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materia nº 54/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 54 / 2011
Date 2011-05-25
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal, do Município de Pontal do Paraná.
native_id2702

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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FINANÇASOF DATA: J4/ 06) 41
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1187, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.
Súmula: “*Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal do Município
de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná, devem observar as regras estabelecidas nesta lei, relativamente às
consignações compulsórias e facultativas,
Artigo 2º. — Considera-se, para fins desta lei:
H - CONSIGNANTE: órgão da Administração Municipal direta que procede os descontos relativos às
consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário:
T- SERVIDOR: para fins desta lei, o servidor público ativo.
in Te ” Sistema Eletrônico de Consignações: sistema utilizado para controle e inserção de
consignação na folha de pagamento.
V—CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração
dos servidores efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:
a) Contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores;
b) Contribuições para a Previdência Social;
c) Pensões alimentícias;
d) Impostos sobre rendimento do trabalho:
e) Restituições e indenizações ao erário;
f Benefícios e Auxílios prestados aos servidores da Administração Pública Municipal;
E) Decisões judiciais;
hj Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f : >
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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a) Contribuições para associações de classe, entidades sindicais e clubes de servidores;
b) Contratos de seguro de vida e previdência complementar mediante prévio convénio da entidade
interessada com a Administração Municipal;
e) Convênios de interesse dos servidores, realizados no comércio em geral;
d) Empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira pública ou privada;
e) Empréstimo ou financiamento por meio de cartão de crédito concedido por instituição financeira
pública ou privada;
Artigo 3º. - Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada à
dispasição dos servidores públicos municipais, não implicando co-responsabilidade do ente público por
dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.
Artigo 4º, - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;
Artigo 5º, - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações
facultativas:
[Órgãos da Administração Publica Municipal;
HI — Entidades de classe e associações constituídas exclusivamente para servidores públicos;
1 — Instituições Financeiras;
IV — Empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante.
Artigo 6º. — As entidades a que se referem os incisos II, II e IV supra, para serem admitidas como
consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
[- Estarem regularmente constituídas;
H — Possuirem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação especifica;
HH — Possuírem autorização de funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
Parágrafo Único — Anualmente as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a
manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante o ente publico
correspondente.
Artigo 7º. — A solicitação de inclusão como consignatária dar-se-a através de processo administrativo
instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta lei e de
outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
5 1º. — Após a verificação da regularidade, o ente público consignante proporá a concessão da rubrica de
desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
RODOVIA PR 407-- CEP 83255-000 Fons/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
$ 2º. — Compete ao ente público consignante declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da
consignação, mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado,
desde que presente o interesse publico, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o
Artigo 8º. — Somente será efetuado o desconto em folha de pagamento quando as entidades consignatárias
forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.
Artigo 9º. — O servidor poderá autorizar o desconto de até 40% (quarenta por cento) em caráter
irrevogável e irretratável, a seguir:
[- itens “a”, “b”, “ce” e “d”, inciso VI, artigo 2º,, em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde
que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos, com ressarcimento de custo;
HI - item “e”, inciso VI, artigo 2º., em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde que as parcelas
mensais a serem consignadas não ultrapassem 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos, com
ressarcimento de custo;
$ 1º - Os limites fixados neste artigo serão calculados tomando-se por base a remuneração mensal do
servidor, deduzidas as consignações compulsórias;
$ 2º — Fica terminantemente proibida a entidade consignante proceder retenção de valor superior ao limite
5 3º - Não são considerados, para fins de redução de margem consignável, os descontos de faltas, de vale
transporte, de restituições, perda de critério assiduidade e o não pagamento dos adicionais de
insalubridade, de periculosidade e notumo.
5 4º - Os limites estabelecidos nos incisos de I e II são independentes não podendo ser transferidos ou
somados para alteração da margem consignável.
Artigo 10. — A margem consignável prevista nesta lei será informada por meio do SEC, utilizado para
controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Artigo 11. — Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com
consignação em folha de pagamento, prevista nesta lei.
[A consignante que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo, sofrerá as sanções previstas
nos incisos II e IV do artigo 12,
Artigo I2. — À inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto nesta lei ou
em instruções expedidas pelos gestores da folha de pagamento, acarretará nas sanções, sem prejuízos de
outras previstas em lei:
I - advertência escrita;
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/F AX (0"*41) 3972-7000 EMail -
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Il — suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
H1 — suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;
IV — interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Parágrafo Único — A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo será
precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 14. — O desconto em folha a favor das entidades mencionadas nesta lei só será efetivado pelo ente
público mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento
<'ou outro correspondente, pelo servidor.
Artigo 15. — As consignações em folha de que trata a presente Lei somente poderão ser canceladas a
pedido do servidor após previa ciência da consignatária.
Artigo 16. — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Artigo 17. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2011.
Diretor-Geral da Secretaria de Administração
RODOVIA PR 407- CEP 83288-000 FonsiFAX (041) 3872.7000 EMai : profoituraiponialdoparana proov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Oficio nº 313/11 — GAB
Pontal do Paraná, 27 de Dezembro de 2011
Exmo Sr
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO dei
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DD Câmara Municipal de Pontal do Paraná o EROTOCOLO Parana
Processo nº ade
Data Li ,
REF Leis Sancionadas NV;
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Resp + Do k E iAo é á
Senhor Presidente
Informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas
. Lei nº 1187/11 “Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal do Municipio de Pontal do Paraná ”
— 05/08/11,
. Lei nº 1188/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 40.700,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” —- 22/08/11.
- Lei nº 1189/11 “Dá denominação de João da Silva a área destinada a
Praça Brasílio Itiberê” — 22/08/11,
. Lei nº 1190/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 135000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 31/08/11
. Lei nº 1191/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de naturezas técnica no
orçamento vigente do Município .” — 31/08/11
. Lei nº 1192/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adiciona!
suplementar, no valor de R$ 51.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 31/08/11,
AN
É
PH 407, KM 13- CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 1872-7000 CNPJ nº 01,609 843000157
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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. Lei nº 1193/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 1.320.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio ” — 31/08/11
. Lei nº 1194/11 “Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº
639/2006." — 22/09/11,
. Let nº 1195/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 110.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 03/10/11,
. Lei nº 1196/11 “Autoriza o Poder Executivo a receber imóveis
mediante doação e dá outras providências.” — 18/10/11
. Lei nº 1197/11 “Autoriza o Poder Executivo a promover campanha de
conscientização, junto a população, para que não seja jogado poda de árvores, caliça, lixo
doméstico ou qualquer tipo de entulhos na restinga e dá outras providências.” — 18/10/11
. Lei nº 1198/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir no calendário
oficial de eventos do Municipio de Pontal do Paraná, a Semana do Artesanato e do
Artesão, e dá outras providências.” — 18/10/11
. Lei nº 1199/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 25.000,00, e a efetuar altorações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio” — 25/11/11,
. Lei nº 1200/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 52.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 25/11/11
. Lei nº 1201/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 345.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 25/11/11,
. Lei nº 1202/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 350.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” — 25/11/11
. Lei nº 1203/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 35.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 25/11/11. Dz
de
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/F AX (0"41) 3972-7000 CNPJ nº 01.609.843/0001-52
Balncário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
. Lei nº 1204/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adiciona!
especial, no valor de R$ 149.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” - 25/11/11
. Lei nº 1205/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 3.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município” — 25/11/11
. Lei nº 1206/11 “Concede remissão de débito tributário decorrente de
dividas originadas de tributos municipais, lançado ou inscrito em divida ativa, anistia de
multa e juros e desconto nos casos que específica." — 25/11/11
. Lei nº 1207/11 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas fisicas
contratantes.” — 25/11/11;
. Lei nº 1208/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 120.426,84, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio.” — 02/12/11
. Lei nº 1209/11 “Afeta para uso comum do povo e dá denominação de
logradouros a imóveis que especifica.” — 08/12/11
“ Lei nº 1210/11 “Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.” — 08/12/11.
. Lei nº 1211/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 65.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio” — 08/12/11,
. Lei nº 12121 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 08/12/11,
. Lei nº 1213/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicionai
suplementar, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 08/12/11;
. Lei nº 1214/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 750.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” - 08/12/11. a
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PR 407. KM 18- CEP 83255-000 Fona/F AX (0""41) 3872.7000 CNPJ nº 01,609 843/0001.57 W
Baincáno de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
. Lei nº 1215/11 “Autoriza a doação dos lotes nº 05 e 06 da quadra nº 53,
da Planta Balneário Pontal do Sul, ao Estado do Paraná, para utilização exclusiva da
Secretaria de Estado da Educação.” — 08/12/11
. Lei nº 1216/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” — 08/12/11.
. Lei nº 1217/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 36.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio” — 08/12/11;
. Lei nº 1218/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 95.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” — 08/12/11.
. Lei nº 1219/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio” — 08/12/11
. Lei nº 1220/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 86.202,66, e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” — 08/12/11.
. Lei nº 1221/11 “Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais,
Mestres e Funcionários do Centro Municipal de Educação Infantil Cavalo Matinho — APME
Cavalo Marinho.” — 08/12/11,
. Lei nº 1222/11 “Estima a receita e fixa a despesa para o exercicio
financeiro de 2012." — 13/12/11;
. Lei nº 1223/11 “Prorrogação do RefisPontal.” — 15/12/11
. Lei nº 1224/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 60.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Municipio” — 20/12/11,
. Lei nº 1225/11 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 5.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município” — 20/12/11, í
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01,609.8430001.52
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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. Lei nº 1226/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adiciona!
suplementar, no valor de R$ 100.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.” — 20/12/11.
. Lei nº 1227/11 “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo
determinado, notadamente para a área de Educação, visando atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.” - 20/12/11.
. Lei nº 1228/11 “Institui o dia do Evangélico em Pontal do Paraná e
inclui no calendário oficial de eventos, e dá outras providências ” — 20/12/11
. Lei nº 1229/11 “Altera a Lei nº 653/06" — 27/12/11
Atenciosamente,
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone'F AX (07-41) 3872-7000 CNP) nº 01.509 843000152
Baincánio de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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O grata: Sar À |
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OFÍCIO N.º 077/2011
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado:
Projeto de Lei nº 0542011 — “Dispõe sobre as
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder
Executivo de Pontal do Paraná”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Valdevinó Simões Périco
Presidente
Av. Beira Mar sm" - Pomal do Sul CER BI25S-000 + Pomal do Parana-PR = Fone td | p 3455-8950
camera ppa utemadl com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEINC 054201
Faço saber que a Câmara Mumeipal de Pontal do Parana. Estudo do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 21, 28 de junho e 02 de agosto de QUEL, aprovou o seguinte Projeto de
Ler
SUMULA: “Dispõe sobre as consignações em folha
de pagamento dos servidores públicos do Poder
Executivo de Pontal do Parani.”
Artigo, 1º, As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder
Executivo do Município de Pontal do Paraná. devem observar as regras estabelecidas nesta Ter
relativamente às consignações compulsórias e facultativas
Artigo. 2º. Considera-se, para fins dessa lei:
1 = CONSIGNATARIO: destinatário dos créditos resultames das constgnações compulsórias e
facultativas,
= CONSIGNANTE: órgão da Administração Municipal direta que procede os descontos relativos
às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de
consignatário:
HH - SERVIDOR: para fins desta lei, o servidor público ativo
IV SEC - Sistema Eletrônico de Consignações: sistema utilizado para controle « inserção de
consignação na folha de pagamento.
V - CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos incidentes sobre a
remuneração dos servidores eletuados por furça de Let ou mandado judicial, compreendendo:
a) Contribuições para o Instituto de Previdencia dos Servidores.
by Contribuições para a Previdência Social,
e) Pensões alimentícias,
d) Impostos sobre rendimento do trabalho,
e) Restituições « indenizações ao erário, Y
Av Beira Mar sn Pomal do Sul CER SIZSS ao Pomal do ParanaPR Fone (041) 3455-8950
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
o) Beneficios e Auxílios prestados gos servidores da Administração Pública Municipal,
£) Decisões judiciais;
h) Contribuição Sindical.
1) Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
VI - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: as descontos incidentes sobre a remuneração dos
servidores que. mediante anuência da Administração, decorrem de contrato. acordo, convenção ou
convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
n) Contribuições para associações de clusse, entidades sindicais e clubes de servidores:
bi Contratos de seguro de vida É previdência complementar mediante prévio convênio da
entidade interessada com a Administração Municipal,
eh Convênios de interesse dos servidores. realizados no comércio em geral;
dy Empréstimo ou financiamento Pesseil concedido por instituição financeira publica ou
privada:
e) Empréstimo ou financiamento por meio de cartão de crédito concedido por instituição
financeira pública ou privada;
Artigo 3º. Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade
colocada à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando co-responsabilidade
do ente público por dívidas ou compromissos assumidos com us entes consignatários
Artigo 4º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre us facultativas;
Artigo 5º. Somente poderão ser adiminidas como entidades consignatárias para efeito das
consignações facultativas:
|- Orgãos da Administração Publica Mumeipal:
HI - Entidades de classe e associações constituídas exclusivamente para servidores público
HE = Instituições Financeiras:
IV - Empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante
e
Av. Beira Mars" - Pontal do Sul CER EIS ag Postal do Purma-PR Fome (411 345S-8aso
camar-pprsbhotmail com
Is,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Artigo 6º, As entidades q que se referem os incisos Il, lc IV supra. para serem
admitidas como consignatárias deverão preencher às seguintes requisitos:
É Estarem regularmente constituídas:
H- Possuirem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação especifica;
HI - Possuirem autorização de funcionamento há pelo menos (02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Anualmente as entidades consipnatárias de que trata este artigo deverão
comprovar 4 manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros
perante o ente publico correspondente.
Artigo 72. A solicitação de inclusão como consenatária dar-se-á através de processo
administrativo instruído com q documentação que comprove q atemlimento das condições
estabelecidas nesta lei e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido
$1º- Após a verificação da regularidade, o ente publico consignunte proporá a concessão da
rubrica de desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível
$ 2º - Compete ao eme publico consipnane declarar habilmuda a consipnatária c autorizar a
averbação «da consignação, mediante à concessão de código e sub-códigos de desconto
específico e individualizado, desde que presente o interesse publico. a conveniência e a
oportunidade da medida. bem como q atendimento das condições exigidas por esta Lei
Artigo 8º. Someme será cletuado à desconto em folha de pagamento quando as
entidades consigrutárias forem decluridas habititadas pela autoridade competente
Artigo 9º. O servidor poderá autorizar o desconto de até 40% (quarenta por cento) em
caráter irrevogável e iretratável, à seguir:
|-itens *aº.“bº "ct e rd”, inciso VI amigo 2º, em folha de pagamento, até sua total liquidação
e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos. com ressarcimento de custo;
= item “e”, inciso VI, artigo 2º. em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde que
as parcelas mensais 4 serem consignadas não ultrapassem [0% (des por cento) dos vencimentos
líquidos, com ressarcimento de custo,
$ 1º - Os limites fixados neste amigo serão culculados tomando-se por base a remuneração
mensal do servidor, deduzidas as consipnações compulsórias:
82 = Fica terminantemente proibida u entidade consignante proceder retenção de valor superior
do limite estabelecido neste amigo
Av. Beira Mar sro - Pontal do Sul CEP RI25S.000 - Pontal do Paraná-PR Fone (D4 17 3455-gos0 /
camuira-ppesiiutenail com se
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A)
$ 3º - Não são considerados, para fins de redução de murgem comsignável, os descontos de
faltas, de vale transporte, de restituições, perda de entério assiduidade e o não pagamento dos
adicionais de insalubridade, de periculosidade e notumo
5 4º - Os limites estabelecidos nos incisos de | e || são independentes não podendo ser
transferidos ou somados para alteração da margem consignável
Artigo 10, A margem consignável prevista nesta lei será informada por meio do SEC,
utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento
Artigo 1. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento
para operar com consignação em folha de pagamento, prevista nesta lei
EA consignunte que transgredir as proibições contidas ne caput deste artigo, sofrerá as sanções
previstas nos incisos [e IV de artigo 12
Artigo 12. À inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com à
disposto nesta lei ou em instruções expedidas pelos gestores du folha de pagamento. acarretará
nas sanções. sem prejuizos de outras previstas em lei
| - advertência escrita,
H = suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
HH - suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação:
IV = imerrupção dos descontos das consipnações ent folha de pagamento
Parágrafo Único - A aplicação das sanções previstas nos incisos HI e IV do caput deste artigo
será precedida de apuração dos fatos. por comissão especialmente constituída por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Artigo 14. O desconto em folha a favor das entidades mencionadas nesta ler só será
efetivado pelo ente público mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para
Desconto em Folha de Pagamento e/ou outro correspondente. pelo servidor
Artigo 15. As consignações cm folha de que truta 4 presente Les somente poderão ser
canceladas 4 pedido do servidor após previa ciência da consignatária
Artigo 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei
Av, Beira Mar vn - Pontal do Sul - CEP 85255000 — Pontal dis Pisraná PR — Fome (041) 3458.8940 7
entrara prpresishreoeisant cum a
CÂMARA MUNICIPAL DE PON' AL DO PARANA
Estado do Paraná
Artigo 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Pontal do Parana, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
U3 de agosto de 2011.
Valdevino Simões Périco
Prestlente
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul CEP SEIS AN Pogtal dos Paraná-PR - Fonte (04 1) 34SE-M9SO
camara-ppriaihotmeadl com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 054-2011
Altera a letra ( H ) e acrescenta a letra ( i ) no inciso V do artigo 2º ao
projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação:
VI -(..)
a) (..)
b) (..,)
e) (..)
o) (..)
e) (..)
9 (.)
9) (..)
h) Contribuição Sindical:
i) Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e dessa
forma, contribuir com o presente projeto de lei na defesa do interesse do servidor
público ativo e da administração pública municipal.
CÂMARA Mumicipa ox HAL DO Pontal do Paraná, 21 de junho de 2011
PROTOC LO RANA
dera 3 E
ma e PTE e
dera ven |
“emo “
Lica Cao ias Leal
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 85,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fome (41) 488.874
CÂMARA MUNICIPAL D TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 0292011
Pontal do Paraná, 10 de junho de 2011.
Uma. Sra,
Oséias Leal
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b'. do Regimento Interno
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais.
* Projeto de Lei nº. 057/2011, que, súmula: “Dispões sobre as
diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2012 e dá outras
providências”.
“Projeto de Lei nº. 054/2011, que, súmula: “Dispões sobre as
consignações de pagamento dos servidores públicos do Poder
Executivo de Pontal do Município de Pontal do Paraná”.
PrecB: É
“Us/o 6/4
Atenciosamente E 7
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 Pontal do Paraná-PR — Fone (04 |) 345£-g950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA TA MI AL DE TONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei n.º 054/2011, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal.
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 10 de junho de 2011.
Av. Beira Mar sm" - Pontal do Sul- CEP 83255400 Pontal do Paraná (PR - Fome (41) MSS-998
camara-ppri hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei n.º 054/20] |, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal.
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 10 de junho de 2011.
