| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná-REFISPONTAL. |
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Jaiataf> Câmara Municipal de Pontal Do | Estado do Paraná Eos? Mensagem Nº: 040/2021 Processo Legislativo Nº: 0277/2021 Anteprojeto de Lei: 040/2021 Súmula: “ institui o programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL ”. Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 26/03/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1 FINANÇAS O.F. DATA: ] fi. URBANISMO LM. DATA: / I EDUC. CSATM.A. DATA: / Am OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / KA KA , 7. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA RANA) s » s GABINETE DO PREFEITO bh IH *upIRA o? Ofício nº 040/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de março de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná [tt In Assunto: Encaminha Mensagem nº 040/2021 | Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 040/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. oh Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UÚTSNEY GIMENES FILHO PRÉFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA “rajada Processo nº: 0277/2021 Hora: 15:37 Data de Protocolo: 26/03/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 040/2021 - GA RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MENSAGEM Nº 040/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -— REFISPONTAL”. Coil O presente projeto tem por objetivo, instituir novo Programa de Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federais e estaduais, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao erário municipal. Neste momento, importante destacar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ao restringir a concessão de incentivos e benefícios tributários, apenas abarcou a União, não obstando, desta forma, esta proposição. O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos em parcelas fixas, com descontos de juros e multas, com prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. Importante frisar, que o programa tem sido adotado por esta municipalidade, sendo certo que, além de incrementar o recebimento de débitos, objetiva evitar novas inadimplências, vez que o projeto vincula a adesão ao programa com o pagamento dos tributos do exercício corrente. Certo é que o REFISPONTAL significa uma oportunidade para os | contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de ! crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial - o que é de extrema necessidade para o desenvolvimento do Município, dando continuidade e melhoria dos serviços à comunidade. Importante evidenciarmos, ainda, que a pandemia do novo coronavírus SARS-CoC-2 (Covid-19) fragilizou a situação econômica, fato que corrobora a necessidade da Administração Pública atuar em benefício de seus contribuintes. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos, componentes dessa Câmara Municipal. / KUDISNEY GIMENES FILHO PRÉFEITO / a vil | | | | RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br | Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA q GABINETE DO PREFEITO -— I PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná | - REFISPONTAL”. TÍTULO | ; DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover O recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro nm |] | corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou ||! judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; | Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os | acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Ii Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não ||| poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. -— Ear. / ( ” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [ di 3 ln | E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARSÁ é ig GABINETE DO PREFEITO Cuespa SR Rem 8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. a 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e "seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | — redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; III — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; - 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. E 8 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a” suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. í . E ) / U ) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vin lh o o GTUrtr io , as és S j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA & GABINETE DO PREFEITO Puera SR | Nem À 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. e] Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos; Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover: |- A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não; , Il — A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada. . Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: | —- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista; Il — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do art. 8º desta Lei. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA 8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste ' artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas. 8 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município — UFM. Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021. Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do di | || Paraná, o qual será amplamente divulgado. Ih Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 26 de março de 2021. re LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Pera «AA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 0% ESTADO DO PARANÁ É Acsu DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 016/2021. 10:00 h. 31/03/2021 ESTADO DO PARANÁ Is Ao áÁ, GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 31/03/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1 “ SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 06, 07 e 08 de abril, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 036/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº0273/2021, que traz a Mensagem nº 036/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 22.857,14 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos)”. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 037/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 274/2021, que traz a Mensagem nº 037/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 86.898,02 (oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e dois centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 275/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: o 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA ESTADO DO PARANÁ Is G, « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2021, protocolado, sob Processo Legislativo nº 276/2021, que traz a Mensagem nº 039/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 277/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 041/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 219/2021, que traz a Mensagem nº 041/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Estabelece os valores das diárias devidas aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.” «Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0218/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo.” STORE WOSA So Rosianc Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a Ts REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de abril, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021. N t A, sau É RS SÁ MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ CNPJ:-01 .609.843/0001-52 PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19 Exercício:- 2021 PROCESSO Nº 6118 / 2021 Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 08/04/2021 - :15: 43:22 TIPO: 1 - GERAL Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: 5 Complemento: Bairro: Cidade: - CEP: 3455-3484 Telefone: Celular: 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: Geral CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ,, supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça: Encaminhamento de projetos de lei - OF 016/2021 Observação: End. Correspondência: -Nº: Bairro: Cidade: - CEP: Telefon: Complemento: e:3455-3484 - Celular:3455-3484 - Email: camarapontalpr(d gmail.com Zona: Quadra: Data Cadastro Lote: Nestes termos, Pede deferimento. LEO DIRANA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Requerente Gustavo Tavares Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : AE S e Estado do Paraná [a 2 à Ofício nº 016/2021 — 1L Pontal do Paraná, 07 de abril de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO CC DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. 6) P |  Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 034, 035, 036 e 037/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, TE) Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ERRT S PROJETO DE LEI Nº. 037 /2021. Vi %o Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: TÍTULO | DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. pe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 15. * . & Aos Estado do Paraná E vês 5 Og WY ) / & 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | - Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il - Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; Ill — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; IV - Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. & 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7: Estado do Paraná Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. g 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | - Pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 4, A Estado do Paraná || - Pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO II DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover: | - A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não; 1 - A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada. E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN j nm 4, E q Estado do Paraná Vê AS Me) NDA Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: |- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista; 1l — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do art. 8º desta Lei. 8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas. & 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Municipio — UFM. Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná TÍTULO Il f N, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021. Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será amplamente divulgado. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de abril de 2021. —, santo SO TVT MOS Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO 1 E DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º, A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 1 — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; WI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3º, Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito. tendo por base a formalização do pedido de opção c adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art, 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: 1 - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; HI - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; IV - redução de 10% (dez por cento). para pagamento em até 36 (trinta c seis) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. 8 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, O pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. $ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. $ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos; II — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover: 1- A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Divida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não; S És “4 IVINO W = A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Divida Ativa (CDA) ajuizada. Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. IO desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: I — Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista; II — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão de Divida Ativa os créditos indicados no inciso I, do art. 8º desta Lei. 8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas. $ 2º. O valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município — UEM. Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título I desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021. Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será amplamente divulgado. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:0ED2E04F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2021. Edição 2243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/