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materia nº 101/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 101 / 2010
Date 2010-10-18
EmentaInstitui no Município de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.
native_id2599

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: SÍ MIO
Resolução... —
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. 7). 17/2047
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. 1.
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 Doo
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“ GABINETE > PREFEITO
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Ofício nº 001/11 — GAB
Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2011
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
DZ. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Requer devolução de Proposições de Autoria do Poder Executivo
Senhor Presidente.
Considerando a ausência de deliberação por parte deste Poder Legislativo
de várias mensagens devidamente acompanhadas de Projetos de Lei, solicito os bons
Préstimos desta Presidência no sentido da devolução de todas as Mensagens de autoria
do Poder Executivo e seus respectivos Projetos de Lei não colocados para discussão é
votação nesta Casa de Leis durante os anos de 2009 e 2010
Sendo o que se apresenta para o momento. colocamo-nos à inteira disposição
Para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima é
consideração
CÂMARA MUNICIPAL DE | NTAL DO PARANÁ
Atenciosamente, PROTOCULO
Processo nº OQ do!
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PR 407, Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0747) 3972-7000 EMail - prefeituras tai
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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 077/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2010.
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
A!
Assunto: Encaminha Mensagem nº 077/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a esta Casa de Leis, requerendo que seja apreciada c aprovada pela
unanimidade dos nobres edis, .a Mensagem nº 077/10, acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
TAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PROTOCOLO
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Hora ÀS: (3
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|
MENSAGEM Nº077/10
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Senhores Vercadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui no
Município de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.”
A medida pretende, com a aprovação desta Casa de Leis, promover pavimentação
em ruas e logradouros do Município, com a participação da comunidade envolvida.
Para que se viabilize o Plano Comunitário de Pavimentação, o contribuinte que
aderir ao mesmo, terá direito a desconto no IPTU, além do beneficio da pavimentação.
Bom ressaltar que, além do aspecto visual, tal projeto trará benefícios a médio e
longo prazo no que se refere à manutenção de vias e logradouros públicos, em especial, com a
diminuição de custos para tal.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado, por essa Casa Legislativa, recebendo a aprovação unânime dos vercadores e. na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração € apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2010.
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Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX [041] 3972-7000 EMail preivilura&ipantaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI (01/9040
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano
Comunitário de Pavimentação,”
Art. 1º - Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação no perímetro urbano do
Município de Pontal do Paraná, com a efetiva e devida participação dos proprietários, detentores
do domínio útil e possuidores de imóveis lindeiros nos logradouros públicos em que o referido
Plano venha a ser implementado e, em especial para ;
1 - incentivar o associativismo € participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa,
destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais;
HI - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às propriedades, promovendo
em consequência a valorização, através da execução de obras de calçamento e pavimentação com
lajotas de concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares;
HI - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da população;
EV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos beneficios públicos de infra-
estrutura, de acordo com os interesses da maioria:
V- promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do Município;
VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das
obras.
Art. 2º - O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras,
serviços ou melhoramentos, diretamente contratados entre interessados e empresas especializadas,
obedecendo aos seguintes critérios:
A
/
8) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, somente por empresas cadastradas para
este fim, obras e serviços de pavimentação de vias e passcios, galerias pluviais, guias e sarjetas;
1 em relação às Obras, Serviços e Projetos;
)
SN b) o Município, através do setor competente, com base no cadastro técnico, fomecerá as metragens
fe testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras informações, bem
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C7””“Rodovia PR407=CEP 53255.000 FoNSEAN MGM SS E ——e 3
Ed Rodovia PR 407 - CEP 83268-000 Fone/FAX [041] 38727000 EMail - preioiiuraipontaidopaana pr govir
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
as
como a devida identificação dos proprietários, dos detentores do domínio útil e possuidores dos
imóveis lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plano Comunitário de
Pavimentação;
€) a execução das obras obedecerá, integralmente, aos projetos e especificações aprovados pelo
Município, sendo que qualquer modificação, que no decorrer das obras se faça necessária, sejam
nos projetos, detalhes ou especificações, somente poderá ser autorizado pelo Município e se em
ia destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais, o
custo será previamente refeito, através de planilha, a qual deverá ser apresentada ao Município
pela empresa contratada e aprovadas pelos contratantes;
d) o Município somente concederá alvará para pavimentação mediante comprovação de que %
(três quartos) ou mais dos proprietários dos imóveis do trecho a ser pavimentado concordem com o
e) caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e obter os alvarás é licenças
necessárias, pagando os emolumentos prescritos por Lei, bem como o cumprimento de todas as
leis, regulamentos « posturas referentes às obras e a segurança pública e também providenciarão,
por sua conta, todos os encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água, luz,
telefone, seguros e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços;
0 as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares, no
que concerne ao cumprimento da Legislação Trabalhista ou quaisquer outros encargos previstos
em Lei, bem como por qualquer indenização na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária,
ete., em razão de prejuizo ocasionado ao Patrimônio público e a terceiros;
8) as empresas contratadas, no momento da solicitação do alvará de pavimentação,
obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico pela execução da obra, o qual deverá
estar cadastrado no Município;
h) à fiscalização deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos
materiais utilizados e em depósito, execução das obras « serviços contratados pelos municipes,
para isto, terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do terreno, bem como 5
qualquer dependência onde se encontrem materiais destinados à construção;
1) o Município, ao conceder o alvará para execução das obras, de acordo com esta Lei, não assume
qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente
contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes na forma do
instrumento formal pactuado;
Pa pa a poderá iniciar a obra com o Alvará de Pavimentação liberado pie?
Departamento rbanismo;
a) a empresa deverá concluir a obra até o Prazo máximo estabelecido no Alvará de Pavimentação;
Ex/
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Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [07] 3572-7000 EMail: prefeiiuradizoniaidoparana sr aov ir
Balneário
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
3
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GABINETE DO PREFEITO
as
1) a obra somente será declarada realizada após emissão do Certificado de Conclusão de Obra,
fornecido pelo Município;
H — em relação ao cadastro de empresas especializadas, será este, efetivado junto ao
Departamento de Urbanismo, com validade de dois anos, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) requerimento solicitando o cadastramento:
b) registro comercial (firma individual);
€) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores:
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria
em exercício;
€) prova de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou
sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
i) cenidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca onde se localiza a
sede c as filiais da pessoa jurídica:
j) último balanço patrimonial;
k) documento que comprove estar o responsável técnico pela execução da obra devidamente
registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
HI — em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários
envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná acompanhará a execução dos serviços
avençados através do órgão competente;
b) o contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo 3/4 (três
quartos) dos interessados da face de quadra envolvidos na obra. concordem com sua realização;
£) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constarão o prazo, para início e término da
Obra, O preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o prazo de
pagamento e número de parcelas, a planilha de custos da obra e serviços, a garantia durante cinco
(5) anos pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir de expedição do
certificado de conclusão da obra:
dj o custo será proporcional à extensão linear das testadas referente aos imóveis lindeiros
beneficiados, mais o rateio do cruzamento de ruas do trecho a ser pavimentado;
€) os proprietários, os detentores do domínio útil « os possuidores que não tenham contratado as
obras e serviços de execução do Plano Comunitário de Pavimentação, responderão pelo pagamento
449 preço na metragem quadrada que corresponder a sua testada e somada ao rateio do cruzamento,
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Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: proimiturafiponialdoparana praov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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acrescidos de atualização e juros legais a partir da data de expedição do certificado de conclusão
da obra;
f) as empresas contratadas, assumem em Conjunto com os proprietários, a responsabilidade
integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra e serviços contratados;
E) as empresas contratadas que descumprirem o contrato, no todo ou em parte, serão denunciadas
por escrito ao Município de Pontal do Paraná pelos interessados prejudicados e, provada a
Art. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem
pavimentadas de acordo com esta Lei. englobado no orçamento geral da obra, será
Proporcionalmente rateado entre os proprietários dos imóveis do trecho, os quais receberão do
Município, em contrapartida, o beneficio especial da redução de 50% (cinquenta por cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano, não incluídas as taxas, conforme o caso, durante 02 (dois)
exercícios financeiros subsequentes aquele em que as obras e serviços forem executados.
$ 1º.0 beneficio tratado neste artigo, só terá validade com o Certificado de Conclusão de
Obras e após a emissão do Certificado, será enviada ao Cadastro Técnico a relação com as
inscrições imobiliárias para o devido desconto no IPTU, no exercício que fizer jus.
$ 2º. Os prédios e condominios terão os descontos rateados em proporcionalidade c sua
divisão.
Art. 4º - As obras e serviços executados através Plano Comunitário de Pavimentação são
considerados empreendimentos próprios do Município « executados por terceiros na forma desta
Lei, e o pagamento realizado pelos interessados às empresas, correspondem a recuperação do custo
por meio de contribuição de melhoria.
$ 1º. A inadimplência contratual do interessado. quanto ao pagamento do preço ajustado,
será comunicada pela empresa contratada ao Município, onde constará o nome do devedor, o valor,
a data do seu vencimento, a multa se houver, os juros incidentes e o comprovante do débito
consolidado, que será cobrado juntamente com o IPTU no ano subsequente.
$ 2º. Os proprictários, os detentores do domínio útil e os possuidores que não contrataram
as obras e serviços, pagarão os preços por meio de contribuição de melhoria com todos os
acréscimos legais a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão, que será cobrado,
» também, juntamente com o IPTU no ano subsequente.
