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materia nº 38/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.873,de 01 de outubro de 2018.
native_id2802

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 22

Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Cosa
Mensagem Nº: 038/2021 Processo Legislativo Nº: 0275/2021
Anteprojeto de Lei: 038/2021
Súmula: “Altera a lei municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018)”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 26/03/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
EGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
INANÇAS O.F. DATA: ] /
JRBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. CSATM.A. DATA: / /
BS.:
=NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 4
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
aa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
Rg GABINETE DO PREFEITO Pempa 8
mm)
Ofício nº 038/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de março de 2021.
Excelentíssima Senhora -
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 038/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 038/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
di vom
ol =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Processo nº: 0275/2021 Hora: 15:34
Data de Protocolo: 26/03/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 038/2021 - GA
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : agp p: q
prefeitura ontaldopai
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - na
In
I
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 038/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”.
O projeto foi iniciado pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico, por meio do Ofício nº 49/2021, no qual requer a
alteração da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, a fim de que a referida
Lei passe a contemplar os seguintes tópicos:
| - Ampliação do horário de funcionamento, contemplando todos os dias
da semana, incluindo o período das 7h às 12h, além do período noturno;
Il — Condicionar a implantação à autorização da Prefeitura de Pontal do
Paraná, através da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II — As feiras realizadas no período matinal deverão ter a nomenclatura
de “feiras livres”;
IV — Os recursos advindos da taxa de licenciamento para o
funcionamento de cada espaço serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo.
A presente proposição objetiva a ampliação do alcance da legislação,
contemplando, assim, uma parcela maior da população pontalense, a qual poderá
prestigiar e se beneficiar com as feiras locais.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
rá MENES FILHO
/ FEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P mANÁ; 2
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RANA E
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873,
de 01 de outubro de 2018”.
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de
outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o
disposto nesta Lei serão denominadas como:
I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e,
Hl— “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno, bem como
as iniciadas após às 17 horas.”
Art. 2º. Fica criado o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.873,
de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
Parágrafo único: A autorização para implantação e participação nas
feiras instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante
prévia solicitação formal dos interessados.”
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para
funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal
de Turismo.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana,
respeitando os seguintes horários:
I- “Feira Livre”: das 07 às 17 horas; e,
W — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas.
$ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada
no Calçadão.
$ 2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico.” 4
/
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
* GABINETE DO PREFEITO
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Le
Co
Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através
de Decreto.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
T Pontal do Paraná, em 25 de março de 2021.
a MA
RÚDISNEY GIMÉNES ÉILHO
PREFEITO
MARCELO HE NF E LOPES
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
|
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 030/2021.
HORA: 14:00 h.
DATA: 13/05/2021
ELABO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: + od
ESTADO DO PARANÁ NO
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem
nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem
nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove
centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
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eia”
ESTADO DO PARANÁ
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem
nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem
nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem
nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº
038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DL UA As
Estado do Paraná
Os Vereadores, que O presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte Substitutivo:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.873, de 01 de outubro de 2018”.
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de
outubro de 2018, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o
disposto nesta Lei serão denominadas como:
I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e,
| - “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno.
Art. 2º. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Municipal
nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art 2º. (..0)
$1º-A autorização para implantação e participação nas feiras
instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação
formal dos interessados.”
$2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua,
deverão:
|- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná GER ve o
Su Jo
ll - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica; : No 2
Hll- Apresentar os seguintes documentos: : A a
Md
- Fotocópia da Carteira de Identidade;
- Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná;
- Duas fotos 3x4;
- Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou
arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná,
com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em
cartório.
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º. Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para
funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal
de Turismo.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana,
respeitando os seguintes horários:
1- “Feira Livre”: das 07 às 12 horas; e,
Hl — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas.
ll - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas
antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte das
barracas no máximo duas horas após o término das vendas.
$ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada
no Calçadão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estado do Paraná
$2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no
parágrafo primeiro. e
Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através
de Decreto.”
Art 6º - É expressamente proibido ao feirante:
Parágrafo Único - Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o
espaço concedido pelo Poder Público Municipal, sob pena de revogação da
permissão.
Art 7º - Nos casos de descumprimento das normas constantes
desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
|- Advertência - será aplicado por escrito sempre que O feirante não
cumprir qualquer das determinações desta Lei;
A) Aplicada a advertência prevista no inciso |, O feirante terá o prazo
de quarenta e cinco dias para atender às determinações previstas
nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e
deste artigo.
ll - Suspensão que poderá variar de Of(uma) a 04 (quatro)
participações nas feiras.
tl - Rescisão do termo de permissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art 8º - Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de
permissão de uso, quando houver 04 (quatro) faltas consecutivas sem
justificativa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 07 de maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná Proum
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do
Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do
prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que
seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas,
ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÔ, “E
Estado do Paraná fds ç
4 so/
Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054,
055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
9 (Z E
a osa "Ques
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná [=
PROJETO DE LEI Nº. 58/2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.873,
de 01 de outubro de 2018”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de
outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. (..)
Parágrafo único: As feiras realizadas em conformidade com o disposto
nesta Lei serão denominadas como:
I- “Feira Livre”, para as realizadas no período diurno; e,
Il - “Feira da Lua”, para as realizadas no período noturno.
Art. 2º. Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº
1.873, de 01 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
$1º- A autorização para implantação e participação nas feiras
instituídas por esta Lei será concedida pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação
formal dos interessados.”
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *
A
Estado do Paraná
$ 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua,
deverão:
|- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
1 —- Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica;
Hl - Apresentar os seguintes documentos:
- Fotocópia da Carteira de Identidade;
- Fotocópia do CPF e Título de Eleitor de Pontal do Paraná;
- Duas fotos 3x4;
- Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou
arrendamento do imóvel no Município de Pontal do Paraná, com
no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório.
Art. 3º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa
a vigora com a seguinte redação:
“Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para
funcionamento de cada espaço será destinada ao Fundo Municipal de
Turismo.”
Art. 4º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa
a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º. As feiras poderão funcionar todos os dias da semana,
respeitando os seguintes horários:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
fatia
e
I- “Feira Livre”: das 07 às 12 horas; e,
Wl — “Feira da Lua”: das 17 às 24 horas.
IWl — A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas
antes do horário de vendas, assim como o horário de desmonte das
barracas no máximo duas horas após o término das vendas.
$ 1º. A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada
no Calçadão.
$ 2º. Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no parágrafo
primeiro. ”
Art. 5º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de
Decreto.”
Art 6º - É expressamente proibido ao feirante:
Parágrafo Único — Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o espaço
concedido pelo Poder Público Municipal, sob pena de revogação da permissão.
Art 7º - Nos casos de descumprimento das normas constantes desta
Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
|- Advertência — será aplicado por escrito sempre que o feirante não
cumprir qualquer das determinações desta Lei;
A) Aplicada a advertência prevista no inciso |, o feirante terá o prazo
de quarenta e cinco dias para atender às determinações previstas
nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e Ill deste
artigo.
Il - Suspensão que poderá variar de Of(uma) a 04 (quatro)
participações nas feiras.
III — Rescisão do termo de permissão.
Art 8º - Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de permissão
de uso, quando houver 04 (quatro) faltas consecutivas sem justificativa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021.
7 Par
orane "rosa ROS $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/07/2021
Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Paraná PR
QLeis
www,LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.152, DE 25 DE MAIO DE 2021.
"Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de
2018".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O parágrafo único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. As feiras realizadas em conformidade com o disposto nesta Lei serão denominadas
como:
|- "Feira Livre", para as realizadas no período diurno; e,
ll - "Feira da Lua", para as realizadas no período noturno.
Ficam criados os parágrafos 1º e 2º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de
2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
& 1º A autorização para implantação e participação nas feiras instituídas por esta Lei será concedida pela
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, mediante prévia solicitação formal dos
interessados."
5 2º Os interessados em comercializar na feira Livre e/ou da Lua, deverão:
|- Ter seu produto aprovado pelo departamento competente;
| - Submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica;
HI - Apresentar os seguintes documentos:
- Fotocópia da Carteira de Identidadeja Pp
- Fotocópia do CPF e Título de Beto
- Duas fotos 3x4;
- Comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de
Pontal do Paraná, com no mínimo 03 (três) meses de contrato reconhecido em cartório.
htips:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /216/2152lei-ordinaria-n-2152-2021 -altera-a-lei-municipal-n-1873-de-01-d... 1/
Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Paraná PR
art. 3º, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte
redação:
"Art. 3º Toda a arrecadação da taxa de licenciamento para funcionamento de cada espaço será destinada
ao Fundo Municipal de Turismo."
O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.873, .de 01 de outubro de 2018, passa a vigora com a seguinte
redação:
"Art. 5º As feiras poderão funcionar togog.os dias da sempna, respeitando os seguintes horários:
A
=)-"Feira Livre": das 07 às 12 horas; e,
ld
Il - "Feira da Lua": das 17 às 24 horas. Vo
É a é
E, )
Hl - A montagem das barracas deve iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como
o horário de desmonte das barracas no máximo duas horas após o término das vendas.
8 1º A feira no Balneário Santa Terezinha continuará sendo realizada no Calçadão.
8 2º Os locais e horários de funcionamento serão determinados pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, exceto o que consta no parágrafo
primeiro. "
(ar.se Jo art. 10, da Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto."
(ares JÉ expressamente proibido ao feirante:
Parágrafo único. Vender, alugar ou ceder de qualquer forma o espaço concedido pelo Poder Público
Municipal, sob pena de revogação da permissão.
Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas as seguintes
sanções:
|- Advertência - será aplicado por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações
desta Lei; Le
hp
a) Aplicada a advertência prevista no inciso |, o féitante terá e;prazo de quarenta e cinco dias para atender
às determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos incisos Il e III deste artigo.
“
Il - Suspensão que poderá variar de O1(uma) a 04 (quatro) participações nas feiras.
Ill - Rescisão do termo de permissão.
Será aplicada a penalidade de rescisão no termo de permissão de uso, quando houver 04 (quatro)
faltas consecutivas sem justificativa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de mato de 2021.
PA
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12021 Lei Ordinária 2152 2021 de Pontal do Farana Fis
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE
Procuradora-Geral Secretário Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/05/2021
hHne' Waismunicinais.com.br/alpr/p/pontal-do-paranailer-ordinaria/2021/21 6/21521ei-ordinaria-n-21 52-2021-altera-a-lei-municipal-n-1 873-de-01-d

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