| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | "Institui 0 Programa "MULHERES EM DEFESA" no Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0726/2025 Anteprojeto de Lei nº 58/2025 Súmula “Institui o Programa MULHERES EM DEFESA” no Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.” Iniciativa: Any Messina Apresentado em:01/08/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / FINANÇAS O.F. DATA: / À URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | 1 EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ he ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025. A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: SUMULA: "Institui o Programa “Mulheres em Defesa” no Município de Pontal do Data de Protocolo: 01/08/2025 | Paraná, voltado à defesa pessoal para esa mulheres vítimas de violência doméstica e pn familiar, e dá outras providências.” Processo nº: 0726/2025 Hora: 10:53 Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa "Mulheres em Defesa", destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal voltadas às mulheres com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar. Art. 2º O programa tem como objetivos: | — Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres participantes; H — Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher: Hi - Estimular a autonomia e o empoderamento feminino; IV — Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da autoestima e da confiança pessoal. Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já vinculados ao municipio, como professores, oficineiros ou instrutores com experiência comprovada na temática da defesa pessoal e/ou artes marciais, priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições ou escolas municipais. $1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos, aproveitando a estrutura já existente no município, como espaços públicos, centros comunitários, escolas e unidades de atendimento à mulher. ipal de Pontal do Paraná r, S/Nº » Balneário Pontai do Sul É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q ESTADO DO PARANÁ ias Gabinete da Vereadora Any Messina 82º Poderão ser firmadas parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições educacionais ou de segurança pública, desde que sem ônus para o erário municipal. Art. 4º À coordenação do Programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e outras pastas correlatas. Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever por meio de cadastro prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de atendimento à mulher em situação de violência. Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025. ' A f ' =" Any Messina Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei, de autoria da Vereadora Any Messina, tem como objetivo instituir o Programa “Mulheres em Defesa”, que visa oferecer aulas de defesa pessoal para mulheres a partir de 12 anos, com foco especial naquelas em situação de violência doméstica e vulnerabilidade social, Inspirado em iniciativas bem-sucedidas como o projeto “Eu Sei Me Defender”, do Município de Paranaguá, e o Projeto de Lei nº 995/2023, do Estado do Rio de Janeiro, o programa propõe o uso de recursos humanos já existentes no município — professores, oficineiros e instrutores com experiência na temática — de modo a evitar impactos ao orçamento público. À criação deste programa representa mais um passo na consolidação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando a autonomia, o empoderamento e a segurança das cidadãs de Pontal do Paraná. Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025. pé! j 1 £ Zim LAN ÁS À me pt Any Messina Procuradora Especial da Mulher Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontai do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 9º !177» o) Estado do Paraná A Da “sy [Mt PROJETO DE LEI Nº 062/2025 NG NE puese E Súmula: “Institui o Programa “Mulheres em Defesa” no Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa “Mulheres em Defesa”, destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal voltadas às mulheres com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar. Art. 2º O programa tem como objetivos: |! — Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres participantes; Il — Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher; Ill — Estimular a autonomia e o empoderamento feminino; IV — Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da autoestima e da confiança pessoal. Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já vinculados ao Município, como professores, oficineiros ou instrutores com experiência comprovada na temática da defesa pessoal e/ou artes marciais, priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições ou escolas municipais. $1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos, aproveitando a estrutura já existente no Município, como espaços públicos, centros comunitários, escolas e unidades de atendimento à mulher. 8 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de sociedade civil, organizações não governamentais, instituições educacionais ou de segurança pública, desde que sem ônus para o erário municipal. ) Nes > y ] É S/ 2g ar STO Do A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Estado do Paraná Art. 4º A coordenação do programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e outras pastas correlatas. Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever ppor meio de cadastro prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de atendimento à mulher em situação de violência. Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de agosto de 2025. DÃO ANAL, ER dd: chee. Elinete Cliimardos: Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.704, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, Súmula: "Institui o Programa "Mulheres em Defesa" no Município de Pontal do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa "Mulheres em Defesa”, destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal voltadas às mulheres com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar. Art, 2º O programa tem como objetivos: I - Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres participantes; H - Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher; TI - Estimular a autonomia e o empoderamento feminino; IV - Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da autoestima e da confiança pessoal. Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já vinculados ao Município, como professores, oficineiros ou instrutores com experiência comprovada na temática projetos, da defesa pessoal e/ou artes marciais, priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições ou escolas municipais. $1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos, aproveitando a estrutura já existente no Município, como espaços públicos, centros comunitários, escolas e unidades de atendimento à mulher. $ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de sociedade civil, organizações não governamentais, instituições educacionais ou de segurança pública, desde que sem ônus para o erário municipal. Art. 4º A coordenação do programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e outras pastas correlatas. Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever por meio de cadastro prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de atendimento à mulher em situação de violência. Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de agosto de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:SE7AEDAO Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/08/2025. Edição 3351 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Aw ww diariomunicipal.com.br/amp/