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materia nº 23/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2012
Date 2012-06-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2013 e dá outras providencias.
native_id2856

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem e. 00% | 2012, Processo: 1J0Ç | 201 2, = Eº/ 6]
Projeto: DD SL dO! pecmto: — Resolução =
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA US [6/12
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 11 de julho de 201
OFÍCIO N.º 051/2012
Exmo.Sr,
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de
abaixo relacionados:
Projeto de Lei 1.º 023/2012 “Dispõe sobre as diretri
para a elaboração do orçamento joípio de Pontal do Paraná para o
exercício de 2013 e dá outras providências.”
Projeto de Lei n.º 030/2012 — “Autoriza o Poder Executi
a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00, e a efet
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”
Projeto de Lei n.º 031/2012 — “Autoriza o Poder Executi
a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.360.000,00 e
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.
Projeto de Lei n.º 032/2012 — “Cancela destinação de
públics
4
Av. eia ars» Ponta do Sul Ce 65235-44 - Pontal do Parana-P — tone (041) 3455.4980 |
camara-ppráilhotmail.com |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
até)
Projeto de Lei n.º 033/2012 — “Prorrogação
REFISPONTAL.”
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — F.
one (041) 3455.8950
camara-ppridlhotmail,.com |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
EMENDA ADITIVA
Emenda Aditiva ao Projeto de lei que Súmula: Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para exercício financeiro de 2013 e dá outras
providencias,
Adiciona ao Programa 0043 — Saúde para Comunidade - Gerenciamento
Geral da Saúde - Função 10 -Sáude — [tem 15
- Construção de Hospital Municipal
Adiciona ao Programa 0049 - Garantindo o Direito a Cidadania — Função
14 Direitos da Cidadania -|tem 6-
- Aquisição de Aparelho RX
Adiciona ao Programa 0040 - Ações Estratégicas de Vigilância Sanitária
“Função 10 - Saúde - Ítem 03
- Construção Canil Municipal
Adiciona ao Programa 0011 —
Função 08 Assistência Social
- Implantar a Guarda Civil
Assistência e Proteção a Comunidade -
Item 15
Pontal do Paraná, 03 de Julh
Ne Beira Mar vn" = Pontal do Sul - CER BIISS OO -Pontul do Paraná PR - Fone MI ASSISTA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 023/2012
Faço saber que a Câmara Munici
pal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, sessões
extraordinárias realizadas no dia 03 de :
julho de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de
SÚMULA: “Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do
Paraná para o exercício de 2013 e dá outras providências,”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município,
para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estudo do P;
exercício de 2013, compreendendo:
diretrizes
para o
I- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
H- as metas e os riscos fiscais;
HI- a organização e a estrutura dos orçamentos;
Iv - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- as disposições relativas à divida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tri
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIP.
b
e CP Edo Pe q
camara-pprihotmail.com
a
Estado do Paraná
É $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, b a forma
de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as idades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
$ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e u subfunção às quais
inculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária Por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de
suas fontes de recursos.
An. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as lisposições
constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.32 , de 17 de
março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica
pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receit
1 fomecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado:
Il — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretas
Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alte
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator dievante,
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, alvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
5 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
constantes da proposta orçamentária.
Ar. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à ara de
Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Muni pal, para
caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
| - mensagem de lei;
H texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e
da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IV - anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei
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i
MUNICIPAL DE PONTAL DO
Estado do Paraná
máxi
(einquen seo, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderia
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida:
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a rem
agentes políticos, encargos Patronais, proventos de inatividade € pensões não será s;
Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de i
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
CAPÍTULO v
Estado do Paraná
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXE
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2013, deverão ser
observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Cons: ituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Am. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná
financeiro de 2013 deve assegurar à transparência, o controle e a responsabilidade pa:
do que for aprovado.
Parágrafo único, Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
| — princípio da transparência, o que compreenda, além da observação
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efeti
munícipes às informações relativas no orçamento;
H — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil contro)
extemo das atividades;
HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e
Am. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a partici
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das priori
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada
públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal.
An. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira
e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, p
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas,
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a recei estimada,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas
orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
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a
AMARA MUNICIPAL D PONTAL DO PARAN/
Estado do Paraná
texto do projeto de lei,
Amt. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em ação da
Proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na fi nã e no nível
de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
An. IB. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem s aprovadas
caso;
1 — sejam compatíveis com esta Lei:
1 — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criado admitidos
“penas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotacã le pessoal
& Seus encargos, serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de povemo, das
estabelecidas na função Educação e Saúde.
Ar. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, rada em
conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo unicipal,
impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2010, para fins de consolidação do pro o de lei
t
orçamentária para o exercício de 2013. |
Ant. 20. À proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013 será encaminhada
para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2012. |
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codi caçã
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento,
Am. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas o Poder
Coeeuivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos in tuídos e
mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de govemo,
obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da uni alidade, do
equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade.
Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-s por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de Iso €
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-clemento de despesa será efetuado no ato da
realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
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camara-pprihotmail.com ss
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
, Parágrafo tínico. Será permitida a elaboração do orçamento im nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no dom to da
Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
1 da receita, que obedecerá a legislação pertinente:
II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária:
Ml — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos é atividades de acordo com a classificação funcional programática: |
IV — Gutros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já m
ionados
anteriormente.
An. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 20 3 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2013, o Poder Execui o poderá
executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e prom paç
Federal, Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder ativo ser-
lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em onformidade com
Cronograma de Desembolso aprovado.
!
Art. 25. Tendo por base 9 limite determinado pelo artigo 29-A, 5 2º, da I stituição
m
Art. 26. As despesas com o Pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida
consolidada, juros € encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consigi adas para esta
finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder ecutivo
daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo.
abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Amt. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o am.
16, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do a 26, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e
auxílios.
|
$ 1º Para habilitar-se o recebimento de subvenções sociais, a entidade pri da sem fins
lucrativos deverá apresentar:
| - declaração de funcionamento regular no último ano;
H — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
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ÂMARA MUNICIP L DE PONTAL DO PAR:
Estado do Paraná
HI — cópia do ato de declaração de utilidade Pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT
da entidade, conforme normas do TCE/PR: e
V = apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Pa
Art. 29. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso « execução
orçamentária de 2013, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), da despesa fixada no orçamento/2013;
Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de acordo com voador Aianeio apurado em balanço patrimonial do exeec anterior,
de acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de
ID de uso *3”, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de o de
ooo £ tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro N ional —
Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2013, em conformidade com as disposições deste
artigo não serão computado para fins de limites de que trata 0 artigo 29;
H — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de
do coiação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma
do artigo 43 inciso 1 da Lei Federal nº. 4320/64;
ll — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remancjame o ou
transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades
orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exe ício de
2013, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal;
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício
de 2010, poderão ser reabertos no exercício de 2013, por ato do Chefe do Poder ecutivo
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Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX. $ 2º, do artigo
167 da Constituição Federal.
V- A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por
Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluído na Lei
Orçamentária Anual para 2013 e em seus Créditos Adicionais,
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2013, outras fontes de recursos ara atender as
suas peculiaridades.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em rde intra-
organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de estruturações
administrativas;
HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível
de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
$ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do «
artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Am. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no c
artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar n' I 101, de
04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financei
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E PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações desti
amortização da dívida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes
Am. 33, O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites es
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementa
de 4 de maio de 2000.
An. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal
Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais
incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100. $ 1º, da Cons ituição
Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as equisições
de pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2013:
8) 2007/2998052 — Comum- Credor PRO-DIET FARMACEUTICA LTDA
& OUTROS
a) 2008/170162 — Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
d) 2008/170163 — Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
€) 2008/170160 — Comum — Credor - BANCO SANT. ANDER MERIDIONAL S/A
1) 2009/235011 — Alimentar — Credor - LUIZ FERNANDO ALVES
£) 2009/34701 — Comum - Credor - LINCOLN LOURENÇO MACUCH
& OUTROS
h) 2009/10035 — Comum — Credor - HAMILTON CELSO BACH
1) 2011/900204 — Alimentar — Credor - TERCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
3) 01329-2005-322-09-00-3 — Alimentar - Credor - SIMONE GOMES DO NASC
CORREIA
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A RA MUNICIPAL D PONTAL DO PAR
Estado do Paraná
k) 2010/18458 — Comum — Credor - LUIZ OLIVIR BONATO & OUTRO
CAPÍTULO vII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM P
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam li
percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabeleciu
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão E O aumento
de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal especific:
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proce
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos m unicipais,
inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais
ficam autorizados a realizarem, se for o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal
necessário,
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a p dee
reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do PC ou outro
indice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos
artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tan D.
Am. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação tem ia, nos
termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P/ RANÁ
Estado do Paraná
er)
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados.
os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sus produtividade e
rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será
adotado dos seguintes procedimentos:
de cons aistos Fiscais do Município, visando à atualização é à e ;
número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas 5 ncentes q
órgão governamentais, entidades € área de preservação ambiental, de acordo com legislação
pertinente;
H — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal permitir o
atendimento das demandas da sociedade;
HI — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integ; respeito.
principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça
fiscal e às determinações da legislação federal complementar:
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Co nplementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o
desempenho de arrecadação do Município;
VI — A concessão ou amplisção de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de pceita e as
despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
An. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não
poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
An. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta o çamentária, por
parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
/
e
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-89 o 2
com
A CÂMARA MUNICIPAL DE PO AL DO PARAN/
Estado do Paraná
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. dá, O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a p licação da
lei orçamentária de 2013, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o « onograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Co iplementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
e.
Am. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações o çamentárias e da
movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados
separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo € Legislativo em cada um dos
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de exec jo.
o
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante
que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, aco anihado da
memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. |
570 Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, q ficarão
indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financei
Ar. 46, Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 6, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Am. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que iabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação o çamentária
Am. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, endo o caso,
firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e co vênios
com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas.
Am. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de ibalho que
beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica 4 orizado a firmar
convênios, contratos de repasse, acordos e ajustes, no sentido de contribuir. por intermédio de
dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “ ubvenções”
e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
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Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 348 SU
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Estado do Paraná
Art. 50, É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual € em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins
lucrativos.
Am. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da
concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servido
critérios estabelecidos pelos programas sociais do Govemo Federal que originam os recursos a ser
aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado
de necessidade dos beneficiados.
5 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal io ultrapasse,
na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal
do Município por indivíduo que compõe a família.
$ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de é gência
ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo é rati cados pelo
Governo do Estado do Paraná.
Am. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como i dicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2013.
An. 54, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
H de julho de 2012,
Av. Beira Mar st” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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NOTA EXPLICATIVA
Não houve movimentação no periodo 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LDO 2013
TRAÇÃO DA MECHETARIA MUNICH Emp PINANÇAS
APONO ALIAINIY
DIRETRIZES
Cumprimento da
OBJETIVOS
muncinal estabelecendo programas Projetos atividades relaconadas com as áreas finenceca Contábil fig.
removendo registros contábeis rmferentes a gxucução franca e é fecalzação tributária bem como modermucar e as.
e avaliar a politica
€ ecombenco-financera
Sm nerviços de administração e controle das metas e despasas muncipas
"UNÇÃO Nº 04 - ADMINISTRAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LDO 2013
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MENTE A CRIANÇAS E ADO PSCINTIS
DIRETRIZES
Se mania tratos negigência abuso sarual vencia finca a abandono. encaminhados pelo Consetho Tutsias otyetvando o relva é
temia treco de acompanhamento técnico
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LDO 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LDO 2013





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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LDO 2013
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MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITURA
LDO 2013
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LDO 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
VMHLÂNCIA E
DIRETRIZES
PIDEMPOLOGHCA F AMIENTAL
Desenvolvimento de ações mtegradas da prevenção e controle de doenças
oBJETIVOS
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| Tratamento |
| Pesquisa vetorai |
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de imunização e de
dengue Controle da qualidade da fígua para consumo humano; ações
desenvolvimento de ações de controle de 2onnoses e pragas urtaras.
Ações de controls dos ambmntes de interesse e do vetor da
“ea de eventos adversos pós vacinação. implementação das ações
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CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 0302012
piso saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
extraordinárias realizadas no dia 03 de julho de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30.550,00,
e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
Ar. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de
R$ 30.550,00 (trinta mil quinhentos e cinquenta reais) no orçamento vigente do Município,
aprovado pela Lei Municipal Nº. 1222 de 13 de dezembro de 2011, para viabilizar o atendimento ao
Convênio nº. 320/11 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDC A/PR.
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO
08.02 - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
08.02.08.243.0015.6,003.000 — ATIVIDADE: MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 30.550,00
Fonte de Recurso: 31721 — Recursos do FIA — Exercício Corrente.
Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei RS 30,550,00
Art. 2º Para dar cobertura ao total do crédito adicional suplementar aberto no artigo
anterior, serão utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $
1º, 1H, da Lei Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos:
q) 31721 Recursos do FIA — Exercício Corrente R$ 30.550,00
Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar RS 30.550,00
a que se refere esta Lei
Ant. 3º. Fica ainda, em consonância com o artigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado
a promover as devidas alterações das Leis nº. 979, de 07 de maio de 2009 (PPA 2010-2013) e nº.
1183, de 01 de julho de 2011 (LDO 2012),
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (04 558950
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e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Am. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
H de julho de 2012,
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3445.8950
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e
ÂMARA MUNICIPAL D TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 0312012
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
extraordinárias realizadas no dia 03 de julho de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$
1.360.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no
orçamento vigente do Município.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento
vigente do Município, no valor de R$ 1.360.000,00 (Um Milhão Trezentos e Sessenta Mil Reais),
destinados a viabilizar a execução de programas de trabalho autorizados para o exercício de 2012,
especificados tecnicamente pelas seguintes dotações orçamentárias:
14.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
14.01.10.301.0044.2,043.000 — Atividade: MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO DA
SAÚDE
3.3.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Fisica R$ 800.000,00
Fonte de Recursos 01303 — Saúde - Receitas Vinculadas (Ec 29/00 — 15%) - Exercício Corrente
3.3.90.39,00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Juridica R$ 400.000,00
Fonte de Recursos 01303 — Saúde - Receitas Vinculadas (Ec 29/00 — 15%) - Exercício Corrente
3.3.90.47.18.00 — Contribuições Previdenc. Serviços de Terceiros R$ 160.000,00
Fonte de Recursos 01303 — Saúde - Receitas Vinculadas (Ec 29/00 — 15%) - Exercício Corrente
Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei RS 1.360.000,00
Ar. 2º Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, serão
utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º. M, da Lei
Federal nº 4.320/64, verificado na seguinte Fonte de Recursos:
a) 01303 — Saúde - Receitas Vinculadas (Ec 29/00 - 15%) - Exercício R$ 1.360.000,00
Corrente
Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar R$ 1.360.000,00
a que se refere esta Lei
Av. E RA.
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CÂMARA M NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”.
1 de julho de 2012.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3485-8950
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ÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 032/2012
faso saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
extraordinárias realizadas no dia 03 de julho de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Cancela destinação de áreas
públicas.”
Art. 1.º - Ficam canceladas as destinações dos seguintes
imóveis:
a) lote 31 da quadra 8, objeto da matrícula nº20.697 do Cartório de
Registro de Imóveis de Matinhos- Paraná, destinado a supermercado;
b) lote 31 da quadra 9, objeto da matricula nº20.698 do Cartório de
Registro de Imóveis de Matinhos- Paraná;destinado a templo religioso;
a) Área com 10.341,45 metros quadrados destinado a
equipamento de água, esgoto, lazer e recreação, objeto da matrícula nº20.098 do Cartório de
Registro de Imóveis de Matinhos- Paraná;
d) Área de uso comum, constituída de parte da Travessa Irajá a ser
denominada lote número 31-A da quadra 9, com área total de 765 metros quadrados, objeto da
matrícula nº32847 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá;
e) Área de uso comum, constituída de parte da Travessa lara a ser
denominada lote número 31-A da quadra 8, com área total de 1.741,50 metros quadrados, objeto da
matrícula nº32847 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior passam a destinar-se à
unidade escolar.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
Hi de julho de 2012. ci
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 033/2012
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
extraordinárias realizadas no dia 03 de julho de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Prorrogação do Refispontal.”
Am. 1º Fica prorrogado o REFISPONTAL até o dia 30 de novembro de 2012, em
todos os seus termos.
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof, Getulio Serafim do Nascimento”, em
H de julho de 2012.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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Energia
Quantas horas você trabalha por din? Trabalha aos sábados, domingos? Você tira férias? Você
pena o 0 ApueDON ja E TO ÃO
Rede de relações |
Que importância você dá para a sua rede de relações para a realização do seu sonho e da
visão? Que importância dá às relações com os colaboradores, sócios e parceiros?
Liderança
Como você convence as pessoas 4 ajudá-lo na realização do seu sonho? Como você
a si próprio como líder de sus empresa? Você poderia explicar como a sus equipe se
desenvolveu? Quais métodos você desenvolveu para encorajar as pessoas a serem mais
criativas? O que é diferente na maneira como você comanda seu empreendimento? Para onde
você direciona seus esforços ao comandar a empresa? Você vê as coisas de forma diferente,
mudou seu estilo de gerenciamento desde que começou o seu negócio? O que dá mais satisfação
na sua vida de empresário? O que você pensa sobre o poder como instrumento de comando?
