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materia nº 58/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-01
Ementa"Institui 0 Programa "MULHERES EM DEFESA" no Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências."
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0726/2025
Anteprojeto de Lei nº 58/2025
Súmula “Institui o Programa MULHERES EM DEFESA” no
Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras
providências.”
Iniciativa: Any Messina
Apresentado em:01/08/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: /
FINANÇAS O.F. DATA: / À
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
he ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025.
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SUMULA: "Institui o Programa “Mulheres
em Defesa” no Município de Pontal do
Data de Protocolo: 01/08/2025 | Paraná, voltado à defesa pessoal para
esa mulheres vítimas de violência doméstica e
pn familiar, e dá outras providências.”
Processo nº: 0726/2025 Hora: 10:53
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa "Mulheres
em Defesa", destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal
voltadas às mulheres com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente
aquelas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e
familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| — Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres
participantes;
H — Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher:
Hi - Estimular a autonomia e o empoderamento feminino;
IV — Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da
autoestima e da confiança pessoal.
Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já
vinculados ao municipio, como professores, oficineiros ou instrutores com
experiência comprovada na temática da defesa pessoal e/ou artes marciais,
priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições ou escolas
municipais.
$1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos,
aproveitando a estrutura já existente no município, como espaços públicos,
centros comunitários, escolas e unidades de atendimento à mulher.
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ias Gabinete da Vereadora Any Messina
82º Poderão ser firmadas parcerias com entidades da sociedade civil,
organizações não governamentais, instituições educacionais ou de segurança
pública, desde que sem ônus para o erário municipal.
Art. 4º À coordenação do Programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da
Mulher da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social e outras pastas correlatas.
Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever por meio de cadastro
prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de
atendimento à mulher em situação de violência.
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025.
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=" Any Messina
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei, de autoria da Vereadora Any Messina, tem
como objetivo instituir o Programa “Mulheres em Defesa”, que visa oferecer
aulas de defesa pessoal para mulheres a partir de 12 anos, com foco especial
naquelas em situação de violência doméstica e vulnerabilidade social,
Inspirado em iniciativas bem-sucedidas como o projeto “Eu Sei Me
Defender”, do Município de Paranaguá, e o Projeto de Lei nº 995/2023, do
Estado do Rio de Janeiro, o programa propõe o uso de recursos humanos já
existentes no município — professores, oficineiros e instrutores com experiência
na temática — de modo a evitar impactos ao orçamento público.
À criação deste programa representa mais um passo na consolidação de
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando a
autonomia, o empoderamento e a segurança das cidadãs de Pontal do Paraná.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025.
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Procuradora Especial da Mulher
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontai do Sul
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Súmula: “Institui o Programa “Mulheres em
Defesa” no Município de Pontal do Paraná,
voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
19 DE AGOSTO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa “Mulheres em
Defesa”, destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal voltadas às mulheres
com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade
decorrente de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
|! — Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres
participantes;
Il — Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher;
Ill — Estimular a autonomia e o empoderamento feminino;
IV — Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da
autoestima e da confiança pessoal.
Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já vinculados
ao Município, como professores, oficineiros ou instrutores com experiência comprovada na
temática da defesa pessoal e/ou artes marciais, priorizando-se aqueles que já atuem em
projetos, instituições ou escolas municipais.
$1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos, aproveitando
a estrutura já existente no Município, como espaços públicos, centros comunitários, escolas
e unidades de atendimento à mulher.
8 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de sociedade civil, organizações
não governamentais, instituições educacionais ou de segurança pública, desde que sem
ônus para o erário municipal.
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Estado do Paraná
Art. 4º A coordenação do programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da Mulher
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e outras pastas correlatas.
Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever ppor meio de cadastro prévio,
com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de atendimento à mulher
em situação de violência.
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de agosto de 2025.
DÃO ANAL, ER dd: chee.
Elinete Cliimardos: Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.704, DE 27 DE AGOSTO DE 2025,
Súmula: "Institui o Programa "Mulheres em
Defesa" no Município de Pontal do Paraná,
voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o
Programa "Mulheres em Defesa”, destinado à promoção de
aulas e oficinas de defesa pessoal voltadas às mulheres com
idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente aquelas em
situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica
e familiar.
Art, 2º O programa tem como objetivos:
I - Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico
das mulheres participantes;
H - Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência
contra a mulher;
TI - Estimular a autonomia e o empoderamento feminino;
IV - Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o
desenvolvimento da autoestima e da confiança pessoal.
Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por
profissionais já vinculados ao Município, como professores,
oficineiros ou instrutores com experiência comprovada na
temática projetos, da defesa pessoal e/ou artes marciais,
priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições
ou escolas municipais.
$1º A implementação do programa buscará não onerar os
cofres públicos, aproveitando a estrutura já existente no
Município, como espaços públicos, centros comunitários,
escolas e unidades de atendimento à mulher.
$ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de
sociedade civil, organizações não governamentais, instituições
educacionais ou de segurança pública, desde que sem ônus para
o erário municipal.
Art. 4º A coordenação do programa ficará a cargo da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e outras pastas correlatas.
Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever por meio
de cadastro prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas
por serviços públicos de atendimento à mulher em situação de
violência.
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da
presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SE7AEDAO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/08/2025. Edição 3351
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://Aw ww diariomunicipal.com.br/amp/

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