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materia nº 103/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 103 / 2010
Date 2010-10-19
EmentaAltera a Lei n° 537/2004.
native_id2601

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA 1.
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GABINETI REFEI!
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Ofício nº 001/11 — GAB
Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2011
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
DL Presidente da Câmara Municipal de Ponta! do Paraná
Assunto: Requer devolução de Proposições de Autoria do Poder Executivo
Senhor Presidente:
Considerando a ausência de deliberação por parte deste Poder Legislativo
de várias mensagens devidamente acompanhadas de Projetos de Lei, solicito os bons
Préstimos desta Presidência no sentido da devolução de todas as Mensagens de autoria
do Poder Executivo e seus respectivos Projetos de Lei não colocados para discussão é
votação nesta Casa de Leis durante os anos de 2009 e 2010.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição
para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e
consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE! "TAL DO PARANÁ
Atenciosamente, PROTOCULO
Procusso nº GT IO
e
RUDI pib qui
PR 407. Km tê - CEP 83288-000 FoneiF AX (0741) 4872-7000 EMail: - ricIE
Baincário de Prais de | estc - Pomul do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Ofício nº 079/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 079/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 079/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
nº537/2004".,
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Excelentíssimo Senhor Dem [3:32
NELSON LORENÇONE ing ; - Bali
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Resp
I
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: pevivituratipontaidaparana prgov ir
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À e”)
MENSAGEM Nº079/10
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a
Lei nº537/2004”,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir equivoco quando da alteração da
mesma Lei ocorrida em 2009, através da Lei nº1045/2009, posto que em referido diploma legal
constou em duplicidade o inciso IV, e, desta forma o Conselho ficou composto por doze membros
€ não por onze como consta do caput.
Para a correção do equivoco, solicitamos seja acrescentado mais um membro ao
referido conselho, qual seja, um representante da Diretoria Antidrogas do Município.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, «, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010,
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
no asa E 3
Rodovia PR 407 - CEP 83285-000 FoneiFAX [0-4] 3572-7008 EMail: preleituraficoniaidoparana Dr gov ir
Balneário
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À ea |
PROJETO DE LEI 405) 2015
Súmula: “Altera a Lei nº537/2004"
Art. 1º, O art. 3º da Lei nº537/2004 passa a ter a seguinte redação:
“Ar 3º- O COMAD será composto de treze membros, sendo:
1 = Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito, que o presidirá;
HH — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HH — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações
do Trabalho;
IV — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento;
V— Um representante da Polícia Civil do Paraná;
VI = Um representante da Polícia Militar do Paraná;
VIE — Um representante de Associação de Moradores legalmente
constituída em Pontal do Paraná;
VI — Um representante de clubes de serviço;
IX = Um representante do Conselho Tutelar;
X — Um representante de organização não governamental! com sede em
Pontal do Paraná;
XI — Um representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná;
NH — um representante de instituição religiosa.
XHH — um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania, de preferência, da Diretoria Antidrogas.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de outubro de 2010.
Procuradora-Geral
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - profeituraipontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Pontal do Parial Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Rua Noémio Gabriel Simas. 675 - Balneário Praia de Leste
Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - FonelFAX (041) 458-1144
LEI 537/04
(Alterada pela Lei 552/04)
Alterada pela Lei 1045/09
Súmula: “Cria o Conselho
Municipal Antidrogas - COMAD - e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD -
de Pontal do Paraná, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes á redução da demanda
de drogas.
8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal
$ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de
que trata do Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
5 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
|. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção
social dos individuos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas,
Il. droga como toda substancia natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atuem como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
quimica. Podem ser classificadas em ilicitas e licitas, destacando-se, dentre essas
últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos,
Hll, drogas ilícitas aquelas sim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas
— SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
Si pr Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
il do Pa
Sovoras Partidipativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
ea Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Art. 2º - São os objetivos do COMAD:
| — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas —
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de
drogas,
Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União e
Ill — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
lei.
S 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado
de suas ações.
