| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios Brasileiros ,com a finalidade de adquirir vacinas para o combate á pandemia do coronavírus ,medicamentos ,insumos e equipamentos na área da saúde. |
| native_id | 2796 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
— Câmara Municipal de Pontal Do Parana & Estado do Paraná Nº: 033/2021 Processo Legislativo Nº: 181/2021 jeto de Lei: 032/2021 E TRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.” Poder Executivo em: 08/03/2021 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: 1 14 DATA: 1 14 DATA: 1 14 DATA: LJ NA SESSÃO DO DIA / / DTAÇÃO A EMENDA EM / / AÇÃO ÚNICA / / PES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ O), ETE DO PREFEITO agr, No, GABINETE DO P =, —* * “+. Ofício nº 033/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de março de 2021. CÂMARA MU NICIPAL DE PONTAL DO P. Processo nº: 0181/2021 Hora: 15:56 Data de Protocolo: 08/03 2021 Interessado: Poder executivo *ssunto: mensagem n-033-2021 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 033/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY Sal PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO OL MENSAGEM Nº 033/2021 q Aos Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.” A presente proposição visa a criação de autorização para o Município de Pontal do Paraná comprar vacinas com eficácia comprovada contra o novo coronavírus, como medida necessária ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia, com base no modelo apresentado pela Frente Nacional de Prefeitos. Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social. Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [1] 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 03 » GABINETE DO PREFEITO (Ando À e) x conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde. Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais. O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Dog ta 4 > ssa Xá pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. a É dis PRÉFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ii» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 04 GABINETE DO PREFEITO Ag “ B emo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ; GABINETE DO PREFEITO *, “ PROJETO DE LEI 9327/1024) Súmula: “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.” Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 08 de março de 2021. UDISNEYGIW REFEITO arca LOPES Procurador Geral CARME ISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde / RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA PARANÁ PROCESSO TIPO GERAL-Nº 4632/2021 DATA: 12/03/21 - 14:52 Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc, Est.: Endereço: z Complemento: Bairro Cidade: - CEP: Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: 53-Geral Ref.;Encaminhamento de projetos de lei - OF 013/2021 Zona: Quadra: Data: 12/03/2021 Cadastro Sua senha é: 70803 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o+ Ágial Estado do Paraná Cria Ofício nº 013/2021 — 1L Pontal do Paraná, 12 de março de 2021. Exmo. Sr. Ê RUDISNEY GIMENES FILHO CÓ a) / 4 DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 028/2021, 029/2021, 030/2021, 031/2021 e 032/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, lost tosa ua Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . «g Estado do Paraná NR (0:+ 0 PROJETO DE LEI N.º 30/2021. Súmula: “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º, O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de março de 2021. AT. Vavt |, foca "Dentes Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 03/05/2021 Lei Ordinária 2126 2021 de Pontal do Paraná PR OLeis:: “ 09 Www.LeisMunicipais.com.br ta , < a , LEI Nº 2.126, DE 15 DE MARÇO DE 2021. “"Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 15 de março de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/iei-ordinaria/2021/21 3/2126/lei-ordinaria-n-2126-2021-ratifica-protocolo-d e-intencoes-firmad... 1/2 03/05/2021 Lei Ordinária 2126 2021 de Pontal do Paraná PR Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021 https:/leismunicipais.com. -br/a/prip/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021/213/2126/ei-ordinaria-n-21 26-2021-ratifica-protocolo-de-intencoes-firmad... 2/2