br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 40/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná-REFISPONTAL.
native_id2804

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 23

Jaiataf>
Câmara Municipal de Pontal Do |
Estado do Paraná
Eos?
Mensagem Nº: 040/2021 Processo Legislativo Nº: 0277/2021
Anteprojeto de Lei: 040/2021
Súmula: “ institui o programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL ”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 26/03/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1
FINANÇAS O.F. DATA: ] fi.
URBANISMO LM. DATA: / I
EDUC. CSATM.A. DATA: / Am
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
KA
KA
, 7.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA RANA) s
»
s
GABINETE DO PREFEITO bh
IH *upIRA o?
Ofício nº 040/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de março de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
[tt In Assunto: Encaminha Mensagem nº 040/2021
| Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 040/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
oh Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UÚTSNEY GIMENES FILHO
PRÉFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
“rajada
Processo nº: 0277/2021 Hora: 15:37
Data de Protocolo: 26/03/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 040/2021 - GA
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
MENSAGEM Nº 040/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -—
REFISPONTAL”.
Coil O presente projeto tem por objetivo, instituir novo Programa de
Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federais e
estaduais, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos
contribuintes junto ao erário municipal.
Neste momento, importante destacar que a Emenda Constitucional nº
109, de 15 de março de 2021, ao restringir a concessão de incentivos e benefícios
tributários, apenas abarcou a União, não obstando, desta forma, esta proposição.
O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de
seus débitos em parcelas fixas, com descontos de juros e multas, com prazo máximo
de 36 (trinta e seis) meses.
Importante frisar, que o programa tem sido adotado por esta
municipalidade, sendo certo que, além de incrementar o recebimento de débitos,
objetiva evitar novas inadimplências, vez que o projeto vincula a adesão ao programa
com o pagamento dos tributos do exercício corrente.
Certo é que o REFISPONTAL significa uma oportunidade para os
| contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de
! crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial - o que é de extrema
necessidade para o desenvolvimento do Município, dando continuidade e melhoria
dos serviços à comunidade.
Importante evidenciarmos, ainda, que a pandemia do novo coronavírus
SARS-CoC-2 (Covid-19) fragilizou a situação econômica, fato que corrobora a
necessidade da Administração Pública atuar em benefício de seus contribuintes.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos, componentes dessa Câmara
Municipal. /
KUDISNEY GIMENES FILHO
PRÉFEITO
/
a
vil | | | | RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
|
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
q GABINETE DO PREFEITO
-—
I PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná
| - REFISPONTAL”.
TÍTULO | ;
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover O recebimento de débitos
relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro
nm |] | corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
||! judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
| Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se
admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido
de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se
refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os
| acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Ii
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
||| poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
-—
Ear.
/
(
” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[
di
3
ln
| E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARSÁ é
ig GABINETE DO PREFEITO Cuespa SR
Rem
8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à
multa e aos juros de mora.
a
8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e
"seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
| — redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6
(seis) parcelas inclusive;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas inclusive;
III — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte)
parcelas inclusive;
IV — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas inclusive;
- 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37
(trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do
débito. E
8 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação
fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei,
todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida
— REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em
conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao
REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas
mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a”
suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. í
. E )
/ U )
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
vin
lh
o
o
GTUrtr io , as és S
j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA &
GABINETE DO PREFEITO Puera SR
| Nem À
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do
Poder Judiciário. e]
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses
consecutivos;
Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do
saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO
DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS
Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de
Pontal do Paraná - REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC
Cidadão”, em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a
finalidade de promover:
|- A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e
encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com
exigibilidade suspensa ou não;
, Il — A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de
serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros
créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada.
. Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no
disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:
| —- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas
incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista;
Il — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução
fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do
art. 8º desta Lei.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste
' artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas.
8 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
correspondente a meia Unidade Fiscal do Município — UFM.
Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão
concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três
salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período
indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no
Bairro/SESC Cidadão”.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título |
desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021.
Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao
“Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
di | || Paraná, o qual será amplamente divulgado.
Ih
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 26 de março de 2021.
re LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO Pera
«AA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 0%
ESTADO DO PARANÁ É Acsu
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 016/2021.
10:00 h.
31/03/2021
ESTADO DO PARANÁ Is Ao
áÁ,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
31/03/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1 “ SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 06, 07 e 08 de abril, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 036/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº0273/2021, que traz a Mensagem nº 036/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 22.857,14
(duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze
centavos)”.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 037/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 274/2021, que traz a Mensagem nº 037/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de até 86.898,02 (oitenta
e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e dois centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 275/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: o 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
ESTADO DO PARANÁ Is
G,
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 039/2021, protocolado, sob
Processo Legislativo nº 276/2021, que traz a Mensagem nº 039/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Auxílio Público Municipal para músicos”.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 040/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 277/2021, que traz a Mensagem nº 040/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná
— REFISPONTAL”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 041/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 219/2021, que traz a Mensagem nº 041/2021, de iniciativa da
Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Estabelece os valores das diárias devidas aos agentes políticos
e servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.”
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0218/2021, que traz a Mensagem nº
040/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do
Poder Legislativo.”
STORE WOSA So
Rosianc Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
a
Ts
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento
solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de abril,
sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021.
N t
A, sau É RS SÁ
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ
CNPJ:-01 .609.843/0001-52
PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19
Exercício:- 2021
PROCESSO Nº 6118 / 2021
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 08/04/2021 - :15: 43:22
TIPO: 1 - GERAL
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: 5
Complemento: Bairro:
Cidade: - CEP:
3455-3484
Telefone: Celular: 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: Geral
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ,, supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Encaminhamento de projetos de lei - OF 016/2021
Observação:
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP:
Telefon:
Complemento:
e:3455-3484 - Celular:3455-3484 - Email: camarapontalpr(d gmail.com
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento.
LEO DIRANA
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Requerente
Gustavo Tavares
Funcionário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :
AE
S e
Estado do Paraná [a 2 à
Ofício nº 016/2021 — 1L Pontal do Paraná, 07 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
CC
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. 6) P | Â
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
034, 035, 036 e 037/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
TE)
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná ERRT
S
PROJETO DE LEI Nº. 037 /2021. Vi
%o
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 06 DE MARÇO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO |
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos
relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro
corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
III — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se
admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados
segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e
adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se
refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os
acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
pe
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 15. *
. & Aos
Estado do Paraná E
vês 5
Og WY
)
/
& 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa
e aos juros de mora.
8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
| - Redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6
(seis) parcelas inclusive;
Il - Redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas inclusive;
Ill — Redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte)
parcelas inclusive;
IV - Redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37
(trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito.
& 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação
fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia,
o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7:
Estado do Paraná
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta
corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela
deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao
REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
g 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas
mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a
suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento.
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do
Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| - Pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses
consecutivos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 4, A
Estado do Paraná
|| - Pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do
saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos
legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO II
DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS
Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de
Pontal do Paraná — REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”,
em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade
de promover:
| - A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e
encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade
suspensa ou não;
1 - A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços
públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos
tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada.
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN j nm
4, E
q Estado do Paraná Vê AS
Me) NDA
Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto
no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:
|- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes
sobre o crédito tributário, para pagamento à vista;
1l — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução
fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do
art. 8º desta Lei.
8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo
poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas.
& 2º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor
correspondente a meia Unidade Fiscal do Municipio — UFM.
Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão
concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três
salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período
indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no
Bairro/SESC Cidadão”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
TÍTULO Il f N,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta
Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021.
Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao
“Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, o qual será amplamente divulgado.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de abril de 2021.
—,
santo
SO TVT MOS
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO 1 E
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º, A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
1 — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
WI — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo único: O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3º, Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito. tendo por base a
formalização do pedido de opção c adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art, 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até
36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
1 - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento
em até 6 (seis) parcelas inclusive;
II — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas inclusive;
HI - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
20 (vinte) parcelas inclusive;
IV - redução de 10% (dez por cento). para pagamento em até
36 (trinta c seis) parcelas inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas
não terão direito a qualquer redução do débito.
8 4º. Os contribuintes que já tenham aderido à programa de
recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o
benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá
ocorrer no máximo em 12 parcelas.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira
parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do
pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, O pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios.
$ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
$ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos;
II — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO
DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS
Art. 8º. Fica autorizada a utilização o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL,
durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”, em data a
ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com
a finalidade de promover:
1- A regularização de créditos tributários e não tributários
ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Divida
Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não;
S
És
“4 IVINO
W = A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos
tributários ou não, descritos em Certidão de Divida Ativa
(CDA) ajuizada.
Art. 9º. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título,
desde que se enquadrem no disposto no art. IO desta Lei,
gozarão dos seguintes benefícios:
I — Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e
multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à
vista;
II — Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de
execução fiscal que contenham na Certidão de Divida Ativa os
créditos indicados no inciso I, do art. 8º desta Lei.
8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput
deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas.
$ 2º. O valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao
valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município —
UEM.
Art. 10. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei
serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que
comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for
proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período
indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a
Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão”.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no
Título I desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021.
Parágrafo único: O prazo para adesão ao REFISPONTAL
vinculado ao “Justiça no Bairro/SESC Cidadão” será definido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será
amplamente divulgado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:0ED2E04F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2021. Edição 2243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →