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materia nº 121/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-11-01
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal por meio da doação de Utensílios de Trabalho e dá outras providências"
native_id283

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

Câmara : () ! e Pontal Do P
) Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº:1268/2022
Anteprojeto de Lei nº 121/2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo
e Auxílio ao Pescador Artesanal por meio da doação de utensílios de
trabalho, e dá outras providências.”
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niciativa: Vereador Marcelo da Saúde e demais Vereadores
Iniciativa: Vereador Marcelo da Saúde e demais vereadores
Apresentado em: 01/11/2022
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS o —
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
“gaitas” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E ESTADO L
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
de
Processo nº: 1268/2022 Hora: 164
Data de Protocolo: 01/11/2022
Os Vereadores, no uso de suas atribuições legais, submet
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO
E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR
MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE
TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO |
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR
ARTESANAL
[GMR Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal tem
por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios
úteis ao trabalho pesqueiro.
CAPÍTULO Il
LL DO FORNECIMENTO
Rad [GMES Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento
de utensílios de trabalho.
(WS | - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08,
09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva;
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Il - Tinta, solvente, cola e prego;
III - óleo diesel.
8 1º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento
o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão competente.
8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo
até a totalidade de 300 (trezentos) litros, no período de pesca da Tainha.
8 3º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento
a embarcação que apresentar a licença da pesca da Tainha.
8 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais
à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à atividade e
necessários para o labor.
$ 5º No caso do inciso Ill deste artigo, o requerente deverá, no ato de solicitação,
trazer o galão vazio (de até 20 (vinte) litros) até o órgão da Secretaria de
Agricultura e Pesca, e assinará o termo de solicitação.
8 6º O órgão da Secretaria de Agricultura e Pesca devolverá o galão de que trata
o parágrafo anterior ao requerente, cheio, em até 24hs da solicitação, salvo
quando solicitado em dia que anteceda sábado, domingo ou feriado.
8 7º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o
requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro.
ENZMES Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador
Artesanal o fornecimento de materiais de conservação das embarcações.
Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativamente ou
separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente.
8 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante
cada ano.
$ 2º Excetua-se do disposto no 81º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou
força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os
utensílios e materiais que dispõe esta Lei.
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s CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ :
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8 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia
afasta de pleno direito a previsão do 82º deste artigo.
CAPÍTULO Ill
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
[HER O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores
que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
Il - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca Artesanal, para
camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha:
Ill -Possuir Carteira Profissional de Pescador,
IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município;
V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de Pontal do Paraná;
VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade
(RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e declaração assinada
pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a inscrição/registro no
órgão e efetivo exercício da pesca no município.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V
deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de
Residência em nome próprio ou contrato de locação e declaração de residência
reconhecida em cartório.
O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da
parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca.
8 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser
disponibilizado pelo órgão.
8 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos
documentos constantes no Art. 5º incisos | a Vl e Parágrafo Unico desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da presente Lei poderá
ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná e
Governo Federal.
A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2022.
esmo ELA EPE
“td da Saúde
EN Vereador
/ [A
Sene D
Fa Vereador Vereador
Osni Ceara Cirineu do Esporte
Vereador Vereador
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022
O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no
uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA SUPRESSIVA AO
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 121/2022.
1 - Ficam suprimidos os parágrafos 5º e 6º do art. 2º do
Anteprojeto de Lei nº 121/202, passando o parágrafo sétimo do art. 2º
para o parágrafo 5º.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
Vereador Marcelo da Saude
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0110/2024 Hora: 14:16
Data de Protocolo: 27/02/2024
Interessado: Vereador Marcelo da Saúde
Assunto: Emenda Supressiva ao Ant 12
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022
O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no
uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 121/2022.
1 - Altera o art. 2º e seus parágrafos 2º e 3ºdo Anteprojeto de Lei
nº 121/202, que passam a ter a seguinte redação:
“REENZE Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o
fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso.
8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o
incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colonia de pescadores, no período
de pesca de peixe e camarão.
