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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-01-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.469,de 18 de novembro de 2014.
native_id2757

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº 007/2021 Processo Legislativo nº, 0012/2021
Anteprojeto de Leinº. 07/2021
Súmula: “Altera a lei municipal nº1.469,de 18 de Novembro de 2014.”
Iniciativa-Poder executivo .
A em: 11/01/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: /
FINANÇAS O.F. DATA: ;
URBANISMO 1.M. DATA: !
EDUC. CS.A.TMA. DATA: 1
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |) !
o
sa ”
» OM
e: A Z
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; 4
GABINETE DO PREFEITO À s
Remo
Ofício nº. 007/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 007/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XI da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 007/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
hai dE
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CO RETAS O
Processo nº: 0012/2021 Hora: 16:52
Data de Protocolo: 11/01/2021
Interessado Poder Exececutivo
Assunto: Oficio nº 007-202V/GAB/PGNF
va,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
À Semed)
MENSAGEM Nº 007/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.”
A alteração proposta visa a adequação do Fundo criado pela legislação
supracitada, isso poque o mesmo foi instituído como descentralizado. Assim sendo,
a Administração estabeleceu um ônus desnecessário em sua gestão, haja vista que
se faz necessária a adesão de sistema próprio, bem como de prestações de contas
que prejudicam as, já comprometidas, atribuições dos procuradores, diante dos
milhares de processos judiciais e administrativos em trâmite.
Importante se frisar, neste momento, duas informações essenciais,
quais sejam, que todos os demais fundos já se encontram geridos pela
Administração Geral, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, bem como
que dificuldade da gestão de um Fundo esparso, por departamento desmunido de
contadores, se faz inquestionável, podendo ser citado, como comprovação, os
breves lapsos temporais que o Município ficou sem certidão de regularidade, por
ausência do envio derradeiro das informações do Fundo da Procuradoria.
Salientamos ainda que recentemente o Município ficou sem sua certidão, pela
ausência da prestação de contas de um Fundo Público, fato que prejudica a
Administração e, por consequência, toda a população.
Assim sendo, o objetivado com a alteração proposta é a proteção
do Município, tanto de seu Poder Executivo como Legislativo, para que não
venham a sofrer sanções pelo fracionamento deste único Fundo.
Ademais, como é de conhecimento do Poder Legislativo, o Código de
Processo Civil estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser destinados aos advogados públicos, conforme atesta em seu art. 85, S 19, fato
este que foi convalidado pelo Município na edição da Lei Municipal nº 1.469/2014
convalidou este entendimento, criando um Fundo descentralizado de gestão dos
honorários, bem como estabelecendo que os mesmos deveriam ser repassados, em
parte, aos advogados públicos.
Ocorre que desde a confecção deste dispositivo, havia
questionamentos sobre a sua regularidade, vindo a Procuradora Geral da República,
em 2018, ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, junto ao STF.
imperioso se enaltecer o ajuizamento desta ADI, porque,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer dúvida sobre a
matéria, ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, em
sua integralidade, são de titularidade dos advogados públicos, desde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO 2
observado o teto constitucional do funcionalismo público!, conforme se extrai
do julgado a seguir.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E
COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS
37, CAPUT, XI, E 39, 88 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV,
CAPÍTULO IV, SEÇÕES Il E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA POR ADVOGADOS
PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO
TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional
dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de
honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o
artigo 39, $ 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de
outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZA VASCKI, Relator p/ acórdão,
Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio,
sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas
à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas
honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art.
37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020
PUBLIC 17-07-2020)
Neste sentido, fundamental se estabelecer que decisões do STF, no
controle concentrado de constitucionalidade, como a realizada na ADI em questão,
possuem efeito vinculante aos demais órgãos públicos, fato atestado no parágrafo
único, do art. 28, da Lei Federal nº 9.868/1999. In verbis.
Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial
de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal. (grifo nosso)
Assim sendo, conforme a decisão vinculativa do Supremo Tribunal
Federal, desde que observado teto constitucional dos servidores públicos, a que a
Municipalidade sempre respeitou, incontroversamente os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, não permanecendo
dúvidas sobre a regulares dos repasses realizados, razão pela qual se propõe a
simplificação do procedimento adotado pela Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal. a ”
DISNÉ IMÉNES FÍLHO
PREFEITO
! Teto constitucional em consonância com o fixado, pelo STF, no RE nº 663696.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA ,
GABINETE DO PREFEITO Ç
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.469, de 18 de novembro de 2014.”
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral
do Município, através do repasse da totalidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de
Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do
aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida
em Decreto Regulamentador.
$ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado
quando houver saldo, com base nos valores de honorários
advocatícios recebidos e computados.
$ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.”
Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor,
composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício,
sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do
Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto
Regulamentador.
Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas
poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros
do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados
a seus membros, exceto por situação devidamente justificada
formalmente.”
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas,
perante os órgãos de controle externo, bem como a sua
movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da
bo
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no
art. 7º desta Lei.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de janeiro de 2021.
x
(e) de
Prefeito
Procurador Geral
ms: Nom Vorleza
VEr TPL TER PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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de Pontal do Paraná Lei Mui nº 2047/2020 ATOS
municipais em efetivo exercício, sob a presidên:
cia do Procurador Geral do Município de Pontal
do Paraná, da forma em que estabelecida em De-
creto Regulamentador.
Parágrafo único: A destinação dos recursos do
FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência
da maioria absoluta dos membros do Conselho
Diretor, não sendo permitido repasses diferencia-
dos a seus membros, exceto por situação devida-
mente justificada formalmente.”
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de de-
zembro de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Muni-
cipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001, com as
alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº
1.373/2013, 1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo
a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
a prestação de suas contas, perante os órgãos
de controle externo, bem como a sua movimenta-
ção, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações realizadas
pela Secretaria Municipal de Finanças e Orça-
mento deverão ser precedidas da anuência do
Conselho Diretor, em consonância com o dispos-
to no art. 7º desta Lei.”
“Art. 1º(..)
Parágrafo único: Fica estipulado o valor de
0 * da Unidade Fiscal do Município — UFM,
pa |: referida taxa, incidente sobre cada usuário
do terminal de embarque.”
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
RUDISNEY GIMENES FILHO blicação.
Prefeito . . . , A
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de
MARCELO HENRIQUE LOPES 2021.
Procurador Geral
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
tária Municipal de Fi Pla te
Secretária Municipal de Finanças e inejamento MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
LEIN 102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
VERGINIA MARA PEDROSO
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
novembro de 2014.”
LEI Nº 2.103, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
A ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ES. DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Súmula: “Aprova o Organograma do Município em
conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e
2.094 de 1º de janeiro de 2.021."
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI-
TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a
Procuradoria Geral do Município, através do re-
passe da totalidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos Procuradores do Município
de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem
como do aprimoramento de seus membros, da
forma em que estabelecida em Decreto Regula-
mentador.
$ 1º. O repasse dos honorários advocatícios
deverá ser realizado quando houver saldo, com
base nos valores de honorários advocatícios re-
cebidos e computados.
$ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá
ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias.”
Art, 1º. Fica aprovado o Organograma Municipal dos
cargos de provimento em comissão, instituídos em
conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e
2.094, ambas de 1º de janeiro de 2.021, como apre-
sentado no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VINICIUS EPPINGER
“Art 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Secretária Municipal de Administração
Conselho Diretor, composto pelos procuradores
Trator do Podar Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR = 407 - KM 18.8 - Balneário de Praia de Losta Informaçº
DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ANO 23 - Nº 734
PROJELO DE LEI Nº 008/2021
ANEXO |
1.GABINETE:
RES;
1.1, ASSESSORIA:
1.1.1 ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTA-
1.1.2ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM CONSE-
LHOS MUNICIPAIS, TERCEIRO SETOR E CONSELHO TUTELAR;
1.1.3, ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM A COMUNI-
DADE E COM AS COMUNIDADES TRADICIONAIS;
RES.
1.1.4. ASSESSORIA INTERGOVERNAMENTAL,;
1.1.5, ASSESSORIA ADMINISTRATIVA:
1.1.8. ASSESSORIA DE ATENDIMENTO.
1.1.7. ASSESSORIA DA VICE-PREFEITA,
1.2.CHEFIA DE GABINETE,
4,3. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO;
1.34,DIVISÃO CERIMONIAL;
1.3.1.1.SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL;
4.4 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO,
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO:
“SETOR DE OUVIDORIA,
1
1.5.DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;
1.5.1.DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO:
1.5.2. DIVISÃO DE ACOLHIMENTO AO SERVIDOR;
1.5.2.1.SETOR DE ATENDIMENTO AOS SERVIDO-
2.SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
TÓRIOS;
2.1 DIRETORIA GERAL;
2.2 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
2.2.1.DIVISÃO ADMINISTRATIVA:
22 1.1.SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO;
2.3 DEPARTAMENTO DE BENS E SUPRIMENTOS;
2.3.1.DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO;
2.3.1.1.SETOR DE CONTROLE E LOGÍTISCA;
2.4 DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES;
2.4 4.DIVISÃO DE COMPRAS E PROCESSOS LICITA-
2.41.1.SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS,
2.5.DEFENSORIA PÚBLICA;
2.5.14.SETOR DE ATENDIMENTO E TRIAGEM
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
3.1.DIRETORIA GERAL;
3.2.DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
3.3. DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO, EXECU-
ÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO;
ÇÕES;
TAS;
3.4.DEPARTAMENTO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO;
3.4.1 DIVISÃO DE CADASTRAMENTO E INFORMA-
3.44.1.SETOR DE ARRECADAÇÃO;
3.4,1.2. SETOR DE ALVARÁ;
3.5.DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE:
3.5.1.DIVISÃO DE ANÁLISE E PRESTAÇÃO DE CON-
3.6. DEPARTAMENTO DE CONTROLE FINANCEIRO.
4 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
4.1 DIRETORIA GERAL;
4.2 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
4.21.SETOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO;
4.3. DEPARTAMENTO JURÍDICO,
4.31 DIVISÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS;
4,311.SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL;
4.3.2. DIVISÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS;
5.SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
5.1 DIRETORIA GERAL;
5.2. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO BÁSICA;
5.24.DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO E PROGRAM
DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA;
MENTÁRIA;
5.21.1.SETOR DE CADASTRAMENTO;
5.2.1.2.SETOR DE BENEFÍCIOS;
5.3. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS;
5.3.1. DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇ/
5.3.1.1.SETOR DE APOIO A ENTIDADES;
5.3.1.2.SETOR DE GESTÃO DO TRABALHO E VIG
LÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL:
5.4 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO ESPECIAL;
5.4.1.DIVISÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE;
5.41.1.SETOR DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA, JUVEI
TUDE E MULHE:
54,
.2.SETOR DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEF
CIÊNCIA E AO IDOSO,
5.5.DEPARTAMENTO DE ACOLHIMENTO E ABORD.
GEM SOCIAL;
os - Fone: 3455-9000
551 SETOR DE TRANSPORTE PARA ACOLHI-
PÁGINA - 05
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA NÁ
ha GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de
18 de novembro de 2014.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do
Município, através do repasse da totalidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de
Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do
aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida
em Decreto Regulamentador.
$ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado
quando houver saldo, com base nos valores de honorários
advocatícios recebidos e computados.
$ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.”
Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor,
composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob
a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do
Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador.
Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas
poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros
do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados
a seus membros, exceto por situação devidamente justificada
formalmente.”
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas,
perante os órgãos de controle externo, bem como a sua
movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. h
Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da
RO ) anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no
(art 7º desta Lei.”
lh à
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br | ]
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
atado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
E. GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de 2021.
espe
refeito
4
Pa Ds Ad A,
Veg As Ao: pesa FA
GINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
to
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
E Estado do Paraná
E o 9 pao
Ofício nº 007/2021 — IL Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO C 0) Pp | A
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o número
007/2021, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
' ÁOSIgr é 1(0SA SAGES -
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
SOLICITANTE: CAMARA MUNICIPAI
PONTAL PARA
Protocolo Nº: 716 /2021 M
ASSUNTO: Geral
SENHA WEB: 53601
PROTOCOLADO EM: 15-Jan-202*
14:45:46
Drama a ão a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná "
PROJETO DE LEI N.º 007/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469,
de 18 de novembro de 2014.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º, O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do
Município, através do repasse da totalidade dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de
Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento
de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto
Regulamentador.
$ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado
quando houver saldo, com base nos valores de honorários
advocatícios recebidos e computados.
$ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. ”
Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor,
composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob a
presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná,
da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador.
Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas
poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do
Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus
membros, exceto por situação devidamente justificada Formalinentar)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas,
perante os órgãos de controle externo, bem como a sua
movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da
anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no
art. 7º desta Lei.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2021.
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Nos Dendes
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Á W8
Estado do Paraná
“ÂMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARANA ue
*rocesso nº: 0019/2021 Hora: 09:36
Data de Protocolo: 101/2021 “»
eos Ronin didi. REQUERIMENTO
Es
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo
145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam
requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00
horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos
dias 15 e 16 de janeiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término
dessa.
Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2021.
ESTADO DO PARANÁ
ed
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| SESSÕES:
à 1 —- ORDEM DO DIA;
| 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
| 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS;
15 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
02/2021.
10:00 h.
ECA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
12/01/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 14, 15 e 16 DE JANEIRO DE 2021, ÀS 17 HORAS. —
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº
001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais,
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas
contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem
nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021, LDO
— 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem
nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$30.900,00(trinta mil e novecentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem
nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de
R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem
nº005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta reais) cr
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Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem
nº006/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “ Altera'a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº
007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem
nº008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis
Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem
nº009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões
permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.”
e Em discussão e votação única, a Eleição das Comissões Permanentes da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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“AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
EDITAL N.º 001/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias
14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº
001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas
nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem
nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021,
LDO - 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem
nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$30.900,00(trinta mil e novecentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem
nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de
R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem nº005/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta reias
“AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
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e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem nº006/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº 007/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem nº008/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis
Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem nº009/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões
permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.”
e Em discussão e votação única, a Eleição das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
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Rosíane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
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Ofício Circular n.º 001/2021.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas
nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
fa ! »
“Sos
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

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