| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2011 |
| Date | 2011-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil e dá outras providencias correlatadas. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: Sida! Processo: O2tlgo | du «Te Projeto: AS Jor | to Resolução. — * Oh Enc a COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA) Jo. FINANÇASOF SS oa to Sn URBANISMOIM. mara A Do EDUC.CSATMA qa fo fo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / - EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÂDN EM | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1152, DE 21 DE JANEIRO DE 2011. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AQ BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANC IONO A SEGUINTE LEI: Art. |º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto so Banco do Brasil SA, até o v de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19.02.2009, e suas alterações. Am. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput Parágrafo Segundo - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do $ 1º do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Arm. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários o atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 4 Ieiro de 2011 RUDES Pd Procurad / RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail - prefeituradiponialdoparana pr gov Er Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [es] PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ tuas GABINETE DO PREFEITO e] Oficio 041/2010 - GAB Pontal do Paran, 31 de Janeiro de 2011 Exmo Sr.: VALDEVINO SIMÕES PÉRICO MD Presidente da Câmara Municipal de Zonta! do Paraná REF: Leis Sancionadas Prezado Senhor. Informamos que segue em anaxo cópias das Lei Sancionadas . Lei nº 1150/11 “Autoriza o Poder executivo a permutar servidores públicos do seu quadro próprio por servicores de outros Municipios” - 21/01/11. . Lei nº 1151/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 11.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” - 2101/11 . Lei nº 1152/11 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.” - 21/01/11: . Lei nº 1153/11 “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente pars a área de Educação visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” — 21/01/11; - Lei nº 1154/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 150.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio.” - 21/01/11. . Lei nº 1155/11 "Aesonounga. porágriio ao Artigo 2º da Lei nº 483/2003." — 21/01/11; “Al = Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Ofício nº019/2011 GAB-PGM Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2011. Assunto: Encaminha Mensagem nº. 019/11 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Art. 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária . por essa Casa Legislativa, à Mensagem nº 019/11, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil e dá outras providências correlatas” Aproveitamos à oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima € distinta consideração CÂMARA MUNICIPAL DE 7 “!TAL DO PARANÁ FrROTCLOU..O Excelentíssimo Senhor Resp VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - prefeituradipontaldoparana pr go br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns MENSAGEM Nº (19/11 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil e dá outras providências correlatas” O presente Projeto de Lei tem por objetivo viabilizar ao Município de Pontal do Paraná, a participação no programa Provias do Govemo Federal objetivando a aquisição de máquinas e equipamentos para manutenção de vias « para tanto é necessária a autorização desta Causa de Leis. Por último esclarecemos que o presente projeto reveste-se de interesse público e devido aos prazos a serem cumpridos para adesão o programa a urgência é justificada. Diante do exposto, « certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária . por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XII, c/c Artigo 23. inciso |, ambos dy Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração c apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. eee Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0"*41) 3972-7000 EMail prefeiturafôpontaidoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Aos PROJETO DE LEI O1G|2o1 Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL SA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Art.Iº Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos é cinquenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Imervenções Viárias — Provias. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serho obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas € equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688. de 19.02.2009, e suas alterações. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, 4 ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município. ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização c pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, « posteriormente transferir os recursos crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no capul. Parágrafo Segundo - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa à que se refere este antigo, os termos do & 1º do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente. os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publi o, revogadas as disposições em contrário.