8 3º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o
fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe e
camarão.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
A
Processo nº: 0111/2024 Hora: I4:19
Data de Protocolo: 27/02/2024
Interessado: Vereador Marcelo da Saúde
Assunto:Emenda Modif. ao Ant 121/2000 ua
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO Nº 121/2022
O Vereador Marcelo da Saúde que a presente subscreve, no
uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA ADITIVA AO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 121/2022.
1 -— Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 4º do
Anteprojeto de Lei nº 121/202:
& 4. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu
funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização da
colônia Z 5.
&5. Que a manutenção dos tratores do município que prestam
serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja
realizada pela secretaria competente do município.
1 - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 6º do Anteprojeto de
Lei nº 121/202:
Art. 6º.
$ 3 .A colônia Z5 sera responsável pela liberação e fiscalização do
controle dos combustíveis, as comunidades pesqueiras.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
Processo nº: 0112/2024 Hora: 14:20 "
Data de Protocolo: 27/02/2024
Interessado: Vereador Marcelo da Saúde
Assunto: Emenda Aditiva. ao Ant 121/20 cen?
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Vergador Marcelo da Saúde
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN ce7;
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Estado do Paraná
Paio
PARECER
Processo Legislativo nº 01268/2022
Anteprojeto de Lei n.º 121/2022
De Iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde e demais Vereadores.
Apresentado em 01/11/2022.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo vereador Marcelo da Saúde e
demais vereadores, autoriza o Poder Executivo Implantar o Programa de
Incentivo e auxilio ao Pescador Artesanal por meio da doação de utensílios de
trabalho, a pesca artesanal mantém inúmeros postos de trabalho no regime de
economia familiar, contribuindo para o sustento de muitas comunidades
vulneráveis, além de ajudar na proteção dos territórios. A propositura encontra
fundamento na competência municipal para legislar sobre o assunto de
interesse local.
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2023.
Acompanham o voto do relator:
Vereador eu do Esporte
Presidente
Vereador G8ni Ceará
Membro
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. — Processo n.º 1.268/2022 - Iniciativa dos Vereadores: Marcelo
da Saúde, Marcos Rocha, Sene, Dega, Osni Ceará e Cirineu do
Esporte — Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que “Autoriza o Poder
Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador
Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras
providências”.
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia vinte e um de março de dois mil e vinte e três a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 1.268/2022 —
Iniciativa do Vereador Marcos Rocha — Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que
“Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras
providências”.
Trata-se de um projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a implantar o
Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município
de Pontal do Paraná, com o objetivo de atender às demandas de auxílio no
fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
quai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 45,
caput, da Lei Orgânica: Art. 45 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Lei
Orgânica.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do
Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-
42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento
mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem
sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera
administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o
que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da
criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos
públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria
que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma
harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios,
eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 6º, inciso 1, da Lei Orgânica
Municipal. Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, portanto, opino pela aptidão da
presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão
permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
3. DO RELATÓRIO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Anteprojeto de Lei n.º 121/2022 que
“Autoriza o Poder Executivo a Implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal por Meio da Doação de Utensílios de Trabalho, e dá outras
providências”.
4. DO VOTO
Constitucionalidade e Legalidade: analisando o aspecto legal do projeto em
questão, os membros da comissão entendem que as normas constitucionais e
demais legislações foram devidamente observadas.
Redação: analisando a redação, não encontramos nenhum erro grave que importe
em interpretação dúbia ou má técnica legislativa. Portanto, opinamos pela
continuidade do trâmite legislativo deste projeto deixando a decisão final para o
Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de março de 2.023.
CIRINEU DO ESPORTE MARCOS ROCHA
Presidente Membro
OSNI CEARÁ
Membro - Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Súmula: “AUTORIZA (0) PODER
EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA
DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR
ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE
UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR
ARTESANAL
Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio
ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador
Artesanal tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no
fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO
Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o
fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso.
| - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08,
09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva;
II - Tinta, solvente, cola e prego;
HI - óleo diesel.
& 1º No caso do inciso Ill deste artigo, somente poderá requisitar o
fornecimento o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão
competente.
8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o beneficiário poderá receber o
incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de pescadores, no período de
pesca de peixe e camarão.
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| À fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe
e camarão.
& 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados
essenciais à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à
atividade e necessários para o labor.
8 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta
Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro.
Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal o fornecimento de materiais de conservação das
embarcações.
Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos
cumulativamente ou separadamente, a depender da demonstração da
necessidade do requerente.
8 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez
durante cada ano.
$ 2º Excetua-se do disposto no 81º deste artigo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda
vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei.
& 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou
imperícia afasta de pleno direito a previsão do 82º deste artigo.
8 4. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu
funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização
da colônia Z 5.
8 5. Que a manutenção dos tratores do município que prestam serviço
na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja
realizada pela secretaria competente do município.
CAPÍTULO Ill
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos
pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação
(TIE);
Il - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca
Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
sAvminanimiitizilll[lOrD["""H"H"—
Estado do Paraná
Ill -Possuir Carteira Profissional de Pescador;
IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município;
V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de
Pontal do Paraná;
VI- Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de
Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e
declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a
inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que
trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente
comprovante de Residência em nome próprio ou contrato de locação e
declaração de residência reconhecida em cartório.
Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio
requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
& 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a
ser disponibilizado pelo órgão.
8 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias
dos documentos constantes no Art. 5º incisos | a Vl e Parágrafo Unico desta
Lei.
8 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e fiscalização do
controle dos combustíveis, às comunidades pesqueiras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
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Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da preserté, :
Mn À Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Ed
Estado do Paraná e Governo Federal.
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Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de março de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
12/04/2024, 09:40
https:/ANwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 SCBEBAA/03AFCWeASkZNkwVEKDLy33r46CPvNbcEI3iDIaZdFtXQZIY AGE YUCDBreKgzsVbo-l. “
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.543, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E
AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA
DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E
AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL
Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e
Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas
de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho
pesqueiro.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO
Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal
o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso.
1- Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07,
08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva;
II - Tinta, solvente, cola e prego:
III - óleo diesel.
$ 1º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá
requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação
devidamente cadastrada no órgão competente.
& 2º No caso do inciso II deste artigo, o beneficiário poderá
receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de
pescadores, no período de pesca de peixe e camarão.
$ 3º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá
requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a
licença da pesca de peixe e camarão.
$ 4º Poderão ser fomecidos outros utensílios que sejam
considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que
comprovadamente ligados à atividade e necessários para O
labor.
& 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa
esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio
de Material Pesqueiro.
Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio
ao Pescador Artesanal o fomecimento de materiais de
conservação das embarcações.
Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos
cumulativamente ou separadamente, a depender da
demonstração da necessidade do requerente.
$ 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única
vez durante cada ano.
$ 2º Excetua-se do disposto no $1º deste artigo a ocorrência de
caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á
fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que
dispõe esta Lei.
$ 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência,
imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do
82º deste artigo.
1/3
12/04/2024, 09:40
https:/Avww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/1 SCBEBAA/03AFCWeASKZNkwVEKDLy33r46cPvNboEI3iDlaZdFtXQZ3Y d9EYUCDBreKgzsVbo-l so
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$ 4º, Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu
funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações,
mediante autorização da colônia Z 5.
$ 5º. Que a manutenção dos tratores do município que prestam
serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações
de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do
município.
CAPÍTULO NI
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido
aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de
Embarcação (TIE);
II - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca
Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha;
III -Possuir Carteira Profissional de Pescador;
IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município;
V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de
Pontal do Paraná;
VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula
de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira
de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos
Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo
exercício da pesca no município.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de
que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente
apresente comprovante de Residência em nome próprio ou
contrato de locação e declaração de residência reconhecida em
cartório.
Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio
requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
$ 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário
próprio a ser disponibilizado pelo órgão.
$ 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com
cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos Ta VI e
Parágrafo Unico desta Lei.
$ 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e
fiscalização do controle dos combustíveis, às comunidades
pesqueiras.
CAPITULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da
presente Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com
o Govemo do Estado do Paraná e Governo Federal.
Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto
Municipal.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:]SC8EBAA
213
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
12/04/2024, 09:40
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/04/2024. Edição 3001
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Vá
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