| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018. |
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im Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná N F Mensagem Nº: 025/2021 Processo Legislativo Nº: 096/2021 E Anteprojeto de Lei: 025/2021 E: Súmula: Táser. 2 lei municipal nº 1.888 de 12 de novembro de 2018.” E = iva: Poder Executivo : Apresentado em: 18/02/2021 4 : COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. Na DATA: / FINANÇAS OF. DATA: j URBANISMO LM. DATA: | EDUC. CS.ATMA DATA: 1 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ea GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 025/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de fevereiro de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “alaao Processo nº: 096/2021 | Hora: 10:11 Data de Protocolo: 18/02/2021 Interessado: poder executivo Assunto: mensagem n-025-2021 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná w Fo a Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2021 ó Ju x jo by cá Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 025/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.” No ano de 2018, fundamentado na dificuldade dos munícipes em realizarem tratamento médico em outras cidades, o Município instituiu o Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), por meio da Lei nº 1.888/2018. A normativa foi criada visando a concessão de amparo financeiro às pessoas que precisem se submeter a tratamento fora do domicílio, possibilitando, em muitos casos, que os pacientes tenham uma verba para alimentação. Assim sendo, a Administração potencializou o direito fundamental à saúde, estampado nos artigos 7º e 196 da Constituição Federal, permitindo que qualquer paciente que precise de deslocamento para outro município, principalmente os de baixa renda, tenha a possibilidade de comprar algum bem durante o tratamento, pois perceberá este auxílio após a consulta, sem prejuízo de suas finanças particulares. Ocorre que, pelo repasse, por parte do Município, ocorrer após o deslocamento, a fim de se evitar restituições pela não comprovação da locomoção, a redação literal da lei se encontra contraditória, vez que exige a formalização do pedido com até 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para o agendamento. Destarte, a presente proposição objetiva a adequação do texto legal, concedendo maior segurança jurídica aos pacientes, com a fixação de prazo mais amplo e coerente para a realização do protocolo da solicitação. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMÉNES FÍLHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR fi í & : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.” Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio. $ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. $ 2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal. $ 3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro Município. $ 4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 16 de fevereiro de 2021. UDISNEY-GIMÉNE: PREFEITO ” im é L QUE LOPES CARM CRISTINA MOURA DOS SANTOS Prócurador Geral Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Inteno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 26 e 27 de fevereiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | EXPEDIENTES RECEBIDOS; Às —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; | DIÁRIO N.º: 07/2021. HORA: 16:00 h. DATA: 19/02/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 1 19/02/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 25,26 e 27 DE FEVEREIRO, DE 2021, ÀS 10 HORAS. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz a Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n “021/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n “022/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz a Mensagem — nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem — nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) ”. CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº024/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem — nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n 025/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem — nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 2021”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 108/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, e dá outras providências”. Ei - X da is! Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a Estado do Paraná AGONTON EDITAL N.º 004/2021 É Vad A Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso le ll da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz a Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”. «Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº021/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz a Mensagem nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) ”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº024/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 20215, «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº025/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018”. a Na, e Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nºo22/205 RS ad MUNTO a Estado do Paraná ô) o RS ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JJ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021, É De NG protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 2021”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 108/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens imóveis — ITBI, e dá outras providências”. Pontal do Paraná, em 22 de fevereiro de 2021. Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 002/2021. Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas. Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões acontecerão somente com a presença dos Srs. Vereadores. Para que todos tenham acesso, informo que haverá transmissão ao vivo pelo facebook da Câmara Municipal. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GA E Estado do Paraná AS 2 5 2 A 2 Ju 5) Ofício nº 011/2021 — 1L Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2021 É Exmo. Sr. ” RUDISNEY GIMENES FILHO C Õ P | Â DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. = Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 020/2021, 021/2021, 022/2021, 023/2021, 024/2021, 025/2021, 026/2021 e 027/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, O) 4 À vor oca NORESS + MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ va SOLICITANTE. CAMARA MUNICIPAL ane Rosa Borges — Nega PONTAL PARANA Protocolo Nº: 3914 | 2021 Presidente ASSUNTO: Geral SENHA WEB: 76885 PROTOCOLADO EM: 25-fev-2021 14:29:48 SÚMULA: Ref./Encaminhamento de projetos de lei - OF 011/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RED PROJETO DE LEI N.º 025/2021 Q a E Rg (à Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio. $ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. $2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal. $ 3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro MUNDI, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. os osrane Ones: Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Palácio q Z do Nascimento, 25 de fevereiro de 2021. > dd logo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.120, DE 01 DE MARÇO DE 2021. ) Ju EE Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.888, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º, O Processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio, será iniciado mediante laudo médico, requisição ou declaração médica, conforme anexos, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Arquivo e Protocolo do Município, em até 30 (trinta) dias após o deslocamento médico para fora do domicílio. $ 1º. O documento comprovante que trata o caput deste artigo deverá ser emitido por profissional médico integrante do SUS, devendo ser preenchidos em 02 vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. $2º. O TFD será concedido, desde que respeitadas às vedações contidas nesta Lei, aos usuários que: a) Prioritariamente, necessitarem de tratamentos contínuos que sejam essenciais para sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhando as informações relativas à patologia (histórico, diagnóstico provável, tratamento e sua duração). b) Apresentarem patologias cujas necessidades diagnósticas e/ou terapêuticas necessitem realizar atendimentos médicos ou procedimentos fora de sua localidade, nos casos de esgotamento das opções de tratamento, naquele momento, no território municipal. $3º. O prazo será computado do último dia do Tratamento Fora do Domicílio, quando o tratamento for ininterrupto, exigindo pernoite por vários dias em outro Município. $4º. O pedido protocolado após o decurso do prazo fixado no caput deste artigo não será conhecido, por ser intempestivo.” 1 I Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMai! : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR = / ] jatos í ( vaia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO Ramone Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GR DO» Pontal do Paraná, em 01 de março de 2021. PAO Je EN RÚDISNEY GIMENES'FILHO Neg A á PREFEITO tava MARCEL UE LOPES CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Procurador Geral Ed Secretária Municipal de Saúde [9] Rodovia Pr 407 — km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR