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materia nº 6/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-01-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº293, de 28 de dezembro de 2001.
native_id2753

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem Nº 006/2021 Processo Legislativo nº. 0011/2021
Anteprojeto de Leinº. 06/2021
Súmula: “Altera a lei Municipal nº293.de 28 de dezembro de 2001,”
Iniciativa: Poder Executivo .
Apresentado em: 11/01/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / [a
FINANÇAS O.F. DATA: í a
URBANISMO 1.M. DATA: / ds
EDUC. CSATM.A. DATA: / /
—————-—«o. E (A
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
fes E
E GABINETE DO PREFEITO
Rasa!
Ofício nº 006/2021/GAB/IPGM Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 006/2021 acompanhada da “Altera a Lei
Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
REFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
a
Processo nº” 0011/2021 Hora: 16:51
Data de Protocolo: 11/01/2021
Interessado: Poder Exececutivo
Assunto: Oficio nº Ot 16-202 VGAB/ PG nn
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ:
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MENSAGEM Nº 006/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001.”
A presente proposição visa a adequação da taxa de embarque para
a Ilha do Mel à realidade fática imposta pelo terminal de embarque no exercício de
2020.
Salienta-se que não haverá aumento no atual valor cobrado,
permanecendo a tarifa atual de R$ 3,76 (três reais e setenta e seis centavos), ou
seja, apenas haverá o enquadramento da redação legal ao caso concreto
constatado no último ano.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO 4
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO Panfã
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28
de dezembro de 2001.”
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 293, de 28 de
dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº
1.373/2013, 1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º.)
Parágrafo único: Fica estipulado o valor de 0,0322 da Unidade
Fiscal do Município - UFM, para a referida taxa, incidente sobre
cada usuário do terminal de embarque.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 08 de janeiro de 2021.
Mamdiiso
Prefeito
MARCE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| 1 - ORDEM DO DIA;
|2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS;
| 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
02/2021.
10:00 h.
l 12/01/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
12/01/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 14, 15 e 16 DE JANEIRO DE 2021, HORAS.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº
001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais,
pessoa fisica, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas
contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem
nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021, LDO
— 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem
nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$30.900,00(trinta mil e novecentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem
nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de
R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem
nº005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta reais)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANIÊ 1447
ESTADO DO PARANÁ N '
A) =
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem
nº006/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “ Altera'a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº
007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem
nº008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis
Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem
nº009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões
permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavirus
(COVID-19) e dá outras providências.”
e Em discussão e votação única,a Eleição das Comissões Permanentes da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021.
Avisos j É Botécs
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
ee
Estado do Paraná
EDITAL N.º 001/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias
14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº
001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas
nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem
nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021,
LDO - 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem
nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$30.900,00ftrinta mil e novecentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem
nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de
R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem nº005/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta renina
“ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ!:
Estado do Paraná
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem nº006/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº 007/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem nº008/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis
Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem nº009/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões
permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.”
e Em discussão e votação única, a Eleição das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
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SR save MOR $ Gees:
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
e)
Ofício Circular n.º 001/2021.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas
nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
A omaça EM boa Ger
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Estado do Paraná
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
*ajaia:
ocesso nº: 0019/2021 Hora: 09:36
ata de Protocolo: 14/01/2021
teressado: Legislativo
ssunto: Requerimento de Intersticio
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo
145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam
requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00
horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos
dias 15 e 16 de janeiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término
dessa.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
Ê
Ofício nº 006/2021 — IL Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2021.
Exmo. Sr.
r
RUDISNEY GIMENES FILHO C O p |] |
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o número
006/2021, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
AVosrawl “rosa DACL
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SOLICITANTE: CAMARA MUNICIPAL
PONTA: PARANA
Protocolo Nº; 715 / 202”
ASSUNTO Geral
SENHA WEB: 25890
PROTOCOLADO EM: 45-Jan-202º
14:43:44
3UMULA: Ref :Encaminhamento de
arofeto de lei - OF 006/2074
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 006/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de
dezembro de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 293, de 28 de
dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 1.373/2013,
1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º (...)
Parágrafo único: Fica estipulado o valor de 0,0322 da Unidade Fiscal do
Município — UFM, para a referida taxa, incidente sobre cada usuário do
terminal de embarque.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2021.
Llosa (toa BA es
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
- o
Em “E
RE GABINETE DO PREFEITO a É
é A Y
LEI Nº 2.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28
de dezembro de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 293, de 28 de
dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº
1.373/2013, 1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único: Fica estipulado o valor de 0,0322 da Unidade Fiscal
do Município — UFM, para a referida taxa, incidente sobre cada usuário
do terminal de embarque.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
ad FILHO
“ Pr
efeito
MARGELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGÍNIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Orgão Oficial do Município de Pontal do Paran
ado do Parai
do pela Lei Mun | nº 2047/2020
jário Oficial
ATOS DO MUNICÍPIO DE PON
PONTAL DO PARANÁ, 01 À 18 DE JANEIRO 2021
LEI Nº 2.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de de-
zembro de 2001."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Muni-
cipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001, com as
alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº
1.373/2013, 1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único: Fica estipulado o valor de
0,0322 da Unidade Fiscal do Município - UFM,
para a referida taxa, incidente sobre cada usuário
do *-zminal de embarque.”
Art. « . Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento
LEI Nº 2.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MHNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a
Procuradoria Geral do Município, através do re-
passe da totalidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos Procuradores do Município
de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem
como do aprimoramento de seus membros, da
forma em que estabelecida em Decreto Regula-
mentador.
$ 1º. O repasse dos honorários advocatícios
deverá ser realizado quando houver saldo, com
base nos valores de honorários advocatícios re-
cebidos e computados.
$ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá
ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias.”
Art. 2º, O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao
Conselho Diretor, composto pelos procuradores
Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR - 407 - KM 18,5 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone: 3455-9000
municipais em efetivo exercício, sob a presidên-
cia do Procurador Geral do Município de Pontal
do Paraná, da forma em que estabelecida em De-
creto Regulamentador.
Parágrafo único: A destinação dos recursos do
FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência
da maioria absoluta dos membros do Conselho
Diretor, não sendo permitido repasses diferencia-
dos a seus membros, exceto por situação devida-
mente justificada formalmente.”
Art. 3º, O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo
a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
a prestação de suas contas, perante os órgãos
de controle externo, bem como a sua movimenta-
ção, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações realizadas
pela Secretaria Municipal de Finanças e Orça-
mento deverão ser precedidas da anuência do
Conselho Diretor, em consonância com o dispos-
to no art. 7º desta Lei.”
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de
2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
LEI Nº 2,103, DE 18
NEIRO DE 2021
Súmula: "Aprova o Organograma do Município em
conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e
2.094 de 1º de janeiro de 2.021."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Organograma Municipal dos
cargos de provimento em comissão, instituídos em
conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e
2.094, ambas de 1º de janeiro de 2.021, como apre-
sentado no Anexo | desta Lei.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretária Municipal de Administração
ANO 23-Nº 734
PROJELO DE LEI Nº 008/2021
ANEXO |
1.GABINETE:
RES;
1.1, ASSESSORIA:
1.1.1, ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTA:
1.1.2ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM CONSE.
LHOS MUNICIPAIS, TERCEIRO SETOR E CONSELHO TUTELAR;
1.1.3 ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM A COMUNL
DADE E COM AS COMUNIDADES TRADICIONAIS;
RES.
1.14. ASSESSORIA INTERGOVERNAMENTAL,;
1.1.5, ASSESSORIA ADMINISTRATIVA;
1.1.5, ASSESSORIA DE ATENDIMENTO;
1.1.7 ASSESSORIA DA VICE-PREFEITA.
1.2.CHEFIA DE GABINETE;
1.3. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO;
1.3.1.DIVISÃO CERIMONIAL;
1.3,1,1.SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL;
1,4.DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
1.4,1DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO;
1.4.1.1.SETOR DE OUVIDORIA,
1.5.DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS,
1.5.1.DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO;
1.5.2.DIVISÃO DE ACOLHIMENTO AO SERVIDOR;
1.5.2.1.SETOR DE ATENDIMENTO AOS SERVIDO.
2.SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
TÓRIOS;
2.1.DIRETORIA GERAL;
2.2. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO,
2.2,1.DIVISÃO ADMINISTRATIVA;
2.24.1,SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO;
2.3. DEPARTAMENTO DE BENS E SUPRIMENTOS;
2.3.1.DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO;
2.31.1.SETOR DE CONTROLE E LOGÍTISCA;
2.4 DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES;
24.1.DIVISÃO DE COMPRAS E PROCESSOS LICITA
2.4,11.SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS;
2.5.DEFENSORIA PÚBLICA,
2.5.1.SETOR DE ATENDIMENTO E TRIAGEM.
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
3.1 DIRETORIA GERAL;
3.2.DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
3.3. DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO, EXECU
ÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO,
ÇÕES;
TAS;
3.4 DEPARTAMENTO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
3.4.4, DIVISÃO DE CADASTRAMENTO E INFORMA
3.4.1.1.SETOR DE ARRECADAÇÃO;
3.4.1.2.SETOR DE ALVARÁ;
3.5.DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE;
3.5.1. DIVISÃO DE ANALISE E PRESTAÇÃO DE CON
3.6.DEPARTAMENTO DE CONTROLE FINANCEIRO.
4. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
4.1.DIRETORIA GERAL,
4.2.DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO,
4.21.SETOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO;
4.3.DEPARTAMENTO JURÍDICO;
4,31. DIVISÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS;
4.3,1.1.SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL;
4.3.2. DIVISÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS;
5.SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
5.1.DIRETORIA GERAL,
5.2. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO BÁSICA;
5.2.1 DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO E PROGRAM,
DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA;
MENTÁRIA;
5.21.1.SETOR DE CADASTRAMENTO,
5.2.1.2. SETOR DE BENEFÍCIOS;
5.3. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS;
5.3.1.DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇA
5.3.1.1.SETOR DE APOIO A ENTIDADES,
5.3.1.2.SETOR DE GESTÃO DO TRABALHO E VIG
LÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL;
5.4 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO ESPECIAL;
5.4.1.DIVISÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE;
5.4.1.1.SETOR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA, JUVEN
TUDE E MULHER;
5.4.1.2. SETOR DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEF
CIÊNCIA E AO IDOSO;
5.5.DEPARTAMENTO DE ACOLHIMENTO E ABORDA
GEM SOCIAL;
5.5.1.SETOR DE TRANSPORTE PARA ACOLHI-
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