| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº2.033,de 20 de fevereiro de 2020. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº 072/2020 Processo Legislativo: 1117/2020 Anteprojeto de Lei: 080/2020 Súmula: “Altera a Lei nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 14/12/2020 CUMISSÕES IECNICAS AÇÃO JR. DATA: / / 'ASOF DATA: / / ISMO LM. DATA: / / CSATRA DATA: / ! ZINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] j SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 732 - Pontal do Paraná de 19 a 25 de dezembro de 2020. LEI Nº 2.091,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020." ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: = 4º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, ssa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio ao coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal." Ar. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 23 de dezembro de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE PILOTTO Procurador Geral PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde LEI Nº 2,092,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 Súmula: “Dispões sobre a denominação da Sede da Guarda Civil Municipal, e dá outras providências." . ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica denominado como "Coronel Nemésio Xavier de França Filho" a Sede da Guarda Civil Municipal, localizada na Rua Dunas, nº 30, no Balneário de Shangri-lá, no Município de Pontal do Paraná. Art, 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 23 de dezembro 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral DEMETRIUS JOSÉ RIBEIRO L Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos Decreto nº 9189/2020 de 21/12/2020 Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências. O Preteito Municipal de zo: » desuas atribuir foram conteridas pela Lei Orçamentária nº 20122 I9/122019, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exer Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município. no valor de R$. cinco mit reais), destinado no reforço das seguintes Dotações Orçamentár 28.000,00 (vinte e Total Suplementação: 25.000,00 Artigo 2º - Para atender O disposto no Amigo 1º deste Decreto. servirá como recuso o € de Dotações Orçamentár discriminação abaixo. de acordo com o Ami $ 1º, Inciso LIT da Lei Federal nº +32 AL. DE EDUCAÇÃO ICAS PARA À EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO 10.009,00 MEIS 28.000,00 Total Redução: Antigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da Preteitura Municipal de PONTAL DO PARANA Estado do Paraná. em 21 de dezembro de 202 DECRETO N.º 9190 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Súmula: “Substitui membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo de Pontal do Paraná e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Protocolo Administrativo nº. 8522/2020; DECRETA: Art. 1.º - Substituir o membro José Juvanete Pereira pelo senhor Diego Uilian Barandas para compor o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo de Pontal do Paraná. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 21 de dezembro de 2020. Fabiano Alves Maciel Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 040/2020 — 1L Pontal do Paraná, 22 de dezembro de 2020. Exmo. Sr. FABIANO ALVES MACIEL DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 366/2020. 067/2020. 068/2020, 069/2020 e 070/2020. autografados por esta Presidência, ( Vo para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 066/2020 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º- O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio ao Coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 22 de Dezembro de 2020. Oseias Leal Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam «ealizadas nos dias 22 e 23 de dezembro, sejam realizadas ao término da Sessão do dia 21/12, caso a mesma tenha os projetos aprovados. Fazemos este requerimento na data de hoje em virtude das Sessões serem realizadas on line, no qual não estaremos presentes na Câmara Municipal. Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, Processo nº: 1153/2020 Hora: 13:55 Data de Protocolo: 21/12/2020 Interessado: Vereadores Assunto: Requerimento de interstício A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; [5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 063/2020. HORA: 14:00 h. | DATA: 18/12/2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNMNLILOIDD]]2][D[———————————— ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 18/19/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS DIAS 21, 22 e 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 16:00. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que capeia a Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1.104/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desafeta área pública de partes da Avenida Copacabana, no loteamento Jardim Canadá, em Pontal do Paraná, onde existem ocupações consolidadas, com a finalidade de promoção de regularização fundiária.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que capeia a Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1117/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 2.033, de 20 de Fevereiro de 2020.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que capeia a Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1138/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a denominação da Sede da Guarda Civil Municipal, e dá outras providências.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador Oseias, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá outras providências. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que capeia a Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1147/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que capeia a Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1148/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá outras providências.” SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 021/2020. Pontal do Paraná. em 18 de dezembro de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e HI da Lei Orgânica do Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias online, a se realizarem nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2020, às 16:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AMARNAINIUNNNIILODLD Estado do Paraná EDITAL N.º 021/2020 Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Incisos Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 21, 22 e 23 de dezembro 2020, às 16:00 horas, através de vídeo conferência, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que capeia a Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1104/2020, de iniciativa do Poder Executivo; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que capeia a Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1117/2020, de iniciativa do Poder Executivo; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que capeia a Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1138/2020, de iniciativa do Poder Executivo; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador Oseias; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que capeia a Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1147/2020, de iniciativa do Poder Executivo; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que capeia a Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1148/2020, de iniciativa do Poder Executivo; Pontal do Paraná, em 18 de dezembro de 2020. SEIAS LEAL Presidente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 072/2020 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de dezembro de 2020. Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 072/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. [CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | . aca | Processo nº: 1117/2020 Hora: LL:4S Hz Data de Protocolo 1412/2020 28! | || Interessado: Poder Executivo mê | | Assunto: Mensagem n 72 2020 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 072/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020”. A presente proposição objetiva a ampliação do prazo de vigência da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a criação do instituto do plantão temporário, isso porque enquanto perdurar a pandemia da Covid- 19, a disponibilização de um atendimento dos profissionais mais amplo se faz necessária. É de conhecimento desta Nobre Casa de Leis que o número de servidores públicos municipais da saúde se encontra defasado, principalmente em decorrência do aumento de demandas relacionadas a síndromes respiratórias, vinculadas ao coronavirus. Tanto que o Poder Executivo, desde o início deste exercício, vem diligenciando medidas a fim de realizar concurso público para contratação de novos servidores. Todavia, como medida de enfrentamento à Covid-19, fomentando o distanciamento social, em proteção da saúde população, o Município suspendeu a realização do concurso público por 2 (duas) vezes, o qual se encontra sem data definida. Ademais, fundamental enaltecermos que a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, possui a vigência restrita a este exercício financeiro. Assim sendo, a partir de 1º de janeiro de 2021, durante a Temporada Verão, em que há aumento considerável de moradores no Município, bem como no momento de potencial segunda onda de contaminação na região, a Saúde estaria perdendo parcela considerável da jornada seus servidores, em prejuízo à saúde dos munícipes, haja vista que implicaria numa redução considerável da carga horária que a Administração consegue dispor à população. Importante, ainda, estabelecermos que a proposição pretendida não encontra impedimentos na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, isso porque o seu art. 8º, parágrafo 5º, expressamente determina a possibilidade de criação de auxílio para os profissionais da saúde, enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio pelo coronavírus. In verbis. Ei Art. 8º Na hipótese de que trata o jart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 ide maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO pas E Je Manga % e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; $ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (grifo nosso) Corroborando este pronunciamento, apresentamos trecho do Parecer nº 013/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no qual se atesta a possibilidade da criação de benefício específico para os profissionais da saúde, de forma excepcional e temporária, enquanto perdurar a atuação no combate à pandemia. /n verbis. “..) Dessa maneira, permite-se a majoração ou criação de verbas pecuniárias para agente públicos profissionais de saúde e assistência social a fim de se estimular ou recompensar sua atuação no combate à pandemia, o que, todavia, deverá se restringir ao período de atuação no enfrentamento da calamidade pública. Trata-se, portanto, de verbas de caráter excepcional e temporário. (...)” Assim sendo, estando certos que o Plantão Temporário da Saúde, criado pela Lei Municipal nº 2.033/2020, se enquadra da exceção permitida pela Lei Complementar nº 173/2020, que apresentamos o presente Projeto de Lei. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Rê. GABINETE DO PREFEITO | Nome) PROJETO DE LEI BO /2020 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020.” Art. 1º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio ao coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 14 de dezemb de 2020. A JORGE PILOTTO urador Geral PATRÍCIA PINHEIRO SILVA Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. 8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. & 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. g 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, anóe 9 desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta. 8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: | - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; OU, à — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: | - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: ) a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às|00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, VA W / “Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Il - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Il — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: | - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional, ou, Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. g 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. 8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei. Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual. Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, “ir ser | “Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 63255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail - prefeitura(Dpontaldoparana.pr.aov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 6º, Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. $ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. $ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 7º, Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Pontal do Paraná, 20 de fevereiro dg 2020. ff UA Ade ARO MARCOS ai! NTE ') Prefeito ( SAULO —— * JORGE MIGUEL PILOTO NETTO “Procurador Geral C) a] aq PA uMO Ca ELINETÉ GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde “ “Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR