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materia nº 3/2021

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaFicam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal ,de Responsabilidade do Prefeito Municipal ,Marcos Fioravante ,relativas ao exercício financeiro de 2019.
native_id2729

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
Anteprojeto de Decreto: 003/2021
=s contas do Poder Executivo Municipal. de
s. Orçamento e Fiscalização
TÉCNICAS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º À 3 /2021
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder
Executivo Municipal, de Responsabilidade do
Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas
ao exercício financeiro de 2019.”
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, relativas ao
exercício financeiro de 2019, de acordo com o Parecer Prévio n.º 665/20
- Primeira Câmara, emitido pelo Tribuna! de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o An.
193, inciso |, alinea “'a", do Regimento Intemno da Câmara, equivale à
rejeição das contas dos administradores municipais, acima
mencionados, relativas ao exercício de 2019.
An. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor
publicação.
a data de sua
Sala de Sessões, 29 de junho de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS
Processo nº
0879/2021 Hora: 14:49" ajaia)>
Data de Protocolo: 02/08/2021
Interessado
“W
Comissão de Finanças *
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
e FISCALIZAÇÃO
REF. - Processo n.º 068/2021 - Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante.
1. RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º
068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná
—relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de Responsabilidade do Prefeito
Municipal Marcos Fioravante, para análise do Acórdão de Parecer Prévio
n.º 665/20 — Primeira Câmara.
Os autos deram enirada na Câmara em 04/02/2021, no dia 23/02/2021
foi publicado o Acórdão no Diário Oficial da Câmara.
No dia 23/02/2021, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal
e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno
desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e
ficou a disposição da população para exame, vencido tal prazo no dia
04/10/2020.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
A
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CLAMIARA IVuivibitlniiDi=W ll
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
1
No entanto o Acórdão de Parecer Prévio n.º 665/20 foi uníssono em
opinar pela regularidade das contas, uma vez que detectadas
ilegalidades e/ou irregularidades na presente prestação de contas, estas
foram devidamente sanadas em sede de contraditório, no mais, o
processo teve seu trânsito em julgado certificado, maniendo a decisão
pela regularidade das contas.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes
do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa
realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e no Parecer Técnico com Justificativas é
que temos a condição de agir como juizes para efetuar o julgamento do
Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram
apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua
prestação de contas aprovadas.
Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal
de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Marcos
Fioravante, relativas ao exercício financeiro de 2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de
junho de 2.021.
que LPS dE
Vergador Márcelo dá Saúde
Presidente/Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2. FUNDAMENTAÇÃO
O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz
constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único
do artigo 70 da Constituição Federal:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo:
Ar. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
& 1º O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
& 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de
fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município:
Ar. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das
entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas,
quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos
previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
2
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas
dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 a 193 do
Regimento Interno da Casa, que assim dispõe:
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da
administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara,
acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o
Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e
distribuição aos Vereadores;
|| - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa
do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando,
obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
|ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias Úteis, no horário
de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros,
estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que
poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
& lo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões
suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
[..]
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
|- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de
dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão
e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada
pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou
a final, form b
conforme o caso sp
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
De”
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
|| - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de
dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou
no final, conforme o caso.
Depreende-se do 8 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar
as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr.
Marcos Fioravante em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 665/20 - Primeira
Câmara:
EMENTA: Prestação de contas de Prefeito — Parecer
Prévio pela regularidade.
1. DO RELATÓRIO Versa o presente expediente
acerca da prestação de contas do Sr. Marcos
Fioravante como Prefeito de Pontal do Paraná no
exercício de 2019. A Coordenadoria de Gestão
Municipal (Instrução 4130/20 — Peça 27) opinou pela
regularidade das contas. O Ministério Público de
Contas (Parecer 1019/20-3PC - Peça 28) acolheu
integralmente o posicionamento da Unidade
Técnica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Considerando os
documentos acostados aos autos e os pertinentes
dispositivos legais, endosso o entendimento esposado
pela Coordenadoria de Gestão Municipal, bem
como pelo Parquet, e voto pela recomendação de
“ROS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Me
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante
como Prefeito de Pontal do Paraná no exercício de
2019.
3. DA DECISÃO Em face de todo o exposto, voto no
sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná: 3.1. emitir parecer prévio recomendado a
regularidade das contas do Sr. Marcos Fioravante
como Prefeito de Pontal do Paraná, no exercício de
2019, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR
113/05; 3.2. determinar o encerramento do Processo,
após o trânsito em julgado da decisão.
Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais
deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a
prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º
256841/20, junto ao Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que
primeira análise das contas proferida mediante a instrução n.º 3334/20
apontou como “Restrição: O Relatório do Controle Interno encaminhado
não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Fonte de
Critério: Constituição Federal, art. 31, 70 e 74 - Multa LCE. 113/2005, art. 87,
| "b" e art. 87, IV, "g". O conteúdo do Relatório do Controle Interno
anexado aos autos não atende ao mínimo solicitado por esta Corte de
Contas, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa nº 151/2020."
dize
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
En)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fisca
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Reuniu-se no dia 29/06/2021 do corrente ano de 2021 a Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o
Processo n.º 068/2021 — Ofício 59/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — relativo ao Exercício Financeiro de 2019 de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Marcos Fioravante, para análise
do Acórdão de Parecer Prévio n.º 465/20 - Primeira Câmara, elaborado
pelo Relator Marcelo da Saúde. Presentes o Presidente da Comissão, o
Vereador Marcelo da Saúde, membros da Comissão, Vereador Ezequiel
Tavares e o Vereador Paulo Parada. Na avaliação da Comissão, todos os
membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer
exarado pelo Relator e respectivo Decreto Legislativo, votaram e
decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo
Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da
Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a
palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a
reunião, sendo lavrada a presente ata que após lida e achada
conforme, receberá as assinaturas dos presentes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 29 de
junho de 2.021. Vereador Marcelo da Saúde
Presidente/Relator, Vereador Ezequiel Tavares
Membro da Comissão CIÃ Vereador Paulo Parada
Membro da Comissão.
god! ps gd

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