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materia nº 53/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 53 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaInstitui Regulamento Disciplinar dos Servidores do quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id2655

Autoria

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texto original #

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—
Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Nº 084/2020 Processo Legislativo: 0588/2020
r do Servidores do
Pontal do Paraná «
ENCAMnRADO E LAN a gaga mu De,
+=
aa
ERA DES ca E pe el 1 ,
EM DISCUSSÃO E aa E a /
i LEI Nº 2.065,DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
a: “Altera a Lei Municipal nº 569/2005."
|A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
!SEGUINTE LEI:
. Fica criado o art. 3-A na Lei Municipal nº 569/2005, com a
te redação:
S-A.As airibuições dos cargos de provimento em comissão
ados pelo art. 3º desta Lei, serão fixadas pelo documento em
ex,"
| Ari 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
(as disposições em contrário.
í Pontal do Paraná, em 1º de setembro de 2020.
| FABIANO ALVES MACIEL
| Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
LEI Nº 2.066,DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 >
| Súmula: "Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro
| dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá
louiras providências". .
IA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
| PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
| SEGUINTE LEI:
TULO 1 |
:“SPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Capítulo |
|DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DE CONTROLE INTERNO E
'EXTERNO
|SEÇÃO | |
'DO CONTROLE INTERNO
| Art, 1º.Para efeitos desta Lei, aplica-se o Regulamento disciplinar da:
| Guarda Civil Municipal, e todos os dispositivos legalmente previstos
|no Ordenamento Jurídico.
!Art. 2º. O órgão de Controle Interno será composto da seguinte
| constituição funcional:
|| - Corregedoria da Guarda Civil Municipal - CGCM;
(Il - Coordenação de Administração Processual - CAP/CGCM:
|! - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
| Disciplinar - COPSPAD; |
|SUBSEÇÃO!
'DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CGCM
Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 714 - Pontal do Paraná de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º, A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
órgão de controle interno, próprio, autônomo, permanente, de
correição, independente, com atribuições de fiscalização, investigação,
auditoria, orientação, gestão, planejamento, coordenação, supervisão
e apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da
corporação da Guarda Civil Municipal, visando o acompanhamento
da instituição, integralmente, em congruência com os incisos le Il do
art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto
Geral das Guardas Municipais) e o Decreto Municipal nº 8312, de 05
de dezembro de 2019 (Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná), competindo-lhes:
|-Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda
Civil Municipal, ressaltando-se as competências fixadas em lei para
outras autoridades administrativas;
ll -Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias sm
qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal;
Hi-Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente
à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV -Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a emprego na Guarda Civil Municipal, bem
como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos
indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais
e regulamentares aplicáveis;
'V -receber do Comando da Guarda Civil Municipal resumos ou
resenhas da imprensa escrita, falada, televisiva e por e-mail, colhidas
pelos setores especializados próprios, sobre atuação da Corporação: !
'Y! -elaborar periodicamente relatório de suas atividades;
V!! - solicitar de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial
e de urgência dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal,
sob pena de responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
de processos que forem necessários, relacionados a investigação
em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;
Vil! - organizar e manter atualizados os arquivos de documentação
relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
referente às denúncias.
8 1º. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria
para apurar, investigar e aplicar punição aos servidores da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
8 2º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá absoluto
Sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como do
denunciante. |
8 3º. Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no]
inciso VII, dests artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento
Leu O SS a
OMUNICÍPIO
Edição nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
da informação solicitada comunicara o fato, por quaisquer meios, a
'Corregedoria da Guarda Civil Municipal até 03 (três) dias antes do
iermino da data para sua manifestação, condição em que poderá o
(Corregedor da Guarda Civil Municipal prorroga-lo por no máximo 30
(trinta) dias para seu efetivo cumprimento.
84º Aguebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Corregedoria
tincorrera em pena de responsabilidade cabível.
Art 42,A + Goiregedorai será dirigida, obrigatoriamente, por um servidor
e estável, de maior tempo de serviço, maior classificação
H ierárquica em exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, com
| eriência na área de Segurança Pública, e curso de Bacharel em
|Direito, ou curso em Gestão em Segurança Pública, de ilibada conduta,
star classificado disciplinarmente no mínimo com comportamento
ÓTIMO" em conduta funcional junto a corregedoria, preenchendo
ltodos os requisitos, assim, poderá ser designado para a função de
[Corregedor da Guarda Civil Municipal, sendo - lhe atribuída autonomia
|de independência funcional necessária a execução de suas finalidades.
|$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo
|Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal de
(Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
IS 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal em suas ausências e
limpedimentos será substituído, de forma alternativa, por Guarda Civil
Municipal que atenda aos requisitos deste artigo, designado pelo
|Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário de Segurança,
|Cidadania e Direitos Humanos.
|8 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o
|8 2º do ari. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura
'básica da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também
io 8 2º do ari. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral das
Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo Chefe do Poder
'Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria
iabsoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e
específica prevista em lei Municipal.
Ari. 5º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
-assisiir o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
| Humanos nos assuntos disciplinares alusivos a Guarda Civil Municipal;
!li manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar alusivos a
[Guarda Civil Municipal que devem ser submetidos à apreciação do
|Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos,
bem como indicar a composição das comissões processantes, a qual
deverá passar pelo crivo do Prefeito;
HI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim
como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal;
hv -apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda
!Civil Municipal, bem como propor a instauração de sindicâncias
[administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de
linirações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos
Iservidores;
|V responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência; :
VI determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades |
da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado
ao Comandante; |
VII - remeter a Corregedoria relatório circunstanciado sobre a atu: ação |
pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação
pertinente;
VIII - submeter ao Prefeito relatório circunstanciado e conclusivo
sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda
Civil Municipal indicado para o exercício de funções de comando na
corporação, observada a legislação aplicável;
IX -proceder, pessoalmente, às correições nas unidades que lhe são
subordinadas;
X -aplicar penalidades, na forma prevista em Lei, quando competência
não atribuída a outra autoridade;
XI - cabe ao corregedor encaminhar processos de julgamento dos
recursos de classificação ou reclassificação do comportamento dos
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal ao Secretário de
Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 6%.A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para o bom
desempenho de suas finalidades, contará com um Grupo de Apoio
Administrativo integrado por servidores designados pelo Prefeito
Municipal através de ato próprio, por solicitação do Secretário
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, a pedido do
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do Grupo de Apoio
Administrativo serão definidos por ato próprio do Prefeito Municipal
de Pontal do Paraná, a pedido do Secretário Municipal de Segurança,
Cidadania e Direitos Humanos.
SUBSEÇÃO | |
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO PROCESSUAL DA CORREGEDORIA DA GCM
Art. 7º.A Coordenação Técnica de Administração Processual da
Corregedoria compete as seguintes atribuições:
I-prestar apoio Técnico-Administrativo, exclusivamente à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, mantendo os arquivos de processos
atualizados e organizados, bem como toda documentação;
Il preparar, organizar, tramitar e fazer tramitar por autorização do
Corregedor, os processos do início ao fim;
Hi - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades
relacionadas aos processos internos sob os cuidados do setor;
IV -planejar, supervisionar e controlar a Pasta de Conduta Funcional
dos Titulares da Guarda Civil Municipal em poder da Corregedoria;
V -representar o Corregedor Geral, na sua ausência;
Vl-responsabilizar-se junto ao Corregedor pelo fluxo administrativo e
funcional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII - outras atividades correlatas.
Ar. 8º.A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, contará, quando
houver conveniência, com o apoio de um (01) dos integrantes, de
Edição nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
' cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, disponibilizado pelo Comand:
|Geral, por solicitação e indicação do Corregedor Geral, ficando est:
|a disposição da Corregedoria para apoiar nas demandas funcionais,
| visando o fiel cumprimento das atribuições da Corregedoria da Guard:
| Civil Municipal.
SUBSEÇÃO III '
'DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESS
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COPSPAD
Ar. 8º,Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissã:
|Permanents de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
|COPSPAD.
!$ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros servidore:
“etivos, indicados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal
omeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo u
| Presidente, um secretário e um membro, sendo que pelo menos ui
' deverá ter categoria ou função igual ou superior a do denunciado
| designados através de portaria.
'$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito
|côniuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim
[em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
|$3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante d
| Comissão, o Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeará.
|temporariamente, servidor em substituição, respeitado os requisito!
| previstos no 8 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao procediment:
|ensejador da substituição.
84º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos, a qualque:
[tsmpo, pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
$ 5º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pel
185
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros
|Art, 10.A Comissão exercerá suas atividades com independência
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fat
u exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
| Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terã
“caráter reservado.
t. 11.Ão Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e di
rocesso Administrativo Disciplinar competem as seguintes atribuições:
| -convocar os membros da Comissão:
|! -presidir a Comissão;
HU - emitir, após relatório da Comissão;
lv -comunicar ao Corregedor Geral os impedimentos relativos ao:
|membros da Comissão;
|V -realizar inspeção direta em todos os livros de atas;
[vi -autorizar a expedição de cópias;
| VII - dirigir os trabalhos da Comissão;
[vi - autorizar, após cinco anos de arquivamento, a destruição do:
| processos;
|IX -cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.
Ix -designar, dentre os nomeados, o servidor que ocupará as atribuições
|de secretário da Comissão.
Ari. 12. Ao Secretário da Comissão incumbe:
|! -atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
TOS DO PODER EXECUTIVO
Hi transcrever as decisões nos processos;
lil - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV -atender as diligências solicitadas;
V -preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente
da Comissão;
VI -manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e
distribuição e os processos;
VII - dar conhecimento ao Presidente da Comissão dos prazos dos
processos; |
VIII - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
IX -organizar e manter atualizados os registros das decisões da
Comissão;
X -registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa
e judicial de interesse da Comissão, sob a orientação do Presidente, |
XI - providenciar cópias requeridas, depois de autorização do
presidente;
XI - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
XIII - cumprir as leis e os regulamentos em vigor.
Art. 13. Ao membro da Comissão incumbe:
| -estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
Il -apresentar relatórios dos processos a serem submetidos a
julgamento;
Hi - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer
processo;
IV requerer, justificadamente, convocação de reunião extraordinária;
V -sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços:
VI -cumprir as leis e regulamentos em vigor.
SEÇÃO Il
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 14.0 órgão de Controle Externo será composto da seguinte
constituição funcional:
| - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
1 - Apoio de Atendimento ao Munícipe.
SUBSEÇÃO |
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - OGCM
Art. 15.A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é
órgão de controle externo, próprio, permanente, independente, dotado
de autonomia própria, garantindo o recebimento, analise e posterior
encaminhamento de reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal e
servidores vinculados às atividades da Guarda Civil Municipal, bem
como propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação
e resposia.
Art. 16.Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM:
| -estabelecer canais de comunicação com o usuário do serviço
público, por intermédio de atendimento pessoal, telefônico, via fax,
postal, e-mail, etc., para recebimento de sugestões, reclamações,
denúncias ou propostas, visando o bom andamento dos trabalhos da
Guarda Civil Municipal;
Il -receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao
O MUNICÍPIO
Edição nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ressado, a solução empregada nas sugestões, reclamações,
enúncias ou propostas de usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria
[da Guarda Civil Municipal;
|- manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços
'e segurança local, sejam próprios, contratados ou conveniados, de
rma que possibilite a resposta adequada aos casos concretos
[apresentados;
liv -sugerir ao Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
manos e ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a realização
e estudos, a adoção de medidas ou a expedição de circulares,
ando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão;
:Y -manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria
das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e
iível de satisfação alcançado, em função de suas reivindicações e
ividades.
18 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo da fonte,
|sempre que está o solicitar.
|$2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, cuja existência é obrigatória
a a concessão do porte de arma de fogo para a corporação,
iconforms dispõe o $ 3 do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2008, e o
lart. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais), deverá ser dirigida, obrigatoriamente, por servidor efetivo
'º estável, de maior classificação hierárquica em exercício na carreira
Ida Guarda Civil Municipal, conduta ilibada e estar classificado
| isciplinarmente no comportamento "ÓTIMO" em conduta funcional
| junto a Corregedoria.
'83º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o $2º
ldo art. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica
jda Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também o 8 2º
|doart. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas
in unicipais), ora indicado e designado pelo Chefe do Poder Executivo,
terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
âmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
; em lei Municipal.
|$4º AAdministração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito
| destinado a receber eventuais denúncias e reclamações junto à
' Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Capítulo Il
| DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 17.0 Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
| Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído
| por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações
| disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos
rocessuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
compensas dos Guardas Civis Municipais de Pontal do Paraná.
| Parágrafo único. Este Regulamento disciplinar aplica-se a todos os
[servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de
| Pontal do Paraná, assim como àqueles cedidos a outros órgãos das
| esferas Municipal, Estadual e Federai, como também, à ocupantes
de cargo em comissão ou função gratificada.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 18.São princípios mínimos de atuação dos Guardas Civis
Municipais:
| proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
1 -preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV -compromisso com a evolução social da comunidade;
V -uso progressivo da força.
Capítulo Il
DA HIERARQUIA
Ari. 19.Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes
das diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, subordinando-as de uma aos de outra, e estabelecendo
uma escala pelo qual, sob este aspecto, são uns em relação aos
outros, superiores e subordinados.
$ 1º A Hierarquia confere ao superior o poder de ordenar, de fiscalizar
e de revisar decisões em relação ao subordinado a quem ela impõe
dever de obediência.
$ 2º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
$ 3º Quando houver incerteza, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 20. Ahierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal.
$ 1º A precedência hierárquica é regulada pela classe.
$ 2º Havendo igualdade de classe terá precedência:
| -aquele que contar mais tempo de efetivo exercício no quadro de
carreira da Guarda Civil Municipal;
Il-aquele que tiver obtido a melhor classificação ao término do Curso
de Formação de Guarda Civil Municipal.
$ 3º Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, prestarão
obediência e respeito hierárquico, sendo que a apuração das eventuais
infrações disciplinares administrativas, ficará a cargo da Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do
Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
$ 4º A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de
coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões
em relação ao subordinado a quem ele impõe o dever de obediência,
e ainda, confere ao superior hierárquico a preferência nas escalas
dos serviços administrativos e operacionais.
$ 5º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia,
sendo que quando houver igualdade de classe ou graduação, é
considerado superior aquele que contar maior tempo na graduação,
ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo. Havendo o mesmo
tempo de serviço será considerado a colocação do Curso de
ão nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
do Município de Pontal do Paraná - Estado do Par
| Formação de Guarda Civil Municipal.
'g 6º A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos
'os integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
187º O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado
'hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal.
:5 8º O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido
| como Comandante da Guarda Civil Municipal.
$ 9º O tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná compreenderá, conforme discriminado nos arts.
'97 e 98 da Lei Municipal 075/1997 (Estatuto dos Servidores
| Municipais), estabelecendo assim, a classificação hierárquica conforme
q tempo de serviço.
apítulo Ill
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
iSEÇÃO |
IDA ÉTICA
| Art. 21.0 sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada um
dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
|!-amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
|pessoal;
| -exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que
lhe couberem em decorrência do cargo;
[Ill - respeitar a dignidade da pessoa humana;
||V «cumprir e fazer cumprir as leis, os Regulamentos, as Instruções e
tas ordens dos seus superiores;
| V -ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
[Vi -zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em
ivisia o cumprimento de seus deveres;
[VII - dedicar-se inteiramente em benefício dos serviços;
| VIH - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o
lespírito de corpo;
|IX -ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita
“e falada;
-abster-se de tratar de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado;
|XI - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente
| constituídas, principalmente as municipais e as autoridades do Sistema
Ide Segurança Pública, tanto Estadual como Federal;
Xl - cumprir seus deveres de cidadão;
Xlil - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
| XIV - observar as normas de boa educação;
|XV -abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para
(obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou, para encaminhar
| negócios ou assuntos particulares ou de terceiros, e;
| XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada
| um de seus integrantes.
! SEÇÃO Il
'DA DISCIPLINA
Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
OS DO PODER EXECUTIVO
| Art, 22. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever
|imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
a pronta obediência às ordens superiores;
O MUNICÍPIO
[1 -a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos,
normas e leis;
Hl - a correção de atitudes;
IV -a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
Corporação.
Capítulo |V
DOS EQUIPAMENTOS
Ari. 18.0s equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no serviço!
operacional para ambos os sexos são: |
| cinto de equipamento em nylon ou similar de cor preta;
H -porta documentos em nylon ou similar de cor preta;
Hll - porta algema em nylon ou similar de cor preta;
IV -portatonfa em nylon ou similar de cor preta;
V -algema de aço inoxidável;
VI tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta;
VII - apito;
VIII - colete balístico operacional;
IX -suspensório ou colete refletivo;
X -coldre em nylon ou similar de cor preta quando armado;
Xl! - fiel branco ou amarelo;
XIi - spray de pimenta;
XIIt - colete balístico;
XIV - arma de fogo de uso permitido e;
XV -dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser).
Parágrafo Único: Considerando o inciso XV deste artigo, o Decreto
nº 8750, de 22 de junho de 2020, regulamenta a utilização do
armamento não letal de dispositivo elétrico incapacitante da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 24.0s equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal,
poderão ser os mesmos adotados pelas Diretrizes da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP, testados e aprovados ao
longo do tempo, obedecendo à cor padrão da Guarda Civil Municipal.
$ 1º Os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderão sofrer alterações conforme dispuser lei específica.
$ 2º Autilização dos equipamentos é de uso obrigatório por todos os
servidores da Guarda Civil Municipal, exceto aqueles equipamentos
que dependam de autorização individual conforme dispuser lei
específica.
Capítulo V
DOS DEVERES
Ant. 25.São deveres do Guarda Civil Municipal:
| -desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
Hl -ser leal às instituições a que servir;
Hll - observar as normas legais e regulamentares;
IV -cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
V apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado, quando for o caso;
VI -atender com presteza ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Edição nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
O MUNICÍPIO — órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
VIl- levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades
e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
Vill- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
IX -guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X -manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
procedendo pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIi - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público
em geral;
:XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IV - frequentar cursos planejados pela administração municipal,
Jestinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII, deste
artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ao
representado, ampla defesa.
Capítulo VI
DAS PROIBIÇÕES
Art, 26.A0 Guarda Civil Municipal é proibido:
I-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
Il -retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
Hll - recusar fé a documentos públicos;
IV -por resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V -promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou, aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral;
“VI - incumbir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos.
mi lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade
[ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliar-se ou desfiliar-
se à associação profissional ou sindical, ou, a partido político;
IX -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
X -atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou
companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XV -delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - participar de gerência ou administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar
com o Poder Público, exceto se a transação for precedida de licitação;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Capítulo VII
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES
Art. 27.É proibido o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal:
| -estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o
afastamento;
Il -mostrar-se refratário à disciplina;
HI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de
jogos proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual;
IV -se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício
do cargo de Guarda Civil Municipal;
V -participar de manifestações político-partidárias;
VI for transferido para a inatividade e/ou estiver em gozo de férias,
de licença ou de qualquer afastamento das funções.
$ 1º O Guarda que incidir nas condutas elencadas neste artigo, poderá
ter seu uniforme apreendido.
$ 2º A proibição do uso do uniforme nos casos citados acima, ficará
a cargo do Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto no caso
de transferência para a inatividade, que não poderá jamais ser
permitido o uso do uniforme.
Capítulo VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28.0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 29.A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
$ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
$3º Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização
e manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-
lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais
medidas disciplinares, assim como de outros objetos pertencentes à
Municipalidade.
Art. 30.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 31.A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 32.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 33.A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
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Capítulo IX
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 34.0s atuais servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, manterão sua atual classificação
comportamental, constante nos registros da Corregedoria da Guarda
Civil, em referência aos futuros ingressantes na carreira da Guarda
Civil Municipal. Estes iniciarão a carreira no comportamento BOM.
Art. 35.Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, será considerado:
|- EXCELENTE: quando no período de 48 (quarenta e oito) meses
ão tiver sofrido qualquer punição;
il - ÓTIMO: quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver
sofrido qualquer punição;
Hll- BOM: Quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses não tiver
sofrido pena de suspenção;
IV - REGULAR: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido
até 01 (uma) penalidade de suspensão;
V - MAU: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 02
(duas) ou mais penas de suspenção.
$ 1º Para efeito de conversão de comportamento, 02 (duas)
advertências equivalerão a 01 (uma) suspensão.
$ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex
ofício, por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná ou a pedido do interessado, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
$ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste
artigo, será considerado para:
I-os fins do do art. 50, inciso |, e do art. 51, inciso |, ambos desta Lei;
Il “indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou
progressão de classe funcional;
HI - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de
“ormação da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses dos incisos IV e
V do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão
aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 36.0 Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da
GCM, a ser enviado ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal,
quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação
deste regulamento.
Capítulo X
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 37.As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 38.São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
| -condecorações por serviços prestados;
HI -elogios.
$ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, por sua atuação em ocorrências de alta relevância
na preservação da vida, da integridade física, patrimônio municipal
ou privado, apreensão de armas de fogo ou apreensão de quantidade
significativa de entorpecentes, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação de comportamento, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
$ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, com a devida publicidade, no Diário Oficial do Município
e, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
$ 3º Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao Chefe do
Executivo deverá ser acompanhada do documento de solicitação,
com a indicação dos fatos que comprovem a ação meritória do servidor
ou servidores indicado ao elogio.
$ 4º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas pelo
Chefe do Executivo, ou, Secretário Municipal de Segurança, Cidadania
e Direitos Humanos por indicação do Comandante Geral da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, o qual deverá ser devidamente
fundamentada.
$ 5º Os servidores que receberem condecorações ou elogios, terão
direito à uma dispensa do horário de trabalho, sem prejuízo nos
honorários.
Capítulo XI
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 39.Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada
por Guarda Civil Municipal que implique violação aos deveres e
proibições previstos nesta Lei, sendo graduada, segundo o seu grau
de intensidade, em:
|- Leve;
Il - Média;
HI - Grave;
IV - Gravíssima.
$ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve, as seguintes
condutas funcionais:
I-não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada
e apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional,
desonrando a dignidade da instituição;
1 utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme
em desconformidade com a norma regulamentadora;
HI - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma
desabonadora à dignidade da instituição;
IV -usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou
equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida
autorização do superior hierárquico;
VI -permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
e horários de circulação restrita;
VII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial, ao órgão competente;
VIII - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná a outro membro da instituição, sem a
devida e regular comunicação à unidade responsável pelo controle
de materiais, cargas, etc.;
IX -causardano ao erário público em razão de conduta culposa;
X -utilizar uniforme da Guarda Civil Municipal quando não estiver em
exercício funcional;
XI- fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas
*Givis Municipais;
|- deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão, em
piagrante delito;
XIII - apresentar comunicação ou representação destituída de
fundamento;
XIV - fomentar desavença, criticar, provocar, caçoar nos meios de:
comunicação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XV -fumar dentro da viatura;
XV! - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou, a qualquer ato em que deva tomar parte
ou assistir no exercício da atividade funcional;
Xvil - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele
que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
XVIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIX -utilizar vestuário incompatível com o fardamento durante o horário
de plantão na sede da Guarda Civil Municipal;
XX-utilizar o computador destinado ao monitoramento das câmeras
sem autorização do Comandante;
XXI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio;
XXII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da
“Suarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, a quem não tenha
“ribuição para nelas intervir;
XXIII - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos
afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar
devidamente autorizado por superior hierárquico;
XXIV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente,
com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração
disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XXvV -tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida
autorização;
XXvVI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil,
sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil
Municipal ou unidade administrativa, bem como, da impossibilidade
de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a
tomar parte ou que tenha que assistir;
XXVII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente
na dignidade da Guarda Civil Municipal;
XXIII - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução
de ordem legal recebida;
XXIX - deixar o subordinado de cumprimentar superior uniformizado,
ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de
responder ao cumprimento;
XXX - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas,
ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo;
XXXI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XXXII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
XXXII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
XXXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil,
equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei
ou pelo superior hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão;
XXXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XXXVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVII - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas
particulares, sem a devida autorização;
XXXvVIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização para fins
particulares, ou sair do município sem justo motivo;
XXXIX- criticar o ato legal praticado por superior hierárquico;
XL -apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou
do bom nome da Corporação;
XLIl- fazer trabalhos aleatórios ao da Guarda Civil Municipal durante
o horário de serviço;
XLIII - frequentar, durante o horário de serviço sem a necessidade
imposta pelo serviço, casas de prostituição ou congêneres;
XLIV - utilizar computador da Guarda Civil Municipal que não esteja
destinado para a sua função de trabalho, ou, usar para fins indevidos;
XLV - alterar o posicionamento das câmeras internas de
monitoramento, sem justo motivo ou autorização do superior
hierárquico;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 2º Considera-se infração de natureza média, as seguintes condutas
funcionais:
| -deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
Il - apagar ou retirar imagens do video monitoramento, sem prévia
autorização do Comandante;
HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV -deixar de encaminhar documento no prazo legal;
VI-provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária
ou religião, no exercício da atividade funcional;
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
VII - participar de reunião política partidária em horário de serviço, ou
mesmo estando fora de horário de serviço, se utilizando de qualquer
peça do uniforme da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem
estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
IX -postar fotos utilizando uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal
em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender
ou desafiar a corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná;
X -postar fotos utilizando a uniforme ou brasão da Guarda Civil
Municipal em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar,
ofender ou desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa,
rgãos públicos e demais forças de segurança;
XI - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto
de capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar,
ofender, provocar ou desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa,
imprensa, órgão públicos e demais forças de segurança;
XIl -utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto
de capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar,
ofender, provocar ou desafiarcorporação ou membros da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
XIV - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV -deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual
de natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado
pela autoridade competente;
XVI - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida por superior hierárquico;
XVIl - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo
disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XVII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em
que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
“XIX - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
“stificado, nos locais em que deva comparecer;
XX -representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
XXI - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem
estar autorizado;
XXII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XxXIll- abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
com negligência, imprudência ou imperícia;
XXV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos;
XXVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela,
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente
até o segundo grau;
XXVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas,
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O MUNICÍPIO
sem justo motivo;
XXIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de
ocultar a arma;
XXX - disparar arma de fogo por descuido;
XXXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por
lei ou pelo superior hierárquico;
XXXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos
que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXXIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária;
XXXIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais da, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico,
qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a
imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XXXV - negar-se a participar de instrução ou curso de
aperfeiçoamento profissional, quando necessário para desempenho
de sua função;
XXXVI - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico,
qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer
servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça
função superior, igual ou subordinada;
XXXII - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou
embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior
hierárquico, mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a
imagem da corporação da Guarda Civil Municipal;
XXXvVIII - dormir durante a jornada de trabalho, exceto em casos pré
acordados com o Comandante;
XXXIX - retardar, sem justo motivo, o atendimento de ocorrência em
que tenha sido solicitado;
XL -mau uso do material do trabalho;
XLI- negar-se a desenvolver o trabalho solicitado, sem justo motivo.
XLII - disparar desnecessariamente dispositivo elétrico incapacitante
não letal (spark ou taser);
XLII! - utilizar ou apropriar-se para si, material, alimento ou objeto de
uso particular de outro servidor.
XLIV - ofender, provocar, caçoar ou desafiar a corporação, autoridade
ou servidor que se sinta ofendido da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, que exerça função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos, ações ou por redes sociais;
XLV - Utilizar câmeras de monitoramento para fins indevidos;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 3º Considera-se infração de natureza grave, as seguintes condutas
funcionais:
|-encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância
tóxica entorpecente ou, que gere dependência química no exercício
das atividades funcionais;
H -violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha
conhecimento em razão de cargo ou função;
Ill - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste
por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico, mediante
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a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
IV -praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa,
inclusive da Administração Pública, mediante ofensa escrita, verbal
ou física, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V -atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público
ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente
de ilicitude;
VI -solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros
bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou
subordinação;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências
ida Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou em qualquer
epartição pública;
VIII - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos,
em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da
dignidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
IX -contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação
da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro
meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito
ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e
à Administração Pública Municipal;
X -manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer
outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em
desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná e à Administração Pública Municipal;
XI - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda
político-partidária no exercício da atividade funcional;
XII - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material
correlato, que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - retardar ou deixar de cumprir serviço ou ordem legal, verbal ou
escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIV - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e
subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à
2xecução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente
ilegais;
XV -simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à
unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de
suas atribuições;
XVII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior,
igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVII - apresentar atestado falso;
XIX - faltar com a verdade;
XX -desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
XXI- entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da
Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente
descaracterizado e inútil para o serviço;
XXIII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou o
exercício do direito de petição;
XXIV - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal,
mesmo estando de folga, quando houver eminência de perturbação
da ordem ou ocorrência de calamidade pública;
XXV- fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos
ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXVII - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XXVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XXIX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou
responsabilidade;
XXX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos
não permitidos;
XXXI- abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná, sem autorização;
XXXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa;
XXXIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento
do serviço público municipal, para fins particulares;
XXXIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, matérial, livros,
alimentos, documentos, imagens, vídeos, viatura ou animal, sem ordem
dos respectivos responsáveis;
XXXV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XXXVI - maltratar animais;
XXXVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia
de preso;
XXXVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra
a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXXIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente;
XL -dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI- participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança;
XLII - referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às
ordens legais;
- determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XLV - violar ou deixar de preservar local de crime;
XLVI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
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Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná FA Criado pela Lei Municipal Ed 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
XLVII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física
de pessoa detida;
XLVIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
L -publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que
possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou
comprometer a segurança;
LI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
tem função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
'! - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
LI - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar
morte ou lesão à integridade física de outrem;
LIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
em procedimento penal, civil ou administrativo;
LV -participar de gerência ou administração de empresas bancárias
ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações
comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou
estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou
serviço em que esteja lotado;
LVI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
LViIl - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
Lvill - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas,
tratamento médico ou psicológico, quando necessário para
desempenho de sua função;
LIX - deixar, sem justo motivo, de encaminhar a autoridade competente,
pessoas com fundada suspeita de práticas de crime, contravenção
penal e ato infracional;
*.X “interceder pela liberdade do preso em flagrante;
XI - soltar preso, sem ordem da autoridade competente;
LXII - a prática de conduta definida como abuso de poder;
LXIll - xavecar, flertar, seduzir (homem ou mulher) durante o horário
de trabalho, onde a vítima se sinta ofendida;
LXIV - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material
de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para
pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais.
LXV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à
Municipalidade.
LXVI - demais casos previstos em normas específicas.
S 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, as seguintes
condutas funcionais:
| -praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de
1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem
tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida,
salvo se em legítima defesa, quando em serviço ou em razão dele;
!l -a prática de conduta definida como ato de improbidade
administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;
Hll - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e
à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
IV -a prática de crime de falso testemunho;
V -receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie;
VI -portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas
ou substâncias tóxicas entorpecentes ilícitas que causem dependência
química;
Vil - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VIII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de
interesse da Administração Pública Municipal;
IX -aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja
parte ou atue em processo administrativo ou judicial;
X -omitir em documento público ou particular, informação que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou
diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante;
XI- adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de
pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná;
XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida
nos arts. 129 e 130 da Lei Municipal nº 75/1997;
XIII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV - insubordinação grave em serviço;
XV -ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
XVI - aplicação irregular de dinheiro público;
XVII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XvVll - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIX - corrupção.
XX -demais casos previstos em normas específicas.
Capítulo XII
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 40.São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da
Guarda Civil Municipal:
I advertência;
1 suspensão;
Hl - participação em Programa Reeducativo;
IV -exoneração/demissão;
V -destituição de cargo em comissão/função gratificada;
SEÇÃO | |
ADVERTÊNCIA
Art. 41. advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas
tipificadas como infrações leve, disciplinados no art. 39, $ 1º, desta
Lei e aquelas decorrentes da inobservância dos deveres tipificados
no art. 25 e proibições funcionais tipificados nos incisos | ao IX do art.
26, e constará do prontuário individual do infrator e será levada em
consideração, para os efeitos do disposto no art. 35, desta Lei.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
OMUNICÍPIO
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PE
ATOS DO PODER EXECUTIVO
sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo, que
reincidir, dentro do período de 06 (seis) meses, em qualquer conduta
tipificada como infração leve, deverá ser sancionado nos termos do
art. 42 8 1º inciso Ido desta Lei.
SEÇÃO I| |
SUSPENSÃO
Art. 42. A pena de suspensão importará em: h
| -perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
ll ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional,
conforme previsto em lei;
Ill - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de
tefetivo exercício;
V -perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação
municipal específica.
$ 1º Aplicar-se-á pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
| reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses, por Guarda
Civil Municipal já sancionado com pena de advertência, em qualquer
conduta tipificada como infração leve;
Il -cometimento de infração média ou grave.
$ 2º Na hipótese prevista nos incisos | e Il do parágrafo anterior, o
Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá, no caso de reincidência
em conduta tipificada como infração leve ou cometimento de infração
média e, em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos
termos do art. 50, decidir por aplicar pena de advertência.
$ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do $ 1º deste
artigo, suspensão de até 10 (dez) dias.
S 4º As infrações médias deverão ser cominadas com suspensão de
até 10 (dez) dias.
8 5º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão
superior a 10 (dez) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
$ 6º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido ainspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
Denalidade uma vez cumprida a determinação.
SEÇÃO III
[DA OBRIGATORIEDADE DO INFRATOR À PARTICIPAÇÃO EM
PROGRAMA REEDUCATIVO
Art. 43. Ficará submetido, obrigatoriamente, a participar de programa
reeducativo, promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e
Ensino, em parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina do|
Trabalho.
$1º O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante,
sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento
que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, será
submetido ao estatuído no "caput" deste artigo, ficando imediatamente
afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo
vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar
o tratamento.
$ 2º O servidor que for encaminhado para procedimento descrito no
“caput” deste artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão
superior a 30 (trinta) dias, participará do programa reeducativo, não
estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 44. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
| -infração gravíssima, conforme definida nos termos do 8 4º do art.
39;
Il -inobservância das proibições previstas nos incisos X ao XVIII do
art. 26 desta Lei; .
ll - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
IV faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta)
dias interpolados durante o ano.
SEÇÃO V = .
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 45. A pena de destituição poderá ser aplicada,
concomitantemente, aos designados em função de confiança,
conforme o rol de funções constantes na Estrutura Organizacional da
Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:
I- a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de infração grave, gravíssima e de demissão.
$ 1º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma
das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo.
$ 2º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção
de:
| advertência, não poderá receber Gratificação de Função pelo
período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções
superiores às atribuições originárias de seu cargo;
Il -suspensão, não poderá receber Gratificação de Função pelo
período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções
superiores às atribuições originárias de seu cargo.
$ 3º A hipótese constante nos $1º 8 2º deste caput será regida pela
legislação aplicável ao Quadro Geral dos Servidores Municipais de
Pontal do Paraná, e deverá ser aplicada nos moldes do art. 1º,85º
e $ 6º, da Lei Municipal nº1810 de 17 de maio de 2018.
Capítulo XIII
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 46 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação
da penalidade, considerar:
|-a natureza e a gravidade da infração;
Il-os danos causados ao serviço público em decorrência da infração
cometida;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV -os antecedentes do Guarda Civil Municipal;
V- circunstâncias e consequências da infração.
S 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o
fundamento legal e a causa fática.
$ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente
motivada, no ato de cominação da penalidade.
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Art. 47. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, a
exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao
erário público e, de destituição de função de confiança.
81º Ainfração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão
entre as infrações.
8 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 48. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário
do Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput deste artigo será
cancelado após o decurso de:
!- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
dvertência;
Il - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
suspensão.
SEÇÃO |
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 49. São circunstâncias atenuantes:
| -estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento,
conforme disposição prevista no art. 35, inciso Ill, desta Lei;
Il -o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom
comportamento;
ll - a confissão espontânea da infração;
IV -a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal, de, por espontânea
vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as
consequências de seu ato;
V-ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse
público;
Vi-a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná;
VIl - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico;
VIlI - ter recebido recompensa por serviços prestados, conforme
artigo 38, desta Lei.
SEÇÃO II
3IRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 50. São circunstâncias agravantes:
| -estar classificado como "mau" comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 35, inciso V, desta Lei;
tl -a premeditação;
HI - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a
prática da infração;
IV -a acumulação de infrações;
V -o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de
pena disciplinar;
Vl-a reincidência.
$ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à
prática da infração.
$ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em
uma mesma ocasião.
$3º Areincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil
Municipal, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes
termos:
| “infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados
da data da cominação da penalidade de advertência;
Il infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados
da data da aplicação da penalidade de suspensão;
Capítulo XIV
DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 51. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
& 1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de três
(03) e 05 (cinco) anos:
| -o período de afastamento médico;
Il -faltas injustificadas ao serviço;
III - o período de cumprimento de suspensão administrativa;
IV -o período de gozo de Licença Prêmio;
V -licença sem vencimentos.
82º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado
afastamento médico, aquela causa decorrente de acidente em serviço,
devidamente comprovado em procedimento administrativo.
$ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52. A competência para avaliar e deliberar o requerimento de
cancelamento de penalidades impostas ao servidor, será da autoridade
responsável pela aplicação destas.
Capítulo XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO |
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada
por integrantes da Guarda Civil Municipal é obrigada a representar à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que
deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 54. Arepresentação será formulada por escrito, devendo conter
a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das
pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida,
mesmo que, justificadamente presumida sua existência, ou quando,
mesmo definida a ocorrência for desconhecida a sua autoria, será
promovida sindicância investigativa.
Art. 55. Arepresentação de que trata esta seção também poderá ser
formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos
quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a
critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 56. Recebida à representação, será elaborada minuta de Portaria,
que deverá conter:
|- o número do processo administrativo;
4:
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Il -a espécie de procedimento disciplinar;
Ill - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do
Guarda Civil Municipal, ao qual está sendo imputada a conduta prevista
como falta disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a minuta de Portaria a que se refere o
caput deste artigo, será providenciado o encaminhamento à Secretaria
Municipal de Administração, para formalização, nos padrões da
redação oficial e posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 97. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento
disciplinar.
“Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que responder a processo
isciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO II .
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 58. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo ou, a sua remoção temporária
para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão
do procedimento administrativo disciplinar instaurado, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º O afastamento ou a remoção poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
$ 2º O afastamento preventivo ou a remoção temporária não implicará
na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá
caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade da infração.
Capítulo XVI
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 59. Consideram-se partes, nos procedimentos disciplinares de
*xercício da pretensão punitiva, o servidor integrante do quadro da
uarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, efetivo ou admitido e o
titular de cargo em comissão.
Art. 60. Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente,
em razão de doença física ou mental, serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei
pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo representantes, legalmente investidos
ou, na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento
disciplinar, ou ainda, se houver pendências sobre a capacidade do
servidor, serão convocados como seus representantes: os pais,
cônjuge ou companheiro(a), filhos ou demais parentes até segundo
grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 61. A parte poderá constituir advogado, para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Art. 62. O procurador constituído deverá estar legalmente habilitado,
com formação jurídica e devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
Capítulo XVII
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 63. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
|- De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
|| - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
c) Exoneração, em período probatório.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso
presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a
título de economia processual, poderá determinar a instauração
imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente
da realização de sindicância investigativa ou contraditória.
SEÇÃO |
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 64. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar
de processo administrativo, sempre que a infração não estiver
suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
$ 1º Asindicância a que se refere o caput deste artigo, não conterá
partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os
efeitos dela decorrentes.
8 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça
preliminar de investigação.
Art. 65. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas
testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos
narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art. 66. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá
concluir:
| -pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
c) pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
sindicância contraditória.
Art. 67. A sindicância investigativa poderá ser realizada pelo
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor
para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
$ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá convocar a
comissão sindicante para apuração dos fatos.
Art. 68. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO Il
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art. 69. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração
de infrações, sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou
inferior a 10 (dez) dias.
Art. 70. Da sindicância contraditória poderá resultar:
| arquivamento do processo;
ll -aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10
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(dez) dias;
Il - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 71. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato
apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a
10 (dez) dias, de demissão ou destituição de função de confiança, a
| sindicância deverá ser convertida em processo administrativo
disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 72. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo da sindicância contraditória, facultando o
«cesso aos autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
Capítulo XVIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 73. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado, da autoridade competente,
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 74. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação
da pena de demissão e destituição de função de confiança.
Art. 75. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná:
| -determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
Il aplicar afastamento preventivo;
Hll - determinar a remoção temporária;
IV -decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos,
nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de
que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
q) aplicação da pena de advertência;
2) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange
as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e
encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade
competente, assim como, os definidos no Regulamento Disciplinar
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Capítulo XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
SEÇÃO |
Art. 76. O processo administrativo disciplinar é o procedimento
disciplinar competente para apuração de infrações, com penas de!
suspensão superior a 10 (dez) dias, demissão ou destituição de função
de confiança.
$1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
$2º0 prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar
não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar,
facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes ou seus
procuradores.
SEÇÃO Il
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 78. Fica assegurada vistas aos autos, nos termos do art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em
vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
| -presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal poderá ser
considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora
de penalidade;
Il -imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação
da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha
tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e
as proibições previstas nesta Lei;
Ill - atipicidade: em relação às faltas leves e médias;
IV -oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de
natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração
Pública;
V formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde
que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é
inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos
processuais;
VI -autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma
em relação às esferas civil e penal;
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza
disciplinar, o Corregedor e as Comissões Processantes possuem
ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à
elucidação dos fatos sob investigação;
VII - razoabilidade: o comportamento dos superiores hierárquicos e
dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos
critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX -proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar, devem
ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo
vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos
direitos e às proibições previstas nesta Lei;
X -lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de
natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem à
mera procrastinação do processo.
Art. 79. Nos procedimentos administrativos disciplinares, fica
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a
produção de provas e contraprova, bem como, formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
SEÇÃO Ill
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 80. O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
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| -instauração, com a publicação do ato instaurador;
Il inquérito administrativo, que compreende:
a) insirução;
bjindiciação com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo.
Hi - Julgamento.
SUBSEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 81. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser
realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado,
para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe
facultado constituir procurador.
; 1º Anotificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda
Civil Municipal, e far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
8 2º Far-se-á a notificação por correspondência, quando o Guarda
Civil Municipal não estiver em exercício ou residir fora do município,
devendo a notificação ser encaminhada com aviso de recebimento.
(AR), para o endereço residencial constante do cadastro.
$ 3º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não
sabido ou não sendo encontrado por duas vezes, no endereço
residencial constante no cadastro, promover-se-á a sua notificação
por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 82. A notificação prévia deverá conter:
| número do processo administrativo;
Il -número da Portaria instauradora do processo;
Ill - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
$ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar
supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
$ 2º Após notificado, o acusado poderá apresentar defesa prévia,
bem como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO Il
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO
Art. 83. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 84. Os autos da sindicância investigativa, integrarão a sindicância
contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir
que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público.
Art. 85. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências,
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 86. E assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante
requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá
deliberar no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
$ 4º O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando
constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio
que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para
acompanhamento dos atos instrutórios, com antecedência mínima
de 08 (três) dias.
$5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá
ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos,
obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art. 87. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à
parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de
defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de
endereçamento postal.
8 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, serão
notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das
testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas.
$ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto
e deferidas pela Comissão Sindicante, serão ouvidas em data e horário
estipulados pela própria Comissão Sindicante.
$ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será
endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da data e horário designado pela Comissão Sindicante, à parte ou ao
seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data
e horário designados pela Comissão Sindicante.
Art. 88. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo
de testemunhas:
|-03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
Il - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo
superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena
aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, cabendo
ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha pertencer ao quadro de servidores
público municipal, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde laborar, com a indicação do
dia e hora marcados para oitiva.
Art. 90. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
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Órgão Oficial do Município « Pontal Paraná - Estado Paraná - Criado pela
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 91. A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por
primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as
testemunhas da parte.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. dirt.
8 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e
depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer
ou complementar o depoimento.
$3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados
poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de
audiência.
8 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação,
or meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a
foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham
qualquer semelhança.
Art. 92. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de
ofício ou a requerimento:
| -a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il -a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as
declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do
procedimento disciplinar;
Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão
Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
$ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a.
de seu procurador.
$ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
[perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por
“ntermédio do presidente da Comissão Sindicante.
, trt. 94. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes
para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a
Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo)
arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Civil Municipal delibere
pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão
à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
SUBSEÇÃO II!
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 95. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do Guarda Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele
imputados e, das respectivas provas.
Art. 96. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de,
10 (dez) dias, assegurada vista do processo na repartição.
$ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da,
Lei Municipal nº 126 de
E
ATOS DO PODER EXECUTIVO
última notificação.
$ 2º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 97. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 10 (dez) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 98. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias corridos.
$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal designará um servidor como defensor dativo, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução
processual para a produção de novas provas e formular quesitos
para peritos e testemunhas.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art.99. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório
minucioso que deverá conter:
| -a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
H -análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
ll - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua
fundamentação legal, em caso de punição.
$ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado
Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em
separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
$ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
| -a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na
Portaria instauradora do procedimento disciplinar;
Il-o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta
fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração
disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal, nos
termos dos arts. 50 e 51;
HI - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
DO JULGAMENTO
Art. 100. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado
Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo
estabelecido para cada rito.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor
da Guarda Civil Municipal, este será encaminhado à autoridade
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O MUNICÍPIO — órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ATOS DO PODER EXECUTIVO
competente, que decidirá em igual prazo. ,
$ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
| - Corregedor da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
Il - Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão; .
$ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente, para a imposição da
pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
$ 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda
Sivil Municipal, o Corregedor da Guarda Civil Municipal determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
constante dos autos.
Art. 101. A autoridade competente para decidir, não fica vinculada ao
Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
| -o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do
Relatório Circunstanciado Conclusivo;
Il-a desclassificação e reclassificação da infração;
Hi - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que
entender necessários.
SEÇÃO IV
RITOS
Art. 102. Os procedimentos disciplinares, disciplinados nesta Lei,
regem-sepelos seguintes ritos:
| - Sumaríssimo;
Il - Sumário;
HI - Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos,
independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de
requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por
decisão do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
SUBSEÇÃO |
) RITO SUMARÍSSIMO
Art. 103. O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das
seguintes infrações disciplinares:
| -não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada
e apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional,
desonrando a dignidade da instituição;
H -utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme
em desconformidade com a norma regulamentadora;
Hll - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IV -faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço
durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
V -atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte
ou assistir no exercício da atividade funcional;
Vl-apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que
tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
VII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; .
VIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio. .
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período. .
Art. 104. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| instauração, mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
Lei;
Il -convocação da Comissão Sindicante;
HI - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado;
IV -realização da audiência de instrução, se necessária:
V-indiciação do Guarda Civil Municipal;
VI -citação do indiciado;
VII - apresentação de defesa escrita;
VIII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante;
IX -julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
X -citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
XI - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade:
XII - publicação de Portaria de extinção do processo, no Diário Oficial
do Município, semanário ou em jornal de circulação local, com os
seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
$ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, dentro do prazo
de 1O(dez) dias, contados da data da citação.
$ 2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá
ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização
do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
$ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade, caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias,
contados da data da citação do resultado do julgamento.
$ 4º A decisão em sede de recurso, deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
SUBSEÇÃO II A
DO RITO SUMÁRIO
Art. 105. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de
sindicância contraditória.
Art. 106. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| -instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
Lei, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
ll-a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura
de prazo para indicação de testemunhas;
HI - realização da audiência de instrução;
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órgão Ofici icípio de Pontal do Par
IV -indiciação do Guarda Civil Municipal;
V -citação do indiciado;
Vl -apresentação de defesa escrita;
vil - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
IX -citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
X -abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade;
X!- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial
“lo Município, com os seguintes elementos:
.) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
$ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados da data da citação.
$3º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá.
ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização
do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
$ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias,
contados da data da citação do resultado do julgamento.
$ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO III
90 RITO ORDINÁRIO
art. 109. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações
sujeitas a penalidades de suspensão superior a 10 (dez) dias ou, que
possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança ou de
demissão.
Art. 110. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante
o cumprimento das seguintes fases:
| -instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
Lei, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
ll-a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura
de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol
de testemunhas;
Ill - realização da audiência de instrução;
IV -indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
Vl apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações
finais;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
á - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
O MUNICÍPIO
OS DO PODER EXECUTIVO
Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX -citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
X -abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade;
XI- publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial
Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os
seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do
rol de testemunhas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da notificação.
$ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, com a realização
de alegações finais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da citação.
$ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado
em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório
Circunstanciado Conclusivo.
$ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentada em até 10 (dez) dias,
contados da data da citação do resultado do julgamento.
8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 110. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo XX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 111. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
| -pedido de reconsideração;
H -recurso;
HI - revisão.
Art. 112. As decisões em grau de recurso e revisão, não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez,
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo
ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 113. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e
do recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial
do ato impugnado.
$ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito
suspensivo até o seu julgamento final.
$ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados
separadamente, devendo o processo originário, segui-los para
OMUNICÍPIO
Edição nº 714 de 22 de agosto a 02 de setembro de 2020.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
E.
— EEEEEFEETEE EEE SEDE EEE SS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
instrução.
Art. 114. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso
e revisão, serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento,
as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão
impugnada.
Capítulo XXI .
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 115. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e
sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
-+Art. 116. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
artinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão
no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo XXII
DO RECURSO
Art. 117. O recurso deverá ser dirigido à autoridade, imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em
última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da
prova de suas alegações.
Capítulo XXIII
DA REVISÃO
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser revisto dentro de 02
(dois) anos, da data da publicação da decisão da autoridade julgadora,
a pedido, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
vt. 119. A revisão será sempre dirigida ao Corregedor da Guarda
Civil Municipal, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 120. Asimples alegação de injustiça da penalidade, não constitui
fundamento para a revisão a qual requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 121. Estará impedida de funcionar no processo revisional a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que participou do
processo disciplinar originário.
Art. 122. O Corregedor da Guarda Civil Municipal designará uma
Comissão Revisora Excepcional, nomeada exclusivamente para
analisar o pedido de revisão, e que após sua conclusão, ficará
automaticamente destituída.
Art. 123. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias,
implicará no seu arquivamento.
Art. 124. A comissão Revisora Excepcional terá até 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. 125. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora Excepcional,
no que couber, as normas e procedimentos próprios do inquérito
administrativo.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em
agravamento de penalidade.
Capítulo XXIV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:
I-em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou
destituição de função de confiança;
Il -em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$3º Aabertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Ar. 128. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento,
ficando prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia que não haja expediente.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. O presente Regulamento Disciplinar, a partir de sua vigência,
manterá automaticamente a classificação comportamental de que
trata o artigo 35 desta Lei, para o Conceito Disciplinar Profissional de
todos os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal.
Art. 130. Ficam submetidos a este Regulamento Disciplinar, todos os
componentes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições que versem e/ou
conflitem com a presente Lei, em especial a Lei Municipal nº1.425/
2.014.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 1º de setembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
UNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
FNETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.066, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Súmula: “Institui o Regulamento Disciplinar
dos Servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
SEÇÃO |
DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, aplica-se o Regulamento disciplinar da
Guarda Civil Municipal, e todos os dispositivos legalmente previstos no Ordenamento
Jurídico.
Art. 2º. O órgão de Controle Interno será composto da seguinte
constituição funcional:
| - Corregedoria da Guarda Civil Municipal - CGCM;
Il - Coordenação de Administração Processual - CAP/CGCM;
III - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar - COPSPAD;
SUBSEÇÃO |
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CGCM
Art. 3º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
órgão de controle interno, próprio, autônomo, permanente, de correição,
independente, com atribuições de fiscalização, investigação, auditoria, orientação,
gestão, planejamento, coordenação, supervisão e apuração das infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal,
visando o acompanhamento da instituição, integralmente, em congruência com os
incisos | e Il do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto
Geral das Guardas Municipais) e o Decreto Municipal nº 8312, de 05 de dezembro de
2019 (Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná),
competindo-lhes:
“Rodovia Pr 407 L km 18 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9500 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontai do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CA RINETE NO PREFEITO
|- Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda
Civil Municipal, ressaltando-se as competências fixadas em lei para outras
autoridades administrativas;
I!- Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer
unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal,
Ill — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a emprego na Guarda Civil Municipal, bem como dos
ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados: para o exercício de
chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V- receber do Comando da Guarda Civil Municipal resumos ou resenhas
da imprensa escrita, falada, televisiva e por e-mail, colhidas pelos setores
especializados próprios, sobre atuação da Corporação;
VI - elaborar periodicamente relatório de suas atividades;
VII - solicitar de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e de
urgência dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal, sob pena de
responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados
a investigação em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;
VIII - organizar e manter atualizados os arquivos de documentação
relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares, referente às
denúncias.
8 1º. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para
apurar, investigar e aplicar punição aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná.
$ 2º, A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá absoluto sigilo
sobre as investigações que estiver realizando, bem como do denunciante.
8 3º. Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso
VII, deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação solicitada
comunicara o fato, por quaisquer meios, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal até
03 (três) dias antes do termino da data para sua manifestação, condição em que
poderá o Corregedor da Guarda Civil Municipal prorroga-lo por no máximo 30 (trinta)
dias para seu efetivo cumprimento.
8 4º A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Corregedoria
incorrera em pena de responsabilidade cabível.
Art. 4º. A Corregedoria será dirigida, obrigatoriamente, por um servidor
efetivo e estável, de maior tempo de serviço, maior classificação hierárquica em
exercicio na carreira da Guarda Civil Municipal, com experiência na área de
Segurança Pública, e curso de Bacharel em Direito, ou curso em Gestão em
Segurança Pública, de ilibada conduta, estar classificado disciplinarmente no mínimo
“Rodovia Pr 407 -— km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-2600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de l.este — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SC ABENETE DO PREFEITO
com comportamento “ÓTIMO” em conduta funcional junto a corregedoria,
preenchendo todos os requisitos, assim, poderá ser designado para a função de
Corregedor da Guarda Civil Municipal, sendo — lhe atribuída autonomia de
independência funcional necessária a execução de suas finalidades.
$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo
Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e
Direitos Humanos.
$ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal em, suas ausências e
impedimentos será substituído, de forma alternativa, por Guarda Civil Municipal que
atenda aos requisitos deste artigo, designado pelo Prefeito Municipal, por solicitação
do Secretário de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
$ 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o 8
2º do art. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também o $ 2º do art. 13 da Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo
Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em
lei Municipal.
Art. 5º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
| - assistir o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos nos assuntos disciplinares alusivos a Guarda Civil Municipal;
1 - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar alusivos a
Guarda Civil Municipal que devem ser submetidos à apreciação do Seeretário
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, bem como indicar a
composição das comissões processantes, a qual deverá passar pelo crivo do Prefeito;
HI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal,
bem como propor a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos
referidos servidores;
V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
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VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades
da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante;
VII - remeter a Corregedoria relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial,
observada a legislação pertinente;
VIII - submeter ao Prefeito relatório circunstanciado e conclusivo sobre a
atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado
para o exercício de funções de comando na corporação, observada a legislação
aplicável;
IX - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades que lhe são
subordinadas;
X - aplicar penalidades, na forma prevista em Lei, quando competência
não atribuída a outra autoridade;
XI - cabe ao corregedor encaminhar processos de julgamento dos
recursos de classificação ou reclassificação do comportamento dos servidores
integrantes da Guarda Civil Municipal ao Secretário de Segurança, Cidadania e
Direitos Humanos.
Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para o bom
desempenho de suas finalidades, contará com um Grupo de Apoio Administrativo
integrado por servidores designados pelo Prefeito Municipal através de ato próprio,
por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos,
a pedido do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do Grupo de Apoio
Administrativo serão definidos por ato próprio do Prefeito Municipal de Pontal do
Paraná, a pedido do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos.
- SUBSEÇÃO!! =
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO PROCESSUAL DA CORREGEDORIA DA GCM
Art. 7º. A Coordenação Técnica de Administração Processual da
Corregedoria compete as seguintes atribuições:
| - prestar apoio Técnico-Administrativo, exclusivamente à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, mantendo os arquivos de processos atualizados e
organizados, bem como toda documentação;
Il - preparar, organizar, tramitar e fazer tramitar por autorização do
Corregedor, os processos do início ao fim; M
V
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ll - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades
relacionadas aos processos internos sob os cuidados do setor;
IV - planejar, supervisionar e controlar a Pasta de Conduta Funcional dos
Titulares da Guarda Civil Municipal em poder da Corregedoria;
V - representar o Corregedor Geral, na sua ausência;
VI - responsabilizar-se junto ao Corregedor pelo fluxo administrativo e
funcional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 8º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, contará, quando
houver conveniência, com o apoio de um (01) dos integrantes, 'de cargo efetivo da
Guarda Civil Municipal, disponibilizado pelo Comando Geral, por solicitação e
indicação do Corregedor Geral, ficando este a disposição da Corregedoria para apoiar
nas demandas funcionais, visando o fiel cumprimento das atribuições da Corregedoria
da Guarda Civil Municipal.
. - SUBSEÇÃO Il
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COPSPAD
Art. 9º. Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão
Permanente de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD.
8 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros servidores
efetivos, indicados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, sendo um Presidente, um secretário e um membro,
sendo que pelo menos um deverá ter categoria ou função igual ou superior a do
denunciado, designados através de portaria.
8 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
8 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da
Comissão, o Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeará, temporariamente,
servidor em substituição, respeitado os requisitos previstos no 8 1º deste artigo, cuja
atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
8 4º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos, a qualquer
tempo, pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
8 5º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 10. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração Pública Municipal
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Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 11. Ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar competem as seguintes atribuições:
| - convocar os membros da Comissão;
Il - presidir a Comissão;
HI - emitir, após relatório da Comissão;
IV - comunicar ao Corregedor Geral os impodiménios relativos aos
membros da Comissão;
V - realizar inspeção direta em todos os livros de atas,
VI - autorizar a expedição de cópias;
VII - dirigir os trabalhos da Comissão;
VII - autorizar, após cinco anos de arquivamento, a destruição dos
processos; ;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.
X - designar, dentre os nomeados, o servidor que ocupará as atribuições
de secretário da Comissão.
Art. 12. Ao Secretário da Comissão incumbe:
| - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
H - transcrever as decisões nos processos;
HI - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV - atender as diligências solicitadas;
V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente
da Comissão,
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e
distribuição e os processos; .
VII - dar conhecimento ao Presidente da Comissão dos prazos dos
processos;
VIII - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
IX - organizar e manter atualizados os registros das decisões da
Comissão;
X - registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e
judicial de interesse da Comissão, sob a orientação do Presidente;
XI - providenciar cópias requeridas, depois de autorização do presidente;
XII - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
XI! - cumprir as leis e os regulamentos em vigor.
Art. 13. Ao membro da Comissão incumbe:
| - estudar os processos e assuntos gue lhes forem submetidos;
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Il - apresentar relatórios dos processos a serem submetidos a
julgamento;
HI - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer
processo;
IV - requerer, justificadamente, convocação de reunião extraordinária;
V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
VI - cumprir as leis e regulamentos em vigor.
SEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 14. O órgão de Controle Externo será composto da seguinte
constituição funcional:
| - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
Il - Apoio de Atendimento ao Municipe.
SUBSEÇÃO |
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - OGCM
Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é
órgão de controle externo, próprio, permanente, independente, dotado de autonomia
própria, garantindo o recebimento, analise e posterior encaminhamento de
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da
Guarda Civil Municipal e servidores vinculados às atividades da Guarda Civil
Municipal, bem como propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 16. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
| - estabelecer canais de comunicação com o usuário do serviço público,
por intermédio de atendimento pessoal, telefônico, via fax, postal, e-mail, etc., para
recebimento de sugestões, reclamações, denúncias ou propostas, visando o bom
andamento dos trabalhos da Guarda Civil Municipal;
Il - receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao interessado,
a solução empregada nas sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de
usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
Hi - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços de
segurança local, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma que possibilite
a resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IV - sugerir ao Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos e ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a realização de estudos,
a adoção de medidas ou a expedição de circulares, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades do órgão;
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V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria
e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação
alcançado, em função de suas reivindicações e sugestões,
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas
atividades.
8 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo da fonte,
sempre que está o solicitar.
8 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, cuja existência é obrigatória
para a concessão do porte de arma de fogo para a corporação, tonforme dispõe o 8
3 do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, e o art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais), deverá ser dirigida, obrigatoriamente, por
servidor efetivo e estável, de maior classificação hierárquica em exercício na carreira
da Guarda Civil Municipal, conduta ilibada e estar classificado disciplinarmente no
comportamento "OTIMO" em conduta funcional junto a Corregedoria.
& 3º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o 8 2º
do art. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná) como também o 8 2º do art. 13 da Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo
Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante.e específica prevista em
lei Municipal.
& 4º A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito
destinado a receber eventuais denúncias e reclamações junto à Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal.
Capítulo Il
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 17. O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta Lei,
tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as
sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Este Regulamento disciplinar aplica-se a todos os
servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
assim como àqueles cedidos a outros órgãos das esferas Municipal, Estadual e
Federal, como também, à ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS %
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Capítulo |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 18. São principios mínimos de atuação dos Guardas Civis
Municipais:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Capítulo Il
DA HIERARQUIA
Art. 19. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das
diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
subordinando-as de uma aos de outra, e estabelecendo uma escala pelo qual, sob
este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
81º A Hierarquia confere ao superior o poder de ordenar, de fiscalizar e
de revisar decisões em relação ac subordinado a quem ela impõe dever de
obediência.
8 2º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
$ 3º Quando houver incerteza, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 20. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal.
8 1º A precedência hierárquica é regulada pela classe.
8 2º Havendo igualdade de classe terá precedência:
| - aquele que contar mais tempo de efetivo exercício no quadro de
carreira da Guarda Civil Municipal;
II - aquele que tiver obtido a melhor classificação ao término do Curso
de Formação de Guarda Civil Municipal.
8 3º Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, prestarão
obediência e respeito hierárquico, sendo que a apuração das eventuais infrações
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disciplinares administrativas, ficará a cargo da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro de Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
8 4º A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de
coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao
subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior
hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais.
8 5º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia,
sendo que quando houver igualdade de classe ou graduação, é Considerado superior
aquele que contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de
serviço no cargo. Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a colocação
do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.
8 6º A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os
integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
8 7º O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado
hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal.
8 8º O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como
Comandante da Guarda Civil Municipal. :
8 9º O tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná compreenderá, conforme discriminado nos arts. 97 e 98 da Lei
Municipal 075/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais), estabelecendo assim, a
classificação hierárquica conforme o tempo de serviço.
) Capítulo Ill
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
SEÇÃO |
DA ÉTICA
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada um
dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a
observância dos seguintes preceitos de ética:
i - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
Il - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
Ill - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os Regulamentos, as Instruções e as
ordens dos seus superiores;
Wa
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“PREFEI TU RA. po Mo
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ETE DO PREFEITO
V- ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista
o cumprimento de seus deveres;
VII - dedicar-se inteiramente em benefício dos serviços;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o
espírito de corpo;
IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e
falada;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente
constituídas, principalmente as municipais e as autoridades do Sistema de Segurança
Pública, tanto Estadual como Federal;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou, para encaminhar negócios ou
assuntos particulares ou de terceiros, e;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada um
de seus integrantes.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA
Art. 22. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever
imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
| - a pronta obediência às ordens superiores;
IH - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos,
normas e leis;
HI - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
Corporação.
Capítulo IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18. Os equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no serviço
operacional para ambos os sexos são:
| - cinto de equipamento em nylon ou similar de cor preta;
HI - porta documentos em nylon ou similar de cor preta;
HI - porta algema em nylon ou similar de cor preta;
IV - porta tonfa em nylon ou similar de cor preta;
V - algema de aço inoxidável,
VI - tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta; % ,
n
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VII - apito;
VIII - colete balístico operacional;
IX - suspensório ou colete refletivo;
X - coldre em nylon ou similar de cor preta quando armado;
XI - fiel branco ou amarelo;
XII - spray de pimenta;
XIII - colete balístico;
XIV - arma de fogo de uso permitido e;
XV - dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser).
Parágrafo Único: Considerando o inciso XV deste artigo, o Decreto nº
8750, de 22 de junho de 2020, regulamenta a utilização do armamento não letal de
dispositivo elétrico incapacitante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art.'24. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal,
poderão ser os mesmos adotados pelas Diretrizes da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP, testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo
à cor padrão da Guarda Civil Municipal.
$ 1º Os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderão sofrer alterações conforme dispuser lei específica.
8 2º A utilização dos equipamentos é de uso-obrigatório por todos os
servidores da Guarda Civil Municipal, exceto aqueles equipamentos que dependam
de autorização individual conforme dispuser lei específica.
Capítulo V
DOS DEVERES
Art. 25. São deveres do Guarda Civil Municipal:
| - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
Il - ser leal às instituições a que servir;
|ll - observar as normas legais e regulamentares,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
V - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado, quando for o caso;
VI - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo,
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e
ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
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X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
procedendo pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIv - frequentar cursos planejados pela administração municipal,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII, deste artigo,
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela a
qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
Capítulo VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - por resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou, aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - incumbir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou-.de seu
subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliar-se ou desfiliar-
se à associação profissional ou sindical, ou, a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
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XV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias,
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Poder Público,
exceto se a transação for precedida de licitação,
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho.
- Capítulo VI a!
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES'
Art. 27. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal:
| - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o
afastamento,
|| - mostrar-se refratário à disciplina;
HI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos
proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual, ,
IV - se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do
cargo de Guarda Civil Municipal;
V - participar de manifestações político-partidárias,
VI - for transferido para a inatividade e/ou estiver em gozo de férias, de
licença ou de qualquer afastamento das funções.
8 1º O Guarda que incidir nas condutas elencadas neste artigo, poderá
ter seu uniforme apreendido.
8 2º A proibição do uso do uniforme nos casos citados acima, ficará a
cargo do Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto no caso de transferência para
a inatividade, que não poderá jamais ser permitido o uso do uniforme.
Capítulo VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 29. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
S 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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$ 3º Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e
manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de
extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares, assim como de outros
objetos pertencentes à Municipalidade.
Art. 30. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 31. A responsabilidade civil-administrativa resúlta de ato omissivo
ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 32. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 33. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IX
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 34. Os atuais servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, manterão sua atual classificação
comportamental, constante nos registros da Corregedoria da Guarda Civil, em
referência aos futuros ingressantes na carreira da Guarda Civil Municipal. Estes
iniciarão a carreira no comportamento BOM.
Art. 35. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, será
considerado:
|- EXCELENTE: quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não
tiver sofrido qualquer punição;
il — ÓTIMO: quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver
sofrido qualquer punição;
Hl - BOM: Quando, no periodo de 24 (vinte e quatro) meses não tiver
sofrido pena de suspenção;
IV - REGULAR: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até
01 (uma) penalidade de suspensão;
V - MAU: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 02 (duas)
ou mais penas de suspenção.
$ 1º Para efeito de conversão de comportamento, 02 (duas) advertências
equivalerão a 01 (uma) suspensão.
%)
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I5
“PREF EIT URA. DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E DO PREFEITO
8 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex ofício,
por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou a pedido do
interessado, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
$ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será considerado
para:
| - os fins do do art. 50, inciso |, e do art. 51, inciso l; ambos desta Lei;
Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou
progressão de classe funcional;
HI - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses dos incisos IV e V do "caput" deste
artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 36. O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderá elaborar relatório anual: de avaliação disciplinar do efetivo da GCM, a ser
enviado ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação
deste regulamento.
Capítulo X
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA civiL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 37. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 38. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
| - condecorações por serviços prestados;
Il - elogios.
& 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
por sua atuação em ocorrências de alta relevância na preservação da vida, da
integridade física, patrimônio municipal ou privado, apreensão de armas de fogo ou
apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no
Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
S 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com
A
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
p GABINETE DO PREFEITO
É
Í
a devida publicidade, no Diário Oficial do Município e, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
& 3º Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao Chefe do
Executivo deverá ser acompanhada do documento de solicitação, com a indicação
dos fatos que comprovem a ação meritória do servidor ou servidores indicado ao
elogio.
8 4º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas pelo Chefe
do Executivo, ou, Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos
por indicação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
o qual deverá ser devidamente fundamentada.
8 5º Os servidores que receberem condecorações ou elogios, terão
direito a uma dispensa do horário de trabalho, sem prejuízo nos honorários.
Capítulo XI q
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 39. Considera-se infração disciplinar 'a ação ou omissão praticada
por Guarda Civil Municipal que implique violação aos deveres e proibições previstos
nesta Lei, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
|- Leve;
H - Média;
HI - Grave;
IV - Gravíssima.
$ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve, as seguintes
condutas funcionais:
| - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e
apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a
dignidade da instituição;
H - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a norma regulamentadora;
Ill - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora
à dignidade da instituição;
IV - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou
equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do
superior hierárquico; )
VI - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais
e horários de circulação restrita;
VII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial, ao órgão competente; n
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“ÍP£O DE PONTAL DO PARANÁ
vil - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná a outro membro da instituição, sem a devida e regular
comunicação à unidade responsável pelo controle de materiais, cargas, etc.;
IX - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa;
X - utilizar uniforme da Guarda Civil Municipal quando não estiver em
exercício funcional;
XI - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas
Civis Municipais;
XIi - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão, em
flagrante delito; +)
XI - apresentar comunicação ou representação destituída de
fundamento;
XIV — fomentar desavença, criticar, provocar, caçoar nos meios de
comunicação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XV -fumar dentro da viatura;
XVI - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou, a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no
exercício da atividade funcional;
XVII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que
tenha sido determinado por norma ou peio superior hierárquico;
XVIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIX -utilizar vestuário incompatível com o fardamento durante o horário
de plantão na sede da Guarda Civil Municipal;
XX- utilizar o computador destinado ao monitoramento das câmeras
sem autorização do Comandante;
XXI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio;
XXII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XXIII - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos
à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar devidamente autorizado por
superior hierárquico;
XXIV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com
a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XXV - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida
autorização;
XXVI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre
impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade
administrativa, bem como, da impossibilidade de comparecer a qualquer atividade
funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XXVII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente
na dignidade da Guarda Civil Municipal;
XXVII - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução
de ordem legal recebida;
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UNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
NETE DO PREFEITO
XXIX - deixar o subordinado de cumprimentar superior uniformizado, ou
de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem
como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
XXX - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo;
XXXI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XXXII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção; a
XXXII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
XXXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil,
equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior
hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão;
XXXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXXVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas
particulares, sem a devida autorização; í
XXXVI - utilizar-se de veículo oficial sem autorização para fins
particulares, ou sair do município sem justo motivo;
XXXIX- criticar o ato legal praticado por superior hierárquico;
XL - apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou do
bom nome da Corporação;
XLII - fazer trabalhos aleatórios ao da Guarda Civil Municipal durante o
horário de serviço;
XLII - frequentar, durante o horário de serviço sem a necessidade
imposta pelo serviço, casas de prostituição ou congêneres;
XLIV - utilizar computador da Guarda Civil Municipal que não esteja
destinado para a sua função de trabalho, ou, usar para fins indevidos;
XLV — alterar o posicionamento das câmeras internas de monitoramento,
sem justo motivo ou autorização do superior hierárquico;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
& 2º Considera-se infração de natureza média, as seguintes condutas
funcionais:
| - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
ll - apagar ou retirar imagens do video monitoramento, sem prévia
autorização do Comandante;
HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; TAVA ,
A
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
A BFNETE DO PREFEITO
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária
ou religião, no exercício da atividade funcional;
VII - participar de reunião política partidária em horário de serviço, ou
mesmo estando fora de horário de serviço, se utilizando de qualquer peça do uniforme
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VIH - representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem
estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
IX - postar fotos utilizando uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal
em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar a
corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
X- postar fotos utilizando a uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal
em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar
qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa, órgãos públicos e demais forças de
segurança;
XI - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de
capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou
desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa, órgão públicos e demais
forças de segurança;
XII - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de
capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou
desafiar corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
XIV - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares,
XV - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de
natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade
competente;
XVI - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida por superior hierárquico;
XVII - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar
sem indícios de fundamento fático; >
XVIII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
XIX - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
XX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
XXI - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XXII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXIII- abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com
negligência, imprudência ou imperícia;
XXV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos,
XXVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; 4 ,
20
“ Rodovia Pr 407 > km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA 50 M
ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Er DO PREFEITO
XXVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XXVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem
justo motivo;
XXIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar
a arma;
XXX - disparar arma de fogo por descuido;
XXXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei
ou pelo superior hierárquico;
XXXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos
que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXxilt - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária;
XXXIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais da, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato
que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná;
XXXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento
profissional, quando necessário para desempenho de sua função;
XXXVI - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que
venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada;
XXXvVII - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou
embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo
de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil
Municipal;
XXXVIIE - dormir durante a jornada de trabalho, exceto em casos pré
acordados com o Comandante;
XXXIX - retardar, sem justo motivo, o atendimento de ocorrência em que
tenha sido solicitado; '
XL - mau uso do material do trabalho;
XLI - negar-se a desenvolver o trabalho solicitado, sem justo motivo.
XLII - disparar desnecessariamente dispositivo elétrico incapacitante
não letal (spark ou taser);
XLIII - utilizar ou apropriar-se para si, material, alimento ou objeto de uso
particular de outro servidor.
XLIV - ofender, provocar, caçoar ou desafiar a corporação, autoridade
ou servidor que se sinta ofendido da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos, ações ou por
redes sociais;
XLV - Utilizar câmeras de monitoramento para fins indevidos;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 3º Considera-se infração de natureza grave, as seguintes condutas
funcionais: x
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Pi
na — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância
tóxica entorpecente ou, que gere dependência química no exercício das atividades
funcionais;
| - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha
conhecimento em razão de cargo ou função;
HI - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste
por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico, mediante a utilização de
palavras escritas, verbais ou por gestos,
IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa,
inclusive da Administração Pública, mediante ofensa escrita, verbal ou física, salvo na
hipótese de legitima defesa, própria ou de outrem;
V - atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou
qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude,
VI - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros
bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou em qualquer repartição pública;
VIII - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em
prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina é da dignidade da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
IX - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação
da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de
comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública Municipal;
X - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer
outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever
de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública
Municipal;
XI - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda
político-partidária no exercício da atividade funcional; »
XII - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material
correlato, que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - retardar ou deixar de cumprir serviço ou ordem legal, verbal ou
escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIV - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e
subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas
- inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XV - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à
unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições;
XVII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordinada, ou a
qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVII - apresentar atestado falso; %) ;
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PREFEII TURA DO Ii FUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q ETE DO PREFEITO
XIX - faltar com a verdade;
XX - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
XXI - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação
para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o
serviço;
XXI - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou 0, exercício do direito
de petição;
XXIV - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal, mesmo
estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou ocorrência
de calamidade pública;
XXV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos
ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins
lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXVII - disparar arma de fogo desnecessariamente,
XXVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XXIX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XXX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
XXXI - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná, sem autorização;
XXXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa;
XXXIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público
municipal, para fins particulares; >
XXXIV = retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, matérial, livros, alimentos, documentos,
imagens, vídeos, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXXV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XXXVI - maltratar animais;
XXXVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XXXVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXXIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente;
XL - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI - participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança; |
%) 23
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PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XLII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho,
pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XLII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XLV - violar ou deixar de preservar local de crime;
XLVI- procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção
de vantagem indevida;
XLVII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida; À
XLVIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
L - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos
afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir
a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
LI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
LIL - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
LIII - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte
ou lesão à integridade física de outrem;
LIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
em procedimento penal, civil ou administrativo;
LV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com
a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
LVI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
LVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente; E
LVIII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas,
tratamento médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua
função;
LIX - deixar, sem justo motivo, de encaminhar a autoridade competente,
pessoas com fundada suspeita de práticas de crime, contravenção penal e ato
infracional;
LX - interceder pela liberdade do preso em flagrante;
LXI - soltar preso, sem ordem da autoridade competente;
LXII - a prática de conduta definida como abuso de poder;
LXIII - xavecar, flertar, seduzir (homem ou mulher) durante o horário de
trabalho, onde a vítima se sinta ofendida; Me
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CABINETE DO PREFEITO
LXIV - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material
de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para pessoas que
não pertençam aos seus quadros funcionais.
LXV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à
Municipalidade.
LXVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, as seguintes
condutas funcionais:
| - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a
administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem
como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, quando em serviço ou em
razão dele;
Ii - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa
nos termos da legislação aplicável à espécie;
HI - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
IV - a prática de crime de falso testemunho;
V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie;
VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou
substâncias tóxicas entorpecentes ilícitas que causem dependência química;
VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de
interesse da Administração Pública Municipal;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte
ou atue em processo administrativo ou judicial;
X - omitir em documento público ou particular, informação que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia
constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de
pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
X!l - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida nos
arts. 129 e 130 da Lei Municipal nº 75/1997;
XII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV - insubordinação grave em serviço;
XV - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de
outrem;
XVI - aplicação irregular de dinheiro público;
XVII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIX - corrupção.
XX - demais casos previstos em normas específicas. q
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
25
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
NET RO PREFEITO
Capítulo XI
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 40. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da
Guarda Civil Municipal:
| - advertência;
Il - suspensão;
HI - participação em Programa Reeducativo;
IV - exoneração/demissão; E
V - destituição de cargo em comissão/função gratificada;
SEÇÃO |
ADVERTÊNCIA
Art. 41. advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas
tipificadas como infrações leve,, disciplinados no art. 39, $ 1º, desta Lei e aquelas
decorrentes da inobservância dos deveres tipificados no art. 25 e proibições funcionais
tipificados nos incisos | ao |X do art. 26, e constará do prontuário individual do infrator
e será levada em consideração, para os efeitos do dispôsto no art. 35, desta Lei.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo, que reincidir, dentro do
período de 06 (seis) meses, em qualquer conduta tipificada como infração leve, deverá
ser sancionado nos termos do art. 42 8 1º inciso Ido desta Lei.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art. 42. A pena de suspensão importará em:
| - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
Il - ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional,
conforme previsto em lei;
Ill - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de
efetivo exercicio;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação
municipal específica.
8 1º Aplicar-se-á pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
| - reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses, por Guarda Civil
Municipal já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada
como infração leve;
Il - cometimento de infração média ou grave. K :
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TE DO PREFEITO
& 2º Na hipótese prevista nos incisos | e Il do parágrafo anterior, o
Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá, no caso de reincidência em conduta
tipificada como infração leve ou cometimento de infração média e, em face da
presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 50, decidir por aplicar pena
de advertência.
& 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do 8 1º deste
artigo, suspensão de até 10 (dez) dias.
8 4º As infrações médias deverão ser cominadas com suspensão de até
10 (dez) dias. É
8 5º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão
superior a 10 (dez) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
$ 6º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação. ,
SEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DO INFRATOR À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA
REEDUCATIVO .
Art. 43. Ficará submetido, obrigatoriamente, a participar de programa
reeducativo, promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, em
parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina do Trabalho.
$ 1º O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante,
sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no."caput"
deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções para tratamento
especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto
durar o tratamento.
8 2º O servidor que for encaminhado para procedimento descrito no
“caput” deste artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta)
dias, participará do programa reeducativo, não estando impedido do uso do uniforme
e do porte de arma de fogo.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 44. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
|-infração gravíssima, conforme definida nos termos do 8 4º do art. 39;
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li - inobservância das proibições previstas nos incisos X ao XVIII do art.
26 desta Lei; Ê
HI - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos;
IV - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano.
SEÇÃO V .
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 45. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente,
aos designados em função de confiança, conforme o rol de funções constantes na
Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:
I-a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de infração
grave, gravíssima e de demissão.
$ 1º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a. GF, mesmo que exercendo alguma das funções
superiores às atribuições originárias de seu cargo. ,
8 2º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
| - advertência, não poderá receber Gratificação de Função pelo período
de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo;
il - suspensão, não poderá receber Gratificação de Função pelo período
de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo.
$ 3º A hipótese constante nos $ 1º S 2º deste caput será regida pela
legislação aplicável ao Quadro Geral dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná,
e deverá ser aplicada nos moldes do art. 1º, 8 5º e & 6º, da Lei Municipal nº1810 de
17 de maio de 2018.
“Capítulo XIll
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 46 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da
penalidade, considerar:
!- a natureza e a gravidade da infração;
Il - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração
cometida;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ]
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal; %
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V — circunstâncias e consequências da infração.
$ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento
legal e a causa fática.
8 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente
motivada, no ato de cominação da penalidade.
Art. 47. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, a exceção
da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e, de
destituição de função de confiança.
8 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão
entre as infrações.
8 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 48. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O apontamento referido no Rs deste artigo será
cancelado após o decurso de:
!- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
H - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
suspensão.
“SEÇÃO |
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 49. São circunstâncias atenuantes:
| - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento,
conforme disposição prevista no art. 35, inciso III, desta Lei;
il - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom
comportamento;
Ill - a confissão espontânea da infração;
IV - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal, de, por espontânea vontade,
logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
V - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse
público;
VI - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná;
AX, 29
VII - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico:
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VII — ter recebido recompensa por serviços prestados, conforme artigo
38, desta Lei.
“SEÇÃO II
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 50. São circunstâncias agravantes:
I - estar classificado como "mau" comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 35, inciso V, desta Lei; A
Il - a premeditação;
Il - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a
prática da infração;
IV - a acumulação de infrações;
V - ofato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena
disciplinar; ,
VI - a reincidência. .
8 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à
prática da infração. :
$ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma
mesma ocasião. À
$ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil
Municipal, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
| - infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da
data da cominação da penalidade de advertência;
H - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da
data da aplicação da penalidade de suspensão; >
Capítulo XIV
DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 51, As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
8 1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de três (03)
e 05 (cinco) anos:
| - o periodo de afastamento médico;
ll - faltas injustificadas ao serviço;
ill - o período de cumprimento de suspensão administrativa: % -
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IV - o período de gozo de Licença Prêmio;
V- licença sem vencimentos.
$ 2º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado
afastamento médico, aquela causa decorrente de acidente em serviço, devidamente
comprovado em procedimento administrativo.
$ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52.A competência para avaliar e deliberar o requerimento de
cancelamento de penalidades impostas ao servidor, será da autoridade responsável
pela aplicação destas. Ê
Capítulo XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO |
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada
por integrantes da Guarda Civil Municipal é obrigada a representar à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá promover a apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 54. A representação será formulada por escrito, devendo conter a
descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam
tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida,
mesmo que, justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida
a ocorrência for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 55. A representação de que trata esta seção também poderá ser
formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério
do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 56. Recebida à representação, será elaborada minuta de Portaria,
que deverá conter:
|. o número do processo administrativo;
li - a espécie de procedimento disciplinar;
HH - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda
Civil Municipal, ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Elaborada a minuta de Portaria a que se refere o caput
deste artigo, será providenciado o encaminhamento à Secretaria Municipal de
Administração, para formalização, nos padrões da redação oficial e posterior
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 57.A instauração de sindicância ou de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que responder a processo
disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 58. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo ou, a sua remoção temporária para que desenvolva
suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
$1º O afastamento ou a remoção poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
8 2º O afastamento preventivo ou a remoção temporária não implicará
na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo,
sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e
materialidade da infração.
Capítulo XVI
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 59. Consideram-se partes, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante do quadro da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
Art. 60. Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente, em
razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo representantes, legalmente investidos ou,
na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou ainda, se
houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus
representantes: os pais, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou demais parentes até
segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
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32
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q ETE DO PREFEITO
Art. 61. A parte poderá constituir advogado, para acompanhar os termos
dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Art. 62. O procurador constituído deverá estar legalmente habilitado,
com formação jurídica e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
Capítulo XVII
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 63. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
|- De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos:
H - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
c) Exoneração, em período probatório.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso
presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia
processual, poderá determinar a instauração imediata de «processo administrativo
disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou
contraditória.
- SEÇÃO
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 64. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de
processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria;
8 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo, não conterá
partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela
decorrentes.
8 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça
preliminar de investigação.
Art. 65.Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas
testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na
representação e apontar a sua autoria.
Art. 66. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá
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concluir:
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Ee ABTURE DO PREFEITO
tele a ha LAR
| pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria; pRrs
c) pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
contraditória.
Art. 67. A sindicância investigativa poderá ser realizada pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal.
8 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor
para auxiliá-lo no procedimento da sindicância. :
8 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá convocar a
comissão sindicante para apuração dos fatos.
Art. 68. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
- SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art. 69. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de
infrações, sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez)
dias.
Art. 70. Da sindicância contraditória poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez)
dias;
ll - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor
da Guarda Civil Municipal.
Art. 71. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado
enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias, de demissão
ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em
processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 72. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo da sindicância contraditória, facultando o acesso aos
autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
Capítulo XVIII
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CGABENETIE DO PREFEITO
DA COMPETÊNCIA
Art. 73. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado, da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 74. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação
da pena de demissão e destituição de função de confiança.
Art. 75. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
| - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
H - aplicar afastamento preventivo;
Ill - determinar a remcção temporária:
IV - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos
casos de: ã
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência:
e) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as
atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os
recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente, assim como, os definidos
no Regulamento Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná. há
Capítulo XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — PAD
SEÇÃO |
Art. 76.0 processo administrativo disciplinar é o procedimento
disciplinar competente para apuração de infrações, com penas de suspensão superior
a 10 (dez) dias, demissão ou destituição de função de confiança.
8 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
$ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar
não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
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CARINETE RO PREFEITO
Art. 77. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 78. Fica assegurada vistas aos autos, nos termos do art. Sº, inciso
XXxXIIl, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se,
dentre outros, os seguintes principios: à
| - presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal poderá ser
considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
Il - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação
da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado
conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas
nesta Lei; :
HI - atipicidade: em relação às faltas leves e médias;
IV - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza
disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública:
V - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde
que não haja prejuizo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a
nulidade por inobservância da forma dos atos processuais:
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em
relação às esferas civil e penal:
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar,
o Corregedor e as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a
produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - razoabilidade: o comportamento dos superiores hierárquicos e dos
membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da
prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso; ,
IX - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar, devem ser
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição
de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das
normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei;
X - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem à mera procrastinação do
processo.
Art. 79.Nos procedimentos administrativos disciplinares, fica
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem
como, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. N
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CABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 80. O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato instaurador;
H - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo.
HI - Julgamento.
SUBSEÇÃO | |
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 81.Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser
realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, para que possa
acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
8 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda
Civil Municipal, e far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
8 2º Far-se-á a notificação por correspondência, quando o Guarda Civil
Municipal não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo a notificação
ser encaminhada com aviso de recebimento (AR), para o endereço residencial
constante do cadastro.
8 3º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não sabido
ou não sendo encontrado por duas vezes, no endereço residencial constante no
cadastro, promover-se-á a sua notificação por edital, publicado no Diário Ofitial do
Município.
Art. 82. A notificação prévia deverá conter:
| - número do processo administrativo;
Il - número da Portaria instauradora do processo;
Ill - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
$1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente
cometida e o respectivo dispositivo legal.
S 2º Após notificado, o acusado poderá apresentar defesa prévia, bem
como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO Il a |
A 37
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DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 83.0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 84. Os autos da sindicância investigativa, integrarão a sindicância
contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir
que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 85. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos,
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 86. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar
O processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testermunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
8 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante
requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo
de 10 (dez) dias.
8 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos,
$ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
$ 4º O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando
constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter
ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios,
com antecedência minima de 03 (três) dias.
8 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá
ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os
prazos aplicáveis ao rito correspondente.
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Art. 87. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte
apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome
completo, endereço e código de endereçamento postal.
& 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, serão
notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
8 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das
testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas.
8 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto e
deferidas pela Comissão Sindicante, serão ouvidas em data e horário estipulados pela
própria Comissão Sindicante.
8 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será
endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário
designado pela Comissão Sindicante, à parte ou ao seu procurador, que se
responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão
Sindicante.
Art. 88. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo
de testemunhas:
| - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
IH - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo
superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de
demissão e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão
Sindicante definir o quantitativo.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha pertencer ao quadro de servidores
público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde laborar, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 90. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 91.A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por
primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
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& 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. o |
$ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois
a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o
depoimento.
8 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados
poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
& 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por
meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja
posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 92.0 Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de
ofício ou a requerimento:
|- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato
que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante
promoverá o interrogatório do acusado.
8 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu
procurador.
8 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
Comissão Sindicante.
Art. 94. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para
demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante
poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Civil Municipal delibere
pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão
Sindicante, para fins de indiciação.
SUBSEÇÃO III K) ,
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INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 95. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
Guarda Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e, das
respectivas provas.
Art. 96. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurada vista do processo na repartição.
$ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da
última notificação.
8 2º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas. 1
Art. 97. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
10 (dez) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 98. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias corridos.
$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
8 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
8 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução
processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e
testemunhas.
. SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 99. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório
minucioso que deverá conter: A
f
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| - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Hi - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua
fundamentação legal, em caso de punição.
$ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado
Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as
razões nas quais se funda a divergência.
8 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o çaso:
| - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria
instauradora do procedimento disciplinar;
Il - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta
fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o
anterior comportamento do Guarda Civil Municipal, nos termos dos arts. 50 e 51;
HI - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
público.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 100. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado
Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor da
Guarda Civil Municipal, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá
em igual prazo.
8 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
| - Corregedor da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
Il - Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
$ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente, para a imposição da pena mais grave,
nos termos do parágrafo anterior.
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& 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda Civil
Municipal, o Corregedor da Guarda Civil Municipal determinará o seu arquivamento,
salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art. 101. A autoridade competente para decidir, não fica vinculada ao
Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
| - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do
Relatório Circunstanciado Conclusivo;
II - a desclassificação e reclassificação da infração;
HI - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que
entender necessários. R
SEÇÃO IV
RITOS
Art. 102. Os procedimentos disciplinares, disciplinados nesta Lei,
regem-se pelos seguintes ritos: .
| - Sumaríssimo;
Il - Sumário;
HI = Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos,
independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição
fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor da
Guarda Civil Municipal.
SUBSEÇÃO |
O RITO SUMARÍSSIMO
Art. 103.0 rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das
seguintes infrações disciplinares:
| - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e
apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a
dignidade da instituição;
IL - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a norma regulamentadora;
III - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IV - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço
durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
V - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no
exercício da atividade funcional;
XV,
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VI - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que
tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico; ;
VII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná; ;
VIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio. is
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 104. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante
o cumprimento das seguintes fases: E
| - instauração, mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei:
Il - convocação da Comissão Sindicante;
Ill - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado;
IV - realização da audiência de instrução, se necessária;
V - indiciação do Guarda Civil Municipal;
VI - citação do indiciado;
VII - apresentação de defesa escrita;
Vil - elaboração do Relatório Circufistanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante;
IX - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
X - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao-resultado do julgamento;
XI - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade:
XII - publicação de Portaria de extinção do processo, no Diário Oficial do
Município, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal,
8 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, dentro do prazo de
10(dez) dias, contados da data da citação.
$ 2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório
Circunstanciado Conclusivo.
8 3º Da decisão pela aplicação de penalidade, caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data
da citação do resultado do julgamento.
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8 4º A decisão em sede de recurso, deverá ser proferida em até 10 (dez)
dias, contados da data da apresentação do recurso.
SUBSEÇÃO Il
DO RITO SUMÁRIO
Art. 105. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de
sindicância contraditória.
Art. 106. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante
o cumprimento das seguintes fases: E
| - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei,
contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
Il - anotificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura
de prazo para indicação de testemunhas;
HI - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
VII - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese
de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial do
Município, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da data da citação.
8 3º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório
Circunstanciado Conclusivo.
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8 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data
da citação do resultado do julgamento.
$ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez)
dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. '
SUBSEÇÃO Ill
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 109. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações
sujeitas a penalidades de suspensão superior a 10 (dez) dias ou, que possam
acarretar a aplicação de perda de função de confiança ou de demissão.
Art. 110. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante
o cumprimento das seguintes fases:
| - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei,
contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
Il - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura
de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
Ill - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
; VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações
inais; .
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese
de aplicação de penalidade:
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial
Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento:
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
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8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol
de testemunhas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, com a realização de
alegações finais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
8 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em
até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
$ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade” caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentada em até 10 (dez) dias, contados da data da
citação do resultado do julgamento.
8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez)
dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 110. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que
instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Capítulo XX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 111. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
| - pedido de reconsideração;
H - recurso; :
HI - revisão.
Art. 112. As decisões em grau de recurso e revisão, não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-
ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 113. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
8 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo
até o seu julgamento final.
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& 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados
separadamente, devendo o processo originário, segui-los para instrução.
Art. 114. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso
e revisão, serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
Capítulo XXI .
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 115. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo
para a interposição de recurso.
Art. 116. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30
(trinta) dias.
Capítulo XXII
DO RECURSO
Art. 117. O recurso deverá ser dirigido à autoridade, imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância,
ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas
alegações.
Capítulo XXIII
DA REVISÃO
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser revisto dentro de 02 (dois)
anos, da data da publicação da decisão da autoridade julgadora, a pedido, ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
& 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador. DA
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Art. 119. A revisão será sempre dirigida ao Corregedor da Guarda Civil
Municipal, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 120. A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui
fundamento para a revisão a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 121. Estará impedida de funcionar no processo revisional a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que aca do processo
disciplinar originário.
Art. 122.0 Corregedor da Guarda Civil Municipal designará uma
Comissão Revisora Excepcional, nomeada exclusivamente para analisar o pedido de
revisão, e que após sua conclusão, ficará automaticamente destituída.
Art. 123. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no seu
arquivamento.
Art. 124. A comissão Revisora Excepcional terá até 30 (trinta) dias para
a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 125. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora Excepcional,
no que couber, as normas e procedimentos próprios do inquérito administrativo.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em
agravamento de penalidade. -
Capítulo XXIV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:
| - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou
destituição de função de confiança;
Il - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se
tornou conhecido. X
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$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 128. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogada
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. O presente Regulamento Disciplinar, a partir de sua vigência,
manterá automaticamente a classificação comportamental de que trata o artigo 35
desta Lei, para o Conceito Disciplinar Profissional de todos os servidores efetivos da
Guarda Civil Municipal.
Art. 130. Ficam submetidos a este Regulamento Disciplinar, todos os
componentes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições que versem e/ou
conflitem com a presente Lei, em especial a Lei Municipal nº 1.425/2.014.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, am de 2020.
A
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ts ag! PILOTTO
Tr Proeúrador Geral
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 26º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 25 AGOSTO DE 2020 ÀS 15:30
HORAS, A MESMA É REALIZADA ONLINE, ATRAVÉS DE VÍDEO-
CONFERÊNCIA.
Oseias Leal: É registrada a presença das senhoras Vereadoras: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, Patricia Millo Marcomini, Rosiane Rosa Borges
e dos senhores Vereadores: Osni Alves de Abreu, José Juvanete Pereira, Sinedir da
Rosa Cardozo, Marco Antônio Bueno da Rocha, e Rony Peterson Moroz. Sendo apenas
justificada a ausência do Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Declaro aberta a
26º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 8º Período da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Após verificar na tela o quórum para dar início
a sessão. Eu vou fazer a leitura do Edital. Edital nº 012/2020. Oseias Leal, Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
egais e nos termos do artigo 23 Incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal
do Paraná, com base no Regimento Interno, resolve: Convocar Extraordinariamente a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de agosto 2020, às 15:30
noras. através de vídeo conferência, a fim de discutir e votar as seguintes matérias. O
Anteprojeto de Lei nº 018/2020; O Anteprojeto de Lei nº 053/2020; O Anteprojeto de
«ei nº 054/2020. Ofício Circular nº 012/2020. Exmo. Senhores Vereadores. Conforme
preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los
para três Sessões Extraordinárias online, a se realizarem nos dias 25, 26 e 27 de agosto
de 2020. às 15:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente, Presidente Oseias. Ordem do dia. Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 018/2020, que capeia a Mensagem nº 019/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0241/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que. “Altera a Lei
nº 569/2020.” Está em discussão senhores vereadores. Está em votação nominal, onde
os vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os que forem
contra, dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora
Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará.
VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof. Patrícia. VEREADORA
PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco. VEREADOR
POLACO: Sim. PRESIDENTE: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim.
PRESIDENTE: Com 9 votos a favor, e uma ausência, está Aprovado em 1º Votação o
Anteprojeto de Lei nº 018/2020. Está em discussão única a Emenda Supressiva ao
Anteprojeto de Lei nº 018/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 631/2020, de
iniciativa dos Vereadores, que. “Suprime O Item 13.3.1.2 e os Incisos XVII e XVIII do
em 13.2 do Anexo I do Anteprojeto de Lei nº 18/2020.” Está em discussão a emenda
senhores vereadores. Está em votação nominal, onde os vereadores que forem a favor da
Emenda dirão Sim, e os que forem contra, dirão Não. Vereadora Cleonice.
VEREADORA CLEONICE: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Elinete.
VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador Juvanete. VEREADOR
51
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador Marcos Rocha. VEREADOR
MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Nega. VEREADORA NEGA:
Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará. VEREADOR OSNI: Sim.
PRESIDENTE; Vereadora Prof. Patrícia. VEREADORA PROF. PATRÍCIA: Sim.
PRESIDENTE: Vereador Polaco. VEREADOR POLACO: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim. Com 9 votos a favor, e uma ausência, está
Aprovado a Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 018/2020. Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 053/2020, que capeia a Mensagem nº 050/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0588/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que. “Institui o
Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Está em discussão. Senhores
Vereadores esse projeto aqui é só uma adequação da lei municipal, com as demais leis
estadual e federal, é uma adequação que estamos fazendo aqui, com relação a
regulamento disciplinar dos servidores da guarda municipal. Votando senhores
vereadores. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim. PRESIDENTE:
Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Juvanete. Vereador Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Osni Ceará. VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof.
Patrícia. VEREADORA PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco.
VEREADOR POLACO: Sim. PRESIDENTE: Vereador Sene. VEREADOR
SENE: Sim. PRESIDENTE: Vereador Juvanete, seu voto, por favor. Está encerrada a
votação. Com 8 votos a favor, está Aprovado em 1º Votação ao Anteprojeto de Lei nº
053/2020. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 054/2020, que capeia a
Mensagem nº 051/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0589/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que. “Institui a Rede de Proteção à Criança e do
Adolescente de Pontal do Paraná.” Está em discussão. VEREADORA CLEOQONICE:
Para discutir senhor presidente. PRESIDENTE: Para discutir vereadora Cleonice.
VEREADORA CLEONICE: Na realidade, eu queria parabenizar essa iniciativa do
poder executivo. por estar criando essa rede, porque para nós que trabalhamos na
educação. que estamos ai, diretamente ligados as crianças, sabemos da necessidade da
existência dessa rede, ela legalizada, porque é uma rede que tem anos que nós já temos
ela constituída no município, porem ela não tem um funcionamento da forma que
deveria funcionar, pelo fato de não ser Lei, tudo que não é Lei, não tem como se cobrar
constantemente de quem está dentro do processo, eu quero parabenizar o prefeito por
trazer isso como projeto de Lei, aonde possa ser cobrado as responsabilidades a quais
cabem, seria isso senhor presidente. Obrigado. PRESIDENTE: Muito bem, Está em
votação nominal, onde os vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão
Sim. e os que forem contra, dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA
CLEONICE: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE:
Sim. PRESIDENTE: Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim.
PRESIDENTE: Só justificando seu voto vereador Juvanete, no projeto passado eu não
considerei seu voto, porque você esteve com problemas técnicos e não votou, mas a sua
presença está constada. Vereador Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA:
Sim. PRESIDENTE: Vereadora Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Osni Ceará. VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof.
52
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Patrícia. VEREADORA PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco.
VEREADOR POLACO: Sim. PRESIDENTE: Vereador Sene. VEREADOR
SENE: Sim. Com 9 votos a favor, e uma ausência, está Aprovado em 1º Votação o
Anteprojeto de Lei nº 054/2020. Conforme o Inciso terceiro do Artigo Cento e Quarenta
e cinco do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a
dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 26 e 27 de
agosto seja realizada logo após o término desta. Está em discussão. Está em votação
nominal. onde os vereadores que forem a favor do Requerimento dirão Sim, e os que
forem contra, dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora
Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará.
VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof. Patrícia. VEREADORA
PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco. VEREADOR
POLACO: Sim. PRESIDENTE: Vereador Sene. VEREADOR SENE: Sim.
PRESIDENTE: Com 9 votos a favor, e uma ausência, está Aprovado o Requerimento.
Justificando Senhores Vereadores, conforme a informação da vereadora Elinete, o
Vereador Baiano, está no transito e não conseguiu chegar a tempo para a sessão né
vereadora. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE: Justificando a ausência
do Baiano. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando
a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. Bom dia a todos. O
Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Daniele
Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 27º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO, REALIZADA EM 25 AGOSTO DE
2020 ATRAVÉS DE VIDEO-CONFERÊNCIA, APÓS O ENCERRAMENTO DA
26” SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO
INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO
REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença das senhoras Vereadoras: Cleonice Silva do
Nascimento. Elinete Guimarães Rocha, Patricia Millo Marcomini, Rosiane Rosa Borges
e dos senhores Vereadores: Osni Alves de Abreu, José Juvanete Pereira, Sinedir da
Rosa Cardozo. Marco Antônio Bueno da Rocha. Sendo apenas justificada a ausência do
Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Declaro aberta a 27º Sessão Extraordinária
da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 8º Período da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. após verificar na tela o quórum para iniciarmos a Sessão. Ordem do dia. Está
em 2º discussão o Anteprojeto de Lei n.º 018/2020, com a Emenda aprovada em Sessão
anterior já inclusa no Projeto. Está em discussão. Está em votação nominal, onde os
vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os que forem contra,
dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim. PRESIDENTE:
Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador Marcos Rocha.
VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Nega.
VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará. VEREADOR
OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof. Patrícia VEREADORA PROF.
PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco. Seu voto Vereador. Vereador
Sene. VEREADOR SENE: Sim. Vereador Polaco por favor seu voto. Com 8 votos a
favor. está Aprovado em 2º votação o Anteprojeto de Lei nº 018/2020. Está em
discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 053/2020. Está em discussão. Está
em votação, onde os vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os
que forem contra, dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora
Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará.
VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof. Patrícia. VEREADORA
PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco. Vereador Sene.
VEREADOR SENE: Sim. Vereador Polaco por favor. Está encerrada a votação. Com
8 votos a favor, está Aprovado o Anteprojeto de Lei nº 053/2020. Está em discussão a
Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 054/2020. Está em discussão. Está em votação,
onde os vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão Sim, e os que forem
contra. dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA CLEONICE: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim. PRESIDENTE: Vereador
Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim. PRESIDENTE: Vereadora
Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Osni Ceará.
54
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof. Patrícia. VEREADORA
PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco. Vereador Sene.
VEREADOR SENE: Sim. Com 8 votos a favor, está Aprovado o Anteprojeto de Lei nº
054/2020. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a
próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. Bom dia a todos. O
Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Daniele
Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
55
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 28º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6" LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO, REALIZADA EM 25 AGOSTO DE
2020 ATRAVÉS DE VIDEO-CONFERÊNCIA, APÓS O ENCERRAMENTO DA
27º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO
INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO
REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença das senhoras Vereadoras: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, Patricia Millo Marcomini, Rosiane Rosa Borges
e dos senhores Vereadores: Osni Alves de Abreu, José Juvanete Pereira, Sinedir da
Rosa Cardozo. Marco Antônio Bueno da Rocha. Sendo apenas justificada a ausência do
Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Declaro aberta a 28" Sessão Extraordinária
da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 8º Período da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. após verificar na tela o quórum para iniciarmos a Sessão. Ordem do dia. Está
em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 018/2020. Está em discussão.
Está em votação, onde os vereadores que forem a favor do Anteprojeto de Lei dirão
Sim. e os que forem contra, dirão Não. Vereadora Cleonice. VEREADORA
CLEONICE: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Elinete. VEREADORA ELINETE:
Sim. PRESIDENTE: Vereador Juvanete. VEREADOR JUVANETE: Sim.
PRESIDENTE: Vereador Marcos Rocha. VEREADOR MARCOS ROCHA: Sim.
PRESIDENTE: Vereadora Nega. VEREADORA NEGA: Sim. PRESIDENTE:
Vereador Osni Ceará. VEREADOR OSNI: Sim. PRESIDENTE: Vereadora Prof.
Patrícia. VEREADORA PROF. PATRÍCIA: Sim. PRESIDENTE: Vereador Sene.
VEREADOR SENE: Sim. PRESIDENTE: Vereador Polaco ainda está ausente. Com
8 votos a favor. está Aprovado o Anteprojeto de Lei nº 018/2020. Nada mais havendo a
tratar. declaro encerrada a presente Sessão. Está encerrada a Sessão. Bom dia a todos. O
Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Daniele
Cristiane Vieira, Secretária, lavrei e rubriquei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
56
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 022/2020 — 1L Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
041 e 042/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 041/2020
SÚMULA: “Institui o Regulamento Disciplinar
dos Servidores do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
SEÇÃO I
DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, aplica-se o Regulamento disciplinar da Guarda
Civil Municipal, e todos os dispositivos legalmente previstos no Ordenamento Jurídico.
Art. 2º. O órgão de Controle Interno será composto da seguinte constituição
funcional:
I- Corregedoria da Guarda Civil Municipal - CGCM;
II — Coordenação de Administração Processual - CAP/CGCM:;
II — Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
- COPSPAD;
SUBSEÇÃO I
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CGCM
Art. 3º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, órgão
de controle interno, próprio, autônomo, permanente, de correição, independente, com
atribuições de fiscalização, investigação, auditoria, orientação, gestão, planejamento,
coordenação, supervisão e apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da
corporação da Guarda Civil Municipal, visando o acompanhamento da instituição,
integralmente, em congruência com os incisos Ie II do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o Decreto Municipal nº 8312, de 05
de dezembro de 2019 (Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná), competindo-lhes:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
I- Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda
Civil Municipal, ressaltando-se as competências fixadas em lei para outras autoridades
administrativas;
II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade
ou órgão da Guarda Civil Municipal;
HI — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos a emprego na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em
estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis;
V - receber do Comando da Guarda Civil Municipal resumos ou resenhas da
imprensa escrita, falada, televisiva e por e-mail, colhidas pelos setores especializados próprios,
sobre atuação da Corporação;
VI - elaborar periodicamente relatório de suas atividades;
VII - solicitar de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e de
urgência dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos de processos que forem necessários, relacionados a investigação em curso, ou
imediatamente quando se fizer necessário;
VIII - organizar e manter atualizados os arquivos de documentação relativos às
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, referente às denúncias.
$ 1º. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para apurar,
investigar e aplicar punição aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
$ 2º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá absoluto sigilo sobre as
investigações que estiver realizando, bem como do denunciante.
8 3º. Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso VI,
deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação solicitada comunicara o
fato, por quaisquer meios, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal até 03 (três) dias antes do
termino da data para sua manifestação, condição em que poderá o Corregedor da Guarda Civil
Municipal prorroga-lo por no máximo 30 (trinta) dias para seu efetivo cumprimento.
$ 4º A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Corregedoria incorrera
em pena de responsabilidade cabível.
Art. 4º. A Corregedoria será dirigida, obrigatoriamente, por um servidor efetivo
e estável, de maior tempo de serviço, maior classificação hierárquica em exercício na carreira
da Guarda Civil Municipal, com experiência na área de Segurança Pública, e curso de Bacharel
em Direito, ou curso em Gestão em Segurança Pública, de ilibada conduta, estar classificado
disciplinarmente no mínimo com comportamento “ÓTIMO” em conduta funcional junto a
corregedoria, preenchendo todos os requisitos, assim, poderá ser designado para a função de
Corregedor da Guarda Civil Municipal, sendo — lhe atribuída autonomia de independência
funcional necessária a execução de suas finalidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo
Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos.
$ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal em suas ausências e impedimentos
será substituído, de forma alternativa, por Guarda Civil Municipal que atenda aos requisitos
deste artigo, designado pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário de Segurança,
Cidadania e Direitos Humanos.
8 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o & 2º do art.
13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná) como também o $ 2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral
das Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo Chefe do Poder Executivo, terá o
mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei Municipal.
Art. 5º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I- assistir o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos
nos assuntos disciplinares alusivos a Guarda Civil Municipal;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar alusivos a Guarda Civil
Municipal que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança,
Cidadania e Direitos Humanos, bem como indicar a composição das comissões processantes, a
qual deverá passar pelo crivo do Prefeito;
HI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem
como propor a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares,
para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública
sobre assuntos de sua competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda
Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante;
VII - remeter a Corregedoria relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, em estágio probatório,
propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação
pertinente;
VIII - submeter ao Prefeito relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação
pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício
de funções de comando na corporação, observada a legislação aplicável;
IX - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades que lhe são
subordinadas;
X - aplicar penalidades, na forma prevista em Lei, quando competência não
atribuída a outra autoridade;
XI - cabe ao corregedor encaminhar processos de julgamento dos recursos de
classificação ou reclassificação do comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal ao Secretário de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para o bom desempenho de
suas finalidades, contará com um Grupo de Apoio Administrativo integrado por servidores
designados pelo Prefeito Municipal através de ato próprio, por solicitação do Secretário
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, a pedido do Corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do Grupo de Apoio
Administrativo serão definidos por ato próprio do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, a
pedido do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
. SUBSEÇÃO II .
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO PROCESSUAL DA CORREGEDORIA DA GCM
Art. 7º. A Coordenação Técnica de Administração Processual da Corregedoria
compete as seguintes atribuições:
I - prestar apoio Técnico-Administrativo, exclusivamente à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal, mantendo os arquivos de processos atualizados e organizados, bem
como toda documentação;
NI - preparar, organizar, tramitar e fazer tramitar por autorização do Corregedor,
os processos do início ao fim;
HI - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades relacionadas aos
processos internos sob os cuidados do setor;
IV - planejar, supervisionar e controlar a Pasta de Conduta Funcional dos
Titulares da Guarda Civil Municipal em poder da Corregedoria;
V - representar o Corregedor Geral, na sua ausência;
VI - responsabilizar-se junto ao Corregedor pelo fluxo administrativo e funcional
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 8º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, contará, quando houver
conveniência, com o apoio de um (01) dos integrantes, de cargo efetivo da Guarda Civil
Municipal, disponibilizado pelo Comando Geral, por solicitação e indicação do Corregedor
Geral, ficando este a disposição da Corregedoria para apoiar nas demandas funcionais, visando
o fiel cumprimento das atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
SUBSEÇÃO III |
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — COPSPAD
Art. 9º. Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão
Permanente de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD.
$ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros servidores efetivos,
indicados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e nomeados pelo Chefe do Poder
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Estado do Paraná
Executivo Municipal, sendo um Presidente, um secretário e um membro, sendo que
pelo menos um deverá ter categoria ou função igual ou superior a do denunciado, designados
através de portaria.
$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
$ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão,
o Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeará, temporariamente, servidor em substituição,
respeitado os requisitos previstos no 8 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento
ensejador da substituição.
$ 4º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
8 5º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 10. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 11. Ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar competem as seguintes atribuições:
I - convocar os membros da Comissão;
II - presidir a Comissão;
HI - emitir, após relatório da Comissão;
IV - comunicar ao Corregedor Geral os impedimentos relativos aos membros da
Comissão;
V - realizar inspeção direta em todos os livros de atas;
VI - autorizar a expedição de cópias;
VII - dirigir os trabalhos da Comissão;
VIII - autorizar, após cinco anos de arquivamento, a destruição dos processos;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.
X - designar, dentre os nomeados, o servidor que ocupará as atribuições de
secretário da Comissão.
Art. 12. Ao Secretário da Comissão incumbe:
I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
HI - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV - atender as diligências solicitadas;
Comissão;
processos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente da
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição e os
VII - dar conhecimento ao Presidente da Comissão dos prazos dos processos;
VIII - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
IX - organizar e manter atualizados os registros das decisões da Comissão;
X - registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial
de interesse da Comissão, sob a orientação do Presidente;
funcional:
XI - providenciar cópias requeridas, depois de autorização do presidente;
XII - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
XI - cumprir as leis e os regulamentos em vigor.
Art. 13. Ao membro da Comissão incumbe:
I- estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
II - apresentar relatórios dos processos a serem submetidos a julgamento;
HI - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
IV - requerer, justificadamente, convocação de reunião extraordinária;
V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
VI - cumprir as leis e regulamentos em vigor.
SEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 14. O órgão de Controle Externo será composto da seguinte constituição
I — Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
II — Apoio de Atendimento ao Munícipe.
SUBSEÇÃO I
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - OGCM
Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é órgão de
controle externo, próprio, permanente, independente, dotado de autonomia própria, garantindo
o recebimento, analise e posterior encaminhamento de reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal e servidores vinculados
às atividades da Guarda Civil Municipal, bem como propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 16. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM:
I - estabelecer canais de comunicação com o usuário do serviço público, por
intermédio de atendimento pessoal, telefônico, via fax, postal, e-mail, etc., para recebimento de
sugestões, reclamações, denúncias ou propostas, visando o bom andamento dos trabalhos da
Guarda Civil Municipal;
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If - receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao
interessado, a solução empregada nas sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de
usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
HI - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços de
segurança local, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma que possibilite a resposta
adequada aos casos concretos apresentados;
IV - sugerir ao Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos e ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a realização de estudos, a adoção
de medidas ou a expedição de circulares, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das
atividades do órgão;
V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das
respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado, em
função de suas reivindicações e sugestões;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.
$ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo da fonte, sempre que
está o solicitar.
$ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, cuja existência é obrigatória para a
concessão do porte de arma de fogo para a corporação, conforme dispõe o 8 3 do art. 6º da Lei
Federal nº 10.826/2003, e o art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais), deverá ser dirigida, obrigatoriamente, por servidor efetivo e estável, de maior
classificação hierárquica em exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, conduta ilibada e
estar classificado disciplinarmente no comportamento "ÓTIMO" em conduta funcional junto a
Corregedoria.
$ 3º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o $ 2º do art. 13
da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná) como também o $ 2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral das
Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo Chefe do Poder Executivo, terá o mandato
cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante
e específica prevista em lei Municipal.
84º A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito destinado
a receber eventuais denúncias e reclamações junto à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Capítulo II
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 17. O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta Lei, tem a finalidade de
definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os
procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas
dos Guardas Civis Municipais de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Este Regulamento disciplinar aplica-se a todos os servidores
do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, assim como àqueles
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cedidos a outros órgãos das esferas Municipal, Estadual e Federal, como também, à
ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 18. São princípios mínimos de atuação dos Guardas Civis Municipais:
I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Capítulo II
DA HIERARQUIA
Art. 19. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas
classes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, subordinando-as de uma aos
de outra, e estabelecendo uma escala pelo qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros,
superiores e subordinados.
$ 1º A Hierarquia confere ao superior o poder de ordenar, de fiscalizar e de revisar
decisões em relação ao subordinado a quem ela impõe dever de obediência.
$ 2º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
$ 3º Quando houver incerteza, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 20. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil
Municipal.
8 1º A precedência hierárquica é regulada pela classe.
8 2º Havendo igualdade de classe terá precedência:
I - aquele que contar mais tempo de efetivo exercício no quadro de carreira da
Guarda Civil Municipal;
IH - aquele que tiver obtido a melhor classificação ao término do Curso de
Formação de Guarda Civil Municipal.
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Ena)
8 3º Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, prestarão
obediência e respeito hierárquico, sendo que a apuração das eventuais infrações disciplinares
administrativas, ficará a cargo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme o
Regulamento Disciplinar do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná.
$ 4º A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de coordenar a
execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado a quem ele
impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior hierárquico a preferência nas escalas
dos serviços administrativos e operacionais.
$ 5º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo que
quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele que contar
maior tempo na graduação, ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo. Havendo o mesmo
tempo de serviço será considerado a colocação do Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal.
$ 6º A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os integrantes
da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
8 7º O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado
hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal.
$ 8º O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como
Comandante da Guarda Civil Municipal.
$ 9º O tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná compreenderá, conforme discriminado nos arts. 97 e 98 da Lei Municipal 075/1997
(Estatuto dos Servidores Municipais), estabelecendo assim, a classificação hierárquica conforme
o tempo de serviço.
. Capítulo III
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DA ÉTICA
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada um dos
integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos
seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem
em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens
dos seus superiores;
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V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o
cumprimento de seus deveres;
VII - dedicar-se inteiramente em benefício dos serviços;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
corpo;
IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente constituídas,
principalmente as municipais e as autoridades do Sistema de Segurança Pública, tanto Estadual
como Federal;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou, para encaminhar negócios ou assuntos particulares
ou de terceiros, e;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada um de seus
integrantes.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA
Art. 22. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto
a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I- a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Corporação.
Capítulo IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18. Os equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no serviço
operacional para ambos os sexos são:
I- cinto de equipamento em nylon ou similar de cor preta;
II - porta documentos em nylon ou similar de cor preta;
III - porta algema em nylon ou similar de cor preta;
IV - porta tonfa em nylon ou similar de cor preta;
V - algema de aço inoxidável;
VI - tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta;
VII - apito;
VIII - colete balístico operacional;
IX - suspensório ou colete refletivo;
X - coldre em nylon ou similar de cor preta quando armado;
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XI - fiel branco ou amarelo;
XII - spray de pimenta;
XIII - colete balístico;
XIV - arma de fogo de uso permitido e;
XV - dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser).
Parágrafo Único: Considerando o inciso XV deste artigo, o Decreto nº 8750, de
22 de junho de 2020, regulamenta a utilização do armamento não letal de dispositivo elétrico
incapacitante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 24. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal, poderão
ser os mesmos adotados pelas Diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP, testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo à cor padrão da Guarda Civil
Municipal.
$ 1º Os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderão
sofrer alterações conforme dispuser lei específica.
8 2º A utilização dos equipamentos é de uso obrigatório por todos os servidores
da Guarda Civil Municipal, exceto aqueles equipamentos que dependam de autorização
individual conforme dispuser lei específica.
Capítulo V
DOS DEVERES
Art. 25. São deveres do Guarda Civil Municipal:
I — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme
determinado, quando for o caso;
VI - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes
de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, procedendo
pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - frequentar cursos planejados pela administração municipal, destinados a
sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII, deste
artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual
é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
Capítulo VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - por resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou,
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - incumbir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliar-se ou desfiliar-se à
associação profissional ou sindical, ou, a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento
da dignidade da função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de
cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, exceto se a transação
for precedida de licitação;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
. Capítulo VII
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES
Art. 27. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal:
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I- estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - mostrar-se refratário à disciplina;
KI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos
proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual:
IV - se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do cargo de
Guarda Civil Municipal;
V - participar de manifestações político-partidárias;
VI - for transferido para a inatividade e/ou estiver em gozo de férias, de licença
ou de qualquer afastamento das funções.
8 1º O Guarda que incidir nas condutas elencadas neste artigo, poderá ter seu
uniforme apreendido.
8 2º A proibição do uso do uniforme nos casos citados acima, ficará a cargo do
Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto no caso de transferência para a inatividade, que
não poderá jamais ser permitido o uso do uniforme.
Capítulo VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 29. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
$ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
$ 3º Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e
manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto
ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem
prejuízo das demais medidas disciplinares, assim como de outros objetos pertencentes à
Municipalidade.
Art. 30. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 31. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 32. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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Art. 33. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IX
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 34. Os atuais servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, manterão sua atual classificação comportamental, constante nos
registros da Corregedoria da Guarda Civil, em referência aos futuros ingressantes na carreira da
Guarda Civil Municipal. Estes iniciarão a carreira no comportamento BOM.
Art. 35. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento
do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, será considerado:
I — EXCELENTE: quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver
sofrido qualquer punição;
IH — ÓTIMO: quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver sofrido
qualquer punição;
HI - BOM: Quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses não tiver sofrido
pena de suspenção;
IV - REGULAR: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até 01
(uma) penalidade de suspensão;
V- MAU: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 02 (duas) ou mais
penas de suspenção.
$ 1º Para efeito de conversão de comportamento, 02 (duas) advertências
equivalerão a 01 (uma) suspensão.
$ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex ofício, por ato
do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou a pedido do interessado, de
acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
$ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I- os fins do do art. 50, inciso 1, e do art. 51, inciso I, ambos desta Lei;
HI - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou progressão
de classe funcional;
HI - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação
da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses dos incisos IV e V do "caput" deste artigo, se a soma
das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 36. O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderá
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM, a ser enviado ao
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, quando se fizer necessário.
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deste regulamento.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação
Capítulo X
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 37. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços,
atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná.
Art. 38. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
$ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, por sua atuação em
ocorrências de alta relevância na preservação da vida, da integridade física, patrimônio
municipal ou privado, apreensão de armas de fogo ou apreensão de quantidade significativa de
entorpecentes, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno
da Corporação e registro em prontuário.
$ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida
publicidade, no Diário Oficial do Município e, em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
$ 3º Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao Chefe do Executivo
deverá ser acompanhada do documento de solicitação, com a indicação dos fatos que
comprovem a ação meritória do servidor ou servidores indicado ao elogio.
$ 4º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas pelo Chefe do
Executivo, ou, Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos por indicação
do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, o qual deverá ser
devidamente fundamentada.
$ 5º Os servidores que receberem condecorações ou elogios, terão direito a uma
dispensa do horário de trabalho, sem prejuízo nos honorários.
Capítulo XI .
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 39. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por
Guarda Civil Municipal que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei,
sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
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I-Leve;
II - Média;
HI - Grave;
IV - Gravíssima.
$ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve, as seguintes condutas
funcionais:
I.- não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e apresentação
pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a dignidade da instituição;
I - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a norma regulamentadora;
III - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à
dignidade da instituição;
IV - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais e horários
de circulação restrita;
VII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou
mudança de endereço residencial, ao órgão competente;
VIII - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná a outro membro da instituição, sem a devida e regular comunicação à unidade
responsável pelo controle de materiais, cargas, etc.;
IX - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa;
X - utilizar uniforme da Guarda Civil Municipal quando não estiver em exercício
funcional;
XI - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas Civis
Municipais;
XII - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão, em flagrante
delito;
XIII - apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
XIV — fomentar desavença, criticar, provocar, caçoar nos meios de comunicação
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XV - fumar dentro da viatura;
XVI - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente
escalado ou, a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade
funcional;
XVII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha
sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
XVIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIX utilizar vestuário incompatível com o fardamento durante o horário de
plantão na sede da Guarda Civil Municipal;
XX. utilizar o computador destinado ao monitoramento das câmeras sem
autorização do Comandante;
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XXI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio;
XXI - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XXIII - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XXTV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior
brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que
presenciar ou de que tiver ciência;
XXV - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida
autorização;
XXVI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre
impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa,
bem como, da impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja
obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XXVII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na
dignidade da Guarda Civil Municipal;
XXVIII - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de
ordem legal recebida;
XXIX - deixar o subordinado de cumprimentar superior uniformizado, ou de
prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o
superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
XXX - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
XXXI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XXXII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
XXXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
XXXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil,
equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior
hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão;
XXXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXXVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade,
pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares,
sem a devida autorização;
XXXVIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização para fins particulares,
ou sair do município sem justo motivo;
XXXIX- criticar o ato legal praticado por superior hierárquico;
XL - apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou do bom
nome da Corporação;
XLII - fazer trabalhos aleatórios ao da Guarda Civil Municipal durante o horário
de serviço;
XLIII - frequentar, durante o horário de serviço sem a necessidade imposta pelo
serviço, casas de prostituição ou congêneres;
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XLIV - utilizar computador da Guarda Civil Municipal que não esteja
destinado para a sua função de trabalho, ou, usar para fins indevidos;
XLV — alterar o posicionamento das câmeras internas de monitoramento, sem
justo motivo ou autorização do superior hierárquico;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
8 2º Considera-se infração de natureza média, as seguintes condutas funcionais:
I.- deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
KI - apagar ou retirar imagens do video monitoramento, sem prévia autorização
do Comandante;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou
religião, no exercício da atividade funcional;
VII - participar de reunião política partidária em horário de serviço, ou mesmo
estando fora de horário de serviço, se utilizando de qualquer peça do uniforme da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar
devidamente autorizado por superior hierárquico;
IX - postar fotos utilizando uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal em
redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar a corporação ou
membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
X - postar fotos utilizando a uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal em
redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar qualquer pessoa,
comércio, empresa, imprensa, órgãos públicos e demais forças de segurança;
XI - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de capa
ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou desafiar qualquer
pessoa, comércio, empresa, imprensa, órgão públicos e demais forças de segurança;
XII - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de capa
ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou desafiar
corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
XIV - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XVI - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida
por superior hierárquico;
XVII - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de
fundamento fático;
XVIII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
XIX - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado,
nos locais em que deva comparecer;
XX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
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XXI - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XXII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXIII- abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com
negligência, imprudência ou imperícia;
XXV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XXVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XXVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem justo
motivo;
XXIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XXX - disparar arma de fogo por descuido;
XXXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo
superior hierárquico;
XXXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXXIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-
partidária;
XXXIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais
da, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender,
provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XXXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento
profissional, quando necessário para desempenho de sua função;
XXXVI - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais,
nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender,
provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
que exerça função superior, igual ou subordinada;
XXXVII - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar
o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou
subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal;
XXXVIII - dormir durante a jornada de trabalho, exceto em casos pré acordados
com o Comandante;
XXXIX - retardar, sem justo motivo, o atendimento de ocorrência em que tenha
sido solicitado;
XL - mau uso do material do trabalho;
XLI - negar-se a desenvolver o trabalho solicitado, sem justo motivo.
XLII - disparar desnecessariamente dispositivo elétrico incapacitante não letal
(spark ou taser);
XLIII - utilizar ou apropriar-se para si, material, alimento ou objeto de uso
particular de outro servidor.
XLIV - ofender, provocar, caçoar ou desafiar a corporação, autoridade ou
servidor que se sinta ofendido da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que exerça função
superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos, ações ou por redes sociais;
XLV - Utilizar câmeras de monitoramento para fins indevidos;
19
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XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 3º Considera-se infração de natureza grave, as seguintes condutas funcionais:
I - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica
entorpecente ou, que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
II - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
III - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio
de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico, mediante a utilização de palavras escritas,
verbais ou por gestos;
IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive
da Administração Pública, mediante ofensa escrita, verbal ou física, salvo na hipótese de
legítima defesa, própria ou de outrem;
V atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer
pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de
pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná ou em qualquer repartição pública;
VIII - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo
da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná;
IX - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da
Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os
superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná e à Administração Pública Municipal;
X - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal
de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública Municipal;
XI - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-
partidária no exercício da atividade funcional;
XII - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material
correlato, que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná;
XIII - retardar ou deixar de cumprir serviço ou ordem legal, verbal ou escrita, de
superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIV - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo
as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo
se manifestamente ilegais;
XV - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade
responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições:
XVII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa,
por qualquer meio;
XVIII - apresentar atestado falso;
20
[me]
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XIX - faltar com a verdade;
XX - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
XXI - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para
terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço;
XXIII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em
função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XXIV - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal, mesmo
estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou ocorrência de
calamidade pública;
XXV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou
negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por
si ou como representante de outrem;
XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXVII - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XXVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
XXIX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XXX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
XXXI - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, sem autorização;
XXXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XXXIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XXXIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, objeto, matérial, livros, alimentos, documentos, imagens, vídeos,
viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXXV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda
Pública;
XXXVI - maltratar animais;
XXXVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXXVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a
religião, o credo ou a orientação sexual;
XXXIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
XL - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XLII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela
imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XLIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio
sexual ou moral;
XL - violar ou deixar de preservar local de crime;
21
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XLVI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XLVII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa
detida;
XLVIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição
legal;
XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
L - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos
à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarquia, ou comprometer a segurança;
LI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados
por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada, que agir
em cumprimento de sua ordem;
LII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos;
LIII - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão
à integridade física de outrem;
LIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
LV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais
ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por
este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço
em que esteja lotado;
LVI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar,
mesmo quando não lhe couber intervir;
LVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
LVIII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento
médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua função;
LIX - deixar, sem justo motivo, de encaminhar a autoridade competente, pessoas
com fundada suspeita de práticas de crime, contravenção penal e ato infracional;
LX - interceder pela liberdade do preso em flagrante;
LXI - soltar preso, sem ordem da autoridade competente;
LXII - a prática de conduta definida como abuso de poder;
LXII - xavecar, flertar, seduzir (homem ou mulher) durante o horário de
trabalho, onde a vítima se sinta ofendida;
LXIV - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso
exclusivo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para pessoas que não pertençam aos
seus quadros funcionais.
LXV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à Municipalidade.
LXVI - demais casos previstos em normas específicas.
$ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, as seguintes condutas
funcionais:
I - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
22
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pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes
contra a vida, salvo se em legítima defesa, quando em serviço ou em razão dele;
II - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos
termos da legislação aplicável à espécie;
II - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade
física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
IV -a prática de crime de falso testemunho;
V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou
substâncias tóxicas entorpecentes ilícitas que causem dependência química;
VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VIH - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração Pública Municipal;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue
em processo administrativo ou judicial;
X - omitir em documento público ou particular, informação que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal,
próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida nos arts.
129 e 130 da Lei Municipal nº 75/1997;
XIII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV - insubordinação grave em serviço;
XV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XVI - aplicação irregular de dinheiro público;
XVII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIX - corrupção.
XX - demais casos previstos em normas específicas.
Capítulo XII
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 40. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda
Civil Municipal:
I- advertência;
II - suspensão;
III - participação em Programa Reeducativo;
IV - exoneração/demissão;
V - destituição de cargo em comissão/função gratificada;
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA
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Art. 41. advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas
como infrações leve, disciplinados no art. 39, $ 1º, desta Lei e aquelas decorrentes da
inobservância dos deveres tipificados no art. 25 e proibições funcionais tipificados nos incisos I
ao IX do art. 26, e constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração,
para os efeitos do disposto no art. 35, desta Lei.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná sancionado com
a penalidade prevista no caput deste artigo, que reincidir, dentro do período de 06 (seis) meses,
em qualquer conduta tipificada como infração leve, deverá ser sancionado nos termos do art. 42
$ 1º inciso Ido desta Lei.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art. 42. A pena de suspensão importará em:
I- perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
IH - ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional, conforme
previsto em lei;
HI - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo
exercício;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal
específica.
1º Aplicar-se-á pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
p p p g p
I- reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses, por Guarda Civil Municipal
já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve;
II - cometimento de infração média ou grave.
$ 2º Na hipótese prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Corregedor da
Guarda Civil Municipal poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração
leve ou cometimento de infração média e, em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos
termos do art. 50, decidir por aplicar pena de advertência.
$ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do $ 1º deste artigo,
suspensão de até 10 (dez) dias.
8 4º As infrações médias deverão ser cominadas com suspensão de até 10 (dez)
dias.
$ 5º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 10
(dez) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
24
[me )
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8 6º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
SEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DO INFRATOR À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA
REEDUCATIVO
Art. 43. Ficará submetido, obrigatoriamente, a participar de programa
reeducativo, promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, em parceria com o
Setor de Recursos Humanos/Medicina do Trabalho.
$ 1º O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeitos
de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do
desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no "caput" deste artigo, ficando
imediatamente afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do
uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.
$2º O servidor que for encaminhado para procedimento descrito no "caput" deste
artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, participará do
programa reeducativo, não estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 44. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- infração gravíssima, conforme definida nos termos do $ 4º do art. 39;
II - inobservância das proibições previstas nos incisos X ao XVIII do art. 26 desta
Lei;
HI - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
IV - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados
durante o ano.
SEÇÃO V
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 45. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos
designados em função de confiança, conforme o rol de funções constantes na Estrutura
Organizacional da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:
I- a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de infração grave, gravíssima e de
demissão.
25
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$ 1º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo.
$ 2º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
I - advertência, não poderá receber Gratificação de Função pelo período de 2
(dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de
seu cargo;
II - suspensão, não poderá receber Gratificação de Função pelo período de 3 (três)
anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu
cargo.
$ 3º A hipótese constante nos $ 1º $ 2º deste caput será regida pela legislação
aplicável ao Quadro Geral dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, e deverá ser aplicada
nos moldes do art. 1º, 8 5º e $ 6º, da Lei Municipal nº1810 de 17 de maio de 2018.
Capítulo XIII
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 46 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da
penalidade, considerar:
I-a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal;
V - circunstâncias e consequências da infração.
$ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a
causa fática.
$ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada, no
ato de cominação da penalidade.
Art. 47. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, a exceção da
aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e, de destituição de função
de confiança.
$ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as
infrações.
8 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si,
serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 48. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda
Civil Municipal.
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Parágrafo único. O apontamento referido no caput deste artigo será cancelado
após o decurso de:
I- 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
. SEÇÃO I
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 49. São circunstâncias atenuantes:
I- estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme
disposição prevista no art. 35, inciso III, desta Lei;
IH - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom
comportamento;
HI - a confissão espontânea da infração;
IV - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal, de, por espontânea vontade, logo
após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
do Paraná;
Lei.
V - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
VI - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Pontal
VII - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico;
VIII — ter recebido recompensa por serviços prestados, conforme artigo 38, desta
SEÇÃO II
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 50. São circunstâncias agravantes:
I- estar classificado como "mau" comportamento, conforme disposição prevista
no artigo 35, inciso V, desta Lei;
infração;
disciplinar;
infração.
ocasião.
II - a premeditação;
HI - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da
IV - a acumulação de infrações;
V - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena
VI - a reincidência.
8 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da
$ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma
27
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$ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil
Municipal, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
I - infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da
cominação da penalidade de advertência;
II - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da
aplicação da penalidade de suspensão;
Capítulo XIV
DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 51. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se
o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
$ 1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de três (03) e 05
(cinco) anos:
I-o período de afastamento médico;
HI - faltas injustificadas ao serviço;
HI - o período de cumprimento de suspensão administrativa;
IV -o período de gozo de Licença Prêmio;
V - licença sem vencimentos.
$ 2º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado
afastamento médico, aquela causa decorrente de acidente em serviço, devidamente comprovado
em procedimento administrativo.
$ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52. A competência para avaliar e deliberar o requerimento de cancelamento
de penalidades impostas ao servidor, será da autoridade responsável pela aplicação destas.
Capítulo XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por
integrantes da Guarda Civil Municipal é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 54. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição
detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
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Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida,
mesmo que, justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência
for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 55. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada
por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 56. Recebida à representação, será elaborada minuta de Portaria, que deverá
conter:
I - o número do processo administrativo:
II - a espécie de procedimento disciplinar;
HI - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil
Municipal, ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a minuta de Portaria a que se refere o caput deste
artigo, será providenciado o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, para
formalização, nos padrões da redação oficial e posterior publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 57. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que responder a processo
disciplinar, só poderá ser exonerado à pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 58. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo ou, a sua remoção temporária para que desenvolva suas funções em outro setor, até a
conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º O afastamento ou a remoção poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 2º O afastamento preventivo ou a remoção temporária não implicará na perda
das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente
quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
29
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me)
Capítulo XVI
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 59. Consideram-se partes, nos procedimentos disciplinares de exercício da
pretensão punitiva, o servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
Art. 60. Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente, em razão de
doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo representantes, legalmente investidos ou, na
impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou ainda, se houver
pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes: os pais,
cônjuge ou companheiro(a), filhos ou demais parentes até segundo grau, observada a ordem aqui
estabelecida.
Art. 61. A parte poderá constituir advogado, para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
Art. 62. O procurador constituído deverá estar legalmente habilitado, com
formação jurídica e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
— Capítulo XVII
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 63. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I- De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
H - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória:
b) Processo administrativo disciplinar.
e) Exoneração, em período probatório.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso presentes
elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá
determinar a instauração imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente da
realização de sindicância investigativa ou contraditória.
. SEÇÃOI
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 64. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo
administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua
autoria;
30
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SAMDAnA Mon AL LE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo, não conterá partes
e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
$ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de
investigação.
Art. 65. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que
possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua
autoria.
Art. 66. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I - pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
e) pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
contraditória.
Art. 67. A sindicância investigativa poderá ser realizada pelo Corregedor da
Guarda Civil Municipal.
$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor para
auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
$ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá convocar a comissão
sindicante para apuração dos fatos.
Art. 68. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
. SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art. 69. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações,
sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez) dias.
Art. 70. Da sindicância contraditória poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;
HI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Prazo para conclusão da sindicância não excederá 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Art. 71. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja
a imposição de penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias, de demissão ou destituição de
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função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo
disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 72. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal
decretará o sigilo da sindicância contraditória, facultando o acesso aos autos exclusivamente às
partes ou seus procuradores.
Capítulo XVII
DA COMPETÊNCIA
Art. 73. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado, da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 74. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação da pena
de demissão e destituição de função de confiança.
Art. 75. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - aplicar afastamento preventivo;
HI - determinar a remoção temporária;
IV - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos
de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar Os recursos e os pedidos de
revisão à autoridade competente, assim como, os definidos no Regulamento Disciplinar da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Capítulo XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
SEÇÃO I
Art. 76. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar
competente para apuração de infrações, com penas de suspensão superior a 10 (dez) dias,
demissão ou destituição de função de confiança.
8 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
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8 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não
excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor
da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal
decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos
exclusivamente às partes ou seus procuradores.
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 78. Fica assegurada vistas aos autos, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII,
da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os
seguintes princípios:
I - presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal poderá ser
considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
II - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção
disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de
conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei;
HI - atipicidade: em relação às faltas leves e médias;
IV - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza
disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
V - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não
haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por
inobservância da forma dos atos processuais:
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação
às esferas civil e penal;
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, o
Corregedor e as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das
Provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - razoabilidade: o comportamento dos superiores hierárquicos e dos
membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência,
racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar, devem ser utilizados
em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos
direitos e às proibições previstas nesta Lei;
X - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza
disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem à mera procrastinação do processo.
Art. 79. Nos procedimentos administrativos disciplinares, fica assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a
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reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como, formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
SEÇÃO III
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 80. O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato instaurador;
KI - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo.
HI - Julgamento.
SUBSEÇÃO I .
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 81. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a
notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, para que possa acompanhar o processo
pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
$ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil
Municipal, e far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
82º Far-se-á a notificação por correspondência, quando o Guarda Civil Municipal
não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo a notificação ser encaminhada
com aviso de recebimento (AR), para o endereço residencial constante do cadastro.
$ 3º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não sabido ou não
sendo encontrado por duas vezes, no endereço residencial constante no cadastro, promover-se-
á a sua notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 82. A notificação prévia deverá conter:
I - número do processo administrativo;
II - número da Portaria instauradora do processo;
HI - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
$ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente
cometida e o respectivo dispositivo legal.
$ 2º Após notificado, o acusado poderá apresentar defesa prévia, bem como
arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
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Art. 83. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 84. Os autos da sindicância investigativa, integrarão a sindicância
contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a
infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 85. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 86. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento
entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
$ 4º O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando constituído,
devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio gue permita ter ciência inequívoca de seu
conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios, com antecedência mínima de 03
(três) dias.
$ 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao
solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis
ao rito correspondente.
Art. 87. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte
apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço e código de endereçamento postal.
$ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, serão notificadas com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
82º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas
arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
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$ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto e
deferidas pela Comissão Sindicante, serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria
Comissão Sindicante.
$ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designado pela Comissão
Sindicante, à parte ou ao seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e
horário designados pela Comissão Sindicante.
Art. 88. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de
testemunhas:
1 - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior
ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição
de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha pertencer ao quadro de servidores público
municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
laborar, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 90. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 91, A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por primeiro, as
testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa
poderá formular perguntas tendentes à esclarecer ou complementar o depoimento.
$ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser
indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
8 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio
fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de
outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 92. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de ofício ou a
requerimento:
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I-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a
parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante
promoverá o interrogatório do acusado.
81º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
8 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
$ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo
facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 94. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para
demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá
elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Civil Municipal delibere pelo
não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins
de indiciação.
— SUBSEÇÃO HI
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 95. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda
Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e, das respectivas provas.
Art. 96. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada vista
do processo na repartição.
8 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última
notificação.
$ 2º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão
Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
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Art. 97. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez)
dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 98. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias corridos.
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Civil Municipal
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a
produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 99. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso
que deverá conter:
I- a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação
legal, em caso de punição.
$ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e
no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
$ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria
instauradora do procedimento disciplinar;
II - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e
provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do Guarda Civil Municipal, nos termos dos arts. 50 e 51;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
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Art. 100. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado
Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor da Guarda
Civil Municipal, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
I - Corregedor da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
II - Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
$ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente, para a imposição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
8 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda Civil
Municipal, o Corregedor da Guarda Civil Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art. 101. A autoridade competente para decidir, não fica vinculada ao Relatório
Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório
Circunstanciado Conclusivo;
II - a desclassificação e reclassificação da infração;
HI - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender
necessários.
SEÇÃO IV
RITOS
Art. 102. Os procedimentos disciplinares, disciplinados nesta Lei, regem-se
pelos seguintes ritos:
I- Sumaríssimo;
II - Sumário;
HI - Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente
do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da
Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
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SUBSEÇÃO I
O RITO SUMARÍSSIMO
Art. 103. O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes
infrações disciplinares:
I- não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e apresentação
pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a dignidade da instituição;
II - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a norma regulamentadora;
II - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou
mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IV - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante
o expediente, durante a jornada de trabalho;
V - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente
escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade
funcional;
VI - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido
determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
VII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas
em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período.
Art. 104. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o
cumprimento das seguintes fases:
I.- instauração, mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei;
II - convocação da Comissão Sindicante;
III - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado;
IV - realização da audiência de instrução, se necessária;
V - indiciação do Guarda Civil Municipal;
VI - citação do indiciado;
VII - apresentação de defesa escrita;
VIII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
IX - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
X - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
XI - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de
aplicação de penalidade;
XII - publicação de Portaria de extinção do processo, no Diário Oficial do
Município, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
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b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
e) resultado do julgamento.
XIII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
$ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, dentro do prazo de 10(dez) dias,
contados da data da citação.
$ 2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
$ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade, caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado
do julgamento.
$4º A decisão em sede de recurso, deverá ser proferida em até 10 (dez) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
SUBSEÇÃO II
DO RITO SUMÁRIO
Art. 105. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância
contraditória.
Art. 106. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o
cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei,
contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura de
prazo para indicação de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
VI - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de
aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial do
Município, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
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c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 05
(cinco) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da citação.
8 3º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
8 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado
do julgamento.
8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO III
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 109. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a
penalidades de suspensão superior a 10 (dez) dias ou, que possam acarretar a aplicação de perda
de função de confiança ou de demissão.
Art. 110. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o
cumprimento das seguintes fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei,
contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura de
prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
HI - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
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Estado do Paraná
| met)
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese
de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal,
semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de
testemunhas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, com a realização de alegações
finais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
$ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10
(dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
$ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade
competente, a ser apresentada em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do
julgamento.
$ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
Art. 110. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário
não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o
procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
“Capítulo XX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 111. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso;
III - revisão.
Art. 112. As decisões em grau de recurso e revisão, não autorizam a agravação
da punição do recorrente.
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Estado do Paraná
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos
fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 113. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é
de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
$ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu
julgamento final.
$ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados
separadamente, devendo o processo originário, segui-los para instrução.
Art. 114. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso e revisão,
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão
impugnada.
Capítulo XXI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 115. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de
recurso.
Art. 116. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os
autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo XXII
DO RECURSO
Art. 117. O recurso deverá ser dirigido à autoridade, imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de
injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
Capítulo XXIII
DA REVISAO
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser revisto dentro de 02 (dois) anos, da
data da publicação da decisão da autoridade julgadora, a pedido, ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o pedido
de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
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Estado do Paraná
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 119. A revisão será sempre dirigida ao Corregedor da Guarda Civil
Municipal, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 120. A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui
fundamento para a revisão a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 121. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar que participou do processo disciplinar originário.
Art. 122. O Corregedor da Guarda Civil Municipal designará uma Comissão
Revisora Excepcional, nomeada exclusivamente para analisar o pedido de revisão, e que após
sua conclusão, ficará automaticamente destituída.
Art. 123. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua
inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no seu arquivamento.
Art. 124. A comissão Revisora Excepcional terá até 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 125. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora Excepcional, no que
couber, as normas e procedimentos próprios do inquérito administrativo.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em agravamento de
penalidade.
Capítulo XXIV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:
I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou destituição
de função de confiança;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
NI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
45
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
Art. 128. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogada para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
- TÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. O presente Regulamento Disciplinar, a partir de sua vigência, manterá
automaticamente a classificação comportamental de que trata o artigo 35 desta Lei, para o
Conceito Disciplinar Profissional de todos os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal.
Art. 130. Ficam submetidos a este Regulamento Disciplinar, todos os
componentes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições que versem e/ou conflitem com
a presente Lei, em especial a Lei Municipal nº 1.425/2.014.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Agosto de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
46
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ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.: 036/2020.
HORA: 10:00 h.
DATA: 21/08/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
21/08/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 25, 26 e 27 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 15:30 h.
ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 018/2020, que capeia a
Mensagem nº 019/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0241/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 569/2020.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 053/2020, que capeia a
Mensagem nº 050/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0588/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 054/2020, que capeia a
Mensagem nº 051/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0589/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui a Rede de Proteção à Criança e do Adolescente de Pontal
do Paraná.”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO IO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 035/2020.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/08/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/08/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE
AGOSTO DE 2020 ÀS 16h00min.
ORDEM DO DIA
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1221/2019, de inciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, que:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2018.”
FIGURA EM PAUTA PARA A PRÓXIMA SESSÃO NO DIA 25 DE
AGOSTO DE 2020
º A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para o Exercício
de 2021.
PUBLICAÇÃO
º O Anteprojeto de Lei nº 051/2020, que capeia a Mensagem nº 049/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 570/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras
providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 053/2020, que capeia a Mensagem nº 050/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 588/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Regulamento Disciplinar do Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 054/2020, que capeia a Mensagem nº 051/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 589/2019, de inciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui a Rede de Proteção à Criança e do Adolescente de Pontal do
Paraná.”
CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO
REALIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E
DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK:
https://www,facebook; com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/.
SEIAS LEAL
Presidente 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a
|
%
Ofício nº. 050/2020/GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 050/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XI da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 050/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Processo nº: 0588/2020 Hora: 11:45
Data de Protocolo: 1408/2020
Interessado: Podcer Executivo
Assunto: Mensagem nº 050 /2020 - GAB -
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 050/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
A necessidade de alteração do Regulamento Disciplinar da Guarda
Civil Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.425, de 03 de julho de 2014, se
justifica há tempos, isso porque um mês após a sua publicação houve a sanção da
Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral
das Guardas Municipais.
Assim, no mesmo ano em que instituída, a legislação municipal se
tornou, em reiterados pontos, obsoleta, por não possuir consonância com o Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
Importante se salientar que a Guarda Municipal foi incluída no texto
constitucional, no capítulo referente a parte da Segurança Pública, fato que atesta
sua relevância e importância no Ordenamento Jurídico Pátrio, na defesa da proteção
dos bens e serviços públicos. In verbis.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
S$ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
Ocorre que, com a edição do Estatuto Geral das Guardas Municipais
houve um aumento considerável nas competências das guardas municipais, dentre
as quais destacamos a cooperação com os demais órgãos de defesa civil, garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais e auxiliar na segurança, de modo geral,
conforme instituído na redação de seu art. 2º.
Bem como houve a criação de institutos não previstos na legislação
municipal, como a corregedoria, órgão de controle interno, e a ouvidoria, como órgão
de controle externo, importantes para o controle da execução do serviço realizado
pela guarda civil municipal, conforme se extrai do art. 13 do dispositivo federal.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura Dpontaldoparana.pr.go
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”
tg PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
ss
Ademais, importante enaltecer que a legislação atual vigente, qual seja,
Lei nº 1.425/2014, também previu infrações administrativas, bem como os
procedimentos processuais e as eventuais penalidades aplicadas aos guardas civis,
todavia as mesmas não se encontram condizentes com o cenário fático atual da
Guarda Civil Municipal, também devido a regulamentação federal instituída pela Lei
nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Por fim, fundamental que a modificação pleiteada foi solicitada pela
Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do
processo administrativo nº 6772/2020, após ter sido desenvolvido o projeto pelos
membros da Guarda Civil Municipal, os quais são os detentores do maior
conhecimento prático do cargo.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ú
FABIANO
P
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y- GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI cs3 [2020
Súmula: “Instituu o Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
l º ' Capítulo |
DOS ORGÃOS AUTÔNOMOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
SEÇÃO |
DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, aplica-se o Regulamento disciplinar da
Guarda Civil Municipal, e todos os dispositivos legalmente previstos no
Ordenamento Jurídico.
Art. 2º. O órgão de Controle Interno será composto da seguinte
constituição funcional:
| - Corregedoria da Guarda Civil Municipal - CGCM;
Il - Coordenação de Administração Processual - CAP/CGCM;
Ill — Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar - COPSPAD;
SUBSEÇÃO |
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL — CGCM
Art. 3º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
órgão de controle interno, próprio, autônomo, permanente, de correição,
independente, com atribuições de fiscalização, investigação, auditoria, orientação,
gestão, planejamento, coordenação, supervisão e apuração das infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal,
visando o acompanhamento da instituição, integralmente, em congruência com os
incisos | e Il do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto
Geral das Guardas Municipais) e o Decreto Municipal nº 8312, de 05 de dezembro
de 2019 (Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná), competindo-lhes:
| — Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da
Guarda Civil Municipal, ressaltando-se as competências fixadas em lei para outras
autoridades administrativas;
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura
»pontaldoparana.pr.goyv.b
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
H — Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em
qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal;
Ill — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a emprego na Guarda Civil Municipal, bem como dos
ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de
chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - receber do Comando da Guarda Civil Municipal resumos ou
resenhas da imprensa escrita, falada, televisiva e por e-mail, colhidas pelos setores
especializados próprios, sobre atuação da Corporação;
VI - elaborar periodicamente relatório de suas atividades;
VII - solicitar de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e
de urgência dos integrantes do Comando da Guarda Civil Municipal, sob pena de
responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados
a investigação em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;
VIII - organizar e manter atualizados os arquivos de documentação
relativos às sindicâncias e processos administrativos disciplinares, referente às
denúncias.
8 1º. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para
apurar, investigar e aplicar punição aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná.
8 2º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá absoluto sigilo
sobre as investigações que estiver realizando, bem como do denunciante.
8 3º. Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso
VI, deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação
solicitada comunicara o fato, por quaisquer meios, a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal até 03 (três) dias antes do termino da data para sua manifestação,
condição em que poderá o Corregedor da Guarda Civil Municipal prorroga-lo por no
máximo 30 (trinta) dias para seu efetivo cumprimento.
8 4º A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Corregedoria
incorrera em pena de responsabilidade cabível.
Art. 4º. A Corregedoria será dirigida, obrigatoriamente, por um servidor
efetivo e estável, de maior tempo de serviço, maior classificação hierárquica em
exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, com experiência na área de
Segurança Pública, e curso de Bacharel em Direito, ou curso em Gestão em
Segurança Pública, de ilibada conduta, estar classificado disciplinarmente no mínimo
com comportamento “ÓTIMO” em conduta funcional junto a corregedoria,
preenchendo todos os requisitos, assim, poderá ser designado para a função de
a
5
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E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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: GABINETE DO PREFEITO
| De À
Corregedor da Guarda Civil Municipal, sendo — lhe atribuída autonomia de
independência funcional necessária a execução de suas finalidades.
$ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo
Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania
e Direitos Humanos.
8 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal em suas ausências e
impedimentos será substituído, de forma alternativa, por Guarda Civil Municipal que
atenda aos requisitos deste artigo, designado pelo Prefeito Municipal, por solicitação
do Secretário de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
8 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o $
2º do art. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também o 8 2º do art. 13 da Lei Federal
nº 13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e designado
pelo Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica
prevista em lei Municipal.
Art. 5º. Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
| - assistir o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos nos assuntos disciplinares alusivos a Guarda Civil Municipal;
Il - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar alusivos a
Guarda Civil Municipal que devem ser submetidos à apreciação do Secretário
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, bem como indicar a
composição das comissões processantes, a qual deverá passar pelo crivo do
Prefeito;
HI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim
como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal, bem como propor a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e
disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades
da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante;
VII - remeter a Corregedoria relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial,
observada a legislação pertinente;
VIII - submeter ao Prefeito relatório circunstanciado e conclusivo sobre
a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
%
6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
*
|
ma
indicado para o exercício de funções de comando na corporação, observada a
legislação aplicável;
IX - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades que lhe são
subordinadas;
X - aplicar penalidades, na forma prevista em Lei, quando competência
não atribuída a outra autoridade;
XI - cabe ao corregedor encaminhar processos de julgamento dos
recursos de classificação ou reclassificação do comportamento dos servidores
integrantes da Guarda Civil Municipal ao Secretário de Segurança, Cidadania e
Direitos Humanos.
Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para o bom
desempenho de suas finalidades, contará com um Grupo de Apoio Administrativo
integrado por servidores designados pelo Prefeito Municipal através de ato próprio,
por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos, a pedido do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: A organização e o funcionamento do Grupo de Apoio
Administrativo serão definidos por ato próprio do Prefeito Municipal de Pontal do
Paraná, a pedido do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos.
- SUBSEÇÃO!! no
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO PROCESSUAL DA CORREGEDORIA DA GCM
Art. 7º. A Coordenação Técnica de Administração Processual da
Corregedoria compete as seguintes atribuições:
| - prestar apoio Técnico-Administrativo, exclusivamente à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, mantendo os arquivos de processos atualizados e
organizados, bem como toda documentação;
Il - preparar, organizar, tramitar e fazer tramitar por autorização do
Corregedor, os processos do início ao fim;
HI - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades
relacionadas aos processos internos sob os cuidados do setor;
IV - planejar, supervisionar e controlar a Pasta de Conduta Funcional
dos Titulares da Guarda Civil Municipal em poder da Corregedoria;
V - representar o Corregedor Geral, na sua ausência;
VI - responsabilizar-se junto ao Corregedor pelo fluxo administrativo e
funcional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 8º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, contará, quando
houver conveniência, com o apoio de um (01) dos integrantes, de cargo efetivo da
Guarda Civil Municipal, disponibilizado pelo Comando Geral, por solicitação e
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
indicação do Corregedor Geral, ficando este a disposição da Corregedoria para
apoiar nas demandas funcionais, visando o fiel cumprimento das atribuições da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
. SUBSEÇÃO III |
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COPSPAD
Art. 9º. Os procedimentos disciplinares serão reslizados por Comissão
Permanente de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD.
8 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros servidores
efetivos, indicados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo um Presidente, um secretário e um
membro, sendo que pelo menos um deverá ter categoria ou função igual ou superior
a do denunciado, designados através de portaria.
8 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
8 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da
Comissão, o Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeará, temporariamente,
servidor em substituição, respeitado os requisitos previstos no S 1º deste artigo, cuja
atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
8 4º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos, a qualquer
tempo, pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
8 5º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 10. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 11. Ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar competem as seguintes atribuições:
| - convocar os membros da Comissão;
Il - presidir a Comissão;
HI - emitir, após relatório da Comissão;
IV - comunicar ao Corregedor Geral os impedimentos relativos aos
membros da Comissão;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Me
fala?
E E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ng = a GABINETE DO PREFEITO
me]
V - realizar inspeção direta em todos os livros de atas;
VI - autorizar a expedição de cópias;
VII - dirigir os trabalhos da Comissão;
VIII - autorizar, após cinco anos de arquivamento, a destruição dos
processos;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.
X - designar, dentre os nomeados, o servidor que ocupará as
atribuições de secretário da Comissão.
Art. 12. Ao Secretário da Comissão incumbe:
| - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
Il - transcrever as decisões nos processos;
HI - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV - atender as diligências solicitadas;
V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente
da Comissão;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e
distribuição e os processos;
VII - dar conhecimento ao Presidente da Comissão dos prazos dos
processos;
VIII - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
IX - organizar e manter atualizados os registros das decisões da
Comissão;
X - registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e
judicial de interesse da Comissão, sob a orientação do Presidente;
XI - providenciar cópias requeridas, depois de autorização do
presidente;
XII - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
XIII - cumprir as leis e os regulamentos em vigor.
Art. 13. Ao membro da Comissão incumbe:
| - estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
Il - apresentar relatórios dos processos a serem submetidos a
julgamento;
HI - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer
processo;
IV - requerer, justificadamente, convocação de reunião extraordinária;
V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
VI - cumprir as leis e regulamentos em vigor.
SEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[
Art. 14. O órgão de Controle Externo será composto da seguinte
constituição funcional:
| —- Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
Il - Apoio de Atendimento ao Munícipe.
SUBSEÇÃO |
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL - OGCM
Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é
órgão de controle externo, próprio, permanente, independente, dotado de autonomia
própria, garantindo o recebimento, analise e posterior encaminhamento de
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da
Guarda Civil Municipal e servidores vinculados às atividades da Guarda Civil
Municipal, bem como propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 16. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM:
| - estabelecer canais de comunicação com o usuário do serviço
público, por intermédio de atendimento pessoal, telefônico, via fax, postal, e-mail,
etc., para recebimento de sugestões, reclamações, denúncias ou propostas, visando
o bom andamento dos trabalhos da Guarda Civil Municipal;
Il - receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao
interessado, a solução empregada nas sugestões, reclamações, denúncias ou
propostas de usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
Il - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços
de segurança local, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma que
possibilite a resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IV - sugerir ao Secretário Municipal de Segurança. Cidadania e Direitos
Humanos e ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a realização de
estudos, a adoção de medidas ou a expedição de circulares, visando à regularidade
e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão;
V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria
e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação
alcançado, em função de suas reivindicações e sugestões;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas
atividades.
8 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo da fonte,
sempre que está o solicitar.
8 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, cuja existência é obrigatória
para a concessão do porte de arma de fogo para a corporação. conforme dispõe o 8
3 do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, e o art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais), deverá ser dirigida, obrigatoriamente, por
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servidor efetivo e estável, de maior classificação hierárquica em exercício na carreira
da Guarda Civil Municipal, conduta ilibada e estar classificado disciplinarmente no
comportamento "ÓTIMO" em conduta funcional junto a Corregedoria.
8 3º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o 8 2º
do art. 13 da Lei Municipal nº1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná) como também o $ 2º do art. 13 da Lei Federal nº
13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e designado pelo
Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em
lei Municipal.
$ 4º A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito
destinado a receber eventuais denúncias e reclamações junto à Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal.
Capítulo Il
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 17. O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, instituído por esta Lei,
tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as
sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Este Regulamento disciplinar aplica-se a todos os
servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, assim como âqueles cedidos a outros órgãos das esferas Municipal,
Estadual e Federal, como também, à ocupantes de cargo em comissão ou função
gratificada.
TÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 18. São princípios mínimos de atuação dos Guardas Civis
Municipais:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas; -
HI - patrulhamento preventivo; dy
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IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Capítulo Il
DA HIERARQUIA
Art. 19. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das
diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
subordinando-as de uma aos de outra, e estabelecendo uma escala pelo qual, sob
este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
$ 1º A Hierarquia confere ao superior o poder de ordenar, de fiscalizar
e de revisar decisões em relação ao subordinado a quem ela impõe dever de
obediência.
8 2º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
8 3º Quando houver incerteza, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 20. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal.
$ 1º A precedência hierárquica é regulada pela classe.
$ 2º Havendo igualdade de classe terá precedência:
| - aquele que contar mais tempo de efetivo exercício no quadro de
carreira da Guarda Civil Municipal;
Il - aquele que tiver obtido a melhor classificação ao término do Curso
de Formação de Guarda Civil Municipal.
8 3º Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, prestarão
obediência e respeito hierárquico, sendo que a apuração das eventuais infrações
disciplinares administrativas, ficará a cargo da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro de Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
$ 4º A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de
coordenar a execução dos serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao
subordinado a quem ele impõe o dever de obediência, e ainda, confere ao superior
hierárquico a preferência nas escalas dos serviços administrativos e operacionais.
8 5º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia,
sendo que quando houver igualdade de classe ou graduação, é considerado
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superior aquele que contar maior tempo na graduação, ou o que possuir maior
tempo de serviço no cargo. Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado a
colocação do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.
8 6º A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os
integrantes da Guarda Civil Municipal, mesmo fora de serviço.
8 7º O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado
hierarquicamente ao Diretor da Guarda Civil Municipal.
8 8º O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como
Comandante da Guarda Civil Municipal.
8 9º O tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná compreenderá, conforme discriminado nos arts. 97 e 98 da Lei
Municipal 075/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais), estabelecendo assim, a
classificação hierárquica conforme o tempo de serviço.
, Capítulo III
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
SEÇÃO |
DA ÉTICA
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada um
dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a
observância dos seguintes preceitos de ética:
| - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
HI - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os Regulamentos, as Instruções e
as ordens dos seus superiores;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em
vista o cumprimento de seus deveres;
VII - dedicar-se inteiramente em benefício dos serviços;
VIll - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o
espírito de corpo;
IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita
e falada;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado;
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XI - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente
constituídas, principalmente as municipais e as autoridades do Sistema de
Segurança Pública, tanto Estadual como Federal;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou, para encaminhar negócios ou
assuntos particulares ou de terceiros, e;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada um
de seus integrantes.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA
Art. 22. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever
imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
| - a pronta obediência às ordens superiores;
Il - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos,
normas e leis;
Ill - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
Corporação.
Capítulo IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18. Os equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no
serviço operacional para ambos os sexos são:
| - cinto de equipamento em nylon ou similar de cor preta;
Il - porta documentos em nylon ou similar de cor preta;
II - porta algema em nylon ou similar de cor preta;
IV - porta tonfa em nylon ou similar de cor preta;
V - algema de aço inoxidável;
VI - tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta;
VII - apito;
VIII - colete balístico operacional;
IX - suspensório ou colete refletivo;
X - coldre em nylon ou similar de cor preta quando armado;
XI - fiel branco ou amarelo;
XII - spray de pimenta;
XIII - colete balístico;
XIV - arma de fogo de uso permitido e;
XV - dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser).
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Parágrafo Único: Considerando o inciso XV deste artigo, o Decreto nº
8750, de 22 de junho de 2020, regulamenta a utilização do armamento não letal de
dispositivo elétrico incapacitante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 24. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal,
poderão ser os mesmos adotados pelas Diretrizes da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP, testados e aprovados ao longo do tempo,
obedecendo à cor padrão da Guarda Civil Municipal.
8 1º Os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderão sofrer alterações conforme dispuser lei específica.
8 2º A utilização dos equipamentos é de uso obrigatório por todos os
servidores da Guarda Civil Municipal, exceto aqueles equipamentos que dependam
de autorização individual conforme dispuser lei específica.
Capítulo V
DOS DEVERES
Art. 25. São deveres do Guarda Civil Municipal:
| — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
Il - ser leal às instituições a que servir;
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
V - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado, quando for o caso;
VI - atender com presteza ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e
ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
procedendo pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública:
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder:
XIV - frequentar cursos planejados pela administração municipal,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII, deste
artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.
Capítulo VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - por resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou, aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - incumbir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliar-se ou desfiliar-
se à associação profissional ou sindical, ou, a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou de comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, exceto se a transação for precedida de licitação;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.b
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as
- Capítulo VII
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES
Art. 27. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal:
| - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o
afastamento;
II - mostrar-se refratário à disciplina;
HI - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de
jogos proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual;
IV - se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do
cargo de Guarda Civil Municipal;
V - participar de manifestações político-partidárias;
VI - for transferido para a inatividade e/ou estiver em gozo de férias, de
licença ou de qualquer afastamento das funções.
8 1º O Guarda que incidir nas condutas elencadas neste artigo, poderá
ter seu uniforme apreendido.
8 2º A proibição do uso do uniforme nos casos citados acima, ficará a
cargo do Comandante da Guarda Civil Municipal, exceto no caso de transferência
para a inatividade, que não poderá jamais ser permitido o uso do uniforme.
Capítulo VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 29. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
8 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
8 3º Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e
manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de
extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares, assim como de outros
objetos pertencentes à Municipalidade.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: pa
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Art. 30. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 31. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 32. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 33. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IX
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANA
Art. 34. Os atuais servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, manterão sua atual classificação
comportamental, constante nos registros da Corregedoria da Guarda Civil, em
referência aos futuros ingressantes na carreira da Guarda Civil Municipal. Estes
iniciarão a carreira no comportamento BOM.
Art. 35. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, será
considerado:
| —- EXCELENTE: quando no período de 48 (quarenta e oito) meses
não tiver sofrido qualquer punição;
Il — ÓTIMO: quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver
sofrido qualquer punição;
Ill - BOM: Quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses não tiver
sofrido pena de suspenção;
IV - REGULAR: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido
até 01 (uma) penalidade de suspensão;
V - MAU: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 02
(duas) ou mais penas de suspenção.
8 1º Para efeito de conversão de comportamento, 02 (duas)
advertências equivalerão a 01 (uma) suspensão.
8 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex
ofício, por ato do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou a
pedido do interessado, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste
artigo.
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e À
$ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será
considerado para:
| - os fins do do art. 50, inciso |, e do art. 51, inciso |, ambos desta Lei;
Il - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou
progressão de classe funcional;
III - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses dos incisos IV e V do "caput"
deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 36. O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
poderá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da GCM, a ser
enviado ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, quando se fizer
necessário.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação
deste regulamento.
Capítulo X
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANA
Art. 37. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 38. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná:
| - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
$ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
por sua atuação em ocorrências de alta relevância na preservação da vida, da
integridade física, patrimônio municipal ou privado, apreensão de armas de fogo ou
apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade
no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
8 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades
morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
com a devida publicidade, no Diário Oficial do Município e, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
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8 3º Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao Chefe do
Executivo deverá ser acompanhada do documento de solicitação, com a indicação
dos fatos que comprovem a ação meritória do servidor ou servidores indicado ao
elogio.
8 4º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas pelo
Chefe do Executivo, ou, Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos por indicação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná, o qual deverá ser devidamente fundamentada.
8 5º Os servidores que receberem condecorações ou elogios, terão
direito a uma dispensa do horário de trabalho, sem prejuízo nos honorários.
Capítulo XI º
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 39. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada
por Guarda Civil Municipal que implique violação aos deveres e proibições previstos
nesta Lei, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
I-Leve;
Il - Média;
HI - Grave;
IV - Gravíssima.
8 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve, as seguintes
condutas funcionais:
| - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e
apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a
dignidade da instituição;
Il - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme
em desconformidade com a norma regulamentadora;
ll - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma
desabonadora à dignidade da instituição;
IV - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou
equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do
superior hierárquico;
VI - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais
e horários de circulação restrita;
VII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial, ao órgão competente;
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VIII - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná a outro membro da instituição, sem a devida e regular
comunicação à unidade responsável pelo controle de materiais, cargas, etc.;
IX - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa;
X - utilizar uniforme da Guarda Civil Municipal quando não estiver em
exercício funcional;
XI - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas
Civis Municipais;
XII - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão, em
flagrante delito;
XII - apresentar comunicação ou representação destituída de
fundamento;
XIV — fomentar desavença, criticar, provocar, caçoar nos meios de
comunicação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XV - fumar dentro da viatura;
XVI - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou, a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no
exercício da atividade funcional;
XVII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que
tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
XVIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIX utilizar vestuário incompatível com o fardamento durante o horário
de plantão na sede da Guarda Civil Municipal;
XX.- utilizar o computador destinado ao monitoramento das câmeras
sem autorização do Comandante;
XXI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio;
XXII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XXIII - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos
afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar devidamente
autorizado por superior hierárquico;
XXIV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente,
com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência:
XXV - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida
autorização;
XXVI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil,
sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade
administrativa, bem como, da impossibilidade de comparecer a qualquer atividade
funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;
XXVII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente
na dignidade da Guarda Civil Municipal;
XXVIII - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução
de ordem legal recebida;
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XXIX - deixar o subordinado de cumprimentar superior uniformizado, ou
de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito,
bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
XXX - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas,
ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo;
XXXI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
XXXII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
XXXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
XXXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil,
equipamento, suprimento, material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior
hierárquico, para o fiel cumprimento de sua missão;
XXXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XXXVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas
particulares, sem a devida autorização;
XXXVIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização para fins
particulares, ou sair do município sem justo motivo;
XXXIX- criticar o ato legal praticado por superior hierárquico;
XL - apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou do
bom nome da Corporação;
XLII - fazer trabalhos aleatórios ao da Guarda Civil Municipal durante o
horário de serviço;
XLII - frequentar, durante o horário de serviço sem a necessidade
imposta pelo serviço, casas de prostituição ou congêneres;
XLIV - utilizar computador da Guarda Civil Municipal que não esteja
destinado para a sua função de trabalho, ou, usar para fins indevidos;
XLV — alterar o posicionamento das câmeras internas de
monitoramento, sem justo motivo ou autorização do superior hierárquico;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
8 2º Considera-se infração de natureza média, as seguintes condutas
funcionais:
| - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
Il - apagar ou retirar imagens do video monitoramento, sem prévia
autorização do Comandante;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
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IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária
ou religião, no exercício da atividade funcional;
VII - participar de reunião política partidária em horário de serviço, ou
mesmo estando fora de horário de serviço, se utilizando de qualquer peça do
uniforme da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem
estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
IX - postar fotos utilizando uniforme ou brasão da Guarda Civil
Municipal em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou
desafiar a corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
X - postar fotos utilizando a uniforme ou brasão da Guarda Civil
Municipal em redes sociais, e nessas redes sociais, criticar, provocar, ofender ou
desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa, órgãos públicos e demais
forças de segurança;
XI - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de
capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou
desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa, órgão públicos e demais
forças de segurança;
XII - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de
capa ou perfil de redes sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou
desafiar corporação ou membros da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
XIII - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
XIV - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de
natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade
competente;
XVI - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida por superior hierárquico;
XVII - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar
sem indícios de fundamento fático;
XVIII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em
que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
XIX - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
XX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
XXI - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XXII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXIII- abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
com negligência, imprudência ou imperícia:
XXV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos;
Sá
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XXVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau;
XXVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem
justo motivo;
XXIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar
a arma;
XXX - disparar arma de fogo por descuido;
XXXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei
ou pelo superior hierárquico;
XXXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos
que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXXIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária;
XXXIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais da, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio elstrônico, qualquer ato
que venha ofender, provocar, criticar ou denegrir a imagem da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
XXXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento
profissional, quando necessário para desempenho de sua função;
XXXVI - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes
sociais, nos veículos de imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que
venha ofender, provocar, criticar ou desafiar qualquer servidor da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou subordinada;
XXXVII - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou
embaraçar o serviço de comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico,
mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda, a imagem da corporação da
Guarda Civil Municipal;
XXXVIII - dormir durante a jornada de trabalho, exceto em casos pré
acordados com o Comandante;
XXXIX - retardar, sem justo motivo, o atendimento de ocorrência em
que tenha sido solicitado;
XL - mau uso do material do trabalho;
XLI - negar-se a desenvolver o trabalho solicitado, sem justo motivo.
XLII - disparar desnecessariamente dispositivo elétrico incapacitante
não letal (spark ou taser);
XLII - utilizar ou apropriar-se para si, material, alimento ou objeto de
uso particular de outro servidor.
XLIV - ofender, provocar, caçoar ou desafiar a corporação, autoridade
ou servidor que se sinta ofendido da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos, ações ou
por redes sociais;
XLV - Utilizar câmeras de monitoramento para fins indevidos;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
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“ a GABINETE DO PREFEITO
[Se
8 3º Considera-se infração de natureza grave, as seguintes condutas
funcionais:
| - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de
substância tóxica entorpecente ou, que gere dependência química no exercício das
atividades funcionais;
Il - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha
conhecimento em razão de cargo ou função;
III - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste
por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico, mediante a utilização de
palavras escritas, verbais ou por gestos;
IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer
pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensa escrita, verbal ou
física, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público
ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros
bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou em qualquer repartição pública;
VIII - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos,
em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
IX - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação
da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de
comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública Municipal;
X - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer
outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever
de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública
Municipal;
XI - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda
político-partidária no exercício da atividade funcional;
XII - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material
correlato, que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - retardar ou deixar de cumprir serviço ou ordem legal, verbal ou
escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIV - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e
subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das
tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XV - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à
unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas
atribuições;
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cinta
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XVII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com função superior, igual ou
subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio:
XVIII - apresentar atestado falso;
XIX - faltar com a verdade;
XX - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
XXI - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XXIl - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da
Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado
e inútil para o serviço;
XXIII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito
de petição;
XXIV - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal,
mesmo estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou
ocorrência de calamidade pública:
XXV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos
ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins
lucrativos, por si ou como representante de outrem:
XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado:
XXVII - disparar arma de fogo desnecessariamente:
XXVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa:
XXIX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou
responsabilidade;
XXX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
XXXI - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná, sem autorização;
XXXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa;
XXXIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço
público municipal, para fins particulares;
XXXIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, objeto, matérial, livros, alimentos, documentos,
imagens, vídeos, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXXV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XXXVI - maltratar animais;
XXXVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XXXVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
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26
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-" GABINETE DO PREFEITO
Ra
XXXIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente; ,
XL - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI - participar da gerência ou administração de empresa privada de
segurança;
XLII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho,
pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XLIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento; .
XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XLV - violar ou deixar de preservar local de crime;
XLVI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XLVII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física
de pessoa detida;
XLVIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
L - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
LI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
LIH - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
LIII - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte
ou lesão à integridade física de outrem;
LIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
em procedimento penal, civil ou administrativo;
LV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com
a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
LVI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
LVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
LVIII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas,
tratamento médico ou psicológico, quando necessário para desempenho de sua
função;
LIX - deixar, sem justo motivo, de encaminhar a autoridade
competente, pessoas com fundada suspeita de práticas de crime, contravenção
penal e ato infracional;
LX - interceder pela liberdade do preso em flagrante;
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LXI - soltar preso, sem ordem da autoridade competente;
LXII - a prática de conduta definida como abuso de poder;
LXIII - xavecar, flertar, seduzir (homem ou mulher) durante o horário de
trabalho, onde a vítima se sinta ofendida;
LXIV - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer
material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para
pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais.
LXV - subtrair, extraviar ou danificar objeios pertencentes à
Municipalidade.
LXVI - demais casos previstos em normas específicas.
& 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, as seguintes
condutas funcionais:
| - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 3.072, de 25 de julho
de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes
contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança
nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, quando
em serviço ou em razão dele;
Il - a prática de conduta definida como ato de improbidade
administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;
III - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
IV - a prática de crime de falso testemunho;
V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie;
VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas
ou substâncias tóxicas entorpecentes ilícitas que causem dependência química;
VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VIII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de
interesse da Administração Pública Municipal;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha s perito que seja parte
ou atue em processo administrativo ou judicial;
X - omitir em documento público ou particular, informação que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que
devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante;
XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de
pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida
nos arts. 129 e 130 da Lei Municipal nº 75/1997;
XIII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV - insubordinação grave em serviço;
XV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
XVI - aplicação irregular de dinheiro público;
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XVII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIX - corrupção.
XX - demais casos previstos em normas específicas.
Capítulo XII
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 40. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da
Guarda Civil Municipal:
| - advertência;
Il - suspensão;
HI - participação em Programa Reeducativo;
IV - exoneração/demissão;
V - destituição de cargo em comissão/função gratificada;
SEÇÃO |
ADVERTÊNCIA
Art. 41. advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas
tipificadas como infrações leve, disciplinados no art. 39, 8 1º, desta Lei e aquelas
decorrentes da inobservância dos deveres tipificados no art. 25 e proibições
funcionais tipificados nos incisos | ao IX do art. 26, e constará do prontuário
individual do infrator e será levada em consideração, para os efeitos do disposto no
art. 35, desta Lei.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo, que reincidir, dentro do
período de 06 (seis) meses, em qualquer conduta tipificada como infração leve,
deverá ser sancionado nos termos do art. 42 $ 1º inciso Ido desta Lei.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art. 42. A pena de suspensão importará em:
| - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
Il - ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional,
conforme previsto em lei;
Ill - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de
efetivo exercício;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação
municipal específica.
8 1º Aplicar-se-á pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
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| - reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses, por Guarda Civil
Municipal já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada
como infração leve;
Il - cometimento de infração média ou grave.
8 2º Na hipótese prevista nos incisos | e Il do parágrafo anterior, o
Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá, no caso de reincidência em conduta
tipificada como infração leve ou cometimento de infração média e, em face da
presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 50, decidir por aplicar
pena de advertência.
$ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do $ 1º deste
artigo, suspensão de até 10 (dez) dias.
8 4º As infrações médias deverão ser cominadas com suspensão de
até 10 (dez) dias.
S 5º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão
superior a 10 (dez) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
$ 6º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
SEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DO INFRATOR À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA
REEDUCATIVO
Art. 43. Ficará submetido, obrigatoriamente, a participar de programa
reeducativo, promovido pela Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, em
parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina do Trabalho.
8 1º O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante,
sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no
"caput" deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções para
tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de
fogo, enquanto durar o tratamento.
8 2º O servidor que for encaminhado para procedimento descrito no
"caput" deste artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 30
(trinta) dias, participará do programa reeducativo, não estando impedido do uso do
uniforme e do porte de arma de fogo.
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"a GABINETE DO PREFEITO
| ee À
SEÇÃO IV.
DA DEMISSÃO
Art. 44. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - infração gravíssima, conforme definida nos termos do $ 4º do art. 39;
Il - inobservância das proibições previstas nos incisos X ao XVIII do art.
26 desta Lei;
HI - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos;
IV - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano. .
SEÇÃO V .
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 45. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente,
aos designados em função de confiança, conforme o rol de funções constantes na
Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:
I- a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de infração
grave, gravíssima e de demissão.
8 1º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções
superiores às atribuições originárias de seu cargo.
8 2º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
| - advertência, não poderá receber Gratificação de Função pelo
período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo;
Il - suspensão, não poderá receber Gratificação de Função pelo
período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo.
8 3º A hipótese constante nos $ 1º & 2º deste caput será regida pela
legislação aplicável ao Quadro Geral dos Servidores Municipais de Pontal do
Paraná, e deverá ser aplicada nos moldes do art. 1º, $5º e $ 6º, da Lei Municipal
nº1810 de 17 de maio de 2018.
“Capítulo XIII
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
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Art. 46 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da
penalidade, considerar:
| - a natureza e a gravidade da infração;
Il - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração
cometida;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal;
V — circunstâncias e consequências da infração.
8 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento
legal e a causa fática.
8 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente
motivada, no ato de cominação da penalidade.
Art. 47. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, a
exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e,
de destituição de função de confiança.
8 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão
entre as infrações.
8 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 48. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput deste artigo será
cancelado após o decurso de:
| - 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
advertência;
Il - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
suspensão.
“SEÇÃO |
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 49. São circunstâncias atenuantes:
| - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento,
conforme disposição prevista no art. 35, inciso III, desta Lei;
Il - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom
comportamento; A
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HI - a confissão espontânea da infração;
IV - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal, de, por espontânea
vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de
seu ato;
V - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse
público;
VI - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná;
VII - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico;
VIII — ter recebido recompensa por serviços prestados, conforme artigo
38, desta Lei.
- SEÇÃO II
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 50. São circunstâncias agravantes:
| - estar classificado como "mau" comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 35, inciso V, desta Lei;
Il - a premeditação;
HI - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a
prática da infração;
IV - a acumulação de infrações;
V - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de
pena disciplinar;
VI - a reincidência.
8 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à
prática da infração.
8 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em
uma mesma ocasião.
8 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil
Municipal, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
| - infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da
data da cominação da penalidade de advertência;
Il - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados
da data da aplicação da penalidade de suspensão;
Capítulo XIV
DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 51. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco) O de, efetivo
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exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
8 1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de três
(03) e 05 (cinco) anos:
|- o período de afastamento médico;
Il - faltas injustificadas ao serviço;
III - o período de cumprimento de suspensão administrativa;
IV - o período de gozo de Licença Prêmio;
V- licença sem vencimentos.
8 2º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado
afastamento médico, aquela causa decorrente de acidente em serviço, devidamente
comprovado em procedimento administrativo.
83º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52. A competência para avaliar e deliberar o requerimento de
cancelamento de penalidades impostas ao servidor, será da autoridade responsável
pela aplicação destas.
Capítulo XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO |
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada
por integrantes da Guarda Civil Municipal é obrigada a representar à Corregedoria
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que deverá promover a apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 54. A representação será formulada por escrito, devendo conter a
descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que
possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida,
mesmo que, justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida
a ocorrência for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância
investigativa.
Art. 55. A representação de que trata esta seção também poderá ser
formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pontal do Paraná.
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Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a
critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 56. Recebida à representação, será elaborada minuta de Portaria,
que deverá conter:
| - o número do processo administrativo;
Il - a espécie de procedimento disciplinar;
Ill - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda
Civil Municipal, ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta
disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a minuta de Portaria a que se refere o
caput deste artigo, será providenciado o encaminhamento à Secretaria Municipal de
Administração, para formalização, nos padrões da redação oficial e posterior
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 57.A instauração de sindicância ou de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que responder a processo
disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 58. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo ou, a sua remoção temporária para que
desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento
administrativo disciplinar instaurado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
8 1º O afastamento ou a remoção poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
8 2º O afastamento preventivo ou a remoção temporária não implicará
na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo,
sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e
materialidade da infração.
Capítulo XVI
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
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Art. 59. Consideram-se partes, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante do quadro da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
Art. 60. Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente, em
razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo representantes, legalmente investidos ou,
na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou ainda,
se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como
seus representantes: os pais, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou demais parentes
até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 61.A parte poderá constituir advogado, para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Art. 62. O procurador constituído deverá estar legalmente habilitado,
com formação jurídica e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
| Capítulo Xvil
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 63. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
| - De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
c) Exoneração, em período probatório.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso
presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia
processual, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo
disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou
contraditória.
“SEÇÃO!
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Art. 64. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de
processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida sua autoria;
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8 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo, não conterá
partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela
decorrentes.
8 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça
preliminar de investigação.
Art. 65.Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas
testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na
representação e apontar a sua autoria.
Art. 66. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá
concluir:
| - pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
c) pela instauração de processo administrativo disciplinar ou
sindicância contraditória.
Art. 67.A sindicância investigativa poderá ser realizada pelo
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
8 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor
para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
8 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá convocar a
comissão sindicante para apuração dos fatos.
Art. 68. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
. SEÇÃO II .
DA SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA
Art. 69. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de
infrações, sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez)
dias.
Art. 70. Da sindicância contraditória poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10
(dez) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
M
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do
Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 71. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato
apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias,
de demissão ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser
convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando
necessário.
Art. 72. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo da sindicância contraditória, facultando o acesso aos
autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
Capítulo XVIII
DA COMPETENCIA
Art. 73. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado, da autoridade competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 74. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação
da pena de demissão e destituição de função de confiança.
Art. 75. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná:
| - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - aplicar afastamento preventivo;
III - determinar a remoção temporária;
IV - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos,
nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as
atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os
recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente, assim como, os definidos
no Regulamento Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do A 4
Paraná.
N:
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sea
Capítulo XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — PAD
SEÇÃO
Art. 76.0 processo administrativo disciplinar é o procedimento
disciplinar competente para apuração de infrações, com penas de suspensão
superior a 10 (dez) dias, demissão ou destituição de função de confiança.
$ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
8 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar
não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
) SEÇÃO II
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 78. Fica assegurada vistas aos autos, nos termos do art. 5º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se,
dentre outros, os seguintes princípios:
| - presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal poderá ser
considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
Il - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação
da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado
conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas
nesta Lei;
II - atipicidade: em relação às faltas leves e médias;
IV - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de
natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
V - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde
que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a
nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em
relação às esferas civil e penal;
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar,
o Corregedor e as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a
produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - razoabilidade: o comportamento dos superiores hierárquicos e
dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da
prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
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IX - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar, devem ser
utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a
imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei:
X - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de
natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem à mera
procrastinação do processo.
Art. 79.Nos procedimentos administrativos disciplinares, fica
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem
como, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
SEÇÃO II
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 80. O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato instaurador;
Il - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo.
HI - Julgamento.
SUBSEÇÃO | |
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 81. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser
realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, para que possa
acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
8 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda
Civil Municipal, e far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
8 2º Far-se-á a notificação por correspondência, quando o Guarda Civil
Municipal não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo a
notificação ser encaminhada com aviso de recebimento (AR), para o endereço
residencial constante do cadastro.
8 3º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não
sabido ou não sendo encontrado por duas vezes, no endereço residencial constante Ma 3
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no cadastro, promover-se-á a sua notificação por edital, publicado no Diário Oficial
do Município.
Art. 82. A notificação prévia deverá conter:
| - número do processo administrativo;
Il - número da Portaria instauradora do processo;
HI - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
8 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar
supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
8 2º Após notificado, o acusado poderá apresentar defesa prévia, bem
como arrolar testemunhas.
'SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 83.0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 84. Os autos da sindicância investigativa, integrarão a sindicância
contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo
concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da
Guarda Civil Municipal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 85. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos,
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 86.É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
8 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante
requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no
prazo de 10 (dez) dias.
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8 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
8 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
8 4º O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando
constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter
ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos
instrutórios, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
& 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá
ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os
prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art. 87. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte
apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu
nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
8 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, serão
notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
8 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das
testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas.
8 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto e
deferidas pela Comissão Sindicante, serão ouvidas em data e horário estipulados
pela própria Comissão Sindicante.
8 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será
endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e
horário designado pela Comissão Sindicante, à parte ou ao seu procurador, que se
responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão
Sindicante.
Art. 88. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo
de testemunhas:
| - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
Il - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo
superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de
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demissão e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão
Sindicante definir o quantitativo.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha pertencer ao quadro de servidores
público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde laborar, com a indicação do dia e hora marcados para
oitiva.
Art. 90. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 91.A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por
primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e
depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar
o depoimento.
8 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados
poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
8 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação,
por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado
seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 92.0 Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de
ofício ou a requerimento:
|- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
Il - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre
fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar:
Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão
Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
81º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu
procurador.
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8 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
Comissão Sindicante.
Art. 94. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes
para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão
Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado
pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Civil Municipal
delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à
Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
E SUBSEÇÃO III
INDICIAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 95. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
Guarda Civil Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e, das
respectivas provas.
Art. 96. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurada vista do processo na repartição.
& 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da
última notificação.
8 2º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas.
Art. 97. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 10 (dez) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 98. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias corridos.
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Sem À
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
8 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
8 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução
processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e
testemunhas.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO
Art. 99. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório
minucioso que deverá conter:
| - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
Il - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua
fundamentação legal, em caso de punição.
8 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado
Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as
razões nas quais se funda a divergência.
8 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
| - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria
instauradora do procedimento disciplinar;
Il - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta
fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o
anterior comportamento do Guarda Civil Municipal, nos termos dos arts. 50 e 51;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
público.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 100.0 processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado
Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
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8 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor da
Guarda Civil Municipal, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
8 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
| - Corregedor da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
Il - Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
8 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente, para a imposição da pena mais grave,
nos termos do parágrafo anterior.
8 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda
Civil Municipal, o Corregedor da Guarda Civil Municipal determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.
Art. 101. A autoridade competente para decidir, não fica vinculada ao
Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
| - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do
Relatório Circunstanciado Conclusivo;
II - a desclassificação e reclassificação da infração;
WII - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que
entender necessários.
SEÇÃO IV
RITOS
Art. 102. Os procedimentos disciplinares, disciplinados nesta Lei,
regem-se pelos seguintes ritos:
| - Sumaríssimo;
Il - Sumário;
HI - Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos,
independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição
fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor da
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SUBSEÇÃO |
O RITO SUMARÍSSIMO
Art. 103.0 rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das
seguintes infrações disciplinares:
| - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e
apresentação pessoal não condizente com o estilo profissional, desonrando a
dignidade da instituição;
Il - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme
em desconformidade com a norma regulamentadora;
III - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal
ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
IV - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço
durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
V - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no
exercício da atividade funcional;
VI - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que
tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico:
VII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou
registradas em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 104.0 rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
Lei | - instauração, mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
ei;
Il - convocação da Comissão Sindicante;
III - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado;
IV - realização da audiência de instrução, se necessária;
V - indiciação do Guarda Civil Municipal;
VI - citação do indiciado;
VII - apresentação de defesa escrita;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante:
IX - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
X - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
XI - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade;
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XII - publicação de Portaria de extinção do processo, no Diário Oficial
do Município, semanário ou em jornal de circulação loca', com os seguintes
elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, dentro do prazo de
10(dez) dias, contados da data da citação.
8 2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá
ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório
Circunstanciado Conclusivo.
g 3º Da decisão pela aplicação de penalidade, caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data
da citação do resultado do julgamento.
8 4º A decisão em sede de recurso, deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
SUBSEÇÃO Il
DO RITO SUMÁRIO
Art. 105. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de
sindicância contraditória.
Art. 106.0 rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
Lei, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
Il - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com
abertura de prazo para indicação de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita;
vil - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante;
VIH - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
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X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade:
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial do
Município, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados da data da citação.
8 3º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá
ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório
Circunstanciado Conclusivo.
8 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data
da citação do resultado do julgamento.
8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO III
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 109. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações
sujeitas a penalidades de suspensão superior a 10 (dez) dias ou, que possam
acarretar a aplicação de perda de função de confiança ou de demissão.
Art. 110.0 rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta
Lei, contemplada a convocação da Comissão Sindicante:
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Il - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com
abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de
testemunhas;
HI - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
trai VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações
inais;
VIl - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na
hipótese de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial
Municipal, semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal,
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
8 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do
rol de testemunhas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
notificação.
8 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, com a realização de
alegações finais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
8 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em
até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
g 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à
autoridade competente, a ser apresentada em até 10 (dez) dias, contados da data
da citação do resultado do julgamento.
8 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10
(dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 110. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito
ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato
que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
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Capítulo XX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 111. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
| - pedido de reconsideração;
Il - recurso;
III - revisão.
Art. 112. As decisões em grau de recurso e revisão, não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-
ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 113. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
8 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito
suspensivo até o seu julgamento final.
8 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados
separadamente, devendo o processo originário, segui-los para instrução.
Art. 114. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso
e revisão, serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
Capítulo XXI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 115. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo
para a interposição de recurso.
Art. 116. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30
(trinta) dias.
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Capítulo XXII
DO RECURSO
o Art. 117.0 recurso deverá ser dirigido à autoridade, imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última
instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas
alegações.
Capítulo XXIII
DA REVISÃO
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser revisto dentro de 02 (dois)
anos, da data da publicação da decisão da autoridade julgadora, a pedido, ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou
parente até segundo grau.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 119. A revisão será sempre dirigida ao Corregedor da Guarda Civil
Municipal, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 120. A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui
fundamento para a revisão a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 121. Estará impedida de funcionar no processo revisional a
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que participou do processo
disciplinar originário.
Art. 122.0 Corregedor da Guarda Civil Municipal designará uma
Comissão Revisora Excepcional, nomeada exclusivamente para analisar o pedido de
revisão, e que após sua conclusão, ficará automaticamente destituída.
Art. 123. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no seu
arquivamento.
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Art. 124. A comissão Revisora Excepcional terá até 30 (trinta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 125. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora Excepcional,
no que couber, as normas e procedimentos próprios do inquérito administrativo.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em
agravamento de penalidade.
Capítulo XXIV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:
| - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou
destituição de função de confiança:
Il - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
8 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 128. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando
prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja
expediente.
- TÍTULO .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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A
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1 ——>———————————
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 129. O presente Regulamento Disciplinar, a partir de sua vigência,
manterá automaticamente a classificação comportamental de que trata O artigo 35
desta Lei, para o Conceito Disciplinar Profissional de todos os servidores efetivos da
Guarda Civil Municipal.
Art. 130. Ficam submetidos a este Regulamento Disciplinar, todos os
componentes da carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições que versem e/ou
conflitem com a presente Lei, em especial a Lei Municipal nº 1.425/2.014.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de agosto de 2020.
Procurador Geral
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