| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-11 |
| Ementa | Regulamenta o tratamento favorecido diferenciado e simplificado para microempresas ,empresas de pequeno porte ,agricultores familiares ,produtores rurais pessoa física ,microempreendedores individuais e sociedade cooperativas nas contratações públicas no âmbito da administração pública municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal Do. Estado do Paraná | em À iensagem Nº 001/2021 Processo Legislativo nº. 0006/2021 iteprojeto de Leinº. 01/2021 a: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e a microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores produtores rurais pessoa física, microempreendedores is e sociedades cooperativas nas contratações publicas no âmbito ão publica municipal”. oder Executivo . ado em: 11/01/2021 COMISSÕES TÉCNICAS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EA [SD Cum “o veritelelgs Tina mim o PDP A rr tai tupi mio d ob oialoragiad coluna 1 atuo Siri vols ho get ore peer tb pa E é] jo titan qu 88 te ag TESE AS RS AD ada Pen eubool parar = ; E vi traga pal, cosa Tia Mano e 4a bia Ls VA Le adigien , eb ay o, mu 7 nm exdBeua e a, E o Ca rca aee rc AR ED ) amam PRA aa rm remetem io ERREI CAUHASAT " | Ad r rena cana | mestre mr err 1 Rm de q romanas nai UA o Bm Ro e k pr pi mm premee om Te . de O ho ele lag io ee o Ergo Ei pie mimos , pi aa RP ses PA o E donird a rererreme pm Ja EV A E o medem rm memories quim ta N Toc uPrEa est am ta = o O Te VR FU o STE TETO Pat AGA E QNT AS / io PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e GABINETE DO PREFEITO Ko À eme À q Ofício nº 001/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. bis MENÉS FILHO PREFEITO CAMSRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº 0006/2021 Hora: 16:45 Data de Protocolo 11/01/2021 Interessado: Poder Exececutivo Assunto: Oficio nº 001- 2021/GAB/PGM RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ENA Je DORMIA UEMA Md DO JRR EE DEAN APR DEAR E o e EEE Ro pira ds RR o per O] oo o Po OS Pd = a Sa mp jr A Dara “ng o o nim o E =. = Es ta arg gm pa. ego Rr 1 Ra LP e o [Ro rg ams ESSE am rpg ada op, rn? o ay gen Sr o o asa Ep TIL up SD TI aitfivol, E ERR: PP Hab un aaa RCA NV a rr 1 ea npepã = Ri os Bird = As GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 001/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. A presente proposição objetiva a instituição de normativa específica visando a priorização de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no território municipal, a fim de assegurar que parcela dos recursos públicos obrigatoriamente permanecerá no mercado local. O projeto possui como respaldo legal no disposto na Lei Complementar Federal nº 147/2014, que expressamente estabeleceu a priorização das microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 10% (dez por cento). In verbis. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: !- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Il - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; Hll - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Convalidando a total regularidade do proposto, evidenciamos o Prejulgado nº 27 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pelo qual o Tribunal Pleno se pronunciou pela possibilidade da instituição de lei local a fim de suplementar o disposto na Lei Complementar Federal supracitada. /n verbis. “...) É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CM a» 4, / « 4 / 4) 7) o > z E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ va] Ro dr Es E Eejhar Da qua! E = = ni, o e =. o Ro EA e a A O Rea erp pre qi no o E no AP a A A A IA . go. JoL o eds = E meat. q . qem png E nar ds pmiioss SO ro, DO Ce UP 4 o a a a Si Pd mi no 1 = Rem oo ni =: e ER = =" Rm Thiirrs dMintra ciramiur q a o Ra ni dra == . mma! mas CREIO ar Estiano mina nd O. FCT TR ER TR RR CT o DR rt RO RR RR RE el e ad e TES = TO hua, IM Judas . e o no e A O e a mn RS Real apa ME Re o a do ra RR o o o mmial=-""2 nm Cais eg eee mio | gs = O RS AMà O grama = saia Ret mr ho DOME eh qi ie o USêm RD. ni, mn gm ed po do ,0 0 a siri ra o mi Ó i+ mi O a lo nda GA nes Ce Ce jrrTo Dra. Tai= Hm. gregas Hg ano o a ra np am RO e ao a o OO RD ROO a qa a ER e On MO O Maki, bom RE emo Lodo st it RA = o imo qm ER E si RR O O mpi HrIL.= a 0 a Em cn ir e dot as ol questo == PAS CARIAHE DO PT ie Om SS a DR deter Re, a a E OE o a DE E men Mo O mi, E e. demo Soamioco o mnliro.. mo coli E) DEL] o mo direi Ce a O gd = OS LT AM PRE 7 eee PR pm É rua efa DOTE a O O a =. mia mio SP So mano Proton cm E De iso dorm o norra: DER MEM o A 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A GABINETE DO PREFEITO e À ema À empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado; ii) Na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do art. 48, 8 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital; (...)” Pertinente apresentarmos que a legislação federal já se aplica na realidade fática, desde que a prioridade das microempresas e empresas de pequeno porte se encontrem previstas no Edital de Abertura dos certames. Todavia, o objetivado é permitir o seu direcionamento a estas empresas que se encontrem no território municipal. Importante ser destacado que a finalidade pretendida transcende o investimento em empresas locais, isso porque, por consequência, fomentará a criação de novos empregos privados no Município, bem como assegurará um maior retorno dos recursos ao erário, por meio da incidência da carga tributária municipal. Por fim, informa-se que o presente projeto possui na redação Decreto Federal nº 8.538/2015 seu elemento basilar, todavia, apresentado em forma de projeto de lei, tendo em vista a exigência literal do Egrégio Tribunal de Contas, na forma que transcrita acima. Assim sendo, evidenciando que o projeto possui total amparo jurídico, a proposição assegurará uma maior circulação de recursos e, consequentemente, de empregos e de movimentação comercial no território municipal, restando comprovado, portanto, seu interesse público e coletivo. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ÚDISNEY G ENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a O PTE De O E LT E MOREL UE, ra im le, io nu 1 e . —— mo e LE Rà ph ut DARE 05 235 TU Ro pao GONE oe E AT > EPEVAM DAS noté Pe Ela ie a . E a ição Eri o o o aa E PAS or da ul nm a ee er Meo me VA E PE. E MENA A ml Sp ne ço = O E DO = E TO Rm umas or AT PS ST Em e fi a E RL SS A Rm Bis Tr DEE o in E ei e O O o = SE: DR] A ri a a SEER mo om ag ra ça O a a sara mio RO A pari: oi a] nr dg pe q SO e O E É alo o Santo = or o gem a ro O o PR O E Nope: o o ud n Bea RE Rm e O e a id = pm a A o e SR O = a 2 mural gre eo AT, Eni Bs DE ls 0H nn ja am Pai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI E OÍ /hodl Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual — MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: | - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e, Il — Ampliar a eficiência das políticas públicas; $ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se: | — Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; Il — Âmbito regional: os Municípios limítrofes e contíguos ao território de Pontal do Paraná; Il — Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso | do caput do art. 13. S 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 . Art. 2º. Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | — Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar; ll — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do total licitado; V — Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006: a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00; b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00. 8 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. 8 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos Ill, IV e V do caput deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor J preço válido. Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais. 8 1º. Para os efeitos deste artigo: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Ná 6 ae = DO | RESP UN Mg Sm ae ca e a LD E va: o uia Sad — = a .— — e | Tom—O — mm mm E E a urge mudo Tg PR * RL ai E o a PS a LI SS na Lim noi o pai CA q SE 1 =] TIO “mg o Rr] agent rstmança O o pla = 1 Lo do go ema pe riem nom ERR Log ro siso rt sy jr o a o ço Sa EL: re E mca aa ar, =p e it a Ri A noir a mm E fu ER o o CR = a o: o ] = ] o aeee Ec do SIL PPS EA Dn TD AS ES e Sr dk JOS Dor o o rd GRE, E Rr AT E OA MD . Ea a RE aa ea HR qa E | raHinE Pla Nip e A à Ts E LT E SD fo pi Ds E Binzm. O VER] Ph per DO] meio ql ESET Peiiad eg, Lag Dr 7 Marc o do nm aà mp o AE E pm pareça: A aU = co Ru E E a A nm | «tp mr o, mi O mo ad mr, Rg O qdo, a E a ES É O = Hi A O ala E Rm nr EE e Pa et = a LO CRT E a NT AVR NS ni RR ea a O O a aa o Ed A Sirernire Dump fia nm pr ro mi ra o e o ar = PA ga e al mia, abr O o ali un tl El, RE o ID iria = a e PR =, PER A E + ar ai Ea F Lia pero do Sumo rim ra ao 7 ar Cio 1 = EIPAhI nr Mei. E PET E TE Ma E RO O a O pr A a O Sm - uga a e ft A na a 1 1 a ar ai o = E e DD a E o mia SR RA did SEA alo padrao Un] Am . O a o 9 “a GABINETE DO PREFEITO |-— Poderá ser utilizada a licitação por item; Il — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no 8 2º. $ 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. 8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: | - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, t e GABINETE DO PREFEITO HI — Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão; IV — Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da * substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V — Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. $ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | — Microempresa ou empresa de pequeno porte; Il — Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; $ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 8 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. $ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. S 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 6º. São vedadas: | — A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ty = — mn e == e a a É Pas — o oO = = on = ; | De SABg us Miçar alal eg roça emp deter mi O Do Ch SEN TETO Tr a: . soldo tao E a a a o os = E TEN No Nm fg E E o A e a PAREI o us . RA E pra rr ig, um. o - IM a Ds ed la li O fe O e o RMT A rio o O A ul LE o OT TÃO oa o IL " . mi O = a dom “guia rom” GE PME LOL a A dE dm hodridho dj os o adam 2 sopópi E fe A UR a rg OSURAE fu TA mb ms Po Ri RR O To = a = fo e Ros LA. RP" A, 5 pra nalsk m É RR PP Ea PR TO o Ra aaa ar sacra ga ao SPA q ri PE e ql af o E RT 25% Avi» candy = d = Oo ni E Bos RA Sr Dm pre aa P mm Emo mi les o tir a relay PRE o TA DO Le o Ro Di ma rpg e 2 en Te Mo smomE = o o ia TO Pa aa q FLS TARA a) e = ana mg O = faia oh afro, neo e a] e almas, * 0 luto = nie PE E o el dA = n Ata sta M quimda cego ro aa nl id la Pardo tr ir rr = 95 ooo roer e ra rs qo o R a na = ai laio a . . EE E a Pora EP Criada PES EO = o NE o ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: : GABINETE DO PREFEITO Ns H — A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e Il — A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art. 2º desta Lei quando: | — Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; ll — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos | e Il docaputdo referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos |, Il e IV do caput deste artigo; ou IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: | — Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência: ou Ill — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. 4! Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais normas jurídicas, no que for cabível Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiariamente, os / í ditames do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015. l RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR >, - toy 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: A a. GABINETE DO PREFEITO NR À e Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 08 de janeiro de 2021. DISNEY! FÍLHO Prefeito ÇA LOPES Procurador Geral E Secretária Municipálde Administração RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ro 2“ ESTADO BO RANA SRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ M PREFEITURAIS; FÉ CAS FEBM ANENTES; EXECUTIV 7" TÉCNIC A LEGISLATIVA; ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA AMIN Td: SI Trio oa MAIS 1 2821, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Execu “CABINETE DA PRESIDÊNCIA: 4 ASSESSORIA TÉCNICA LEGIS E EEERA ORDINÁRIAS DA 7º RELA / “PERÍOD o: DA CÂMARA MUNÍ c Es discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz « hhense, Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para rn empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produiores rurais, pessoa física, imicroempreendedores individuais e sociedades cooperativas nes PNR RCA contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. a E ssão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/26127, que rotocoindo sob Processo Legisiativo nº 007/2021, de inici : “Ratifico os programas de trabalho mas cai peio PPA — 2977/2625, ES : “Autoriza a abertura de ersiitã adicionai especial na importênci R$30.900,90(trinta mil e novecentos reais)” discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem 2004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de inicintiva do Poder Executivo, iutoriza « nbertura de crédito adicional suplemer 15,716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”, são e votação 9 pacas de Lat nº “Autoriza a abertura de crédito adicional especial .240,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e q ESTADO DC PARANA or ab] Ps ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO BARANASSTy ld Execute vo, ini : “altera a Lei Municipal nº1.468, de 18 de novembro de 2014º. cussão e votação o Anteprojeto de Lei 1nº008/2021, que 68/2021, protocolado sob Processo Legislativo n0013/2021, de nes “prova & Organograma do Municício em con; 10 hn 2.693 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”, o Fim discussão e votação c Anteprojeto de Lei n009/2022, gue traz a Mer: nº099/2021, protocolado sob Processo E Legislativo 0014/2021, de iudetativo Executivo, ques Sg uia: “Autoriza q desafetação que esta Lei Especifica”, issão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 00:/2021, protecoia Br ciscoiado soi: ivo 0º 005/2021, de iniciativa da iesa Executiva, que: votação única, a Eleição des Comissões Permanentes Sr Câratra arané para exercício de 2021. S a - Roso É Sides Rósiané Rosã é Borgãs — Nega Presidente “o e c > AM « < tm um o) “u ui ds MBbo O. ETINITOSTI ARA MUÍ patas EDITAL N.º 001/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara h às de Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Er GS LO Caráits, Município de Pontai do Paraná, com base no Regimento Interno: ussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 991/2921 protocolado sob Processo Le, eis sintivo nº 006/2021, de “Regulamento o tratamento favorecido, Aee j eses, empresas de pequeno porte, agrics sesson física, pricroem apreende dores individuais ito da Administração P c Em discussão e votação o Ánteprojzto de Lei nº002/20 4/2021, protocolado sob Processo Legisiativo nº 007/2027, de ix a: “Retifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2 021, LDO — 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”. iscussão e voiação o Anteprojeto de Lei n'003/2021, que traz « protocoíado sob Processo Legislativo nº 008/2027, de in ida “Autoriza q abertura de prédio adicional especial ma i direi É e novecentos reais)”. votação o Anteprojeto de Lei n'004/2021, que traz e Mexscg protoceiado sob Processo Legisintivo =º 009/2032 e otação o Anteprojeto de Lei nº005/2021 Frecesso Legisintivo nº0010/2022, de inici gue traz a Mi fersagem n065/2021, tiva do Poder Executivo, que: cutoriza a abertura de crédito adicionai especial ma impo co eh o) queres noipa), ar Nas, VE “1 z A “ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Pamonha ny CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESC jo g ——————————————e— e |) Processo nº:-0020/2021 Hora:10:427 HM Data de Protocolo: 1401/2021 E Interessado: Poder Juridico Assunto: Anteprojeto de Lei nº01/202 > EMENDA MODFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 01/2021 À MESA EXECUTIVA Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 01/2021. Art. 1º - O inciso Il do 8 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Il - Âmbito regional: Os municípios que compõem a Microrregião Geográfica Paranaguá - classificada com o número 38 segundo | IPARDES (http://www.ipardes.gov.br/pdf/mapas/base fisica/relacao mun micros mesos p arana.pdf) Art. 2º - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 2º . Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar n.