Criatividade e imaginação
O que você acha do erro? Como trats os colaboradores que erram? Na sua empresa se erra
muito? O que lhe dá mais prazer do processo de empreender? De que forma a imaginação é
importante para o sucesso do negócio? Você se considera intuitivo? Você já tomou decisões
bascadas na sua intuição? Como foi isso? Camo você lida com a incerteza e a ambigilidade?
O empreendimento
O que é o fator mais importante pars o sucesso de um negócio? Quais são as principais
potencialidades e fraquezas da sua empresa? Quais critérios você utiliza para contratar pessoal?
Você estabelece metas na empresa? Quais as estratégias utilizadas para convencer os clientes
sobre as vantagens do que oferece?
Sonho coletivo
Você se preocupada com a comunidade onde atua? Você conhece os principais problemas da
comunidade? Já pensou em tentar resolvê-los?
Cooperação
Você acredita que os problemas da comunidade podem ser resolvidos pela cooperação? Você
desenvolve ações voltadas para a construção de cooperação?
Encerramento
O que diria para alguém que está com a intenção de iniciar um empreendimento? Há algo mais
que você gostaria de dizer que ainda não tenhamos abordado?
PÓS-GRADUAÇÃO * af. EMPREENDEDORISMO
Desafio 1 - Entrevista com um empreendedor |
Escolher um empreendedor que ele próprio tenha começado o negócio. É necessário que a
empresa tenha no mínimo 5 anos de existência e seja uma empresa de sucesso.
A entrega do DESAFIO deverá conter:
1) Relato da entrevista |
2) Identificar os comportamentos empreendedores revelados pelo entrevistado. Para
isso, utilizar o modelo de comportamento empreendedor de David
apresentado em aula e contido na apostila páginas 17 e 18.
Impresso frente e verso, sem capa.
Roteiro sugerido:
Origem
Fale um pouco sobre as suas origens, sua familia. Existe algum empreendedor em sua família?
Tem alguém que lhe serviu de modelo? Qual a atividade profissional dos seus pais? Você
poderia falar um pouco sobre a sua formação? Foi bom aluno? Gostava de estudar? Como você
aprende mais?
Conceito de si
Como você se vê como pessoa? Quais são as caracteristicas pessoais que mais afetam o seu
empreendimento, tanto positiva como negativamente?
Sonho
Qual era o seu sonho à época em que começou o empreendimento? E qual é o seu sonho hoje?
Visão
Como surgiu a ideia de ser empreendedor? Como começou o seu empreendimento? Você
pensou sobre isso por muito tempo antes de realmente inicia-lo? Você já havia considerado a
possibilidade de empreender como uma opção de vida? Conte-nos sobre os seus primeiros
tempos de empresa?
O trabalho como empreendedor
Como você identifica oportunidades? Como você aprende hoje? Tem um método próprio? Tem
um sistema para solução de problemas? Como lida com o erro, resultados indesejáveis? Qual é
o seu trabalho no dia a dia? Quais são as áreas nas quais você posta de se concentrar? Você se
envolve com a rotina? Quantas pessoas se reportam a você? Você delega? Você participa de
organizações associativas (associação comercial, sindicato, etc) Como é que você obtém
informação sobre o que está acontecendo no seu empreendimento? E como é que você controla
as coisas?A tecnologia envolvida no seu produto ou serviço representa qual porcentagem do
sucesso do seu negócio?
PÓS-GRADUAÇÃO “47 EMPREENDEDORISMO
4. Perfil Empreendedor
O modelo McClellund (Universidade de Harvard) e Cooley (ONU-USAID)
Existem vários modelos de competências para empreendedores. Apresentaremos o lo
desenvolvido por David MeClelland (Universidade de Harvard e MeBer - empresa de i
Nonie-americana especializada em gestão por competências) e Lawrence Cooley.
ira pe inemacioal para o Desemvolvimento (USAID) fmanciou o estudo
intercultural para identificar “características empreendedoras pessoais”, ou seja, competências
Os pesquisadores entrevistaram !2 empreendedores com “desempenho superior” e 12
(desempenho médio” nas áreas de Indústria, comércio e serviços, perfazendo um total de 5
empreendedores em cada país e 216 no total. Cada empreendedor deveria ser 0 proprietário ou à
Busca de Oportunidades e Iniciativa
Age para expandir o negócio a novas áreas, produtos ou serviços.
