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materia nº 39/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaInstitui o auxilio Público Municipal para músicos.
native_id2803

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
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Mensagem Nº: 039/2021 Processo Legislativo Nº: 0276/2021
“Anteprojeto de Lei: 039/2021
Súmula: “ institui o auxilio público municipal para músicos ”.
Iniciativa: Poder executivo
presentado em: 26/03/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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MENSAGEM Nº 039/2021
||| Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”.
Considerando que o Município já adotou diversas medidas de
enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), pandemia que assola
o globo por mais de um ano, nas quais destacamos o planejamento estratégico de
âmbito econômico.
Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus
não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo
| t capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge
a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos
limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população.
Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para instituir
auxílio público para músicos de Pontal do Paraná, para fins de redução dos efeitos da
crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda de renda familiar e
impossibilidade de trabalhos do ramo artístico/musical.
Assim sendo, e considerando o proposto no processo administrativo nº
4931/2021, a presente proposição visa a criação do Auxílio Público Municipal para
músicos.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
|] pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARGNÁ 1.2//
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Auxílio Público
Municipal para músicos.”
Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal
do Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência
da renda da classe dos artistas/músicos do Município.
| lu Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua
promulgação.
| - Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do
município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário:
| - Não pode possuir emprego formal ativo;
Il — Deve ter mais de 18 anos;
Il — Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em
jornais e revistas sua atividade profissional;
Iv — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do
estabelecimento em que presta serviço;
V — Residir na cidade de Pontal do Paraná.
Ir Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no
exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três)
parcelas sucessivas.
8 1º. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte
por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para o Município.
Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 4
500,00 (quinhentos reais) por parcela.
8 1º. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas
com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e
respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º A
desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável
pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo em Decreto
regulamentador.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de março de 2021.
| UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
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O CARLOS MARCON
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] | | E RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E A
ESTADO DO PARANÁ É Asi
o)
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
016/2021.
10:00 h.
31/03/2021
ELABO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
31/03/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 06, 07 e 08 de abril, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS.
[O Shsmssonmermscam e»
[O CRDEMBODA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 036/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº0273/2021, que traz a Mensagem nº 036/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 22.857,14
(duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 037/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 274/2021, que traz a Mensagem nº 037/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 86.898,02 (oitenta
e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e dois centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 275/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ S o
ESTADO DO PARANÁ É Aos
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e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 276/2021, que traz a Mensagem nº 039/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 277/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná
— REFISPONTAL”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 041/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 219/2021, que traz a Mensagem nº 041/2021, de iniciativa da
Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Estabelece os valores das diárias devidas aos agentes políticos
e servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.”
eEm discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0218/2021, que traz a Mensagem nº
040/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do
Poder Legislativo.”
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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qi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ A) s
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Ofício nº. 039/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de março de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 039/2021
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Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 039/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração. ,
| UDISNEY GIMENÉS FILHO
lt)
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TS
Processo nº: 0276/2021
Hora: 15:36) FER
Data de Protocolo: 26/03/2021 eo
Interessado: Poder Executivo é
Assunto: N lensagem nº 039/2021 - € FASE 5
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Hm
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 039/2021
À
Mesa Executiva.
Os vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação
do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei nº 039/2021.
1. Onde se lê Parágrafo 1º, nos artigos 4 e 5 do Anteprojeto de Lei
39/2021, leia-se: Parágrafo Único.
2: Altera o Art. 6º, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º
desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização
de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente
Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos
termos definidos em Decreto regulamentador.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de abril,
sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021.
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ
CNPJ:- 01.609.843/0001-52
PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19
Exercício:- 2021
. . PROCESSO Nº 6118/2021
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 08/04/2021 - :15:43:22
TIPO: 1 - GERAL
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: A
Complemento: Bairro:
Cidade: - CEP:
Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: Geral
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Encaminhamento de projetos de lei - OF 016/2021
Observação:
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP:
Complemento:
Telefone:3455-3484 - Celular:3455-3484 - Email: camarapontalpr(Q gmail.com
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Requerente
Gustavo Tavares
Funcionário
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Pontal do Paraná, 07 de abril de 2021
E,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 016/2021 — 1L
CÓPIA
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
034, 035, 036 e 037/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, desde já agradeço
Atenciosamente,
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Kona Rosa Borges Nom
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 036/2021.
Súmula: “Institui o Auxílio Público
Municipal para músicos.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 06 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do
Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da
renda da classe dos artistas/músicos do Município.
Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua
promulgação.
| - Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do
município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário:
| - Não pode possuir emprego formal ativo;
Il - Deve ter mais de 18 anos;
HI — Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em
jornais e revistas sua atividade profissional;
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Wy — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do
estabelecimento em que presta serviço;
V - Residir na cidade de Pontal do Paraná.
Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no
exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três)
parcelas sucessivas.
Parágrafo Único: Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos
20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para O Município.
Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por parcela.
Parágrafo Único: Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo
os artistas com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a
respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta
Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma apresentação
de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão
pública de cultura do local, nos termos definidos em Decreto regulamentador.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de abril de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEENº 2.130, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal
para Músicos
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º, Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos
de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar,
proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos
artistas/músicos do Município.
Art. 2º, Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas durante os três meses
subsequentes a data de sua promulgação.
I — Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham
dentro do município de Pontal do Paraná, em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário:
1 — Não pode possuir emprego formal ativo;
II — Deve ter mais de 18 anos;
Hi - Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou
publicações em jornais e revistas sua atividade profissional;
IV — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do
estabelecimento em que presta serviço;
V — Residir na cidade de Pontal do Paraná.
Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do
Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas.
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo
menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações
culturais, para o Município.
Art. 5º. O subsídio mensa! previsto no art. 4º desta Lei terá
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput
deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais
devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no
Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 6º, Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no
art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como
contrapartida a realização de uma apresentação de forma
gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela
gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo
em Decreto regulamentador.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
Publicado por:
Danieli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:01FAF699
Matéria publicada no Diário Oficiai dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2021. Edição 2243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/amp/

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