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materia nº 4/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-01-10
EmentaRatifica Protocolo de Intenções.
native_id2679

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 19

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: QoulZo!! Processo: O pa
+
Emenda: PEN “Dastecalo fa dytunções
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM Lo do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ .
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1136, DE 14 DE JANEIRO DE 201 l.
Súmula: Ratifica Protocolo de Intenções
4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o
Município de Pontal do Paraná e os municípios de Matinhos, Paranaguá, Morretes, Antonina,
Guaraqueçaba e Guaratuba para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral -
CISLIPA, nos termos do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de janeiro de 2011.
RUDISNEY GIMEN
Prefe
FLO CL. ABRAHÃO vi PEDROSO
ria Municipal de Saúde P radoFa-Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ -
e
os GABINETE DO PREFEITO eseEE
Oficio 039/2010 - GAB
Pontal do Paraná, 27 de Janeiro de 2011
Exmo Sr
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
MD Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
IPAL DE | “HTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
REF Lei Sancionada E “
E pó
Prezado Senho = ta
nhor
ficó red
Informamos que segue em anexo copias das Lei Sancionadas
. Lei nº 1135/11 “Altera a Lei nº 537/2004" — 14/01/11
. Lei nº 1136/11 “Ratifica Protocolo de Intenções” — 14/01/11
. Lei nº 1137/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal nº 979 de 07 de
maio de 2009 e em seu Anexo |" — 14/01/11
. Lei nº 1138/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta em complemento ao que consta aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2011 e em seu Anexo |" — 14/01/1 :
. Lei nº 1139/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município,” — 14/01/11
. Lei nº 1140/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal nº 979 de 07 de
maio de 2009 e em seu Anexo |" — 14/01/11
. Lei nº 1141/11 “Autoriza o Poder Executivo a Incluir programa, ação,
objetivo e meta em complemento ao que consta aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO 2011 e em seu Anexo |" — 14/01/11
Rodovia Pra - Kem 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) I9T2-I000 CNP? nº 01,609 SAS MO0!-53
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ —
e
Fe
À ef GABINETE DO PREFEITO
—————— [VN
. Lei nº 1142/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 405.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município." — 14/01/11
*— Leinf 1143/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal nº 979 de 07 de
maio de 2009 e em seu Anexo |" — 14/01/11
. Lei nº 1144/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta em complemento ao que consta aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2011 e em seu Anexo |" — 14/01/11
. Lei nº 1145/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 175.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município," — 14/01/11
. Lei nº 1146/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal nº 979 de 07 de
maio de 2009 e em seu Anexo |" — 14/01/11
. Lei nº 1147/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta em complemento ao que consta aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2011 e em seu Anexo |" — 14/01/11;
. Lei nº 1148/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 160.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 14/01/11
. Lei nº 1149/11 “Dispõe sobre o cancelamento de débito de empresas
inativas” — 14/01/11
E
Atenciosamente
RUDISNEY E
Prefeito
Rodovia Pr 47 - km rasa SR 3972-7000 CNT] nº 01.609. 8430001-52
Baineario de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
Ofício nº004/2011 GAB-PGM Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 2011.
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 004/11
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Art. 67, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, vimos
respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária . por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 004/11, acompanhada do Projeto de Lei que “Ratifica Protocolo de
Intenções”.
através deste,
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
SÂMARA MUNICIPAL DE " NTAL DO PARANÁ
' PROTOCULO
Processo "* O! Sia !
pas tO Ot Mt
Excelentissimo Senhor nora TG: O€
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Roso Pinar Pad
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone!FAX (0"41) 3872-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tus
MENSAGEM Nº 04/11
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que em 2010 o Poder Executivo encaminhou a esta Egrégia Casa de
Leis a Mensagem nº100/2011, não havendo deliberação em referida sessão legislativa e, segue,
novamente, à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Ratifica Protocolo
de Intenções,”
Conforme autorização desta Casa de Leis. constante do art.2º da Lei nº1 108/2010, o
Município de Pontal do Paraná formalizou Protocolo de Intenções com os municípios de
Paranaguá, Antonina, Morretes, Matinhos, Guaraqueçaba e Guaratuba, objetivando a criação do
CISLIPA — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral.
Para a continuidade da tramitação legal para a constituição do CISLIPA, a teor do
disposto no art.5º da Lei nº1 1107/2005, necessária a ratificação por esta Casa de Leis, do Protocolo
de Intenções, parte integrante desta Lei.
Por último esclarecemos que o presente projeto reveste-se de interesse público o que
justifica a sua urgência.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária . por essa Casa Legislativa, conforme prevé o Artigo 67, inciso
XII, c/c Artigo 23, inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 2011.
Nosta Fr 407 = bm VE = CER 83268 000 POnTAR (0041) 3872.7000 Eai: prefituraddontaldoparana pr gov br á
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tos
PROJETO DE LEI Co4] 1541
Súmula: Ratífica Protocolo de Intenções,
Am. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado
entre o Município de Pontal do Paraná e os municípios de Matinhos, Paranaguá, Morretes,
Antonina, Guaraqueçaba e Guaratuba para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral - CISLIPA, nos termos do Anexo Único. parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 06 de janeiro de 201 1,
fo
/
RUDISSEY GÍMENES
eito
ERIC NA CL. ABRAHÃO VER EDROSO
Secretária Municipal de Saúde Procurado
3
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"-41) 3872-7000 Eai prefeiturafipontaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Com o objetivo de melhorar a capacidade e eficiência do SUS, assegurando
assistência médica especializada, mediante consultas e exames de média e alta
complexidade, proporcionando à população dos municípios da região do Litoral do
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS ANT: ONINA, GUARAQUEÇABA, GUARATUBA,
MATINHOS, MORRETES, PARANAGUÁ E PONTAL DO PARANÁ, PARA
SENTE
REGULAMENTAÇÃO QUE VIER A SER ADOTADA PELOS SEUS ÓRGÃOS
COMPETENTES.
Os municipios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes,
Paranaguá, e Pontal do Paraná, no Estado do Paraná, representados pelos seus
respectivos Prefeitos Municipais, resolvem firmar o presente Protocolo de Inte:
com o objetivo de adequar o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CIS/AMLIPA), em
conformidade com a Lei nº 11 107/2005, decreto nº 6.017/2007, da lei nº 8080/90 (lei
orgânica da saúde), lei nº 8.142/90, que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos, conforme segue:
|- Da Denominação
O Consórcio de Municípios se denominará de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DO LITORAL DO PARANÁ e terá a denominação fantasia de “CISLIPA *
O CISLIPA adquirirá personalidade juridica mediante as vigências das leis de
i de no minimo quatro Municipios subscritores do Protocolo de Intenções
tt - Das finalidades e dos objetivos
São finalidades do CISLIPA:
| - representar o conjunto dos municipios que o integram. em assuntos de saúde de
interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
ser prestados diretamente pelo municipio,
HI - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municip
consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; N
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades de saúde:
V - Sriar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde
prestados à população;
Vl - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde
dos habitantes dos municipios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas
do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
Vil - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municipios
i de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo
CISLIPA;
Vil - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados,
ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - fealizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da
região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais,
medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municipios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XIl - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à
promoção da saúde da população dos municipios consorciados,
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a
ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas
Para cumprir as suas finalidades o CISLIPA poderá:
| - adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio:
Il - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da
iniciativa privada;
Ill - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municipios consorciados, mediante autorização do
municipio, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o faturamento e
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em
nome dos municipios consorciados, mediante autorização do município.
dinsoentatar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação nos termos do art 24, inciso XXVI, da Lei nº
8.666/93.
Hi - Do prazo de duração
O Prazo de duração do CISLIPA será por tempo indeterminado.
IV — Da sede e foro
A sede administrativa e foro do CISLIPA será na cidade pólo do litoral, no Municipio de
Paranaguá, Estado do Paraná.
V-— Da identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio
O CISLIPA será constituído pelos Municipios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos, Morretes, Paranaguá, e Pontal do Paraná, localizados no Estado do Paraná
VI - Da possibilidade da inclusão de novos associados
A qualquer momento e a critério da Assembléia Geral, será facultado o ingresso de
Prata ÓcioS através de termo aditivo, firmado entre 9 Presidente do Consórcio és
Prefeito do Município ingressante, mediante apresentação de autorização legislativa da
Câmara Municipal de Vereadores do município ingressante.
VII - Da área de atuação
MES de atuação do Consórcio será formada pela totalidade das superfícies dos
Municípios consorciados, constitundo uma unidade territorial. inexistindo limites
intermunicipais para a finalidade a que se propõe
VII - Da personalidade jurídica
Será constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de direito
público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções
IX - Dos Estatutos
O CISLIPA será organizado por Estatuto Social cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e
do contrato constitutivo.
O Estatuto Social será aprovado pela assembléia geral. É Am
")
NENTA)
XI — Das normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral inclusive para
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos
Os municípios que integram o CISLIPA terão direito a um membro titular e um suplente
na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com seus compromissos
financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias
O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro suplente, o Vice-Prefeito, que terá
vez e voto na falta daquele.
Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, representantes das
camaras de Vereadores, de outros entes da federação e da sociedade civil. desde que
convidados pela Diretoria do Consórcio
A Assembléia geral será convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio,
sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente para tratar de
assunto específico.
À reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no minimo 3 (três) dias
Úteis, e a reunião extraordinária com antecedência minima de 5 (cinco) dias úteis, e
publicada em jornal de circulação regional. A Assembléia Geral Extraordinária poderá
ser convocada por no minimo 1/5 (um quinto) de seus membros.
À Assembléia Geral será a instância máxima de decisão do Consórcio, sendo que o
voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no
Consórcio.
associados presentes, com exceção as previstas no presente protocolo e no esta
Z
XIl - Da Diretoria, eleição e duração do mandato
A eição da Diretoria será realizada no mês de dezembro de cada ano, para o
exercício seguinte, assumindo automaticamente em 1º de janeiro,
Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercicio
do cargo.
XIII - O número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do
à & os casos de contratação temporária.
Preferencialmente, o quadro de pessoal do CISLIPA será composto por servidores
cedidos pelos municípios consorciados, na forma e condições da legistação de cada
um.
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de
consórcio público.
O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vinculo novo do servidor
cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Na hipótese do municipio consorciado assumir o ônus da cessão do servidor. tais
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
aavendo necessidade de contratação de empregados, será criado o Plano de Cargos e
Salários contendo O número de vagas e a remuneração dos cargos, bem coro ox
casos de contratação temporária.
O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à aprovação
dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esta finalidade.
O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT, que obedecerá a teste de seleção simplificado, de acordo com 6
Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art 6º, 82º da Lei 11 a?
abril de 2005.
Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de
+ OS casos de excepcional interesse público para AA
b ( A
tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por
exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações
assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como substituições
temporárias.
XIV - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público.
O CISLIPA poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da
Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a
cargo da Diretoria a elaboração dos + submetidos à apreciação da Assembléia
Geral, especialmente convocada para tal finalidade.
Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado
mediante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.
Mediante autorização legislativa dos municípios interessados o Consórcio poderá
realizar gestão associada de serviço público, devendo a Lei e o contrato estabelecer
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio:
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e na área da saúde em que serão
prestados;
€) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar prestação
de serviços:
d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de nele figurar
como contratante o consórcio público;
8) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
XV - Direitos e obrigações dos consorciados
Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os municípios
adimplentes com as suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos
firmados.
O município poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da respeciva
Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90
(noventa) dias.
Fica a cargo da Assembléia Geral acertar os termos da redistribuição dos custos da
execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.
Os municípios Consórciados respondem subsidiariamente pelas do
PÉ usei EA
XVI - Do regime contábil e financeiro e da publicidade dos atos
A execução das receitas e das despesas do consórcio deverá obedecer às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
O CISLIPA estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal
de Contas do Estado para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive
O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tomando públicas as decisões que
digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir. salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão
XVII - O contrato de Consórcio Público do Consórcio
O contrato de consórcio público do CISLIPA será celebrado com a ratificação, mediante
lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação
Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio
dependerá da aprovação pela Assembléia Geral.
O contrato do Consórcio poderá ser celebrado por 2/3 (dois terços) dos signatários do
Protocolo de Intenções, sem prejuizo de que os demais venham a integrádo
posteriormente.
À ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções
dependerá da homologação da Assembléia geral.
Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de novos
municípios limitrofes aos municipios consorciados, não mencionados no protocolo de
intenções como possivel integrante do consórcio público.
É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o “a
intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a
assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções. É
XVIII - Da Gestão do CISLIPA.
a N
Para cumprimento de suas finalidades, o CISLIPA, além das atribuições já
estabelecidas no Estatuto Social:
| - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municipios consorciados,
dispensada a licitação;
H — firmar convênio em nome dos Municipios consorciados, com o Governo Estadual,
Governo Federal, Empresas Públicas, Autarquias. de Economia Mista, Secretarias de
Estado, Ministérios e organismos intemacionais;
No caso de contratação de operação de crédito, o CISLIPA se sujeita aos limites e
condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no
An. 52, inciso VII. da Constituição Federal
XIX - Do Contrato de Rateio
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público
mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercicio financeiro, com observância
da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da
previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações
contratadas.
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art 10, inciso
XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente
& prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar.
ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e extemo ou pela
sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISLIPA são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando
as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição
prevista no contrato de rateio
A eventual impossibilidade de o municipio consorciado cumprir obrigação orçamentária
e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISLIPA a adotar med
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive
os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade
integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos
do art. 20, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado. de
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
XXI - Das Licitações Compartilhadas
O CISLIPA poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados
pela administração direta ou indireta dos municipios consorciados, nos termos do $1%o
do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
XXII - Da Exclusão de Município Consorciado
A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
du das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não
orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato
de rateio, ou tornar-se inadimplente.
A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, periodo em que o
município consorciado poderá se reabilitar.
À exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurada o
direito à ampla defesa e ao tório.
XXIII - Da extinção do CISLIPA.
A extinção do CISLIPA dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de
Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e
PS empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.
Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado,
sendo que a retirada do município do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por Estatuto
Social,
Os bens destinados ao CISLIPA pelo consorciado que se retira somente serão
idos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio
público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio público.
XXV - Disposições finais é)
Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municipios signatários,
Site de procolo de intenções será publicado na imprensa oficial, de forma reduzida e no
ts do Diário Oficial dos Municípios do Paraná, o qual conterá seu texto integral
Presidente da Amlipa
Prefeito de Morretes
Presidente da Amlipa
Prefeito de Antonina
OAB/ nº
Testemunhas:
E O Dalmora
Prefeito de Matinhos
n
"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1108, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná-Paraná a
integrar o Consórcio de Saúde da região do litoral - CISLIPA,
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
7 Am. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Pontal do Paraná no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO LITORAL do Estado do Paraná, CISLIPA.
$1º. O Consórcio de que trata esta Lei terá como finalidade desenvolver em conjunto ações
e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Unico de Saúde, no âmbito dos
municípios que compõem a região do litoral do Estado do Paraná.
$2º. Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
1 — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais « econômicas de outras entidades « órgãos governamentais,
H = ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, obedecendo aos princípios da Lei nº8666/93.
Art.2º. Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar
do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Estado do Paraná — CISLIPA, podendo, para tanto,
formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
$1º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, do Protocolo de
Intenções a ser firmado pelo Poder Executivo para constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Estado do Paraná — CISLIPA, nos termos da Lei Federal nº11.107/2005.
S2ºA minuta do Protocolo de Intenções será encaminhada ao Poder Legislativo do
Municipio para conhecimento e acompanhamento.
An”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 10 de de 2010.
Flora Eugênia €. L. Abrahão Verginia Mara Pedroso
Secretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255000 Fono/FAX (041) 3872-7000 EMail : prefeilura)pontaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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