5 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacionais e Estaduais Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o
Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os
aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art 3º “Ar 3- O COMAD será composto de onze membros,
sendo: ( art Alterado na integra pela Lei Municipal 1045/09)
!— Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;
!l— Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
ll — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Relações do Trabalho;
IV— Um representante da Secretaria de Desenvolvimento;
IV — Um representante da Polícia Civil do Paraná;
V— Um representante da Policia Militar do Paraná;
Vi — Um representante de Associação de Moradores legalmente
constituída em Pontal do Paraná;
Vil — Um representante de clubes de serviço;
Vill — Um representante do Conselho Tutelar,
IX — Um representante de organização não governamental com
sede em Pontal do Paraná;
X— Um representante do Poder Legislativo de Pontal do Paraná;
XI — um representante de instituição religiosa.
$1º - Os membros terão mandato de três anos, permitida uma
recondução.
$2º - O Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos
pelos conselheiros, conforme disposições de seu Regimento
Intemo.
[Ser pe aca Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
mhme ds
Governo Participativo Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Pontal do Paraná / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
|- Plenário,
Il - Presidência;
Ill - Secretaria-Executiva; e
IV — Comitê de Recursos Municipais Antidrogas — REMAD -
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. bem
como, através de doações e repasses das ONG's, comerciantes, Rotary e Lions Club
ou outras instituições, mediante aprovação em reunião do COMAD e pelo Prefeito
Municipal.
S 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundos que, constituido com base nas
verbas próprias do orçamento do municipio, em recursos suplementares e por doações
ou outras repasses, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas
geradas pelo COMAD
S 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que
se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
5 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Intemo
do COMAD.
An. 6º - As funções de Presidente, Secretário-Executivo e
Conselheiro não serão remuneradas, porém, sendo consideradas de relevante serviço
público. -
Parágrafo Unico. A relevância a que se refere o presente artigo
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 7.º - O COMAD deve providenciar as informações relativas à
sua criação à SEMAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas
Art. 8.º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná Prefeitura do Municipio de Pontal do Paraná
Governo Portkdipativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
. agi Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - FoneiFAX (041) 458-1144
Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2004
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LAZZARI
Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico
Finanças e Planejamento
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
I- ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 151/10
HORA: 14:49
DATA: 22/10/2010
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Funtal vo rarana
Câmara lmutttipal ue ú
Atestamos que q presente documento ficou exposto
no Edital de Avsas durante q Periodo de:
Gt sto.
IP 19
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| Pontal do Paranã, 41 4 AÊ /
Nomes MOL Ma a +
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
|
* Projeto de Lej nº 1c32dh, que, súmula: “Altera a
Lei n.º 537/2004 j
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|
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N
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Nelson Lorençone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 127/2010
Pontal do Paraná, 22 de outubro de 2010.
Umo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei nº 103/2010, que, súmula;
“Altera a Lei n.º 537/2004”,
Atenciosamente / e
ae =) Ea f 1 ,
AS ego Am q N y
Alfredo Rizental Junior ê il
Av Beira Mar s/a” - Pontal do Sul - CEP 8328-000 - Pontal do Parand-PR — Fone (041) 1454.4950
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N 103/2010
AUTOR: Executivo
SÚMULA “Altera a Lei n. 537/2004".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao PROJETO DE LEI N 103/2010 - Poder Executivo
|- Relatório
O Poder Executivo propõe o projeto de Lei acima Sumula
Tem por objetivo corrigir equivoco quando da alteração da mesma Lei ocorrida em 2009
através da Lei 1045/2009, posto que a referida lei constou em duplicidade o Inciso IV. e desta
forma o conselho Municipal antidrogas ficou composto por doze membros. conflitando com
caput do art 3º que consta onze membros. Portanto com a correção o art 3º em seu Caput
passa a constar treze membros. ou seja. 13 conselheiro devidamente discriminado em seus
incisos
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis
esparsas poder executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei Ponanto, |
não esbarra nos ditames constitucionais
No tocante à iniciativa hã respaldo legal como expõe em suas.
razões motivadoras |
|
Quanto ao aspecto legal. o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal |
Quanto à técnica legislativa. a matéria mostra-se perfeita e pronta para insenr-se no
ordenamento juridico municipal.
Logo, a presente proposição atende a Lei e o interesse dos cidadãos pontalenses
WI — Voto
Pontal do Sul = Fone (041 3455-8950 Pontal do Para
Ph
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal. jurídico e de
boa técnica legislativa e no mérito também dave ser apreciado
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
|
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 30 de novembro de 2010 opinaram |
pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 30 de novembro de 2010
É O PARECER
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná

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