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materia nº 17/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.041, de 14 de maio de 2020,que dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico.
native_id2779

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 017/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 29 de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO.
Processo nº: 0058/2021 Fora: 15;37
Data de Protocolo:01/02/2021
Assunto Oficio 017/2021 Mensagem
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 017/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que Dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDI Ea FILHO
PREFEITO
1
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 017/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que Dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Considerando que o Município já adotou diversas medidas de
enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), pandemia que assola
o globo por mais de um ano, nas quais destacamos o planejamento estratégico de
âmbito econômico.
Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus
não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo
capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge
a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos
limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população.
Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para instituir
novos amparos econômicos tributários aos contribuintes, durante a vigência das
restrições à particulares pela prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, para fins
de redução dos efeitos da crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda
de renda familiar e impossibilidade de trabalhos de diversos ramos dos autônomos,
bem como adequar.
Ademais, considerando que houve o retorno de funcionamento normal
do atendimento do Palácio Rudisney Gimenes, se faz necessária uma alteração do
texto legal, vez que findou a necessidade da prorrogação do prazo de validade das
certidões fornecidas, já que podem ser retiradas em qualquer dia útil.
Assim sendo, e considerando o proposto no processo administrativo nº
1743/2021, a presente proposição visa a alteração da Lei Municipal nº 2.041, de 14
de maio de 2020, para melhor adequá-la à realidade fática do nosso Município.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
IS dê “FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ego
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041,
de 14 de maio de 2020, que Dispõe
sobre o Planejamento Estratégico de
Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Art. 1º. Fica criado o art. 5º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5“A. A taxa de verificação de funcionamento regular (alvará),
instituída no Capítulo Ill, do Título IX, do Código Tributário Municipal,
poderá ser recolhida até o último dia último de fevereiro deste
exercício financeiro.”
Art. 2º. Fica criado o art. 7-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio
de 2020, com a seguinte redação:
de 2020.
“Art. TA. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a
exigibilidade da taxa de funcionamento de estabelecimentos
comerciais (alvará), referente aos débitos do exercício de 2021, dos
estabelecimentos proibidos de exercerem suas atividades pelo art.
18 do Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o
retorno do funcionamento das atividades, ocasião em que será o
tributo cobrado proporcionalmente.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 29 de janeiro de 2021.
D E
PREFEITO
MARCEL QUE LOPES 7RGINIA MARA PEDROSO
Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças
e Orçamento
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.041, DE 14 DE MAIO DE 2020
TIARA
4 súmula: “Dispõe sobre O Planejamento
ey Estratégico de Enfrentamento ao
o! CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito
0, o econômico, & dá outras disposições.”
q AN
A CÂMARA MUN E PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a implantar O
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, No ambito econômico no
auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira € econômico
impostas em decorrência das medidas restritivas NO enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei
apenas terão eficácia durante à vigência das medidas restritivas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida
em conformidade com os artigos 97 € seguintes do Código Tributário Municipal
(Título v — Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo
valerá para as certidões expedidas entre Os seguintes períodos:
| = 17 de fevereiro de 2020, sendo 4 (um) mês anterior a0 primeiro
Decreto de medida de prevenção 20 contágio pelo coronavírus, qual seja, O nº
8.575/2020; e,
1 — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se
enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal
(Título vit - Capítulo || — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica
obrigado a apresentar O título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
da data em que foi lavrado O ato de transmissão do bem ou do direito.
8 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões
ocorridas entre OS seguintes períodos:
. | — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, O nº 8.575/2020; e,
Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.99% br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAM,
GABINETE DO PREFEITO aj
Il —- Término da vigência das restrições impostas pelas medidas dé. a" RA
prevenção ao contágio pelo coronavírus. Rc
8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código
Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com O art.
