| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento ao Público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná iniciativa do: Yben Hadimanm LEGISLAÇÃO RO araZÊILSIGL FINANÇASOF mara A URBANISMO LM. mara Sd EDUC.CSATMA oa Sl cons: Dana | Ymutima o 2 [a ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | | mm ES 40 rena aR EA 1 recado E dia UA PCM ao Cnse CÂM M IPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Sema? Ofício nº010/2013-1L Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto; Comunica a Promulgação de Leis, Senhor Prefeito: Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito. Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12 de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50, 51 e 52/13. conforme copias das leis em anexo. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.051/13. SÚMULA: “ Dispõe sobre o atendimento no público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Municipio de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Cartório e Serventias Extrajudiciais estabelecida no Municipio, obrigado a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos. Art. 2º - O descumprimento dos disposto nesta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos. |- Advertência: quando da primeira infração; Il — Multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscais Municipal), no caso de reincidência; HI - Multa de 50 (cinquenta) UFM's (Unidade Fiscais Municipal), no caso de segunda reincidência IV — Suspensão do Alvará de funcionamento por 06(seis) meses, sem prejuizo da aplicação da multa prevista no Inciso Ill deste Artigo, no caso de descumprimentos reiterados Art 3º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná À e ) cliente, podendo valer-se, ainda, de declaração firmada com este propósito e subscrita por duas testemunhas. Art. 4º - Aos Órgãos Competentes do Municipio, ficam atribuídos os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, os quais serão aplicados quando da denúncia comprovada. $ 1º - A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento dos disposto nesta Lei. $ 2 - No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de fiscalização própria, o órgão competente do Município, responsável pela aplicação desta Lei, encaminhará os fatos e as provas À Procuradoria Jurídica do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei, sem prejuizo, ainda, do encaminhamento à CGJ do TJPR. Art. 5º - Ficam obrigados, ainda, a disponibilizar senha diferenciada, de atendimento preferencial para os usuários idosos, em atendimento ao disposto no Inciso O, do $ único, do Artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003. Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no caput do presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega em vigor da presente Lei, sujeitará o infrator ás penalidades previstas no Inciso Ill, do Artigo 2º Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em12 de Abril de 2013 ntal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 iLcom Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Po câmara-pprídhotm Cc LDOP IÁ Estado do Paraná Cemmpol Pontal do Paraná, 20 de junho de 2012, OFÍCIO N.º 048/2012 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei de onghon — “Dispõe sobre o atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná.” Projeto de Lei n.º 021/2012 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 510.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município,” Projeto de Lei n.º 024/2012 - “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Renovamos nossos protestos de estima e consideração. aa a ncia DE PONTAL DO PARANA - Dt. 088/2012 h. atmy2z *6aNTO Av, Beira Mar snº - Pontabdo Sul - CEP 83: Encasinha Projeto de Lei Oló, 021 e (20/2012 pd ma Dubai E À IP. TAL DO P À Estado do Paraná Ven? PROJETO DE LEI Nº 0162012 ins ecue Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em etárias soslizadas nos dis 12 e 19 da junho de 2012, aprovaram 0 seguia Pra ei Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendi máximo, até 15 (quinze) minutos, ndminisravsa Primento do disposto nesta Lei acaretará ao infrator as seguinis ai O a Fuspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, sem prevista no inciso MI deste artigo, no caso de descumprimentos reiterados. de” que to LEtos Competentes do Município, ficam atribuídos os procedimentos, inistrati “E que tra esta le, os quais serão” aplicados “quando "qo nene tdmin Av. Dé Mar rt omal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná - Fone (04) 426.494 Camara-pprídhotmail.com SI” A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, detém competê fiscalizar, por ato Próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei. mpeene d Manon comprada ou em dona de fecaização pp, in competente do Município, responsável Pela aplicação desta Lei, encaminhará os fetos + as provas à prio ida ca do Município pra indcção ima ds manh o fts e 1, sem Prejuízo, ainda, do encaminhamento à CG] do TIPR. unigrafo Único - O não atendimento ao disposto ; previstas no ido a tada em vigor da presente Le, gare rig, no p previstas no inciso III, do artigo 2º E Ea Lt mr em vigor na dt de sa publicação, revogadas sdispsiçes Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 20 de junho de 2012. a des Périco dente (Meta Mara» Ponta o Sl - CEP 83255-000 - Poa! d Paraná Camara-ppríhounail — Fone (041) 3485.8950 com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO Chega à esta relatoria, o Projeto de Lei nº 016/2012, de autoria do v Nelson Mademar. Que súmula: “Dispõe sobre o atendimento ao público nos cartórios e serv extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná”. Este, o breve relatório. Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na proposição, Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submeti apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 28 de maio de 2012. âmis Calííxto RELATOR do Beira Mar vm" Pontal da Sul CEP RI ISS | Pontal do Parana PR Fone 141) 1455 gos catmera-ppria hotmail ee ( > PAL DE P PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2012 Pontal do Paraná, 23 de maio de 20 2. Ilma. Sra. Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b', do Regimento desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providencias” $ Projeto de Lei nº. 016/2012, que, súmula: "Dispõe sobre o gal? atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná”, Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: "Dispõe sobre a i da carne de peixe na merenda escolar”. Atenciosamente f ! Av Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 8$253.000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455.4980 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paranã CÂMARA MUNICIPAL DE & DO PARANÁ PROTOCO Poem 280/5300 p . Data 5, Projeto de Lei "oa Reso Súmula :DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA” Art. 1º Fica o Cartório e Serventias Extrajudiciais S | Cípio, cbrigado a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Parágrafo Único - para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo, até 15 (quinze) minutos. Art. 2º 0 descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I - advertência: quando da primeira infração; II - multa de 20 (vinte) uFMs (Unidade Fiscal do : Municipio, no caso de reincidência; III - multa de 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal O Municipio), no caso de segunda reincidência; Iv - suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso III deste artigo, no caso de descumprimentos reiterados. Art. 3º para comprovação do tempo de espera, os des Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEP 3.285.000 -Puntal do Paraná /PR - Fome (41 ASS. [574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente, podendo valer-se, ainda, d declaração firmada com este propósito e subscrita por duas testemunhas. Art. 4º Aos Órgãos Competentes do Município, ficam atribuídos os procedimentos administrativos de que trata esta lei, os quais serão aplicados quando da denúncia comprovada. $ 1º A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei. 8 2º No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de fiscalização própria, o órgão competente do Município, responsável pela aplicação desta Lei, encaminhará os fatos e as provas à Procuradoria Jurídica do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo, ainda, do encaminhamento à CG3 do TIPR. Art. 5º Ficam obrigados, ainda, a disponibilizar senha diferenciada, de atendimento preferencial, para os usuários idosos, em atendimento ao disposto no inciso I, do $ Único, do artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003. Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no caput do presente artigo, no prazo de 30 (trinta). dias, contados da entrada em vigor da presente Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no inciso III, do artigo 2º. à. Beira Mar vm" - Pontal do Sal CEP REIS) Pontal do Paraná PR - Fome (41) 4535-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Ae. Meira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP R1255.000 “Pontal da Paraná “PR - Fome (41) 4585.1874