| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-03-27 |
| Ementa | Altera a Lei n° 1207/2011. |
| native_id | 2831 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: SS3l4% Processo: OZE [2012 Projeto: 003 [201 z Decreto; TT | Resolução: — Emenda: nel 0dO | Apresentado eme / 03 / fo?y LEGISLAÇÃO JR. o E o E FINANÇAS OF. . — (ORA ad sl URBANISMO LM. ara Lo So EDUC.CSATMA —— MA Jo Jo. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2 */03 / le EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1 EM tNISCIISCÃÂS EC VUATARÃA cus F) y Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO | me Oficio nº 144/12 -GAB Pontal do Parana, 13 de Agosto de Exmo Sr. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO 4a o REF Leis Sancionadas Senhor Presidente Informamos que segue em anexo, cópias das Leis Sancionadas . Lei nº 1230/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 122.500,00 « a efetuar alterações de natureza técnica no orç; vigente do Municipio.” — 21/03/12. . Lei nº 1231/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 515.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” - 0205/12, . Lei nº 1232/12 “Declara de Utilidade Pública a Associação de Florescer” — 02/05/12, . Lei nº 1233/12 “Altera 4 Lei nº1207/2011.º — 02/05/12: . Lei nº 1234/12 “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-P Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2013 a outras providências.” — 16/05/12 . Lei nº 1235/12 “Altera a Lei nº1067/2010," — 31/05/12, . Lei nº 1236/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 330.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no « vigente do Municipio.” — 14/06/12, PR 407. KM 19- CEP 83255-000 Fonoi/FAX (07:41) 3973-7000 CNPJ nº 01 608 8430001-52 Balneário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO E o E e Leinº 1237/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir suplementar, no valor de R$ 120.400,00, e a efetuar alterações de natureza orçamento vigente do Município.” — 14/06/12, . Lei nº 1238/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir erédit especial, no valor de R$ 510.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no vigente do Município.” — 04/07/12; . Lei nº 1239/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir créd suplementar, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações de natureza orçamento vigente do Município.” — 04/07/12, . Lei nº 1240/12 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e 4 efetuar alterações de natureza + orçamento vigente do Município.” — 20/07/12 . Lei nº 1241/12 “Autoriza q Poder Executivo a abrir suplementar, no valor de R$ 1.360.000,00, e a efetuar alterações de natureza | orçamento vigente do Município” — 20/07/12 . Lei nº 1242/11 "Cancela destinação de áreas públicas.” — 20/07/12, . Lei nº 1243/11 “Prorrogação do Refispontal..” — 20/07/12 . Lei nº 1244/11 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçameni Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providencias.” — 09/08/12; PR 407. KM 15- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3572-7000 CNPJ nº 01.605 543/0001-52 Baliscário de Praia de Lese — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO LEI NS 1233, DE 02 DE MAIO DE 2012, Súmula: “Altera a Lei nº1207200" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO [ *PROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: PARANA, Art. 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 2011 passa a ter u seguinte redação: “AL” — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, contratar até trinta Mengres Aprendizes conforme condição orçame, orçamento vigente e em conformidade com critérios estabelecidos no art. 5 Arm. 2º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 02 de maio de 2012 RE///MADVA O ams Secretário de Ação Súcial e Relações do Trabalho Estado do Paraná e) Pontal do Paraná, 18 de abril de 2012. OFÍCIO N.º 022/2012 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Leis abaixo relacionados: Projeto de Lei moram) — “Altera a Lei n.º 1207/2011." Projeto de Lei n.º 009/2012 - “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providências” Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Solici tanto mms, PAM MINICIPAL DE Para Hg om Nm DATA Extra Encaminha Av. Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEI Avon Projeto de Lei 07 comara-porimnosass dê Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 007/2012 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, extraordinárias realizadas no dia 16 de abril de 2012, uprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Altera a Lei nº Ra Art. 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 2011 passa a ter a seguinte “ANP —- O Município de Pontal do Parand, através da autorizado a contratar até trinta Menores Aprendizes conforme condição Arm. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 18 de abril de 2012, a ne fio Valldevino Simões Périco | Presidente = Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - ( EP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) Pnet ia | camara-ppródhotmai!, com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE LEG Chega a esta relatoria o projeto de lei nº.007/2012, de autoria do Poder Executivo. Este, o breve relatório. Analisando o feito, nota-se que em seu bojo não existem medidas orçamentárias ou financeiras reputadas como ilegais ou que desobedeçam os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, razão pela qual opinamos pela sua tramitação. Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 12 de abril 2012 to. Hetra Mar sn" = Pontal do Sul = CER REISS OO — Pontal do Paranã MPR - Fome (41 3455-NOSA | camara-ppra hotmaileom CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimemo”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 009/2012 Pontal do Paraná. 29 de março de 201 lima. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60. parágrafo VI. leta *b'. do Regimento aa desta Casa de Leis. venho por meio desta. repassar às suas mãos, a fim de que no pra legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais, e Projeio de Lei nº. 0082012, que, súmula: “Altera a Lei nº.1207/2011.º Atenciosamente v pd Périco residente A Benea Mae som = Postal do Sul - CEP RI2SS-AOO — Portal do Paraná-PR - Fone (Dj 3485.8950 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO À Se) | Pontal do Paraná. 14 de março de 2012. Oficio nº003/2012 GAB-PGM CÂMARA MUNICIPAL DE Pot OUÇO PARANA Assunto; Encaminha a Mensagem nº003//2 Proonseso pé ROTOC Data TE Hora Lá a Resp Lo qc Excelentíssimo Senhor Presidente Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município. vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária à Mensagem n.º QU3/12, que “Altera a Lei nºI20720HI. Aproveitamos a oportunidade para externar us nossos protestos elevada estima e distinguida consideração. Excelentssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PERICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonoiF AX (U“41] 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldopsrana prq Balneário de Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA R NA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 03/12 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lo “Altera a Lei nº1207200 1”, Referida proposição alterar o amigo 9º da Lei que cris o Programs Municipal de Contratação de Menor Aprendiz. pasto que o SENAC somente inicia turma de formação com o mínimo de vime « cinco jovens. A Lei aprovada par esta Casa de Leis assinalou a possibilidade de contratação de até vinte aprendizes, sendo que tal número deverá ser aumentado possibilitindo que 0 mesmos passam ser treinados pelo SENAC. o que justifica a preseme proposição e a urgência da me: Diunte do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicita que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIM da Lei Orgânica do Município, e. na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e preço aos dignos componentes dessa Câmara Mumeipal. RUDIS ENES P: o Rodovia Pr 47 — km 18 — CEP 83255-000 FonaiF AX (0º*41) 3972-7000 EMail ; WBipontaldoparana pr gov be * Bainaário de Praia de Leste — Postal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO » PROJETO DE LET Súmula: “Altera a Lei nº t20720HT Ar 1º O artigo 9º da Lei nº1207 de 25 de novembro de 201 | passa a seguinte redação: “Ar9" — O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar até trinta Menores Aprendizes conforme uição orçamentáriafinanceira do orçamento vigente e em conformidade critérios estabelecidos no art, 5º supra.” Am. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação Pontal do Paraná. 14 de março de 2012 o RAVANTI Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho 3 Rodovia Pr 407 — bm 18- CEP 81255-000 Fons/FAX (0:41) 3872-7000 Eai - prefesturadipontaldoparana pr gov br Batneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEUNS 1207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 201. Súmula: “Dispõe sobre a criação do Programa À unicipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta Lei e q autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 1 1,1802005, com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10,097/2000. Art, 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos « menor de vinte c quatro anos, que ra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. $1º- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sus formação, so seu desenvolvimento fisico. psíquico. momi e social c em horários « tocas que nãe permitam a frequencias escola. $ 2º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. $3- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente sos adolescentes entre quatorze < dezoito anos. Art. 3º - Contrato de Aprendizagem é o contruto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. em que o empregador se compromete a ussegurar ao aprendiz inserito em programa de aprendizagem, uma formação tóenico-protissional metódica. compativel com o seu desenvolvimento físico. moral « psicológicos o aprendi se compromete à executa com gelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira trabalho e previdência social, matricula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, « inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. | g 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendes «im deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização $ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mini PAN $3º- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos Balneário de Prais de Leste > Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Cone Art. 5º - Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverio ter idade entre 14 4 IR anos incompletos, renda familiar per capita de 1/7 salário mínimo. estar matriculado nu educação búsica regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria |Mumcipal de Ação Social « Relações do Trabalho, Parágrafo Único - O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais destavorecidas Sou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais qu que participem de programas sociais dos entes da federação. Art. 6º - Emende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do| contrato de aprendizagem, as atividades teóricas € práticas metodicamente organizadas em tretas de é xidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho, Art. 7'- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: E garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino Fundamental: H- horário especial para o exercício das atividades; e HI — capacitação profissional adequada no mercado de trabalho. fins Iucrativos que tenham por objetivos a assistência go adolescente devidamente strudas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de €, : Tecnico- operacional, cadastro junto so TCE/PR e UGT Pontal Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de wirceria com instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei Art.9º— O Município de Pontal do Paraná. através da presente Lei. fica autorizado à contratar ps Menores Aprendizes conforme condição orçamentária financeira do erumento vigente. ate 20 rvime conforme as critérios estabelecidos mo art, 5º supra. Artil — Caso não tenha oferta de cursos técnicas ou profissionalizantes no Município de Pontal do Paranã — PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos. conforme art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, 5 outras entidades especiulizadas em formação profissional, para que tais ministrem curso objetivando o preenchimento dessa lacuna, podendo. inclusive. os cursos serem mini (s por servidores municipais de Pontal do Paraná. Art, EL - A duração do trabalho do aprendiz não excederã seis horas diárias. sendo vedadas a prorrogação € a compensação de jornada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para us aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem comp nda as horas destinudas à aprendizagem teórica. qro, Cottrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz cu pletar vinte « intao po cessalvada à hipútese prevista no & 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda anteciad ente, nas seguintes hipóteses: E - desempenho insuficiente ou inadaptação do uprendiz; HE - tutto disciplinar grave; HT = ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da € consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas peste artigo. Art. 13- As férias do aprendiz devem suincidir, preferencinimente. com as férias escolares, ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 14- São atribuições do Município de Pontal do Paraná: [- Disponibilizar a infra- estrutura fisica e immeriais dos ambientes de ensina: 1 - Disponibilizar profissionais lisbilitados para apoiar as ações: professores. ussqserite social. ectentados educacional. pedagogo e psicólogo; HH - Remunerar os profissionais: IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pel; < cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz”, através dá Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; V- Selecionar os adolescentes, caso o fúmero de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho: VI = Acompanhar a vida estudantil dos alunas, VIE - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborundo na processo de análise crítica. contribuindo para s identificação de oportunidades de melhoria: Art. 15 - Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município: [ - Realizar acompanhamento pedagógico; HE - Disponibilizar material didático impresso e digital sos participantes do curso: HI - Realizar a capacitação metodológica dos docentes; IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria: V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra entidade VI - Fomecer alimentação « transporte para os alunos. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçan proprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonaiF AX (0:41) 2872-7000 EMail: pretetyaDoontaidoparans pe go b Balneário de Praia da Lesta - Pontal do Parana - PR = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ € Urano Am. 17 - Fica a empresa situuda no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa fisica Menor iz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobes Territorial Urbana - IPTU, nos exercígios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (E (si no “Programa Menor Aprendiz” do Município de Pontal do Paraná. SO incentivo fiscal de que trata à "caput" deste artigo poderá ser concedido às pesso jurídicas que fiverem contratado mendres do Programa Menor Aprendiz do Município «xi tegul do Am. 1º desta lei $ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% tum IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz. q (5) imóvel tish cadastrado (s) em nome da empresa ou pessoa física contrate. 3 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz a emp esa ou Pessou Física contratante do Menor Aprendiz, cadastrado no Programa Municipal de Cupacitação do Menor Aprendiz, a qual receberá do Município “Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz” Art. 18 - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o(s) contrato (si com o (s) Menor (es) Aprendiz (es). Parágrafo único — O montunte de descontos concedidos a titulo de incentivo fiscal às empresa ou pessous fisicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000. do Município em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego e renda e redução du condição de vulnerabilidade social do jovem no Município. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2 RUDISN P: MARCOS FIORAVANTI VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho Procurado |] Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Publicação [690-2010-72.9.0. 1. Atas. ESANDO O-UNA | e E): Publicacao [690-2010-72-9-0-1- em Atas-15/09/2010-UNA] ao ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 00690-2010-072-09-00-1 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Em PS de setembro de 2010, na sala de sessões da Mme VARA DO Santo o, DE PATO BRANCO/PR, sob a direção do Exmê Juiz Sendo a vARA Santos, realizou-se audiência relativa ao processo identificado er ad Presente o(a) autor(a), presentado pela Procuradora do Trabalho, Dr.* Sueli T Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). Ellison Marques, acompanhado( advogado(a), Dr(a). Paulo Sergio de Souza. OAB nº 20977/PR id CONCILIAÇÃO; As partes, visando a extinção da ação, convencionam as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1º) O SENAC compromete-se a manter lodas as turmas de Boradizagem que estão em andamento nas unidades de Pato Branco, Palmas ef Beltrão e nos Municípios abrangidos por tais unidades, quais sejam: 1.1.Turmas sob responsabilidade da Unidade Francisco Beltrão: ] ! em Aprend. em Serv. Administrativos 02.03.2010 a 12.01.2012; 1.2.Turma sob a responsabilidade da Unidade de Palmas: Aprend. em Serv. Administrativos 28.09.2008 a 10.08.2071, 1.3.Turmas sob a responsabilidade da Unidade de Pato Branco: 1.3.1: na cidade de Pato Branco: a) Aprend. em Serv. Administrativos 01.02 2010 a 06.12.2011; 1.3.2: na cidade de Coronel Vivida: Aprend em Serv. Administrativos 03.05.2010 a 22.03.2012 CLÁUSULA 2º) O SENAC compromete-se a promover a formatação e a LA Pubticacão [690-2010-72-9-0-1.Atas-18/09/2010-UNA | mpementação de novas turmas de aprendizagem é a seguir forma gratuita e consoante o que dispõem as Leis nº 10.097-2000 e 11.180-2005 e à n- 8596-2005, observando-se a duração do curso, conforme a seguir disenminar. Francisco Beltrão: anos). 3) Uma para Aprend. Serviços Administrativos em outubro de 2010 (1 ano): para Aprend. Serviços Administrativos em setembro de 2011(2 a ). para Aprend Serviços Administrativos em fevereiro de 2011 (2 ); para Aprend. Serviços Administrativos em fevereiro de 2012 (2 ); €) Uma para Aprend. Serviços Administrativos em junho de 2012 (2 anos) para Aprend. Serviços de Supermercado em junho de 2011 (1 ano) ) uma para Aprend. Serviços de Supermercado em maio de 2012 (2 anos, 1) Uma para Aprend. Serviços de Comércio em fevereiro de 2011 (2 anos); 9) Uma para Aprend. Serviços de Comércio em fevereiro de 2012 (2 anos). 2.4. Coronel Vivida: Uma para Aprend. em Serviços Administrativos em abril de 2012 (2 anos), CLÁUSULA 32) Para o cumprimento da cláusula 2º, acordam as paries as turmas que se iniciarão nos anos de 2010 e 2011, serão iniciadas havendo demanda de 20 aprendizes: a partir do ano de 2012, as turmas serão iniciadas havendo o minimo de se aprmdizos. O estabelecido não exclui a possibilidade de o SENAC iniciar turmas sos. CLÁUSULA 42) O SENAC compromete-se a proceder a eletiva da madura de inscrições para turmas no prazo mínimo de 45 dias antes da data prevista para o início de cada uma delas, inclusive mediante de informações à e CLÁUSULA 6º O SENAC supervisionará para que a parte teórica do curso tenha corelação com a parte práica mNqida va amar Dara que a parte teórica do curso tenha instituto da aprendizagem. CLÁUSULA 72) O SENAC prcedrá o devo como, por conesonóncia Dores fiicerermas tosi) Tome nina nmuntalai cmo 4.4 — ema - o emana LÁ Publicacao 1690-2010-72-9-0-1 .Atas-1S/092010-UNA] Jof4 | | | sejam à sua tos par íQDSOS. penosos, com trabalho notumo ou qualquer atividade que ini à sua integridade ou formação moral, ante ditames artigos XXXII, artigos o Convenções Intemacionais nº 138 a 182 da Organização Item danse OO sá CLÁUSULA 102) O SENAC supervisionará. mediante previsão de Gar dizagem, que a jornada, já incluída a parte teórica de curso” não deve” os ditames previstos no art. 432 da CLT, de forma, inclusive, à possbilico”e ia à compação requiar de ensino, ressaltando ainda a vedação de labor extraordaaas da CLÁUSULA 12º) A olerta do quanttativo mínimo de turmas previstas subitens não exonera o SÉNAC de ofertar « implementar novas turmas no ese qu em! 2 € postulados na inicial, as Convencionam que também serão no prazo de corar SUR turmas, no município de Palmas, com 20 vagas cada uma, para qualificação no setor de serviços, a serem uma após a outra, de forma gratuita, destinadas a todas as pessoas com idade superior a 18 anos (ou seja, aberta ao público em geral, relacionada so contrato de aprendizagem), com atendimento prioritário a pessoas K doresentadas do Miro Pois da ria pla, indado co SENAC. As propostas serão apresentadas ao Ministário Público do Trabalho, antes da efativa implementação. o melhor atendimento possível ao interesse público. CLÁUSULA a) ueesatam às partes que o presente acordo não abrange os municípios pela Unidade SENAC de Cascave!, sendo cursos em Cenas sã tias um Pecado Ainsrai e into em Casco So 2 assunto ou em Ação Judicial própria. O semana Ioerey Mcsanar toth úrsa alineaeas email em a Mm Anos eme HA Emei 0 mos Das Publicação [690-2010-72-9-0-1.Atas-15/09/20]0-UNA| 4of4 : Atendidos os requisitos de validade da ) Juizo HOMOLOGAR o acordo, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, Ba 43º x CLT. cico am. 331,8 1º, do CPC. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo autor, forma do art. 790-A, Il, da CLT, Cientes. Nada mais. Sandro Antonio dos Santos Juiz do Trabalho CO RaRSnaS Réulro) Advogado( a) do a) a) do ee, tuciana Carvalho Domingues Santos