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materia nº 25/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018.
native_id2787

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

im
Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
N
F
Mensagem Nº: 025/2021 Processo Legislativo Nº: 096/2021
E Anteprojeto de Lei: 025/2021
E: Súmula: Táser. 2 lei municipal nº 1.888 de 12 de novembro de 2018.”
E = iva: Poder Executivo
: Apresentado em: 18/02/2021
4 :
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. Na DATA: /
FINANÇAS OF. DATA: j
URBANISMO LM. DATA: |
EDUC. CS.ATMA DATA: 1
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ea GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 025/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de fevereiro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“alaao
Processo nº: 096/2021 | Hora: 10:11
Data de Protocolo: 18/02/2021
Interessado: poder executivo
Assunto: mensagem n-025-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
w
Fo a
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2021 ó Ju x
jo by
cá
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 025/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.”
No ano de 2018, fundamentado na dificuldade dos munícipes em
realizarem tratamento médico em outras cidades, o Município instituiu o Auxílio para
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), por meio da Lei nº 1.888/2018.
A normativa foi criada visando a concessão de amparo financeiro às
pessoas que precisem se submeter a tratamento fora do domicílio, possibilitando, em
muitos casos, que os pacientes tenham uma verba para alimentação.
Assim sendo, a Administração potencializou o direito fundamental à
saúde, estampado nos artigos 7º e 196 da Constituição Federal, permitindo que
qualquer paciente que precise de deslocamento para outro município, principalmente
os de baixa renda, tenha a possibilidade de comprar algum bem durante o tratamento,
pois perceberá este auxílio após a consulta, sem prejuízo de suas finanças
particulares.
Ocorre que, pelo repasse, por parte do Município, ocorrer após o
deslocamento, a fim de se evitar restituições pela não comprovação da locomoção, a
redação literal da lei se encontra contraditória, vez que exige a formalização do
pedido com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o agendamento.
Destarte, a presente proposição objetiva a adequação do texto legal,
concedendo maior segurança jurídica aos pacientes, com a fixação de prazo mais
amplo e coerente para a realização do protocolo da solicitação.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMÉNES FÍLHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888,
de 12 de novembro de 2018.”
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do
Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração
médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde,
via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após
o deslocamento médico para fora do domicílio.
$ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo
deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo
ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a
necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
$ 2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações
contidas nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que
sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja
comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as
informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável,
tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou
terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou
procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das
opções de tratamento, naquele momento, no território municipal.
$ 3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do
Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por
vários dias em outro Município.
$ 4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput
deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 16 de fevereiro de 2021.
UDISNEY-GIMÉNE:
PREFEITO
” im é
L QUE LOPES CARM CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Prócurador Geral Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do
Regimento Inteno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 26 e 27 de
fevereiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| EXPEDIENTES RECEBIDOS;
Às —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
|
DIÁRIO N.º: 07/2021.
HORA: 16:00 h.
DATA: 19/02/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
1 19/02/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 25,26 e 27 DE FEVEREIRO, DE 2021, ÀS 10 HORAS.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº100/2021, que traz a Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois
mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n “021/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n “022/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 099/2021, que traz a Mensagem — nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141,11 (cento e quarenta
e um reais e onze centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem — nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$10.900,00 (dez mil e
novecentos reais) ”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº024/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem — nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n 025/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem — nº027/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 2021”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 108/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, e dá outras
providências”.
Ei - X da is!
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a Estado do Paraná AGONTON
EDITAL N.º 004/2021 É Vad
A
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do artigo 23 Inciso le ll da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz a
Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até
R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um
reais e sessenta e nove centavos)”.
«Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº021/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a
Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz a
Mensagem nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até
R$141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a
Mensagem nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de
R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) ”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº024/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 097/2021, que traz a
Mensagem nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de
20215,
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº025/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 096/2021, que traz a
Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de
2018”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 106/2021, que traz a
Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro
de 2018”.
a
Na,
e Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nºo22/205 RS ad
MUNTO a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021,
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protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a
Mensagem nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro
de 2021”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar
nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 108/2021,
que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens
imóveis — ITBI, e dá outras providências”.
Pontal do Paraná, em 22 de fevereiro de 2021.
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 002/2021.
Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões
acontecerão somente com a presença dos Srs. Vereadores.
Para que todos tenham acesso, informo que haverá transmissão ao
vivo pelo facebook da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GA E
Estado do Paraná AS 2
5 2 A
2 Ju 5)
Ofício nº 011/2021 — 1L Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2021 É
Exmo. Sr.
”
RUDISNEY GIMENES FILHO C Õ P | Â
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. =
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
020/2021, 021/2021, 022/2021, 023/2021, 024/2021, 025/2021, 026/2021 e
027/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
O) 4 À
vor oca NORESS +
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ va
SOLICITANTE. CAMARA MUNICIPAL ane Rosa Borges — Nega
PONTAL PARANA
Protocolo Nº: 3914 | 2021 Presidente
ASSUNTO: Geral
SENHA WEB: 76885
PROTOCOLADO EM: 25-fev-2021
14:29:48
SÚMULA: Ref./Encaminhamento de
projetos de lei - OF 011/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná RED
PROJETO DE LEI N.º 025/2021 Q a E
Rg (à
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de
12 de novembro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio,
será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica,
conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de
Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento
médico para fora do domicílio.
$ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser
emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos
em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em
utilizar o referido processo de tratamento.
$2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas
nesta Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam
essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja
comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações
relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua
duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou
terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos
fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento,
naquele momento, no território municipal.
$ 3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do
Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários
dias em outro MUNDI,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput
deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
os
osrane Ones:
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Palácio q Z do Nascimento, 25 de fevereiro de 2021.
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logo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.120, DE 01 DE MARÇO DE 2021. ) Ju EE
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888,
de 12 de novembro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º, O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será
iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme
anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e
Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para
fora do domicílio.
$ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido
por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias,
em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o
referido processo de tratamento.
$2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta
Lei, aos usuários que:
a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais
para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante
laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia
(histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração).
b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas
necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua
localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele
momento, no território municipal.
$3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio,
quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro
Município.
$4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo
não será conhecido, por ser intempestivo.” 1
I
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMai! : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR = / ]
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vaia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
Ramone
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Pontal do Paraná, em 01 de março de 2021. PAO Je EN
RÚDISNEY GIMENES'FILHO Neg A
á PREFEITO tava
MARCEL UE LOPES CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Procurador Geral Ed Secretária Municipal de Saúde
[9]
Rodovia Pr 407 — km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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