Aproveita oportunidades fora do comum para começar um negócio novo, obter
financiamento, equipamentos, terrenos, local de trabalho ou assistência.
Faz as coisas antes de solicitado ou antes de forçado pelas circunstâncias.
Persistência
* Age diante de um obstáculo significativo.
————eee
* Emendasa por “nicadores comportamentais aqueles comportamentos que indicam à presença de uma comptnci em um
individuo, ou aqueles comportamentos cuja prática leva ao desenvolvimento da competência E
|
POS-GRADUAÇÃO FAL: EMPREENDEDORISMO
"rea O? emPregados ou coloca-se no lugar dels, se necessário, para terminar um
trabalho.
Assume responsabilidade pessoal pelo desempenho ao atingimento de metas é objetivos
* Esmer-se em manter os climtes sutsios e coloca em primeiro luas a bs ade em
longo prazo acima do lucro em curto prazo.
Exigência de qualidade e Eficiência
“ Age de maneira a fazer coisas que satisfazem ou excedem padrões de excelência.
+ Encontra maneiras de fazer as coisas de uma forma melhor, mais rápida e/ou mais
” Desenvolve ou utiliza procedimentos para assegurar que 0 trabalho seja terminado à
ou que o trabalho atenda a padrões de qualidade previamente combinados.
Correr riscos calculados
Avalia alternativas calcula riscos deliberadamente.
Age para reduzir os riscos ou controlar os resultados.
Coloca-se em situações que implicam desafios ou riscos moderados.
Estabelecimento de metas
Estabelece metas e objetivos que são desafiantes e que têm significado pessoal;
< Define objetivos de longo prazo, claros e específicos.
& Estabelece metas de curto prazo mensuráveis.
Busca de informações
a Dedica-se pessoalmente a obter informações de clientes, fomecedores e concorrentes,
Investiga pessoalmente como fabricar um produto ou como fornecer um serviço.
Consulta especialistas para obter assessoria técnica ou comercial.
Planejamento e Monitoramento Sistemáticos
. Planeja dividindo tarefas de grande porte em subtarefas com prazos definidos.
Revisa os planos feitos, baseando-se em informações sobre o desempenho real e em novas
circunstâncias.
= Mantém registros financeiros e utiliza-os para tomar decisões.
Persuasão « Rede de Contatos
Utiliza estratégias deliberadas para influenciar ou persuadir os outros.
Utiliza pessoas chave como agentes para atingir seus próprios objetivos.
» Age para desenvolver e manter relações comerciais. A
POS-GHADUAÇÃO + a! EmpRrENDEDORSMO
Busca autonomia em relação a normas e controles de outros.
Mantém seu ponto de vista mesmo diante da oposição ou de resultados desanimadores.
” dopeessa confiança na sua peópeia capacidade de completar uma tarefa dificil ou de
enfrentar um desafio.
3.1. Perfil Empreendedor dos Empresários Brasileiros
E & de
torne una de seleção prévio. sendo escolhidos apenas os melhores candidatos, o que além
tomado o grupo mais homogêneo, pode ter contribuído para elevar as médias.
19
POS-SIHADUAÇÃO FAL EMPRETNDEDORMSMO b
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
[Dm
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 007/2012 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de maio de 2012.
roylo - M312
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
PROTOCOL wi
Assunto: Encaminha Mensagem nº007/2012 mr alStzdo A
Hora 16.43
Resp EOrde
Excelentissimo Senhor Presidente:
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia Pr 407 — km 18 —CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail: À
Bainoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº007/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em atenção ao disposto no Artigo 14, inciso 1, da Lei Orgânica do
Município, segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
Pon do pero do diretrizes para a elaboração do orçamento do Municigão
Pontal do Paraná para o exercício de 2013 e dá outras providências”.
