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materia nº 1/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaInstitui no Município de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.
native_id2676

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 30

Processo: O!6 las
Resolução:
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É] PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Oficio 100/2011 - GAR
Pontal do Paraná, 09 de Maio de 2011.
Exmo Sr:
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
DD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA
PROTOCOLO
Processo né. Es
Assunto: Lei Sancionada Data =
Hora
Reso À qr Los cio
Prezado Senhor
informamos que segue em anexo, cópia da Lei Sancionada sob nº
* 1171/11 “institui no Município de Pontal do Paraná o Plano
Comunitário de Pavimentação” — 02/05/11.
Sendo o que nos apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos.
Atenciosamente,
RUDISNEY GIM
“Rodovia Pr 407 = Km 19-CEP RISSSA0O FonciT AN UT 3972-7000 CNP] nº 01.609 SENVOQI-SZ
Esinesrio de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR
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- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1171, DE 02 DE MAIO DE 2011.
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano
Comunitário de Pavim tação.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
1 - incentivar o associativismo € participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa,
destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais;
HH - fomentar a iniciativa Popular na melhoria das vias com testada às propriedades, promovendo em
consequência a valorização, através da execução de obras de calçamento e pavimentação com lajotas de
concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares;
HI - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade « qualidade de vida da população;
IV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos beneficios públicos de infra-
estrutura, de acordo com os interesses da maioria;
Art. 2º - O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras, serviços ou
melhoramentos, diretamente contratados entre interessados e empresas especializadas, nos
seguintes critérios:
[- em relação às Obras, Serviços e Projetos;
or associa arenas é executadas em logradouros públicos, por empresas cadastradas para este
fim ou por associações de balneários ou pelos moradores de determinada rua, desde que cumprido o que
define a presente Lei, obras e serviços de pavimentação de vias e passeios, galerias pluviais, guias e
sarjetas,
Q: b) o Município, através do setor competente, com base no cadastro técnico, fornecerá as
metragens de testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras i
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX 41, 2872-7000 EMah: profeituraGDpontaidoparana praov br |
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conraadas, resolvem lidade pela, eventual suspensão ou paraização co com es Le, nã
contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes na forma do instrumento
formal pactuado;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DO PREFEITO
Cemamea
o pelo Monicin,“é decarad relzada após emissão do Certificado de Concado de Ob,
fornecido pelo Município;
ento de Urbenondo Sidttto de empresas especinizadas, será et, etivado jus a,
de Urbanismo, com validade de dois anos, mediante a apresentação dos seguintes
tos:
&) requerimento solicitando o cadastramento;
b) registro comercial (firma individual);
€) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais €, no caso de sociedade Por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da dire...ia
em exercício;
sede e as filiais da pessoa jurídica;
j) último balanço patrimonial;
k) documento que comprove estar o responsável técnico pela execução da obra devidamente
registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
HI — em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas € Os proprietários
envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná acompanhará a execução dos serviços avençados
através do órgão competente;
b) o contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo 3/4 (três
mo contato efe de quadra envolvidos na obra, concordem com sus ti”
€) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constarão o prazo, para início e término
CEP 83255-000 Fonsirax (0""41) 3972-7000 EMail : pref Muradopontaldopa!
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E
DO PREFEITO
o 20 Municip de gds que descumprirem o corto o todo ou em part, eo denis
pio de Pontal do Paraná pelos interessados prejudicados e, provada a inadimplência,
idônea, com todas as implicações decorrentes da declaração pública desta
$ 3º. Estando quitado o pagamento Pelos inadimplentes e Pelos não contratantes, o valor será
N repassado num prazo de 30 dias às empresas credoras
X x $4. As informações repassadas pela empresa contratada ao Município, conforme $ 1º deste
artigo, são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo civil e criminalmente
(/ pela sua exatidão.
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Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná e Pa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO
NTAL DO PARANÁ
GABINETE DO
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Ar. 6º - A empresa contratada fica
mil) metros lincares e, para obter novas licenças d d deverá ter executado um número
superior a 70% (setenta por cento) das obras contratadas,
Am. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º — Revoga-se a Lei nº496/2004.
Pontal do Paraná, 02 de maio de 2011,
RUDIS GIMPNES
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Secretário de a rbanismo Procurado eral
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Le À
Pontal do Paraná, 27 de abril de 20141.
OFÍCIO N.º 048/2011
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado:
Projeto de Lei n.º 001/2011 — “Institui no Município de
Pontal do Paraná o Plano C omunitário de Pavimentação”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
oe
Valde imíões Périco k:
Procidonto
Solici tante
Cynara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
H.PROCESSO:
49/2011
Encaminha Projeto ds Lei n5 001/2041
DATA ENTRADA: Does -
Av Beira Mar s'nº - Pontal do Su, bodas) DO Pe ba 7]
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M IPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eme)
PROJETO DE LEI Nº 0012011
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 12, 19e 26 de abril de 2011, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do
Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.”
Art. 1º - Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação no perímetro
urbano do Município de Pontal do Paraná, com a efetiva e devida participação dos proprietários,
detentores do domínio útil e possuidores de imóveis lindeiros aos logradouros públicos em que o
referido plano venha a ser implementado e, em especial para :
E - incentivar o associativismo « participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa,
destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais;
1 - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às propriedades, promovendo em
consequência a valorização, através da execução de obras de calçamento e pavimentação com
Iajotas de concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares;
HI - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da população;
IV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos beneficios públicos de infra-
estrutura, de acordo com os interesses da maioria:
V- promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do Município;
VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das
obras.
Art. 2º - O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras, serviços
ou melhoramentos, diretamente contratados entre interessados e empresas especializadas.
obedecendo aos seguintes critérios:
E - em relação às Obras, Serviços e Projetos;
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, por empresas cadastradas para
este fim, ou por Associações de balneários, ou pelos moradores de determinada rua. desde que
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
- Sumprido o que define a presente Lei, obras e serviços de pavimentação de vias e
passeios, galerias pluviais, guias e sarjetas;
É) as empresas contratadas assumem em conjunto com os proprietários, sendo que estes respondem
apenas pelas suas testadas, a responsabilidade, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da
obra e serviços contratados;
£) as empresas contratadas, no momento da solicitação do alvará de pavimentação,
obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico pela execução da obra, o qual deverá estar
cadastrado no Município;
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná-PR tones
camara-pprdhotmail com
NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
) a empresa somente poderá iniciar a obra com o Alvará de Pavimentação liberado
pelo Departamento de Urbanismo:
k) a empresa deverá concluir a obra até o prazo máximo estabelecido no Alvará de Pavimentação;
1) a obra somente será declarada realizada após emissão do Certificado de Conclusão de Obra.
fomecido pelo Município;
Tl — em relação ao cadastro de empresas especializadas, será este, efetivado junto ao
Departamento de Urbanismo, com validade de dois anos, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) requerimento solicitando o cadastramento:
b) registro comercial (firma individual);
€) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da
diretoria em exercício;
€) prova de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao
domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
£) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede da pessoa jurídica;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, e ao Fundo de Gurantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
i) certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca onde se
localiza a sede e as filiais da pessoa jurídica;
j) último balanço patrimonial;
k) documento que comprove estar o responsável técnico pela execução da obra
devidamente registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
HI — em relação ao contrato:
B) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários
envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná acompanhará a execução dos serviços
avençados através do órgão competente;
b) o contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo 3/4 (trés
quartos) dos interessados da face de quadra envolvidos na obra, concordem com sua realização;
€) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constarão o prazo, para início €
término da obra, o preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o
prazo de pagamento e número de parcelas, a planilha de custos da obra € serviços, a garantia
durante cinco (5) anos pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir de
expedição do certificado de conclusão da obra;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
camara-pprDhotmail.com |
PAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem
Propor. MOMO com esta Lei, englobado no orçamento gos "abria à Serem
proporcionalmente a metragem rateado entre os proprietários dos imóveis do trecho, os quais
receberão do Município, em contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cinquenta por
cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, não incluídas as taxas, conforme o caso, durante 04
(quatro) exercícios financeiros subsequentes áquele em que as obras e serviços forem executados.
