br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 47/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº852,de 24 de março de 2008.
native_id2816

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 26

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
— Estado do Paraná
Mensagem Nº: 046/2021 Processo Legislativo Nº: 0361/2021
Anteprojeto de Lei: 047/2021 -
Súmula: “Altera a lei Municipal nº 852, de 24 de Março de 2008.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 14/04/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
Ê DATA: | |!
QN
DATA: / )
E
DATA: | |
o —
DATA: ! /
O —
LIDA NA SESSÃO DO DIA | j
VOTAÇÃO A EMENDA EM j j
VOTAÇÃO ÚNICA | Lo ———————
É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(Ra
Ofício nº 046/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 046/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 045/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GHMENES FILHO
PREFEITO
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
a |
Processo nº: 0361-2021 Hora: 16:36
Data de Protocolo: 14/04/2021
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Mensagem nº 046/ 2021
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 046/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.”
A presente proposição se justifica pela alteração ocorrida no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Dentre as modificações realizadas, se estabeleceu uma necessidade de
adequação no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, inclusive
com o acréscimo do número de seus membros.
Destarte, o projeto visa a convergência da legislação municipal com a
nova legislação nacional do Fundeb, a fim de assegurar O desempenho regular da
atuação do Ente Federativo Municipal.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
1 ;
UDISNEY GIMÉNES FILHO
sa PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO á
À Nome )
PROJETO DE LEI NE, Ju;
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de
março de 2008.”
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído
por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
HW - 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
HW = 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV— 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
vil - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
Vill — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X- 1 (um) representante das escolas indígenas;
XI- 1 (um) representante das escolas de campo;
$ 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
|l - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
WII — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. !
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁS ;
GABINETE DO PREFEITO É
$ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigor ns
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos.
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
| — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
Hll — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º, Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal
designará os integrantes do conselho.
$ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
| — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
| - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos conselhos.
$ 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo
será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar
a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito
do Município.
$ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
$ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos qu
representam; / À
4
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
: E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”
qi GABINETE DO PREFEITO O ps
| - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com SG!
conselho;
Il — atas de reuniões;
IV- relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.”
$ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.”
Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em
1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.”
Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído
especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o
Governo Municipal.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda:
| — elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
HIl — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.”
Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.” A HJ
5
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ-
GABINETE DO PREFEITO 5%
Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 den; WS Vá
março de 2008, com a seguinte redação: o
Art. 11. (seo)
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.”
Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
em sítio da internet;
| - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
WI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei
14.113, de 25 de Dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV -— realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.”
Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 1º do art. 2º desta Lei, os
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, ]
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANoS
' di GABINETE DO PREFEITO 0,
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentose, AZ
informações de interesse do Conselho.” E
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 14 de abril de 2021.
Ed
UDISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
,
/
cce LOPES
Procurador Geral
ADRIANA TERESA HASS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “
DO pi
ESTADO DO PARANÁ |
“DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.: 020/2021.
HORA: 09:00 h.
“JDATA: 13/04/2021
ESTADO DO PARANÁ (9
GABINETEDA PRESIDÊNCIA: <p”
13/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 16, 17 e 19 DE ABRIL, DE 2021, ÀS 16:00 HORAS.
a
mom |
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 042/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0325/2021, que traz a Mensagem nº 042/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 12.000,00 (doze
mil reais)”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0326/2021, que traz a Mensagem nº 043/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 67.236,23
(sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos)”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0327/2021, que traz a Mensagem nº 044/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)”.
ESTADO DO PARANÁ rá
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2021, protocol don
sob Processo Legislativo nº 0328/2021, que traz a Mensagem nº 045/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a antecipação da gratificação natalina aos servidores
públicos municipais”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 005/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0338/2021, de iniciativa da Mesa
Executiva que:
Súmula: “Altera a Resolução nº 002/2012 e dá outras providências.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 046/2021 protocolado sob
Processo Legislativo nº 0346/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito
do Poder Legislativo.”
7 Pd | a
A 1OmANT OS canos
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 006/2021.
Pontal do Paraná, 13 de abril de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos le Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 16, 17 e 19 de abril, às 16:00 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão
virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
AC
mto esa SAGE
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
Estado do Paraná
EDITAL N.º 007/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 16, 17 e 19 de abril de 2021, às 16:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 042/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0325/2021, que traz a Mensagem nº 042/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 12.000,00 (doze
mil reais)”.
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0326/2021, que traz a Mensagem nº 043/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 67.236,23
(sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos)”.
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0327/2021, que traz a Mensagem nº 044/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)”.
Estado do Paraná
«Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2021, protocolsdé!
sob Processo Legislativo nº 0328/2021, que traz a Mensagem nº 045/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza a antecipação da gratificação natalina aos servidores
públicos municipais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 005/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0338/2021, de iniciativa da Mesa
Executiva que:
Súmula: “Altera a Resolução nº 002/2012 e dá outras providências.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 046/2021 protocolado
sob Processo Legislativo nº 0346/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e O pagamento de diárias no âmbito
do Poder Legislativo.”
Pontal do Paraná, 13 de abril de 2021.
y e)
Ltovave vos S Rc
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº. 041 /2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de
março de 2008.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por
quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
| — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HW — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
"3
Vil —- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X— 1 (um) representante das escolas indígenas;
XI- 1 (um) representante das escolas de campo;
$ 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
|l - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
$ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
|- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Nam vs
>
/
5:
f
Je
Estado do Paraná g
|l - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
W1l — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V -— não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal
designará os integrantes do conselho.
$ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
|- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Hll - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos conselhos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É j HS
tLAMARAlIMItibLIOAL=DD Dm
Estado do Paraná
$ 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
$ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
$ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
|l- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV- relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.”
$ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.”
Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”
Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído especificamente para fins de
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo perante o Governo Municipal.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
Il — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
ambito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
|ll — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e O
encaminhamento deles ao FNDE.”
Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.”
Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.”
Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet,
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Il — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes
a:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de Dezembro
de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.”
Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 1º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de abril de 2021.
De]
3 p nr
Ju Re
Ls Vo seenvr HO SA DD rd S
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
sy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E - GABINETE DO PREFEITO AÊ
Vire /8
LEI Nº 2.133, DE 19 DE ABRIL DE 2021. 4
março de 2008.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º, O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído
por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
WW— 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
Vi - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Vil - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
vil — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X-— 1 (um) representante das escolas indígenas;
XI- 1 (um) representante das escolas de campo;
8 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; )
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
|Il — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV -— nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
!
Se
E
N
3
7
tg
etila AGR MO
É
Ega
Na,
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como:
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
|- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
|l - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
WI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal
designará os integrantes do conselho.
$ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
|| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
|Il — estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos
em que atuam os respectivos conselhos.
$5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a
função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
$ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
$ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos |
de que trata esta Lei, incluídos: |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ:
GABINETE DO PREFEITO fe
nad
2
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
N
as GABINETE DO PREFEITO fo
lã
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam; SS
|l- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Hl — atas de reuniões;
IV- relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.”
$ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.”
Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. ”
Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º, O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído
especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o
Governo Municipal.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda:
|- elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
HIl — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e O encaminhamento deles ao FNDE.”
Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁGIHA
VESNAS
Es
GABINETE DO PREFEITO |
Puto
Q
et!
JE
AS)
2
[é | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E
“Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.”
Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 de
março de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.”
Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Im — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113,
de 25 de Dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (
1
|
e a ce ms
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Wmmandê
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.”
Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 1º do art. 2º desta Lei, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021. [e
as GIMENES FILHO
Pá PREFEITO
AR
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
ADRIANA TERÉSA fiáss FERREIRA
Secretáriá Municipal de Educação
ie pri SS a e di pi
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →