| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2010 |
| Date | 2010-10-19 |
| Ementa | Altera a Lei n° 537/2004. |
| native_id | 2601 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná LEGISLAÇÃOJR DATA JJ FINANÇASOF. DATA LS DATA. So So EDUCLCSAIMA oa A | oBs: “Vit cedo pio sui os dio OujorZon w—————>—w>wWw»————— eee O O DR O OC ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIAZ) 2 [020 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA 1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / fl EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. | Eta REPEITI RA Mix DE PON GABINETI REFEI! ogro Ofício nº 001/11 — GAB Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2011 Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO DL Presidente da Câmara Municipal de Ponta! do Paraná Assunto: Requer devolução de Proposições de Autoria do Poder Executivo Senhor Presidente: Considerando a ausência de deliberação por parte deste Poder Legislativo de várias mensagens devidamente acompanhadas de Projetos de Lei, solicito os bons Préstimos desta Presidência no sentido da devolução de todas as Mensagens de autoria do Poder Executivo e seus respectivos Projetos de Lei não colocados para discussão é votação nesta Casa de Leis durante os anos de 2009 e 2010. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE! "TAL DO PARANÁ Atenciosamente, PROTOCULO Procusso nº GT IO e RUDI pib qui PR 407. Km tê - CEP 83288-000 FoneiF AX (0741) 4872-7000 EMail: - ricIE Baincário de Prais de | estc - Pomul do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Ofício nº 079/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010. Assunto: Encaminha Mensagem nº 079/10 Excelentíssimo Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 079/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº537/2004"., Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCULO Excelentíssimo Senhor Dem [3:32 NELSON LORENÇONE ing ; - Bali Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Resp I Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: pevivituratipontaidaparana prgov ir Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e”) MENSAGEM Nº079/10 Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei nº537/2004”, O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir equivoco quando da alteração da mesma Lei ocorrida em 2009, através da Lei nº1045/2009, posto que em referido diploma legal constou em duplicidade o inciso IV, e, desta forma o Conselho ficou composto por doze membros € não por onze como consta do caput. Para a correção do equivoco, solicitamos seja acrescentado mais um membro ao referido conselho, qual seja, um representante da Diretoria Antidrogas do Município. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, «, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010, RUDISNEY GIMENES PREFEITO no asa E 3 Rodovia PR 407 - CEP 83285-000 FoneiFAX [0-4] 3572-7008 EMail: preleituraficoniaidoparana Dr gov ir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ea | PROJETO DE LEI 405) 2015 Súmula: “Altera a Lei nº537/2004" Art. 1º, O art. 3º da Lei nº537/2004 passa a ter a seguinte redação: “Ar 3º- O COMAD será composto de treze membros, sendo: 1 = Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito, que o presidirá; HH — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; HH — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; IV — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento; V— Um representante da Polícia Civil do Paraná; VI = Um representante da Polícia Militar do Paraná; VIE — Um representante de Associação de Moradores legalmente constituída em Pontal do Paraná; VI — Um representante de clubes de serviço; IX = Um representante do Conselho Tutelar; X — Um representante de organização não governamental! com sede em Pontal do Paraná; XI — Um representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná; NH — um representante de instituição religiosa. XHH — um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, de preferência, da Diretoria Antidrogas. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010. Procuradora-Geral Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - profeituraipontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Pontal do Parial Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Rua Noémio Gabriel Simas. 675 - Balneário Praia de Leste Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - FonelFAX (041) 458-1144 LEI 537/04 (Alterada pela Lei 552/04) Alterada pela Lei 1045/09 Súmula: “Cria o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD - de Pontal do Paraná, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes á redução da demanda de drogas. 8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal $ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata do Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. 5 3º Para os fins desta Lei, considera-se: |. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos individuos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas, Il. droga como toda substancia natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atuem como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência quimica. Podem ser classificadas em ilicitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos, Hll, drogas ilícitas aquelas sim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ; Si pr Prefeitura do Município de Pontal do Paraná il do Pa Sovoras Partidipativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste ea Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144 Art. 2º - São os objetivos do COMAD: | — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União e Ill — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. S 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 5 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacionais e Estaduais Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art 3º “Ar 3- O COMAD será composto de onze membros, sendo: ( art Alterado na integra pela Lei Municipal 1045/09) !— Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito; !l— Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; ll — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; IV— Um representante da Secretaria de Desenvolvimento; IV — Um representante da Polícia Civil do Paraná; V— Um representante da Policia Militar do Paraná; Vi — Um representante de Associação de Moradores legalmente constituída em Pontal do Paraná; Vil — Um representante de clubes de serviço; Vill — Um representante do Conselho Tutelar, IX — Um representante de organização não governamental com sede em Pontal do Paraná; X— Um representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná; XI — um representante de instituição religiosa. $1º - Os membros terão mandato de três anos, permitida uma recondução. $2º - O Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos pelos conselheiros, conforme disposições de seu Regimento Intemo. [Ser pe aca Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná mhme ds Governo Participativo Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144 Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: |- Plenário, Il - Presidência; Ill - Secretaria-Executiva; e IV — Comitê de Recursos Municipais Antidrogas — REMAD - Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. bem como, através de doações e repasses das ONG's, comerciantes, Rotary e Lions Club ou outras instituições, mediante aprovação em reunião do COMAD e pelo Prefeito Municipal. S 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundos que, constituido com base nas verbas próprias do orçamento do municipio, em recursos suplementares e por doações ou outras repasses, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD S 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD. 5 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Intemo do COMAD. An. 6º - As funções de Presidente, Secretário-Executivo e Conselheiro não serão remuneradas, porém, sendo consideradas de relevante serviço público. - Parágrafo Unico. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7.º - O COMAD deve providenciar as informações relativas à sua criação à SEMAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas Art. 8.º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná Governo Portkdipativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste . agi Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - FoneiFAX (041) 458-1144 Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2004 JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LAZZARI Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico Finanças e Planejamento DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: I- ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 151/10 HORA: 14:49 DATA: 22/10/2010 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Funtal vo rarana Câmara lmutttipal ue ú Atestamos que q presente documento ficou exposto no Edital de Avsas durante q Periodo de: Gt sto. IP 19 l | Pontal do Paranã, 41 4 AÊ / Nomes MOL Ma a + ETA = GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI | * Projeto de Lej nº 1c32dh, que, súmula: “Altera a Lei n.º 537/2004 j , / | N N N Nelson Lorençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Aeee) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 127/2010 Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2010. Umo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei nº 103/2010, que, súmula; “Altera a Lei n.º 537/2004”, Atenciosamente / e ae =) Ea f 1 , AS ego Am q N y Alfredo Rizental Junior ê il Av Beira Mar s/a” - Pontal do Sul - CEP 8328-000 - Pontal do Parand-PR — Fone (041) 1454.4950 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI N 103/2010 AUTOR: Executivo SÚMULA “Altera a Lei n. 537/2004". COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao PROJETO DE LEI N 103/2010 - Poder Executivo |- Relatório O Poder Executivo propõe o projeto de Lei acima Sumula Tem por objetivo corrigir equivoco quando da alteração da mesma Lei ocorrida em 2009 através da Lei 1045/2009, posto que a referida lei constou em duplicidade o Inciso IV. e desta forma o conselho Municipal antidrogas ficou composto por doze membros. conflitando com caput do art 3º que consta onze membros. Portanto com a correção o art 3º em seu Caput passa a constar treze membros. ou seja. 13 conselheiro devidamente discriminado em seus incisos Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis esparsas poder executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei Ponanto, | não esbarra nos ditames constitucionais No tocante à iniciativa hã respaldo legal como expõe em suas. razões motivadoras | | Quanto ao aspecto legal. o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal | Quanto à técnica legislativa. a matéria mostra-se perfeita e pronta para insenr-se no ordenamento juridico municipal. Logo, a presente proposição atende a Lei e o interesse dos cidadãos pontalenses WI — Voto Pontal do Sul = Fone (041 3455-8950 Pontal do Para Ph CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal. jurídico e de boa técnica legislativa e no mérito também dave ser apreciado Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR | Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 30 de novembro de 2010 opinaram | pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2010 É O PARECER Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná