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materia nº 60/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaAssegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento domiciliar.
native_id2696

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 13

Estado do Paraná
Draracen"
Processo Legislativo: 0670/2020
Anteprojeto de Lei: 060/2020
“e
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
Iniciativa: Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega
Apresentado em: 01/09/2020
Preserntado cr E =
COMISSÕES TÉCNICAS
EGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
INANÇAS O.F. DATA: / !
RBANISMO 1.M. DATA: / /
DUC. C.S.A.T.M.A. DATA: f !
BS.: Ra á
'NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
'M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
:'M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] |
M 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM OA / 12 / Zozo
M DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL 58 /l4Z | 35205
Edição nº 731 de 12 a 18 dezembro de 2020.
O MUNICÍPIO ão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 2047/2020.
ip:
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 2.082,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA,
com a finalidade de apoiar e incentivar os temas relacionado à defesa
dos animais no Município de Pontal do Paraná, por meio,
respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo
a contribuir para:
| - Auxiliar no desenvolvimento de atividades a serem realizadas,
visando a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a
“ “mpanha anual de vacinação e esterilização;
Promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos.
Art. 2º.0 FMPA tem como fonte o repasse de recursos provenientes
do orçamento municipal, destinados a defesa e proteção dos animais.
Parágrafo Unico - Constituirão receitas do FMPA:
|- Dotações orçamentárias;
Il- Transferências correntes do Município;
Ill- Emendas parlamentares;
IV - Multas aplicadas previstas em lei;
V - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VI-As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrantes
entre Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja
de competência do órgão municipal do Meio Ambiente, observadas
as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
Vil- As resultantes de doações que venham a receber de pessoas
físicas e jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
Ill - Rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como
remuneração decorrentes de aplicação do seu patrimônio;
IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
FMPA;
Outras rendas eventuais.
Art. 3º.0s recursos financeiros aportados ao FMPA serão
movimentados pelo Secretário Municipal responsável, de acordo com
o plano de despesas aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção
Animal - COMUPA, que fiscalizará a destinação dos recursos.
Art. 4º.Todos os recursos recebidos pelo FMPA serão destinados
exclusivamente aos projetos dedicados e desenvolvidos em sua
proteção e defesa, mediante aprovação dos membros do COMUPA.
Art. 5.0 poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
ANDRE TRENNEPOHL VIEIRA
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
LEI Nº 2.083,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a
atendimento domiciliar."
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo
transitório ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para a
realização de procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem
prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
$ 1º. Asrestrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo
médico acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais
deverão indicar quais os serviços de saúde demandados pelo paciente
que poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos ao paciente.
$ 2º. Os procedimentos que poderão ser realizados a domicílio são:
Aplicação de vacinas,
Realização de curativos,
Coleta de amostras laboratoriais,
Administração de medicamentos,
Outros indicados pelo médico.
Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
PATRICIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
LEI Nº 2.084,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá
outras Providências."
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.0 art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar" para o transporte de alunos
regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º
ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos - fase | e Il, do
Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais
de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja
devidamente matriculado."
Art. 2º.0 art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do
valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo, conforme
calendário escolar vigente."
Ar. 3º, Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 062/2020
SÚMULA: “Assegura a pacientes com mobilidade
reduzida o direito a atendimento domiciliar.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo transitório ou
definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para a realização dos procedimentos que possam ser
feitos nesse ambiente sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
$1º As restrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo médico
acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais deverão indicar quais os serviços de saúde
demandados pelo paciente que poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos ao paciente.
$2º Os procedimentos que poderão ser realizados a domicílio são:
a)
b)
c)
d)
e)
Aplicação de vacinas,
Realização de curativos,
Coleta de amostras laboratoriais,
Administração de medicamentos,
Outros indicados pelo médico.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Dezembro de 2020.
seias Leal
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| — ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 058/2020.
HORA: 11:30 h.
DATA: 03/12/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
03/12/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
. Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador
Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do
Balneário Santa Clara, e dá outras providências.”
º Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.”
º Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que:
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
º Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a
Mensagem nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.”
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA,
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 057/2020.
HORA: 10:00 h.
| DATA: 30/11/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/11/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 01 DE
DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador
Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do
Balneário Sutia Clara, e dá outras providências.”
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.”
