| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Institui o auxilio Público Municipal para músicos. |
| native_id | 2803 |
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ata > Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Cn! Mensagem Nº: 039/2021 Processo Legislativo Nº: 0276/2021 “Anteprojeto de Lei: 039/2021 Súmula: “ institui o auxilio público municipal para músicos ”. Iniciativa: Poder executivo presentado em: 26/03/2021 COMISSÕES TÉCNICAS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EOTOL UT =! and ly MENSAGEM Nº 039/2021 ||| Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”. Considerando que o Município já adotou diversas medidas de enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), pandemia que assola o globo por mais de um ano, nas quais destacamos o planejamento estratégico de âmbito econômico. Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo | t capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população. Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para instituir auxílio público para músicos de Pontal do Paraná, para fins de redução dos efeitos da crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda de renda familiar e impossibilidade de trabalhos do ramo artístico/musical. Assim sendo, e considerando o proposto no processo administrativo nº 4931/2021, a presente proposição visa a criação do Auxílio Público Municipal para músicos. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da |] pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ha | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARGNÁ 1.2// [2] E é Ne GABINETE DO PREFEITO “en on > O RE PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal para músicos.” Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos artistas/músicos do Município. | lu Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua promulgação. | - Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário: | - Não pode possuir emprego formal ativo; Il — Deve ter mais de 18 anos; Il — Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em jornais e revistas sua atividade profissional; Iv — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do estabelecimento em que presta serviço; V — Residir na cidade de Pontal do Paraná. Ir Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas. 8 1º. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para o Município. Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 4 500,00 (quinhentos reais) por parcela. 8 1º. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura. Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º A desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR lu e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÉNÁ “ a “3 GABINETE DO PREFEITO Very op read apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo em Decreto regulamentador. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de março de 2021. | UDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral TUA LENY. s O CARLOS MARCON A ] | | E RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GAL Os, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E A ESTADO DO PARANÁ É Asi o) DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 016/2021. 10:00 h. 31/03/2021 ELABO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 31/03/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 06, 07 e 08 de abril, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS. [O Shsmssonmermscam e» [O CRDEMBODA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 036/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0273/2021, que traz a Mensagem nº 036/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 22.857,14 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 037/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 274/2021, que traz a Mensagem nº 037/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 86.898,02 (oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e dois centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 275/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ S o ESTADO DO PARANÁ É Aos NÃ sd e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 276/2021, que traz a Mensagem nº 039/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 277/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 041/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 219/2021, que traz a Mensagem nº 041/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Estabelece os valores das diárias devidas aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.” eEm discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0218/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo.” E" pá etosavt vos SF ) Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Zh- + qi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ A) s ae. GABINETE DO PREFEITO err y o ES | Set Ofício nº. 039/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de março de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 039/2021 only Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 039/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. , | UDISNEY GIMENÉS FILHO lt) PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TS Processo nº: 0276/2021 Hora: 15:36) FER Data de Protocolo: 26/03/2021 eo Interessado: Poder Executivo é Assunto: N lensagem nº 039/2021 - € FASE 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Hm Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 039/2021 À Mesa Executiva. Os vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de lei nº 039/2021. 1. Onde se lê Parágrafo 1º, nos artigos 4 e 5 do Anteprojeto de Lei 39/2021, leia-se: Parágrafo Único. 2: Altera o Art. 6º, que passa ter a seguinte redação: “Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos em Decreto regulamentador. Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de abril, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021. MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ CNPJ:- 01.609.843/0001-52 PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19 Exercício:- 2021 . . PROCESSO Nº 6118/2021 Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 08/04/2021 - :15:43:22 TIPO: 1 - GERAL Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: A Complemento: Bairro: Cidade: - CEP: Telefone: 3455-3484 Celular: 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: Geral CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça: Encaminhamento de projetos de lei - OF 016/2021 Observação: End. Correspondência: -Nº: Bairro: Cidade: - CEP: Complemento: Telefone:3455-3484 - Celular:3455-3484 - Email: camarapontalpr(Q gmail.com Zona: Quadra: Data Cadastro Lote: Nestes termos, Pede deferimento. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Requerente Gustavo Tavares Funcionário e | Pontal do Paraná, 07 de abril de 2021 E, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ay 1 É o/ A : ê “> vaS, rmmmmndas Ofício nº 016/2021 — 1L CÓPIA RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 034, 035, 036 e 037/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, desde já agradeço Atenciosamente, ' pet 14 Ca Kona Rosa Borges Nom Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº. 036/2021. Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal para músicos.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos artistas/músicos do Município. Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua promulgação. | - Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário: | - Não pode possuir emprego formal ativo; Il - Deve ter mais de 18 anos; HI — Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em jornais e revistas sua atividade profissional; Â ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 3. o CÂMARA MUN : Es é ; Estado do Paranã ema Dame | Neido, Wy — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do estabelecimento em que presta serviço; V - Residir na cidade de Pontal do Paraná. Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas. Parágrafo Único: Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para O Município. Art. 5º. O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela. Parágrafo Único: Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura. Art. 6º. Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos em Decreto regulamentador. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de abril de 2021. ) =» TO TAVT OS CS Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEENº 2.130, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Institui o Auxílio Público Municipal para Músicos A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º, Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos artistas/músicos do Município. Art. 2º, Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante os três meses subsequentes a data de sua promulgação. I — Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do município de Pontal do Paraná, em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 3º. Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário: 1 — Não pode possuir emprego formal ativo; II — Deve ter mais de 18 anos; Hi - Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em jornais e revistas sua atividade profissional; IV — Possuir declaração comprovatória do Proprietário do estabelecimento em que presta serviço; V — Residir na cidade de Pontal do Paraná. Art. 4º. A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no exercício de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas. Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) poderá ser revertido em ações culturais, para o Município. Art. 5º. O subsídio mensa! previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela. Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas com atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no Cadastro Municipal de Cultura. Art. 6º, Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir como contrapartida a realização de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo em Decreto regulamentador. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude Publicado por: Danieli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:01FAF699 Matéria publicada no Diário Oficiai dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2021. Edição 2243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/