José Chayes Honorato
ATOR
Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP RIZSS000 -Pontal do Paraná (PR - Fone (41 | 3455.8950
emma pra hustim il cas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| e”)
Ofício nº044/2011 GAB-PGM Pontal do Paraná, 23 de maio de 2011.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Assunto: Encaminha Mensagem nº 44/11 PROTOCOLO
mr POTES
Data LDO
Tra Sssia —
Excelentíssimo Senhor Presidente: ja
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 44/11. acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre as
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal
do Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Valdevino Simões Périco
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
“Rodovia Pr407=km 15= CEP 53255-000 FONSEAN am ——ee ]
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3872-7000 EMail - prefeituralipontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
MENSAGEM Nº 44/11
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vercadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “*
sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo de
Pontal do Município de Pontal do Paraná”
Referida proposição visa regulamentar as consignações em folha de pagamento por
meio de lei.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, esperamos seja o
presente projeto merecer do voto favorável da unanimidade dos membros desta Casa de Leis e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDI ES
a
Rodovia Pr 407 km 18 — CEP 83258-000 FonsiFAX [0747] 3972-700 EMail - profeiturafionialdoparana pr gov br >
Baineário de PR
Praia de Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed
PROJETO DE LEI 0542 1!
“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos
servidores públicos do Poder Executivo de Pontal do
Município de Pontal do Paraná”
Artigo 1º. - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo
do Município de Pontal do Paraná, devem observar as regras estabelecidas nesta lei, relativamente
às consignações compulsórias e facultativas.
Artigo 2º, - Considera-se, para fins desta lei:
[- CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e
facultativas;
IH — CONSIGNANTE: órgão da Administração Municipal direta que procede os descontos
relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de
consignatário;
HI - SERVIDOR: para fins desta lei, o servidor público ativo.
IV — SEC - Sistema Eletrônico de Consignações: sistema utilizado para controle e inserção de
consignação na folha de pagamento.
V — CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos € recolhimentos incidentes sobre a
remuneração dos servidores efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:
a) Contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores;
b) Contribuições para a Previdência Social;
e) Pensões alimentícias;
d) Impostos sobre rendimento do trabalho:
e) Restituições e indenizações ao erário;
j) Benefícios e Auxílios prestados aos servidores da Administração Pública Municipal;
£) Decisões judiciais;
N
h) Outros descontos compulsórios instituídos por Lei. a
VI - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: os descontos incidentes sobre a remuneração dos
servidores que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou
convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
RES)
a) Contribuições para associações de classe, entidades sindicais e clubes de servidores;
”” Rodovia Pr407 =km 15 = GEP 83255000 FonGEAN SAIS eee 3
Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3872-7006 EMail - prefoturaBipontaidoparana pr aov br
Baineário de Praia de PR
Leste — Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|”
b) Contratos de seguro de vida « previdência complementar mediante prévio convênio da
entidade interessada com a Administração Municipal;
c) Convênios de interesse dos servidores, realizados no comércio em geral;
d) Empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira publica ou
privada;
e) Empréstimo ou financiamento por meio de cartão de crédito concedido por instituição
financeira pública ou privada;
Artigo 3º. - Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada
à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando co-responsabilidade do ente
público por dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.
Artigo 4º, - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;
Artigo 5º. - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das
1 — Órgãos da Administração Publica Municipal;
H — Entidades de classe e associações constituídas exclusivamente para servidores públicos;
HI — Instituições Financeiras;
IV — Empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante.
Artigo 6º. — As entidades a que se referem os incisos H, Il e TV supra, para serem admitidas como
consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
1 = Estarem regularmente constituídas: 1]
H — Possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação especifica; (|
HI — Possuírem autorização de funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
4
Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail - prefoituraBipontaidoparana pr gov ir
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ls
Perante o ente publico correspondente.
Artigo 7º, — A solicitação de inclusão como consignatária dar-se-a através de processo
administrativo instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições
estabelecidas nesta lei e de outras que forem Julgadas necessárias à apreciação do pedido.
$ 1º. — Após a verificação da regularidade, o ente publico consignante proporá a concessão da
rubrica de desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
$ 2º. — Compete ao ente publico consignante declarar habilitada a consignatária e autorizar a
averbação da consignação, mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e
individualizado, desde que presente o interesse publico, a conveniência e a oportunidade da
medida, bem como o atendimento das condições exigidas por esta Lei.
Artigo 8º. — Somente será efetuado o desconto em folha de pagamento quando as entidades
consignatárias forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.
Artigo 9º. — O servidor poderá autorizar o desconto de até 40% (quarenta por cento) em caráter
irrevogável e irretratável, a seguir:
I- itens “a”, “b”, “ce” e “d”, inciso VI, artigo 2º. em folha de pagamento, até sua total liquidação e
desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo:
Il - item “e”, inciso VI, artigo 2º., em folha de pagamento, até sua total liquidação e desde que as
parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 10% (dez por cento) dos vencimentos
líquidos, com ressarcimento de custo:
$ 1º - Os limites fixados neste artigo serão calculados tomando-se por base a remuneração mensal
do servidor, deduzidas as consignações compulsórias;
$ 2º — Fica terminantemente ida a endad consinat prai retenção de valor er |
ao limite estabelecido neste artigo.
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX [0=47) 3972-7000 EMail - profeituraBipontaldoparanaprgovbr 3
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À ee”)
$ 3º - Não são considerados, para fins de redução de margem consignável, os descontos de faltas,
de vale transporte, de restituições, perda de critério assiduidade e o não pagamento dos adicionais
de insalubridade, de periculosidade e noturno.
$ 4º - Os limites estabelecidos nos incisos de I e Il são independentes não podendo ser transferidos
ou somados para alteração da margem consignável.
Artigo 10. — A margem consignável prevista nesta lei será informada por meio do SEC, utilizado
para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Artigo 11, — Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar
com consignação em folha de pagamento, prevista nesta lei,
1- A consignante que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo, sofrerá as sanções
previstas nos incisos III e IV do artigo 12.
Artigo 12. — À inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto
nesta lei ou em instruções expedidas pelos gestores da folha de pagamento, acarretará nas sanções,
sem prejuízos de outras previstas em lei:
| - advertência escrita;
H — suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
HI — suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;
Iv = interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Parágrafo Unico — A aplicação das sanções previstas nos incisos HH e TV do caput deste artigo será
precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Chefe do
Poder Executivo,
Artigo 14. — O desconto em e e cd rt ta o)
pelo ente público mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto
Folha de Pagamento e/ou outro correspondente, pelo servidor. ÇA
6
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83265-000 FoneiFAX [047] 3972:700 EMail prefoiturafipontaldoparana prgox br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À” À
Artigo 15. — As consignações em folha de que trata a presente Lei somente poderão ser canceladas
a pedido do servidor após previa ciência da consignatária.
Artigo 16, — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Artigo 17. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Rodovia Pr 407 = km IB =CEP FIZES DO FE ee q
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83265-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: preiuiiuraliponiaidoparana pr aov br
Baineário
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 027/2011
Pontul do Paraná, 03 de junho de 201]
Uma. Sra.
Laureci S. de Moraes
* Projeto de Lei nº. 0532011, que, súmula: “Altera o nome da Avenida
ina para Avenida Ronaldo Antonio Botelho, no Balneário Shangri-la”
* Projeto de Lei nº. 054/201 E. que, súmula: * Dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo de
Pontal do Município de Pontal do Parana”,
* Projeto de Lei nº. 055/20] 1, que, súmula: “Dá a denominação de João da
Silva a área destinada a Praça Brasilio Itibere”
* Projeto de Lei nº 056/2011, que, súmula: - Autoriza o Poder Executivo
Municipal a efetuar concessão real de direito de uso não remunerado à
Igreja Católica São José Operário, das comunidades dos Balneários Vila
Nova, Atami e Itatiaia, e dá outras providencias”. :
Atenciosamente da
evinh'SimgesPérico e
E
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83 8.000" Pontal do Parang-PR - Fone (041) Ms. g9s0

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