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materia nº 53/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.130,de 09 de abril de 2021.
native_id2843

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
sagem Nº: 053/2021 Processo Legislativo Nº: 0450/2021 =
eprojeto de Lei: 053/2021 ,
nula: “Altera a Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021.”
tiva: Poder Executivo
entado em: 28/04/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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Pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ny GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 053/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de abril de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 053/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 053/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
UDISNEY GIMENES a
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0450/2021 Hora: 16:47
Data de Protocolo: 28/04/2021 va
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 053/2021
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ç GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 053/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021”.
A presente proposição visa a adequação do Auxílio Público Municipal
para Músicos com base na modificação da situação fática após a publicação da Lei,
isso porque, em decorrência das medidas de enfrentamento ao contágio pelo novo
coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), se encontrava vedada a disponibilização de
música ao vivo nos estabelecimentos comerciais.
Ocorre que, com a redução do número de casos de contaminação pela
Covid-19, em 16 de abril de 2021, por meio do Decreto nº 9.604, o Município
autorizou a realização de música ao vivo.
Todavia, como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, a situação
econômico-financeira dos músicos foi severamente afetada nos últimos meses, razão
pela qual a concessão do auxílio iria amenizar os prejuízos sofridos, que foi o objetivo
original desta Municipalidade.
Portanto, requeremos a autorização para possibilitar a concessão do
referido auxílio após o retomo da disponibilização de música ao vivo nos
estabelecimentos comerciais.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Ed
ÚDISNEY-GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI NA
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
2.130, de 09 de abril de 2021”.
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.130, de 09
de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º: (uu)
Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput deste
artigo os artistas que tiveram suas atividades interrompidas, os
quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação
no Cadastro Municipal de Cultura.”
Art. 2º. Ficam convalidados os auxílios concedidos com base na
redação original da Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de abril de 2021.
R E A íHO
A PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
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Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
03/05/2021 Lei Ordinária 2130 2021 de Pontal do Paraná PR
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www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 14/04/2021
LEI Nº 2.130, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 9600/2021)
“Institui o Auxílio Público Municipal para Músicos”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Auxílio Público Municipal para músicos de Pontal do Paraná, que terá a finalidade de
minimizar, proteger e restabelecer a subsistência da renda da classe dos artistas/músicos do Município.
Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante
os três meses subsequentes a data de sua promulgação.
| - Renda emergencial mensal aos músicos que trabalham dentro do município de Pontal do Paraná, em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Para ter acesso aos recursos desta Lei, o beneficiário:
| - Não pode possuir emprego formal ativo;
Il - Deve ter mais de 18 anos;
|Il - Deve comprovar por meio de fotos, vídeos e/ou publicações em jornais e revistas sua atividade
profissional;
IV - Possuir declaração comprovatória do Proprietário do estabelecimento em que presta serviço;
V- Residir na cidade de Pontal do Paraná.
A Prefeitura fará os repasses aos músicos do Município, no exercício de 2021, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) mensais, em 3 (três) parcelas sucessivas.
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) poderá ser
revertido em ações culturais, para o Município.
Ar se | O subsídio mensal previsto no art. 4º desta Lei terá valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
parcela.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas com atividades
interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no Cadastro
Municipal de Cultura.
https://leismunicipais.com.br/a!pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 /243/2130/lei-ordinaria-n-2130-2021 “institui-o-auxilio-publico-municipal-par.... 1/2
03/05/2021
Lei Ordinária 2130 2021 de Pontal do Paraná PR
Os artistas, beneficiados com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei, ficarão obrigados a garantir
como contrapartida a realização de uma apresentação de forma gratuita, em cooperação com o ente
Municipal responsável pela gestão pública de cultura do local, nos termos definidos pelo em Decreto
regulamentador.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 1 7/04/2021
https:/leismunicipais .com.br/alpr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /213/2130/ei-ordinaria-n-2130-2021 “institui-o-auxilio-publico-municipal-par...
212
03/05/2021
Decreto 9600 2021 de Pontal do Paraná PR
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www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 9.600, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
"Regulamenta a Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de
2021, que dispõe sobre o Auxílio Público Municipal para
Músicos”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos art. 86, inciso |, alíneas "a", da Lei Orgânica do Município, e de acordo com a Lei
Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021:
DECRETA:
Fica aberto o período inscrição de cadastro para percepção do Auxílio Público Municipal para
Músicos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A inscrição não assegurará o direito à percepção do Auxílio, vez que os inscritos deverão
comprovar os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Na realização da inscrição o interessado deverá comprovar:
|- Não ser possuidor de emprego formal ativo, bem como que não recebe outro auxílio previdenciário;
|! - Possuir mais de 18 (dezoito) anos;
|1l - Ser músico residente no Município de Pontal do Paraná até a data da publicação deste Decreto;
IV - Histórico de prestação de serviços musicais em bares e restaurantes do Município;
V-Ter realizado serviço musical prévio, preferencialmente por registro audiovisual; e,
VI- A autenticidade e veracidade das informações, por meio de declaração de próprio punho.
8 1º O histórico de prestação de serviços musicais poderá ocorrer por meio de declaração prestada pelo
dono dos estabelecimentos comerciais em que prestou serviços musicais.
5 2º A Administração poderá realizar a conferência das informações, visando a fidedignidade dos
documentos apresentados.
& 3º Caso o serviço musical seja realizado por banda, o pedido deverá abarcar informações de todos os
membros.
& 4º Confirmada a falsidade de alguma documentação o beneficiário será:
https:/lleismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/decreto/2021 /960/9600/decreto-n-9600-2021 -regulamenta-a-lei-municipal-n?-21 30-de-09-de... 1/2
03/05/2021 Decreto 9600 2021 de Pontal do Paraná PR
|- Eliminado da classificação, se em momento prévio; ou,
1 - Responsabilizado a ressarcir o erário público pelo montante recebido indevidamente, se após o
pagamento do auxílio.
5 5º O Município poderá utilizar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para assegurar o
ressarcimento aos cofres públicos, se constatada a irregularidade indicada no parágrafo anterior.
A inscrição deverá ser realizada por meio do protocolo oficial do Município, fisicamente no Setor
de Protocolo ou por meio do site oficial do Município.
& 1º Os protocolos deverão ser acompanhados dos requisitos exigidos no art. 22, sob pena de
indeferimento.
& 2º Os inscritos deverão indicar, no protocolo administrativo, conta bancária para a percepção do
benefício.
[amas JA apreciação das solicitações do Auxílio público Municipal para Músicos será de competência da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude poderá designar
servidores específicos para a análise dos pedidos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/04/2021
https:/leismunicipais.com.br/a!pr/p/pontal-do-parana/decreto/2021 /960/9600/decreto-n-9600-2021 -regulamenta-a-lei-municipal-n?-21 30-de-09-de... 2/2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná (s og
Ofício nº 021/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de maio de 2021. E
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 048, 049, 050
e 051/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná A MN,
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PROJETO DE LEINº. 51 /2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.130,
de 09 de abril de 2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.130, de 09 de
abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Farão jus ao benefício requerido no caput deste
artigo os artistas que tiveram suas atividades interrompidas, os
quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação
no Cadastro Municipal de Cultura.”
Art. 2º. Ficam convalidados os auxílios concedidos com base na redação
original da Lei Municipal nº 2.1 30, de 09 de abril de 2021.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de maio de 2021.
ur |nota GASES
Rosiane Rosa Borges -- Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1- ORDEM DO DIA; á »
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; É JO » é
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; A 8,
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 2 mano!
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA,
DIÁRIO N.: 023/2021.
09:00 h.
LABORAÇÃO: ASS
LEGISLATIVA |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «>.
ESTADO DO PARANÁ
"GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
26/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
11º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 27 de
ABRIL DE 2021 ÀS 1 6:00HRS.
— ORDEM DO DIA
e Em votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 029/2021, protocolado pelo
Processo Legislativo nº 159/2021, que traz a Mensagem nº 029/2021, encaminhado
pelo Poder Executivo, divulgado no Diário Oficial nº 09/2021, que:
Súmula: “ Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA, do Município de Pontal do
Paraná para o período de 2022 a 2025.”
e Em votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 035/2021, protocolado pelo
Processo Legislativo nº 0217/2021, de autoria do Vereador Marcelo da Saúde, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua “A”, localizada no Balneário Marissol,
passando a denominar-se Rua Edmir Carolino da Silva.”
e Em votação a redação final do Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 001/2021,
protocolado pelo Processo Legislativo nº 0216/2021, de autoria dos Vereadores
Cirineu do Esporte e Marcelo da Saúde, que:
Súmula: “Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de Pontal do Paraná,
ao Doutor Djalma Rodrigues da Silva.”
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2140 2021 de Pontal do Paraná PR
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www, LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.140, DE 05 DE MAIO DE 2021.
"Altera a Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O parágrafo único, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.130, de 09 de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo únivo. Farão jus ao benefício requerido no caput deste artigo os artistas que tiveram suas
atividades interrompidas, os quais devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no
Cadastro Muni='pal de Cultura."
Ficam vonvalidados os auxílios concedidos com base na redação original da Lei Municipal nº
2.130, de 09 de ctril de 2021.
Esta Lei ertra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rud sney Gimenes, 05 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES Fi 40
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Espc' te, Cultura, Eventos e Juventude
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/05/2021
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ - i-ordinaria/2021/214/21401lei-ordinaria-n-2140-2021-altera-a-lei-municipal-n-2130-de-09-d...

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