| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-05-16 |
| Ementa | Veto ao projeto de Lei n° 06/2012 |
| native_id | 2830 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná == Processo: CDA lZoD “ As T Orsuis HM dem quis puopamo Jus frcumo - do LEGISLAÇÃO JR DATA / fl FINANÇAS OF. Nora to Il URBANISMO IM. mara Lo EDUC.CSATMA DATA (o Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 22/07 /12. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / JJ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | e e manha disá Z10G/7 deter O na crenah MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Á Estado do Paraná Vomaii Pontal do Paraná, 13 de junho de 2012. OFÍCIO N.º 046/2012 Exmo,Sr. Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Comunicamos que em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2012, foi apreciado o Veto Total ao Pro) jeto de Lei n.º 006/2012, tendo o mesmo sido mantido pela maioria de votos. Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Veto Total ao Projeto de Lei 006/2012 DATA ENTRADAS 77/6/2012 1SC20128Z713ADIDSS Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832º ' camara-p CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO 17º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA REALIZADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2012 AS 19:00 HORAS. ; Veto Total ao Projeto de Lei n.º 006/2012. > votos a Favor (04) VOTOS CONTRA (US 3 BRANCOS ( ) NULOS ( 04 ) Valdevino Simões Périco Presidente Osni Alves de Abreu João Carlos do Rosário 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 85.255-.000 - Pontal do Paraná (PR - Fone (41) MEs.g9s0 ) camara-ppraihotmailcom Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 087/12 - GAB Pontal do Paraná, 14 de Maio de 2012 Exmo Sr VALDEVINO SIMÕES PÉRICO CAMARA MUNICIPAL DE 5 “NTAL DO DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO Promo 203/10 z A REF: Veto Total ao Projeto de Lei nº 006/12 di CER í e te Fm o Senhor Presidente : A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº 006/2012. que “Isenta os beneficiados pelo Programa “Luz Fraterna” da Copel - Companhia Paranaense de Energia Elétrica, do pagamento da contribuição para o custeio do Serviço Público de Iluminação Pública e dá outras providências”, de iniciativa do Poder Legislativo. O citado projeto, com o devido respeito, é contrário ao interesse público. pela razão constante no Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual segue em anexo, Veto Total ao Projeto de Lei. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração PR 407, KM 83255-000 Fons/F AX [047] 3872-7000 CNPJ nº 01608.893/0007-61 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA Nerd? PROCESSO: 2773/2011 INTERESSADO: Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Of. 023/2012 ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei nºs 005 e 006, ambos de 2012 Excelentíssimo Senhor Prefeito: Edo 2015 Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projetos de Lei nºs 005 & 906. ambos de 2012 e de iniciativa do Poder Legislativo [6] » declara de utilidade pública a Associação de pelo que sa creicer. Referida proponição atende 06 requitos legais 6 arsoniação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA ——" mm Comarca: São Paulo Órgão Data do julgamento: 19/09/2007 Data de registro: 17/10/2007 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº Bram! decorrentes. 2. Liminar deferida. (TJPR - Órgão Especial - Al 755278-7 - Foro Central da Comarca da Região de Curitiba - Rel: Luiz Carios Gabardo - Unânime - J. 01.07.2011) INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N.º 8.260/92 DE LONDRINA PROJETO DE LEI PROPOSTO POR LATENTE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES MATÉRIA CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ARTS. 133, INCISOS |, 1, Ill, E 6 3º, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CIC ART. 165, INCISOS |, IL, HE 5 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRINCÍPIO DA SIM ADE com no Município, principalmente se o projeto de lei propõe benefícios fiscais que importam em renúncia ou diminuição de receita (repercussão no do recapagem de nitrogênio e com número Igual ou superior a cinquenta funcionários”, resta demonstrada a inconstitucionalidade material da Lei Municipal, por violação o principio da isonomia tributária. JPR - rgão Especial - IDI 650293-2/01 - Londrina - Rel.: Marques Cury - imo - J, 18.03.2011) AX (0"*41) 3872-7000 EMail : Buineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PROCURADORIA a Snamte do acima exposto opino pena sanção ao Projeto de Lei nº005/2012 e veto total ao Projeto de Lei nº005/2012 +] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ceamnei! É o parecer, sm. Pontal do Paraná, 02 de maio M 407 - um 15— AX (D""41) 3873-7000 t Baineário de Praia de Leste - Pontal do .