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materia nº 24/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaEstabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação ,naquilo em que for pertinente ,no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
native_id2597

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Câmara Municipal De Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
«cem Nº 024/2020 Processo Legislativo: 0281/2026
anteprojeto de Lei: 024/2020
---elece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na
EE lo em que for pertinente. no Ambito dos Poderes Executivo e
ELIvO do Município de Pontal do Paraná.”
=: Poder Executivo
-«-zCo em: 05/05/2020
E PE = É + SESSÃO DO DIA
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"= Mer s'nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-3950
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Ofício nº. 048/20 - GAB
Pontal do Paraná, 12 de maio de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA,
Processo nº: 0298/2020 Hora: 15:00
Data de Protocolo: 12/05/2020
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 048/2020 - GAB
Excelentíssimo Senhor:
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada de Proposição
Senhor Presidente
Demais Membros da Mesa:
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
024/2020, acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece normas sobre
Licitações no que se refere à inversão de fases na licitação, naquilo em que for
pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo do Município de
Pontal do Paraná”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
externar nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rodovia PR 407 - Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“| 1 — ORDEM DO DIA;
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIDÃL LE sia
ESTADO DO PARANÁ
Ea
TÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
VIANA Widtida
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
IDIÁRIO N.º: 011/2020.
HORA: 15:00 h.
DATA: 08/05/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
08/05/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EX TRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 12, 13 E 14 DE MAIO DE 2020 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 023/2020, que capeia a
Mensagem nº 023/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0280/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 024/2020, que capeia a
Mensagem nº 024/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 281/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão
de fases na licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 003/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0278/2020, de iniciativa da Mesa Executiva,
que:
Súmula: “Dispõe sobre as atividades presencias da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), e da outras
providências. ”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 005/2020.
Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 12, 13 e 14 de maio de 2020, às 18:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 005/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 12,
13e 14 de maio 2020, às 18 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
º O Anteprojeto de Lei nº 023/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 024/2020;
. O Anteprojeto de Resolução nº 003/2020;
Pontal do Paraná, em 08 de maio de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
Rossa?
Ofício nº 024/2020 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 28 de abril de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná ss
“avalia?
E o
Processo nº: 0281/2020 Hora: 16:36 a
Data de Protocolo: 20/04/2020 E
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0242020 - GAB/P 3
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na
licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e
Legislativo do Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Fe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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MENSAGEM Nº 024/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Estabelece normas sobre Licitações no que se refere à inversão de fases na
licitação, naquilo em que for pertinente, no âmbito dos Poderes Executivos e
Legislativo do Município de Pontal do Paraná”.
O presente projeto de lei se faz no sentido de complementação de lei
geral vigente emitida pela União tal como é a Lei de Licitações e Contratos — Lei nº.
8.666/1993 e alterações, vide artigo 1º que dispõe:
“Ar. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”.
“Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Assim, como a Lei de Licitações trata-se de uma norma geral, o
Município poderá complementá-la para o fim de atendimento às suas peculiaridades
locais.
O objetivo na proposta apresentada é obter maior celeridade e eficiência
nos procedimentos licitatórios, principalmente nas tomadas de preços e concorrências
públicas com a inversão de fases, sendo a abertura inicial dos envelopes referente à
Proposta de Preços, para posteriormente prosseguir com a abertura dos envelopes
referente à Habilitação.
A inversão de fases facilitará o andamento dos procedimentos licitatórios
mais complexos, ocorrendo com isso um melhor atendimento ao princípio da
eficiência esculpida na Constituição Federal em seu artigo 37, conforme aduz:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)”.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Por outro lado, além do atendimento aos princípios constitucionais
aduzidos acima, será automaticamente atendido o princípio da economicidade em
face da redução nos custos operacionais da máquina administrativa; ao princípio da
razoabilidade com a desburocratização do processo, sem que toda a estrutura
administrativa do Município tenha que ser desgastada inclusive com esforços inúteis
de pessoal que são necessários.
Cumpre ressaltar que estes servidores poderiam estar trabalhando em
outros processos e em decorrência agilizando o trâmite do serviço público a ser
prestado aos Munícipes.
Doutro norte, insta salientar que, com isso, o Município terá uma visão
mais ampliada do mercado no que se refere à prática dos preços em relação ao
serviço a ser prestado, não estando sujeito somente aos preços dos proponentes que
obtiverem êxito quando da habilitação, portanto, cumprindo-se ainda o princípio
máximo estatuído na Lei Geral de Licitações, que é a seleção da proposta mais
vantajosa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº. 8.666/1993 e alterações, abaixo
transcrito:
“An. 32 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Deste modo, a Administração Pública dará ênfase a três princípios
administrativos básicos para o seu bom e eficiente atendimento, quais sejam, o da
eficiência, o da economia e da razoabilidade; e que são justamente estes que
propiciam e facilitam a maior celeridade da administração no atendimento do
interesse público, tão reivindicado pela sociedade e com justa razão, porque interfere
de forma marcante no andamento da prestação de serviços pelo Poder Público.
A exemplo da presente Proposta de Lei que ora encaminhamos à esta
Colenda Casa de Leis deste Município, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual de
nº. 15.608/2007, que contemplou a inversão de fases na licitação, bem como o
Município de Curitiba no mesmo sentido emitiu a Lei nº. 13.831/2011 e, ainda, o
Município de Pinhais também editou Lei de nº. 988/2009 aderindo à inversão de fases
na licitação.
Portanto, como supramencionado, já existem leis neste sentido em
outros Municípios, que já caminham nesta linha de atuação da Administração Pública,
mais eficaz e menos burocrática, aproveitando melhor os seus recursos humanos e
economizando a estrutura administrativa. Y
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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OT UPUPISA
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Assim, o Município de Pontal do Paraná, em face de seu crescimento
acelerado, e com o aumento da demanda dos serviços públicos, possui a obrigação
de prestar serviços mais céleres aos munícipes e na mesma proporcionalidade de seu
crescimento. No entanto, para obter o êxito no alcance desses objetivos, faz-se
necessárias mudanças na postura administrativa como a presente medida que, de
certa forma, se impõe para que esta se torne apta a acompanhar o rápido progresso
deste Município pujante.
Deste modo, por todo o exposto acima, é que este Poder Executivo
Municipal solicita a máxima atenção dos Nobres Vereadores em relação ao presente
Projeto de Lei, a fim que o Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) possa
alcançar a finalidade primaz que é o atendimento do intgresse Público.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 024 [2020 -
Súmula: “Estabelece normas sobre
Licitações no que se refere à inversão
de fases na licitação, naquilo em que for
pertinente, no âmbito dos Poderes
Executivos e Legislativo do Município
de Pontal do Paraná”.
Art. 1º. As licitações públicas e contratos administrativos, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, sujeitar-se-ão à legislação Federal, à Lei Orgânica do
Município e às normas específicas desta lei.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da
Legislação Federal.
Art. 2º. As modalidades de licitação a que se refere a presente lei são
aquelas prevista na Legislação Federal, e o processamento de cada uma delas no
Município de Pontal do Paraná estará sujeito às normas específicas previstas nesta
Lei, devendo obedecer ao seguinte procedimento:
| - No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento dos envelopes contendo a proposta de preços e os documentos relativos
à habilitação;
Il — Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
Ill — Verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com
os requisitos e especificações do edital e, conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda,
com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se
a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis:
IV — Julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios
de avaliação constantes do ato convocatório;
V — Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não
tenha havido recurso ou após a sua denegação:
VI — Abertura dos envelopes da documentação relativa à habilitação dos
concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os três primeiros lugares;
VII — Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo)
%
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
VIII — Poderá a Comissão optar pela suspensão dos trabalhos para
análise mais acurada da documentação, se assim entender necessário;
IX — Deliberação final da autoridade competente quanto á homologação
do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
& 1º. Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão
informará o dia, hora e local em que serão reiniciados os trabalhos, ficando cientes,
desde logo, os licitantes presentes, e fará a comunicação direta, por meio eletrônico
de comunicação à distância aos que indicaram representantes e aos que se
ausentaram após abertura da sessão.
8 2º. As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço, terão os
envelopes abertos e julgados, obedecendo-se a seguinte ordem:
| - Abertura do envelope referente às propostas técnicas;
Il — Abertura do envelope da habilitação com os respectivos documentos,
nos termos dos incisos Vl a IX deste artigo.
$ 3º. Por decisão fundamentada da autoridade competente, face
motivação da unidade administrativa que administra as licitações, desconsiderar-se-á
o estabelecido nesta Lei quanto à inversão de fases, passando o processamento da
licitação a ser de acordo com a ordem prevista na legislação federal.
$ 4º. Todos os documentos contidos nos envelopes abertos serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
8 5º. É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que
deveria constar originariamente da proposta.
8 7º. É vedada a participação de uma única pessoa como representante
de mais de um licitante.
& 8º. Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato,
excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de
habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento
da licitação, que tenha declarada a sua inidoneidade, ou falta de capacidade técnica
ou financeira.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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8 9º. O disposto neste artigo, aplica-se à concorrência e tomada de
preços e, no que couber, ao concurso, ao leilão e ao convite.
Art. 4º. Esta lei não se aplica aos contratos administrativos em vigência e
aos processos licitatórios que já tenham iniciado a fase externa quando da vigência
desta Lei.
Art. 5º. Os procedimentos previstos nesta Lei serão aplicados aos
licitantes de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que não conflitem
com a legislação específica sobre o assunto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04 de maio de 2020.
Li A Y EIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2020
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo
110, III, “f”, do Regimento Interno;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia
11 de março de 2020, como pandemia do COVIDI9;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço
conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda
e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública; submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte
Anteprojeto de Resolução:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «. Súmula: “Dispõe sobre as atividades
E presenciais da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, diante da pandemia do
Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”.
Processo nº: 0278/2020 Hora: 14:17 '
Data de Protocolo: 05/05/2020 e
Interessado: Mesa Executiva
arsedi
Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 003/
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pontal do Paraná continuará exercendo
suas funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de
competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local,
= principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município, adotando formas
para desempenhar suas atividades com distanciamento social.
Art. 2º - Estão disponíveis os seguintes canais de comunicação: site oficial:
www.camarapontal.pr.gov.br clicando no link OUVIDORIA, e-mail:
camara(Dcamarapontal.pr.gov.br, Telefone: 3455-3484, Celular (41) 98755-6090.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão interessado, servidores públicos da casa,
Vereadores, Secretários Municipais e o Prefeito do Município, para realizar protocolo dos
expedientes e intermediar assuntos de interesse da Câmara Municipal deverão agendar
atendimento utilizando os canais de comunicação.
Art. 3º - Permanecem suspensas por tempo indeterminado:
a) as sessões solenes promovidas pela Casa,
b) visitas programadas promovidas por escolas ou outros grupos diversos,
c) a entrada de público externo inclusive o acesso ao serviço de protocolo
pelo público externo,
d) a visitação pública e o atendimento presencial do público externo sem
agendamento prévio,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 1º — Fica mantida a realização das Audiências Públicas para apresentação dos
Relatórios da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Finanças, previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica Municipal.
$ 2º - Nas Audiências Públicas mencionadas no $ 1º, somente participarão os
membros das Comissões Permanentes, Vereadores, funcionários escalados da Casa e
profissionais da Imprensa, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros
entre cada pessoa, uso de máscaras e álcool gel.
$ 3º - O órgão orienta que o público acompanhe os trabalhos por meio de
transmissões ao vivo disponibilizadas pela internet via imprensa local e pelo Facebook:
https://www.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/.
Art. 4º - As sessões ordinárias semanais, voltarão a ser realizadas às terças-
feiras às 18 horas, conforme previsão do art. 6º, $ 1º do Regimento Interno
Art. 5º - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de
interesse público relevante, por convocação:
I— do Prefeito;
II — do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa.
Art. 6º - As Sessões Ordinárias, Sessões Extraordinárias e Reuniões das
Comissões terão acesso restrito aos vereadores, funcionários escalados da Casa e profissionais
da Imprensa, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoa,
uso de máscaras e álcool gel.
Parágrafo único - O órgão orienta que o público acompanhe os trabalhos por
meio de transmissões ao vivo disponibilizadas pela internet via imprensa local e pelo Facebook:
https:/Awww.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/.
Art. 7º - Todos os servidores permanecem dispensados do controle de ponto
biométrico, exceto os servidores incluídos na escala semanal que deverão registrar entrada e
saída no ponto biométrico nos dias de comparecimento à sede, os demais dias da semana
permanecem trabalhando em casa, no modo teletrabalho.
8 1º - Os servidores que não podem desempenhar suas funções em modo de
teletrabalho deverão increver-se em cursos e palestras on-line para aproveitamento das horas
mediante conversão em tempo de treinamento.
8 2º- Os servidores deverão apresentar aos seus superiores hierárquicos um
relatório de atividades desenvolvidas no período, para comprovação das horas trabalhadas.
8 3º - Os servidores que não forem incluídos na escala de comparecimento
permanecem exclusivamente no modo de teletrabalho.
8 4º - As Escalas de Comparecimento contendo horário, dia e nome do servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
serão elaboradas, divulgadas e controladas por cada um dos Departamentos de acordo com a
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Pontal do Paraná, em 05 de maio de 2020.
OSEIAS LEAL
Presidente
MARCO ANTONIO BUENO DA ROCHA
1º Secretario
ROSIANE ROSA BORGES
2º Secretário

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