| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | Autoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Ame Promos CA Resolução: — e O apa LEGISLAÇÃO JR coma DIDI FINANÇAS OF. — E E E URBANISMO LM. ———— DAaA DS So EDUC.CSATMA ara fZ fá Il os Mmsiado q Pratas dio oi-os.u ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 44 104 112 [4 PR CÂMA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº010/2013-1L Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Comunica a Promulgação de Leis. Senhor Prefeito: Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito. Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12 de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis promulgadas sob os números 47, 48, 49, 30, 51 e 52/13, conforme copias das leis em anexo. Sem mais para o momento. antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. EMMA Meira 1 mmsica Promulga DATA ENTRADA; SVEBO IDA SSD PONTAL DO FARANE - Df.010/2013 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.048/13. SÚMULA: “Autoriza a criação e funcionamento do canil municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado, diretamente a Secretaria Municipal de Saúde de Pontal do Paraná. Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a população de cães existentes no Municipio. Art 3º - Os proprietários de cães deverão realizar Oo registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando: | - número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal); Il — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número de telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do cão. Ill — nome, raça, sexo, pélo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Saúde; S 1º - A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $ 2º -Com prova da matricula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do animal. Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público. 5 1º - A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelo serviço especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial 5 2º - Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção. 8 3º - Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal, com mençãoO do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pêlo e sinais característicos. Art. 5º. - Dentro de 10(dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal $1º - Para a retirada do anima do Canil Municipal o proprietário deverá: | — pagar a multa no valor de 04 (quatro) UFM ( Unidade Fiscal Municipal); Il — atestado de vacina; Hi — realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppráihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Ra! $ 2º - Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário. 5 3º - Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada. 8 4º -O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser doado ou leiloado. $ 5º - Fica o Municipio autorizado a efetuar a venda, em leilão púbico, precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no aput deste Artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal. S$ 6º - À manutenção do Canil Municipal. fica autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas fisicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais. Art.6º - O Municipio não será responsável por nenhuma indenização e, caso de morte do animal apreendido. Art.7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, O veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio e adotado as medidas necessárias para evitar contaminação de outros cães do canil. Art. 8 º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico. Art. 9º - O veiculo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de consumações Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppribbotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Saúde e suplementada se necessária. Ar.11º - O Poder executivo regulamentará, através de Decreto, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias An. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013 A) af Fa Na rag RTO DA SELVA Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppría)hotmail com do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado Pontal do Paraná, 03 de maio de 2012. OFÍCIO N.º 029/2012 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo e ncaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n.º 0802011 - “Autoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal.” Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Va evi Simões Périco = idente Solici tunte Dad mms DE PONTAL DO PARANA - Dr.0s mz N 37/22 MEIN Projeto de Lei 080/2011 - Canil Municipal Av Beira Mar «nº - Pontal do Sul - CE TV ca a Ts TS E aaa ca IP Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 080/2011 pesos Der que 4 Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 24 de abril e 02 de maio de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Autoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal.” Art, 1º - Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado, diretamente a Secretaria de Saúde de Pontal do Paraná. Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a população de cães existentes no Município. Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando: | - número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal); H — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone, nome completo € residência do proprietário ou detentor do cão. corpo tunes Fã, sexo, pélo e sinais característicos, idade real ou presumida é foto do animal, de Sorpo imteiro, a ser confeccionada pelo pela Secretaria de Saúde: S 1º A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal, com a Presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes. $ 2º Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Ei, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3444-$63) Camara-pprihotmail com NICIP P PARANÁ Estado do Paraná e) Art, 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de serviço criado para este fim, 05 animais que forem encontrados vagando pelas ruas « praças do Municipio, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público, SIC A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial. é 2º Serão assegurados nos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção. $ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal . com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pélo e sinais característicos Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, poderio utilizar qualquer meio probatório para tal. 51º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá: 1 pagar a multa no valor de 04 UFM (Unidade Fiscal Municipal); TI — atestado de vacina; HI — realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa lei. $ 2º Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do $ 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada. $ 4º O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser doado ou leiloado. Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (04) 3488.8950 Lcom ICIP. E PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, entidades de classe e entidades não governamentais. Art. 6º - O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido. Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o veterinário. técnico responsável do Canil Municipal. registrará o caso, através de formulário próprio, e adotando as medidas necessárias para evitar contaminação de outros cães do canil Arm. 9º. O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico. Art, 10 - O veículo destinado so recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações. Art. H - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria e Saúde e suplementadas se necessário. Art. 12 O Poder Executivo regulamentara, através de decreto, a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art, 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 03 de maio de 2012. Av Beira Mar sºnº Ponta) do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455.8940 camara-ppridhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná AÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE. ———""""2. "DDT AMbBIENTE. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTU RA,S Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.080/201 I, de autoria do Vereador Nelson Lourençone, Este, o breve relatório, Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos pela sua tramitação. Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 12 de abril de 2012 CA AA RELATOR 4. Beira Mar vm" - Pontal do Sul = CEP KISS. 000 Pontal de Paraná /PR - Fone (41) SS. q94j ] camara-ppra hotmail.com Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 008/2012 Pontal do Paraná, 27 de março de 2012 lima. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo é Meio Ambiente. Mendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais e Projeto de Lei nº. 080/20], que, súmula: “Autoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal” Atenciosamente ' , = f A é AI f PA iva Pio Périco Presidente No N 4 Av. Hera Mar sn" = Pontal do Sul CEP 83255000 = Pontal do Parand-PR — Fone (041 MASSA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.080/2012, de autoria do Vereador Nelson Mademar. Este, o breve relatório. Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos pela sua tramitação, Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 01 de março de 2012. Fá 1 (sas / h | RELATOR (7) uu (, my & Av Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER SEIS AO - Pontal do Foruna PR = Fone (411 MSS.89s0 ] camara-ppra hotmail enem | | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 042/2011 Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2011 Uma. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI. letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos. a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. e Projeio de Lei nº. 08000]1. que. súmula: “Autoriza a criação é funcionamento do Canil Municipal”. Atenciosamente | | rebe bilo oYtw/t Av Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP RI25S-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) MSEg9s0 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE PoNTAL DO PROTOCCLO Processor AISZAO 4 Data 14 4 PROJETO DE LEI NS CEO Jun Lema O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam ao d. Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: Autoriza a criação e funcionamento do Canil Municipal.” Art. 1º - Fica autorizada a criação do Canil Municipal, vinculado, diretamente a Secretaria de Saúde de Pontal do Paraná. Art. 2º - No Canil Municipal será realizado o cadastramento de toda a população de cães existentes no Município. Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar O registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando: | = número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal): H — documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone. nome completo e residência do proprietário ou detentor do cão. HI — nome, raça, sexo, pêlo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal. de corpo inteiro, a ser confeccionada pelo pela Secretaria de Saúde ; $ 1º A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal. com a presença das partes, devidamente identificadas. sem ônus para as partes. $ 2º Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do animal. Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 81255-000 Pontal do Paraná (PR - Fome (41 ASS.1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art, 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal. através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas é praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso so público. SIº A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial. $ 2º Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção. $ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro do Canil Municipal, com menção do dia e hora da apreensão, ússim como a raça, sexo, pélo e sinais característicos. Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal. 8 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá: 1- pagar a multa no valor de 04 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 1 — atestado de vacina; HI = realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos dessa lei. $ 2º Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário. 5 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário. no ato da retirada, $ 4º O cão não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo. poderá ser doado ou leiloado. 5 5º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP 83.285.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4855-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEDA SA CIA AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do P, arana publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal. $ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas fisicas ou Jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais. 6º - O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de mai do midi AS Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva. ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, e adotando as medidas necessárias para evitar contaminação de outros cães do canil. Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico. Art. 10 - O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações. Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada q Secretaria e Saúde e sup tadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei disposições em contrário. Gabinete do em vigor na datá de suy publicação, revogadas as ador. em 10 de outubro de 2 VEREADOR Av. Beira Mar vn" Pontal do Sul - CER RIISS.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41 | 455.1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Nossa cidade a cada dia que passa recebe novos moradores aposentados, que em função da agitação da Capital escolhem nossa cidade para descanso após muitos anos de trabalho. Entretanto muitas dessas pessoas são doentes, esrentes « idosos necessitando da utilização de fraldas geriátricas. Por outro lado esse projeto introduz e fortalece conceitos humanitários de solidariedade, não só no interior das instituições conveniadas, como nas demais instituições que se envolverem com esse programa. Esse projeto, enfim, vem de encontro ao atendimento das necessidades mais básicas da população, Av. Beira Mar sn" - Pontal da Sul - CEP 81,255.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4585-1574 dba PE gado o os yr