Art. 4º - As obras e serviços executados através Plano Comunitário de Pavimentação são
considerados empreendimentos próprios do Município e executados por terceiros na forma desta
Lei, e o pagamento realizado pelos interessados às empresas, correspondem a recuperação do custo
por meio de contribuição de melhoria.
8.2". Os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores que não contrataram
Eres PerviçOS, Pagarão os preços por meio de contribuição de melhoria co vga im
acréscimos legais a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão, que será cobrado.
também, juntamente com o IPTU no ano subsequente.
$ 3º. Estando quitado o Pagamento pelos inadimplentes e pelos não contratantes, o valor
será repassado num prazo de 30 dias às empresas credoras.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 — Pontal do Paraná-PR Pon) DO
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
8 4º. As informações repassadas pela empresa contratada ao Município,
conforme $ 1º deste artigo, são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo
civil e criminalmente pela sua exatidão.
Art. 6º - À empresa contratada fica restrita à execução de obras simultâneas em até 1.000
(um mil) metros lineares e, para obter novas licenças de construção, a mesma deverá ter executado
um número superior a 70% (setenta por cento) das obras contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º — Revoga-se a Lei nº496/2004,
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
27 de abril de 2011.
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4 Presidente ns
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3458-8950
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GABINETE DO PREFEITO
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Dema) %
Oficio nº 001/2011 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 2011.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/1]
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Art. 67, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária , por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 001/11, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui no Município
de Pontal do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de clevada estima e
distinta consideração
RUDIS GIMENES
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
« PROTOCOLO
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Resp
Excelentissimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
COCOCROAOMS DE SOTO RED SSI E a eee
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail - proleliuraBpontaldoparana prgov br
Balneário
de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À”)
MENSAGEM Nºú01/11
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Senhores Vereadores:
Considerando que em 2010 o Poder Executivo encaminhou a esta Egrégia Casa de
Leis a Mensagem nº077/2010, não havendo deliberação em referida sessão legislativa e.
Considerando o grande alcance social de referida proposição, segue, novamente, à
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui no Município de Pontal
do Paraná o Plano Comunitário de Pavimentação.”
A medida pretende, com à aprovação desta Casa de Leis, promover pavimentação
em ruas e logradouros do Município, com a participação da comunidade envolvida.
Para que se viabilize o Plano Comunitário de Pavimentação, o contribuinte que
aderir ao mesmo, terá direito a desconto no IPTU, além do beneficio da pavimentação.
Bom ressaltar que, além do aspecto visual, tal projeto trará benefícios a médio e
longo prazo no que se refere à manutenção de vias é logradouros públicos, em especial, com a
diminuição de custos para tal e, ainda, na qualidade de vida dos moradores de Pontal do Paraná.
Diame do exposto, e certos da importância do projeto de lei. solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária , por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso
XI, c/c Artigo 23, inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 201 |.
Rodovia 7 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana prgow br
mi Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me”)
PROJETO DE LEI Co [3544
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Plano
Comunitário de Pavimentação,”
Art. 1º - Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação no perímetro urbano do
Municipio de Pontal do Paraná, com a efetiva « devida participação dos proprietários, detentores
do domínio útil e possuidores de imóveis lindeiros aos logradouros públicos em que o referido
plano venha a ser implementado e, em especial para :
E - incentivar o associativismo e participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa,
destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais;
MH - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às propricdades. promovendo
em consequência a valorização, através da execução de obras de calçamento « pavimentação com
lajotas de concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares;
HO - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da população:
IV - incentivar a participação da população quanto à distribuição dos beneficios públicos de infra-
estrutura, de acordo com os interesses da maioria:
V- promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do Município;
VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das
obras.
Art. 2º - O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras,
serviços ou melhoramentos, diretamente contratados entre interessados e empresas especializadas,
obedecendo aos seguintes critérios:
E em relação às Obras, Serviços é Projetos,
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, somente por empresas
para este fim, obras e serviços de pavimentação de vias e passeios. galerias pluviais,
uius e sarjetas;
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeituraipontaldoparana prgor br
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ma”
bj o Município, através do setor competente, com base no cadastro técnico, fornecerá as
metragens de testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras
informações, bem como a devida identificação dos proprietários, dos detentores do dominio útil e
possuidores dos imóveis lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plano
Comunitário de Pavimentação;
cj a execução das obras obedecerá, integralmente, aos projetos e especificações aprovados
pelo Município, sendo que qualquer modificação. que no decorrer das obras se faça necessária,
sejum nos projetos, detalhes ou especificações, somente poderá ser autorizado pelo Município e se
em decorrência destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais. O
custo será previamente refeito, através de Planilha, a qual deverá ser apresentada ao Município
pela empresa contratada e aprovadas pelos contratantes;
di o Município somente concederá alvará para pavimentação mediante comprovação de
que % (três quartos) ou mais dos proprietários dos imóveis do trecho a ser pavimentado concordem
com o empreendimento. sendo considerado este percentual proporcional ao número de
proprietários do respectivo trecho;
e) caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e obter os alvarás c licenças
necessárias, pagando os emolumentos prescritos por Lei, bem como o cumprimento de todas as
leis, regulamentos e posturas referentes às obras e a segurança pública e também providenciarão.,
por sua conta, todos os encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água, luz,
telefone. seguros e demais instalações especiais, durante a execução dos serviços;
[) as empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares. no
que concerne ao cumprimento da Legislação Trabalhista ou quaisquer outros encargos previstos
em Lei, bem como por qualquer indenização na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária,
etc. em razão de prejuizo ocasionado ao patrimônio público e a terceiros;
&) as empresas contratadas, no momento da solicitação do alvará de pavimentação,
obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico pela execução da obra, o qual deverá
estar cadastrado no Município;
h) à fiscalização deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos
materiais utilizados « em depósito, execução das obras é serviços contratados pelos munícipes,
para isto, terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do terreno, bem como a
qualquer dependência onde se encontrem materiais destinados à construção;
ij o Município, ao conceder o alvará para execução das obras, de acordo com esta Lei, não
assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente
contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes na forma do
instrumento formal pactuado,
j) a empresa somente poderá iniciar à obra com o Alvará de Pavimentação liberado pelo
7 Departamento de Urbanismo;
ay
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail prefeituralipontaidoparana prgov.
Balneário de Praia de Leste - Pontai do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed
k) à empresa deverá concluir a obra até 0 Prazo máximo estabelecido no Alvará de Pavimentação;
|) à obra somente será declarada realizada após emissão do Certificado de Conclusão de Obra,
fornecido pelo Município;
H — em relação ao cadastro de empresas especializadas, será este, efetivado junto ao
Departamento de Urbanismo, com validade de dois anos, mediante a apresentação dos seguintes
documentos;
à) requenmento solicitando o cadastramento;
b) registro comercial (firma individual):
€) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações. acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores:
d) inscrição do ato constitutivo. no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da
diretoria em exercício:
e) prova de inscrição no CNP) — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:
9) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao
domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto contratual;
£) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual « Municipal do domicílio
ou sede da pessoa juridica;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social. e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
1) certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca onde se
localiza a sede e as filiais da pessoa jurídica;
4) último balanço patrimonial;
kj documento que comprove estar o responsável técnico pela execução da obra
devidamente registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
HE — em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os
proprietários envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná acompanhará a execução dos
serviços avençados através do órgão competente;
b) o contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo 3/4
(três quartos) dos interessados da face de quadra envolvidos na obra, concordem com sua
realização;
€) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constarão o prazo, para início e
término da obra. o preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o
prazo de pagamento é número de parcelas, à planilha de custos da obra e serviços, a garantia
durante cinco (5) anos pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir de
expedição do certificado de conclusão da obra:
dj o custo será proporcional à extensão lincar das testadas referente aos imóveis lindei
mm mais O rateio do cruzamento de ruas do trecho a ser pavimentado;
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3872-7000 EMinil: profeiturafinonialdoparana pegar br
Baineário de Praia de Lente - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a
€) os proprictários, os detentores do domínio útil « os possuidores que não tenham
contratado as obras e serviços de execução do Plano Comunitário de Pavimentação, responderão
pelo pagamento do preço na metragem quadrada que corresponder a sua testada e somada ao rateio
do cruzamento. acrescidos de atualização e juros legais a partir da data de expedição do certificado
de conclusão da obra;
f) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os proprietários, a
responsabilidade integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra « serviços
contratados;
E) as empresas contratadas que descumprirem o contrato, no todo ou em parte, serão
denunciadas por escrito ao Município de Pontal do Paraná pelos interessados prejudicados e,
provada a inadimplência, será considerada inidônea, com todas as implicações decorrentes da
declaração pública desta circunstância, sem prejuízo das cominações de direito aplicáveis.
hj As empresas que forem notificadas e não cumprirem o prazo para regularizar a situação
dos serviços objetos do Alvará de Pavimentação, serão automaticamente excluídas do Plano
Comunitário de Pavimentação.
Art, 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem
pavimentadas de acordo com esta Lei. englobado no orçamento geral da obra, será
proporcionalmente rateado emre os proprietários dos imóveis do trecho, os quais receberão do
Município, em contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cinquenta por cento) do
Imposto Predial « Territorial Urbano, não incluídas as taxas, conforme o caso, durante 02 (dois)
exercícios financeiros subsequentes áquele em que as obras e serviços forem executados.
A mit g 1º. O benefício tratado neste artigo. só terá validade com o Certificado de Conclusão de
Obras e após a emissão do Certificado, será enviada ao Cadastro Técnico a relação com as
inscrições imobiliárias para o devido desconto no IPTU, no exercício que fizer jus.
$ 2º. Os prédios e condomínios terão os descontos ratcados em proporcionalidade e sua
divisão.
Art. 4º - As obras e serviços executados através Plano Comunitário de Pavimentação são
considerados empreendimentos próprios do Município « executados por terceiros na forma desta
Lei, e o pagamento realizado pelos interessados às empresas. correspondem a recuperação do custo
por meio de contribuição de melhoria.
$ 1º. A inadimplência contratual do interessado, quanto ao pagamento do preço ajustado,
será comunicada pela empresa contratada ao Município, onde constará o nome do devedor, o valor,
a data do seu vencimento, a multa se houver, os juros incidentes e 0 comprovante do débito
consolidado, que será cobrado juntamente com o IPTU no ano subsequente.
$ 2º. Os proprietários, os detentores do domínio útil os possuidores que não contrataram
as obras e serviços, pagarão os preços por meio de contribuição de melhoria com todos os
réscimos legais a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão, que será cobrado,
bém. juntamente com o IPTU no ano subsequente.
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041 3972-7000 EMail - preieiturafiportaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
med
$ 3º. Estando quitado o pagamento pelos inadimplentes e pelos não contratantes, o valor
será repassado num prazo de 30 dias às empresas credoras.
$ 4º. As informações repassadas pela empresa contratada ao Município, conforme $i
deste artigo. são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo civil e
criminalmente pela sua exatidão.
crescimento do, Município, havendo interesse da Administração Municipal, identificado em
procedimento inistrativo próprio, o mesmo poderá tomar obrigatória à referida Pavimentação,
independente dó disposto na letra “d” do artigo 2º
Art. 6º - À empresa contratada fica restrita à execução de obras simultâncas em até 1.000
tum mil) metros lineares e, para obter novas licenças de construção, a mesma deverá ter executado
um número superior a 70% (setenta por cento) das obras contratadas.
$ 5. Nos,locais onde a Pavimentação representar beneficio significativo para o
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revoga-se a Lei nº496/2004,
Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 2011.
RU y
N Verginig Mara Pedroso
Secretário de Obras e Urbanismo -Geral
Rodovia PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0--41] 3972-7000 EMail : profilrafiponialdoparana praov br
Balneário
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
-4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ef)
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 001/2011
Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2011.
Tima. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
* Projeto de Lei nº 001/20] |, que, súmula:
“Institui no Municipio de Pontal do Paraná o
Plano Comunitário se Pavimentação”.
pt
Av. Beira Mar serê « Pontal do Sul - CEP 83288.000 - Pontul do Paraná-PR — Fone (41) 353. g950
Atenciosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER CLJR
Chega a esta relatoria o projeto de lei n. 001/20] 1, de autoria do Sr.
Prefeito.
Este, o breve relatório.
Não há óbice algum quanto à constitucionalidade ou técnica
legislativa, na presente proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná. 0] de março de 2011.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.285.000 — Pontal do Paraná PR = Fone (41) 55.495)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER COMISSÃO DE F INANÇAS
Chega a esta relatoria o projeto de lei n. 001/2011, de autoria do Sr.
Prefeito, após tramitar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Este, o breve relatório.
Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas
orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os
instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos
pela sua tramitação.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 02 de março de 2011.
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RELATOR () elas AA AR
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná (PR - Fone (41) MSS.8950 ]
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Estado do Paraná
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Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV. combinado
com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário
as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 001/2011.
Modifica a alinea “a” do Inciso “Fº do Artigo 2º, do projeto de lei, que
passam a ter as seguintes redações:
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, por
cadastradas para este fim, ou por Associação de balneários, ou pelos
moradores de determinada rua, desde que cumprido o que define a presente Lei,
obras e serviços de pavimentação de vias e passeios, galerias pluviais, guias e
sarjetas;
Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda
8, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na
defesa do interesse
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e Paraná, 18 de abril de 2011
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Av. Meira Mar sm" - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fome (41) MS8-8950 |
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PROTOCULO EMENDA AO PROJETO DE LEIN. 001/2011
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Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado
com artigo 129, inciso |, do Regimento interno, submeter à apreciação do d. Plenário
as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 001/2011.
Modifica a alínea “a” do Inciso “F do Artigo 2º, do projeto de lei, que
passam a ter as seguintes redações:
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos. por
empresas cadastradas para este fim, ou por Associação de balneários, ou pelos
moradores de determinada rua, desde que cumprido o que define a presente Lei,
obras e serviços de pavimentação de vias e passeios, galerias pluviais, guias e
sarjetas;
Diante do exposto. tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda
e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na
defesa do interesse público.
E do em 18 de abril de 2011
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) MES.8950 ]
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EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 001/2011
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Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado
com artigo 129, inciso |, do Regimento interno, submeter à apreciação do d. Plenário
as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 001/2011.
Modifica a alinea “b”, *d" e “Fº do Inciso "1" do Artigo 2º, do projeto de les,
que passam a ter as seguintes redações:
proprietários, sendo que estes respondem apenas pelas suas testadas, a
responsabilidade, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra e serviços
contratados;
Av. Beira Mar sin Pontal do Sul - CEP R1255-000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) M455.8950 ]
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Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda
e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na
defesa do interesse público.
; Pontal do Paraná, 08 de abril de 2011.
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Processo nº,
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais, vêm, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado
com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário
as seguinte EMENDA ao projeto de lei em apreço.
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a seguinte redação:
Urbano, não incluídas as taxas, conforme o caso, durante 04 (quatro) exercícios
financeiros subsequentes áquele em que as obras e serviços forem executados.
S 2. Os prédios e condominios terão os descontos rateados em
proporcionalidade a sua divisão, sendo que, tomará como base o valor total do IPTU.
dividido pelo número de condôminos, o quociente será o desconto devido, que
deverá ser rateado a cada um dos condôminos.
Diante do exposto. tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda
e. dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na
defesa do interesse público.
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Sr. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fane (41) MS. 8950 3
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Pontal do Paraná, 30 de março de 2011
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