, devendo obedecer ao seguinte procedimento: | - No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo a proposta de preços e os documentos relativos à habilitação; Il — Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes; Ill — Verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis: IV — Julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório; V — Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação: VI — Abertura dos envelopes da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os três primeiros lugares; VII — Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) % RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; VIII — Poderá a Comissão optar pela suspensão dos trabalhos para análise mais acurada da documentação, se assim entender necessário; IX — Deliberação final da autoridade competente quanto á homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. & 1º. Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão informará o dia, hora e local em que serão reiniciados os trabalhos, ficando cientes, desde logo, os licitantes presentes, e fará a comunicação direta, por meio eletrônico de comunicação à distância aos que indicaram representantes e aos que se ausentaram após abertura da sessão. 8 2º. As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço, terão os envelopes abertos e julgados, obedecendo-se a seguinte ordem: | - Abertura do envelope referente às propostas técnicas; Il — Abertura do envelope da habilitação com os respectivos documentos, nos termos dos incisos Vl a IX deste artigo. $ 3º. Por decisão fundamentada da autoridade competente, face motivação da unidade administrativa que administra as licitações, desconsiderar-se-á o estabelecido nesta Lei quanto à inversão de fases, passando o processamento da licitação a ser de acordo com a ordem prevista na legislação federal. $ 4º. Todos os documentos contidos nos envelopes abertos serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. 8 5º. É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. 8 7º. É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante. & 8º. Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que tenha declarada a sua inidoneidade, ou falta de capacidade técnica ou financeira. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 9º. O disposto neste artigo, aplica-se à concorrência e tomada de preços e, no que couber, ao concurso, ao leilão e ao convite. Art. 4º. Esta lei não se aplica aos contratos administrativos em vigência e aos processos licitatórios que já tenham iniciado a fase externa quando da vigência desta Lei. Art. 5º. Os procedimentos previstos nesta Lei serão aplicados aos licitantes de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 04 de maio de 2020. Li A Y EIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2020 A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110, III, “f”, do Regimento Interno; Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVIDI9; Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte Anteprojeto de Resolução: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «. Súmula: “Dispõe sobre as atividades E presenciais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”. Processo nº: 0278/2020 Hora: 14:17 ' Data de Protocolo: 05/05/2020 e Interessado: Mesa Executiva arsedi Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 003/ Art. 1º - A Câmara Municipal de Pontal do Paraná continuará exercendo suas funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, = principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município, adotando formas para desempenhar suas atividades com distanciamento social. Art. 2º - Estão disponíveis os seguintes canais de comunicação: site oficial: www.camarapontal.pr.gov.br clicando no link OUVIDORIA, e-mail: camara(Dcamarapontal.pr.gov.br, Telefone: 3455-3484, Celular (41) 98755-6090. Parágrafo Único - Qualquer cidadão interessado, servidores públicos da casa, Vereadores, Secretários Municipais e o Prefeito do Município, para realizar protocolo dos expedientes e intermediar assuntos de interesse da Câmara Municipal deverão agendar atendimento utilizando os canais de comunicação. Art. 3º - Permanecem suspensas por tempo indeterminado: a) as sessões solenes promovidas pela Casa, b) visitas programadas promovidas por escolas ou outros grupos diversos, c) a entrada de público externo inclusive o acesso ao serviço de protocolo pelo público externo, d) a visitação pública e o atendimento presencial do público externo sem agendamento prévio, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º — Fica mantida a realização das Audiências Públicas para apresentação dos Relatórios da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Finanças, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica Municipal. $ 2º - Nas Audiências Públicas mencionadas no $ 1º, somente participarão os membros das Comissões Permanentes, Vereadores, funcionários escalados da Casa e profissionais da Imprensa, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa, uso de máscaras e álcool gel. $ 3º - O órgão orienta que o público acompanhe os trabalhos por meio de transmissões ao vivo disponibilizadas pela internet via imprensa local e pelo Facebook: https://www.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/. Art. 4º - As sessões ordinárias semanais, voltarão a ser realizadas às terças- feiras às 18 horas, conforme previsão do art. 6º, $ 1º do Regimento Interno Art. 5º - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I— do Prefeito; II — do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 6º - As Sessões Ordinárias, Sessões Extraordinárias e Reuniões das Comissões terão acesso restrito aos vereadores, funcionários escalados da Casa e profissionais da Imprensa, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa, uso de máscaras e álcool gel. Parágrafo único - O órgão orienta que o público acompanhe os trabalhos por meio de transmissões ao vivo disponibilizadas pela internet via imprensa local e pelo Facebook: https:/Awww.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/. Art. 7º - Todos os servidores permanecem dispensados do controle de ponto biométrico, exceto os servidores incluídos na escala semanal que deverão registrar entrada e saída no ponto biométrico nos dias de comparecimento à sede, os demais dias da semana permanecem trabalhando em casa, no modo teletrabalho. 8 1º - Os servidores que não podem desempenhar suas funções em modo de teletrabalho deverão increver-se em cursos e palestras on-line para aproveitamento das horas mediante conversão em tempo de treinamento. 8 2º- Os servidores deverão apresentar aos seus superiores hierárquicos um relatório de atividades desenvolvidas no período, para comprovação das horas trabalhadas. 8 3º - Os servidores que não forem incluídos na escala de comparecimento permanecem exclusivamente no modo de teletrabalho. 8 4º - As Escalas de Comparecimento contendo horário, dia e nome do servidor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná serão elaboradas, divulgadas e controladas por cada um dos Departamentos de acordo com a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Pontal do Paraná, em 05 de maio de 2020. OSEIAS LEAL Presidente MARCO ANTONIO BUENO DA ROCHA 1º Secretario ROSIANE ROSA BORGES 2º Secretário