| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº852,de 24 de março de 2008. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná — Estado do Paraná Mensagem Nº: 046/2021 Processo Legislativo Nº: 0361/2021 Anteprojeto de Lei: 047/2021 - Súmula: “Altera a lei Municipal nº 852, de 24 de Março de 2008.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 14/04/2021 COMISSÕES TÉCNICAS Ê DATA: | |! QN DATA: / ) E DATA: | | o — DATA: ! / O — LIDA NA SESSÃO DO DIA | j VOTAÇÃO A EMENDA EM j j VOTAÇÃO ÚNICA | Lo ——————— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (Ra Ofício nº 046/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 046/2021 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 045/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GHMENES FILHO PREFEITO | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | a | Processo nº: 0361-2021 Hora: 16:36 Data de Protocolo: 14/04/2021 Interessado: Mesa Executiva Assunto: Mensagem nº 046/ 2021 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 046/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” A presente proposição se justifica pela alteração ocorrida no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Dentre as modificações realizadas, se estabeleceu uma necessidade de adequação no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, inclusive com o acréscimo do número de seus membros. Destarte, o projeto visa a convergência da legislação municipal com a nova legislação nacional do Fundeb, a fim de assegurar O desempenho regular da atuação do Ente Federativo Municipal. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 1 ; UDISNEY GIMÉNES FILHO sa PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO á À Nome ) PROJETO DE LEI NE, Ju; Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; HW - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HW = 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV— 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. vil - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Vill — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X- 1 (um) representante das escolas indígenas; XI- 1 (um) representante das escolas de campo; $ 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; |l - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; WII — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. ! RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁS ; GABINETE DO PREFEITO É $ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigor ns | - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos. termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; | — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Hll — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º, Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho. $ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; | — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; | - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. $ 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos qu representam; / À 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR : E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ” qi GABINETE DO PREFEITO O ps | - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com SG! conselho; Il — atas de reuniões; IV- relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho.” $ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.” Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.” Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o Governo Municipal. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda: | — elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HIl — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.” Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.” A HJ 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ- GABINETE DO PREFEITO 5% Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 den; WS Vá março de 2008, com a seguinte redação: o Art. 11. (seo) V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.” Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; | - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; WI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV -— realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.” Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 1º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, ] RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANoS ' di GABINETE DO PREFEITO 0, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentose, AZ informações de interesse do Conselho.” E Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 14 de abril de 2021. Ed UDISNEY GIMÉNES FILHO PREFEITO , / cce LOPES Procurador Geral ADRIANA TERESA HASS FERREIRA Secretária Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ DO pi ESTADO DO PARANÁ | “DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.: 020/2021. HORA: 09:00 h. “JDATA: 13/04/2021 ESTADO DO PARANÁ (9 GABINETEDA PRESIDÊNCIA: <p” 13/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 16, 17 e 19 DE ABRIL, DE 2021, ÀS 16:00 HORAS. a mom | «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 042/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0325/2021, que traz a Mensagem nº 042/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0326/2021, que traz a Mensagem nº 043/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 67.236,23 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos)”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0327/2021, que traz a Mensagem nº 044/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. ESTADO DO PARANÁ rá «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2021, protocol don sob Processo Legislativo nº 0328/2021, que traz a Mensagem nº 045/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a antecipação da gratificação natalina aos servidores públicos municipais”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0338/2021, de iniciativa da Mesa Executiva que: Súmula: “Altera a Resolução nº 002/2012 e dá outras providências.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 046/2021 protocolado sob Processo Legislativo nº 0346/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo.” 7 Pd | a A 1OmANT OS canos Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Estado do Paraná Ofício Circular n.º 006/2021. Pontal do Paraná, 13 de abril de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos le Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 16, 17 e 19 de abril, às 16:00 horas. Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, AC mto esa SAGE Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Estado do Paraná EDITAL N.º 007/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 16, 17 e 19 de abril de 2021, às 16:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 042/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0325/2021, que traz a Mensagem nº 042/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”. «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0326/2021, que traz a Mensagem nº 043/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 67.236,23 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos)”. « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0327/2021, que traz a Mensagem nº 044/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza crédito especial na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Estado do Paraná «Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 045/2021, protocolsdé! sob Processo Legislativo nº 0328/2021, que traz a Mensagem nº 045/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Autoriza a antecipação da gratificação natalina aos servidores públicos municipais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 005/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0338/2021, de iniciativa da Mesa Executiva que: Súmula: “Altera a Resolução nº 002/2012 e dá outras providências.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 046/2021 protocolado sob Processo Legislativo nº 0346/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Dispõe sobre a concessão e O pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo.” Pontal do Paraná, 13 de abril de 2021. y e) Ltovave vos S Rc Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEINº. 041 /2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; | — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HW — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná "3 Vil —- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X— 1 (um) representante das escolas indígenas; XI- 1 (um) representante das escolas de campo; $ 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; |l - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: |- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Nam vs > / 5: f Je Estado do Paraná g |l - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; W1l — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V -— não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho. $ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: |- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; Hll - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É j HS tLAMARAlIMItibLIOAL=DD Dm Estado do Paraná $ 5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; |l- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Ill - atas de reuniões; IV- relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho.” $ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.” Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.” Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o Governo Municipal. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda: | - elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; Il — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no ambito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; |ll — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e O encaminhamento deles ao FNDE.” Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.” Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, com a seguinte redação: “Art. 11. (...) V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.” Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet, Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.” Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 1º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de abril de 2021. De] 3 p nr Ju Re Ls Vo seenvr HO SA DD rd S Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente sy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E - GABINETE DO PREFEITO AÊ Vire /8 LEI Nº 2.133, DE 19 DE ABRIL DE 2021. 4 março de 2008.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º, O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por quinze membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 1-1 (um) representante dos professores da educação básica pública; WW— 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Vi - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Vil - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); vil — 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X-— 1 (um) representante das escolas indígenas; XI- 1 (um) representante das escolas de campo; 8 1º. Os membros de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; ) Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; |Il — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV -— nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ! Se E N 3 7 tg etila AGR MO É Ega Na, figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como: contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: |- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; |l - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; WI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º. Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do conselho. $ 4º. São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; || - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; |Il — estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. $5º. O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. $ 8º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos | de que trata esta Lei, incluídos: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: GABINETE DO PREFEITO fe nad 2 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N as GABINETE DO PREFEITO fo lã | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; SS |l- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Hl — atas de reuniões; IV- relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho.” $ 9º. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.” Art. 2º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. ” Art. 3º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º, O Conselho Municipal do FUNDEB foi instituído especificamente para fins de acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo perante o Governo Municipal. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do FUNDEB incumbe ainda: |- elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HIl — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e O encaminhamento deles ao FNDE.” Art. 4º. O art. 10, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁGIHA VESNAS Es GABINETE DO PREFEITO | Puto Q et! JE AS) 2 [é | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E “Art. 10. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.” Art. 5º. Fica criado o inciso V no art. 11, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, com a seguinte redação: “Art. 11. (...) V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.” Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Im — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ( 1 | e a ce ms [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Wmmandê c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.” Art. 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 852, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 1º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 19 de abril de 2021. [e as GIMENES FILHO Pá PREFEITO AR MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral ADRIANA TERÉSA fiáss FERREIRA Secretáriá Municipal de Educação ie pri SS a e di pi Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR