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materia nº 48/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaSuspende dispositivos da Lei Municipal nº653,de 23 de maio de 2006.
native_id2818

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
— Estado do Paraná
Mensagem Nº: 047/2021 Processo Legislativo Nº: 0364/2021
Anteprojeto de Lei: 048/2021
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº. 653, de 23 de maio
de 2006.
Iniciativa: Poder Executivo
“Apresentado em: 16/04/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: ! !
DATA: “| /
ANÇAS OF | Rd SD
JAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | I
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | |
ACTUA
LE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
q GABINETE DO PREFEITO
Ps?
Ofício nº 047/2021 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
o a
Processo nº: 0364-2021 Hora: 16:37
Data de Protocolo: 16/04/7021
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Mensagem nº 047/ 2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 047/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 047/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Suspende
dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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P EITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura
ontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ka op.
e GABINETE DO PREFEITO à Aos 5)
MENSAGEM Nº 047/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006”.
A presente proposição se justifica pelas imposições instituídas, pela
recente alteração do Ordenamento Jurídico Pátrio, para conter o aumento do gasto
público, bem como pelo crescimento desmedido concedido nos exercícios anteriores,
conforme explanaremos nos parágrafos seguintes.
Em medida de enfrentamento às consequências econômicas
decorrentes da pandemia da Covid-19, tanto no âmbito público como privado, o
Governo Federal criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2, por meio da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que
além de tornar mais rígida a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal, vedou a
concessão de uma série de benefícios aos servidores públicos até 31 de dezembro de
2021. In verbis.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2027, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Hll - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-
prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com
pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer
outros fins.
Pela seriedade das consequências sofridas pela Administração Pública,
considerando que a Lei supracitada não assegurou o alcance de todos os efeitos
pretendidos, a União promulgou a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021, que fixou uma série de restrições a serem impostas aos servidores públicos no
caso de elevado percentual de gasto com pessoal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por / »
cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é (
facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público,
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ os
q GABINETE DO PREFEITO y
À em À
ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a
situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores
e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação
das medidas de que trata este artigo;
$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por
cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado
no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência
imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las
em seus respectivos âmbitos.
Diante do narrado, se faz necessária uma análise da Lei Municipal nº
653, de 23 de maio de 2006, tendo em vista que ela permite um crescimento funcional
de forma facilidade aos servidores de nível fundamental, médio e técnico, pois apenas
exige a apresentação de curso de 80 (oitenta) horas para a obtenção de aumento de
20% no vencimento base. Em síntese, o Plano de Carreiras vigente se mostra
insustentável a longo prazo, por não instituir requisitos mínimos compatíveis com o
crescimento percebido em contraprestação.
Evidenciando a fragilidade do atual Plano de Carreiras, destacamos que
o Município realizou estudos sobre o aumento remuneratório dos servidores públicos,
dos quais se extraiu que o crescimento remuneratório dos servidores vem excedendo
o aumento da Receita Corrente Líquida anual, fato que evidencia a insustentabilidade
da manutenção destes benefícios funcionais.
Neste sentido, destacamos que pela previsão orçamentária para o
exercício de 2022 o Município estará excedendo mais de 90% (noventa por cento) do
limite de gasto com pessoal, fato que implicará na necessidade de adoção de
medidas rígidas, visando a saúde financeira da Administração Pública. Ressalta-se,
neste momento, a desatenção, por parte das gestões anteriores, com o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o excesso de gasto com pessoal pode ocasionar
em consequências severas, tanto à Municipalidade, quanto aos próprios servidores.
Ademais, ratificando a necessidade de alteração do Plano de Carreiras,
importante destacarmos a redação da Lei Federal nº 14.113/2020, que ao
regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, expressamente fixou a
necessidade desta revisão para os profissionais da educação. In verbis.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Vi, OM 7)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ac
GABINETE DO PREFEITO oq
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos
de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
1 - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
1 - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas
funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da
qualidade do ensino.
Portanto, a suspensão proposta se faz necessária, tanto na ótica
orçamentária financeira, devido ao crescimento vertiginoso acontecido nos últimos
anos, quanto pela exigência da confecção de um novo Plano de Carreiras aos
servidores públicos municipais.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY G ENESFÍLHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 05 q
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei
Municipal nº 653, de 23 de maio de
2006”.
Art. 1º. Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15 da Lei Municipal nº
653, de 23 de maio de 2006.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 90
(noventa) dias, comissão interna para estudo, análise e confecção de projeto de novo
Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.
Parágrafo único: A comissão interna, na elaboração do projeto, deverá
respeitar as normas jurídicas vigentes, em especial o disposto na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da Constituição Federal, bem como os
princípios basilares do direito, com destaque na isonomia e igualdade.
Art. 3º. Após a elaboração do projeto, assegurando a participação
democrática, será constituída comissão, com representantes das categorias dos
servidores públicos e do Sindicato dos Servidores Públicos, para deliberação do
apresentado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2021, com vigência até
31 de dezembro de 2021.
Pontal do Paraná, em 16 de abril de 2021.
puma des FILHO
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PREFEITO
edad LOPES
rocurador Geral
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efe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA —
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 022/2021.
HORA: 16:45 h.
DATA: 16/04/2021
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 20,22 e 23 DE ABRIL, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de
2006”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº
049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”.
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA OB já
Estado do Paraná Deve 2)
EDITAL N.º 008/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 20,22 e 23 de abril de 2021, às 16:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio
de 2006”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº
049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”.
Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
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Ofício Circular n.º 007/2021.
Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 20 ,22 e 23 de abril, às 16:30 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão
virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
à A e
)
di
a TOBNET MúOSA unos
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : Aox :
Estado do Paraná
a
PROJETO DE LEI Nº. 044/2021.
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei
Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15 da Lei Municipal nº
653, de 23 de maio de 2006, até o dia 31 de agosto de 2021.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 90 (noventa)
dias, comissão interna para estudo, análise e confecção de projeto de novo Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos.
Parágrafo único: A comissão interna, na elaboração do projeto, deverá
respeitar as normas jurídicas vigentes, em especial o disposto na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da Constituição Federal, bem como os
princípios basilares do direito, com destaque na isonomia e igualdade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Aí.
Estado do Paraná
| Me)
Art. 3º. Após a elaboração do projeto, assegurando a participação
democrática, será constituída comissão, com representantes das categorias dos
servidores públicos e do Sindicato dos Servidores Públicos, para deliberação do
apresentado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2021, com vigência até
31 de dezembro de 2021.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 22 de abril de 2021.
7 D Suse
Moser nlosa GRES
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
5 7 É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
5 Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO Nº 048/2021
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI
Nº048/2021, que “Suspende dispositivos da Lei nº653, de 23 de maio de 2006.”
O art.1º do Anteprojeto de Lei nº048/2021, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15
da Lei Municipal nº653, de 23 de maio de 2006, até o dia
31 de agosto de 2021.”
Sala das Sessões, 20 de junho de 2013.
Paraná.
30 de Abril de 2021 + Diário Oficial dos Munici ípios do Paraná + ANOX|N'22 253
4 MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.138, DE 27 DE ABRIL DE 2021
uspende dispositivos da Lei Municipei nº
de maio-de 20067.
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
O DO PAR! . APROVOU E EU. PREFEITO
ICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15 da Lei Municipal
. do 23 de maio de 2006. até 31 de agosto de 2021.
o interna para estudo, análise e confceção de
de Carreiras. Cargos e Vencimentos.
único: A comissão interna, na ciaboração do projeto.
normas jurídicas vigentes, em especial o disposto
2º 101. de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da
. bem como os principios basilares do direito.
com destaque na isonomia e igualdade.
ApÓS & clanoração do projeto. assegurando a participação
constituída comissão. com representantes das
res públicos c do Sindicato dos Servidores
ação do apresentado.
entra em vigor em |º de maio de 2021. com vigência
de 2021.
mbi
Pontal do Paranã, em 27 de abril de 2021,
RUDISNEY GIMENES FILIIO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chete de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2 AFEBAA6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.139. DE 27 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de
RS 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).”
te
ÂMARSA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
O DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO
NICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
q Podor Executivo Municipal autorizado a abrir no
» municipal um crédito especial, nas dotações
no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta
00.0000.0.900.
NCIA SOC
JU. ONO, -0000.0.000.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FUNDO MUNICIPAL DE
4. AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA
IDE NACIONAL — COVID 19
30.00.00. 3 MATERIAL DE CONSUMO RS 50.000.00
32.00.00. MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
TUITA RS :00.000.00
- 3 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
3 EQUIPAMENTOS E
PERMANENTE
R$ 50,000,00
Total de Suplementação: R$ 270.000,00
Art. 2º, Para atender o disposto no Artigo 1º
recurso Superavi Financeiro, verificado na fo
desta Lei, servi
é 569, de acordo com
5 1º, Inciso IH da Lei Federal nº 4.320:64.
o Artigo 43.
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná. em 27 de abril de 2021
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
WILLIAM PEREIRA ;
Secretário Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Daniclli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9C940CB |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 13. de 1º de
março de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E FU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso TIL do art. 6º. da Lei Complementar nº 18. de 1º de
março de 2021. passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art 6% (00)
HI - Os oficiais de registro e demais serventuários de ofici
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em 1
do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais
sejam! responsáveis;
CS
Art. 2º, Fica alterado o capu! do art. 8º. da Lei Complememt:
de 1º de março de 2021, o qual passa a vigorar com a
redação:
“Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como
base de cálculo o valor da transação pactuada ot o valor vena! dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer
hipótese, sempre o de maior valor.
(o)*
Art. 3º. O am. 12. da Lei Complementar nº 18. de 1º
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
de março de
“Árt, 12. O imposto deverá ser efereado integralmente no aro da
consumação do fato imponível.
Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:
I-A data do registro;
17-30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou
da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. se o
instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for
decorrente de sentença judicial;
HI — 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial,
antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja
extraída."

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