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materia nº 80/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 80 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaAltera a Lei nº2.033,de 20 de fevereiro de 2020.
native_id2716

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº 072/2020 Processo Legislativo: 1117/2020
Anteprojeto de Lei: 080/2020
Súmula: “Altera a Lei nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 14/12/2020
CUMISSÕES IECNICAS
AÇÃO JR. DATA: / /
'ASOF DATA: / /
ISMO LM. DATA: / /
CSATRA DATA: / !
ZINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] j
SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XXIII - nº 732 - Pontal do Paraná de 19 a 25 de dezembro de 2020.
LEI Nº 2.091,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020."
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
= 4º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020,
ssa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência
enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio ao
coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal."
Ar. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 23 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
LEI Nº 2,092,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: “Dispões sobre a denominação da Sede da Guarda Civil
Municipal, e dá outras providências." .
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica denominado como "Coronel Nemésio Xavier de França Filho"
a Sede da Guarda Civil Municipal, localizada na Rua Dunas, nº 30, no
Balneário de Shangri-lá, no Município de Pontal do Paraná.
Art, 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 23 de dezembro 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
DEMETRIUS JOSÉ RIBEIRO
L Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos
Decreto nº 9189/2020 de 21/12/2020
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da
outras providências.
O Preteito Municipal de zo:
» desuas atribuir
foram conteridas pela Lei Orçamentária nº 20122
I9/122019,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exer
Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município. no valor de R$.
cinco mit reais), destinado no reforço das seguintes Dotações Orçamentár
28.000,00 (vinte e
Total Suplementação: 25.000,00
Artigo 2º - Para atender O disposto no Amigo 1º deste
Decreto. servirá como recuso o € de Dotações Orçamentár
discriminação abaixo. de acordo com o Ami $ 1º, Inciso LIT da Lei Federal nº +32
AL. DE EDUCAÇÃO
ICAS PARA À EDUCAÇÃO
LOCOMOÇÃO 10.009,00
MEIS
28.000,00
Total Redução:
Antigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Preteitura Municipal de PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná. em 21 de dezembro de 202
DECRETO N.º 9190 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Súmula: “Substitui membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo de Pontal
do Paraná e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
Protocolo Administrativo nº. 8522/2020;
DECRETA:
Art. 1.º - Substituir o membro José Juvanete Pereira pelo senhor Diego
Uilian Barandas para compor o Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Turismo de Pontal
do Paraná.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 21 de dezembro de 2020.
Fabiano Alves Maciel
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 040/2020 — 1L Pontal do Paraná, 22 de dezembro de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
366/2020. 067/2020. 068/2020, 069/2020 e 070/2020. autografados por esta Presidência,
(
Vo
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 066/2020
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20
de fevereiro de 2020.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência enquanto
perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio ao Coronavírus editadas pelo Poder Executivo
Municipal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 22 de Dezembro de 2020.
Oseias Leal
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento
interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do
interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam
«ealizadas nos dias 22 e 23 de dezembro, sejam realizadas ao término da Sessão do
dia 21/12, caso a mesma tenha os projetos aprovados.
Fazemos este requerimento na data de hoje em virtude das Sessões
serem realizadas on line, no qual não estaremos presentes na Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA,
Processo nº: 1153/2020 Hora: 13:55
Data de Protocolo: 21/12/2020
Interessado: Vereadores
Assunto: Requerimento de interstício
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
[5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 063/2020.
HORA: 14:00 h.
| DATA: 18/12/2020
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNMNLILOIDD]]2][D[————————————
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
18/19/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 21, 22 e 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 16:00.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que capeia a
Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1.104/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Desafeta área pública de partes da Avenida Copacabana, no
loteamento Jardim Canadá, em Pontal do Paraná, onde existem ocupações
consolidadas, com a finalidade de promoção de regularização fundiária.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que capeia a
Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1117/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 2.033, de 20 de Fevereiro de 2020.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que capeia a
Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1138/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a denominação da Sede da Guarda Civil
Municipal, e dá outras providências.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador Oseias, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras,
localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel
Aguiar Filho e dá outras providências. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que capeia a
Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1147/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que capeia a
Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1148/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá
outras providências.”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 021/2020.
Pontal do Paraná. em 18 de dezembro de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e HI da Lei Orgânica do
Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias online, a se
realizarem nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2020, às 16:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AMARNAINIUNNNIILODLD
Estado do Paraná
EDITAL N.º 021/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Incisos Te II da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 21, 22 e 23 de dezembro 2020, às 16:00 horas, através de vídeo conferência, a fim
de discutir e votar as seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que
capeia a Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº
1104/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que
capeia a Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1117/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que
capeia a Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1138/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador
Oseias;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que
capeia a Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1147/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que
capeia a Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1148/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
Pontal do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 072/2020 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de dezembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 072/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
[CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| .
aca |
Processo nº: 1117/2020 Hora: LL:4S Hz
Data de Protocolo 1412/2020 28! |
|| Interessado: Poder Executivo mê |
|
Assunto: Mensagem n 72 2020
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 072/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020”.
A presente proposição objetiva a ampliação do prazo de vigência da Lei
Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a criação do
instituto do plantão temporário, isso porque enquanto perdurar a pandemia da Covid-
19, a disponibilização de um atendimento dos profissionais mais amplo se faz
necessária.
É de conhecimento desta Nobre Casa de Leis que o número de
servidores públicos municipais da saúde se encontra defasado, principalmente em
decorrência do aumento de demandas relacionadas a síndromes respiratórias,
vinculadas ao coronavirus. Tanto que o Poder Executivo, desde o início deste
exercício, vem diligenciando medidas a fim de realizar concurso público para
contratação de novos servidores.
Todavia, como medida de enfrentamento à Covid-19, fomentando o
distanciamento social, em proteção da saúde população, o Município suspendeu a
realização do concurso público por 2 (duas) vezes, o qual se encontra sem data
definida.
Ademais, fundamental enaltecermos que a Lei Municipal nº 2.033, de 20
de fevereiro de 2020, possui a vigência restrita a este exercício financeiro. Assim
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2021, durante a Temporada Verão, em que há
aumento considerável de moradores no Município, bem como no momento de
potencial segunda onda de contaminação na região, a Saúde estaria perdendo
parcela considerável da jornada seus servidores, em prejuízo à saúde dos munícipes,
haja vista que implicaria numa redução considerável da carga horária que a
Administração consegue dispor à população.
Importante, ainda, estabelecermos que a proposição pretendida não
encontra impedimentos na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, isso
porque o seu art. 8º, parágrafo 5º, expressamente determina a possibilidade de
criação de auxílio para os profissionais da saúde, enquanto perdurar as medidas de
enfrentamento ao contágio pelo coronavírus. In verbis.
Ei Art. 8º Na hipótese de que trata o jart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
ide maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
pas E
Je
Manga
%
e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a
sua duração. (grifo nosso)
Corroborando este pronunciamento, apresentamos trecho do Parecer nº
013/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no qual se atesta a
possibilidade da criação de benefício específico para os profissionais da saúde, de
forma excepcional e temporária, enquanto perdurar a atuação no combate à
pandemia. /n verbis.
“..) Dessa maneira, permite-se a majoração ou criação de verbas
pecuniárias para agente públicos profissionais de saúde e assistência social a fim de se
estimular ou recompensar sua atuação no combate à pandemia, o que, todavia, deverá se
restringir ao período de atuação no enfrentamento da calamidade pública. Trata-se, portanto,
de verbas de caráter excepcional e temporário. (...)”
Assim sendo, estando certos que o Plantão Temporário da Saúde,
criado pela Lei Municipal nº 2.033/2020, se enquadra da exceção permitida pela Lei
Complementar nº 173/2020, que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Rê. GABINETE DO PREFEITO
| Nome)
PROJETO DE LEI BO /2020
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.033, de
20 de fevereiro de 2020.”
Art. 1º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
vigência enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao
contágio ao coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 14 de dezemb de 2020.
A
JORGE PILOTTO
urador Geral
PATRÍCIA PINHEIRO SILVA
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto
do Plantão Temporário e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos
servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de
jornada de 12x36.
8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes
de cargo público de provimento efetivo.
& 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
g 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores
não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente,
anóe 9 desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor
se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem
de forma ininterrupta.
8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas,
com uma hora de descanso.
8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo:
| - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa
supressão de ausências; OU,
à — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando
designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de
plantão, da seguinte forma:
| - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio
administrativo: )
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às|00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e, VA
W
/
“Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Il - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Il — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade
de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
| - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional, ou,
Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput
deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze)
horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do
caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do
adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
g 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o
servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de
prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será
imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei.
Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será
realizado por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do
pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de
forma manual.
Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo
administrativo, com a referência exata do número de plantões, “ir ser
|
“Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 63255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail - prefeitura(Dpontaldoparana.pr.aov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
E)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não
percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará
a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Art. 6º, Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas,
motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor
deverá restituir o valor indevidamente percebido.
$ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
$ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em
folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista
aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa.
Art. 7º, Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de
plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B,
da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência
até o dia 31 de dezembro de 2020.
Pontal do Paraná, 20 de fevereiro dg 2020.
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Prefeito
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* JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
“Procurador Geral
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ELINETÉ GUIMARÃES DA ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
“ “Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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