| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.873,de 01 de outubro de 2018. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná Cosa Mensagem Nº: 038/2021 Processo Legislativo Nº: 0275/2021 Anteprojeto de Lei: 038/2021 Súmula: “Altera a lei municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018)”. Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 26/03/2021 COMISSÕES TÉCNICAS EGISLAÇÃO J.R. DATA: / / INANÇAS O.F. DATA: ] / JRBANISMO LM. DATA: / / EDUC. CSATM.A. DATA: / / BS.: =NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 4 =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P Rg GABINETE DO PREFEITO Pempa 8 mm) Ofício nº 038/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de março de 2021. Excelentíssima Senhora - ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 038/2021 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 038/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. di vom ol = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Processo nº: 0275/2021 Hora: 15:34 Data de Protocolo: 26/03/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 038/2021 - GA RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : agp p: q prefeitura ontaldopai Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - na In I GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 038/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. O projeto foi iniciado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, por meio do Ofício nº 49/2021, no qual requer a alteração da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, a fim de que a referida Lei passe a contemplar os seguintes tópicos: | - Ampliação do horário de funcionamento, contemplando todos os dias da semana, incluindo o período das 7h às 12h, além do período noturno; Il — Condicionar a implantação à autorização da Prefeitura de Pontal do Paraná, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; II — As feiras realizadas no período matinal deverão ter a nomenclatura de “feiras livres”; IV — Os recursos advindos da taxa de licenciamento para o funcionamento de cada espaço serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo. A presente proposição objetiva a ampliação do alcance da legislação, contemplando, assim, uma parcela maior da população pontalense, a qual poderá prestigiar e se beneficiar com as feiras locais. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. rá MENES FILHO / FEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P mANÁ; 2 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RANA E hj GABINETE DO PREFEITO & y NA “ey & Eee) bIpA 08 *- In | IH PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas como: I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e, Hl— “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno, bem como as iniciadas após às 17 horas.” Art. 2º. Fica criado o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Parágrafo único: A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal dos interessados.” Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal de Turismo.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana, respeitando os seguintes horários: I- “Feira Livre”: das 07 às 17 horas; e, W — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas. $ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão. $ 2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.” 4 / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA * GABINETE DO PREFEITO | Re À Le Co Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação T Pontal do Paraná, em 25 de março de 2021. a MA RÚDISNEY GIMÉNES ÉILHO PREFEITO MARCELO HE NF E LOPES GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br | Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 030/2021. HORA: 14:00 h. DATA: 13/05/2021 ELABO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: + od ESTADO DO PARANÁ NO ss a CA Do o GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” fin co, Sol EC 1, Yo7 / O Sd eia” ESTADO DO PARANÁ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ / Love Hom SA Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DL UA As Estado do Paraná Os Vereadores, que O presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte Substitutivo: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 1º. (...) Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas como: I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e, | - “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno. Art. 2º. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação: “Art 2º. (..0) $1º-A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal dos interessados.” $2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão: |- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GER ve o Su Jo ll - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica; : No 2 Hll- Apresentar os seguintes documentos: : A a Md - Fotocópia da Carteira de Identidade; - Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná; - Duas fotos 3x4; - Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório. Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 3º. Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal de Turismo.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana, respeitando os seguintes horários: 1- “Feira Livre”: das 07 às 12 horas; e, Hl — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas. ll - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas. $ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão. er E NA | 3 a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D Estado do Paraná $2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no parágrafo primeiro. e Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.” Art 6º - É expressamente proibido ao feirante: Parágrafo Único - Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o espaço concedido pelo Poder Público Municipal, sob pena de revogação da permissão. Art 7º - Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções: |- Advertência - será aplicado por escrito sempre que O feirante não cumprir qualquer das determinações desta Lei; A) Aplicada a advertência prevista no inciso |, O feirante terá o prazo de quarenta e cinco dias para atender às determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e deste artigo. ll - Suspensão que poderá variar de Of(uma) a 04 (quatro) participações nas feiras. tl - Rescisão do termo de permissão. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art 8º - Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de permissão de uso, quando houver 04 (quatro) faltas consecutivas sem justificativa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 07 de maio de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Proum REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÔ, “E Estado do Paraná fds ç 4 so/ Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 9 (Z E a osa "Ques Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [= PROJETO DE LEI Nº. 58/2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º. (..) Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas como: I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e, Il - “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno. Art. 2º. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) $1º- A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal dos interessados.” a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * A Estado do Paraná $ 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão: |- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente; 1 —- Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica; Hl - Apresentar os seguintes documentos: - Fotocópia da Carteira de Identidade; - Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná; - Duas fotos 3x4; - Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório. Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal de Turismo.” Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana, respeitando os seguintes horários: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná fatia e I- “Feira Livre”: das 07 às 12 horas; e, Wl — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas. IWl — A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas. $ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão. $ 2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no parágrafo primeiro. ” Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.” Art 6º - É expressamente proibido ao feirante: Parágrafo Único — Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o espaço concedido pelo Poder Público Municipal, sob pena de revogação da permissão. Art 7º - Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná |- Advertência — será aplicado por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações desta Lei; A) Aplicada a advertência prevista no inciso |, o feirante terá o prazo de quarenta e cinco dias para atender às determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e Ill deste artigo. Il - Suspensão que poderá variar de Of(uma) a 04 (quatro) participações nas feiras. III — Rescisão do termo de permissão. Art 8º - Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de permissão de uso, quando houver 04 (quatro) faltas consecutivas sem justificativa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021. 7 Par orane "rosa ROS $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Paraná PR QLeis www,LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.152, DE 25 DE MAIO DE 2021. "Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas como: |- "Feira Livre", para as realizadas no período diurno; e, ll - "Feira da Lua", para as realizadas no período noturno. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) & 1º A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal dos interessados." 5 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão: |- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente; | - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica; HI - Apresentar os seguintes documentos: - Fotocópia da Carteira de Identidadeja Pp - Fotocópia do CPF e Título de Beto - Duas fotos 3x4; - Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório. htips:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /216/2152lei-ordinaria-n-2152-2021 -altera-a-lei-municipal-n-1873-de-01-d... 1/ Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Paraná PR art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal de Turismo." O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, .de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 5º As feiras poderão funcionar togog.os dias da sempna, respeitando os seguintes horários: A =)-"Feira Livre": das 07 às 12 horas; e, ld Il - "Feira da Lua": das 17 às 24 horas. Vo É a é E, ) Hl - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas. 8 1º A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão. 8 2º Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no parágrafo primeiro. " (ar.se Jo art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto." (ares JÉ expressamente proibido ao feirante: Parágrafo único. Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o espaço concedido pelo Poder Público Municipal, sob pena de revogação da permissão. Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções: |- Advertência - será aplicado por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações desta Lei; Le hp a) Aplicada a advertência prevista no inciso |, o féitante terá e;prazo de quarenta e cinco dias para atender às determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e III deste artigo. “ Il - Suspensão que poderá variar de O1(uma) a 04 (quatro) participações nas feiras. Ill - Rescisão do termo de permissão. Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de permissão de uso, quando houver 04 (quatro) faltas consecutivas sem justificativa. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de mato de 2021. PA https:/leismunicipais.com.br/apr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/202 1/216/2152hei-ordinaria-n-21 52-202 1-altera-a-lei-municipal-n-1 873-de-01-d... 2/3 12021 Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Farana Fis RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE Procuradora-Geral Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/05/2021 hHne' Waismunicinais.com.br/alpr/p/pontal-do-paranailer-ordinaria/2021/21 6/21521ei-ordinaria-n-21 52-2021-altera-a-lei-municipal-n-1 873-de-01-d