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materia nº 7/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-03-27
EmentaAltera a Lei n° 1207/2011.
native_id2831

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 19

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: SS3l4% Processo: OZE [2012
Projeto: 003 [201 z Decreto; TT | Resolução: —
Emenda: nel 0dO |
Apresentado eme / 03 / fo?y
LEGISLAÇÃO JR. o E o E
FINANÇAS OF. . — (ORA ad sl
URBANISMO LM. ara Lo So
EDUC.CSATMA —— MA Jo Jo.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2 */03 / le
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1
EM tNISCIISCÃÂS EC VUATARÃA cus F) y
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
| me
Oficio nº 144/12 -GAB
Pontal do Parana, 13 de Agosto de
Exmo Sr.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO
4a o
REF Leis Sancionadas
Senhor Presidente
Informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas
. Lei nº 1230/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 122.500,00 « a efetuar alterações de natureza técnica no orç;
vigente do Municipio.” — 21/03/12.
. Lei nº 1231/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 515.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município” - 0205/12,
. Lei nº 1232/12 “Declara de Utilidade Pública a Associação de
Florescer” — 02/05/12,
. Lei nº 1233/12 “Altera 4 Lei nº1207/2011.º — 02/05/12:
. Lei nº 1234/12 “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-P
Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2013 a
outras providências.” — 16/05/12
. Lei nº 1235/12 “Altera a Lei nº1067/2010," — 31/05/12,
. Lei nº 1236/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 330.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no «
vigente do Municipio.” — 14/06/12,
PR 407. KM 19- CEP 83255-000 Fonoi/FAX (07:41) 3973-7000 CNPJ nº 01 608 8430001-52
Balneário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
E o E
e Leinº 1237/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir
suplementar, no valor de R$ 120.400,00, e a efetuar alterações de natureza
orçamento vigente do Município.” — 14/06/12,
. Lei nº 1238/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir erédit
especial, no valor de R$ 510.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no
vigente do Município.” — 04/07/12;
. Lei nº 1239/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir créd
suplementar, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações de natureza
orçamento vigente do Município.” — 04/07/12,
. Lei nº 1240/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e 4 efetuar alterações de natureza +
orçamento vigente do Município.” — 20/07/12
. Lei nº 1241/12 “Autoriza q Poder Executivo a abrir
suplementar, no valor de R$ 1.360.000,00, e a efetuar alterações de natureza |
orçamento vigente do Município” — 20/07/12
. Lei nº 1242/11 "Cancela destinação de áreas públicas.” — 20/07/12,
. Lei nº 1243/11 “Prorrogação do Refispontal..” — 20/07/12
. Lei nº 1244/11 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçameni
Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providencias.” — 09/08/12;
PR 407. KM 15- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3572-7000 CNPJ nº 01.605 543/0001-52
Baliscário de Praia de Lese — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 1233, DE 02 DE MAIO DE 2012,
Súmula: “Altera a Lei nº1207200"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO [
*PROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PARANA,
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 2011 passa a ter u seguinte
redação:
“AL” — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei,
contratar até trinta Mengres Aprendizes conforme condição orçame,
orçamento vigente e em conformidade com critérios estabelecidos no art. 5
Arm. 2º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 02 de maio de 2012
RE///MADVA O ams
Secretário de Ação Súcial e Relações do Trabalho
Estado do Paraná
e)
Pontal do Paraná, 18 de abril de 2012.
OFÍCIO N.º 022/2012
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de
Leis abaixo relacionados:
Projeto de Lei moram) — “Altera a Lei n.º 1207/2011."
Projeto de Lei n.º 009/2012 - “Fixa os subsídios do
Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais
para o período da legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Solici tanto
mms, PAM MINICIPAL DE Para Hg om
Nm
DATA Extra Encaminha
Av. Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEI Avon Projeto de Lei 07
comara-porimnosass dê
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 007/2012
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
extraordinárias realizadas no dia 16 de abril de 2012, uprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Altera a Lei nº Ra
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 2011 passa a ter a seguinte
“ANP —- O Município de Pontal do Parand, através da
autorizado a contratar até trinta Menores Aprendizes conforme condição
Arm. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
18 de abril de 2012,
a ne fio
Valldevino Simões Périco
| Presidente =
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - ( EP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) Pnet ia |
camara-ppródhotmai!, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
PARECER COMISSÃO DE LEG
Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.007/2012, de autoria do
Poder Executivo.
Este, o breve relatório.
Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas
orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os
instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos
pela sua tramitação.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser
submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 12 de abril 2012
to. Hetra Mar sn" = Pontal do Sul = CER REISS OO — Pontal do Paranã MPR - Fome (41 3455-NOSA |
camara-ppra hotmaileom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimemo”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 009/2012
Pontal do Paraná. 29 de março de 201
lima. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60. parágrafo VI. leta *b'. do Regimento aa
desta Casa de Leis. venho por meio desta. repassar às suas mãos, a fim de que no pra
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais,
e Projeio de Lei nº. 0082012, que, súmula: “Altera a Lei nº.1207/2011.º
Atenciosamente
v pd Périco
residente
A Benea Mae som = Postal do Sul - CEP RI2SS-AOO — Portal do Paraná-PR - Fone (Dj 3485.8950
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
À Se) |
Pontal do Paraná. 14 de março de 2012.
Oficio nº003/2012 GAB-PGM
CÂMARA MUNICIPAL DE Pot
OUÇO PARANA
Assunto; Encaminha a Mensagem nº003//2 Proonseso pé ROTOC
Data TE
Hora Lá a
Resp Lo qc
Excelentíssimo Senhor Presidente
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município.
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária à
Mensagem n.º QU3/12, que “Altera a Lei nºI20720HI.
Aproveitamos a oportunidade para externar us nossos protestos elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PERICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonoiF AX (U“41] 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldopsrana prq
Balneário de Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA R NA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 03/12
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lo “Altera
a Lei nº1207200 1”,
Referida proposição alterar o amigo 9º da Lei que cris o Programs Municipal de
Contratação de Menor Aprendiz. pasto que o SENAC somente inicia turma de formação com o
mínimo de vime « cinco jovens.
A Lei aprovada par esta Casa de Leis assinalou a possibilidade de contratação de
até vinte aprendizes, sendo que tal número deverá ser aumentado possibilitindo que 0 mesmos
passam ser treinados pelo SENAC. o que justifica a preseme proposição e a urgência da me:
Diunte do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicita que seja
apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme
prevê o Artigo 67 inciso XIM da Lei Orgânica do Município, e. na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e preço aos dignos componentes dessa Câmara Mumeipal.
RUDIS ENES
P: o
Rodovia Pr 47 — km 18 — CEP 83255-000 FonaiF AX (0º*41) 3972-7000 EMail ; WBipontaldoparana pr gov be *
Bainaário de Praia de Leste — Postal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
»
PROJETO DE LET
Súmula: “Altera a Lei nº t20720HT
Ar 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 201 | passa a seguinte
redação:
“Ar9" — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica
autorizado a contratar até trinta Menores Aprendizes conforme uição
orçamentáriafinanceira do orçamento vigente e em conformidade critérios
estabelecidos no art, 5º supra.”
Am. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação
Pontal do Paraná. 14 de março de 2012
o RAVANTI
Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho
3
Rodovia Pr 407 — bm 18- CEP 81255-000 Fons/FAX (0:41) 3872-7000 Eai - prefesturadipontaldoparana pr gov br
Batneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEUNS 1207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 201.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa À unicipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e
pessoas físicas contratantes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta
Lei e q autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na
nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 1 1,1802005, com regulamentação pelo Decreto
5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10,097/2000.
Art, 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos « menor de vinte c quatro anos, que ra contrato de
aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$1º- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sus formação, so seu
desenvolvimento fisico. psíquico. momi e social c em horários « tocas que nãe permitam a frequencias
escola.
$ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
$3- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente sos adolescentes entre quatorze <
dezoito anos.
Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contruto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, não superior a dois anos. em que o empregador se compromete a ussegurar ao aprendiz
inserito em programa de aprendizagem, uma formação tóenico-protissional metódica. compativel com o
seu desenvolvimento físico. moral « psicológicos o aprendi se compromete à executa com gelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação,
Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira trabalho e
previdência social, matricula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino
fundamental, « inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica. |
g 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendes «im deficiência
mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização
$ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mini PAN
$3º- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos
Balneário de Prais de Leste > Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Cone
Art. 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverio ter idade entre 14 4 IR anos
incompletos, renda familiar per capita de 1/7 salário mínimo. estar matriculado nu educação búsica
regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria |Mumcipal de
Ação Social « Relações do Trabalho,
Parágrafo Único - O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais destavorecidas
Sou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais qu que participem de programas sociais
dos entes da federação.
Art. 6º - Emende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do| contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas € práticas metodicamente organizadas em tretas de é xidade
progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho,
Art. 7'- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
E garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino Fundamental:
H- horário especial para o exercício das atividades; e
HI — capacitação profissional adequada no mercado de trabalho.
fins Iucrativos que tenham por objetivos a assistência go adolescente devidamente strudas no
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de €, : Tecnico-
operacional, cadastro junto so TCE/PR e UGT Pontal
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de wirceria com
instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei
Art.9º— O Município de Pontal do Paraná. através da presente Lei. fica autorizado à contratar ps Menores
Aprendizes conforme condição orçamentária financeira do erumento vigente. ate 20 rvime
conforme as critérios estabelecidos mo art, 5º supra.
Artil — Caso não tenha oferta de cursos técnicas ou profissionalizantes no Município de Pontal do
Paranã — PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos.
conforme art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, 5
outras entidades especiulizadas em formação profissional, para que tais ministrem curso
objetivando o preenchimento dessa lacuna, podendo. inclusive. os cursos serem mini (s por
servidores municipais de Pontal do Paraná.
Art, EL - A duração do trabalho do aprendiz não excederã seis horas diárias. sendo vedadas a prorrogação
€ a compensação de jornada.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para us
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem comp nda as horas
destinudas à aprendizagem teórica.
qro, Cottrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz cu pletar vinte «
intao po cessalvada à hipútese prevista no & 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda anteciad ente, nas
seguintes hipóteses:
E - desempenho insuficiente ou inadaptação do uprendiz;
HE - tutto disciplinar grave;
HT = ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da € consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas peste artigo.
Art. 13- As férias do aprendiz devem suincidir, preferencinimente. com as férias escolares,
ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 14- São atribuições do Município de Pontal do Paraná:
[- Disponibilizar a infra- estrutura fisica e immeriais dos ambientes de ensina:
1 - Disponibilizar profissionais lisbilitados para apoiar as ações: professores. ussqserite social. ectentados
educacional. pedagogo e psicólogo;
HH - Remunerar os profissionais:
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pel;
< cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através dá
Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
V- Selecionar os adolescentes, caso o fúmero de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os
critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de
conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho:
VI = Acompanhar a vida estudantil dos alunas,
VIE - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborundo na processo de análise crítica.
contribuindo para s identificação de oportunidades de melhoria:
Art. 15 - Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município:
[ - Realizar acompanhamento pedagógico;
HE - Disponibilizar material didático impresso e digital sos participantes do curso:
HI - Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria:
V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra entidade
VI - Fomecer alimentação « transporte para os alunos.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçan
proprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonaiF AX (0:41) 2872-7000 EMail: pretetyaDoontaidoparans pe go b
Balneário de Praia da Lesta - Pontal do Parana - PR
= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
€
Urano
Am. 17 - Fica a empresa situuda no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa fisica
Menor iz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobes
Territorial Urbana - IPTU, nos exercígios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (E
(si no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná.
SO incentivo fiscal de que trata à "caput" deste artigo poderá ser concedido às pesso
jurídicas que fiverem contratado mendres do Programa Menor Aprendiz do Município «xi
tegul do Am. 1º desta lei
$ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% tum
IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz. q (5) imóvel tish cadastrado (s) em nome da
empresa ou pessoa física contrate.
3 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz a emp esa ou Pessou
Física contratante do Menor Aprendiz, cadastrado no Programa Municipal de Cupacitação do Menor
Aprendiz, a qual receberá do Município “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física Amiga do
Programa Menor Aprendiz”
Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o(s) contrato
(si com o (s) Menor (es) Aprendiz (es).
Parágrafo único — O montunte de descontos concedidos a titulo de incentivo fiscal às empresa ou pessous
fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000. do Município em
cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego e
renda e redução du condição de vulnerabilidade social do jovem no Município.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2
RUDISN
P:
MARCOS FIORAVANTI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho Procurado |]
Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Publicação [690-2010-72.9.0. 1. Atas. ESANDO O-UNA |
e
E): Publicacao [690-2010-72-9-0-1- em
Atas-15/09/2010-UNA] ao
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00690-2010-072-09-00-1
AUTOR: Ministério Público do Trabalho
RÉU: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Em PS de setembro de 2010, na sala de sessões da Mme VARA DO
Santo o, DE PATO BRANCO/PR, sob a direção do Exmê Juiz Sendo a vARA
Santos, realizou-se audiência relativa ao processo identificado er ad
Presente o(a) autor(a), presentado pela Procuradora do Trabalho, Dr.* Sueli T
Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). Ellison Marques, acompanhado(
advogado(a), Dr(a). Paulo Sergio de Souza. OAB nº 20977/PR id
CONCILIAÇÃO;
As partes, visando a extinção da ação, convencionam as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1º) O SENAC compromete-se a manter lodas as turmas de
Boradizagem que estão em andamento nas unidades de Pato Branco, Palmas ef
Beltrão e nos Municípios abrangidos por tais unidades, quais sejam:
1.1.Turmas sob responsabilidade da Unidade Francisco Beltrão:
] ! em
Aprend. em Serv. Administrativos 02.03.2010 a 12.01.2012;
1.2.Turma sob a responsabilidade da Unidade de Palmas:
Aprend. em Serv. Administrativos 28.09.2008 a 10.08.2071,
1.3.Turmas sob a responsabilidade da Unidade de Pato Branco:
1.3.1: na cidade de Pato Branco:
a) Aprend. em Serv. Administrativos 01.02 2010 a 06.12.2011;
1.3.2: na cidade de Coronel Vivida:
Aprend em Serv. Administrativos 03.05.2010 a 22.03.2012
CLÁUSULA 2º) O SENAC compromete-se a promover a formatação e a
LA
Pubticacão [690-2010-72-9-0-1.Atas-18/09/2010-UNA |
mpementação de novas turmas de aprendizagem é a seguir
forma gratuita e consoante o que dispõem as Leis nº 10.097-2000 e 11.180-2005 e à
n- 8596-2005, observando-se a duração do curso, conforme a seguir disenminar.
Francisco Beltrão:
anos).
3) Uma para Aprend. Serviços Administrativos em outubro de 2010 (1 ano):
para Aprend. Serviços Administrativos em setembro de 2011(2 a ).
para Aprend Serviços Administrativos em fevereiro de 2011 (2 );
para Aprend. Serviços Administrativos em fevereiro de 2012 (2 );
€) Uma para Aprend. Serviços Administrativos em junho de 2012 (2 anos)
para Aprend. Serviços de Supermercado em junho de 2011 (1 ano)
) uma para Aprend. Serviços de Supermercado em maio de 2012 (2 anos,
1) Uma para Aprend. Serviços de Comércio em fevereiro de 2011 (2 anos);
9) Uma para Aprend. Serviços de Comércio em fevereiro de 2012 (2 anos).
2.4. Coronel Vivida:
Uma para Aprend. em Serviços Administrativos em abril de 2012 (2 anos),
CLÁUSULA 32) Para o cumprimento da cláusula 2º, acordam as paries as
turmas que se iniciarão nos anos de 2010 e 2011, serão iniciadas havendo demanda
de 20 aprendizes: a partir do ano de 2012, as turmas serão iniciadas havendo o minimo de se
aprmdizos. O estabelecido não exclui a possibilidade de o SENAC iniciar turmas sos.
CLÁUSULA 42) O SENAC compromete-se a proceder a eletiva da
madura de inscrições para turmas no prazo mínimo de 45 dias antes da data prevista para o
início de cada uma delas, inclusive mediante de informações à e
CLÁUSULA 6º O SENAC supervisionará para que a parte teórica do curso tenha
corelação com a parte práica mNqida va amar Dara que a parte teórica do curso tenha
instituto da aprendizagem.
CLÁUSULA 72) O SENAC prcedrá o devo como, por conesonóncia
Dores fiicerermas tosi) Tome nina nmuntalai cmo 4.4 — ema - o emana
LÁ
Publicacao 1690-2010-72-9-0-1 .Atas-1S/092010-UNA] Jof4
|
|
|
sejam
à sua tos par íQDSOS. penosos, com trabalho notumo ou qualquer atividade que ini
à sua integridade ou formação moral, ante ditames artigos XXXII, artigos o
Convenções Intemacionais nº 138 a 182 da Organização Item danse OO sá
CLÁUSULA 102) O SENAC supervisionará. mediante previsão de
Gar dizagem, que a jornada, já incluída a parte teórica de curso” não deve” os
ditames previstos no art. 432 da CLT, de forma, inclusive, à possbilico”e ia à
compação requiar de ensino, ressaltando ainda a vedação de labor extraordaaas da
CLÁUSULA 12º) A olerta do quanttativo mínimo de turmas previstas
subitens não exonera o SÉNAC de ofertar « implementar novas turmas no ese qu em! 2 €
postulados na inicial, as Convencionam que também serão no prazo de
corar SUR turmas, no município de Palmas, com 20 vagas cada uma, para qualificação no
setor de serviços, a serem uma após a outra, de forma gratuita, destinadas a
todas as pessoas com idade superior a 18 anos (ou seja, aberta ao público em geral,
relacionada so contrato de aprendizagem), com atendimento prioritário a pessoas K
doresentadas do Miro Pois da ria pla, indado co SENAC. As propostas serão
apresentadas ao Ministário Público do Trabalho, antes da efativa implementação. o
melhor atendimento possível ao interesse público.
CLÁUSULA a) ueesatam às partes que o presente acordo não abrange os
municípios pela Unidade SENAC de Cascave!, sendo cursos em
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assunto ou em Ação Judicial própria.
O semana
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Publicação [690-2010-72-9-0-1.Atas-15/09/20]0-UNA| 4of4
: Atendidos os requisitos de validade da )
Juizo HOMOLOGAR o acordo, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, Ba 43º x
CLT. cico am. 331,8 1º, do CPC.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo autor,
forma do art. 790-A, Il, da CLT,
Cientes.
Nada mais.
Sandro Antonio dos Santos
Juiz do Trabalho
CO RaRSnaS Réulro)
Advogado( a) do a) a) do ee,
tuciana Carvalho Domingues Santos

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