| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal ,de Responsabilidade do Prefeito Municipal ,Marcos Fioravante ,relativas ao exercício financeiro de 2019. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná Anteprojeto de Decreto: 003/2021 =s contas do Poder Executivo Municipal. de s. Orçamento e Fiscalização TÉCNICAS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º À 3 /2021 SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019.” Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019, de acordo com o Parecer Prévio n.º 665/20 - Primeira Câmara, emitido pelo Tribuna! de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o An. 193, inciso |, alinea “'a", do Regimento Intemno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2019. An. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor publicação. a data de sua Sala de Sessões, 29 de junho de 2021. £ A E mad qúde 724 R O uerte jRstetor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS Processo nº 0879/2021 Hora: 14:49" ajaia)> Data de Protocolo: 02/08/2021 Interessado “W Comissão de Finanças * Assunto: Projeto de Decreto Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO REF. - Processo n.º 068/2021 - Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante. 1. RELATÓRIO Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná —relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 — Primeira Câmara. Os autos deram enirada na Câmara em 04/02/2021, no dia 23/02/2021 foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara. No dia 23/02/2021, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da população para exame, vencido tal prazo no dia 04/10/2020. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. A É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CLAMIARA IVuivibitlniiDi=W ll Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 1 No entanto o Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 foi uníssono em opinar pela regularidade das contas, uma vez que detectadas ilegalidades e/ou irregularidades na presente prestação de contas, estas foram devidamente sanadas em sede de contraditório, no mais, o processo teve seu trânsito em julgado certificado, maniendo a decisão pela regularidade das contas. 3. CONCLUSÃO Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no Parecer Técnico com Justificativas é que temos a condição de agir como juizes para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Marcos Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de junho de 2.021. que LPS dE Vergador Márcelo dá Saúde Presidente/Relator CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo: Ar. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. & 1º O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. & 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município: Ar. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 2 Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; || - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; |ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. & lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. [..] Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo |- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, form b conforme o caso sp CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná De” Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. || - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Marcos Fioravante em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 665/20 - Primeira Câmara: EMENTA: Prestação de contas de Prefeito — Parecer Prévio pela regularidade. 1. DO RELATÓRIO Versa o presente expediente acerca da prestação de contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de 2019. A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 4130/20 — Peça 27) opinou pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas (Parecer 1019/20-3PC - Peça 28) acolheu integralmente o posicionamento da Unidade Técnica. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Considerando os documentos acostados aos autos e os pertinentes dispositivos legais, endosso o entendimento esposado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem como pelo Parquet, e voto pela recomendação de “ROS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Me Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de 2019. 3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. emitir parecer prévio recomendado a regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná, no exercício de 2019, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR 113/05; 3.2. determinar o encerramento do Processo, após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º 256841/20, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que primeira análise das contas proferida mediante a instrução n.º 3334/20 apontou como “Restrição: O Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Fonte de Critério: Constituição Federal, art. 31, 70 e 74 - Multa LCE. 113/2005, art. 87, | "b" e art. 87, IV, "g". O conteúdo do Relatório do Controle Interno anexado aos autos não atende ao mínimo solicitado por esta Corte de Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa nº 151/2020." dize CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná En) Comissão de Finanças, Orçamento e Fisca ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná — relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 465/20 - Primeira Câmara, elaborado pelo Relator Marcelo da Saúde. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador Marcelo da Saúde, membros da Comissão, Vereador Ezequiel Tavares e o Vereador Paulo Parada. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator e respectivo Decreto Legislativo, votaram e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que após lida e achada conforme, receberá as assinaturas dos presentes. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de junho de 2.021. Vereador Marcelo da Saúde Presidente/Relator, Vereador Ezequiel Tavares Membro da Comissão CIÃ Vereador Paulo Parada Membro da Comissão. god! ps gd