229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição
de novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento da 13 (primeira) parcela ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas € estabelecimentos
comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo
prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a
Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com
os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de
2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em
conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados,
desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas,
de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio
pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção
de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho
Municipal de Contribuintes.
g 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será
emitido novo boleto para pagamento.
g 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as
parcelas vencidas entre os seguintes períodos:
| — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020, e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
8 3º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará
a:
|- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br ?
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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1 - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do
Paraná — REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com à Lei nº
1.925/2019.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
DS RE a proa Uta O ponaldo parana pr gov! 3
Rodovia Pr 407 — km 18— CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
| 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 04/2021.
| 16:00 h.
“02/02/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
02/02/2021.
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
“NOS DIAS 05, 08 e 09 DE FEVEREIRO, DE 2021, ÀS 10 HORAS.
e ORDEM DO DIA E |
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 10/2021, protocolado sob Processo
islativon?51/2021, que traz a Mensagem nº 10/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de R$47.500,00
-| (quarenta e sete mil e quinhentos reais) ”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº011/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 050, que traz a Mensagem nº011/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº012/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 049/2021, que traz a Mensagem — nº012/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Antoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$237.500,000(duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº013/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 048/2021, que traz a Mensagem | nº013/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$108.247,6l(cento e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um
centavos)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº014/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 047/2021, que traz a Mensagem | nº014/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$202.048,00(duzentos e dois mil e quarenta e oito reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº015/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 046/2021, que traz a Mensagem — nº015/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de R$7.755,14 (sete mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº016/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 045/2021, que traz a Mensagem — nº016/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pontal do Paraná”.
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº017/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 058/2021, que traz a Mensagem — nº017/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico”.
e EMENDA MODIFICATIVA ao Anteprojeto de Lei nº17/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº62/2021, de autoria de todos os Vereadores, que Altera o Art. 2º
e Art. 4º, do Anteprojeto de Lei 17/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº018/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 059/2021, que traz a Mensagem nº018/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de R$25.300,00 (vinte e cinco
mil reais)”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº019/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 061/2021, que traz a Mensagem nº019/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando atender
necessidades temporárias e excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal”.
5 2(
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 002/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
23 Inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no
Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 05, 08 e 09 de 2021, às 10 horas, por meio de vídeo conferência, atendendo ao
que dispõe a Resolução 001/2021 em razão da pandemia do COVID-19, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
“Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 10/2021, protocolado
sob Processo Legislativon'51/2021, que traz a Mensagem nº 10/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) ”,
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº011/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 050, que traz a Mensagem nº011/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.
“Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº012/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 049/2021, que traz a Mensagem — nº012/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$237.500,000(duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)”.
“Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº013/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 048/2021, que traz a Mensagem | nº013/202I, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$108.247,6l(cento e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e
sessenta e um centavos)”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº014/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 047/2021, que traz a Mensagem | nº014/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$202.048,00(duzentos e dois mil e quarenta e oito reais)”.
*Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº015/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 046/2021, que traz a Mensagem — nº015/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$7.755,14 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze
centavos)”,
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº016/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 045/2021, que traz a Mensagem | nº016/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de
Pontal do Paraná”.
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| ent)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº01 7/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº017/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que dispõe
sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”,
º Em discussão e votação única a EMENDA MODIFICATIVA ao
Anteprojeto de Lei nº17/2021, protocolado sob Processo Legislativo
nº62/2021, de autoria de todos os Vereadores, que Altera o Art. 2ºe Art
4º, do Anteprojeto de Lei 17/2021.
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº018/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 059/2021, que traz a Mensagem
nº018/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de
R$25.300,00 (vinte e cinco mil reais)”,
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº019/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº019/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado,
visando atender necessidades temporárias e excepcional interesse público, nos
termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal”.
Pontal do Paraná, em 02 de fevereiro de 2021.
a dl
S Tergas aa ç
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 002/2021.
Pontal do Paraná, em 02 de fevereiro de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas
nos dias 05, 08 e 09 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas.
Atendendo o disposto na Resolução 001/2021, as Sessões serão
virtuais. podendo ser acompanhadas de seus respectivos gabinetes, com o apoio do
Departamento Legislativo.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
es
sr o
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 08 e 09 de
fevereiro, aconteçam ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE
P 4 46 DO)
and JE A
Estado do Par f pa à
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEINº 017/2021
À Processo nº 062/2021 Hora 13:29
1 Data de Protocolo 02/02/2021 e
Mesa Executiva. pnteressado poder executivo q
Assunto Emenda modificada
As vereadoras € vereadores que à presente subscreve, no USO de suas
atribuições regimentais, com base no Inciso v do art. 127 do Regimento Interno, submetem
à apreciação do Douto Plenário à seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lein
017/2021.
1 Altera o Art. 2º, do Anteprojeto de Lei 17/2021, que passa ter a
seguinte redação:
“Art. 7-A. Fica O Poder Executivo autorizado a suspender a
exigibilidade da taxa de funcionamento de estabelecimentos
comerciais (alvará), referente aos débitos do exercício de 2021, dos
estabelecimentos proibidos de exercerem suas atividades pelo art. 18
do Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o retorno
do funcionamento das atividades, ocasião em que será o tributo
cobrado proporcionalmente.
$1.0 contribuinte deverá requerer O benefício de que trata O caput
até o dia 12 de março de 2021.
$ 2º. Aos contribuintes que até a entrada em vigor da presente Lei já
tiverem recolhido o tributo de que trata O caput, será assegurado O
direito à restituição. ás
2; Altera o Art. 4º, -do Anteprojeto de Lei 17/2021
seguinte soca ea O
NX
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PABANO
mn RAE)
pRavo do Paraná
Oficio nº 010/2021 — 1 - Pontal do Paraná, 05 de fevereiro de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prafeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos deLei
Senhor Prefeito:
* Encaminho em anexo a Vota Excelência, os Projetos de Lei sob os
numeros 010/2021, 011/2021, 0122021, - 013/2021, 014/2021, 015/2021,
016/2021, 017/2021, 018/2021 e 019/202 autografados por esta Presidência,
para providências ppa Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para c o momento tecipamos nossos agradecimentos,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 017/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14
de maio de 2020, que Dispõe sobre O
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado O art. 5º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020, com a seguinte redação:
“art. 5º-A. A taxa de verificação de funcionamento regular (alvará),
instituída no Capítulo Ill, do Título IX, do Código Tributário Municipal,
poderá ser recolhida até o último dia último de fevereiro deste exercício
financeiro.”
Art. 2º. Fica criado o art. 7-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a exigibilidade
da taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais (alvará),
referente aos débitos do exercício de 2021, dos estabelecimentos
proibidos de exercerem suas atividades pelo art. 18 do Decreto Municipal
nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o retorno do funcionamento das
atividades, ocasião em que será o tributo cobrado proporcionalmente.
$ 1º. O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata o caput até
o dia 12 de março de 2021.
$ 2º Aos contribuintes que até a entrada em vigor da presente Lei já
tiverem recolhido o tributo de que trata O caput, será assegurado o direito
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.112, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041,
de 14 de maio de 2020, que Dispõe sobre
o Planejamento Estratégico de
Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o art. 5º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020, com a seguinte redação:
“Art. SA. A taxa de verificação de funcionamento regular (alvará),
instituída no Capítulo Ill, do Título IX, do Código Tributário Municipal,
poderá ser recolhida até o último dia último de fevereiro deste
exercício financeiro.”
Art. 2º. Fica criado o art. 7º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020, com a seguinte redação:
de 2020.
am
“Art. 7-A. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a
exigibilidade da taxa de funcionamento de estabelecimentos
comerciais (alvará), referente aos débitos do exercício de 2021, dos
estabelecimentos proibidos de exercerem suas atividades pelo art. 18
do Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o retorno
do funcionamento das atividades, ocasião em que será o tributo
cobrado proporcionalmente.
$ 1º. O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata o caput
até o dia 12 de março de 2021.
$ 2º. Aos contribuintes que até a entrada em vigor da presente Lei já
tiverem recolhido o tributo de que trata o caput, será assegurado o
direito a restituição.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio
|
V
Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroativos a 29 de janeiro de 2021, tendo sua vigência condicionada a duração das
medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Pontal do parana, em 05 de fevereiro de 2021.
/
a
RUDISNEY-GÍMENES FILHO
rs PRÉFEITO
Ed Jg ” H
MARGEL: UE LOPES VERGINIA MARA PEDROSO
Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças
e Orçamento
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
+92
Diário Oficial
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Muni
PONTAL DO PARANÁ, 30 DE JANEIRO À 15 DE FEVEREIRO 2021
LEI Nº 2.112, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Co-
vid-19, no âmbito econômico”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o art. 5º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14
de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5-A. A taxa de verificação de funcionamento regular (alva-
rá), instituída no Capítulo ll, do Título IX, do Código Tributário Municipal,
poderá ser recolhida até o último dia último de fevereiro deste exercício
finar “ro.”
Art. 2º. Fica criado o art. 7-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14
de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. T-A. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a
exigibilidade da taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais
(alvará), referente aos débitos do exercício de 2021, dos estabeleci-
mentos proibidos de exercerem suas atividades pelo art. 18 do Decreto
Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o retorno do funciona-
mento das atividades, ocasião em que será o tributo cobrado proporcio-
nalmente.
81º. O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata o caput até
o dia 12 de março de 2021.
$ 2º. Aos contribuintes que até a entrada em vigor da presente Lei já ti-
verem recolhido o tributo de que trata o caput, será assegurado o direito
a restituição.”
Art. 3º. Fica revogado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.041, de 14
de maio de 2020.
— Art.4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seu | eitos retroativos a 29 de janeiro de 2021, tendo sua vigência
con...sonada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 05 de fevereiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
LEI Nº 2.113, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito especial na importância de R$
25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º, Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/
LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo
ATOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ANO 24- Nº 737
discriminadas, no valor de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos
reais).
| nº 2047/2020
Suplementação
23.000.00.000.0000.0.000.
CULTURA E PESCA
23.003.00.000.0000.0.000.
23.003.20.334.0109.2.357.
964-3.3.22.93.00.00. 932
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRI-
DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA
APOIO E INCENTIVO À AGRICULTURA E PESCA
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 25.300,00
Total de Suplementação: R$ 25.300,00
Art. 2º. Para atender o disposto no art. 1º desta Lei, servirá
como recurso Excesso de Arrecadação, conforme discriminação abaixo
de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/664.
Redução
Receita: 1.9.2.2.01.11.00.000000000 Fonte 932 25.300,00
Total de Redução: R$ 25.300,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 05 de fevereiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILH
Prefeito Ju
MARCELO HENRIQUE LOPES *., &
Procurador Geral Parma
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
LEI Nº 2.114, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determi-
nado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contrata-
ção, para atender necessidade temporária de serviços das Secretárias
Municipais da Assistência Social, de Educação e de Segurança Pública,
dos seguintes profissionais:
| — Até 02 (dois) Assistentes Sociais, com formação mínima em
Assistência Social e regular registro no conselho específico;
Il — Até 02 (dois) Psicólogos, com formação mínima em Psico-
logia e regular registro no conselho específico;
HI — Até 30 (trinta) Agentes Educativos, com formação mínima
em Magistério — Nível Médio ou Pedagogia ou, ainda que esteja cursan-
do, no mínimo, o terceiro ano de Pedagogia ou Normal Superior;
IV — Até 8 (oito) Cuidadores Sociais, com formação mínima de
nível médio;
V— Até 4 (quatro) Auxiliares Administrativos, com formação mí-
Material do Poder Executivo produzido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR End: Rodovia PR = 407 - KM 18.8 - Balneário de Praia de Leste Informações - Fone: 3455-9000

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