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materia nº 1/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-11
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido diferenciado e simplificado para microempresas ,empresas de pequeno porte ,agricultores familiares ,produtores rurais pessoa física ,microempreendedores individuais e sociedade cooperativas nas contratações públicas no âmbito da administração pública municipal.
native_id2736

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do.
Estado do Paraná
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iensagem Nº 001/2021 Processo Legislativo nº. 0006/2021
iteprojeto de Leinº. 01/2021
a: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e
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ão publica municipal”.
oder Executivo .
ado em: 11/01/2021
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Ofício nº 001/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2021 acompanhada do Projeto de Lei
que “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da
Administração Pública Municipal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
bis MENÉS FILHO
PREFEITO
CAMSRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº 0006/2021 Hora: 16:45
Data de Protocolo 11/01/2021
Interessado: Poder Exececutivo
Assunto: Oficio nº 001- 2021/GAB/PGM
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 001/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da
Administração Pública Municipal”.
A presente proposição objetiva a instituição de normativa específica
visando a priorização de contratação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no território municipal, a fim de assegurar que parcela dos recursos
públicos obrigatoriamente permanecerá no mercado local.
O projeto possui como respaldo legal no disposto na Lei
Complementar Federal nº 147/2014, que expressamente estabeleceu a
priorização das microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 10%
(dez por cento). In verbis.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública:
!- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
Hll - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
Convalidando a total regularidade do proposto, evidenciamos o
Prejulgado nº 27 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pelo qual o
Tribunal Pleno se pronunciou pela possibilidade da instituição de lei local a fim de
suplementar o disposto na Lei Complementar Federal supracitada. /n verbis.
“...) É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no
instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e
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empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude
da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos
propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente
justificado; ii) Na ausência de legislação suplementar local que discipline o
conteúdo do art. 48, 8 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de
preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço
máximo previsto no edital; (...)”
Pertinente apresentarmos que a legislação federal já se aplica na
realidade fática, desde que a prioridade das microempresas e empresas de
pequeno porte se encontrem previstas no Edital de Abertura dos certames.
Todavia, o objetivado é permitir o seu direcionamento a estas empresas que se
encontrem no território municipal.
Importante ser destacado que a finalidade pretendida transcende o
investimento em empresas locais, isso porque, por consequência, fomentará a
criação de novos empregos privados no Município, bem como assegurará um
maior retorno dos recursos ao erário, por meio da incidência da carga tributária
municipal.
Por fim, informa-se que o presente projeto possui na redação
Decreto Federal nº 8.538/2015 seu elemento basilar, todavia, apresentado em
forma de projeto de lei, tendo em vista a exigência literal do Egrégio Tribunal de
Contas, na forma que transcrita acima.
Assim sendo, evidenciando que o projeto possui total amparo jurídico,
a proposição assegurará uma maior circulação de recursos e, consequentemente,
de empregos e de movimentação comercial no território municipal, restando
comprovado, portanto, seu interesse público e coletivo.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ÚDISNEY G ENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI E OÍ /hodl
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas nas contratações públicas no âmbito
da Administração Pública Municipal”.
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual — MEI e sociedades cooperativas,
nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
| - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional; e,
Il — Ampliar a eficiência das políticas públicas;
$ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| — Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será
executado o objeto da contratação;
Il — Âmbito regional: os Municípios limítrofes e contíguos ao território
de Pontal do Paraná;
Il — Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso
| do caput do art. 13.
S 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo
tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar
conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação
regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta
anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006 .
Art. 2º. Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração
Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, bem como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| — Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e
não como condição para participação na licitação.
Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado
no artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar;
ll — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez
por cento) e máximo de 30% do total licitado;
V — Em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser
feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte,
ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00.
8 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados
unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos,
devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas
de pequeno porte regionais.
8 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ill, IV e V do
caput deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer
a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor J
preço válido.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município,
deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de
microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais.
8 1º. Para os efeitos deste artigo:
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|-— Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes
bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de,
pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro
aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no 8 2º.
$ 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.
8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada
preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos
e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios,
a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte,
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
| - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa
ou da parcela principal da contratação;
Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
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HI — Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual,
seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão;
IV — Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da
* substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V — Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização,
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação.
$ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| — Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993;
$ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o
fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
8 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no
momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou
no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
$ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
S 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
8 6º. São vedadas:
| — A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
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H — A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno
porte que estejam participando da licitação; e
Il — A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art. 2º desta Lei
quando:
| — Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
Il — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
ll — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos.
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos
| e Il docaputdo referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados,
no que couber, os incisos |, Il e IV do caput deste artigo; ou
IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
| — Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência:
ou
Ill — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios.
Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório. 4!
Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei
deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às
demais normas jurídicas, no que for cabível
Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiariamente, os / í
ditames do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015. l
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 08 de janeiro de 2021.
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Prefeito
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Secretária Municipálde Administração
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TÉCNIC A LEGISLATIVA;
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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2821, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Execu
“CABINETE DA PRESIDÊNCIA: 4
ASSESSORIA TÉCNICA LEGIS
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EEERA ORDINÁRIAS DA 7º RELA
/ “PERÍOD o: DA CÂMARA MUNÍ
c Es discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz « hhense,
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
rn empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produiores rurais,
pessoa física, imicroempreendedores individuais e sociedades cooperativas nes
PNR RCA
contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
a
E ssão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/26127, que
rotocoindo sob Processo Legisiativo nº 007/2021, de inici
: “Ratifico os programas de trabalho mas cai peio PPA — 2977/2625,
ES : “Autoriza a abertura de ersiitã adicionai especial na importênci
R$30.900,90(trinta mil e novecentos reais)”
discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem
2004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de inicintiva do Poder Executivo,
iutoriza « nbertura de crédito adicional suplemer
15,716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”,
são e votação 9 pacas de Lat nº
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial
.240,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e q

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ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO BARANASSTy ld
Execute vo, ini
: “altera a Lei Municipal nº1.468, de 18 de novembro de 2014º.
cussão e votação o Anteprojeto de Lei 1nº008/2021, que
68/2021, protocolado sob Processo Legislativo n0013/2021, de
nes
“prova & Organograma do Municício em con;
10 hn
2.693 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”,
o
Fim discussão e votação c Anteprojeto de Lei n009/2022, gue traz a Mer:
nº099/2021, protocolado sob Processo E Legislativo 0014/2021, de iudetativo
Executivo, ques
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uia: “Autoriza q desafetação que esta Lei Especifica”,
issão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 00:/2021, protecoia
Br ciscoiado soi:
ivo 0º 005/2021, de iniciativa da iesa Executiva, que:
votação única, a Eleição des Comissões Permanentes Sr Câratra
arané para exercício de 2021.
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Rósiané Rosã é Borgãs — Nega
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patas EDITAL N.º 001/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara h
às de Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Er
GS LO Caráits,
Município de Pontai do Paraná, com base no Regimento Interno:
ussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 991/2921
protocolado sob Processo Le, eis sintivo nº 006/2021, de
“Regulamento o tratamento favorecido, Aee j
eses, empresas de pequeno porte, agrics
sesson física,
pricroem apreende dores individuais
ito da Administração P
c Em discussão e votação o Ánteprojzto de Lei nº002/20
4/2021, protocolado sob Processo Legisiativo nº 007/2027, de ix
a: “Retifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2 021,
LDO — 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”.
iscussão e voiação o Anteprojeto de Lei n'003/2021, que traz «
protocoíado sob Processo Legislativo nº 008/2027, de in ida
“Autoriza q abertura de prédio adicional especial ma i
direi É e novecentos reais)”.
votação o Anteprojeto de Lei n'004/2021, que traz e Mexscg
protoceiado sob Processo Legisintivo =º 009/2032
e
otação o Anteprojeto de Lei nº005/2021
Frecesso Legisintivo nº0010/2022, de inici
gue traz a Mi fersagem n065/2021,
tiva do Poder Executivo, que:
cutoriza a abertura de crédito adicionai especial ma impo
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Data de Protocolo: 1401/2021 E
Interessado: Poder Juridico
Assunto: Anteprojeto de Lei nº01/202 >
EMENDA MODFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 01/2021
À MESA EXECUTIVA
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda
modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 01/2021.
Art. 1º - O inciso Il do 8 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Il - Âmbito regional: Os municípios que compõem a Microrregião Geográfica
Paranaguá - classificada com o número 38 segundo | IPARDES
(http://www.ipardes.gov.br/pdf/mapas/base fisica/relacao mun micros mesos p
arana.pdf)
Art. 2º - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 2º . Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração Pública
adotará as regras previstas na Lei Complementar n.º 123, de 2006, constantes
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na Lei Complementar Municipal
nº 12, de 2015, constantes dos artigos 28 a 35 e demais artigos, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
especialmente:
Sala de Sessões, 14 de janeiro de 2.021.
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Processo nº: 0019/2021
Hora: 09:36
Data de Protocolo: 1401/2021 h
Interessado: Legislativo
Assunto: Requerimento de Intersticio a
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo
145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam
requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00
horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos
dias 15 e 16 de janeiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término
dessa.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2021.
PAR tato
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 001/2021 — IL Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2021.
0
Exmo. Sr. E
RUDISNEY GIMENES FILHO GC 0 P |] A
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o número
001/2021, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município, com emenda modificativa já incluída no mesmo.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
A oseave Tosa SOMGES
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SOLICITANTE. CAMARA MUNICIPAL
PONTAL PARANA
Protocolo Nº: 708 / 202*
ASSUNTO: Geral
SENHA WEB 40233
PROTOCOLADO EM: 15-Jan-202"
1435415,
SUMULA: Ref :!Encaminhamento de
orojeto de lei - OF 001/2021
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PROJETO DE LEIN.º 001/2021
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas nas contratações
públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto
nesta Lei, com objetivo de:
| — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional; e,
Il - Ampliar a eficiência das políticas públicas;
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o
objeto da contratação;
Il = Âmbito regional: Os municípios que compõem a Microrregião Geográfica
Paranaguá -classificada com o número 38 segundo IPARDES
(http://www. ipardes.gov.br/pdf/mapas/base fisica/relaçao mun micros mesos parana.p
df).
Ill — Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , Nos termos do inciso | do caput do
art. E)
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Estado do Paraná
8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que estejam em situação regular junto à Previdência
Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata
o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Art. 2º. Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração Pública
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos
42 a 49 e nos artigos seguintes, na Lei Complementar Municipal nº 12, de 2015,
constantes dos artigos 28 a 35 e demais artigos, bem como em normas regulamentares
que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, especialmente:
| - Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no
artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar;
Il — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou empresa
de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do
total licitado;
V - Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva
obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos |
e Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1 993, as compras deverão ser feitas
exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o disposto
no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00)

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente
às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em
número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo, em caso
contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte
regionais.
$ 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do caput
deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais.
8 1º. Para os efeitos deste artigo:
| - Poderá ser utilizada a licitação por item:
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput,
em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica,
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no $ 2º.
8 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
cinco por cento superiores ao menor preço.
8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno Pio
,

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Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do
pregão presencial.
Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de
rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
|- O percentual minimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido,
a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Ill - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão;
IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
8 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8666 de 1993;
$ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acmaniri
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
$ 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
$ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
8 6º. São vedadas:
| —- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
Il — A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que
estejam participando da licitação; e
HI - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art. 2º desta Lei
quando:
| - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
IH — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos | e II
do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos Ra!
e IV do caput deste artigo; ou
IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. O
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ !E
Estado do Paraná
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
| - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatório.
Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei deverão
observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais normas
jurídicas, no que for cabível.
Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiariamente, os ditames do
Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2021.
Alas > Tosa Bonc ss
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.096, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: “Regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas nas
contratações no âmbito da Administração
Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual — MEI e sociedades cooperativas, nos termos do
disposto nesta Lei, com objetivo de:
| — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional; e,
H — Ampliar a eficiência das políticas públicas;
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado
o objeto da contratação;
Il = Âmbito regional: os Municípios que compõe a Microrregião Geográfica
Paranaguá — classificada com o número 38 segundo IPARDES
(http:/Awww ipardes gov.br/pdfimapas/base fisica/relação mun micros mesos paran
a.pdf);
Ill - Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei
o
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 + NOS termos do inciso | do caput do
art. 13.
8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado
na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à
Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de
que trata o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
I- Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
Pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no
artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar:
Il — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras
e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo
de 30% do total licitado;
V — Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva
obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos
le Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feitas
exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o
disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00.
$ 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados
unicamente às microempresas e às empresas de Pequeno porte locais, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo,
em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno
porte regionais.
8 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos HI, IV e V do caput
deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade
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de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços
por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais.
8 1º. Para os efeitos deste artigo:
| - Poderá ser utilizada a licitação por item;
H — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no 82º,
8 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até cinco por cento superiores ao menor preço.
$ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência
pela utilização do pregão presencial.
Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
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| - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou
da parcela principal da contratação;
Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Ill - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão;
IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
8 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il —- Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;
$ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento
da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
84º, É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
8 6º. São vedadas:
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| —- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
I!—A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que
estejam participando da licitação; e
Hi = A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte
que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art, 2º desta Lei
quando:
| - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il! — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
| - Resultar em Preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação
dos benefícios.
Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei
deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais
normas jurídicas, no que for cabível
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por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN A
E] GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidi
ariamente, os ditames do
Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 201 5.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
/
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
6
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prefeituraQDpontaldoparana, pr.gov.br
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Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 2047/2020 ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN,
PONTAL DO PARANÁ, 01 À 18 DE JANEIRO 2021 ANO 23-Nº 73
mesos parana.pdf).
LEI Nº 2.094, DE 1º DE JANEIRO DE 2021 LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder | Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda
Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá Outras | das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim
Providências.” Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel
Aguiar Filho e dá outras providências.”
Ill — Microempresas e empresas de pequeno port
as beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, «
14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso | «
caput do art. 13.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTA-
DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICI-
PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
$ 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão bene
ciados pelo tratamento favorecido apenas o produt
rural pessoa física e o agricultor familiar conceitua
na Leinº 11.326, de 24 de julho de 2006, que esteja
em situação regular junto à Previdência Social e «
Município e tenham auferido receita bruta anual a
o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º «
Lei Complementar nº 123, de 2006 .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA-
NÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1º, O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com a al-
teração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica alterada a denominação da Rua Alame-
da das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim
Marines, no município de Pontal do Paraná, passan-
do a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho.
“Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
cano
QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$
SECRETÁRIO MUNICIPAL 800000
o) ) : E E E
EE E) sta e . psi o nen ne disposto nesta :
CONTROLADOR INTERNO GERAL o : , a Administração Pública adotará as regras previste
ASSESSOR MUNICIPAL o” doam: 20. ré vigor na data da sua é
o De b) 2son00 pi dt Lei entra em vigor na data da na Lei Complementar nº 123, de 2006, constante
De DemRInáTO E seo E dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na L
o! 2 ici o
Forro bes pi Complementar Municipal nº 12, de 2015, constante
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
dos artigos 28 e 35 e demais artigos bem como e
normas regulamentares que prevejam tratamento d
ferenciado e simplificado para as microempresas
empresas de pequeno porte, especialmente:
Art. 2º. O artigo 3-A da Lei Municipal nº 569/2005, com a
alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
“Art. 3- A. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (ses-
senta) dias, fixará as atribuições dos cargos de provimento
em comissão criados no artigo antecedente.”
| — Comprovação de regularidade fiscal das micrc
empresas e empresas de pequeno porte soment
será exigida para efeito de contratação, e não com
condição para participação na licitação.
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
Art. 3º, Acrescentam-se os 881º e 2º ao artigo 4º da Lei Mu-
nicipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº
2.015/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação;
Il — Preferência de contratação em caso de empate
como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Le
Complementar;
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento
“Art. 4º.(..)
851º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos
por no mínimo dez por cento de servidores efetivos,
sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo
número de vagas preenchidas.
8$2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza-
do a efetuar ressarcimento ao ente de origem, quando o
nomeado para os cargos de que trata esta Lei, forem co-
locados à disposição funcional do Município de Pontal
do Paraná, com ônus para o órgão de origem mediante
ressarcimento
ll — Realização obrigatória de licitação destinad:
exclusivamente à participação de microempresas «
empresas de pequeno porte nas contratações cuj
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, dife-
renciado e simplificado para microempresas, empre-
sas de pequeno porte, agricultores familiares, pro-
dutores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas nas contrata-
ções no âmbito da Administração Pública Municipal.”
IV — Em relação aos processos licitatórios destinados
à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exi
gir no edital a subcontratação de microempresa ot
empresa de pequeno porte, em percentual mínimc
de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do tota
licitado;
A O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a al-
teravao introduzida pela Lei nº 2,015/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão
previstos na legislação em vigor e os seus critérios de
cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro
de 2020,"
V— Em certames para aquisição de bens de nature-
za divisível, reserva obrigatória de cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pe-
queno porte.
Art. 1º, Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, deverá ser concedido tratamento favoreci-
do, diferenciado e simplificado para microempresas
e empresas de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor in-
dividual — MEI e sociedades cooperativas, nos ter-
mos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
Ant, 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021,
ficando revogadas as disposições em contrário,”
8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licita-
ção previstas nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feitas
exclusivamente de microempresas e empresas de
pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 da
Lei Complementar nº 123/2006:
Pontal do Paraná, em 1º de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
1! - Promover o desenvolvimento econômico e social
no âmbito local e regional; e,
a) para obras e serviços de engenharia de valor até
MARCELO HENRIQUE LOPES R$ 33.000,00;
Procurador Geral
1 — Ampliar a eficiência das políticas públicas;
$ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
b) para outros serviços e compras de valor até R$
17.600,00.
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Administração
| = Âmbito local: os limites geográficos do Município
onde será executado o objeto da contratação;
$3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser
destinados unicamente às microempresas e às em-
presas de pequeno porte locais, quando existentes
em número igual ou superior a 03 (três) fornecedo-
res competitivos, devendo, em caso contrário, serem
ampliados às microempresas e às empresas de pe-
||- Âmbito regional: os Municípios que compõe a Mi-
crorregião Geográfica Paranaguá — classificada com
o número 38 segundo IPARDES (http:/Ayww.ipardes.
gov.br/pdf/mapas/base, fisica/relacao mun micros.
Matarial do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR = 407 - KM 18,5 - Bsinedrio da Praia da Logta Informações - Fone: 3455-9000 PÁGINA - 02
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la Lei Municipal nº 2047/2020 ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
PONTAL DO PARANÁ, 01 À 18 DE JANEIRO 2021 ANO 23- Nº 73
|- O percentual minimo a ser subcontratado e o per- | Ill - A subcontratação de microempresas ou emp
centual máximo admitido, a serem estabelecidos no | sas de pequeno porte que tenham um ou mais sóc
edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da | em comum com a empresa contratante.
parcela principal da contratação;
queno porte regionais.
$ 4º. Em relação aos benefícios referidos nos inci-
sos Ill, IV e V do caput deste artigo, a Administra-
ção Pública poderá, justificadamente, estabelecer
a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou re-
gionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampac
no art. 2º desta Lei quando:
Il - Que as microempresas e as empresas de peque-
no porte a serem subcontratadas sejam indicadas
e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fomecidos e seus respec-
tivos valores;
| - Não houver o mínimo de três fornecedores co
petitivos enquadrados como microempresas
empresas de pequeno porte sediadas local ou
gionalmente e capazes de cumprir as exigências |
tabelecidas no instrumento convocatório;
Art. 3º. Sem prejuizo da economicidade, as compras
de bens e serviços por parte dos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta do Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla par-
ticipação de microempresas e empresas de pequeno
porte locais ou regionais.
HI — Que, no momento da habilitação e ao longo da
vigência contratual, seja apresentada a documenta-
ção de regularidade fiscal das microempresas e em-
presas de pequeno porte subcontratadas, sob pena
de rescisão;
Il - O tratamento diferenciado e simplificado p:
as microempresas e as empresas de pequeno p
te não for vantajoso para a administração pública
representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo
objeto a ser contratado, justificadamente;
$ 1º. Para os efeitos deste artigo:
IV — Que a empresa contratada comprometa-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de trin-
ta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontra-
tado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a in-
viabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
|- — .erá ser utilizada a licitação por item;
Hi — A licitação for dispensável ou inexigível, nos t
mos dos artigos. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 199
excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos |
do caput do referido art. 24, nas quais a compra «
verá ser feita preferencialmente por microempres
e empresas de pequeno porte, observados, no q
couber, os incisos |, Il e IV do caput deste artigo; «
Il — Considera-se licitação por item aquela destinada
à aquisição de diversos bens ou à contratação de
serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distin-
tos.
