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materia nº 31/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.037,de 09 de abril de 2020.
native_id2795

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
o Ee - secar
Mensagem Nº: 032/2021 Processo Legislativo Nº: 180/2021
Anteprojeto de Lei: 031/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020.”
>>>
>>>
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 08/03/2021
Apresentado em: / /
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: /
URBANISMO 1.M. DATA: Á /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / !
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
=M 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 1
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
5 GABINETE DO PREFEITO
o
Ofício nº 032/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de março de 2021.
Processo nº: 0180/2021 Hora
Data de Protocolo: 08/03/2021
Interessado: Poder executivo
Assunto: mensagem n-032-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 032/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY Edf,
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 032/2021 e
E
Excelentíssimo Senhor Presidente, N Vad 5
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020”.
A presente proposição visa a ampliação da participação democrática do
Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, criado pela Lei Municipal nº 2.037, de 09
de abril de 2020.
Certo é que a pandemia do coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) tem
imposto inúmeras consequências, sejam no âmbito da saúde, da economia, em
interações públicas ou privadas, momento em que destacamos o Decreto nº 6983, de
26 de fevereiro de 2021, do Estado do Paraná, que instituiu a suspensão de todas as
atividades comerciais não essenciais.
Visando o resguardo da saúde pública, o Município também editou
normas de enfrentamento ao contágio pelo coronavírus, algumas das quais implicam
em restrições a estabelecimentos comerciais. Assim, objetivando a participação
popular nas decisões, foi instituído o Comitê de Crise para tratar do Coronavírus.
Ocorre que, pela composição atual, o referido Comitê não assegura um
caráter democrático em suas decisões, haja vista que mais da metade de seus
membros são representantes do Poder Executivo Municipal.
Portanto, o proposto objetiva assegurar a real participação popular nas
deliberações e decisões referente as medidas restritivas em enfrentamento ao
coronavírus, a fim de que o poder popular insculpido no parágrafo único, do art. 1º da
Constituição Federal impere no caso concreto, isso porque o Município defende a
gestão participativa e transparente.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
18)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ASRIO,
PROJETO DE LEI 2 / /404/
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, É
de 09 de abril de 2020”.
Art. 1º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a
redação atribuída pela Lei Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem
tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo
Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavírus, o qual será composto por:
|- 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no
mínimo:
a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Fiscalização; e,
c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e,
d) 1 (um) médico.
Il- 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
HW - 1 (um) representante de associação da sociedade civil
organizada;
IV— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
V- 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no
território municipal;
VI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores;
vil - 3 (três) representantes de Associações de Classes;
vill- 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e,
IX— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após
sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder
Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que
versar sobre:
|- Restrições de direitos; e Ú )
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3
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : ias ne
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ren
Il - Isolamentos obrigatórios;
Ill — Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas
fiscais.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 02 de março de 2021.
Ea
PREFEITO
ace LOPES
Procurador Geral
g ao
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
PARANÁ
PROCESSO TIPO GERAL -Nº 4632/2021
DATA: 12/03/21 - 14:52
Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: E
Complemento: Bairro
Cidade: - CEP:
Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: 53-Geral
Ref.'Encaminhamento de projetos de lei - OF 01 3/2021
Zona: Quadra: Data: 12/03/2021 Cadastro
Sua senha é: 70803
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná cd De
Ofício nº 013/2021 — 1L Pontal do Paraná, 12 de março de 2021.
Exmo. Sr. U
RUDISNEY GIMENES FILHO CÓp / 4
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
028/2021, 029/2021, 030/2021, 031/2021 e 032/2021, em anexo, autografados
por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica
do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 029/2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.037, de
09 de abril de 2020”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a
redação atribuída pela Lei Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a
fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal
deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será
composto por:
| - 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no
mínimo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Fiscalização; e,
c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e,
a) 1 (um) médico.
H-— 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
WI = 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada;
IV—1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança; )
«paia
ea)
municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ F
Estado do Paraná
V-— 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território
VI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores;
VIl- 3 (três) representantes de Associações de Classes;
vIll - 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e,
IX— 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua
implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo
Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
fiscais.
|- Restrições de direitos;
| - Isolamentos obrigatórios;
WI - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV — Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de março de 2021.
“Tosave (tosa Dad
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
03/05/2021 Lei Ordinária 2127 2021 de Pontal do Paraná PR
À mt)
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.127, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
"Altera a Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020, com a redação atribuída pela Lei
Municipal nº 2.052, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização
das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavírus, o qual será composto por:
|- 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo:
a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Fiscalização; e,
c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e,
d) 1 (um) médico.
Il-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
H!l- 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
V-1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território municipal;
VI -4 (quatro) representantes de Associações de Moradores;
vil - 3 (três) representantes de Associações de Classes;
vIll- 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e,
IX-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar
sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º
desta Lei, que versar sobre:
1- Restrições de direitos;
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranaflei-ordinaria/2021 [213/2127llei-ordinaria-n-2127-2021-altera-a-lei-municipal-n-2037-de-09-d.... 1/2
03/05/2021
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/213/2127/lei-ordinaria-n-2127-2021 -altera-a-lei-municipal-n-2037-de-09-d...
Lei Ordinária 2127 2021 de Pontal do Paraná PR
Il - Isolamentos obrigatórios;
III - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 15 de março de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021
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