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materia nº 71/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 71 / 2020
Date 2020-10-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº463, de 1º de Janeiro de 2003,e dá outras providências.
native_id2710

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº 062/2020 Processo Legislativo: 0912/2020
Anteprojeto de Lei: 071/2020
Súmula: “Altera a Lei Municipal.nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.” i
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 23/10/2020
COMISSÕES TÉCNICAS
NHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /
USSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
USSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Edição nº 731 de 12 a 18 dezembro de 2020.
O MUNICIPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 2047/2020.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 2.082,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA,
com a finalidade de apoiar e incentivar os temas relacionado à defesa
dos animais no Município de Pontal do Paraná, por meio,
aspectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo
:ontribuir para:
1 - Av-liar no desenvolvimento de atividades a serem realizadas,
visa a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a
camparha anual de vacinação e esterilização;
Il - Promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos.
Art. 22,0 FMPAtem como fonte o repasse de recursos provenientes
do orçamento municipal, destinados a defesa e proteção dos animais.
Parágrafo Unico - Constituirão receitas do FMPA:
|- Dotações orçamentárias;
Il- Transferências correntes do Município;
Ill- Emendas parlamentares;
IV- Multas aplicadas previstas em lei;
V - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VI- As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrantes
entre Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja
de competência do órgão municipal do Meio Ambiente, observadas
as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
VIl- As resultantes de doações que venham a receber de pessoas
físicas e jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
Il - Rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como
remuneração decorrentes de aplicação do seu patrimônio;
IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao+ “PA;
X- Outras rendas eventuais.
Art. 3º.0s recursos financeiros aportados ao FMPA serão
movimentados pelo Secretário Municipal responsável, de acordo com
o plano de despesas aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção
Animal - COMUPA, que fiscalizará a destinação dos recursos.
Art. 4º.Todos os recursos recebidos pelo FMPA serão destinados
exclusivamente aos projetos dedicados e desenvolvidos em sua
proteção e defesa, mediante aprovação dos membros do COMUPA.
Art. 5.0 poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
ANDRE TRENNEPOHL VIEIRA
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
LEI Nº 2.083,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a
atendimento domiciliar."
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo
transitório ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para a
realização de procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem
prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
$ 1º. Asrestrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo
médico acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais
deverão indicar quais os serviços de saúde demandados pelo paciente
que poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos ao paciente.
$ 2º. Os procedimentos que poderão ser realizados a domicílio são:
a) Aplicação de vacinas,
b) Realização de curativos,
c) Coleta de amostras laboratoriais,
d) Administração de medicamentos,
e) Outros indicados pelo médico.
Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
PATRICIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
LEI Nº 2.084,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 20083, e dá
outras Providências.”
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 20083, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar” para o transporte de alunos
regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º
ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos - fase | e Il, do
Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais
de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja
devidamente matriculado.”
Art. 22.0 art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do
valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo. conforme
calendário escolar vigente.”
Art. 3º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEIN.º 063/2020
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de
Janeiro de 2003, e dá outras Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído a tarifa do “Passe Escolar” para o transporte de alunos
regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º ao 9º ano,
ensino médio e Educação de Jovens e Adultos — fase 1 e IH, do Município de Pontal do
Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da unidade
escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003. passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo, conforme calendário escolar
vigente.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Dezembro de 2020.
Oseias Leal
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
SESSÕES: .
4
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 058/2020.
HORA: 11:30h.
DATA: 03/12/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
03/12/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min.
ORDEM DO DIA
º Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador
Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do
Balneário Santa Clara, e dá outras providências.”
. Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências. ”
. Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que:
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
. Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a
Mensagem nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 057/2020.
HORA: 10:00 h.
“"IDATA: 30/11/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/11/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 01 DE
DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min.
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador
Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do
Balneário Santa Clara, e dá outras providências.”
. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.”
. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que:
Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento
domiciliar.”
. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem
nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.”
| COMUNICADO |
Comunico aos senhores Vereadores e às senhoras Vereadoras que estarei convocando três Sessões
Extraordinárias nos dias 08, 09 e 10 de dezembro às 16:30h no intuito de apreciar as matérias abaixo:
Anteprojeto de Lei nº 064/2020 — PPA;
Anteprojeto de Lei nº 065/2020 — LDO;
Anteprojeto de Lei nº 066/2020 — LOA;
Anteprojeto de Lei nº 076/2020 — E. onselho Municipal do Desenvolvimento Econômico;
Anteprojeto de Lei nº 056/2020 — Prorroga o mandato de Diretor e Vice-Diretor;
Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020 - Aprovação das contas do Poder Executivo de
2018;
Ressaltando que os processos publicados acima poderão ser incluídos ou não na pauta da próxima
terça-feira.
Presidente
A RESOLUÇÃO N Uo/ L
ORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
A PRESIDÊNCIA:
SESSORIA TÉCNICA LEGISLAT
4 DA 4º se (8) Ri n va
820 AS! 4
i8h00min.
020, protocolado sob Prece
Vereudor Juvanete e Vereador e PolacsiM x
“ dar o nome de José Serafim. « é
ce, Verendura
orizu o Puder Execi
providências.
Eve do"
5/2102
21. protocolado sub Processo Le
ruteção Animui e dá outras prov!
»to de Lei nº 060/2020, protocvlado sob Processo Legislativo nº u67t
e
sura Sd ue pn 4 Nei, que:
jeto de Lei nº UTI/2U20, que cupeia a Mensagem un“ 062/2020, protocuiado
2/2420, de iniciaiiva do Poder Executivo, que:
“áltera q Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá quiras
su de Lei nº 076/2020, que capeia u Mensagem +
« do Poder Executivo, que:
esenvolvimento Ecorôm:
ento Econômico e Jr
ão a
ju de
Desenvolv
é
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 050/2020.
HORA: 10:00 h.
Ipara: 26/10/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
26/10/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 DE
OUTUBRO DE 2020 ÀS 16h00min.
ORDEM DO DIA
. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 068/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 797/2020, de iniciativa do Vereador Osni Ceará, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Moradores para
Desenvolvimento do Balneário Grajaú.”
º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 069/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 794/2020, de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Feirantes de
Pontal do Paraná.”
PUBLICAÇÃO
º O Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem nº 062/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras
providências.”
CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO
REALIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E
DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK:
https://www. facebook. com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/.
SEIAS LEAL
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
o GABINETE DO PREFEITO
me)
Ofício nº 062/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 062/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 062/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e Dá Outras
Providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
| CAMARA MUNICIPAIS L DE PONTA L DO PARANA
a
Processo nº + 2
Data de Protocolo
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem n 62/2020
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e
MENSAGEM Nº 062/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e Dá Outras
Providências.”
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal às
modificações trazidas pela evolução da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), conforme solicitação apresentada no processo administrativo nº
10940/2020.
O projeto se justifica pela existência de termos desatualizados na Lei
Municipal, isso porque o ensino fundamental não se restringe mais a período entre a
1º ea 8º séries, conforme instituído no caput do art. 1º da norma jurídica supracitada.
In verbis.
Art. 1º. Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar" para o
transporte de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino
fundamental, de 1º à 8º séries e ensino médio, de 1º à 3º séries, do Município
de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois
mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.
Destarte, a proposição objetiva a adequação da legislação municipal a
realidade fática vivenciada pelos alunos do território municipal. Importante salientar
que a alteração encaminhada foi recomendada pelo Núcleo Regional de Educação,
haja vista as antinomias existentes entre os passes concedidos e a referida lei.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
atas
Dm]
PROJETO DE LEI cat laozo
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º
de Janeiro de 2003, e Dá Outras
Providências.”
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar" para o transporte
de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino
fundamental, do 6º ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e
Adultos — fase | e Il, do Município de Pontal do Paraná, cuja
residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da
unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Município disporá do percentual de até 100% (cem por
cento) do valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia
letivo, conforme calendário escolar vigente.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 21 de outubro de 2020.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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