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materia nº 16/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-05-22
EmentaDispõe sobre o atendimento ao Público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná.
native_id2845

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
iniciativa do: Yben Hadimanm
LEGISLAÇÃO RO araZÊILSIGL
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. /
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CÂM M IPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Sema?
Ofício nº010/2013-1L Pontal do Paraná, 17 de abril de 2013.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto; Comunica a Promulgação de Leis,
Senhor Prefeito:
Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência
encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson
Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito.
Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12
de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis
promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50, 51 e 52/13. conforme copias das leis em
anexo.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.051/13.
SÚMULA: “ Dispõe sobre o atendimento no
público nos cartórios e serventias
extrajudiciais no Municipio de Pontal
do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Cartório e Serventias Extrajudiciais estabelecida no
Municipio, obrigado a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo
razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos.
Art. 2º - O descumprimento dos disposto nesta Lei, entende-se como
tempo razoável para atendimento, no máximo até 15 (quinze) minutos.
|- Advertência: quando da primeira infração;
Il — Multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscais Municipal), no caso de
reincidência;
HI - Multa de 50 (cinquenta) UFM's (Unidade Fiscais Municipal), no caso
de segunda reincidência
IV — Suspensão do Alvará de funcionamento por 06(seis) meses, sem
prejuizo da aplicação da multa prevista no Inciso Ill deste Artigo, no caso de
descumprimentos reiterados
Art 3º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constará, impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídhotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
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cliente, podendo valer-se, ainda, de declaração firmada com este propósito e subscrita
por duas testemunhas.
Art. 4º - Aos Órgãos Competentes do Municipio, ficam atribuídos os
procedimentos administrativos de que trata esta Lei, os quais serão aplicados quando
da denúncia comprovada.
$ 1º - A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, detém
competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento dos disposto nesta Lei.
$ 2 - No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de
fiscalização própria, o órgão competente do Município, responsável pela aplicação
desta Lei, encaminhará os fatos e as provas À Procuradoria Jurídica do Município para
indicação imediata das sanções previstas nesta Lei, sem prejuizo, ainda, do
encaminhamento à CGJ do TJPR.
Art. 5º - Ficam obrigados, ainda, a disponibilizar senha diferenciada, de
atendimento preferencial para os usuários idosos, em atendimento ao disposto no
Inciso O, do $ único, do Artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003.
Parágrafo Único — O não atendimento ao disposto no caput do presente
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega em vigor da presente Lei,
sujeitará o infrator ás penalidades previstas no Inciso Ill, do Artigo 2º
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em12 de Abril de 2013
ntal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Po
câmara-pprídhotm
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Estado do Paraná
Cemmpol
Pontal do Paraná, 20 de junho de 2012,
OFÍCIO N.º 048/2012
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei de onghon — “Dispõe sobre o atendimento
ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal
do Paraná.”
Projeto de Lei n.º 021/2012 — “Autoriza o Poder Executivo
a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 510.000,00, e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município,”
Projeto de Lei n.º 024/2012 - “Autoriza o Poder Executivo
a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 140.000,00, e a
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
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a ncia DE PONTAL DO PARANA - Dt. 088/2012
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Av, Beira Mar snº - Pontabdo Sul - CEP 83: Encasinha Projeto de Lei Oló, 021 e (20/2012
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Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 0162012
ins ecue Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em
etárias soslizadas nos dis 12 e 19 da junho de 2012, aprovaram 0 seguia Pra ei
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendi
máximo, até 15 (quinze) minutos,
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O a Fuspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, sem
prevista no inciso MI deste artigo, no caso de descumprimentos reiterados.
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Av. Dé Mar rt omal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná - Fone (04) 426.494
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SI” A Prefeitura Municipal, através de órgão competente, detém competê
fiscalizar, por ato Próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei.
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competente do Município, responsável Pela aplicação desta Lei, encaminhará os fetos + as provas à
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Prejuízo, ainda, do encaminhamento à CG] do TIPR.
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previstas no inciso III, do artigo 2º
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Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
20 de junho de 2012.
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— Fone (041) 3485.8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
Chega à esta relatoria, o Projeto de Lei nº 016/2012, de autoria do v
Nelson Mademar.
Que súmula: “Dispõe sobre o atendimento ao público nos cartórios e serv
extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná”.
Este, o breve relatório.
Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na
proposição,
Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submeti
apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná, 28 de maio de 2012.
âmis Calííxto
RELATOR
do Beira Mar vm" Pontal da Sul CEP RI ISS | Pontal do Parana PR Fone 141) 1455 gos
catmera-ppria hotmail ee
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PAL DE P PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2012
Pontal do Paraná, 23 de maio de 20 2.
Ilma. Sra.
Laureci S. de Moraes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b', do Regimento
desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no
legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites
Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: "Toma Obrigatória a
instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias
bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e
contém outras providencias”
$ Projeto de Lei nº. 016/2012, que, súmula: "Dispõe sobre o
gal? atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no
Município de Pontal do Paraná”,
Projeto de Lei nº. 017/2012, que, súmula: "Dispõe sobre a i
da carne de peixe na merenda escolar”.
Atenciosamente f !
Av Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 8$253.000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455.4980
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paranã
CÂMARA MUNICIPAL DE & DO PARANÁ
PROTOCO
Poem 280/5300
p . Data 5,
Projeto de Lei "oa
Reso
Súmula :DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS
CARTÓRIOS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO MUNICÍPIO
DE PONTAL DO PARANA”
Art. 1º Fica o Cartório e Serventias Extrajudiciais
S | Cípio, cbrigado a colocar à
disposição dos usuários, pessoal suficiente para que
o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo Único - para os efeitos desta Lei,
entende-se como tempo razoável para atendimento, no
máximo, até 15 (quinze) minutos.
Art. 2º 0 descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções
administrativas:
I - advertência: quando da primeira infração;
II - multa de 20 (vinte) uFMs (Unidade Fiscal do
:
Municipio, no caso de reincidência;
III - multa de 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal
O Municipio), no caso de segunda reincidência;
Iv - suspensão do alvará de funcionamento por 6
(seis) meses, sem prejuízo da aplicação da multa
prevista no inciso III deste artigo, no caso de
descumprimentos reiterados.
Art. 3º para comprovação do tempo de espera, os
des Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEP 3.285.000 -Puntal do Paraná /PR - Fome (41 ASS. [574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
usuários apresentarão o bilhete da "senha" de
atendimento, onde constará, impresso mecanicamente
o horário de recebimento da "senha" e o horário de
atendimento do cliente, podendo valer-se, ainda, d
declaração firmada com este propósito e subscrita
por duas testemunhas.
Art. 4º Aos Órgãos Competentes do Município, ficam
atribuídos os procedimentos administrativos de que
trata esta lei, os quais serão aplicados quando da
denúncia comprovada.
$ 1º A Prefeitura Municipal, através de órgão
competente, detém competência para fiscalizar, por
ato próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei.
8 2º No caso de denúncia comprovada, ou em
decorrência de fiscalização própria, o órgão
competente do Município, responsável pela aplicação
desta Lei, encaminhará os fatos e as provas à
Procuradoria Jurídica do Município para indicação
imediata das sanções previstas nesta Lei, sem
prejuízo, ainda, do encaminhamento à CG3 do TIPR.
Art. 5º Ficam obrigados, ainda, a disponibilizar
senha diferenciada, de atendimento preferencial,
para os usuários idosos, em atendimento ao disposto
no inciso I, do $ Único, do artigo 3º, da Lei nº
10.741/2003.
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no
caput do presente artigo, no prazo de 30 (trinta).
dias, contados da entrada em vigor da presente Lei,
sujeitará o infrator às penalidades previstas no
inciso III, do artigo 2º.
à. Beira Mar vm" - Pontal do Sal CEP REIS) Pontal do Paraná PR - Fome (41) 4535-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ae. Meira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP R1255.000 “Pontal da Paraná “PR - Fome (41) 4585.1874

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