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materia nº 15/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2012
Date 2012-05-22
EmentaTorna Obrigatório a instalação de banheiros, bebedouros d`agua e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancarias e instituições financeiras e contém outras providencias.
native_id2841

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
=P LEGISLAÇÃO sa GE. DATALE / DS [Id
FINANÇAS O.F. ———— vara! Io.
URBANISMO LM. para Lo do
=Pepuc. esama O DATA: AA/ OG/4 2
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
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Estado do Paraná
Ofício nºD10/2013-1. Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Comunica a Promulgação de Leis.
Senhor Prefeito:
Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência
encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson
Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito.
Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12
de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis
promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50. Sl e 52/13, conforme copias das leis em
anexo.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente.
P: mte
CMARR MNE rem DE PONTAL OD PARAML - Dr,030/2013
Hr Dt 3128/2017
mmstica Promulgarao de Lesy
RIA ENTRADA: 18/4/2013
JIZERO TIA BESSA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.050/13.
SÚMULA: “Toma obrigatória a instalação de
banheiros, bebedouros dágua e
assentos nas agências bancárias,
postos de atendimento bancário e
instituições financeiras e contém
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica por força da presente Lei, obrigatório a instalação de
banheiros, bebedouros d'água mineral e assentos, para atendimento aos clientes na
agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras
localizadas no Municipio no Município de Pontal do Paraná
8 1º - Para efeito de denominação como agência bancária, posto de
atendimento ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada pelo
Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal. sendo instituição financeira, as empresas
que tem por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como
Agências de Empréstimos, Factoring, Micro — crédito e cooperativas de Crédito que
venham a ser localizadas no Municipio Pontal do Paraná
Art. 2º - As Instituições mencionadas na presente Lei, deverão manter
em suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das
seguintes vagas:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
nad
| - Banheiros femininos, com no minimo 02 (duas) vagas, sendo que 01
(uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora;
Il - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01
(uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora;
Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de
atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso
de pessoas portadoras de deficiência locomotora
HI — Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas nos Inciso |
deste Artigo, a criação de apenas 01 (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo
seja dividida internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos
portadores de deficiência locomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas
NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004;
Art 3º - Os banheiros deverão estar abertos aos clientes,
obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição
DOS BEBEDOUROS
Art. 4º - Fica ainda as instituições mencionadas na presente Lei,
obrigadas a instalarem bebedouros d'água mineral, contendo copos descartáveis, para
uso dos clientes.
DOS ASSENTOS
Arm 5º - As instituições mencionadas na presente Lei, para
funcionamento no território do Município, deverão disponibilizar aos seus jários
assentos correspondentes a 01 (um) assento para cada 15 (quinze) metros quadrados
de área construida, reservados 20% para idosos, deficientes e gestantes, limitados a
30 (trinta) assentos, além de rampa de acesso e porta especial para tes
físicos, de acordo com a norma técnica e legislação citadas no Inciso III, do A; = g)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (04 |) 3455-8960
câmara-ppráihotmail com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
S FI
normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município
disposta na presente Lei
Municipal) por mês de atraso no cumprimento dessa Lei. Decorrendo 180 dias
sido atendidas, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento.
O caso, sem obediência a todos os requisitos previsto pela presente Lei
disposições em contrário.
Art. 6º. As instituições definidas na presente Lei, deverão atender as
Art. 7º - Fica estabelecido O prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar
da data de publicação desta Lei, para que as Instituições aqui referidas adaptem-se ao
Art. 8º - Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal
aplicação da primeira multa & caso as disposições da presente ainda não tenham
Art. 9º - No caso de instalação de nova unidade de instituição referida na
presente Lei, não será fornecido Alvará de Construção ou Alvará de Licença, conforme
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
após a
câmara-ppríjhotmail,com
E PONTAL Á
Estado do Paraná
Ramen
Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2012.
OFÍCIO N.º 060/2012
Exmo,Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei m.t 015/2012 =/ “Toma obrigatória a
instalação de banheiros, bebedou y e assentos nas agências
bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e
contém outras providências.”
Projeto de Lei n.º 034/2012 — “FIXA A PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ PARA 2013, QUE DEVERÁ FAZER PARTE DA LOA.”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Soliaitante L.
i nad: CoMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PA - DF, 060/2017
Respeitosament: " o
Encasinha Projeto de Lei nj 015/7047
9/9/2012
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Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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”
Estado do Paraná
(
PROJETO DE LEI Nº 015/2012
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 28 de agosto e 04 de setembro de 2012, aprovaram o seguinte Projeto
de Lei;
SÚMULA: “TORNA OBRIGATÓRIA A
INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, BEBEDOUROS D'ÁGUA E
ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE
ATENDIMENTO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
*
Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'água
mineral € assentos, para atendimento aos clientes nas agências bancárias, postos de atendimento
bancário e instituições financeiras localizadas no Município de Pontal do Paraná.
$ 1º Para efeito de denominação como agência bancária, posto de atendimento ou instituição
financeira será levado a efeito a classificação efetuada pelo Setor de Cadastro da Prefeitura
Municipal, sendo instituição financeira, as empresas que tem por objetivo social a relação de crédito
€ fomento mercantil, tais como: Agências de Empréstimos, Factoring, Micro-Crédito e cooperativas
de Crédito que venham a ser localizadas no Município Pontal do Paraná
Art. 7º As Instituções mencionadas na presente lei, deverão manter em suas estruturas de
funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas:
| - Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que uma adaptada para pessoas
portadoras de deficiência locomotora;
Il - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para
pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fáci]
acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência
locomotora.
HI - Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas nos inciso | deste artigo, a criação de
apenas O! (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividido internamente em (12 (dois)
banheiros, sendo um deles adaptado aos portadores de deficiência locomotora, devendo ser
obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004;
Das
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 2455-49
camara-pprúihotmail.com
À NI
Estado do Paraná
endimento eios SENÃO ea aber ns clio obrigociamente no mesmo or de
atendimento normal da instituição.
Verri?
BEBEDOUROS
contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
lados CR elo do disposto no “cpu” des ago, 0 bebedou deverão
instalados em lugar de fácil acesso aos clientes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As instituições definidas na Presente lei, deverão atender as normas estabelecidas pela
Vigilância Sanitária do Município
epa que a so Eae máximo de 06 (es) meses, a cota da data de Publicação de
(e para que as Instituições aqui referidas adptem-se o disposto period dita
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Art. 10 Esta lei entra em vigor nu data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
06 de setembro de 2012,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR -
camara-por(ihotmall com
Fone (041) 3455.gosg
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL,
TURISMO E MEIO AMBIENTE.
+TRISMO E MEIO AMBIENTE.
Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei nº 015/2012, de autoria do Vereador
Nelson Mademar.
Que súmula: Torna obrigató; cm instalação de banheiros, bebedouros d'agua e
assentos nas agencias bancárias, postos imento bancário e instituições
financeiras e contem outras providencias" |
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário,
Pontal do Paraná, 11 de junho de 2012.
ramis Calixto
RELATOR
Ar Meira Mar vm" - Pontal do Sul- CEP 83.255.000 Pontal da Paraná “PR - Fone 141) 3455.8950
a hetmailcom
CÂMARA NICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 017/2012
Pontal do Paraná, 30 de maio de 2012.
Uma. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo é Meio
Ambiente.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais.
* Projeto de Lei nº. 012/2012, que, súmula: “Institui o Prêmio Aluno
de destaque na rede Pública de Ensino do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências”.
* Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a
instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias
bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras
€ contém outras providencias”
* Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: “Dispõe sobre a
introdução da came de peixe na merenda escolar”.
Atenciosamente
Av, Beira Mar sir” - Pontal do Sul - CEP $32$5.000 — Pontal do Paruna-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chega a esta relatoria, 0 Projeto de Lei nº 015/2012, de autoria do vereador
Nelson Mademar,
Que súmula: * Torna obrigatória q instalação de banheiros, bebedouros d'água
e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário « instituições
financeiras e contém outras providencias”.
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente
proposição,
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 28 de maio de 2012,
ramis Calixt
RELATOR
Neo Meira Mar vm” - Peviital dis Sad CER RS ISS Pita! du Paraná (PR - Fome (41) 3485-054
Ctearapprras hrotummil cam
MUNICIPAL DE T PARANÁ
Estado do Paraná
met)
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2012
Pontal do Paraná, 23 de maio de 2012.
Uma. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra *b', do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais.
* Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a
instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias
bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e
contém outras providencias"
à a * Projeto de Lei nº, 016/2012, que, súmula: "Dispõe sobre o
qual atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no
Município de Pontal do Paraná”.
q Si
Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: “Dispõe sobre a introdução
da came de peixe na merenda escolar”,
Atenciosamente
Av, e 4 500 Mo Pat 1 De
PROJETO DE LEI
SÚMULA : TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS, BEBEDOUROS D ÁGUA E ASSENTOS NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO
É INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a
instalação de banheiros, bebedouros d água mineral] e
assentos, para atendimento aos clientes nas agências
bancárias, postos de atendimento bancário e instituições
financeiras localizadas no Município de pontal do Paraná.
8 1º Para efeito de denominação como agência bancária,
posto de atendimento ou instituição financeira será levado
a efeito a classificação efetuada pelo Setor de Cadastro
da Prefeitura Municipal, sendo instituição financeira, as
empresas que tem por objetivo social a relação de crédito
e fomento mercantil, tais como: Agências de Empréstimos,
Factoring, Micro-Crédito e cooperativas de Crédito que
venham a ser localizadas no Município Pontal do Paraná.
Art. 2º As Instituções mencionadas na presente Tei,
deverão manter em Suas estruturas de funcionamento,
banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas:
I - Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas,
sendo que uma adaptada para pessoas portadoras de
deficiência Tocomotora;
II - Banheiros masculinos, com no minimo 02 (duas) vagas,
sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de
deficiência Tocomotora.
Parágrafo Único - os banheiros deverão ser instalados na
área de atendimento ao cliente, com fácil] acesso e
visualização e, com identificação para uso de pessoas
portadoras de deficiência Tocomotora.
III - Facultam-se, às instituições financeiras enquadradas
nos inciso 1 deste artigo, a criação de apenas 01 (uma)
vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividido
internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles
adaptado aos portadores de deficiência Tocomotora, devendo
ser obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do
Decreto Federal 5296/2004;
Art. 3º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes,
obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da
instituição.
DOS BEBEDOUROS
Art. 4º Fica ainda as instituições mencionadas na presente
lei, obrigadas a instalarem bebedouros d água mineral,
contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
Parágrafo Unico - para efeito do disposto no "caput" deste
artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de
fácil acesso aos clientes.
DOS ASSENTOS
Art. 5º - As instituições mencionadas na presente lei,
para funcionarem no território do Municipio, deverão
disponibilizar aos seus usuários assentos correspondentes
a 01 (um) assento para cada 15 (metros) metros quadrados
de área construida, reservados 20% para idosos,
deficientes e gestantes, limitados a 30 (trinta) assentos,
além de rampa de acesso e porta especial para deficientes
físicos, de acordo com a norma técnica e legislação
citadas no inciso III, do artigo 2º;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º AS instituições definidas na presente lei, deverão
atender as normas estabelecidas pela vigilância Sanitária
do Município.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis)
meses, a contar da data de Publicação desta lei, para que
as Instituições aqui referidas adaptem-se ao disposto na
presente lei,
Art. 8º Fica estipulada a multa de 1.000 (mil) uU.F.M,
(Unidade Fiscal do Município) por mês de atraso no Cumprimento dessa
lei. Decorrendo 180 dias após a aplicação da primeira multa e caso as
disposições da presente ainda não tenham sido atendidas, implicará na
cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 9 No caso de instalação de nova unidade, de instituição referida na
presente lei, não será fornecido Alvará de Construção ou Alvará de
Licença, conforme O caso, sem obediência a todos os requisitos previstos
pela presente lei,
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 17 de Maio de 2017.
NELSON MADEMAR
Vereador

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