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materia nº 88/2011

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 88 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDispõe sobre a contratação do Programa Municipal de aprendiz.
native_id2747

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 18

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: BU dot!
NTE Projeto: QB! don pisgto Resolução: 7
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA.) / Ss
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e
pessoas físicas contratantes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta
Lei e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na
nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto
5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000.
Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de
aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 1º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à
escola.
$2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
$ 3º - A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze c
dezoito anos.
Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz
inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo €
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino
fundamental, € inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissianal metódica.
$ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência
mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
$ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário minimo-hora.
$ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. dll
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fona/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeituraGipontaidoparana pr.gov.br
Esineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
Art, 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entre 14 a 1$ anos
incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário mínimo, estar matriculado na educação básica
regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria Municipal de
Ação Social e Relações do Trabalho,
Parágrafo Único - O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas
e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais ou que participem de programas sociais
dos entes da federação.
Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas
conforme definidas no artigo 8º desta Lei.
Art. 7º - A formação técnico-profissianal do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
E- garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
EH — horário especial para o exercício das atividades, e
EH — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas no
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de Capacidade Técnico-
operacional, cadastro junto ao TCE/PR «e UGT/Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria com
instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei.
Art.9º — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar os Menores
Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente, até 20 (vinte) aprendizes
conforme os critérios estabelecidos no art. 5º supra.
Art.10 — Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal do
Paraná — PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos,
conforme art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, SENAI, ou
outras entidades especializadas em formação profissional, para que tais ministrem cursos técnicos,
objetivando o preenchimento dessa lacuna, podendo, inclusive, os cursos serem ministrados por
servidores municipais de Pontal do Paraná.
Art. 11 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
“a
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail :
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mad
Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 12 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e
quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
E - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
HI - falta disciplinar grave;
HIT - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, as hipóteses de extinção do contras mencionadas neste artigo.
Art, 13 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado
ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 14- São atribuições do Município de Pontal do Paraná:
| - Disponibilizar a infra- estrutura fisica c materiais dos ambientes de ensino;
H - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador
educacional, pedagogo e psicólogo;
HI - Remunerar os profissionais;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela divulgação
e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através da Secretaria
Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
V- Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os
critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de
conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
VII - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica,
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
Art. 15 — Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município:
| - Realizar acompanhamento pedagóp' co
II - Disponibilizar material didático impresso e digital aos participantes do curso;
HI - Realizar à capacitação metodológica das docentes;
IV - Participar da avaliação conjunta e resultados, colaborando no processo de análise crítica
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
V - Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra entidade.
VI - Fomecer alimentação e transporte para os alunos,
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações
ias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| Mt À
Art. 17 — Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa física contratante do
Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a i
Territorial Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES) Cadastrado
(5) no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná.
5 1º O incentivo fiscal de que truta o “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou
jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município conforme Base
legal do Am. 1º desta lei,
$ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento) no
IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (5) imóvel (is) cadastrado (s) em nome da
empresa ou pessoa fisica contratante.
$ 3º Considera-se Empresa ou Pessoa ca Amiga do Programa Menor Aprendiz a empresa ou Pessoa
Física contratante do Menor Aprendiz, csdastrado no Programa Municipal de Capacitação do Menor
Aprendiz, a qual receberá do Municipio “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Fisica Amiga do
Programa Menor Aprendiz”.
Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s) contrato
(s) com o (s) Menor (es) Aprendiz (es).
Parágrafo único — O montante de desconto concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou pessoas
fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do Município em
cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego e
renda e redução da condição de vulner “o social do jovem no Município.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na duto de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2011.
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Secretário de Ação Social e Relações o Urabalho P d
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RODOVIA PR 407- CEP 83285-000 Fon 194%) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gov br
Balneário “o Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Oficio nº 313/11 - GAB
Pontal do Paraná 27 de Dezembro ds
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VALDEVINO SIMÕES PÉRICO as
CAMARA MUNICIPAL DE PONTA! [o
DD Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO DO
Processo 1º uu - mA <
REF Leis Sancionadas Data LB LES E Leo
mos — LEE
Res ZEND E ido é CE
Senhor Presidente
Informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas
. Lei nº 1187/11 “Dispõe sobre as consignações em folha de pu
dos servidores públicos do Poder Executivo de Pontal do Município de Pontal do +
— 05/08/11
. Lei nº 1188/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 40.700,00, e a efetuar alterações de natureza te:
orçamento vigente do Município” — 22/08/11,
. Lei nº 1189/11 “Dá denominação de João da Silva a área
Praça Brasílio Itiberê” — 22/08/11,
. Lei nº 1190/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 135.000,00, e a efetuar alterações de natureza +“
orçamento vigente do Município.” —- 31/08/11,
. Lei nº 1191/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 170.000,00, e a efetuar alterações de natureza *
orçamento vigente do Município ." — 31/08/11
. Lei nº 1192/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 51.000,00, e a efetuar alterações de natureza
orçamento vigente do Município.” — 31/08/11,
PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FoneiF AX (0"-41) 3872.7000 CNP nº 01.609.843/0001.57
Bainecáno de Pra de Leste - Pontal do Paraná - PR
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A essi
. Lei nº 1193/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito «
especial, no valor de R$ 1.320.000,00, e a efetuar alterações de natureza tó
orçamento vigente do Município ” — 31/08/11
. Lei nº 1194/11 “Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lo nº
639/2006." — 22/09/11
. Let nº 1195/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 2º
suplementar, no valor de R$ 110.000,00, e a efetuar alterações de natureza toc
orçamento vigente do Município.” — 03/10/11,
. Lei nº 1196/11 “Autoriza o Poder Executivo a receber
mediante doação e dá outras providências.” — 18/10/11
. Lei nº 1197/11 “Autoriza o Poder Executivo a promover camp»
conscientização, junto a população, para que não seja jogado poda de árvores, caliç
doméstico ou qualquer tipo de entulhos na restinga e dá outras providências.” -
. Lei nº 1198/11 “Autoriza o Poder Executivo a incluir no cs
oficial de eventos do Município de Pontal do Paraná, a Semana do Artesar
Artesão, e dá outras providências.” — 18/10/11
. Lei nº 1199/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 25.000,00, e a efetuar alterações de natureza |
orçamento vigente do Município" — 25/11/11
. Lei nº 1200/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 52.000,00, e a efetuar alterações de natureza
orçamento vigente do Município.” — 25/11/11
. Lei nº 1201/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 345.000,00, e a efetuar alterações de natureza tec:
orçamento vigente do Municipio.” — 25/11/11
. Lei nº 1202/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito 5
especial, no valor de R$ 350.000,00, e a efetuar alterações de natureza técri no
orçamento vigente do Município” — 25/11/11
. Lei nº 1203/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito sócio
suplementar, no valor de R$ 35.550,00, e a efetuar alterações de natureza tó" n
orçamento vigente do Município.” — 25/11/11,
PR 407, KM 18- CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01609.843000157
Baincário de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR
. Lei nº 1204/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito -
especial, no valor de R$ 149.000,00, e a efetuar alterações de natureza tec”
orçamento vigente do Município” — 25/11/11
. Lei nº 1205/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 3.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no or:
vigente do Municipio” — 25/11/11
. Lei nº 1206/11 “Concede remissão de débito tributário decor
dividas originadas de tributos municipais, lançado ou inscrito em divida ativa, »
multa e juros e desconto nos casos que específica." — 25/11/11
. Lei nº 1207/11 “Dispõe sobre a criação do Programa Mun Je
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas fisicas
contratantes.” — 25/11/11,
. Lei nº 1208/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito »
suplementar, no valor de R$ 120.426,84, e a efetuar alterações de natureza té
orçamento vigente do Município.” — 02/12/11
. Lei nº 1209/11 “Afeta para uso comum do povo e dá denomi:
logradouros a imóveis que específica.” — 08/12/11
. Lei nº 1210/11 “Dispõe sobre a criação e funcionamento do €
Municipal dos Direitos da Mulher.” —- 08/12/11,
« Lei nº 1211/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito .
especial, no valor de R$ 65.000,00, e a efetuar alterações de natureza to:
orçamento vigente do Município” — 08/12/11
. Lei nº 1212/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito saciona
suplementar, no valor de R$ 70.000,00 e a efetuar alterações de natureza tec no
orçamento vigente do Município.” — 08/12/11,
- Lei nº 1213/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito su
suplementar, no valor de R$ 40.000,00 e a efetuar alterações de natureza to:
orçamento vigente do Município.” — 08/12/11,
. Lei nº 1214/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito »
suplementar, no valor de R$ 750.000,00 e a efetuar alterações de natureza =
orçamento vigente do Município.” — 08/1211,
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01.609 843/0001.57
Baincánio de Prma de Leste - Pontal do Paraná - PR
. Lei nº 1215/11 “Autoriza a doação dos lotes nº 05 e 06 da quad
da Planta Balneário Pontal do Sul, ao Estado do Paraná, para utilização exc'
Secretaria de Estado da Educação.” — 08/12/11
. Lei nº 1216/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito sv ai
especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnico no
orçamento vigente do Município” — 08/12/11
. Lei nº 1217/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 36.000,00, e a efetuar alterações de natureza te:
orçamento vigente do Município” — 08/12/11
“ Lei nº 1218/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
suplementar, no valor de R$ 95.000,00, e a efetuar alterações de natureza tecr
orçamento vigente do Município” — 08/12/11
. Ler nº 1219/11 “Autoriza o Poder Executivo a abnr crédito
suplementar, no valor de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza tecr
orçamento vigente do Município” — 08/12/11
. Lei nº 1220/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito al
suplementar, no valor de R$ 86.202,66, e a efetuar alterações de natureza tecnico no
orçamento vigente do Município” — 08/12/11,
. Lei nº 1221/11 “Declara de Utilidade Pública a Associação
Mestres e Funcionários do Centro Municipal de Educação Infantil Cavalo Matinho
Cavalo Marinho.” — 08/12/11,
. Lei nº 1222/11 “Estima a receita e fixa a despesa para o
financeiro de 2012." — 13/12/11,
- Lei nº 1223/11 “Prorrogação do RefisPontal.” — 16/12/11
. Lei nº 1224/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito »..
suplementar, no valor de R$ 60.000,00 e a efetuar alterações de natureza te:
orçamento vigente do Município” — 20/12/11
. Lei nº 1225/11 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito ai
suplementar, no valor de R$ 5.000,00 e a efetuar alterações de natureza tecnicos nm
orçamento vigente do Município” — 20/12/11,
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 CNPJ nº 01,609.843/0001-52
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
La
é
. Lei nº 1226/11 "Autoriza o Poder Executivo a abrir credito
suplementar, no valor de R$ 100.000,00 e a efetuar alterações de natureza te:
orçamento vigente do Município.” — 20/12/11,
. Lei nº 1227/11 “Dispõe sobre a contratação de profissionais p
determinado, notadamente para a área de Educação, visando atender nec:
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Ar
Constituição Federal e dá outras providências.” - 20/12/11
. Lei nº 1228/11 “Institui o dia do Evangélico em Pontal do +
inclui no calendário oficial de eventos, e dá outras providências.” — 20/12/11
. Lei nº 1229/11 “Altera a Lei nº 653/06" — 27/12/11
Atenciosamente,
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972.7000 CNPJ nº 01,609843/0001.57
Balncánio de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 088/11
Mensagem 64/2011
Autor: Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas
e pessoas físicas contratantes.”
Parecer
| - Relatório
Conforme explicação por parte do Poder Executivo, projeto tem por objetivo criar, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de
contratação de aprendiz.
fl- Da analise
A contratação de aprendizes por pessoas jurídicas c/ou fisicas será concedido às mesmas, além
dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a inclusão de
jovens em referido programa.
WI — Voto
Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação, onde opinamos pela
tramitação do Douto Plenário a proposição
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011
Nelson Lorençone
Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridlhowmail com
,
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº. 088/11
Mensagem 64/2011
Autor: Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas
e pessoas físicas contratantes.”
|- Relatório
Conforme explicação por parte do Poder Executivo, projeto tem por objetivo criar, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de
contratação de aprendiz.
Il-Da analise
A contratação de aprendizes por pessoas jurídicas e/ou fisicas será concedido às mesmas, além
dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a inclusão de
Jovens em referido programa.
HI — Voto
Quanto à constitucionalidade, não há óbice quando a sua tramitação. onde opinamos pela
tramitação do Douto Plenário a proposição.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2011.
Membro
Av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455.8960
câmara-ppródhormail com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
o.
Ofício nº 064/2011 -GAB Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2011.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 64/11]
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, 8 |º, da Lei Orgânica do Município, vimos através
deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 064/11, acompanhada do Projeto de Lei que ““Dispõe sobre a
criação do programa Municipal de contratação de aprendiz”.
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração,
RUDIS GIM
PREFEIT
Anna mia, Der “TAL DO PARANÁ
' Cio".
Procusso nº À " pá
Deta “TT 7
IS.
Excelentíssimo Senhor Po Bruna TT
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fora AX (0"“41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
MENSAGEM Nº 064/11
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Dispõe
sobre a criação do programa Municipal de contratação de aprendiz”
O presente projeto tem por objetivo criar, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, incluindo o Poder Executivo Municipal, a possibilidade de contratação de aprendiz.
Ressaltamos que a criação de tal programa se dá em cumprimento à recomendação
do Ministério Público do Trabalho a esta municipalidade.
Além da possibilidade de contratação pelo Poder Executivo Municipal, a presente
proposição possibilita a contratação de aprendizes por pessoas jurídicas e/ou fisicas concedendo às
mesmas, além dos incentivos previstos na Legislação Federal, desconto de IPTU, objetivando a
inclusão de jovens em referido programa.
Diante do exposto, « certas da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado. em regime de urgência. pela totalidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal,
Pontal do Paraná, 21 d Aqubro de 2011,
a
e É
Rodovia PR 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pt. gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(dal
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e
pessoas físicas contratantes.”
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos
desta Lei e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428
da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com
regulamentação pelo Decreto 5.594/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000,
Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato
de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 1º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento fisico. psíquico. moral e social e em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
$ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
$3º- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze
e dezoito anos.
Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial. ajustado por escrito e por
prazo determinado, não superior dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao
aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento fisico. moral e psicológico.e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tirefas necessárias a essa formação.
Art. 4º - 4 validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
$ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
$2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora.
$3- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Art. 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entre 14 a 18
incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário minimo, estar matriculado na educação
Da E. 3
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básica regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria
Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho.
Parágrafo Único - O público sivo deste programa é formado por jovens de classes sociais
desfavorecidas e/ou em situação de risco socisl, atendidos por instituições sociais ou que
participem de programas sociais dus entes da federação.
Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme definidas no artigo 8º desta Lei,
Art. 7º - À formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
E — garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
H — horário especial para o exercício das atividades; e
HH — capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas
no Conselho Municipal da Criança e do Adolesceme, que possuam Certificado de Capacidade
Técnico-operacional, cadastro junto ao TCE/PR e UGT/Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria
com instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se
refere esta Lei.
Art.9”º — O Municipio de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar os
Menores Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente, até 20
(vinte) aprendizes conforme os critérios estabelecidos no am. 5º supra.
Art.IO — Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal
do Paraná — PR, poderão ser firmados contratos c/ou parcerias com instituições sociais sem fins
lucrativos, conforme art. 8º desta les ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC,
SESI, SENAI, ou outras entidades especializadas em formação profissional, para que tais
ministrem cursos técnicos. objetivando o preenchimento dessa lacuna. podendo. inclusive.
cursos serem ministrados por servidores municipais de Pontal do Paraná.
Art. 11 - À duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
destinadas à aprendizagem teórica.
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Art. 12- O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos. ressalvada a hipótese prevista no $ 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda.
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
E - desempenho insuficiente ou inudaptação do aprendiz;
HI - falta disciplinar grave;
HH - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
EV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Art. 13 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 14 - São atribuições do Município de Pontal do Paraná:
| - Disponibilizar a infra- estrutura fisica e materiais dos ambientes de ensino;
IE - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social,
orientador educacional, pedagogo < psicólogo;
HE - Remunerar os profissionais;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela
divulgação e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através
da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
V - Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas
segundo os critérios: renda per capta de 12 salário mínimo, adolescentes em situação de risco
social por avaliação de conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações
do Trabalho;
VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
VIH - Participar da avaliação conjunta de resultados. colaborando no processo de análise crítica.
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
Art. 15 — Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Municipio:
1 - Realizar acompanhamento pedagógico;
1 - Disponibilizar material didático impresso « digital aos participantes do curso;
HH - Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise critica
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com qutra entidade.
CA Fomecer alimentação e transporte para os alunos.
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Ar. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 — Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa fisica contratante
do Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES)
Cadastrado (s) no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná.
S 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas fisicas
ou jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município
conforme Base legal do Art. 1º desta lei.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento)
no IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (s) imóvel (is) cadastrado (s) em nome
da empresa ou pessoa fisica contratante.
$ 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz à empresa ou
Pessoa Fisica contratante do Menor Aprendiz. cadastrado no Programa Municipal de Capacitação
do Menor Aprendiz, a qual receberá do Município “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física
Amiga do Programa Menor Aprendiz”.
Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s)
contrato (sj com o (s) Menor (es) Aprendiz (es).
Parágrafo único — O montante de descontos concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou
pessoas fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do
Município em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para
geração de emprego € renda < redução da condição de vulnerabilidade social do jovem no
Municipio.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 21 de novembro d
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ORAVANTI VERGI PEDROSO
Secretário de Ação Social e Relações da Trabalho
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