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materia nº 85/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 85 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaDispõe sobre a instituição do programa de combate ao bullying, de ação interdisciplinares e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do município de Pontal do Paraná.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: == Processo: &!3! 25)
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Apresentado em: !É / 11 / 1.
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ./2 / 1! / 44,
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EM 4º DISCUSSÃO EVOTACÃO EM 1 Do:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
AMADA CI MIM AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Chega a esta relatoria o projeto de ici nº.086/2012, de autoria do
Vereador Nelson Mademar.
Este, o breve relatório.
Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas
orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os
instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos
pela sua tramitação.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 01 de março de 2012,
RELATOR (HIQUULMA 4
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No. Meira Mar sm = Pontal do Sul - CER MISS 000 - Pontal do Paraná PR - Fome (AL) ASS. MOS ]
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 048/2011
Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2011.
lima. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra *b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais,
e Projeto de Lei nº. 085/2011, que, súmula: “Prorrogação do
REFISPONTAL”
e Projeto de Lei nº. 086/2011, que, súmula: “Dispõe sobre a instituição do
programa de combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação
comunitária nas escolas públicas e privadas do Município de Pontal do
Paraná.”
Atenciosamente /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NSEG /2On
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais. apresentam ao d. Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE COMBATE AO
BULLYING, DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR
É DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de Participação comunitária, nas escolas
públicas e privadas, no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e
discriminação, entre as quais:
1- insultos pessoais;
H - apelidos pejorativos:
HT - ataques físicos; CÂMARA MUNICIPAL DE F “NTAL DO
no ER TOCuLO
IV - grafitagens depreciativas; Processo nº 2 13/2101
Dat te 4
V- expressões ameaçadoras e preconceituosas: Hora pas
VI - isolamento social; mé
VH - ameaças: e
Av Beira Mar vn". Pontal do Sul - CEP 83284000 -Pontal da Paraná /PR - Fone (41) 4551874
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Estado do Paranã
VIH - pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
E- verbal: apelidar. xingar, insultar;
1 - moral: difamar, disseminar rumores. caluniar;
HH - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir. perseguir, amedrontar, aterrorizar. intimidar, dominar,
tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar. roubar os pertences;
VI- físico: empurrar. socar, chutar, beliscar, bater: e
VIH - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a
privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma equipe
multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários. para 4
promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
E- prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
H - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação dus ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
HI - incluir. no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras
normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V observar, analisar e identificar eventuais praticantes « vítimas de bullying nas escolas;
VI - discemir, de forma clara é objetiva, o que é brincadeira c o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com q
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utilização de cartazes e de recursos de áudio « áudio-visual;
VI - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-
estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas
ações multidisciplinares de combate ao bullying:
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
XI - Poouizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a
convivência harmônica na escola:
XHH - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a
solidariedade, à edoperação e o companheirismo no ambiente escolar:
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a implantação das
medidas previstas no Programa e imtegrá-lo ao Projeto Político Pedagógico,
Art. 7º fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do
cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência
médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e
convênios.
dou op poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias 4 contar da data
de sua publicação.
Ay Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP KS.245.000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 488. 1874
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do «em 10 de out e 201.
[
VEREADOR |
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