br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 72/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 72 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaAutoriza a implantação do serviço e verificação de óbito (S.V.O) no âmbito do município de Pontal do Paraná.
native_id2731

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
A ste Projeto: CHAR E io Em Resolução: —
o
N,
Emenda: "Qutsiao q «Ss de tas
da umutaçõ de é SVO) «& Qedoits
de município do eiiios. ds Do rarn&?
iniciativado: Lufssa madame
Apresentado em: 29 [05/11
LEGISLAÇÃO JR DATA: JA /AQ/ AM
FINANÇASOF DATA.) Jo
URBANISMO IM. DATA. / Jo
EDUC.CSATNA O ara to So
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | E
cas se nerienta evaracão cu 2 9, OSI2 6) E
CÂMARA MUNI AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ra!
Ofício nº010/2013-11. Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Comunica a Promulgação de Leis.
Senhor Prefeito:
Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência
encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson
Mademar aprovados na gestão anterior e não suncionados pelo ex-prefeito.
Diame dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12
de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis
promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50, Sl e 52/13, conforme copias das leis em
anexo.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente.
P te
DE PONTAL DO PARANA - DF.010/2013
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.047/13.
SÚMULA: “Autoriza a implantação do serviço
de óbito (SV.O) no âmbito do
Municipio de Pontal do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. — Fica autorizada a implantação do Serviço de Verificação de
Óbito (S.V.0) no Município de Pontal do Paraná
| - O serviço de verificação de óbito terá por finalidade esclarecer as
causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, observado o
máximo de 90 dias, estabelecido os requisitos necessários para sua implantação,
norteado na Portaria nº 1405 de 26 de Junho de 2006 do Ministério da Saúde
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do S CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
IPAL DE P
Estado do Paraná
mai
Pontal do Paraná, 30 de maio de 2012.
OFÍCIO N.º 042/2012
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados: .
Projeto de Lei n.º 072/2011 — “Autoriza a implantação do
serviço de verificação de óbito (S.V.0) no âmbito do Município de Pontal
do Paraná.”
Projeto de Lei n.º 011/2012 — “Altera a Lei n.º 1067/2010”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
| , F aí
dia Périco
Slici
MUNICIPAL DE PONTA DO PARANA - Dt.042/2012
LA 321/7012
+63
A Encaminha Projeto de Lei 072/2011
Wam Fone (041) 3455-8950
JEPIIZIMI TI 3)
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 0722011
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 22 e 29 de maio de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ÓBITO (8.V.0) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ.”
Art. 1º - Fica autorizada a implantação do Serviço de Verificação de Óbito
($.V.0) no Município de Pontal do Paraná.
1- O serviço de verificação de óbito terá por finalidade esclarecer as causas de
mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, observado o máximo
de 90 dias, estabelecido os requisitos necessários para sua implantação, norteado na Portaria n.º
1405 de 26 de junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
M) de maio de 2012.
Av Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
camara-ppróbhotmail. com
CÂMARA IPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LIGAÇÃO: JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei n.º 072/2011, de autoria do Vereador
Nelson Mademar
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 11 de outubro de 2011.
da
José Honorato
TO
Av. Beira Mar s/a" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) MSS.g950
camaro-ppre hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE O rom JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei n.º 072/2011, de autoria do Vereador
Nelson Mademar
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 11 de outubro de 2011.
eroy o
J es Honorato
LAT
Av, Beira Mar si” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
camara-pprabotmaiLeom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Mme |
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 0382011
Pontal do Paraná. 27 de setembro de 20] 1.
Uma. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais.
e Projeto de Lei nº. 072/2011, que, súmula: “Autoriza a implantação do
serviço de verificação de óbito (S.V.0) no âmbito do Município de Pontal
do Paraná”.
Atenciosamente
Av. Beira "= Pomtal do Sul CEP RIZSSOOO Pontal do Paraná-Py Fone (041 | MES RU)
CÂMARA MUNICIPAL DE F”NTAL DO PARANÁ
atas bico ama
Sã:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI Nº CE 301
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresentam ão d. Plenário à seguinte proposição:
SÚMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (S.v.0)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ.
Art. 1º Ant. 1º Fica autorizado a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.0) no Município De Pontal do Paraná
1 - O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes
naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art, 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, observado o
prazo Maximo de 90 dias, estabelecendo Os requisitos necessários para sua implantação,
norteado na Portaria n.º 1405 de 26 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta lei publicação.
Gabinete do ador, em 19 de getembro dê 20] 1.
Av. Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CEP RA2SS AMO Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 488./874
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº TI, Ot!
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresentam o d. Plenário à seguinte proposição:
SUMULA: “AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (8.v.0)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ.
Art. 1º Amt. |º- Fica autorizado a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.0) no Município De Pontal do Paraná.
| - O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes
naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, observado o
prazo Maximo de 90 dias, estabelecendo os para sua implantação,
norteado na Portaria n.º 1405 de 26 de Junho de 2006, do io da Saúde.
Gabinete do r, em 19 de setembro de 241 |.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Proataso rá 4)
)
ua 7 EREADOR
hora
Resg. 4
Av. Beira Mar sn" Pontal de Sul - CEP 83.285.000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 458.1 874

open original →