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materia nº 80/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 80 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaAutoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal.
native_id2737

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Ame Promos CA Resolução: —
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LEGISLAÇÃO JR coma DIDI
FINANÇAS OF. — E E E
URBANISMO LM. ———— DAaA DS So
EDUC.CSATMA ara fZ fá Il
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ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 44 104 112 [4 PR
CÂMA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº010/2013-1L Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Comunica a Promulgação de Leis.
Senhor Prefeito:
Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência
encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson
Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito.
Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12
de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis
promulgadas sob os números 47, 48, 49, 30, 51 e 52/13, conforme copias das leis em
anexo.
Sem mais para o momento. antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente.
EMMA Meira 1
mmsica Promulga
DATA ENTRADA;
SVEBO IDA SSD
PONTAL DO FARANE - Df.010/2013
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.048/13.
SÚMULA: “Autoriza a criação e funcionamento
do canil municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado,
diretamente a Secretaria Municipal de Saúde de Pontal do Paraná.
Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a
população de cães existentes no Municipio.
Art 3º - Os proprietários de cães deverão realizar Oo
registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:
| - número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);
Il — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número
de telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do cão.
Ill — nome, raça, sexo, pélo e sinais característicos, idade real ou
presumida e foto do animal, de corpo inteiro a ser confeccionada pela Secretaria
Municipal de Saúde;
S 1º - A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao
Canil Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus
para as partes
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 2º -Com prova da matricula, será fornecida ao interessado, uma cópia
do Registro do animal.
Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de
serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e
praças do Município ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao
público.
5 1º - A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelo serviço
especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial
5 2º - Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à
proteção.
8 3º - Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do
Canil Municipal, com mençãoO do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo,
pêlo e sinais característicos.
Art. 5º. - Dentro de 10(dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o
animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer
meio probatório para tal
$1º - Para a retirada do anima do Canil Municipal o proprietário deverá:
| — pagar a multa no valor de 04 (quatro) UFM ( Unidade Fiscal
Municipal);
Il — atestado de vacina;
Hi — realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ra!
$ 2º - Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil
Municipal cobrando-se ônus do proprietário.
5 3º - Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil
serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada.
8 4º -O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, poderá ser doado ou leiloado.
$ 5º - Fica o Municipio autorizado a efetuar a venda, em leilão púbico,
precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos
proprietários, no prazo estabelecido no aput deste Artigo, sendo o valor arrecadado
através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil
Municipal.
S$ 6º - À manutenção do Canil Municipal. fica autorizada também o
recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas fisicas ou
jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e
entidades não governamentais.
Art.6º - O Municipio não será responsável por nenhuma indenização e,
caso de morte do animal apreendido.
Art.7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, O
veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de
formulário próprio e adotado as medidas necessárias para evitar contaminação de
outros cães do canil.
Art. 8 º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico
veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço
técnico.
Art. 9º - O veiculo destinado ao recolhimento de animais será de uso
exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de consumações
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Saúde e suplementada se
necessária.
Ar.11º - O Poder executivo regulamentará, através de Decreto, a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
An. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013
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RTO DA SELVA
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppría)hotmail com
do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado
Pontal do Paraná, 03 de maio de 2012.
OFÍCIO N.º 029/2012
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo e
ncaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado:
Projeto de Lei n.º 0802011 -
“Autoriza a criação e
funcionamento do Canil Municipal.”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Va evi Simões Périco =
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Dad mms DE PONTAL DO PARANA - Dr.0s mz
N 37/22
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Projeto de Lei 080/2011 - Canil Municipal
Av Beira Mar «nº - Pontal do Sul - CE TV
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 080/2011
pesos Der que 4 Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 24 de abril e 02 de maio de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de
Lei:
SÚMULA: “Autoriza a criação e
funcionamento do Canil Municipal.”
Art, 1º - Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado, diretamente
a Secretaria de Saúde de Pontal do Paraná.
Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a
população de cães existentes no Município.
Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar o registro/cadastramento
junto ao Canil Municipal, constando:
| - número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);
H — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone, nome completo
€ residência do proprietário ou detentor do cão.
corpo tunes Fã, sexo, pélo e sinais característicos, idade real ou presumida é foto do animal, de
Sorpo imteiro, a ser confeccionada pelo pela Secretaria de Saúde:
S 1º A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal, com a
Presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes.
$ 2º Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Ei,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3444-$63)
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NICIP P PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Art, 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de serviço
criado para este fim, 05 animais que forem encontrados vagando pelas ruas « praças do Municipio,
ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público,
SIC A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura
Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.
é 2º Serão assegurados nos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções,
todos os equipamentos e materiais necessários à proteção.
$ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal . com
menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pélo e sinais característicos
Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal
apreendido, desde que prove a sua propriedade, poderio utilizar qualquer meio probatório para tal.
51º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
1 pagar a multa no valor de 04 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
TI — atestado de vacina;
HI — realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa lei.
$ 2º Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do
$ 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário,
no ato da retirada.
$ 4º O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser
doado ou leiloado.
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (04) 3488.8950
Lcom
ICIP. E PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de contribuição, a
qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações,
entidades de classe e entidades não governamentais.
Art. 6º - O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso
de morte do animal apreendido.
Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o veterinário.
técnico responsável do Canil Municipal. registrará o caso, através de formulário próprio, e adotando
as medidas necessárias para evitar contaminação de outros cães do canil
Arm. 9º. O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico
veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.
Art, 10 - O veículo destinado so recolhimento de animais será de uso exclusivo
do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.
Art. H - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária destinada a Secretaria e Saúde e suplementadas se necessário.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentara, através de decreto, a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art, 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
03 de maio de 2012.
Av Beira Mar sºnº Ponta) do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455.8940
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
AÚDE, AÇÃO
SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE.
———""""2. "DDT AMbBIENTE.
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTU RA,S
Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.080/201 I, de autoria do
Vereador Nelson Lourençone,
Este, o breve relatório,
Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas
orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os
instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos
pela sua tramitação.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 12 de abril de 2012
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RELATOR
4. Beira Mar vm" - Pontal do Sul = CEP KISS. 000 Pontal de Paraná /PR - Fone (41) SS. q94j ]
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 008/2012
Pontal do Paraná, 27 de março de 2012
lima. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo é Meio
Ambiente.
Mendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais
e Projeto de Lei nº. 080/20], que, súmula: “Autoriza a criação e
funcionamento do Canil Municipal”
Atenciosamente '
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Presidente No
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Av. Hera Mar sn" = Pontal do Sul CEP 83255000 = Pontal do Parand-PR — Fone (041 MASSA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.080/2012, de autoria do
Vereador Nelson Mademar.
Este, o breve relatório.
Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas
orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os
instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos
pela sua tramitação,
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 01 de março de 2012.
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Av Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER SEIS AO - Pontal do Foruna PR = Fone (411 MSS.89s0 ]
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 042/2011
Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2011
Uma. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos. a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais.
e Projeio de Lei nº. 08000]1. que. súmula: “Autoriza a criação é
funcionamento do Canil Municipal”.
Atenciosamente
| |
rebe bilo oYtw/t
Av Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP RI25S-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) MSEg9s0
4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE PoNTAL DO
PROTOCCLO
Processor AISZAO 4
Data 14 4
PROJETO DE LEI NS CEO Jun Lema
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresentam ao d. Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: Autoriza a criação e
funcionamento do Canil Municipal.”
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado,
diretamente a Secretaria de Saúde de Pontal do Paraná.
Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a
população de cães existentes no Município.
Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar O
registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:
| = número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal):
H — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone. nome
completo e residência do proprietário ou detentor do cão.
HI — nome, raça, sexo, pêlo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do
animal. de corpo inteiro, a ser confeccionada pelo pela Secretaria de Saúde ;
$ 1º A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal.
com a presença das partes, devidamente identificadas. sem ônus para as partes.
$ 2º Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do
animal.
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 81255-000 Pontal do Paraná (PR - Fome (41 ASS.1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art, 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal. através
de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas é
praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso so público.
SIº A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da
Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.
$ 2º Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas
funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção.
$ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal,
com menção do dia e hora da apreensão, ússim como a raça, sexo, pélo e sinais
característicos.
Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o
animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio
probatório para tal.
8 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
1- pagar a multa no valor de 04 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
1 — atestado de vacina;
HI = realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa lei.
$ 2º Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se
ônus do proprietário.
5 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo
proprietário. no ato da retirada,
$ 4º O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
poderá ser doado ou leiloado.
5 5º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida
Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP 83.285.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4855-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEDA SA CIA AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do P,
arana
publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo
estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão,
destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal.
$ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de
contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas fisicas ou Jurídicas, incluídas nestas
últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais.
6º - O Município não será responsável por nenhuma indenização
em caso de mai do midi AS
Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva. ou suspeita, o
veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário
próprio, e adotando as medidas necessárias para evitar contaminação de outros cães do
canil.
Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico
veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.
Art. 10 - O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso
exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária destinada q Secretaria e Saúde e sup tadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei
disposições em contrário.
Gabinete do
em vigor na datá de suy publicação, revogadas as
ador. em 10 de outubro de 2
VEREADOR
Av. Beira Mar vn" Pontal do Sul - CER RIISS.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41 | 455.1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Nossa cidade a cada dia que passa recebe novos moradores aposentados, que em função da
agitação da Capital escolhem nossa cidade para descanso após muitos anos de trabalho.
Entretanto muitas dessas pessoas são doentes, esrentes « idosos necessitando da utilização
de fraldas geriátricas.
Por outro lado esse projeto introduz e fortalece conceitos humanitários de solidariedade,
não só no interior das instituições conveniadas, como nas demais instituições que se
envolverem com esse programa.
Esse projeto, enfim, vem de encontro ao atendimento das necessidades mais básicas da
população,
Av. Beira Mar sn" - Pontal da Sul - CEP 81,255.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4585-1574
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