| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por meio da doação de Utensílios de Trabalho e dá outras providências" |
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Câmara : () ! e Pontal Do P ) Paraná Mensagem Nº Processo Legislativo nº:1268/2022 Anteprojeto de Lei nº 121/2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por meio da doação de utensílios de trabalho, e dá outras providências.” [rr WWW >—————— niciativa: Vereador Marcelo da Saúde e demais Vereadores Iniciativa: Vereador Marcelo da Saúde e demais vereadores Apresentado em: 01/11/2022 LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS o — Da pp e CRE US SSD DS Sie o O EEE Ar o] ad Cr ar TD PT A a a e ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / “gaitas” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ESTADO L CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ de Processo nº: 1268/2022 Hora: 164 Data de Protocolo: 01/11/2022 Os Vereadores, no uso de suas atribuições legais, submet apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CAPÍTULO | INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL [GMR Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro. CAPÍTULO Il LL DO FORNECIMENTO Rad [GMES Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de utensílios de trabalho. (WS | - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva; Ny EC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ aFiin) z s E ESTADO DO PARANÁ (8 , b Sa Il - Tinta, solvente, cola e prego; III - óleo diesel. 8 1º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão competente. 8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo até a totalidade de 300 (trezentos) litros, no período de pesca da Tainha. 8 3º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca da Tainha. 8 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à atividade e necessários para o labor. $ 5º No caso do inciso Ill deste artigo, o requerente deverá, no ato de solicitação, trazer o galão vazio (de até 20 (vinte) litros) até o órgão da Secretaria de Agricultura e Pesca, e assinará o termo de solicitação. 8 6º O órgão da Secretaria de Agricultura e Pesca devolverá o galão de que trata o parágrafo anterior ao requerente, cheio, em até 24hs da solicitação, salvo quando solicitado em dia que anteceda sábado, domingo ou feriado. 8 7º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro. ENZMES Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de materiais de conservação das embarcações. Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativamente ou separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente. 8 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante cada ano. $ 2º Excetua-se do disposto no 81º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei. Ad É É ! ER s CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ : é | 8 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do 82º deste artigo. CAPÍTULO Ill DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA [HER O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação (TIE); Il - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha: Ill -Possuir Carteira Profissional de Pescador, IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município; V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de Pontal do Paraná; VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município. Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de Residência em nome próprio ou contrato de locação e declaração de residência reconhecida em cartório. O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. 8 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão. 8 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos | a Vl e Parágrafo Unico desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da presente Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal. A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2022. esmo ELA EPE “td da Saúde EN Vereador / [A Sene D Fa Vereador Vereador Osni Ceara Cirineu do Esporte Vereador Vereador Estado do Paraná EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022 O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI Nº 121/2022. 1 - Ficam suprimidos os parágrafos 5º e 6º do art. 2º do Anteprojeto de Lei nº 121/202, passando o parágrafo sétimo do art. 2º para o parágrafo 5º. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024. Vereador Marcelo da Saude CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0110/2024 Hora: 14:16 Data de Protocolo: 27/02/2024 Interessado: Vereador Marcelo da Saúde Assunto: Emenda Supressiva ao Ant 12 Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022 O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 121/2022. 1 - Altera o art. 2º e seus parágrafos 2º e 3ºdo Anteprojeto de Lei nº 121/202, que passam a ter a seguinte redação: “REENZE Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso. 8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colonia de pescadores, no período de pesca de peixe e camarão. 8 3º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe e camarão. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024. A Processo nº: 0111/2024 Hora: I4:19 Data de Protocolo: 27/02/2024 Interessado: Vereador Marcelo da Saúde Assunto:Emenda Modif. ao Ant 121/2000 ua Estado do Paraná EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022 O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 121/2022. 1 -— Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 4º do Anteprojeto de Lei nº 121/202: & 4. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização da colônia Z 5. &5. Que a manutenção dos tratores do município que prestam serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do município. 1 - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 6º do Anteprojeto de Lei nº 121/202: Art. 6º. $ 3 .A colônia Z5 sera responsável pela liberação e fiscalização do controle dos combustíveis, as comunidades pesqueiras. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024. Processo nº: 0112/2024 Hora: 14:20 " Data de Protocolo: 27/02/2024 Interessado: Vereador Marcelo da Saúde Assunto: Emenda Aditiva. ao Ant 121/20 cen? ; ” A Vergador Marcelo da Saúde CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN ce7; 0» R e o) Ed N DA Verea Estado do Paraná Paio PARECER Processo Legislativo nº 01268/2022 Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 De Iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde e demais Vereadores. Apresentado em 01/11/2022. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo vereador Marcelo da Saúde e demais vereadores, autoriza o Poder Executivo Implantar o Programa de Incentivo e auxilio ao Pescador Artesanal por meio da doação de utensílios de trabalho, a pesca artesanal mantém inúmeros postos de trabalho no regime de economia familiar, contribuindo para o sustento de muitas comunidades vulneráveis, além de ajudar na proteção dos territórios. A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre o assunto de interesse local. Estado do Paraná 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de julho de 2023. Acompanham o voto do relator: Vereador eu do Esporte Presidente Vereador G8ni Ceará Membro Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. — Processo n.º 1.268/2022 - Iniciativa dos Vereadores: Marcelo da Saúde, Marcos Rocha, Sene, Dega, Osni Ceará e Cirineu do Esporte — Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras providências”. 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia vinte e um de março de dois mil e vinte e três a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 1.268/2022 — Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras providências”. Trata-se de um projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná, com o objetivo de atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE quai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45, caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica. De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Comissão de Legislação, Justiça e Redação 3. DO RELATÓRIO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras providências”. 4. DO VOTO Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e demais legislações foram devidamente observadas. Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 21 de março de 2.023. CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA Presidente Membro OSNI CEARÁ Membro - Relator CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 016/2024 Súmula: “AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso. | - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva; II - Tinta, solvente, cola e prego; HI - óleo diesel. & 1º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão competente. 8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de pescadores, no período de pesca de peixe e camarão. > DA. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ê sAVIARNAIMMNiiol Estado do Paraná “ > W » q 8 3º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar SR » | À fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe e camarão. & 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à atividade e necessários para o labor. 8 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro. Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de materiais de conservação das embarcações. Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativamente ou separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente. 8 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante cada ano. $ 2º Excetua-se do disposto no 81º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei. & 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do 82º deste artigo. 8 4. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização da colônia Z 5. 8 5. Que a manutenção dos tratores do município que prestam serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do município. CAPÍTULO Ill DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação (TIE); Il - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sAvminanimiitizilll[lOrD["""H"H"— Estado do Paraná Ill -Possuir Carteira Profissional de Pescador; IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município; V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de Pontal do Paraná; VI- Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município. Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de Residência em nome próprio ou contrato de locação e declaração de residência reconhecida em cartório. Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. & 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão. 8 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos | a Vl e Parágrafo Unico desta Lei. 8 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e fiscalização do controle dos combustíveis, às comunidades pesqueiras. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. mm Ter O as “ay f (A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1 A + Estado do Paraná À Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da preserté, : Mn À Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Ed Estado do Paraná e Governo Federal. Ta. um É Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de março de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 12/04/2024, 09:40 https:/ANwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 SCBEBAA/03AFCWeASkZNkwVEKDLy33r46CPvNbcEI3iDIaZdFtXQZIY AGE YUCDBreKgzsVbo-l. “ Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.543, DE 11 DE ABRIL DE 2024. Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso. 1- Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva; II - Tinta, solvente, cola e prego: III - óleo diesel. $ 1º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão competente. & 2º No caso do inciso II deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de pescadores, no período de pesca de peixe e camarão. $ 3º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe e camarão. $ 4º Poderão ser fomecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à atividade e necessários para O labor. & 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro. Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fomecimento de materiais de conservação das embarcações. Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativamente ou separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente. $ 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante cada ano. $ 2º Excetua-se do disposto no $1º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei. $ 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do 82º deste artigo. 1/3 12/04/2024, 09:40 https:/Avww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 SCBEBAA/03AFCWeASKZNkwVEKDLy33r46cPvNboEI3iDlaZdFtXQZ3Y d9EYUCDBreKgzsVbo-l so Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $ 4º, Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização da colônia Z 5. $ 5º. Que a manutenção dos tratores do município que prestam serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do município. CAPÍTULO NI DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação (TIE); II - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha; III -Possuir Carteira Profissional de Pescador; IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município; V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de Pontal do Paraná; VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município. Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de Residência em nome próprio ou contrato de locação e declaração de residência reconhecida em cartório. Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. $ 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão. $ 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos Ta VI e Parágrafo Unico desta Lei. $ 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e fiscalização do controle dos combustíveis, às comunidades pesqueiras. CAPITULO IV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da presente Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com o Govemo do Estado do Paraná e Governo Federal. Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:]SC8EBAA 213 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 12/04/2024, 09:40 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/04/2024. Edição 3001 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita fe informando o código identificador no site: fes https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ 5 Vá . retps://vrurw diariomunicipal.com.br/amp/materia/15CBEBAA/O3AFCWeASKZNkwVEKDLy33r460PVNboEIiDlaZdFtXQZ3YA9EVUCDBrekgzsVborl... 3/3