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que:
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem
nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.”
| COMUNICADO |
Comunico aos senhores Vereadores e às senhoras Vereadoras que estarei convocando três Sessões
Extraordinárias nos dias 08, 09 e 10 de dezembro às 16:30h no intuito de apreciar as matérias abaixo:
Anteprojeto de Lei nº 064/2020 — PPA;
Anteprojeto de Lei nº 065/2020 — LDO;
Anteprojeto de Lei nº 066/2020 — LOA;
Anteprojeto de Lei nº 076/2020 — Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico;
Anteprojeto de Lei nº 056/2020 — Prorroga o mandato de Diretor e Vice-Diretor;
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020 - Aprovação das contas do Poder Executivo de
2018;
Ressaltando que os processos publicados acima poderão ser incluídos ou não na pauta da próxima
terça-feira.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA |
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA,
5 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
'DIÁRION.: 039/2020.
04/09/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
04/09/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DÁ 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
SETEMBRO DE 2020 ÀS 16h00min.
ORDEM DO DIA
. Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 055/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 598/2020, de iniciativa do Vereador Polaco Moroz, que: .
Súmula: “Institui o Dia Municipal do Desbravador da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
e Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Leinº 05 7/2020, que capeia
« Mensagem nº 053/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 624/2020, de iniciativa do Poder
utivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ”
e Er: discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 058/2020, que capeia
a Mensagem nº 054/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 629/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 40.750,00 (quarenta mil
setecentos e cinguenta reais).”
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
o O Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 523/2020,
de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 060/2920, protocolado sob Processo Legislativo nº 670/2020,
de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que:
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
e O Relatório Financeiro do Poder Executivo referente a Julho de 2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 666/2020.
VFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO
LIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E
PONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK:
brips://www.facebook.com/CamaraMunicipaldePonialdoParana/.
Eai ea
DSEIAS LEAL é
Presidente
E : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ens!
ANTEPROJETO DE LEI Nº (Y14)/2020
As vereadoras que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: Assegura a pacientes com mobilidade
reduzida o direito a atendimento domiciliar
Art. 1º Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo transitório
ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para a realização dos
procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem prejuízo da qualidade e
segurança do serviço.
81º As restrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo médico
acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais deverão indicar quais os
serviços de saúde demandados pelo paciente que poderão ser realizados no âmbito
domiciliar sem prejuízos ao paciente.
82º Os procedimentos que poderão ser realizados a domicílio são:
a) aplicação de vacinas,
b) realização de curativos, CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANA
c) coleta de amostras laboratoriais, Processo nº: 0670/2020 Hora: 11:40
Data de Protocolo: 01/09 2020
d) administração de medicamentos, Interessado: Vereadora Prof Patrícia e
Vereadora Nega
à ” 2a Ass Anteproje e Le:
e) outros indicados pelo médico. Ena anteprojeto de Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2020.
Farivaão Ae SO om Tosa e !ríoca SME
Vereadóra Professora Patrícia Vereadora Nega
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Demais Vereadores,
É sabido que o Sistema Único de Saúde foi idealizado para dar
atendimento integral à saúde de todos, sem distinções.
Também é de conhecimento dos nobres vereadores, que Pontal do
Paraná conta com grande população de idosos e é necessária legislação que deixe
claro quais pacientes têm direito a atendimento domicilias, cabendo a decisão a
profissionais da saúde.
Dentre os procedimentos que podem ser realizados a domicílio estão a
aplicação de vacinas, a realização de curativos, a coleta de amostras laboratoriais e a
administração de alguns medicamentos, sem qualquer prejuízo ao paciente ou à
logística da Secretaria Municipal de Saúde.
No caso de pacientes que tenham mobilidade reduzida, como ocorre
com muitos idosos, pessoas com deficiência, obesos e pessoas com patologias e
condições com alto potencial de incapacitação, muitos procedimentos poderiam ser
feitos no próprio ambiente domiciliar.
Certo é que as restrições à mobilidade muitas vezes é um obstáculo
para que O indivíduo procure os serviços de atenção à saúde e, em muitos casos, O
quadro clínico pode evoluir para manifestações de maior gravidade e, inclusive, exigir
uma internação ou uma intervenção cirúrgica causada pela falta de cuidado no
momento adequado.
Várias situações podem ser detectadas pelo médico na consulta clínica,
assim como pela equipe de saúde da família ou pelos agentes comunitários de saúde,
profissionais estes valorosos para todo o Sistema de Saúde e que podem fazer a
triagem dos casos, como muitos já o fazem.
Diante do exposto, esperamos O apoio e aprovação unânime de todos
os vereadores.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2020.
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a ps Poad!
| atua Cê mL Laugue. bros eve ts
Vereadora Professora Patrícia Vereadora Nega
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