| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.868 de 26 de setembro de 2018. |
| native_id | 2788 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17
Mensagem Nº: 026/2021 Processo Legislativo Nº: 0106/2021 Anteprojeto de Lei: 026/2021 Súmula: “Altera a lei municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018.” RR Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 19/02/2021 COMISSÕES TÉCNICAS JR DATA: | | E - DATA: | | Ta DATA: | | DATA: | j RR MM ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA Lo SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM o SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] fim JSSÃO E VOTAÇÃO EM j VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! ! - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 026/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de fevereiro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA E 7 ep Processo nº: 0106/2021 Hora: 09:41 Data de Protocolo 19/02/2021 aj Interessado: poder executivo Assunto: mensagem n-026-2021 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDI MENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Sm À MENSAGEM Nº 026/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.” No ano de 2018, o Município por meio de regular processo legislativo, instituiu norma jurídica autorizando o credenciamento de serviços médicos nas unidades de saúde, seja Pronto Atendimento ou Unidades Básicas. Ocorre que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não autorizou a utilização desta legislação, pelo fato do Município ter fixado o valor da hora trabalhada em Unidade Fiscal do Município — UFM, vez que o art. 5º da Lei nº 8.666/93 expressamente determina que todos os valores terão como expressão monetária a moeda corrente nacional. In verbis. Art 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Assim sendo, a presente proposição objetiva a adequação da Lei Municipal ao disposto na Lei Geral de Licitações, bem como a ampliação dos profissionais médicos abarcados pela norma jurídica, a fim de assegurar que a Administração efetue a contratação de profissionais de saúde por meio de credenciamento, fato que se justifica tendo em vista o aumento de atendimentos e consultas médicas em decorrência da pandemia SARS-Cov-2 (Covid-19). Importante esclarecermos que O Município realizou estudos visando a instituição de legislação correta, tendo, inclusive, feito consulta junto ao Município de São José dos Pinhais, que tem no histórico reiterados credenciamentos realizados, tanto na área da Saúde, quanto em outras. Ademais, enaltecendo um questionamento apresentado pela Corte de Contas em 2018, importante destacarmos que O Município utilizou tanto a remuneração média do cargo de enfermeiro e médico estatutários, quanto os valores fixados nos últimos editais de credenciamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA!, e o valor do plantão temporário adicional instituído na Lei Municipal nº 2.033, de 20 de fevereiro de 2020, bem como a conversão em 1 Link de acesso: http:/Nwww cislipalitoral. com.br/cislipa-laravel/public/uploads/1 7 a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Tá iz ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me À valor nominal do montante fixado na redação originária da lei que se pretende a alteração. In verbis. Art 3º Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: |Il - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Portanto, o projeto apresentado se pauta a valores comprovadamente adequados com a realidade fática local, não fixando contraprestação pecuniária elevada, não condizente com a remuneração dos servidores públicos concursados, tão pouco reduzida, que inviabilizaria a participação de interessados nos futuros credenciamentos a serem abertos pela Municipalidade. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. j a sado FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ "E GABINETE DO PREFEITO | À QUNIC 7 E oh s PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.” Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar processo de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas jurídicas ou físicas, para prestação de serviços médicos e de enfermagem em regime de plantão, no âmbito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e unidades básicas de saúde.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 2º, Poderão participar do chamamento público as empresas interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas físicas devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos serviços no valor correspondente a: |- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo de médico; e, HW — R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de enfermeiro. $1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica. $ 2º Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no INPC.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 18 de feyereiro de 2021. A UDISN NES FILHO PREFEITO : W 5 MARCELO RIQUE LOPES CA N CRISTINA MOURA DOS SANTOS Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR Do a E a tc ps ni pç PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 68 MU S CÃO a! ay a! LEI Nº 1.868, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 Súmula: “Autoriza O Município de Pontal do Paraná a credenciar, via chamamento público, pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos junto aos Prontos Atendimentos 24 Horas do Município de Pontal do Paraná e Unidades Básicas de Saúde, em regime presencial, objetivando atender a população pelo SUS- Sistema Unico de Saúde, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Fica autorizado O Municipio de Pontal do Paraná a instaurar processo de Chamamento Público para credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos em regime de plantão, no ambito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e unidades básicas de saúde. Art.2º Poderão participar do chamamento público as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos serviços no valor correspondente a 1,2 UFM por hora trabalhada. Art.3º A modalidade de chamamento público está embasada no artigo 199, 81º da Constituição Federal de 1998, nos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.666/93, Portaria GN/MS nº 1606/01 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde, Portaria nº 1.034/2010/ MS- Ministério das Saúde (D.O.U 19/05/2010) e demais legislações aplicáveis a matéria. Art. 4º- O presente chamamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o contrato terá vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei nº8.666/93, através de Termo Aditivo. Art. 5º - O Poder Executivo definirá o edital de credenciamento, com normas e regras para o processo, encaminhamento e prestação dos serviços. Art.6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de setembro de 2018. / / PMMA ARA aa É Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde 1 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL URIA ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: ORDEM DO DIA; |2 MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; |4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS; Às - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 07/2021. 16:00 h. 19/02/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GADLUNE LE Eiih A Aoasio oa "= | 19/02/2091. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA M UNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 25,26 e 27 DE FEVEREIRO, DE 2021, ÀS 10 HORAS. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz à Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº021/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº022/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz à Mensagem — nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141 ,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem — nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$10. 900,00 (dez mil e novecentos reais) ”. CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ to de Lei nº024/2021, protocolado sob Processo e Em discussão e votação o Anteproje: nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”. “025/2021, protocolado sob Processo e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei n 1, de iniciativa do Poder Executivo, que: Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/202 Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 1 2 de novembro de 2018”. votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo “026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: mbro de 2018”, e Em discussão e Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem n Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de sete Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº027/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem e nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 2021 E e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1 08/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa e Em discussão do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o imposto de Transmissão de Bens Imóveis — T TBI, e dá outras providências”. ARE AO 16 PARA, UN, 0$F q De g Presidente Aos é nOSa f Rosiane Rosa Borges — Nega AN? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 004/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Sa Ros 09 5 RESOLVE: Ven A Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº100/2021, que traz a Mensagem nº 20/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$42.571,69 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos)”. eEm discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº021/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 101/2021, que traz a Mensagem nº021/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza de crédito especial na importância de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº022/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 099/2021, que traz a Mensagem | nº022/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos)”. «Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº023/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 098/2021, que traz a Mensagem nº023/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importânci R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) ”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nºoz4 038” protocolado sob Processo Legislativo nº 097/2021, que traz a Mensagem | nº024/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº025/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 096/2021, que traz a Mensagem nº025/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a lei Municipal nº1.888 de 12 de novembro de 2018”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº026/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 106/2021, que traz a Mensagem nº 026/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868 de 26 de setembro de 2018”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº027/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 107/2021, que traz a Mensagem nº027/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.111, de 05 de fevereiro de 20271”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº01/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 108/2021, que traz a Mensagem nº028/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre O imposto de Transmissão de Bens imóveis — ITBI, e dá outras providências”. Pontal do Paraná, em 22 de fevereiro de 2021. Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente E | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 002/2021. Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua O Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2021, às 10:00 horas. Saliento que em função da pandemia COVID - 19, as Sessões acontecerão somente com a presença dos Srs. Vereadores. Para que todos tenham acesso, informo que haverá transmissão ao vivo pelo facebook da Câmara Municipal. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNiLiTALiDiDD Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Inteno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 26 e 27 de fevereiro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2021. É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q Estado do Paraná | Mt | Ofício nº 011/2021 — 1L Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO C Ó P | Â DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 020/2021, 021/2021, 022/2021, 023/2021, 024/2021, 025/2021, 026/2021 e 027/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, / E 4 s rave mesa Vo pes - CÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é LICITANTE; CAMARA MUNICIPAL ane Rosa Borges — Nega PONTAL PARANA protocolo Nº: 3914 / 2021 Presidente ASSUNTO: Geral SENHA WEB: 76885 PROTOCOLADO EM: 25-fev-2021 14:29:48 SÚMULA: Ref.:Encaminhamento de projetos de lei - OF 011/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 026/2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: “Art. 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar processo de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas jurídicas ou físicas, para prestação de serviços médicos e de enfermagem em regime de plantão, no âmbito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e unidades básicas de saúde.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Poderão participar do chamamento público as empresas interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas físicas devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos serviços no valor correspondente a: |- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo de médico; e, H - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de enfermeiro. $1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica. $ 2º. Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no INPC.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Free ao Serafim do Nascimento, 25 de fevereiro de 2021. AS / / Cs fog 6% sa Doael Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente DD «po PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e! GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.121, DE 01 DE MARÇO DE 2021. PAR o iada >: em Ko) + om” Súmula: “Altera a Lei Municipal nº “gem: de 26 de setembro de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a instaurar processo de Chamamento Público para credenciamento, de pessoas jurídicas ou físicas, para prestação de serviços médicos e de enfermagem em regime de plantão, no âmbito dos prontos atendimentos 24h (vinte e quatro horas e unidades básicas de saúde.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.868, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º. Poderão participar do chamamento público as empresas interessadas, que atuem no ramo de atividade do objeto, e pessoas físicas devidamente habilitadas nos Conselhos específicos, que preencham as condições exigidas no edital e que estejam dispostas a prestar os referidos serviços no valor correspondente a: |- R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada no cargo de médico; e, | = R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora trabalhada no cargo de enfermeiro. $1º. O registro de jornada deverá ocorrer de forma eletrônica. $ 2º. Os valores fixados no caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no INPC.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 01 de março dg 2021. í a / á x RUDISNEY GIMENES FILHO Ed / PREFEITO MARCE RIQUE LOPES CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Procurador Geral Secretária Municipal de Saúde Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR