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materia nº 30/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.041,de 14 de maio de 2020,que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19 no âmbito econômico.
native_id2794

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 18

Câmara Municipal de Pontal Do F
Estado do Paraná
Nº: 030/2021 Processo Legislativo Nº: 179/2021
jeto de Lei: 030/2021 :
Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que
re o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19
econômico.”
a: Poder Executivo
o em: 08/03/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 030/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de março de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Fasano
Processo nº: 0179/2021 Hora: 15:48
Data de Protocolo: 08/03/2021 «eli
Interessado: Poder executivo
Assunto: mensagem n-030-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Assunto: Encaminha Mensagem nº 030/2021 y/
4,
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 030/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que Dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY ENESFILHO
d PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

Ria PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
2 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 030/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, que Dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Considerando que o Município já adotou diversas medidas de
enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), pandemia que assola
o globo por mais de um ano, nas quais destacamos o planejamento estratégico de
âmbito econômico.
Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavirus
não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo
capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge
a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos
limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população,
conforme se extrai da redação literal da Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020.
Desta forma, considerando que houve atraso na entrega dos carnês de
IPTU 2021, fato que impossibilitou/dificultou o pagamento antecipado por boa parcela
dos contribuintes, bem como que houve redução do pagamento antecipado de IPTU
no exercício de 2021, bem como que a Municipalidade objetiva a instituição de uma
nova permissibilidade de pagamento com desconto aos contribuintes, abrindo um
desconto residual à população, sem instituição de prejuízos ao erário público.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DELEI 20 /404/
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041,
de 14 de maio de 2020, que Dispõe
sobre o Planejamento Estratégico de
Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito
econômico”.
Art. 1º. Fica criado o art. 4º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Será concedida uma bonificação de 8% (oito por cento),
para o pagamento do IPTU-2021, que realizado em parcela única, até
o dia 09 de abril de 2021.
Parágrafo único: Aos contribuintes que tiverem iniciado o
pagamento parcelado do IPTU-2021 e optarem pelo desconto
instituído no caput deste artigo, será assegurado o abatimento dos
valores já pagos.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 02 de março de 2021.
UDISNÉY GJMENES FILHO
PREFEITO
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MARC QUE LOPES
Procurador Geral
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VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANA, ms
Processo nº: 0207/2021 Hora: 09:22
a:
Data de Protocolo: 12/03/2021 a]
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Emenda Modificada ao Projeto de L é
EMENDA PLENARIA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 030/2021
À
Mesa Executiva.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, com base no Inciso V do Art. 127 do Regimento Interno,
submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de lei nº 030/2021.
1. Altera o art. 1º do anteprojeto de lei 030/2021, onde se lê oito
por cento leia-se 10 por cento.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 013/2021 — 1L Pontal do Paraná, 12 de março de 2021.
Exmo. Sr. E
RUDISNEY GIMENES FILHO Có a) / 4
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
028/2021, 029/2021, 030/2021, 031/2021 e 032/2021, em anexo, autografados
por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica
do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
PARANÁ
PROCESSO TIPO GERAL-Nº 4632/2021
DATA: 12/03/21 - 14:52
Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: á
Complemento: Bairro
Cidade: - CEP:
Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: 53-Geral
[Ret:Encaminhamento de projetos de lei - OF 013/2021
Zona: Quadra: Data: 12/03/2021 Cadastro
Sua senha é: 70803
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 028/2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.041, de
14 de maio de 2020, que dispõe sobre o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento
ao Covid-19, no âmbito econômico”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criado o art. 4º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de
2020, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Será concedida uma bonificação de 10%(dez por cento), para
o pagamento do IPTU-2021, que realizado em parcela única, até o dia 09
de abril de 2021.
Parágrafo único: Aos contribuintes que tiverem iniciado o pagamento
parcelado do IPTU-2021 e optarem pelo desconto instituído no caput
deste artigo, será assegurado o abatimento dos valores já pagos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de março de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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LEI Nº 2.123, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
"Altera a Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020,
que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de
Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o art. 4º-A, na Lei Municipal nº 2.041, de 14 de maio de 2020, com à seguinte redação:
“Art. 4º-A Será concedida uma bonificação de 10% (dez por cento), para o pagamento do IPTU-2021, que
realizado em parcela única, até o dia 09 de abril de 2021.
Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem iniciado o pagamento parcelado do IPTU-2021 e optarem
pelo desconto instituído no caput deste artigo, será assegurado o abatimento dos valores já pagos.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 15 de março de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021
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