| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | Torna Obrigatório a instalação de banheiros, bebedouros d`agua e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancarias e instituições financeiras e contém outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná =P LEGISLAÇÃO sa GE. DATALE / DS [Id FINANÇAS O.F. ———— vara! Io. URBANISMO LM. para Lo do =Pepuc. esama O DATA: AA/ OG/4 2 cos fnwedo pt Tátadua da |xloalio ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM ca ericala E uniraçãa coa A NIOR HZ Oo 4 Estado do Paraná Ofício nºD10/2013-1. Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Comunica a Promulgação de Leis. Senhor Prefeito: Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito. Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12 de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50. Sl e 52/13, conforme copias das leis em anexo. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. P: mte CMARR MNE rem DE PONTAL OD PARAML - Dr,030/2013 Hr Dt 3128/2017 mmstica Promulgarao de Lesy RIA ENTRADA: 18/4/2013 JIZERO TIA BESSA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.050/13. SÚMULA: “Toma obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros dágua e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica por força da presente Lei, obrigatório a instalação de banheiros, bebedouros d'água mineral e assentos, para atendimento aos clientes na agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras localizadas no Municipio no Município de Pontal do Paraná 8 1º - Para efeito de denominação como agência bancária, posto de atendimento ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal. sendo instituição financeira, as empresas que tem por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como Agências de Empréstimos, Factoring, Micro — crédito e cooperativas de Crédito que venham a ser localizadas no Municipio Pontal do Paraná Art. 2º - As Instituições mencionadas na presente Lei, deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná nad | - Banheiros femininos, com no minimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; Il - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora HI — Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas nos Inciso | deste Artigo, a criação de apenas 01 (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividida internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos portadores de deficiência locomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004; Art 3º - Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição DOS BEBEDOUROS Art. 4º - Fica ainda as instituições mencionadas na presente Lei, obrigadas a instalarem bebedouros d'água mineral, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. DOS ASSENTOS Arm 5º - As instituições mencionadas na presente Lei, para funcionamento no território do Município, deverão disponibilizar aos seus jários assentos correspondentes a 01 (um) assento para cada 15 (quinze) metros quadrados de área construida, reservados 20% para idosos, deficientes e gestantes, limitados a 30 (trinta) assentos, além de rampa de acesso e porta especial para tes físicos, de acordo com a norma técnica e legislação citadas no Inciso III, do A; = g) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (04 |) 3455-8960 câmara-ppráihotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná S FI normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município disposta na presente Lei Municipal) por mês de atraso no cumprimento dessa Lei. Decorrendo 180 dias sido atendidas, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento. O caso, sem obediência a todos os requisitos previsto pela presente Lei disposições em contrário. Art. 6º. As instituições definidas na presente Lei, deverão atender as Art. 7º - Fica estabelecido O prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que as Instituições aqui referidas adaptem-se ao Art. 8º - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal aplicação da primeira multa & caso as disposições da presente ainda não tenham Art. 9º - No caso de instalação de nova unidade de instituição referida na presente Lei, não será fornecido Alvará de Construção ou Alvará de Licença, conforme Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 após a câmara-ppríjhotmail,com E PONTAL Á Estado do Paraná Ramen Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2012. OFÍCIO N.º 060/2012 Exmo,Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei m.t 015/2012 =/ “Toma obrigatória a instalação de banheiros, bebedou y e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providências.” Projeto de Lei n.º 034/2012 — “FIXA A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PARA 2013, QUE DEVERÁ FAZER PARTE DA LOA.” Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Soliaitante L. i nad: CoMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PA - DF, 060/2017 Respeitosament: " o Encasinha Projeto de Lei nj 015/7047 9/9/2012 ( é ESTECOLTNPLATISIOR dn Vale ; E E / E a d Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 il com ” Estado do Paraná ( PROJETO DE LEI Nº 015/2012 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 28 de agosto e 04 de setembro de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei; SÚMULA: “TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, BEBEDOUROS D'ÁGUA E ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” * Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'água mineral € assentos, para atendimento aos clientes nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras localizadas no Município de Pontal do Paraná. $ 1º Para efeito de denominação como agência bancária, posto de atendimento ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, sendo instituição financeira, as empresas que tem por objetivo social a relação de crédito € fomento mercantil, tais como: Agências de Empréstimos, Factoring, Micro-Crédito e cooperativas de Crédito que venham a ser localizadas no Município Pontal do Paraná Art. 7º As Instituções mencionadas na presente lei, deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas: | - Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que uma adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; Il - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora. Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fáci] acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. HI - Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas nos inciso | deste artigo, a criação de apenas O! (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividido internamente em (12 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos portadores de deficiência locomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004; Das Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 2455-49 camara-pprúihotmail.com À NI Estado do Paraná endimento eios SENÃO ea aber ns clio obrigociamente no mesmo or de atendimento normal da instituição. Verri? BEBEDOUROS contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. lados CR elo do disposto no “cpu” des ago, 0 bebedou deverão instalados em lugar de fácil acesso aos clientes. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As instituições definidas na Presente lei, deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município epa que a so Eae máximo de 06 (es) meses, a cota da data de Publicação de (e para que as Instituições aqui referidas adptem-se o disposto period dita CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Art. 10 Esta lei entra em vigor nu data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 06 de setembro de 2012, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - camara-por(ihotmall com Fone (041) 3455.gosg CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE. +TRISMO E MEIO AMBIENTE. Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei nº 015/2012, de autoria do Vereador Nelson Mademar. Que súmula: Torna obrigató; cm instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos imento bancário e instituições financeiras e contem outras providencias" | Este, o breve relatório. Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente proposição. Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário, Pontal do Paraná, 11 de junho de 2012. ramis Calixto RELATOR Ar Meira Mar vm" - Pontal do Sul- CEP 83.255.000 Pontal da Paraná “PR - Fone 141) 3455.8950 a hetmailcom CÂMARA NICIPAL DE PONTAL PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 017/2012 Pontal do Paraná, 30 de maio de 2012. Uma. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo é Meio Ambiente. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. * Projeto de Lei nº. 012/2012, que, súmula: “Institui o Prêmio Aluno de destaque na rede Pública de Ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. * Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras € contém outras providencias” * Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: “Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda escolar”. Atenciosamente Av, Beira Mar sir” - Pontal do Sul - CEP $32$5.000 — Pontal do Paruna-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Chega a esta relatoria, 0 Projeto de Lei nº 015/2012, de autoria do vereador Nelson Mademar, Que súmula: * Torna obrigatória q instalação de banheiros, bebedouros d'água e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário « instituições financeiras e contém outras providencias”. Este, o breve relatório. Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente proposição, Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 28 de maio de 2012, ramis Calixt RELATOR Neo Meira Mar vm” - Peviital dis Sad CER RS ISS Pita! du Paraná (PR - Fome (41) 3485-054 Ctearapprras hrotummil cam MUNICIPAL DE T PARANÁ Estado do Paraná met) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2012 Pontal do Paraná, 23 de maio de 2012. Uma. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra *b', do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. * Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providencias" à a * Projeto de Lei nº, 016/2012, que, súmula: "Dispõe sobre o qual atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná”. q Si Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: “Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda escolar”, Atenciosamente Av, e 4 500 Mo Pat 1 De PROJETO DE LEI SÚMULA : TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, BEBEDOUROS D ÁGUA E ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO É INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d água mineral] e assentos, para atendimento aos clientes nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras localizadas no Município de pontal do Paraná. 8 1º Para efeito de denominação como agência bancária, posto de atendimento ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, sendo instituição financeira, as empresas que tem por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como: Agências de Empréstimos, Factoring, Micro-Crédito e cooperativas de Crédito que venham a ser localizadas no Município Pontal do Paraná. Art. 2º As Instituções mencionadas na presente Tei, deverão manter em Suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas: I - Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que uma adaptada para pessoas portadoras de deficiência Tocomotora; II - Banheiros masculinos, com no minimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência Tocomotora. Parágrafo Único - os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil] acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência Tocomotora. III - Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas nos inciso 1 deste artigo, a criação de apenas 01 (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividido internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos portadores de deficiência Tocomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004; Art. 3º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição. DOS BEBEDOUROS Art. 4º Fica ainda as instituições mencionadas na presente lei, obrigadas a instalarem bebedouros d água mineral, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. Parágrafo Unico - para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de fácil acesso aos clientes. DOS ASSENTOS Art. 5º - As instituições mencionadas na presente lei, para funcionarem no território do Municipio, deverão disponibilizar aos seus usuários assentos correspondentes a 01 (um) assento para cada 15 (metros) metros quadrados de área construida, reservados 20% para idosos, deficientes e gestantes, limitados a 30 (trinta) assentos, além de rampa de acesso e porta especial para deficientes físicos, de acordo com a norma técnica e legislação citadas no inciso III, do artigo 2º; DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º AS instituições definidas na presente lei, deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância Sanitária do Município. Art. 7º Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de Publicação desta lei, para que as Instituições aqui referidas adaptem-se ao disposto na presente lei, Art. 8º Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) uU.F.M, (Unidade Fiscal do Município) por mês de atraso no Cumprimento dessa lei. Decorrendo 180 dias após a aplicação da primeira multa e caso as disposições da presente ainda não tenham sido atendidas, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 9 No caso de instalação de nova unidade, de instituição referida na presente lei, não será fornecido Alvará de Construção ou Alvará de Licença, conforme O caso, sem obediência a todos os requisitos previstos pela presente lei, Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 17 de Maio de 2017. NELSON MADEMAR Vereador