$ 2º. Quando não houver possibilidade de atendi-
mento do disposto no caput, em decorrência da na-
tureza do produto, a inexistência no Município de,
pelo menos, 3 (três) fomecedores considerados de
pequeno porte, exigência de qualidade específica,
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer
outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá
ser justificada no processo.
IV — O tratamento diferenciado e simplificado não
capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos 1
dos objetivos previstos no art. 1º.
V - Que a empresa contratada responsabilize-se
pela padronização, pela compatibilidade, pelo geren-
ciamento centralizado e pela qualidade da subcon-
tratação.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do cap
considera-se não vantajosa a contratação quando
$ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicá-
vel quando o licitante for:
| — Resultar em preço superior ao valor estabeleci
como referência; ou
Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como crité-
rio de desempate, preferência de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
| - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incom
tível com a aplicação dos benefícios.
!l - Consórcio composto em sua totalidade por micro-
empresas e empresas de pequeno porte, respeitado
o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;
$ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento su-
pé *s ao menor preço, ressalvado o disposto no
sz.
Art, 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e si
plificado para as microempresas e empresas de Pp
queno porte deverão estar expressamente previst
no instrumento convocatório.
S 2º. Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios.
Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os «
tames desta Lei deverão observar a legislação ge:
de licitações, bem como se submeter às demais nc
mas jurídicas, no que for cabível
$ 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver
empate quando as ofertas apresentadas pelas mi-
croempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até cinco por cento superiores ao menor
preço.
$ 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser com-
provado no momento da aceitação, na hipótese de a
modalidade de licitação ser pregão, ou no momento
da habilitação, nas demais modalidades, sob pena
de desclassificação.
Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiari
mente, os ditames do Decreto Federal nº 8.538, «
06 de outubro de 2015.
$ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não houver sido apre-
sentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
8 4º. É vedada a exigência no instrumento convoca-
tório de subcontratação de itens ou parcelas determi-
nadas ou de empresas especificas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua p
blicação.
Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns
na modalidade pregão, que envolva produtos de pe-
quenas empresas ou de produtores rurais, estabe-
lecidos na região, salvo razões fundamentadas, de-
verá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial,
8 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às par-
celas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
8 6º. São vedadas:
Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e
obras, os órgãos e as entidades contratantes pode-
rão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão
contratual, sem prejuízo das sanções legais, deter-
minando:
| — A subcontratação das parcelas de maior relevân-
cia técnica, assim definidas no instrumento convo-
catório;
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VINÍCIUS EPPINGER
Secretária Municipal de Administração
Il — A subcontratação de microempresas e empresas
de pequeno porte que estejam participando da lici-
tação; e
Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR - 407 - KM 18,5 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone; 3455-9000 PÁGINA - 0

PONTAL DO PARA
Estedo do Paraná
iscussão e voiação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz « Mensagem: 7006/2021,
arolecolado sob Processo Legisintivo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
a: “ Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro Ge 2097”.
CNI na
DMLlas,
o Anteprojeto de Lei 007/2021, que traz a Mer
xo Legisiarivo n2º00:2/2021, de iniciativa do Pos
Cersege
gue traz :
Legi ativo pa 30 021, de iniciativa do Poder Exec
“scussão e votação o Anteprojeto de Lei n009/2021, que traz a Mensagem n009/2021,
Srotocolade sob Processo Legisintivo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que;
“Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”,
ussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº iá
O 18º 005/2021, de iniciativa da Mesa E Execui
“Dz
Dispõe sobre q reai tenção de
Sessõe; es permtasest
Petanentes e de sessões plenári
Municipal de Pontal do Paraná eme reg
uiras providências,”
dera única, e Eleição das Comissões Permanentes dr
tal do Paraná pera exercicio de 2021.
Pontal de Parend, em 11 4 eiro de 2021.
E
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