| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2020 |
| Date | 2020-08-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.469,de 18 de novembro de 2014,e dá outras providências. |
| native_id | 2652 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9
Câmara Muni Mensagem Nº 049/2020 7: Do P n Dosr & EMO do SO do. Anteprojeto de Lei: 051/2070 “Altera a Lei IMunicipa Súmula: “Altera a Lei Municipal nº EO) Apresentado em: 07/08/2020 COMISSÕES TECNICAS LEGISLAÇÃO J.R. 2NANÇ AS O.F. URBANISMO LM. unIS vi Lol Re] BIS ti id ti INHADA E LIDA NA SESSÃO D CUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM CUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA ——r——-—— ————— PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PODER EXECUTIVO Ofício nº 126/2020 —- GAB Pontal do Paraná, 27 de outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor: OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada de Proposição Senhor Presidente Demais Membros da Mesa: Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis e, considerando a necessidade de adequações pontuais em seu texto, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 049 /2020, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Poder Executivo. Atenciosamente, FABIANO ALVES MACIEL Prefeito Processo nº: 0921 2020 Hora: 10:56 Data de Protocolo: 28/10/2020 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 126/2020 - GAB Rodovia PR 407 — Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. “|| 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 035/2020. HORA: 10:00 h. DATA: 17/08/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/08/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 16h00min. ORDEM DO DIA º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1221/2019, de inciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2018.” FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2020 º A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para o Exercício de 2021. PUBLICAÇÃO º O Anteprojeto de Lei nº 051/2020, que capeia a Mensagem nº 049/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 570/2019, de inciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 053/2020, que capeia a Mensagem nº 050/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 588/2019, de inciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Regulamento Disciplinar do Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 054/2020, que capeia a Mensagem nº 051/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 589/2019, de inciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui a Rede de Proteção à Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná.” CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO REALIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK: https://www.facebook,com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/, SEIAS LEAL Presidente 2 , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 049/2020/GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de julho de 2020. Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 049/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XI da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 049/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ans Processo nº: 0570/2020 Hora 10:35 Data de Protocolo 07/08/2020 Interessado: Podcer Executivo Assunto: Mensagem nº 049 /2020 - GAB - RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 049/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” Como é de conhecimento do Poder Legislativo, o Código de Processo Civil estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, conforme atesta em seu art. 85, 8 19. A Municipalidade, por meio da Lei Municipal nº 1.469/2014 convalidou este entendimento, criando um Fundo descentralizado de gestão dos honorários, bem como estabelecendo que os mesmos deveriam ser repassados, em parte, aos advogados públicos. Ocorre que desde a confecção deste dispositivo, uma parcela minoritária de juristas questionava a sua regularidade, vindo a Procuradora Geral da República, em dezembro de 2018, ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI, nº 6053, junto ao STF. Imperioso se enaltecer o ajuizamento desta ADI, porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer dúvida sobre a matéria, ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, em sua integralidade, são de titularidade dos advogados públicos, desde observado o teto constitucional do funcionalismo público!, conforme se extrai do julgado a seguir. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, 88 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES Il E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, 8 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVYLG, 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020) A /) ! Teto constitucional em consonância com o fixado, pelo STF, no RE nº 663696. UÁ RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. «br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ "a GABINETE DO PREFEITO a Neste sentido, fundamental se estabelecer que decisões do STF, no controle concentrado de constitucionalidade, como a realizada na ADI em questão, possuem efeito vinculante aos demais órgãos públicos, fato atestado no parágrafo único, do art. 28, da Lei Federal nº 9.868/1999. In verbis. Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifo nosso) Assim sendo, conforme a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, desde que observado teto constitucional dos servidores públicos, a que a Municipalidade sempre respeitou, incontroversamente os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, não permanecendo dúvidas sobre a regulares dos repasses realizados, razão pela qual se propõe a simplificação do procedimento adotado pela Administração Pública Municipal. Isso porque, ao estabelecer o Fundo da Procuradoria Geral como órgão descentralizado, a Administração estabeleceu um ônus desnecessário em sua gestão, haja vista que se faz necessária a adesão de sistema próprio, bem como de prestações de contas que prejudicam as, já comprometidas, atribuições dos procuradores, diante dos milhares de processos judiciais e administrativos em trâmite. Importante se frisar, neste momento, duas informações essenciais, quais sejam, que todos os demais fundos já se encontram geridos pela Administração Geral, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, bem como que dificuldade da gestão de um Fundo esparso, por departamento desmunido de contadores, se faz inquestionável, podendo ser citado, como comprovação, os breves lapsos temporais que o Município ficou sem certidão de regularidade, por ausência do envio derradeiro das informações do Fundo da Procuradoria. Assim sendo, o objetivado com a alteração proposta é a proteção do Município, tanto de seu Poder Executivo como Legislativo, para que não venham a sofrer sanções pelo fracionamento deste único Fundo. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO sai PROJETO DE LEI OSA 2020 * Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município, através do repasse da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. Parágrafo único: O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de honorários advocatícios recebidos e computados.” Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. $ 1º. A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus membros. $ 2º. O funcionamento do FEPGM, respeitado o disposto no parágrafo anterior, será realizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, por meio.” Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria Municipal de Finanças a prestação de suas contas, perante os órgãos de controle externo, bem como a sua movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças deverão ser precedidas da VÁ ja do 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br 74 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / à — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Conselho Diretor, em consonância com o disposto no art. 7º desta Lei.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2020. JORGE PILOTTO urador Geral DIONÉIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS Secretária Municipal de Finanças Ed RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR