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materia nº 32/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios Brasileiros ,com a finalidade de adquirir vacinas para o combate á pandemia do coronavírus ,medicamentos ,insumos e equipamentos na área da saúde.
native_id2796

Autoria

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— Câmara Municipal de Pontal Do Parana
& Estado do Paraná
Nº: 033/2021 Processo Legislativo Nº: 181/2021
jeto de Lei: 032/2021
E TRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.”
Poder Executivo
em: 08/03/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: 1 14
DATA: 1 14
DATA: 1 14
DATA: LJ
NA SESSÃO DO DIA / /
DTAÇÃO A EMENDA EM / /
AÇÃO ÚNICA / /
PES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ O),
ETE DO PREFEITO agr,
No, GABINETE DO P =,
—* * “+.
Ofício nº 033/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de março de 2021.
CÂMARA MU NICIPAL DE PONTAL DO P.
Processo nº: 0181/2021 Hora: 15:56
Data de Protocolo: 08/03 2021
Interessado: Poder executivo
*ssunto: mensagem n-033-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 033/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY Sal
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
OL
MENSAGEM Nº 033/2021 q Aos
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.”
A presente proposição visa a criação de autorização para o Município de
Pontal do Paraná comprar vacinas com eficácia comprovada contra o novo
coronavírus, como medida necessária ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia, com base no modelo
apresentado pela Frente Nacional de Prefeitos.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde,
evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade
econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é
competência legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a
decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros
também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei
nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 03
» GABINETE DO PREFEITO (Ando
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conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de
125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até
12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a
imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços
públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde
(SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à
população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que
favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos
Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um
instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança
jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio
do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o
Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na
medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela
considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder
local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais
para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a
de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio,
apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que
o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:
recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br
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pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será
estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que
o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do
Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de
uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade
para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez
de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de
outros insumos.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
a É dis
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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ii» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 04
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ;
GABINETE DO PREFEITO
*,
“
PROJETO DE LEI 9327/1024)
Súmula: “Ratifica protocolo de intenções
firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.”
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu
decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus,
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para
fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 08 de março de 2021.
UDISNEYGIW
REFEITO
arca LOPES
Procurador Geral
CARME ISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
/
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
PARANÁ
PROCESSO TIPO GERAL-Nº 4632/2021
DATA: 12/03/21 - 14:52
Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc, Est.:
Endereço: z
Complemento: Bairro
Cidade: - CEP:
Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: 53-Geral
Ref.;Encaminhamento de projetos de lei - OF 013/2021
Zona: Quadra: Data: 12/03/2021 Cadastro
Sua senha é: 70803
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o+
Ágial
Estado do Paraná Cria
Ofício nº 013/2021 — 1L Pontal do Paraná, 12 de março de 2021.
Exmo. Sr. Ê
RUDISNEY GIMENES FILHO CÓ a) / 4
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
028/2021, 029/2021, 030/2021, 031/2021 e 032/2021, em anexo, autografados
por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica
do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
lost tosa ua
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . «g
Estado do Paraná NR (0:+ 0
PROJETO DE LEI N.º 30/2021.
Súmula: “Ratifica protocolo de intenções
firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate
à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavirus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º, O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins
de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de março de 2021.
AT. Vavt |, foca "Dentes
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
03/05/2021 Lei Ordinária 2126 2021 de Pontal do Paraná PR
OLeis:: “ 09
Www.LeisMunicipais.com.br ta ,
< a ,
LEI Nº 2.126, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
“"Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº
6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do
coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza
autárquica.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º
da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 15 de março de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/iei-ordinaria/2021/21 3/2126/lei-ordinaria-n-2126-2021-ratifica-protocolo-d e-intencoes-firmad... 1/2
03/05/2021 Lei Ordinária 2126 2021 de Pontal do Paraná PR
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021
https:/leismunicipais.com. -br/a/prip/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021/213/2126/ei-ordinaria-n-21 26-2021-ratifica-protocolo-de-intencoes-firmad... 2/2

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