8 3º. Estando quitado o pagamento pelos inadimplentes € pelos não contratantes, o valor
CC terra e prato do 30 dias à mprenas credor
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX [047] 3872-7000 EMail: profeituraliponiaidoparana pr aor br
Bainoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
8 4º. As informações repassadas pela empresa contratada no Município. conforme gi
deste artigo, são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo civil e
criminalmente pela sua exatidão.
$ Sº. Nos locais onde a Pavimentação representar beneficio significativo para q
crescimento do Município, havendo interesse da Administração Municipal, identificado em
procedimento administrativo próprio, o mesmo poderá tornar obrigatória à referida Pavimentação,
independente do disposto na letra “d” do artigo 2º.
Art. 6º - A empresa contratada fica restrita à execução de obras simultâneas em até 1.000
(um mil) metros lincares e, para obter novas licenças de construção, a mesma deverá ter executado
um número superior a 70% (setenta por cento) das obras contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revoga-se a Lei nº496/2004.
Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2010,
Volnei Gr Ma Verginia M roso
Secretário de Obras e Urbanismo Procurado
N
Nodovia PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0-1) 3872-7000 Email: preienuradicontaidagamma me oavir
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Pontal Parané Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Partidpativo Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Baincário Praia de Leste
Senado 3001, Pontal do Paraná / PR - CEP 83.288-000 - Fone'FAX (041) 488-1 144
LEI Nº 496/04
Sumula: “Concede desconto no IPTU,
para contribuintes que assumirem o custo
de pavimentação do Município em ruas e
logradouros e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU, por 08 (oito) anos, para os
contribuintes, cujos lotes ou terrenos confrontam-se com via pública em processo
de pavimentação, que assumirem a responsabilidade financeira decorrente da
parte que couber ao Município.
8 1º. Só é autorizado acordo para os casos que os contribuintes
assumam formalmente o pagamento total da pavimentação de responsabilidade
do Município, no local
8 2º. A empresa empreiteira que efetuar q calçamento deverá
obrigatoriamente participar do acordo para ficar formalmente ciente de quais
contribuintes assumiram o ônus do pagamento, opondo a assinatura do
representante no respectivo termo, com a total desoneração do Municipio,
administrativa ou judicialmente, no caso de inadimplência daqueles.
$3º. Se a Administração entender em determinados casos que o
acordo será lesivo ao patrimônio municipal, poderá recusá-lo, motivando
tecnicamente a recusa, com a demonstração, em planilha contábil, do provável
Art. 2º- Aplicam-se as demais disposições constantes da Lei
Municipal nº 175, de 09 de dezembro de 1999.
Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
= Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Sostéo 2001 Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 488-] |44
Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 08 de Abril de 2004.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO
Secretário Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento
EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Procurador Jurídico
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO N” 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
1-
2-
3.
4-
5.
É.
ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIARIO Nº; 149/10
HORA: 14:15
DATA: 22/10/2010
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Camara Municipal ve Pontal do Paraná
Atestamos que o presenta documento ficou erposto
no Edital Dr Avisos durante o Periodo de :
R Cx,
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WU sAÊ ug Sa
Pontal dy Paraná, 44 PAL PS
oder Ori 1” o
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
* Projeto de Lei n.º 101/20]0, que, súmula: “Institui no
Município de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de
Pavimentação.”
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elson Lorciiçone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Est
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 125/2010
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2010.
Umo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 101/2010, que, súmula: |.
“Institui no Município de Pontal do Paraná o /
Plano Comunitário de Pavimentação”. [NV
5
Atenciosamente ã NS
ad TN N 4“
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Av, Beira Mar sr” - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N 101/2010
AUTOR: Executivo
SUMULA “Institui no Municipio de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de
Pavimentação”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao PROJETO DE LEI N 101/2010 — Poder Executivo
|- Relatório
O Poder Executivo propõe o projeto de Lei acima Sumula. |
Tem por objetivo a viabilizar a pavimentação em ruas e logradouros do mumicipio com a
participação da comunidade interessada, beneficiando com redução no IPTU aqueles que
aderirem ao plano
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis |
esparsas poder executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto
não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa há respaldo legal como expõe em suas
razões motivadoras, pois trata-se de um projeto de alta relevância social Pois essa iniciativa já
deveria ser proposta a mais tempo, atende o interesse particular e sobretudo o interesse
público
Quanto ao aspecto legal. o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federa!
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal
Logo, a presente proposição atende a Lei e o interesse comunidade pontalense
HI — Voto
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de
boa técnica legislativa e. no mérito, também deve ser apreciado
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VDTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 30 de novembro de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carigs do Rosário vereador Jose
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões, 30 de novembro de
É O PARECER
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
|

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