| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2020 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº463, de 1º de Janeiro de 2003,e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº 062/2020 Processo Legislativo: 0912/2020 Anteprojeto de Lei: 071/2020 Súmula: “Altera a Lei Municipal.nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras providências.” i Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 23/10/2020 COMISSÕES TÉCNICAS NHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / USSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / USSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Edição nº 731 de 12 a 18 dezembro de 2020. O MUNICIPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 2047/2020. ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 2.082,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA, com a finalidade de apoiar e incentivar os temas relacionado à defesa dos animais no Município de Pontal do Paraná, por meio, aspectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo :ontribuir para: 1 - Av-liar no desenvolvimento de atividades a serem realizadas, visa a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a camparha anual de vacinação e esterilização; Il - Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos. Art. 22,0 FMPAtem como fonte o repasse de recursos provenientes do orçamento municipal, destinados a defesa e proteção dos animais. Parágrafo Unico - Constituirão receitas do FMPA: |- Dotações orçamentárias; Il- Transferências correntes do Município; Ill- Emendas parlamentares; IV- Multas aplicadas previstas em lei; V - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VI- As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrantes entre Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. VIl- As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; Il - Rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrentes de aplicação do seu patrimônio; IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao+ “PA; X- Outras rendas eventuais. Art. 3º.0s recursos financeiros aportados ao FMPA serão movimentados pelo Secretário Municipal responsável, de acordo com o plano de despesas aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal - COMUPA, que fiscalizará a destinação dos recursos. Art. 4º.Todos os recursos recebidos pelo FMPA serão destinados exclusivamente aos projetos dedicados e desenvolvidos em sua proteção e defesa, mediante aprovação dos membros do COMUPA. Art. 5.0 poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE PILOTTO Procurador Geral ANDRE TRENNEPOHL VIEIRA Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos LEI Nº 2.083,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Súmula: "Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento domiciliar." ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo transitório ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para a realização de procedimentos que possam ser feitos nesse ambiente sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço. $ 1º. Asrestrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo médico acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais deverão indicar quais os serviços de saúde demandados pelo paciente que poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos ao paciente. $ 2º. Os procedimentos que poderão ser realizados a domicílio são: a) Aplicação de vacinas, b) Realização de curativos, c) Coleta de amostras laboratoriais, d) Administração de medicamentos, e) Outros indicados pelo médico. Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE PILOTTO Procurador Geral PATRICIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde LEI Nº 2.084,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 20083, e dá outras Providências.” ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 20083, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar” para o transporte de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos - fase | e Il, do Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.” Art. 22.0 art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo. conforme calendário escolar vigente.” Art. 3º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de dezembro de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE PILOTTO Procurador Geral CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEIN.º 063/2020 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras Providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído a tarifa do “Passe Escolar” para o transporte de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos — fase 1 e IH, do Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.” Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo, conforme calendário escolar vigente.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Dezembro de 2020. Oseias Leal Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, SESSÕES: . 4 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 058/2020. HORA: 11:30h. DATA: 03/12/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 03/12/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min. ORDEM DO DIA º Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do Balneário Santa Clara, e dá outras providências.” . Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências. ” . Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que: Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento domiciliar.” . Em votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras providências.” SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 057/2020. HORA: 10:00 h. “"IDATA: 30/11/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 30/11/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 18h00min. º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa da Vereadora Cleonice, Vereadora Elinete, Vereador Juvanete e Vereador Polaco Moroz, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do Balneário Santa Clara, e dá outras providências.” . Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0523/2020, de iniciativa do Vereador Marco Rocha, que: Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.” . Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0670/2020, de iniciativa da Vereadora Professora Patrícia e Vereadora Nega, que: Súmula: “Assegura a pacientes com mobilidade reduzida o direito a atendimento domiciliar.” . Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras providências.” | COMUNICADO | Comunico aos senhores Vereadores e às senhoras Vereadoras que estarei convocando três Sessões Extraordinárias nos dias 08, 09 e 10 de dezembro às 16:30h no intuito de apreciar as matérias abaixo: Anteprojeto de Lei nº 064/2020 — PPA; Anteprojeto de Lei nº 065/2020 — LDO; Anteprojeto de Lei nº 066/2020 — LOA; Anteprojeto de Lei nº 076/2020 — E. onselho Municipal do Desenvolvimento Econômico; Anteprojeto de Lei nº 056/2020 — Prorroga o mandato de Diretor e Vice-Diretor; Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2020 - Aprovação das contas do Poder Executivo de 2018; Ressaltando que os processos publicados acima poderão ser incluídos ou não na pauta da próxima terça-feira. Presidente A RESOLUÇÃO N Uo/ L ORIA TÉCNICA LEGISLATIVA A PRESIDÊNCIA: SESSORIA TÉCNICA LEGISLAT 4 DA 4º se (8) Ri n va 820 AS! 4 i8h00min. 020, protocolado sob Prece Vereudor Juvanete e Vereador e PolacsiM x “ dar o nome de José Serafim. « é ce, Verendura orizu o Puder Execi providências. Eve do" 5/2102 21. protocolado sub Processo Le ruteção Animui e dá outras prov! »to de Lei nº 060/2020, protocvlado sob Processo Legislativo nº u67t e sura Sd ue pn 4 Nei, que: jeto de Lei nº UTI/2U20, que cupeia a Mensagem un“ 062/2020, protocuiado 2/2420, de iniciaiiva do Poder Executivo, que: “áltera q Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá quiras su de Lei nº 076/2020, que capeia u Mensagem + « do Poder Executivo, que: esenvolvimento Ecorôm: ento Econômico e Jr ão a ju de Desenvolv é Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 050/2020. HORA: 10:00 h. Ipara: 26/10/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 26/10/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2020 ÀS 16h00min. ORDEM DO DIA . Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 068/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 797/2020, de iniciativa do Vereador Osni Ceará, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Moradores para Desenvolvimento do Balneário Grajaú.” º Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 069/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 794/2020, de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Feirantes de Pontal do Paraná.” PUBLICAÇÃO º O Anteprojeto de Lei nº 071/2020, que capeia a Mensagem nº 062/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 912/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e dá outras providências.” CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 005/2020, AS SESSÕES E REUNIÕES ESTÃO SENDO REALIZADAS ON LINE, ATRAVÉS DE APLICATIVO, NO QUAL SERÃO GRAVADAS E DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK: https://www. facebook. com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/. SEIAS LEAL Presidente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO me) Ofício nº 062/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 062/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 062/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e Dá Outras Providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. | CAMARA MUNICIPAIS L DE PONTA L DO PARANA a Processo nº + 2 Data de Protocolo Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n 62/2020 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e MENSAGEM Nº 062/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e Dá Outras Providências.” A presente proposição visa a adequação da legislação municipal às modificações trazidas pela evolução da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), conforme solicitação apresentada no processo administrativo nº 10940/2020. O projeto se justifica pela existência de termos desatualizados na Lei Municipal, isso porque o ensino fundamental não se restringe mais a período entre a 1º ea 8º séries, conforme instituído no caput do art. 1º da norma jurídica supracitada. In verbis. Art. 1º. Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar" para o transporte de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, de 1º à 8º séries e ensino médio, de 1º à 3º séries, do Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado. Destarte, a proposição objetiva a adequação da legislação municipal a realidade fática vivenciada pelos alunos do território municipal. Importante salientar que a alteração encaminhada foi recomendada pelo Núcleo Regional de Educação, haja vista as antinomias existentes entre os passes concedidos e a referida lei. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO atas Dm] PROJETO DE LEI cat laozo Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 463, de 1º de Janeiro de 2003, e Dá Outras Providências.” Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído a tarifa do "Passe Escolar" para o transporte de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ensino médio e Educação de Jovens e Adultos — fase | e Il, do Município de Pontal do Paraná, cuja residência esteja localizada a mais de 2000 (dois mil) metros da unidade escolar onde o aluno esteja devidamente matriculado.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 463, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Município disporá do percentual de até 100% (cem por cento) do valor equivalente a 02 (dois) passes escolares por dia letivo, conforme calendário escolar vigente.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 21 de outubro de 2020. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR