| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
| native_id | 2741 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná LEGISLAÇÃO JR DATA: / Jo FINANÇASOF SS vara So URBANISMO LM. cara So So EDUC.CSATMA SS ara So So cos: Rag da sungê nica = Corn SIA É duos ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 18/11/11. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / JJ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / JJ EM SE NISCIICSÃÂS CUATARÃA Cas t + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( LEI Nº 1203, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00 (trinta mil quinhentos e cinquenta reais) no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. [134 de 04 de janeiro de 201 1, para viabilizar o atendimento ao Convênio nº. 320/11 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR. 08.00 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.02 — FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 08.02.08.243.0015.6.003.000 — ATIVIDADE: MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 30.550,00 Fonte de Recurso: 3172] — Recursos do FIA — Exercício Corrente, Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 30.550,00 Art. 2º Para dar cobertura ao total do crédito adicional suplementar aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, gia, da Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos; a) 31721 Recursos do FIA — Exercício Corrente R$ 30.550,00 Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar RS 30.550,00 a que se refere esta Lei Art. 3º, Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº. 979, de 07 de maio de 2009 (PPA 2010-2013) e nº. 1097, de 20 de julho de 2010 (LDO 2011), Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, al do Paraná, 25 de novembro de 2011. Secretário de Ação Social é Relações do Trabalho CEP 83255-000 Fone AX (041) 3872-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ofício nº 313/11 - GAB Pontal do Paraná, 27 de Dezembro de 2011 Exmo Sr VALDEVINO 6º s CÂMARA MUNICIPAL DE PONT; já MÕES PÉRICO M AL 'AL DO PARAN DD Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Processo nº E. REF L ia o eis Sancionadas oii 7; Resp e (cas Senhor Presidente informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas . (e! nº 1188/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional —vPlomentar, no valor de R$ 40.700,00, e a efetuar alterações de natureza técnica vo 9rçamento vigente do Município” — 22/08/11. . Let nº 1189/11 “Dá denominação de João da Silva a área destinada à Praça Brasílio Itiberê” — 22/08/11. - bet nº 1790/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional oPeSaM no valor de R$ 135.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 31/08/1 LM . “8! nº 1191/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional copecial, no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no 9rçamento vigente do Município .* — 31/08/11; . (et nº 1182/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional *oplementar, no valor de R$ 51.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 31/08/11: PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FonerAx (0741) 3972-7000 CNP nº 01.609. 843/0001.52 Balncário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR LN L . “64 nº 1195/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional 2 /Pementar, no valor de R$ 110.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica vo 9rçamento vigente do Município.” — 03/10/11: . (ei Mº 1196/11 “Autoriza o Poder Executivo a receber imóveis mediante doação e dá outras providências.” — 18/10/11: . “et nº 1197/11 “Autoriza o Poder Executivo a promover campanha de ao ds onvização, junto a população, para que não seja jogado poda de árvores, calica, lixo Soméstico ou qualquer tipo de entulhos na restinga e dá outras providências.” 18/10/71. . Lei nº 119811 “Autoriza o Poder Executivo a incluir no calendário . Lo! nº 1199/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional . Lei nº 1200/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional *uplementar, no valor de R$ 52.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 25/11/11. . Lei nº 1201/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional cuplementar, no valor de R$ 345.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 25/11/11: . Lei nº 1202/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 350.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 25/11/11: . Let nº 1203/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional *uplomentar, no valor de R$ 35.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 25101, PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FonsFAX 19747) 3972-7000 CNPJ nº 01.608.843/0001.52 Baincánio de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR . Lei nº 1205/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adiciona! nono Do valor de R$ 3.000,00, e a efetuar aterações de natureza técnica no arcano vigente do Município” — 25/11/11. contratantes.” - 25/11/11: . Let nº 1208/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adiciona! *oPlementar, no valor de R$ 120.426,84, e a efetuar alterações de natureza técnica no 9rçamento vigente do Município.” — 02/12/11. . Let nº 1208/11 “Afeta para uso comum do povo e dá denominação de logradouros a imóveis que específica ” — 08/12/11: . Lei nº 1210/11 “Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.” — 08/12/11; . Lei nº 1211/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 68.000,00, e a efetuar alierações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio” — 08/12/11: . Lei nº 1212/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 08/12/11: . Lei nº 1213/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 08/12/11; - Lei nº 1214/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 750.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no , orçamento vigente do Município.” — 08/12/11; j a PR 407, KM 19- CEP 83255-000 FoneiFAX (9""41) 3972.7000 CNPJ nº 01609 841/0001.42 U Baincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR . Lei nº 1215/11 “Autoriza a doação dos lotes nº 05 e 06 da quadra nº 53, “8 Fanta Balneário Pontal do Sul, ao Estado do Paraná, para utilização exclusiva ds Secretaria de Estado da Educação.” - 08/12/11: . Lei nº 1216/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 08/12/11. . Lei nº 1217/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 36.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 08/12/11: . Lei nº 1218/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional *uplementar, no valor de R$ 95.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município" — 08/12/11. . Lei nº 1219/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Municipio” — 08/12/11: . Lei nº 1220/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 86.202,66, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 08/12/11; . Lei nº 1221/11 “Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais, Mestres e Funcionários do Centro Municipal de Educação Infantil Cavalo Matinho — APMF Cavalo Marinho.” — 08/12/11; . Lei nº 1222/11 “Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012." — 13/12/11: . Lei nº 1223/11 “Prorrogação do RefisPontal.” — 18/12/11. . Lei nº 1224/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 60.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/12/11. . Lei nº 1225/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 5.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/12/11: 4 É PR 407, KM 19- CEP 83255-000 FoneiF AX (0741) 3972-7000 CNPJ nº 01.609.843/0001.52 Baincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR . Lei nº 1226/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional *uplomentar, no valor de R$ 100.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” — 20/12M1, Constituição Federal e dá outras providências.” — 20/12/11. . Lei nº 1228/11 “Institui o dia do Evangélico em Pontal do Paraná e inclui no calendário oficial de eventos, e dá outras providências.” - 20/12/11. . Lei nº 1229/11 “Altera a Lei nº 653/06" — 27/12/11: Atenciosamente, PR 407, KM 19- CEP 83255 000 FonelF AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01.608 843/0001:52 Baincário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei nº 083/2011, de autoria do Poder Executivo. Este, o breve relatório. Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente proposição. Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 24 de Novembro de 2011. MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TOR PROTOCULO Procusso nº 338 JA ora AS Av Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP RS2SS 000 Pontal do Paraná (PR - Fome (41) SS M950 camara pprahotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE P TAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 083/11 Mensagem 60/2011 Autor: Poder Executivo Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30,550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Parecer | - Relatório Conforme explicação por parte do Poder Executivo, através da mensagem que capeia o projeto de lei, a abertura do crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.550,00 é para aquisição de um veiculo pro Conselho Tutelar, através de um convenio firmado com o Fundo Estadual para a infância e Adolescência -FIA - Il-Da analise Observamos que o remanejamento do crédito, é referente a Lei Municipal nº 1134 de 04 de janeiro de 2011, para viabilizar o convênio assinado nº, 320/11 do Conselho Estadual dos Direitos e do Adolescente - CEDCA/PR HI — Voto Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação, onde opinamos pela tramitação do Douto Plenário a proposição. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011 Jose Ve H to Relator Nelson Lorençone Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmura-pprizhotmail.com AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº. 083/11 Mensagem 60/2011 Autor: Poder Executivo Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Parecer |- Relatório Conforme explicação por parte do Poder Executivo, através da mensagem que capeia 0 projeto de lei, a abertura do crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.550,00 é para aquisição de um veiculo pro Conselho Tutelar. através de um convenio firmado com o Fundo Estadual para a infância e Adolescência FIA -. Il- Da analise Observamos que o remanejamento do crédito, é referente a Lei Municipal nº. 1134 de 04 de janeiro de 2011, para viabilizar o convênio assinado nº 320/11 do Conselho Estadual dos Direitos e do Adolescente - CEDCA/PR Hi — Voto Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação, onde opinamos pela tramitação do Douto Plenário a proposição. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011, Jose Ch onora! Nelson Lorençone Membro Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (04 ) 3455-8960 câmara-pprá?hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 047/2011 Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2011 Ima. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra *b', do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. * Projeto de Lei nº. 082/2011, que, súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional no valor de R$ 350.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” * Projeto de Lei nº. 083/2011, que, súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” * Projeto de Lei nº. 084/2011, que, súmula: “Concede remissão de débito tributário decorrente de dívidas originadas de tributos municipais, lançado ou inscrito em dívida ativa, anistia de multa e Juros e desconto nos casos que especifica.” “ mA go PAO hd Atenciosamente Nu - | Valdevino Simões Périco > . o e - Fone s5-8950 A s | , w. Beira Mar sn Pontal do Sul CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR — F UM y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | mes] GABINETE DO PREFEITO Ofício nº060/2011 GAB-PGM Pomtal do Paraná, 07 de novembro de 201. CÂMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PROTOCOLO Assunto: Encaminha Mensagem nº. 060/11 Data PÉ Nu — Hora. [ER poe Pao TE — Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, 5 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 060/11, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima € distinta consideração, Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fons/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ralo MENSAGEM Nº 060/11 Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores Vereadores: Segue, novamente, à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, é a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” O presente Projeto de Lei tem por objetivo viabilizar, por meio do crédito que se requer, reforço em conta orçamentária da Secretaria de Ação Social e Relações do Trabalho, possibilitado a utilização de recursos oriundo de Convênio com o Fundo Estadual para a Infância é a Adolescência - FIA, Por último esclarecemos que o presente projeto reveste-se de interesse público e que há prazos a serem cumpridos, o que justifica a sua urgência. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, em regime de urgência. pela totalidade das membros desta Casa de Leis. diunte do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 07 de novembro 201 |. 7 Rodovia Pr 407 — km 15 CEP 83255-000 Fons/FAX (D**41) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ > GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI OF a) “204 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00 (trinta mil quinhentos e cinquenta reais) no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1134 de 04 de janeiro de 2011, para viabilizar o atendimento ao Convénio nº, 320/11 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.02 — FUNDO DOS DIREITOS DA € RIANÇA E ADOLESCENTE 08.02.08.243.0015.6.003.000 — ATIVIDADE: MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 30.550,00 Fonte de Recurso: 31721 — Recursos do FIA — Exercício Corrente. Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 30.550,00 Amt. 2º Para dar cobertura ao total do crédito adicional suplementar aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, TI, da Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos: a) 31721 Recursos do FIA — Exercício Corrente R$ 30.550,00 Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar R$ 30.550,00 a que se refere esta Lei Amt. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo |º desta Lei, o Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº. 979, de 07 de maio de 2009 (PPA 2010- 2013je nº. 1097, de 20 de julho de 2010 (LDO 20] 1. Amt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dife Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho 8 — CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradd Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -SEDS CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CEDCA FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA. FIA CONVÊNIO QUE ENTRE Si CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ. POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEDS, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO INFÂNCIA E A IA- FIAJPR E O DE PONTAL DO P OBJETIVANDO A PROJETO C s APROVADO DE ACORDO COM A DELIBERAÇÃO 005/10, ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO Nº 008/10-CEDCA/PR. CONVÊNIO Nº, 320/11 929 029.019-68, residente e domiciliado em Campo Mourão/PR, doravante denominados q so Municipio de PONTAL DO PARANÁ, com sede à Rodovia. PR 407 — KM 19 nº. 150 CNPJ 01.609.843/0001-52, doravante denominado CONVENENTE, representado neste ato pelo Prefeito, Senhor RUDISNEY GIMENES, portador da CI: 870.879 SSP/PR, Inscrito no CPFIMF 230.979.739-15, residente e domiciliado em Pontal do Paraná/PR, resolvem celebrar o presente Convênio, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Processo nº 10.787 469.0 em 23/12/2010, de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei 8.666/03 e suas alterações, na Lei Estadual nº 15.608/07, Lei Estadual 15 117/2006, no Decreto Estadual nº 1198/11, na Resolução nº 03/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como na Deliberação nº 005/10, alterada pela Deliberação nº 008/10- CEDCAPR, = O constante no Processo em epigrafe, mediante as cláusulas e condições seguintes: Rua Hermes Fontes, 315 — Batel Secretaria do Estado da Familia e Desenvolvimento Social - SEDS 320m1 CESBO440-070 — Curitiba — Paraná onsiFax (41) 3270-1000 [7 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto po À esta det Esnsitência, “o er dos CONCEDENTES ao CONVENENTE, para o apoio estrutura do(s) s) es) desse Município objetivando o aprimoramento das condições de trabalho, a rs Mirrors frrmndo consequentemente, q Trabalho & Pano do anenide Saranta de Direitos da Criança é do Adolescente comaan mente O Trabalho e Plano de Aplicação, elaborados pelo ONVENENTE e aprovados pelos CONCEDENTES, que 2588M & fazer part integrante do presente Instrumento, independentemente de su franca CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES . observada a disponibilidade & as normas legais pertinentes, fiscalizar, por Term de ConequiPe, Regionalizada da SEDS, a execução do convênio, tendo comi seiza POr Aplicação aremvênio e o Termo de Adesão (Anexo 1) da já mencionada Deliragane e rência O Aplicação aprovado; b) Equipamentos” siso IStvOS Atingidos e o de Termo de Instalação é Funcionamento dos Equipamentos, acerca do cumprimento do abjeto Conveniado, por intermédio da Equipe Aegcarto é Coe quais terão anuência do Conselho Municipal tos Diretos da” Crea E Pe Adolescente e Conselho Tutelar da sede do CONVENENTE. e) providenciar » Publicação deste instrumento no prazo e na forma da Lei, às suas expensas. d) DOS/2010, vom PeRisio, de preços dos itens de despesas aprovados pela Deltaasa: CEDCA ) 8.089 de 13 de ui rama, Observar, cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Lei nº ' ao objeto deste neve, 1980 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente no qua raio ao objeto deste Convênio; b) aplicar os recursos recebidos de acordo com o Plano de Aplicação previamente a) especifica via jreçu"sos. financeiros liberados pelos CONCEDENTES, exclusivamente, em conta mttições pentáia 80 Convênio, inclusive os rendimentos de aplicação no mercado fsrenre nt instituições bancárias oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), conforme Plano de Aplicação e no prazo da vigência deste instrumento; e) de” adesão” qusigões dos itens de despesas constantes do Plano de Aplicação aprovado, através (SERPIDEAMO o stema(s) de Registro(s) de Preços realizados(s) pelo” Govenen do: aTavés areia AM 108 Procedimentos para adesão aos Preços Registrados, poderão was CS no endereço eletrônico acesse o link Preços RP; ou por outro 08 comandos de aonos SeSde que com valor inferior aos do Estado do Paraná, cumpra vesiio texto: ULO ADQUIRIDO COM RECURSOS DA SEDSICEDCAIFIA- USO EXCLUSIVO DO CONSELHO TUTELAR. Rua Hermes Fontes, 315 — Batel CEF:80440-070 — Curitiba — Paraná ii Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social - SEDS a 320/11 FoneiFax (41) 3270-1000 É a GOVERNO DO ESTADO DO re rt me h) alendimento do prato rec ar sftrências - UGT, da enidade Iomadora de recursos, para atendimento ao previsto no Art. 2, XXl,a,b,c,d, da Resolução nº 03/2006-TCE/PR; Equipamentos à Eco remo de Objeivos Atngidos/Termo de Inslação e Fa cionamento dos Equipamentos à Equipe Regionalizada da SEDS, com antecedência minima ds serviam dias. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA “Oca de ência deste Convênio será de 12 (doze) meses, contado a partir de sus Estado interesse no Diário Oficial do + podendo ser prorrogado no dos partícipes desde que manifestado com 90 (noventa) dias de antecedência. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS o 6 cinquenta) execução do objto deste Convênio, no montante de R$ 30.680,00 (Tinta mi, "crimes cinquenta) correrão à conta do orçamento dos CONCEDEN IS conforme abaixo iscriminado: Recursos dos CONCEDENTES R$ 30.550,00 (Trinta mil, quinhentos e cinquenta) à conta da dotação orçamentária P/A 2503, Rubrica 44.40,42.00, Fonte 131 (Fundo Estadual para a Infância e Adolescência-FIA), conforme Piano de Aplicação, número de empenho 55.60.0000100510-1 de 22/09/11. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelos CONCEDENTES, deverão ser obrigatoriamente depositados em instituições bancárias oficiais (BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) devendo ser aplicados financeiramente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos deste CONVÊNIO transferidos pelos CONCEDENTES, serão mantidos, exclusivamente, em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para bancária, crédito em ese revistas nO Plano de Aplicação, mediante cheque nominatvo es Cadues, Para das aplicações deraganta corrente, ou ainda aplicação no mercado Tnanceiro, sendo sapo ear, dem das aplicações deverão ser devolvidos conforme disposição do caput da Clguaeia ndo S CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS condicionado a apresentação dos documentos exigidos pela Deliberação nº 005/10, alterada Deliberação nº 008/10- CEDCA/PR, pela Lei Estadual nº 15.608/07, Decreto Estadual nº 1.1981 e Resolução nº 03/06 do Tribunal de Contas do Estado Paraná. o q pieriais Permanentes adquiridos com recursos financeiros transferidos pelos G Atingidos Atingidos e fonbalimônio do CONVENENTE, após a emissão do Termo de crENTES Atingidos Atingidos e Termo de Instalação e Funcionamento dos Equipamentos, e a aprovação de contas final do Convênio, desde que assegurada o uso exclusivo do veículo e equipamentos para as atividades do Conselho Tutelar, estabelecido por este instrumento. Rua Hermes Fontes, 315 — Batel CEP-80440-070 — Curitiba — Paraná bi Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social - sEDS AR 320/11 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO o ea Pemea à CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS os o ae à esiição pelo CONVENENTE do eventua saldo de recursos, lusive rendimentos de 0 OU enigO EDS, PO final da execução do objeto, espiando Autvo os prazo de 30 (as destisão ou extinção deste Convênio, devidamente atualizados monetariamente “e prazo (trinta y PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá, Manda, restituir sos CONCEDENTES o valor transferido, epicave, ns segue pa Sta do recebimento, acrescido dos fre lapa fr rio, D) Quando ca weuTBos forem ullizados em finalidade diversa da estabelecida: 2) Quando não for executado o objeto do ato da transferência volante cin vêni, *) Quando não for apresentada, no prazo exigido a prestação de contas sacar: ZLÁUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO egionalcado as aros aEstado da Famlia a Desenvolvimento Social. SEDS, por intermédio a Equipe Reg + às atribuições de fiscalizar a execução do Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser uivados pelo FONVENENTE em ordem cronológica, em sua sede, onde ficares ma O Ea disposição da Secretaria CEDCA "*senvoimento Social SEDS e do Conselho Estadual dos Ditos da erpeoreari de Estado da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. O CONVENENTE solução o dera ESrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo é = aplicados segundo eia Resolução nº 03/2006 e demais alos normativos do TE dra rarantoNo Prazo e Equipe Regoracado Piano de Aplicação que faz parte integrante dese instumentos é ease Tecébidos Equipe ipamentos e» te emlirá o Termo de Objetivos Atingidos & Termo de Instalação & o omatavês da dos Equipamentos. a elsada a RMEIRO: À prestação de contas dos recursos repassados no exercício financeiro, deverá dos recursos; our de Contas até 30 (Trinta) de Abril do exercicio subsequente gear io; deverá dos recursos; PARÁGRAFO SEGUNDO: ando do término de vigência do Convênio, a prestação de contas final “Ste apresentada ao Tribunal de Contas em até 60 (Sessenta) dias do término da viceacio CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA asas ease Bana Ber rescindido a qualquer tempo, no caso de inadimplemento de quaisquer do suas Cláusulas, especiaimente quando constatadas as seguintes situações: a) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio; b) a não execução do objeto conveniado. PARÁGRAFO ci Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique em rescisão deste instrumento creia des responsáveis pelas obrigações decorrentes no prazo erva nescisdo deste instrumento, creditando-lhes, igualmente, os beneficios adquiridos no mesmo periodo. E Secretaria de Estado da Família 8 Desenvolvimento Social - SEDS 320/11 Rua Hermes Fontes, 315 - Batel CEP-80440-070 — Curitiba — Paraná - ForeiFax (41) 3270-1000 GOVERNO DO EstaDO e E UUeta da Fem CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS DE OcoRRÉNCIAS Às sol comunicações e istro de ocorrências referentes ao presente Convênio deverão cer feitas via ofício fax, e-mail, protocolada e nestes casos, deverão ser rara as este ol Pcluado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor « forma, as testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Curitiba, 22 de Setembro de 2011 isa Na FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA LUCIANO ANTÔNIO DA Secretária de Estado da SEDS Presidente do TESTEMUNHAS: sister renoranmsoresecrro cessa reemitir RECURSOS SEDS/CEDCAIFIA Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS Edil 32011 Rua Hermes Fontes, 315 — Batel £ EP:80440-070 — Curitiba — Paraná 7 FonsiFax (41) 3270-1000