| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação do Programa Municipal de aprendiz. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: BU dot! NTE Projeto: QB! don pisgto Resolução: 7 LEGISLAÇÁOLR Dara ds FINANÇASOF DATA) JS URBANISMO IM. para) EDUCCSATMA Ba ==) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA.) / Ss EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SS 1! / pn PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta Lei e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000. Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. $ 1º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. $2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. $ 3º - A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze c dezoito anos. Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo € diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, € inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissianal metódica. $ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. $ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário minimo-hora. $ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. dll RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fona/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeituraGipontaidoparana pr.gov.br Esineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Art, 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entre 14 a 1$ anos incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário mínimo, estar matriculado na educação básica regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho, Parágrafo Único - O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais ou que participem de programas sociais dos entes da federação. Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 8º desta Lei. Art. 7º - A formação técnico-profissianal do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: E- garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; EH — horário especial para o exercício das atividades, e EH — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de Capacidade Técnico- operacional, cadastro junto ao TCE/PR «e UGT/Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria com instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei. Art.9º — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar os Menores Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente, até 20 (vinte) aprendizes conforme os critérios estabelecidos no art. 5º supra. Art.10 — Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná — PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos, conforme art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, SENAI, ou outras entidades especializadas em formação profissional, para que tais ministrem cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna, podendo, inclusive, os cursos serem ministrados por servidores municipais de Pontal do Paraná. Art. 11 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação “a RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Mad Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 12 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: E - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; HI - falta disciplinar grave; HIT - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contras mencionadas neste artigo. Art, 13 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 14- São atribuições do Município de Pontal do Paraná: | - Disponibilizar a infra- estrutura fisica c materiais dos ambientes de ensino; H - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo; HI - Remunerar os profissionais; IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela divulgação e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; V- Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos; VII - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; Art. 15 — Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município: | - Realizar acompanhamento pedagóp' co II - Disponibilizar material didático impresso e digital aos participantes do curso; HI - Realizar à capacitação metodológica das docentes; IV - Participar da avaliação conjunta e resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V - Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra entidade. VI - Fomecer alimentação e transporte para os alunos, Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações ias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Mt À Art. 17 — Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa física contratante do Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a i Territorial Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES) Cadastrado (5) no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná. 5 1º O incentivo fiscal de que truta o “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município conforme Base legal do Am. 1º desta lei, $ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento) no IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (5) imóvel (is) cadastrado (s) em nome da empresa ou pessoa fisica contratante. $ 3º Considera-se Empresa ou Pessoa ca Amiga do Programa Menor Aprendiz a empresa ou Pessoa Física contratante do Menor Aprendiz, csdastrado no Programa Municipal de Capacitação do Menor Aprendiz, a qual receberá do Municipio “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Fisica Amiga do Programa Menor Aprendiz”. Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s) contrato (s) com o (s) Menor (es) Aprendiz (es). Parágrafo único — O montante de desconto concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou pessoas fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do Município em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego e renda e redução da condição de vulner “o social do jovem no Município. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na duto de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2011. dm E Secretário de Ação Social e Relações o Urabalho P d õãÕ2ee RODOVIA PR 407- CEP 83285-000 Fon 194%) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gov br Balneário “o Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Irey ftr Oficio nº 313/11 - GAB Pontal do Paraná 27 de Dezembro ds Exmo Sr VALDEVINO SIMÕES PÉRICO as CAMARA MUNICIPAL DE PONTA! [o DD Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO DO Processo 1º uu - mA < REF Leis Sancionadas Data LB LES E Leo mos — LEE Res ZEND E ido é CE Senhor Presidente Informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas . Lei nº 1187/11 “Dispõe sobre as consignações em folha de pu dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal do Município de Pontal do + — 05/08/11 . Lei nº 1188/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 40.700,00, e a efetuar alterações de natureza te: orçamento vigente do Município” — 22/08/11, . Lei nº 1189/11 “Dá denominação de João da Silva a área Praça Brasílio Itiberê” — 22/08/11, . Lei nº 1190/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 135.000,00, e a efetuar alterações de natureza +“ orçamento vigente do Município.” —- 31/08/11, . Lei nº 1191/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza * orçamento vigente do Município ." — 31/08/11 . Lei nº 1192/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 51.000,00, e a efetuar alterações de natureza orçamento vigente do Município.” — 31/08/11, PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FoneiF AX (0"-41) 3872.7000 CNP nº 01.609.843/0001.57 Bainecáno de Pra de Leste - Pontal do Paraná - PR 3 sai A essi . Lei nº 1193/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito « especial, no valor de R$ 1.320.000,00, e a efetuar alterações de natureza tó orçamento vigente do Município ” — 31/08/11 . Lei nº 1194/11 “Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lo nº 639/2006." — 22/09/11 . Let nº 1195/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 2º suplementar, no valor de R$ 110.000,00, e a efetuar alterações de natureza toc orçamento vigente do Município.” — 03/10/11, . Lei nº 1196/11 “Autoriza o Poder Executivo a receber mediante doação e dá outras providências.” — 18/10/11 . Lei nº 1197/11 “Autoriza o Poder Executivo a promover camp» conscientização, junto a população, para que não seja jogado poda de árvores, caliç doméstico ou qualquer tipo de entulhos na restinga e dá outras providências.” - . Lei nº 1198/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir no cs oficial de eventos do Município de Pontal do Paraná, a Semana do Artesar Artesão, e dá outras providências.” — 18/10/11 . Lei nº 1199/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 25.000,00, e a efetuar alterações de natureza | orçamento vigente do Município" — 25/11/11 . Lei nº 1200/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 52.000,00, e a efetuar alterações de natureza orçamento vigente do Município.” — 25/11/11 . Lei nº 1201/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 345.000,00, e a efetuar alterações de natureza tec: orçamento vigente do Municipio.” — 25/11/11 . Lei nº 1202/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 5 especial, no valor de R$ 350.000,00, e a efetuar alterações de natureza técri no orçamento vigente do Município” — 25/11/11 . Lei nº 1203/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito sócio suplementar, no valor de R$ 35.550,00, e a efetuar alterações de natureza tó" n orçamento vigente do Município.” — 25/11/11, PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01609.843000157 Baincário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR . Lei nº 1204/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito - especial, no valor de R$ 149.000,00, e a efetuar alterações de natureza tec” orçamento vigente do Município” — 25/11/11 . Lei nº 1205/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 3.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no or: vigente do Municipio” — 25/11/11 . Lei nº 1206/11 “Concede remissão de débito tributário decor dividas originadas de tributos municipais, lançado ou inscrito em divida ativa, » multa e juros e desconto nos casos que específica." — 25/11/11 . Lei nº 1207/11 “Dispõe sobre a criação do Programa Mun Je contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas fisicas contratantes.” — 25/11/11, . Lei nº 1208/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito » suplementar, no valor de R$ 120.426,84, e a efetuar alterações de natureza té orçamento vigente do Município.” — 02/12/11 . Lei nº 1209/11 “Afeta para uso comum do povo e dá denomi: logradouros a imóveis que específica.” — 08/12/11 . Lei nº 1210/11 “Dispõe sobre a criação e funcionamento do € Municipal dos Direitos da Mulher.” —- 08/12/11, « Lei nº 1211/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito . especial, no valor de R$ 65.000,00, e a efetuar alterações de natureza to: orçamento vigente do Município” — 08/12/11 . Lei nº 1212/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito saciona suplementar, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza tec no orçamento vigente do Município.” — 08/12/11, - Lei nº 1213/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito su suplementar, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza to: orçamento vigente do Município.” — 08/12/11, . Lei nº 1214/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito » suplementar, no valor de R$ 750.000,00 e a efetuar alterações de natureza = orçamento vigente do Município.” — 08/1211, PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01.609 843/0001.57 Baincánio de Prma de Leste - Pontal do Paraná - PR . Lei nº 1215/11 “Autoriza a doação dos lotes nº 05 e 06 da quad da Planta Balneário Pontal do Sul, ao Estado do Paraná, para utilização exc' Secretaria de Estado da Educação.” — 08/12/11 . Lei nº 1216/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito sv ai especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnico no orçamento vigente do Município” — 08/12/11 . Lei nº 1217/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 36.000,00, e a efetuar alterações de natureza te: orçamento vigente do Município” — 08/12/11 “ Lei nº 1218/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 95.000,00, e a efetuar alterações de natureza tecr orçamento vigente do Município” — 08/12/11 . Ler nº 1219/11 “Autoriza o Poder Executivo a abnr crédito suplementar, no valor de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza tecr orçamento vigente do Município” — 08/12/11 . Lei nº 1220/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito al suplementar, no valor de R$ 86.202,66, e a efetuar alterações de natureza tecnico no orçamento vigente do Município” — 08/12/11, . Lei nº 1221/11 “Declara de Utilidade Pública a Associação Mestres e Funcionários do Centro Municipal de Educação Infantil Cavalo Matinho Cavalo Marinho.” — 08/12/11, . Lei nº 1222/11 “Estima a receita e fixa a despesa para o financeiro de 2012." — 13/12/11, - Lei nº 1223/11 “Prorrogação do RefisPontal.” — 16/12/11 . Lei nº 1224/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito ».. suplementar, no valor de R$ 60.000,00 e a efetuar alterações de natureza te: orçamento vigente do Município” — 20/12/11 . Lei nº 1225/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito ai suplementar, no valor de R$ 5.000,00 e a efetuar alterações de natureza tecnicos nm orçamento vigente do Município” — 20/12/11, PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01,609.843/0001-52 Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR La é . Lei nº 1226/11 "Autoriza o Poder Executivo a abrir credito suplementar, no valor de R$ 100.000,00 e a efetuar alterações de natureza te: orçamento vigente do Município.” — 20/12/11, . Lei nº 1227/11 “Dispõe sobre a contratação de profissionais p determinado, notadamente para a área de Educação, visando atender nec: temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Ar Constituição Federal e dá outras providências.” - 20/12/11 . Lei nº 1228/11 “Institui o dia do Evangélico em Pontal do + inclui no calendário oficial de eventos, e dá outras providências.” — 20/12/11 . Lei nº 1229/11 “Altera a Lei nº 653/06" — 27/12/11 Atenciosamente, PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972.7000 CNPJ nº 01,609843/0001.57 Balncánio de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 088/11 Mensagem 64/2011 Autor: Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes.” Parecer | - Relatório Conforme explicação por parte do Poder Executivo, projeto tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de contratação de aprendiz. fl- Da analise A contratação de aprendizes por pessoas jurídicas c/ou fisicas será concedido às mesmas, além dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a inclusão de jovens em referido programa. WI — Voto Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação, onde opinamos pela tramitação do Douto Plenário a proposição Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011 Nelson Lorençone Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridlhowmail com , ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a) COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº. 088/11 Mensagem 64/2011 Autor: Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes.” |- Relatório Conforme explicação por parte do Poder Executivo, projeto tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de contratação de aprendiz. Il-Da analise A contratação de aprendizes por pessoas jurídicas e/ou fisicas será concedido às mesmas, além dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a inclusão de Jovens em referido programa. HI — Voto Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação. onde opinamos pela tramitação do Douto Plenário a proposição. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011. Membro Av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455.8960 câmara-ppródhormail com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o. Ofício nº 064/2011 -GAB Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2011. Assunto: Encaminha Mensagem nº 64/11] Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, 8 |º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 064/11, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre a criação do programa Municipal de contratação de aprendiz”. Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, RUDIS GIM PREFEIT Anna mia, Der “TAL DO PARANÁ ' Cio". Procusso nº À " pá Deta “TT 7 IS. Excelentíssimo Senhor Po Bruna TT VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fora AX (0"“41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À MENSAGEM Nº 064/11 Excelentíssimo Senhor Presidente, Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Dispõe sobre a criação do programa Municipal de contratação de aprendiz” O presente projeto tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de contratação de aprendiz. Ressaltamos que a criação de tal programa se dá em cumprimento à recomendação do Ministério Público do Trabalho a esta municipalidade. Além da possibilidade de contratação pelo Poder Executivo Municipal, a presente proposição possibilita a contratação de aprendizes por pessoas jurídicas e/ou fisicas concedendo às mesmas, além dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a inclusão de jovens em referido programa. Diante do exposto, « certas da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado. em regime de urgência. pela totalidade dos membros desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal, Pontal do Paraná, 21 d Aqubro de 2011, a e É Rodovia PR 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pt. gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (dal PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes.” Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta Lei e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.594/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000, Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. $ 1º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento fisico. psíquico. moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. $ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. $3º- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos. Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial. ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico. moral e psicológico.e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tirefas necessárias a essa formação. Art. 4º - 4 validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. $ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a $2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora. $3- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Art. 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entre 14 a 18 incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário minimo, estar matriculado na educação Da E. 3 Rodovia PR 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonoiFAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefesturaDpontaldoparana pr.gov br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed básica regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho. Parágrafo Único - O público sivo deste programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco socisl, atendidos por instituições sociais ou que participem de programas sociais dus entes da federação. Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 8º desta Lei, Art. 7º - À formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: E — garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; H — horário especial para o exercício das atividades; e HH — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolesceme, que possuam Certificado de Capacidade Técnico-operacional, cadastro junto ao TCE/PR e UGT/Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria com instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei. Art.9”º — O Municipio de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar os Menores Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente, até 20 (vinte) aprendizes conforme os critérios estabelecidos no am. 5º supra. Art.IO — Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná — PR, poderão ser firmados contratos c/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos, conforme art. 8º desta les ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, SENAI, ou outras entidades especializadas em formação profissional, para que tais ministrem cursos técnicos. objetivando o preenchimento dessa lacuna. podendo. inclusive. cursos serem ministrados por servidores municipais de Pontal do Paraná. Art. 11 - À duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as destinadas à aprendizagem teórica. 4 Rodovia PR 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fona/FAX (0"-41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafipontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Eme Art. 12- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos. ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda. antecipadamente, nas seguintes hipóteses: E - desempenho insuficiente ou inudaptação do aprendiz; HI - falta disciplinar grave; HH - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; EV - a pedido do aprendiz. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. Art. 13 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 14 - São atribuições do Município de Pontal do Paraná: | - Disponibilizar a infra- estrutura fisica e materiais dos ambientes de ensino; IE - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo < psicólogo; HE - Remunerar os profissionais; IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela divulgação e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; V - Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda per capta de 12 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos; VIH - Participar da avaliação conjunta de resultados. colaborando no processo de análise crítica. contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; Art. 15 — Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Municipio: 1 - Realizar acompanhamento pedagógico; 1 - Disponibilizar material didático impresso « digital aos participantes do curso; HH - Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise critica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com qutra entidade. CA Fomecer alimentação e transporte para os alunos. s Rodovia PR 407 - um 18 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov br Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR DD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ati] Ar. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. Art. 17 — Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa fisica contratante do Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES) Cadastrado (s) no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná. S 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas fisicas ou jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município conforme Base legal do Art. 1º desta lei. $ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento) no IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (s) imóvel (is) cadastrado (s) em nome da empresa ou pessoa fisica contratante. $ 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz à empresa ou Pessoa Fisica contratante do Menor Aprendiz. cadastrado no Programa Municipal de Capacitação do Menor Aprendiz, a qual receberá do Município “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz”. Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s) contrato (sj com o (s) Menor (es) Aprendiz (es). Parágrafo único — O montante de descontos concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou pessoas fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do Município em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego € renda < redução da condição de vulnerabilidade social do jovem no Municipio. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 21 de novembro d u ORAVANTI VERGI PEDROSO Secretário de Ação Social e Relações da Trabalho 6 Rodovia PR 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonsiF AX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR