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materia nº 82/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 82 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAltera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras ,localizada no Balneário Jardim Marinês passando a denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá outras providências.
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as sera msm MESE; Aee MR EEE TT TES
Estado do Paraná
e
Processo Legislativo: 1146/2020
Anteprojeto de Lei: 082/2020
Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e
dá outras providências.”
iniciativa: Vereador Oseias
Ypresentado em: 18/12/2020
CGUNWISDVED IELNILAS
ISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1
NÇAS O.F. DATA: do bo
;ANISMO I.M. DATA: 1
DATA: / |
CCSATMA cia ças pets
(O)
CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA |) 1
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ' A PA
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1
[4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM /
A, |
| DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL às lrlíbio BIS pads
LEI Nº 2.094, DE 1º DE JANEIRO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá Outras
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTA-
DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICI-
PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com a al-
teração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação
“Art. 3º, Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
cap sinaoto QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$
SE DIMUNICIPAL su " 8.000,00
PRC OR-GERAL DO MUNICIPIOPG o Bogoce
ChEre e GABINETE co E) 8.090,00
CONTROLADOR INTERNO GERAL Ci o Rog900
ASSESSONAANICIPAL AM o 4.800,00
DIRETE da “ 3.800,00
Mo: a os E 290000
DiRErO EPARTAMENTO DO “o 28000
AOMINISTRADOR REGIONAL. AR o 2.900,00
CHEFE DE DIVISÃO co «a 2.000,00
CHEFE DE SETOR e “o 150000
Art. 2º. O artigo 3-A da Lei Municipal nº 569/2005, com a
alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3- A, O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (ses-
senta) dias, fixará as atribuições dos cargos de provimento
em comissão criados no artigo antecedente.”
Art. 3º. Acrescentam-se os 881º e 2º ao artigo 4º da Lei Mu-
nicipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lein”
2,015/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.(..)
5 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos
por no minimo dez por cento de servidores efetivos,
sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo
número de vagas preenchidas.
82º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza-
do a efetuar ressarcimento ao ente de origem, quando o
nomeado para os cargos de que trata esta Lei, forem co-
le vs à disposição funcional do Município de Pontal
de «raná, com ônus para o órgão de origem mediante
ressarcimento
Art. 4 artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a al-
teração introduzida pela Lei nº 2015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão
previstos na legislação em vigor e os seus critérios de
cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro
de 2020."
Ant. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021,
ficando revogadas as disposições em contrário.”
Pontal do Paraná, em 1º de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Administração
Material do Poder
Exsenvo produnido pala Secretaria de Adminitração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR 407 = KM 18,8 - Balnoúrio de Praio do Lenta Informações - Fone: 3455-9000
e e
rio Oficia
] nº 2047/2020 ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ANO 23 - Nº 734
LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Ill — Microempresas e empresas de pequeno porte:
as beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso | do
caput do art. 13.
Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda
das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim
Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel
Aguiar Filho e dá outras providências.”
8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão benefi-
ciados pelo tratamento favorecido apenas o produtor
rural pessoa física e O agricultor familiar conceituado
na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam
em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município e tenham auferido receita bruta anual até
o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA-
NÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1º, Fica alterada a denominação da Rua Alame-
da das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim
Marines, no município de Pontal do Paraná, passan-
do a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho.
Art. 2º, Para o cumprimento no disposto nesta Lei
a Administração Pública adotará as regras previstas
na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na Lei
Complementar Municipal nº 12, de 2015, constantes
dos artigos 28 e 35 e demais artigos bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento di-
ferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, especialmente:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
| —- Comprovação de regularidade fiscal das micro-
empresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de contratação, e não como
condição para participação na licitação.
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
1! = Preferência de contratação em caso de empate,
como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Lei
Complementar,
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento
EI |ll — Realização obrigatória de licitação destinada
exclusivamente à participação de microempresas €
empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
NEIRO DE 2021
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, dife-
renciado e simplificado para microempresas, empre-
sas de pequeno porte, agricultores familiares, pro-
dutores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas nas contrata-
ções no âmbito da Administração Pública Municipal.”
IV — Em relação aos processos licitatórios destinados
à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exi
gir no edital a subcontratação de microempresa ot
empresa de pequeno porte, em percentual mínimc
de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do tota
licitado;
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
V — Em certames para aquisição de bens de nature
za divisivel, reserva obrigatória de cota de até 259
(vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente |
participação de microempresas e empresas de pe
queno porte.
Art. 1º, Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, deverá ser concedido tratamento favoreci-
do, diferenciado e simplificado para microempresas
e empresas de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microsmpreendedor in-
dividual — MEI e sociedades cooperativas, nos ter-
mos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licite
ção previstas nos incisos te Il do artigo 24 da Li
federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feita
exclusivamente de microempresas e empresas fo
pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 c
Lei Complementar nº 123/2006:
| - Promover o desenvolvimento econômico e social
no âmbito local e regional; e,
a) para obras e serviços de engenharia de valor a
1 = Ampliar a eficiência das políticas públicas, R$ 33.000,00;
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se: b) para outros serviços e compras de valor até F
17.600,00.
| = Âmbito local: os limites geográficos do Município
onde será executado o objeto da contratação;
83º. Os processos licitatórios exclusivos poderão s
destinados unicamente às microempresas e às ei
presas de pequeno porte locais, quando existent
em número igual ou superior a 03 (três) fornecec
res competitivos, devendo, em caso contrário, sert
ampliados às microempresas e às empresas de |
1 - Âmbito regional: os Municípios que compõe a Mi-
crorregião Geográfica Paranaguá — classificada com
o número 38 segundo IPARDES (http:/Iwww.ipardes.
gov.bripdfimapas/base, fisicalrelacao, mun micros.
PÁGINA - 0
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: “Altera a denominação da Rua
Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a
denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a denominação da Rua Alameda das Palmeiras,
localizada no Balneário Jardim Marines, no município de Pontal do Paraná, passando
a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021,
od
Ao IMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇ KAYAMORI
Secretário Municipal de Projktos/e Planejamento Urbano
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
19/01/2021
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/210/2095/lei-ordinaria-n-2095-2021-altera-a-denominacao-da-rua-alamed...
Lei Ordinária 2095 2021 de Pontal do Paraná PR
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LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
"Altera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras,
localizada no Balneário Jardim Marines, passando a
denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º | Fica alterada a denominação da Rua Alameda das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim
Marines, no município de Pontal do Paraná, passando a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2021
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1n
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e]
LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: “Altera a denominação da Rua
Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a
denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a denominação da Rua Alameda das Palmeiras,
localizada no Balneário Jardim Marines, no município de Pontal do Paraná, passando
a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA IMuititilhLicil mm
Estado do Paraná
Ofício nº 040/2020 — 1L Pontal do Paraná. 22 de dezembro de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
066/2020. 067/2020. 068/2020, 069/2020 e 070/2020, autografados por esta Presidência.
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEIN.º 068/2020
SÚMULA: “Altera a denominação da Rua
Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a
denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica alterada a denominação da Rua Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, no município de Pontal do Paraná, passando a denominar-se Rua Manoel
Aguiar Filho.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 22 de Dezembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições
iegais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento
interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do
interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam
«ealizadas nos dias 22 e 23 de dezembro, sejam realizadas ao término da Sessão do
dia 21/12, caso a mesma tenha os projetos aprovados.
Fazemos este requerimento na data de hoje em virtude das Sessões
serem realizadas on line, no qual não estaremos presentes na Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2020.
CÂNISRA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARANA
a
Processo nº: 1133/2020 Hora: 13'5
Data de Protocoio: 21/12/2020
Interessado: Vereadores
Assunto: Requerimento de interstício
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
| 1 - ORDEM DO DIA:
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
| DIÁRIO N.º: 063/2020.
HORA: 14:00 h.
DATA: 18/12/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
18/12/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 21, 22 e 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 16:00.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que capeia a
Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 1104/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Desafeta área pública de partes da Avenida Copacabana, no
loteamento Jardim Canadá, em Pontal do Paraná, onde existem ocupações
consolidadas, com a finalidade de promoção de regularização fundiária. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que capeia a
Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1117/2020, de
iniciaviva do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 2.033, de 20 de Fevereiro de 2020."
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que capeia a
Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1138/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a denominação da Sede da Guarda Civil
Municipal, e dá outras providências. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020, protocolado
sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador Oseias, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda das Palmeiras,
localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel
Aguiar Filho e dá outras providências.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que capeia a
Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1147/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que capeia a
Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº 1148/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá
outras providências. ”
QSEIAS LEAL
Presidente
q “ala PPA io
[ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 021/2020.
Pontal do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do
Município. resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias online, a se
realizarem nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2020, às 16:00 horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Presidente
“ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 021/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Incisos 1 e II da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 21, 22 e 23 de dezembro 2020, às 16:00 horas, através de vídeo conferência, a fim
de uiscuir e votar as seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2020, que
capeia a Mensagem nº 071/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº
1.104/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2020, que
capeia a Mensagem nº 072/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1117/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 081/2020, que
capeia a Mensagem nº 075/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1138/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1146/2020, de iniciativa do Vereador
Oseias;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2020, que
capeia a Mensagem nº 073/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1147/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2020, que
creia a Mensagem nº 074/2020, protocolada sob Processo Legislativo nº
1148/2020, de iniciativa do Poder Executivo;
Pontal do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI N.º 082 /2020
O Vereador, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto
Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “Altera a denominação da Rua
Alameda das Palmeiras, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a
denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá
outras providencias.”
Art. 1º- Fica alterada a denominação da Rua Alameda das Palmeiras, localizada
no Balneário Jardim Marines, no município de Pontal do Paraná, passando a denominar-se Rua
Manoel Aguiar Filho.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2020
CAMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANA
a
Processo nº: 1146/2020 Hora: 1150
Data de Protocolo: 18/12/2020
Interessado: Vereador Oseias
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 82/2020
SEIAS LEAL
Vereador
FUNARPEN
SELO DIGITAL Nº TES
BROjx.EKFR.LTEZX REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
controle REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
W9Xan.7cdP
Consulte esse sela em
http:/tunarpen. com.br
CERTIDÃO DE ÓBITO
NOME:
** MANOEL AGUIAR FILHO **
MATRÍCULA:
082461 01 55 2016 4 00125 177 0026621 68
ESTADO CIVIL E IDADE dy
SEXO Cor ce
[ masculino El branca viúvo, 71 anos
NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR
Jacarezinho PR | | Cl matricula nº 399/Assembléia | SIM Elas ipa
Legislativa do Paraná | /
TENIAÇÃO - f
MANOEL AGUIAR ** DA
| MARIA COSTA AGUIAR **
RESIDÊNCIA
[Alameda das Palmeiras, nº 772, Balneário Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR. ** |
DATA E HORA DE FALECIMENTO EMO TS
DIA MES
quinze de março de dois mile dezesseis às vinte horas [us 03 2016
LOCAL DE FALECIMENTO
Hospital Vita Curitiba, Curitiba, Paraná **
CAUSA DA MORTE
a) choque circulatório pós parada cardíaca, b) insuficiência respiratória, c)
L broncoaspiração, d) acidente vascular encefálico isquêmico. **
]
]
a)
SEPULTAMENTO!CREMAÇÃO (MUNICÍPIO E CEMITÉRIO, SE CONHECIDO)
DECLARANTE
Cemitério Municipal de Jacarezinho/PR ** | Ricardo Domingues de Aguiar
NOME E NUMERO DE DOCUMI O DO MEDICO QUE ATESTOU O GBo.
[Dr. Alain Marcio Luy CRM nº 15883 ** Po ai
OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES.
Era nascido aos 07/10/1944. Era viúvo de MARIA DE LOURDES DOMINGUES DE | Es
AGUIAR. Deixou os seguintes filhos: Ricardo com 30 anos e Lyzandra com 39 anos de | “a
idade. Deixou bens, não deixou testamento conhecido. 1º via expedida. ** | E
Custas: Isento **
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. ps
JOÃO GERALDO LAZZAROTTO
CARTORIO DISTRITAL DO CAJURU
Avenida Presidente Affonso Camargo, 763
Curitiba/PR
Comarca de Curitiba / PR
CERTIDÃO GRATUIÉ
Pre mi a ie rev ni
|
= Ne
WA
MANOEL AGUIAR FILHO
Manoel Aguiar Filho, popularmente conhecido como NECO, nasceu em
Jacarezinho -PR, em 07 de outubro de 1944. Filho de Manoel Aguiar e Maria
Casta de Aguiar. Residiu em Jacarezinho até os 17 anos, quando mudou-se para
Curitiba para fazer faculdade. Formado em Direito, Manoel Aguiar Filho, tornou-
se servidor público estadual no ano em 19961, logo que chegou na Capital, sendo
Assessor Legislativo do então Dep. Estadual João Ribeiro Júnior. No ano de 1970,
casou-se com Maria de Lourdes Domingues de Aguiar, cujo a relação gerou dois
filhos, Lyzandra Maria Domingues de Aguiar e Ricardo Domingues de Aguiar. No
âmbito profissional, Neco, ocupou diversos cargos de relevância estadual,
chegando a ser Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano do Paraná no
ano de 2002.
Seu relacionamento com Pontal do Paraná, confunde-se com sua vida. Neco
Aguiar começa a frenquentar as calmas águas de Pontal do Sul durante o início
da década de 1960 e construído seu primeiro imóvel na cidade no final dos anos
1970. Manoel Aguiar Filho, participou junto de outros amantes de Pontal do
Paraná do movimento de emancipação do município. E desde então, até o
momento de sua morte este diretamente ligado à Politica local. Sendo candidato
a prefeito no ano de 2000.
Figura carismática, apaixonado por Pontal do Paraná, principalmente pelo
halneário de Pontal do Sul, onde fixou residência desde sua completa
aposentadoria até sua morte. Neco Aguiar sempre esteve presente em
movimentos que atendessem os anseios da comunidade local.
Manoel Aguiar Filho, faleceu no dia 15 de março de 2016, vitima de complicações
oriundas de um acidente vascular cerebral. Deixando dois filhos e duas netas.
DADOS DA RUA
RUA ALAMEDA DAS PALMEIRAS - JARDIM MARINES
PONTAL DO PARANÁ - PR

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