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materia nº 26/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.868 de 26 de setembro de 2018.
native_id2788

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

Mensagem Nº: 026/2021 Processo Legislativo Nº: 0106/2021
Anteprojeto de Lei: 026/2021
Súmula: “Altera a lei municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018.”
RR
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 19/02/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
JR DATA: | |
E - DATA: | |
Ta DATA: | |
DATA: | j
RR MM
ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Lo
SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM o
SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] fim
JSSÃO E VOTAÇÃO EM j
VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! !
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 026/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
E 7 ep
Processo nº: 0106/2021 Hora: 09:41
Data de Protocolo 19/02/2021 aj
Interessado: poder executivo
Assunto: mensagem n-026-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDI MENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sm À
MENSAGEM Nº 026/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.”
No ano de 2018, o Município por meio de regular processo legislativo,
instituiu norma jurídica autorizando o credenciamento de serviços médicos nas
unidades de saúde, seja Pronto Atendimento ou Unidades Básicas. Ocorre que o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná não autorizou a utilização desta legislação,
pelo fato do Município ter fixado o valor da hora trabalhada em Unidade Fiscal do
Município — UFM, vez que o art. 5º da Lei nº 8.666/93 expressamente determina que
todos os valores terão como expressão monetária a moeda corrente nacional. In
verbis.
Art 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão
como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.
42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
Assim sendo, a presente proposição objetiva a adequação da Lei
Municipal ao disposto na Lei Geral de Licitações, bem como a ampliação dos
profissionais médicos abarcados pela norma jurídica, a fim de assegurar que a
Administração efetue a contratação de profissionais de saúde por meio de
credenciamento, fato que se justifica tendo em vista o aumento de atendimentos e
consultas médicas em decorrência da pandemia SARS-Cov-2 (Covid-19).
Importante esclarecermos que O Município realizou estudos visando a
instituição de legislação correta, tendo, inclusive, feito consulta junto ao Município de
São José dos Pinhais, que tem no histórico reiterados credenciamentos realizados,
tanto na área da Saúde, quanto em outras.
Ademais, enaltecendo um questionamento apresentado pela Corte de
Contas em 2018, importante destacarmos que O Município utilizou tanto a
remuneração média do cargo de enfermeiro e médico estatutários, quanto os valores
fixados nos últimos editais de credenciamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Litoral do Paraná — CISLIPA!, e o valor do plantão temporário adicional instituído
na Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, bem como a conversão em
1 Link de acesso: http:/Nwww cislipalitoral. com.br/cislipa-laravel/public/uploads/1 7 a
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me À
valor nominal do montante fixado na redação originária da lei que se pretende a
alteração. In verbis.
Art 3º Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de
plantão, da seguinte forma:
|Il - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Portanto, o projeto apresentado se pauta a valores comprovadamente
adequados com a realidade fática local, não fixando contraprestação pecuniária
elevada, não condizente com a remuneração dos servidores públicos concursados,
tão pouco reduzida, que inviabilizaria a participação de interessados nos futuros
credenciamentos a serem abertos pela Municipalidade.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
j a
sado FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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QUNIC 7
E oh s PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868,
de 26 de setembro de 2018.”
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar
processo de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas
jurídicas ou físicas, para prestação de serviços médicos e de enfermagem
em regime de plantão, no âmbito dos prontos atendimentos 24h (vinte e
quatro horas e unidades básicas de saúde.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 2º, Poderão participar do chamamento público as empresas
interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas
físicas devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que
preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a
prestar os referidos serviços no valor correspondente a:
|- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo
de médico; e,
HW — R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de
enfermeiro.
$1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica.
$ 2º Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser
reajustados anualmente com base no INPC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 18 de feyereiro de 2021.
A
UDISN NES FILHO
PREFEITO
: W 5
MARCELO RIQUE LOPES CA N CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 68 MU
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LEI Nº 1.868, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
Súmula: “Autoriza O Município de Pontal do Paraná a credenciar, via
chamamento público, pessoas jurídicas para prestação de serviços
médicos junto aos Prontos Atendimentos 24 Horas do Município de
Pontal do Paraná e Unidades Básicas de Saúde, em regime presencial,
objetivando atender a população pelo SUS- Sistema Unico de Saúde,
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica autorizado O Municipio de Pontal do Paraná a instaurar processo de
Chamamento Público para credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços
médicos em regime de plantão, no ambito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e
unidades básicas de saúde.
Art.2º Poderão participar do chamamento público as empresas interessadas que atuem no
ramo de atividade do objeto, preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a
prestar os referidos serviços no valor correspondente a 1,2 UFM por hora trabalhada.
Art.3º A modalidade de chamamento público está embasada no artigo 199, 81º da
Constituição Federal de 1998, nos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº
8.666/93, Portaria GN/MS nº 1606/01 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde, Portaria nº
1.034/2010/ MS- Ministério das Saúde (D.O.U 19/05/2010) e demais legislações aplicáveis a
matéria.
Art. 4º- O presente chamamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo que
o contrato terá vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo
ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da
credenciada, nos termos do art. 57, da Lei nº8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art. 5º - O Poder Executivo definirá o edital de credenciamento, com normas e regras para
o processo, encaminhamento e prestação dos serviços.
Art.6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de setembro de 2018.
/
/
PMMA ARA aa É
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde
1
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL URIA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| SESSÕES:
ORDEM DO DIA;
|2 MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
|4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS;
Às - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
07/2021.
16:00 h.
19/02/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
GADLUNE LE Eiih A Aoasio oa "=
| 19/02/2091. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA M UNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 25,26 e 27 DE FEVEREIRO, DE 2021, ÀS 10 HORAS.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº100/2021, que traz à Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois
mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº021/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº022/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 099/2021, que traz à Mensagem — nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141 ,11 (cento e quarenta
e um reais e onze centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem — nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$10. 900,00 (dez mil e
novecentos reais) ”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
to de Lei nº024/2021, protocolado sob Processo
e Em discussão e votação o Anteproje:
nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”.
“025/2021, protocolado sob Processo
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n
1, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/202
Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 1 2 de novembro de 2018”.
votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo
“026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
mbro de 2018”,
e Em discussão e
Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem n
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de sete
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem
e
nº027/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 2021 E
e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 1 08/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa
e Em discussão
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens Imóveis — T TBI, e dá outras
providências”.
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AO 16 PARA, UN,
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Presidente
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 004/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do artigo 23 Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de
Sa Ros
09 5
RESOLVE: Ven A
Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10 horas, a fim de
discutir e votar as seguintes matérias:
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz a
Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até
R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um
reais e sessenta e nove centavos)”.
eEm discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº021/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a
Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº022/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz a
Mensagem | nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até
R$141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”.
«Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº023/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a
Mensagem nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importânci
R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) ”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nºoz4 038”
protocolado sob Processo Legislativo nº 097/2021, que traz a
Mensagem | nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de
2021”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº025/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 096/2021, que traz a
Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de
2018”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 106/2021, que traz a
Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro
de 2018”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº027/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a
Mensagem nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro
de 20271”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar
nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 108/2021,
que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre O imposto de Transmissão de Bens
imóveis — ITBI, e dá outras providências”.
Pontal do Paraná, em 22 de fevereiro de 2021.
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
E | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 002/2021.
Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua O Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID - 19, as Sessões
acontecerão somente com a presença dos Srs. Vereadores.
Para que todos tenham acesso, informo que haverá transmissão ao
vivo pelo facebook da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNiLiTALiDiDD
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do
Regimento Inteno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 26 e 27 de
fevereiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2021.
É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
q Estado do Paraná
| Mt |
Ofício nº 011/2021 — 1L Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO C Ó P | Â
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
020/2021, 021/2021, 022/2021, 023/2021, 024/2021, 025/2021, 026/2021 e
027/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
/ E 4 s
rave mesa Vo pes -
CÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é
LICITANTE; CAMARA MUNICIPAL ane Rosa Borges — Nega
PONTAL PARANA
protocolo Nº: 3914 / 2021 Presidente
ASSUNTO: Geral
SENHA WEB: 76885
PROTOCOLADO EM: 25-fev-2021
14:29:48
SÚMULA: Ref.:Encaminhamento de
projetos de lei - OF 011/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 026/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868, de
26 de setembro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
“Art. 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar processo
de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas jurídicas ou físicas, para
prestação de serviços médicos e de enfermagem em regime de plantão, no âmbito
dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e unidades básicas de saúde.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Poderão participar do chamamento público as empresas
interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas físicas
devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que preencham as
condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos
serviços no valor correspondente a:
|- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo de
médico; e,
H - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de
enfermeiro.
$1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica.
$ 2º. Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser reajustados
anualmente com base no INPC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Free ao Serafim do Nascimento, 25 de fevereiro de 2021.
AS / /
Cs fog 6% sa Doael
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
DD
«po PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e! GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.121, DE 01 DE MARÇO DE 2021.
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om”
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº “gem:
de 26 de setembro de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar
processo de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas jurídicas ou
físicas, para prestação de serviços médicos e de enfermagem em regime de
plantão, no âmbito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e
unidades básicas de saúde.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º. Poderão participar do chamamento público as empresas
interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas físicas
devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que preencham as
condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos
serviços no valor correspondente a:
|- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo de
médico; e,
| = R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de
enfermeiro.
$1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica.
$ 2º. Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser reajustados
anualmente com base no INPC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 01 de março dg 2021.
í a / á x
RUDISNEY GIMENES FILHO
Ed
/ PREFEITO
MARCE RIQUE LOPES CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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