| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº2.037,de 09 de abril de 2020. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná o Ee - secar Mensagem Nº: 032/2021 Processo Legislativo Nº: 180/2021 Anteprojeto de Lei: 031/2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020.” >>> >>> Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 08/03/2021 Apresentado em: / / COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: / URBANISMO 1.M. DATA: Á / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / ! OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / =M 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 1 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 5 GABINETE DO PREFEITO o Ofício nº 032/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de março de 2021. Processo nº: 0180/2021 Hora Data de Protocolo: 08/03/2021 Interessado: Poder executivo Assunto: mensagem n-032-2021 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 032/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY Edf, PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 032/2021 e E Excelentíssimo Senhor Presidente, N Vad 5 Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020”. A presente proposição visa a ampliação da participação democrática do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, criado pela Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020. Certo é que a pandemia do coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) tem imposto inúmeras consequências, sejam no âmbito da saúde, da economia, em interações públicas ou privadas, momento em que destacamos o Decreto nº 6983, de 26 de fevereiro de 2021, do Estado do Paraná, que instituiu a suspensão de todas as atividades comerciais não essenciais. Visando o resguardo da saúde pública, o Município também editou normas de enfrentamento ao contágio pelo coronavírus, algumas das quais implicam em restrições a estabelecimentos comerciais. Assim, objetivando a participação popular nas decisões, foi instituído o Comitê de Crise para tratar do Coronavírus. Ocorre que, pela composição atual, o referido Comitê não assegura um caráter democrático em suas decisões, haja vista que mais da metade de seus membros são representantes do Poder Executivo Municipal. Portanto, o proposto objetiva assegurar a real participação popular nas deliberações e decisões referente as medidas restritivas em enfrentamento ao coronavírus, a fim de que o poder popular insculpido no parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal impere no caso concreto, isso porque o Município defende a gestão participativa e transparente. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 18) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ASRIO, PROJETO DE LEI 2 / /404/ Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, É de 09 de abril de 2020”. Art. 1º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a redação atribuída pela Lei Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: |- 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo: a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Fiscalização; e, c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e, d) 1 (um) médico. Il- 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; HW - 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada; IV— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança; V- 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território municipal; VI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores; vil - 3 (três) representantes de Associações de Classes; vill- 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e, IX— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: |- Restrições de direitos; e Ú ) / ss 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : ias ne Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ren Il - Isolamentos obrigatórios; Ill — Criação de programas de incentivos e assistência; IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 02 de março de 2021. Ea PREFEITO ace LOPES Procurador Geral g ao VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA PARANÁ PROCESSO TIPO GERAL -Nº 4632/2021 DATA: 12/03/21 - 14:52 Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: E Complemento: Bairro Cidade: - CEP: Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: 53-Geral Ref.'Encaminhamento de projetos de lei - OF 01 3/2021 Zona: Quadra: Data: 12/03/2021 Cadastro Sua senha é: 70803 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná cd De Ofício nº 013/2021 — 1L Pontal do Paraná, 12 de março de 2021. Exmo. Sr. U RUDISNEY GIMENES FILHO CÓp / 4 DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 028/2021, 029/2021, 030/2021, 031/2021 e 032/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 029/2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a redação atribuída pela Lei Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: | - 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Fiscalização; e, c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e, a) 1 (um) médico. H-— 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; WI = 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada; IV—1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança; ) «paia ea) municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ F Estado do Paraná V-— 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território VI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores; VIl- 3 (três) representantes de Associações de Classes; vIll - 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e, IX— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: fiscais. |- Restrições de direitos; | - Isolamentos obrigatórios; WI - Criação de programas de incentivos e assistência; IV — Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de março de 2021. “Tosave (tosa Dad Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 03/05/2021 Lei Ordinária 2127 2021 de Pontal do Paraná PR À mt) www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.127, DE 15 DE MARÇO DE 2021. "Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a redação atribuída pela Lei Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: |- 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo: a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante da Fiscalização; e, c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e, d) 1 (um) médico. Il-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; H!l- 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada; IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança; V-1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território municipal; VI -4 (quatro) representantes de Associações de Moradores; vil - 3 (três) representantes de Associações de Classes; vIll- 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e, IX-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: 1- Restrições de direitos; https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranaflei-ordinaria/2021 [213/2127llei-ordinaria-n-2127-2021-altera-a-lei-municipal-n-2037-de-09-d.... 1/2 03/05/2021 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/213/2127/lei-ordinaria-n-2127-2021 -altera-a-lei-municipal-n-2037-de-09-d... Lei Ordinária 2127 2021 de Pontal do Paraná PR Il - Isolamentos obrigatórios; III - Criação de programas de incentivos e assistência; IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 15 de março de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021 212