| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | Reconhece a Prática de Atividade Física e do Exercício Físico individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais . |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná Mensagem Processo Legislativo nº. 0407/2021 Anteprojeto de Lei nº 055/2021 Súmula: “RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.” Iniciativa: Vereadora Nega Apresentado em: 26/04/2021 DATA: [| “O A Pr DATADO (E -— O Lo E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / D E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / ão E VOTACÃO ÚNICA / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega go = ANTEPROJETO DE LEI Nº.$2 /2021 E hoy +, Cosa ) A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: "RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”. Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual como essenciais para a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e de uso coletivo. Parágrafo Único: Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico individual como um comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda assumir-se como determinante na saúde e capacidade funcional de cada indivíduo. Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços privados ou públicos, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a essencialidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “Ta jaça> Processo nº: 0407/2021 | Hora: 10:1 Data de Protocolo: 26/04/2021 Interessado Ver. Nega Assunto: Anteprojeto de Lei x e ta AR Ro O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ss Estado do Paraná +. Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega” aà as Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, 26 de abril de 2021. ” q entro “pes LHES Rosiane Rosa Borges Vereadora Nega ta 4 os CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ rs: Estado do Paraná E Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega “=: JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei pretende reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população da cidade de Pontal do Paraná, dispondo também que tais atividades e exercícios poderão ser realizados em estabelecimentos prestadores desses serviços, bem como em espaços públicos. Prevê que ao Executivo caberá estabelecer as normas e protocolos sanitários a serem seguidos. Trata-se de matéria de interesse público, eis que tais práticas estão diretamente relacionadas à prevenção de riscos de doenças e outros agravos à saúde conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde (OMS). A prática periódica e o bom condicionamento físico, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e convívio social, estão associadas à melhor ativação do sistema imunológico em humanos. Além dos benefícios amplamente conhecidos também deve-se destacar que as atividades físicas cumprem um importante papel no combate às principais causas dos grupos de riscos (obesidade, problemas cardíacos, respiratórios e etc.). Sendo assim, os estabelecimentos que prestam tais serviços são de suma importância para o enfrentamento, bem como tais atividades também devem ser autorizadas em espaços públicos. Não menos importante, temos ainda os benefícios sociais e mentais obtidos com a prática de atividades físicas, tanto pela redução dos níveis dos hormônios estressantes, como a adrenalina, a noradrenalina e o cortisol, resultando no € ea Py “ at CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ou A Estado do Paraná Ve Aoda +, Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega “* a a aumento da autoestima, a diminuição da insatisfação, da depressão e da ansiedade causadas pelas necessárias medidas de isolamento adotadas. Ninguém poderia ser capaz de prever a crise atual, como também não seremos nas próximas, contudo o texto legal apresentado busca assegurar que a atividade e exercícios físicos são necessários para a saúde da população, ainda que associadas às medidas de isolamento e restrições de circulação de pessoas para garantia do maior bem jurídico tutelado: a vida. Por todo o exposto, apresentamos a presente proposição para apreciação desta Casa de Leis, esperando a aprovação unânime dos nobres pares. Sala de Sessões, 26 de abril de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 5 ESTADO DO PARANÁ ft Ao DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 030/2021. HORA: 14:00 h. DATA: 13/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o 6 ESTADO DO PARANÁ A ..o GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” 4 a A ESTADO DO PARANÁ +. Ag 1% Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o 04 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ é OB ( Soro os ESÊ Gs Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 04072021 Anteprojeto de Lei n.º 055/2021 Relator: Vereador Juvanete 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 055/2021, que “Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o projeto visa alterar a denominação de logradouro público. No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a <a> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná he JO SN Ago Comissão Legislação, Justiça e Redação ta “sa redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. 3. CONCLUSÃO É sabido que na atual situação pandêmica em que vivemos, as práticas de atividades físicas individuais passam a ser de suma importância, pois estão diretamente relacionadas à prevenção de doenças e comorbidades, para os grupos de risco. Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 07 de maio de 2021 Juvanete Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marcos Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro 4 de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ”, | Estado do Paraná U Ago Ng Ofício nº 007/2021 — DL Pontal do Paraná, 04 de maio de 2021. Exmo. Sr. Ezequiel Tavares MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 055/2021 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei nº 055/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0407/2021, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. Diretora Legislativa êR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4oã Estado do Paraná NES Tess! Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 7) Lomanto a “Qua Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente “3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | xs | Estado do Paraná Cas ad *satatah> e] PROJETO DE LEI Nº. 56/2021. Sumula: "RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual como essenciais para a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e de uso coletivo. Parágrafo Único: Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico individual como um comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda assumir-se como determinante na saúde e capacidade funcional de cada indivíduo. Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços privados ou públicos, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a essencialidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Xyss | >, a Estado do Paraná Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021. Lovant Rosiane Rosa Borges — Nega (dosa Code 6s Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2151 2021 de Pontal do Paraná PR QLeis' www,LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.151, DE 25 DE MAIO DE 2021. "Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNIC:PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual como essenciais para a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser realizadas em estabelecimentos prestadores de servicos destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e de uso coletivo. Parágrafo único. Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico individual como um comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda assumir-se como determinante na saúde e capacidade funcional de cada indivíduo. Art. 2º) As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços privados ou públicos, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a essencialidade. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos. Art. a | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácic Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de maio de 2021. RUDISI EY GIMENES FILHO PREFEI O VERGIN'A MARA PEDROSO JOAO CARLOS MARCON Procurelora-Geral Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/05/2021 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranafei-ordinaria/2021/216/21511ei-ordinaria-n-2151-2021-reconhece-a-pratica-de-atividade-fisic... 1/2