| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-01-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.469,de 18 de novembro de 2014. |
| native_id | 2757 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº 007/2021 Processo Legislativo nº, 0012/2021 Anteprojeto de Leinº. 07/2021 Súmula: “Altera a lei municipal nº1.469,de 18 de Novembro de 2014.” Iniciativa-Poder executivo . A em: 11/01/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: / FINANÇAS O.F. DATA: ; URBANISMO 1.M. DATA: ! EDUC. CS.A.TMA. DATA: 1 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |) ! o sa ” » OM e: A Z a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; 4 GABINETE DO PREFEITO À s Remo Ofício nº. 007/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de janeiro de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 007/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XI da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 007/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. hai dE PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CO RETAS O Processo nº: 0012/2021 Hora: 16:52 Data de Protocolo: 11/01/2021 Interessado Poder Exececutivo Assunto: Oficio nº 007-202V/GAB/PGNF va, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO À Semed) MENSAGEM Nº 007/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” A alteração proposta visa a adequação do Fundo criado pela legislação supracitada, isso poque o mesmo foi instituído como descentralizado. Assim sendo, a Administração estabeleceu um ônus desnecessário em sua gestão, haja vista que se faz necessária a adesão de sistema próprio, bem como de prestações de contas que prejudicam as, já comprometidas, atribuições dos procuradores, diante dos milhares de processos judiciais e administrativos em trâmite. Importante se frisar, neste momento, duas informações essenciais, quais sejam, que todos os demais fundos já se encontram geridos pela Administração Geral, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, bem como que dificuldade da gestão de um Fundo esparso, por departamento desmunido de contadores, se faz inquestionável, podendo ser citado, como comprovação, os breves lapsos temporais que o Município ficou sem certidão de regularidade, por ausência do envio derradeiro das informações do Fundo da Procuradoria. Salientamos ainda que recentemente o Município ficou sem sua certidão, pela ausência da prestação de contas de um Fundo Público, fato que prejudica a Administração e, por consequência, toda a população. Assim sendo, o objetivado com a alteração proposta é a proteção do Município, tanto de seu Poder Executivo como Legislativo, para que não venham a sofrer sanções pelo fracionamento deste único Fundo. Ademais, como é de conhecimento do Poder Legislativo, o Código de Processo Civil estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, conforme atesta em seu art. 85, S 19, fato este que foi convalidado pelo Município na edição da Lei Municipal nº 1.469/2014 convalidou este entendimento, criando um Fundo descentralizado de gestão dos honorários, bem como estabelecendo que os mesmos deveriam ser repassados, em parte, aos advogados públicos. Ocorre que desde a confecção deste dispositivo, havia questionamentos sobre a sua regularidade, vindo a Procuradora Geral da República, em 2018, ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, junto ao STF. imperioso se enaltecer o ajuizamento desta ADI, porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer dúvida sobre a matéria, ao estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, em sua integralidade, são de titularidade dos advogados públicos, desde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO 2 observado o teto constitucional do funcionalismo público!, conforme se extrai do julgado a seguir. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, 88 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES Il E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, $ 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZA VASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020) Neste sentido, fundamental se estabelecer que decisões do STF, no controle concentrado de constitucionalidade, como a realizada na ADI em questão, possuem efeito vinculante aos demais órgãos públicos, fato atestado no parágrafo único, do art. 28, da Lei Federal nº 9.868/1999. In verbis. Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifo nosso) Assim sendo, conforme a decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, desde que observado teto constitucional dos servidores públicos, a que a Municipalidade sempre respeitou, incontroversamente os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados aos advogados públicos, não permanecendo dúvidas sobre a regulares dos repasses realizados, razão pela qual se propõe a simplificação do procedimento adotado pela Administração Pública Municipal. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. a ” DISNÉ IMÉNES FÍLHO PREFEITO ! Teto constitucional em consonância com o fixado, pelo STF, no RE nº 663696. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA , GABINETE DO PREFEITO Ç PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município, através do repasse da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. $ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de honorários advocatícios recebidos e computados. $ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.” Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus membros, exceto por situação devidamente justificada formalmente.” Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas, perante os órgãos de controle externo, bem como a sua movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da bo RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no art. 7º desta Lei.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 08 de janeiro de 2021. x (e) de Prefeito Procurador Geral ms: Nom Vorleza VEr TPL TER PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR as . os AO E r - rio Oficial de Pontal do Paraná Lei Mui nº 2047/2020 ATOS municipais em efetivo exercício, sob a presidên: cia do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, da forma em que estabelecida em De- creto Regulamentador. Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferencia- dos a seus membros, exceto por situação devida- mente justificada formalmente.” Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de de- zembro de 2001.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI- TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Muni- cipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 1.373/2013, 1.483/2014 e 1.934/2019, passa a vigo- rar com a seguinte redação: Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas, perante os órgãos de controle externo, bem como a sua movimenta- ção, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orça- mento deverão ser precedidas da anuência do Conselho Diretor, em consonância com o dispos- to no art. 7º desta Lei.” “Art. 1º(..) Parágrafo único: Fica estipulado o valor de 0 * da Unidade Fiscal do Município — UFM, pa |: referida taxa, incidente sobre cada usuário do terminal de embarque.” Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- RUDISNEY GIMENES FILHO blicação. Prefeito . . . , A Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de MARCELO HENRIQUE LOPES 2021. Procurador Geral RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO tária Municipal de Fi Pla te Secretária Municipal de Finanças e inejamento MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral LEIN 102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 VERGINIA MARA PEDROSO Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de Secretária Municipal de Finanças e Orçamento novembro de 2014.” LEI Nº 2.103, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 A ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ES. DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI- TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e 2.094 de 1º de janeiro de 2.021." Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEI- TO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: “Art. 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município, através do re- passe da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto Regula- mentador. $ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de honorários advocatícios re- cebidos e computados. $ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.” Art, 1º. Fica aprovado o Organograma Municipal dos cargos de provimento em comissão, instituídos em conformidade com as Leis Municipais nº 2.093 e 2.094, ambas de 1º de janeiro de 2.021, como apre- sentado no Anexo | desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Pontal do Paraná, em 18 de janeiro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: VINICIUS EPPINGER “Art 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Secretária Municipal de Administração Conselho Diretor, composto pelos procuradores Trator do Podar Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR = 407 - KM 18.8 - Balneário de Praia de Losta Informaçº DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ANO 23 - Nº 734 PROJELO DE LEI Nº 008/2021 ANEXO | 1.GABINETE: RES; 1.1, ASSESSORIA: 1.1.1 ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTA- 1.1.2ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM CONSE- LHOS MUNICIPAIS, TERCEIRO SETOR E CONSELHO TUTELAR; 1.1.3, ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM A COMUNI- DADE E COM AS COMUNIDADES TRADICIONAIS; RES. 1.1.4. ASSESSORIA INTERGOVERNAMENTAL,; 1.1.5, ASSESSORIA ADMINISTRATIVA: 1.1.8. ASSESSORIA DE ATENDIMENTO. 1.1.7. ASSESSORIA DA VICE-PREFEITA, 1.2.CHEFIA DE GABINETE, 4,3. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO; 1.34,DIVISÃO CERIMONIAL; 1.3.1.1.SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL; 4.4 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO: “SETOR DE OUVIDORIA, 1 1.5.DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS; 1.5.1.DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO: 1.5.2. DIVISÃO DE ACOLHIMENTO AO SERVIDOR; 1.5.2.1.SETOR DE ATENDIMENTO AOS SERVIDO- 2.SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: TÓRIOS; 2.1 DIRETORIA GERAL; 2.2 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO; 2.2.1.DIVISÃO ADMINISTRATIVA: 22 1.1.SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO; 2.3 DEPARTAMENTO DE BENS E SUPRIMENTOS; 2.3.1.DIVISÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO; 2.3.1.1.SETOR DE CONTROLE E LOGÍTISCA; 2.4 DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES; 2.4 4.DIVISÃO DE COMPRAS E PROCESSOS LICITA- 2.41.1.SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS, 2.5.DEFENSORIA PÚBLICA; 2.5.14.SETOR DE ATENDIMENTO E TRIAGEM 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 3.1.DIRETORIA GERAL; 3.2.DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO; 3.3. DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO, EXECU- ÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO; ÇÕES; TAS; 3.4.DEPARTAMENTO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO; 3.4.1 DIVISÃO DE CADASTRAMENTO E INFORMA- 3.44.1.SETOR DE ARRECADAÇÃO; 3.4,1.2. SETOR DE ALVARÁ; 3.5.DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: 3.5.1.DIVISÃO DE ANÁLISE E PRESTAÇÃO DE CON- 3.6. DEPARTAMENTO DE CONTROLE FINANCEIRO. 4 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 4.1 DIRETORIA GERAL; 4.2 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO; 4.21.SETOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO; 4.3. DEPARTAMENTO JURÍDICO, 4.31 DIVISÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS; 4,311.SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL; 4.3.2. DIVISÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS; 5.SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 5.1 DIRETORIA GERAL; 5.2. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO BÁSICA; 5.24.DIVISÃO DE CADASTRO ÚNICO E PROGRAM DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA; MENTÁRIA; 5.21.1.SETOR DE CADASTRAMENTO; 5.2.1.2.SETOR DE BENEFÍCIOS; 5.3. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS; 5.3.1. DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇ/ 5.3.1.1.SETOR DE APOIO A ENTIDADES; 5.3.1.2.SETOR DE GESTÃO DO TRABALHO E VIG LÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL: 5.4 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO ESPECIAL; 5.4.1.DIVISÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE; 5.41.1.SETOR DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA, JUVEI TUDE E MULHE: 54, .2.SETOR DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEF CIÊNCIA E AO IDOSO, 5.5.DEPARTAMENTO DE ACOLHIMENTO E ABORD. GEM SOCIAL; os - Fone: 3455-9000 551 SETOR DE TRANSPORTE PARA ACOLHI- PÁGINA - 05 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA NÁ ha GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município, através do repasse da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. $ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de honorários advocatícios recebidos e computados. $ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.” Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus membros, exceto por situação devidamente justificada formalmente.” Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas, perante os órgãos de controle externo, bem como a sua movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. h Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da RO ) anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no (art 7º desta Lei.” lh à Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br | ] Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR atado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P E. GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de janeiro de 2021. espe refeito 4 Pa Ds Ad A, Veg As Ao: pesa FA GINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento to Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA E Estado do Paraná E o 9 pao Ofício nº 007/2021 — IL Pontal do Paraná, 15 de janeiro de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO C 0) Pp | A DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o número 007/2021, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, ' ÁOSIgr é 1(0SA SAGES - Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SOLICITANTE: CAMARA MUNICIPAI PONTAL PARA Protocolo Nº: 716 /2021 M ASSUNTO: Geral SENHA WEB: 53601 PROTOCOLADO EM: 15-Jan-202* 14:45:46 Drama a ão a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná " PROJETO DE LEI N.º 007/2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º, O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município, através do repasse da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pontal do Paraná em efetivo exercício, bem como do aprimoramento de seus membros, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. $ 1º. O repasse dos honorários advocatícios deverá ser realizado quando houver saldo, com base nos valores de honorários advocatícios recebidos e computados. $ 2º. O Decreto Regulamentador desta Lei deverá ser publicado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. ” Art. 2º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A deliberação do FEPGM compete ao Conselho Diretor, composto pelos procuradores municipais em efetivo exercício, sob a presidência do Procurador Geral do Município de Pontal do Paraná, da forma em que estabelecida em Decreto Regulamentador. Parágrafo único: A destinação dos recursos do FEPGM apenas poderá ocorrer com a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, não sendo permitido repasses diferenciados a seus membros, exceto por situação devidamente justificada Formalinentar) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.469, de 18 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O FEPGM será centralizado, competindo a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a prestação de suas contas, perante os órgãos de controle externo, bem como a sua movimentação, em respeito ao disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único: As movimentações realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverão ser precedidas da anuência do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no art. 7º desta Lei.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2021. ] (á q / / O sm Nos Dendes atom ue Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente =" Es Y CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Á W8 Estado do Paraná “ÂMARA ME NICIPAL DE PONTAL DO PARANA ue *rocesso nº: 0019/2021 Hora: 09:36 Data de Protocolo: 101/2021 “» eos Ronin didi. REQUERIMENTO Es Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 15 e 16 de janeiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 14 de janeiro de 2021. ESTADO DO PARANÁ ed DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: à 1 —- ORDEM DO DIA; | 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; | 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS; 15 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 02/2021. 10:00 h. ECA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 12/01/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 14, 15 e 16 DE JANEIRO DE 2021, ÀS 17 HORAS. — ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº 001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021, LDO — 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$30.900,00(trinta mil e novecentos reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem nº005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta reais) cr dE í 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Ig à ESTADO DO PARANÁ A Fi qe Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem nº006/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera'a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº 007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem nº008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem nº009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.” e Em discussão e votação única, a Eleição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021. (iso Go, bdimaie ASA Potes Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente >. “AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná EDITAL N.º 001/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2021, que traz a Mensagem nº 001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 006/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº002/20121, que traz a Mensagem nº002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Ratifica os programas de trabalho estabelecidos pelo PPA — 2017/2021, LDO - 2021 e LOA — 2021, e dá outras providências”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº003/2021, que traz a Mensagem nº003/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 008/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$30.900,00(trinta mil e novecentos reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº004/2021, que traz a Mensagem nº004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 009/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$15.716.000,00(quinze milhões, setecentos e dezesseis mil reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº005/2021, que traz a Mensagem nº005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0010/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$3.032.940,00(três milhões, trinta e dois mil e novecentos e quarenta reias “AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná |) e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº006/2021, que traz a Mensagem nº006/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 293, de 28 de dezembro de 2001”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº007/2021, que traz a Mensagem nº 007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1.469, de 18 de novembro de 2014”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº008/2021, que traz a Mensagem nº008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Aprova o Organograma do Município em conformidade com as Leis Municipais nº2.093 e 2.094, de 1º de janeiro de 2021”, e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº009/2021, que traz a Mensagem nº009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0014/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a desafetação que esta Lei Especifica”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 005/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões permanentes e de sessões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.” e Em discussão e votação única, a Eleição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Pontal do Paraná para exercício de 2021. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021. A caaue A ds Gs Rosíane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná |) Ofício Circular n.º 001/2021. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2021, às 17:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, fa ! » “Sos Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente