| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2012 |
| Date | 2012-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a introdução da carne de peixe na merenda escolar. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná mosiaçãosr OL onaZÊsasiZ DATA! Jo 3 — URBANISMOIM. oa Lo Do enucesatma MM oa MOLA os: nude pl Pas tuna dia %]o9)2012 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ Estado do Paraná | et ) Oficio nº0102013-1L Pontal do Paraná. 17 de abril de 2013. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto; Comunica a Promulgação de Leis. Senhor Prefeito: Comunico a Vossa Excelência, que esta Presidência encontrou nos Anais da Casa, projetos de leis de autoria do ex-vereador Nelson Mademar aprovados na gestão anterior e não sancionados pelo ex-prefeito. Diante dos fatos narrados esta Presidência no ultimo dia 12 de abril promulgou seis projetos de leis, dos quais se transformaram em leis promulgadas sob os números 47, 48, 49, 50, $1 e 52/13, conforme copias das leis em anexo. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. o Pi te EMA MU DE pontas DO PARANA Di.0:0/2013 MH. PREDESSOs 2128/2013 ENT asi ca Promslgera de 5 ENTRADA EAD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.052/13. SÚMULA: "Dispõe sobre a introdução de came de peixe na Merenda Escolar.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Administração Municipal fará introduzir a came de peixe na merenda escolar, pelo menos uma vez na semana, a fim de incrementar o valor nutricional da alimentação oferecida aos alunos da rede municipal de ensino Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 Câmara-ppríiihotmail. com PON Á Estado do Paraná rem Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2012. OFÍCIO N.º 061/2012 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n.º 017/2012 — “Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda escolar.” Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, , fi . Pá e ; e, Vis Périco É Tenis” E > Solsci tante CrMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA - Ds, 061/2912 H. PRICESSO 4377/2012 ESTO Encaminha Projeto de Lei np 017/7012 19/9/0012 6SPIQOLZPLTLEMESSÕAS sas P 83255-000 — Pontal do Parand-PR - Fone (041) 3455-8 ax. Beira Mar sin" » Pontal do Sal - CE pot Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 0172012 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias || e 18 de setembro de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei SÚMULA: “Dispõe sobre a introdução da carne de peixe na merenda escolar.” Am. 1º A Administração Municipal fará introduzir a came de peixe na merenda escolar, pelo menos uma vez na semana, a fim de incrementar o valor nutricional da alimentação oferecida aos alunos da rede municipal de ensino. Am. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 18 de setembro de 2012. > a” im Simão Périco. idente = - né - 041/3455.8950 PP | —- CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (0414) / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER , . OMISSÃ EDU À L SAÚDE TURISMO E MEIO AMBIENTE. Chega a esta relatoria, o Projeto de Lei n.º 017/2013, de autoria do Vereador Nelson Mademar; “ PA ? 7 Que súmula: “ Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda Escolar” —-— e Este, o breve relatório. | | À Não há óbice quanto à constitucionalidade ER proposição, porém as escolas do Municipio e do Estado já tem esse tipo Ea alimento introduzido na merenda escolar e não há aceitação pela maioria alunos, | | | a nO l ! Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário, a" br O a] ] a Pá Pontál-do Paraná, 11 de junho de 2012. TOR. Av Beira Mar in” - Pontal do Sul CEP 83.255-000 -Pontal da Paraná /PR - Fone (41) 3455.4950 camara-ppra hommuail.com IPAL DE P PARANÁ ( Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 017/2012 Pontul do Paraná, 30 de maio de 2012. Uma. Sra, Laureci S. de Moraes Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra *b”, do Regimento Interno la cre de Leis, venho por meio desta, repassar é suas mãos, a fim de que no poa legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. q | * Projeto de Lei nº. 012/2012, que, súmula: “Institui o Prêmio Aluno de destaque na rede Pública de Ensino do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. | * Projeto de Lei nº, 015/2012, que, súmula: “Toma Obrigatória a pistalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras € contém outras providencias” | * Projeto de Lei nº. 01702012, que, súmula: “Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda escolar” Atenciosamente E | 7 Ma residente aa b U | = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Pam Estado do Paraná PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Chega à esta relatoria, 0 Projeto de Lei n.º 017/2012, de autoria do Vergador Nelson Mademar. Que súmula: “Dispõe sobre a introdução de came de peixe na tia escolar”, Este, o breve relatório. Não há óbice quanto à constitucionalidade ou técnica legislativa, na presente proposição, Desse modo, opina-se pelo seguimento do Projeto a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná, 28 de maio de 2012. ) ramis Calixto RELATOR Nec Menna Mar sin" = Puntal de Su - CHA REISS O -Pismatal ha Paraná VN Fumo (41) 3455905 exntaro-poprr ot hot enem CÂMARA MUNICIPAL DE TAL DO PARANÁ Rem Uma. Sra. Laureci S. de Moraes Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2012 Pontal do Paraná, 23 de maio de 2012. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b', do Regimento desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no legal esta Comissão apresente o parecer competente para os devidos tramites processuais. Atenciosamente Projeto de Lei nº. 015/2012, que, súmula: “Toma Obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agencias bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras é contém outras providencias” Projeto de Lei nº. 016/2012, que, súmula: "Dispõe sobre o atendimento ao público nos cartórios e serventias extrajudiciais no Município de Pontal do Paraná”. Projeto de Lei nº, 017/2012, que, súmula: "Dispõe sobre a introdução da came de peixe na merenda escolar” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 4 X |? x N PROJETO DE LEIO Rd rg a na 085/1041 Des 24 Ss .a Res Saulo Pyeorção E. Súmula : Dispõe sobre a introdução da carne de peixe na merenda escolar. Artigo | - A Administração Municipal fará introduzir a carne de peixe na merenda escolar, pelo menos uma vez por semana, a fim de incrementar o valor nutricional da alimentação oferecida aos alunos da rede municipal de ensino. Artigo 2 — As despesas decorrentes da execução dessa lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3 — Esta lei entrará em vigor na data fe sua publicação. Vereador | tr. Beira Mar vn - Pontal do Sul - CE PSI2SS-000 Pontal do Paraná (PR - Fone (11 455.1574