br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 51/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 51 / 2020
Date 2020-08-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.469,de 18 de novembro de 2014,e dá outras providências.
native_id2652

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

Câmara Muni
Mensagem Nº 049/2020
7: Do P
n Dosr
& EMO do SO do.
Anteprojeto de Lei: 051/2070
“Altera a Lei IMunicipa
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
EO)
Apresentado em: 07/08/2020
COMISSÕES TECNICAS
LEGISLAÇÃO J.R.
2NANÇ
AS O.F.
URBANISMO LM.
unIS
vi Lol Re]
BIS
ti id
ti
INHADA E LIDA NA SESSÃO D
CUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM
CUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA
——r——-—— —————
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Ofício nº 126/2020 —- GAB Pontal do Paraná, 27 de outubro de
2020.
Excelentíssimo Senhor:
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada de Proposição
Senhor Presidente
Demais Membros da Mesa:
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento
Interno desta Egrégia Casa de Leis e, considerando a necessidade de
adequações pontuais em seu texto, solicito a retirada da proposição
constante da Mensagem nº 049 /2020, acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras
providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Poder Executivo.
Atenciosamente,
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
Processo nº: 0921 2020 Hora: 10:56
Data de Protocolo: 28/10/2020
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 126/2020 - GAB
Rodovia PR 407 — Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
“|| 1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 035/2020.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/08/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/08/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE
AGOSTO DE 2020 ÀS 16h00min.
ORDEM DO DIA
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1221/2019, de inciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2018.”
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 25 DE
AGOSTO DE 2020
º A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para o Exercício
de 2021.
PUBLICAÇÃO
º O Anteprojeto de Lei nº 051/2020, que capeia a Mensagem nº 049/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 570/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras
providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 053/2020, que capeia a Mensagem nº 050/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 588/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Regulamento Disciplinar do Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 054/2020, que capeia a Mensagem nº 051/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 589/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui a Rede de Proteção à Criança e do Adolescente de Pontal do
Paraná.”
CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO
REALIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E
DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK:
https://www.facebook,com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/,
SEIAS LEAL
Presidente 2
, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 049/2020/GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 049/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XI da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 049/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ans
Processo nº: 0570/2020 Hora 10:35
Data de Protocolo 07/08/2020
Interessado: Podcer Executivo
Assunto: Mensagem nº 049 /2020 - GAB -
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 049/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.”
Como é de conhecimento do Poder Legislativo, o Código de Processo
Civil estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
destinados aos advogados públicos, conforme atesta em seu art. 85, 8 19.
A Municipalidade, por meio da Lei Municipal nº 1.469/2014 convalidou
este entendimento, criando um Fundo descentralizado de gestão dos honorários,
bem como estabelecendo que os mesmos deveriam ser repassados, em parte, aos
advogados públicos.
Ocorre que desde a confecção deste dispositivo, uma parcela
minoritária de juristas questionava a sua regularidade, vindo a Procuradora Geral da
República, em dezembro de 2018, ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade —
ADI, nº 6053, junto ao STF.
Imperioso se enaltecer o ajuizamento desta ADI, porque,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer dúvida sobre a
matéria, ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, em
sua integralidade, são de titularidade dos advogados públicos, desde
observado o teto constitucional do funcionalismo público!, conforme se extrai
do julgado a seguir.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E
COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS
37, CAPUT, XI, E 39, 88 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV,
CAPÍTULO IV, SEÇÕES Il E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS
PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO
TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional
dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de
honorários sucumbenciais, nos termos da lei A CORTE, recentemente, assentou que “o
artigo 39, 8 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de
outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão,
Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio,
sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas
à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas
honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art.
37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVYLG, 16-07-2020
PUBLIC 17-07-2020) A
/)
! Teto constitucional em consonância com o fixado, pelo STF, no RE nº 663696. UÁ
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. «br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"a GABINETE DO PREFEITO
a
Neste sentido, fundamental se estabelecer que decisões do STF, no
controle concentrado de constitucionalidade, como a realizada na ADI em questão,
possuem efeito vinculante aos demais órgãos públicos, fato atestado no parágrafo
único, do art. 28, da Lei Federal nº 9.868/1999. In verbis.
Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial
de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal. (grifo nosso)
Assim sendo, conforme a decisão vinculativa do Supremo Tribunal
Federal, desde que observado teto constitucional dos servidores públicos, a que a
Municipalidade sempre respeitou, incontroversamente os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, não permanecendo
dúvidas sobre a regulares dos repasses realizados, razão pela qual se propõe a
simplificação do procedimento adotado pela Administração Pública Municipal.
Isso porque, ao estabelecer o Fundo da Procuradoria Geral como
órgão descentralizado, a Administração estabeleceu um ônus desnecessário em
sua gestão, haja vista que se faz necessária a adesão de sistema próprio, bem como
de prestações de contas que prejudicam as, já comprometidas, atribuições dos
procuradores, diante dos milhares de processos judiciais e administrativos em
trâmite.
Importante se frisar, neste momento, duas informações essenciais,
quais sejam, que todos os demais fundos já se encontram geridos pela
Administração Geral, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, bem como
que dificuldade da gestão de um Fundo esparso, por departamento desmunido de
contadores, se faz inquestionável, podendo ser citado, como comprovação, os
breves lapsos temporais que o Município ficou sem certidão de regularidade, por
ausência do envio derradeiro das informações do Fundo da Procuradoria.
Assim sendo, o objetivado com a alteração proposta é a proteção
do Município, tanto de seu Poder Executivo como Legislativo, para que não
venham a sofrer sanções pelo fracionamento deste único Fundo.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
sai
PROJETO DE LEI OSA 2020 *
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.469, de 18 de novembro de 2014.”
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral
do Município, através do repasse da totalidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de
Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do
aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida
em Decreto Regulamentador.
Parágrafo único: O repasse dos honorários advocatícios deverá
ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de
honorários advocatícios recebidos e computados.”
Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor,
composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício,
sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do
Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto
Regulamentador.
$ 1º. A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer
com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho
Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus
membros.
$ 2º. O funcionamento do FEPGM, respeitado o disposto no
parágrafo anterior, será realizado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e pelo Procurador Geral do Município de Pontal do
Paraná, por meio.”
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria
Municipal de Finanças a prestação de suas contas, perante os
órgãos de controle externo, bem como a sua movimentação, em
respeito ao disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças deverão ser precedidas da VÁ ja do
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br 74
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /
à — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Conselho Diretor, em consonância com o disposto no art. 7º desta
Lei.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2020.
JORGE PILOTTO
urador Geral
DIONÉIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
Ed
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →