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materia nº 55/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaReconhece a Prática de Atividade Física e do Exercício Físico individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais .
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Mensagem Processo Legislativo nº. 0407/2021
Anteprojeto de Lei nº 055/2021
Súmula: “RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO
EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO ESSENCIAIS PARA A
POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR
MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.”
Iniciativa: Vereadora Nega
Apresentado em: 26/04/2021
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Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Rosiane Rosa Borges - Nega
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A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
"RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E
DO EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO
ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, EM TEMPOS
DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS
CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.
Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual
como essenciais para a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser
realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade,
bem como em espaços públicos e de uso coletivo.
Parágrafo Único: Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico
individual como um comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda
assumir-se como determinante na saúde e capacidade funcional de cada indivíduo.
Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços
privados ou públicos, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança
pública aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão administrativa
fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a
extensão, os motivos e critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a
essencialidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0407/2021 | Hora: 10:1
Data de Protocolo: 26/04/2021
Interessado Ver. Nega
Assunto: Anteprojeto de Lei
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Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem
seguidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões, 26 de abril de 2021.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende reconhecer a prática da atividade
física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população da cidade de
Pontal do Paraná, dispondo também que tais atividades e exercícios poderão ser
realizados em estabelecimentos prestadores desses serviços, bem como em espaços
públicos. Prevê que ao Executivo caberá estabelecer as normas e protocolos
sanitários a serem seguidos.
Trata-se de matéria de interesse público, eis que tais práticas estão
diretamente relacionadas à prevenção de riscos de doenças e outros agravos à saúde
conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde (OMS). A prática periódica e o
bom condicionamento físico, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e
convívio social, estão associadas à melhor ativação do sistema imunológico em
humanos.
Além dos benefícios amplamente conhecidos também deve-se
destacar que as atividades físicas cumprem um importante papel no combate às
principais causas dos grupos de riscos (obesidade, problemas cardíacos, respiratórios
e etc.). Sendo assim, os estabelecimentos que prestam tais serviços são de suma
importância para o enfrentamento, bem como tais atividades também devem ser
autorizadas em espaços públicos.
Não menos importante, temos ainda os benefícios sociais e mentais
obtidos com a prática de atividades físicas, tanto pela redução dos níveis dos
hormônios estressantes, como a adrenalina, a noradrenalina e o cortisol, resultando no
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aumento da autoestima, a diminuição da insatisfação, da depressão e da ansiedade
causadas pelas necessárias medidas de isolamento adotadas.
Ninguém poderia ser capaz de prever a crise atual, como também
não seremos nas próximas, contudo o texto legal apresentado busca assegurar que a
atividade e exercícios físicos são necessários para a saúde da população, ainda que
associadas às medidas de isolamento e restrições de circulação de pessoas para
garantia do maior bem jurídico tutelado: a vida.
Por todo o exposto, apresentamos a presente proposição para
apreciação desta Casa de Leis, esperando a aprovação unânime dos nobres pares.
Sala de Sessões, 26 de abril de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 5
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 030/2021.
HORA: 14:00 h.
DATA: 13/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem
nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem
nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove
centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
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Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem
nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem
nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem
nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº
038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
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Comissão Legislação, Justiça e Redação
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Processo Legislativo nº 04072021
Anteprojeto de Lei n.º 055/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
055/2021, que “Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico
individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas
por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, conforme a justificativa que
acompanha e instrui o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o
projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de
debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou
vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se
manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a
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redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando
dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
É sabido que na atual situação pandêmica em que vivemos, as práticas de
atividades físicas individuais passam a ser de suma importância, pois estão
diretamente relacionadas à prevenção de doenças e comorbidades, para os grupos
de risco.
Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
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Ofício nº 007/2021 — DL Pontal do Paraná, 04 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
Ezequiel Tavares
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 055/2021
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Anteprojeto de Lei nº 055/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0407/2021,
para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
Diretora Legislativa
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Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054,
055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Lomanto a “Qua
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Presidente
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PROJETO DE LEI Nº. 56/2021.
Sumula: "RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE
FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO INDIVIDUAL COMO
ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, EM TEMPOS DE
CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS
CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual como
essenciais para a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser realizadas
em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em
espaços públicos e de uso coletivo.
Parágrafo Único: Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico individual
como um comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda assumir-se como
determinante na saúde e capacidade funcional de cada indivíduo.
Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços
privados ou públicos, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública
aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão administrativa fundamentada
da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e
critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a essencialidade.
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Estado do Paraná
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem
seguidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2151 2021 de Pontal do Paraná PR
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www,LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.151, DE 25 DE MAIO DE 2021.
"Reconhece a prática de atividade física e do exercício
físico individual como essenciais para a população, em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas
ou catástrofes naturais”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNIC:PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico individual como essenciais para
a população, no Município de Pontal do Paraná, podendo ser realizadas em estabelecimentos prestadores
de servicos destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e de uso coletivo.
Parágrafo único. Entende-se a prática de atividades físicas e exercício físico individual como um
comportamento que pode influenciar a aptidão física e ainda assumir-se como determinante na saúde e
capacidade funcional de cada indivíduo.
Art. 2º) As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em espaços privados ou públicos, deverão fundar-se
nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis pelo Poder Público, sendo precedidas de decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a
extensão, os motivos e critérios das medidas impostas, sem deixar de reconhecer a essencialidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos.
Art. a | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácic Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de maio de 2021.
RUDISI EY GIMENES FILHO
PREFEI O
VERGIN'A MARA PEDROSO JOAO CARLOS MARCON
Procurelora-Geral Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/05/2021
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranafei-ordinaria/2021/216/21511ei-ordinaria-n-2151-2021-reconhece-a-pratica-de-atividade-fisic... 1/2

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