º 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na Lei Complementar Municipal nº 12, de 2015, constantes dos artigos 28 a 35 e demais artigos, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: Sala de Sessões, 14 de janeiro de 2.021. camara(Acamarapontal.pr.gov.br Fa no Ega SEMA sos me rm ur Teca! it lido ESOM dO pi ia GU ONGS OA ETTA DEUS AQUA ÇA AVEIA S MASI À PRA qt! [td talaar! hs id USA rede BIMES r Ea PRANTO ! ie ora Reid pg 2 clero oram cl Giga 2 Msjmindim guisa DO Bm te sl DIBPLInà 5 EVEN oe END ATO 5 gra PL giro vi CA E bo gala dy cp qu 4 RSS LO Estiiigõe cigana 5 cmpámor sup poiglioueno po ta tolgêr atidraf Ip CIMA ulmiõe BE amotidr & mo chase - áugaganl Coma Po ar GAL | Ri rei Sia EP UEIVOB 2 ig Maria À agitay I Hj Pre ti Ta ROMs IRD Ega o VS A 4 AEE] PR, outra CG) PE qua Bs qua paira, ty dad alga an menino q nas SE gra entra térivo 0005 eb EST Cm aGmorisbendo lad am pofivana emmgot vo É uol Esq ntaho totrgenegmio) ud ti cenuigaa cosuis cond Bh Sb comum oh cm rod soma els o PE BE comi sab asinntunga LO alo al cy she didnamedo creqóvesT SLP eptntogfaSMgar crmmiro imp Dito GUNMDSM SD EPoreima esqui Omar am Ba Oro lag ednginjalagam f f il Ra , 15 ! |3s : EO ab unter, o BJ asmene als bdicol | a ] f E or e Rr nora peem tror rer pr E a ERA PE raela o “, É a 1 ! , É y Ea ph RA 1 E 4 x tigba med. der o pr ato Pega) rp PEGUE CE o ope ali a) pego om aço al PAR RARE CRF ri er] Processo nº: 0019/2021 Hora: 09:36 Data de Protocolo: 1401/2021 h Interessado: Legislativo Assunto: Requerimento de Intersticio a Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 15 e 16 de janeiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2021. PAR tato ae ns tpsstgta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 001/2021 — IL Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2021. 0 Exmo. Sr. E RUDISNEY GIMENES FILHO GC 0 P |] A DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o número 001/2021, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, com emenda modificativa já incluída no mesmo. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, A oseave Tosa SOMGES Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SOLICITANTE. CAMARA MUNICIPAL PONTAL PARANA Protocolo Nº: 708 / 202* ASSUNTO: Geral SENHA WEB 40233 PROTOCOLADO EM: 15-Jan-202" 1435415, SUMULA: Ref :!Encaminhamento de orojeto de lei - OF 001/2021 eo e 4 y o ge 1 + E TÁ Cru Ra TAIS ELI LAMA SUPRA SRA A) mea | my small Et Ded polenta A aliriadra bro grp JU ESA DU emb TÃO rita À ! ra ) TO A RR Led LA PR UA atesta) qo boneneath vie oiedgnaraned da coli viE AQ Food o ape ES to coorte vis carbesapaço estrago ata! vpaeero eo elos da E obra pads ta silas lona À ee erro qu cairia rh 02 god rr coque rr ad inata An MEI Ma up Obg qua A EQUuO goes mma ibope remar cd ano Pa baga A to otra dg aa e, a pg o LP a A fd LePAitio Vim aa o db - É m asa grade catia DP rara o pp AE a UG “a . de o tam Prom pa BS E = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ é 4//m Estado do Paraná tm PROJETO DE LEIN.º 001/2021 Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: | — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e, Il - Ampliar a eficiência das políticas públicas; 8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se: | - Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; Il = Âmbito regional: Os municípios que compõem a Microrregião Geográfica Paranaguá -classificada com o número 38 segundo IPARDES (http://www. ipardes.gov.br/pdf/mapas/base fisica/relaçao mun micros mesos parana.p df). Ill — Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , Nos termos do inciso | do caput do art. E) LIDA A RANIÃO prvoA Db QUAL og SL RD RT A TCA esataqrirvel amimeimiaro 1 RPE TR CAPIM E REAL ade eo [UE TP ORE LADRÃO SA sottsdaos e; na cbrla MOO TO bles fqirio Et qo gp a ra A ra A ME Quad ma Guguadepro atado 17 niimcatateiloro! + Bsqgiobrviah att cano asteri Dra dao agdlttnçção 1 sr orfeho seeruihpas Exsnalops PrÃcuj RD ads Da dem AR as ta UA MARE FE TR Ra CRE Lodo Ei RO RR SR DS TA Meto abordado PME ph AMAS RO PAS ETR AR ak CRE AMA DR BIRO, por a AME PVP PERDAS Morta rm As ET ATi EEN ER tr pad Ed bh pano plo err op ad LA mom amem teto ralbro auiltrol nutrir at, iyiim EPE St PSA Ep o pp 4 pobspuspor drama oh BELL FRDEÇÃER | AR» ga] RA PPT E TDR PRE AR Ro o CS ETA CORRS RE URI LA TRAS RO polo sean, e viria | man PNL A dra plo ea RO RS fg E papas e pr e L Ea ' num pad dg DO a E | id pg q ia SD RM E cap ESA A E ga tp LH ei TR À gif A ia nd SD a, O E st O A A cbr = h ESCUTA bri | equi unigos 1 rruau tau oi IM SE ai RR) : congeitata o] PL, e A rag e a a a q ia o ne AO oa GEO] CMEI Esp Or a o PARDO e AGR, Cm IA qa at og Dt ue nisso port, lo 2 so dora sho ul gro a Sir site ge À . i he v CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná 8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 . Art. 2º. Para o cumprimento no disposto nesta Lei a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na Lei Complementar Municipal nº 12, de 2015, constantes dos artigos 28 a 35 e demais artigos, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: | - Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar; Il — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do total licitado; V - Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1 993, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006: a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00; b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. $ 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais. 8 1º. Para os efeitos deste artigo: | - Poderá ser utilizada a licitação por item: Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no $ 2º. 8 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. 8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno Pio , 8 dade Z CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |= Ro um Estado do Paraná Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: |- O percentual minimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Ill - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão; IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 8 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - Microempresa ou empresa de pequeno porte; Il - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8666 de 1993; $ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acmaniri tn 9 qua a | Eh EL EMABRAT OU IAEENQS DO LA SENLIM ARAfà Rá peso Lp ed ge Mato de oiço va sf tange nao Doro Se A q qa dal Dot ape dale aaa BE Pesa la rd o O Dr A a e a tos Al PEL PO e ca ge içaa pleaço a pr taoneimn pnbmtLo der GAS ra Per TS Det a o Ç [DRT asd Or TR EO o DA DI SD A ih A A a ae FS a ab a O er a ÇÃO po o DO, EO BMG OSS RS DOER AR DS o ah? É PR ERR na I guiará RR a lp PRNPO ABM PITEA! 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O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. $ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. $ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 6º. São vedadas: | —- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; Il — A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e HI - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art. 2º desta Lei quando: | - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; IH — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos | e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos Ra! e IV do caput deste artigo; ou IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. O rt 1 *mbo DE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ !E Estado do Paraná Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: | - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais normas jurídicas, no que for cabível. Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiariamente, os ditames do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2021. Alas > Tosa Bonc ss Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.096, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual — MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de: | — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e, H — Ampliar a eficiência das políticas públicas; 8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se: | - Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; Il = Âmbito regional: os Municípios que compõe a Microrregião Geográfica Paranaguá — classificada com o número 38 segundo IPARDES (http:/Awww ipardes gov.br/pdfimapas/base fisica/relação mun micros mesos paran a.pdf); Ill - Microempresas e empresas de pequeno porte: as beneficiadas pela Lei o Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 + NOS termos do inciso | do caput do art. 13. 8 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO I- Comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de Pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. Il — Preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Lei Complementar: Il — Realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do total licitado; V — Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos le Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006: a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00; b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00. $ 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de Pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedores competitivos, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. 8 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos HI, IV e V do caput deste artigo, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Ponta) do Paraná - PR de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais. 8 1º. Para os efeitos deste artigo: | - Poderá ser utilizada a licitação por item; H — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 8 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência no Município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no 82º, 8 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. $ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR É. GABINETE DO PREFEITO é IVAN DO MA TEA ae OT) pad db viado a Sttagano cr TE dA aa Na o o Pam a o dá e aa " Saco fes palbiigas Aa ep RS AD A if cao Lag rp rg aa art ta Lat o | Sa a o had pl nd li pra à O Gpivao d o Ti] pelo ts SR qapeiaes ada serpeafva smniito! Do long E og eg Co ride acl a cao pe apre ae ano A a CMRE sp ag pp e DO ni tiths ra o an qt] Hu, ' dg vio 4 Terra ta Expe A eins viii giga dio meter SÉ E rvndo amy grs dali ae do o | bo Co DS lan qe pad tea ata Rat ati ts a vo amado SEtas GASTA e ea gpa ie O DD RS O ni, Do pa Dt Ra Pa a q O PS pri goes galo qro radar porão neta as orem gds lin PRP pt So A a a E o rito pt Der gti Bot valo DAE a O, noi MODs ela aaa EL pesto ef ul E DIA soe TES, pd DD al jr po negro RD pula asa eg o a e Dl A PE ra aluna mile mta ate intimo opa Da aa E do ofipea e aa a ROMERO Ba a IS cg NUS O nai a, ai grs pesa alto OR Dre Infor po ear CD mantra mus Ed O to cata! ra mação ny Bla, Sr ap ma q Dr a LB MI SR Ra SARRRR TUA FERA 7 RR TR DR RR LS a IO DA o UI ef CRU do o ao a lo Pa o o Da hoo Re b aptsLA pic 48 PTD Pç [UCL Opcao ia Agra pega Ega a COnO Mia a] Dos NES = A pe TA engate oie do cds rata E ae ba e a OMR alga DD ron E a RBS OS ge Cl da a O e ag o Dna ga li as ligheer a A Ba pulo Dri RO Pipa IRA DP Rà Sitio EIS UA AD a Pi Pa AD REL a O pr Pta erlogmgetaes digo dead dosmhomaro pat A caia A nes pg te ne Pot pose Poe do EP PR DD ST a algo de papo (RS og Pi a oi panda halo ESQ MN: al ati E A go au E a A pg ge nação ml gs palio rn canta o le qa; TS AS USE e sda ao Ra pg chao Mena E pad ço raquel a TS il GT SD a Map gg q E LE Ji 1) Ne ee DA, Rr Moe e RARO a DO pre ndo mad aço o li ud a ola MA tac t a to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAR ; GABINETE DO PREFEITO > | - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; Il — Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; Ill - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão; IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 8 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - Microempresa ou empresa de pequeno porte; Il —- Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; $ 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. $ 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. 84º, É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. $ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 6º. São vedadas: Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR EPP RPA ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN (Elf / DÊ. GABINETE DO PREFEITO 2, Ummeanedi” | —- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; I!—A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e Hi = A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampadas no art, 2º desta Lei quando: | - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il! — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, IV — O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: | - Resultar em Preço superior ao valor estabelecido como referência; ou Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os ditames desta Lei deverão observar a legislação geral de licitações, bem como se submeter às demais normas jurídicas, no que for cabível Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR VU SL DA LO CL QU SA E AO ar CITA ISS Uta DP RA Ar Es: ham nome E a e ir ec no a pi dE lb lg ad tra pio ido e | RS A a E A DR e De E anova e se oro o nda nd dedo a roçar ge Coco par ualigeg enda parto S gut quit Dl] ugta duto iq abir o rogue os MAR Jota de em MI ET TS a o O cooler cmd perl feira “a abilo o cBigeeroraasd o emb mato Po pele ca tá ME ai | Ho runHE gens ae pr ONT a ms NS TR eis O Aga A ed pilar e Ag Eo ger salgadas rn, DAP pt A ro Tabor gi cats larg ren do reta hearto oo rg = E gi as pit po pI 2 tr sta leiga pe or O o qa erica roedor e tou dito net ei TEA Co obg eai rata ias ER MIR es A A PR cala pt RE A a da lis quot Maas ESSE A, engitos dedo aoieomf sn item çã iron formato ei o e 9 Mio Tapio ed cn O E AO ba PR, TRAD sta eia Pr rol al o DO, mona leis ES UA RS O PO aleup pato RS iss llgapat ração Mal qual popa E aci ja AL sa DR PÇA ES A A qu cepa ie dare a toa Cad jo a raio do gia rss eba É eps pregado rd dire! 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Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021. / RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito 6 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeituraQDpontaldoparana, pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR adm - E n£ AS CL EVT ta RA EB AT A TM NM O Jari Re sta E ais tt ESPERA a jr EA dead o Get ralu, 1a k AAA ae : mugen é : = gro boia) “Puma wo! mm É ni ata RL Ri PTE ty ei 6, AU ei t alt É E TT o EEN oito 1 o ah abit tha Tê a gm pi ds fe! 1jário Oficia "9 Orgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 2047/2020 ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN, PONTAL DO PARANÁ, 01 À 18 DE JANEIRO 2021 ANO 23-Nº 73 mesos parana.pdf). LEI Nº 2.094, DE 1º DE JANEIRO DE 2021 LEI Nº 2.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 Súmula: "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder | Súmula: “Altera a denominação da Rua Alameda Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá Outras | das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim Providências.” Marines, passando a denominar-se de Rua Manoel Aguiar Filho e dá outras providências.” Ill — Microempresas e empresas de pequeno port as beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, « 14 de dezembro de 2006 , nos termos do inciso | « caput do art. 13. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTA- DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICI- PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: $ 2º. Para fins do disposto nesta Lei, serão bene ciados pelo tratamento favorecido apenas o produt rural pessoa física e o agricultor familiar conceitua na Leinº 11.326, de 24 de julho de 2006, que esteja em situação regular junto à Previdência Social e « Município e tenham auferido receita bruta anual a o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º « Lei Complementar nº 123, de 2006 . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA- NÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º, O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com a al- teração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica alterada a denominação da Rua Alame- da das Palmeiras, localizada no Balneário Jardim Marines, no município de Pontal do Paraná, passan- do a denominar-se Rua Manoel Aguiar Filho. “Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: cano QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$ SECRETÁRIO MUNICIPAL 800000 o) ) : E E E EE E) sta e . psi o nen ne disposto nesta : CONTROLADOR INTERNO GERAL o : , a Administração Pública adotará as regras previste ASSESSOR MUNICIPAL o” doam: 20. ré vigor na data da sua é o De b) 2son00 pi dt Lei entra em vigor na data da na Lei Complementar nº 123, de 2006, constante De DemRInáTO E seo E dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes, na L o! 2 ici o Forro bes pi Complementar Municipal nº 12, de 2015, constante Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021. dos artigos 28 e 35 e demais artigos bem como e normas regulamentares que prevejam tratamento d ferenciado e simplificado para as microempresas empresas de pequeno porte, especialmente: Art. 2º. O artigo 3-A da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito “Art. 3- A. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (ses- senta) dias, fixará as atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no artigo antecedente.” | — Comprovação de regularidade fiscal das micrc empresas e empresas de pequeno porte soment será exigida para efeito de contratação, e não com condição para participação na licitação. MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral Art. 3º, Acrescentam-se os 881º e 2º ao artigo 4º da Lei Mu- nicipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação; Il — Preferência de contratação em caso de empate como disciplinado no artigo 44 e 45 da referida Le Complementar; HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento “Art. 4º.(..) 851º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo dez por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas. 8$2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza- do a efetuar ressarcimento ao ente de origem, quando o nomeado para os cargos de que trata esta Lei, forem co- locados à disposição funcional do Município de Pontal do Paraná, com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento ll — Realização obrigatória de licitação destinad: exclusivamente à participação de microempresas « empresas de pequeno porte nas contratações cuj valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, dife- renciado e simplificado para microempresas, empre- sas de pequeno porte, agricultores familiares, pro- dutores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contrata- ções no âmbito da Administração Pública Municipal.” IV — Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exi gir no edital a subcontratação de microempresa ot empresa de pequeno porte, em percentual mínimc de 10% (dez por cento) e máximo de 30% do tota licitado; A O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a al- teravao introduzida pela Lei nº 2,015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI- TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: “Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro de 2020," V— Em certames para aquisição de bens de nature- za divisível, reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pe- queno porte. Art. 1º, Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favoreci- do, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor in- dividual — MEI e sociedades cooperativas, nos ter- mos do disposto nesta Lei, com objetivo de: Ant, 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário,” 8 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licita- ção previstas nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/1993, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006: Pontal do Paraná, em 1º de janeiro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito 1! - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; e, a) para obras e serviços de engenharia de valor até MARCELO HENRIQUE LOPES R$ 33.000,00; Procurador Geral 1 — Ampliar a eficiência das políticas públicas; $ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se: b) para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00. VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Administração | = Âmbito local: os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; $3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às em- presas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) fornecedo- res competitivos, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pe- ||- Âmbito regional: os Municípios que compõe a Mi- crorregião Geográfica Paranaguá — classificada com o número 38 segundo IPARDES (http:/Ayww.ipardes. gov.br/pdf/mapas/base, fisica/relacao mun micros. Matarial do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR = 407 - KM 18,5 - Bsinedrio da Praia da Logta Informações - Fone: 3455-9000 PÁGINA - 02 iai, dei Es Fi E ú DRA TAPE COTA RT RA AL, “E e sho m i guie Si li r a mea e o Ra a o . o .+ I h o RN É Dao CR om la vo ' nato e O EH meia pala Bond! a Espe qi ! Ab BD ir ul ap nina ti desbaste od mi E ra DO qts À o read 5 alo 1 po do Da ai img se la mA SG SS DD OR ga ot mrimiçã fadas Db ERR UR A PS pa pubs! ppa Dm; o hi nanda E gs A ad À E ge e pa ea al ago Cao DEI Ps Do rm E PRA RR RO gp = UR o o o to no | em quo ong amp ti mi IE DE AA RR (porra en jam q ND DO DUDA [8 À =p ii, e ol A O 1 Di DL q ag di mi . rio pu Do SO pi eo | RUM RR! na RU! sino! quam rir l UM moi 2H | gt DA pot, Conga galope ie lembra | ur Ena a e E | nas a Mira LD A rp (oh feng et q rn . Den aa o alga | e DD a Uai Re ) : mec NE UR e og o ms DE a ay . onde | , s, qm fi MD ral Mg DO À - RT e ari oia 2, TELE RU O " , E am no coiso DE lipo Trat ) | DO ça [os mua ed Do io pa Volt ob DO pa Aa pai Ro hd Dt! mim | PMS Sa oçã na PES mica pç ga a! | poa j ! DM RR! a o A ie por qo qu ng 1 RE E Rr EA w diminua pra RO Pg | Da Da Di] DA a e at ga a o T| AR , o tios cr quai Cam e, o mo o da | j O ADO PR e À Si Dto ma my EO VE Dara qu DM Doe Do dp om nos ss ve apoia À RR PR macabra ame ara Dura ari Da o O tçã O di o a açao a DE | ta E bn A a lr dd uol pa Tg Dm RO RE DA, gut oa E tação DE st s MAL Rg nm fo tio ci Li m E Gana o APL pa Un e qm edu, np RARO io oba 1 o nº E | o Co ing ia epi Di Sai bo o ia it td emo ST pasa pla fo camimaço com id | mg np pg? id Dane Fa aim O a a ar | o l nd Og MMSME ão 03 tu AE ind qro | ERA pt . o | q a E oem 1 Var OI ru ho, io brita a esse uno Dao Poa Da oa 1 gu a O Sa SR ET pe pg : db PE o à O DR O po psi rp a n aro prol quis abuso É RP fr o PU qr i UT E de E ROMS ne! o STORM a q a A | Pa a o a | lo = Pira | Pi vfiom Po OS ADO DO FEM = E À E . mas cosa É ol . qe ua O asa ES, a E up TD, a ri rim O À gar ata a pao oo ENIO DiLE o ori pipa É rar E. 5 Vi yr ais ia ps AR og | ie e ir pa ] RE agp di a a parana iai Eli Rpm PRA Ti E PER so ae PF | sr ande ça | o ) Tino A PITA Rae EU ] 1 in Pa nà role do ro o re u| Rino dm TE a ut rs a e | di fa [fia aro mg À o q í o PE mg url eg a a o engodo pu mg = | dA ” Eh ato O] [e E] | . a PEN E a Rr mm | E o nen | = PP o pu Mg AEE E RR E E i o a o 1 am 1 pula mes Ea AMAR À Ny = e N D lá ] of 1 | Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado la Lei Municipal nº 2047/2020 ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN PONTAL DO PARANÁ, 01 À 18 DE JANEIRO 2021 ANO 23- Nº 73 |- O percentual minimo a ser subcontratado e o per- | Ill - A subcontratação de microempresas ou emp centual máximo admitido, a serem estabelecidos no | sas de pequeno porte que tenham um ou mais sóc edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da | em comum com a empresa contratante. parcela principal da contratação; queno porte regionais. $ 4º. Em relação aos benefícios referidos nos inci- sos Ill, IV e V do caput deste artigo, a Administra- ção Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou re- gionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 7º. Não se aplica o as prioridades estampac no art. 2º desta Lei quando: Il - Que as microempresas e as empresas de peque- no porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fomecidos e seus respec- tivos valores; | - Não houver o mínimo de três fornecedores co petitivos enquadrados como microempresas empresas de pequeno porte sediadas local ou gionalmente e capazes de cumprir as exigências | tabelecidas no instrumento convocatório; Art. 3º. Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Admi- nistração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla par- ticipação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais. HI — Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documenta- ção de regularidade fiscal das microempresas e em- presas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão; Il - O tratamento diferenciado e simplificado p: as microempresas e as empresas de pequeno p te não for vantajoso para a administração pública representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo objeto a ser contratado, justificadamente; $ 1º. Para os efeitos deste artigo: IV — Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trin- ta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontra- tado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a in- viabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e |- — .erá ser utilizada a licitação por item; Hi — A licitação for dispensável ou inexigível, nos t mos dos artigos. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 199 excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos | do caput do referido art. 24, nas quais a compra « verá ser feita preferencialmente por microempres e empresas de pequeno porte, observados, no q couber, os incisos |, Il e IV do caput deste artigo; « Il — Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distin- tos. $ 2º. Quando não houver possibilidade de atendi- mento do disposto no caput, em decorrência da na- tureza do produto, a inexistência no Município de, pelo menos, 3 (três) fomecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. IV — O tratamento diferenciado e simplificado não capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos 1 dos objetivos previstos no art. 1º. V - Que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo geren- ciamento centralizado e pela qualidade da subcon- tratação. Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do cap considera-se não vantajosa a contratação quando $ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicá- vel quando o licitante for: | — Resultar em preço superior ao valor estabeleci como referência; ou Art. 4º. Nas licitações, será assegurada, como crité- rio de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. | - Microempresa ou empresa de pequeno porte; Il — A natureza do bem, serviço ou obra for incom tível com a aplicação dos benefícios. !l - Consórcio composto em sua totalidade por micro- empresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; $ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento su- pé *s ao menor preço, ressalvado o disposto no sz. Art, 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e si plificado para as microempresas e empresas de Pp queno porte deverão estar expressamente previst no instrumento convocatório. S 2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. Art. 9º. Os processos licitatórios que utilizarem os « tames desta Lei deverão observar a legislação ge: de licitações, bem como se submeter às demais nc mas jurídicas, no que for cabível $ 2º. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas mi- croempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. $ 3º. O disposto no inciso Il do caput deverá ser com- provado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. Parágrafo único: Deverá ser observado, subsidiari mente, os ditames do Decreto Federal nº 8.538, « 06 de outubro de 2015. $ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apre- sentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 8 4º. É vedada a exigência no instrumento convoca- tório de subcontratação de itens ou parcelas determi- nadas ou de empresas especificas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua p blicação. Art. 5º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pe- quenas empresas ou de produtores rurais, estabe- lecidos na região, salvo razões fundamentadas, de- verá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial, 8 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às par- celas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito 8 6º. São vedadas: Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes pode- rão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, deter- minando: | — A subcontratação das parcelas de maior relevân- cia técnica, assim definidas no instrumento convo- catório; MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VINÍCIUS EPPINGER Secretária Municipal de Administração Il — A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da lici- tação; e Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR - 407 - KM 18,5 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone; 3455-9000 PÁGINA - 0 PONTAL DO PARA Estedo do Paraná iscussão e voiação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz « Mensagem: 7006/2021, arolecolado sob Processo Legisintivo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: a: “ Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro Ge 2097”. CNI na DMLlas, o Anteprojeto de Lei 007/2021, que traz a Mer xo Legisiarivo n2º00:2/2021, de iniciativa do Pos Cersege gue traz : Legi ativo pa 30 021, de iniciativa do Poder Exec “scussão e votação o Anteprojeto de Lei n009/2021, que traz a Mensagem n009/2021, Srotocolade sob Processo Legisintivo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que; “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”, ussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº iá O 18º 005/2021, de iniciativa da Mesa E Execui “Dz Dispõe sobre q reai tenção de Sessõe; es permtasest Petanentes e de sessões plenári Municipal de Pontal do Paraná eme reg uiras providências,” dera única, e Eleição das Comissões Permanentes dr tal do Paraná pera exercicio de 2021. Pontal de Parend, em 11 4 eiro de 2021. E sbre e