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 4320/64 e
determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná,
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei ora
encaminhado, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevé
o Artigo 14, inciso |. da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos
Mondo Protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Rodovia Pr 407 — km 18 CEP 83255-000 Fone/FAX [0=41] 39727000 EMail:
Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR /
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
1
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2013 E pá OUTRAS
PROVIDENCIAS,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição
Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de muio de 2000, e da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, Para o exercício de 2013, compreendendo:
[- as prioridades, metas € despesa de capital da Administração Pública Municipal;
H - as metas e os riscos fiscais;
TH - a organização e u estrutura dos orçamentos;
Iv - às diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações:
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações específicas da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as
Rodovia Pr 407 —- km TE CEP 83255-000 Fono/FAX [0=47) 38727005 EMai”
Bainaário de Praia de Leste = Porrada tm
Pa,
metas é prioridades para o exercício de 2013 são as especificadas em anexo, que integra
esta Lei.
$ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo 1, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2013, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
82.0 Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por
intermédio de projetos e de atividades. a programação que contemple as prioridades das
CAPÍTULO HI
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Am 9º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão
definidos em anexos, que integram esta Lei,
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se
por:
| — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
N — Subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI — programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
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Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
sob a forma de atividades e Projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
pojno de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos.
An. 5º À Proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
! ao ves da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei
renas de nt is Copas a irçãs roma ea
! — fomecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União
e do Estado;
ll — projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os
efeitos de alterações na legi + variação do índice de preços, crescimento econômico
ou qualquer outro fator relevante.
$ 1” Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
1 - mensagem de lei;
H — texto da lei;
m — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita €
da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei
Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000:
IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
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pornsicoparana pr.g 2
prefeitura) -Qov.b
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
dev uune de propostas de alterações do Plano Plurianual - PPA, que tenham sido objeto
do Projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Amt. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Amt. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limi
ass LeSPESAS com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
vansferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e Lei Federal nº. 9.424/96;
ll — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em
ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso II, do artigo 7, definido
na Emenda Constitucional nº 29/2000:
HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00;
V — a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o
disposto no artigo 29-A da Constituição Federal:
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na
Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nº.s 9,394, de 20 de
dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60%
(sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
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CAPÍTULO v
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2013,
deverão ser observadas ns diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município.
Am. 1. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para 0
exercício financeiro de 2013 deve assegurar a transparência, o controle e a
responsabilidade para a execução do que for aprovado.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
| — princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
HI — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle
intemo e externo das atividades:
MI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca
do cumprimento das metas estabelecidas.
An. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a
participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo
de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itincrantes promovidas pela
Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira
do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101. de 04 de
maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a
ser incluídas na proposta orçamentária de 2013. podendo, se necessário, incluir
programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos
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WS iSpLpomnmalicoparana pr. gor
Bainoário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
eee
aee do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas
An. |4, Na elaboração da Proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2013, o Poder Executivo Poderá aumemar ou diminuir as Mictas fisicas. as metas de
receita e de despesas. estabelecido. nesta Lei, a fim de compeiibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, assegurando o equilíbrio enter receitas e despesas.
An. |5. Para a elaboração do projeto de Jei orçamentária. serão consideradas
como unidades orçamentárias ns Que integram a estruura adminicrativa existente,
An. 16. Desde que fumiumesiáuas er) duposimvos legais perinentes, poderão
Ser apresentadas emendas iciacmuigaas cui s Sstieção dk Erius cus omissões ou com
dispositivos do texto do projeto ce lei.
Am. 17. As emendas aplescitadas pero Poder Legisiativo, que resultem em
alteração da Proposta orçanemura sacaminiiada pelo Voue Executivo, serão
apresentadas na forma e no nivel de detalhamento estabetecidos para a elaboração da lei
orçamentária.
Amt. 18. As emendas au Projeto de lei orpumentária anual somente podem ser |
aprovadas caso;
| -sejam compativeis cor esta Lol:
H — indiquem os recursos Necessários cem tolos equvstenie à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam
sobre dotações de pessoal e seus encargos. serviço «da dívida e recursos transferidos por
outras esferas de governo, das estuiácico lehas na função Lactação - Saúde.
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder | episintivo Municipal, elaborada em f |
conformidade com esta Lei, gcveri sur encaminhada so Poder Executivo Municipal,
impreterivelmente, até o dis 31 de Agosto de MD! 2, pura Tias qe. = utação do projeto
de lei orçamentária para o exercido co Es
Ant. 20. A proposia orçuintnidrs do Mutihipiiss puta v exercício de 2013 será
encaminhada para apreciação « aprovação do Poder Levistarivo ste o dis 30 de setembro
de 2012,
Parágrafo único. A proposta tyamietnato deverh sr a csirua de codificação
de suas receitas e despesas de acuão cum = padroriaação estabelecida pelo Ministério &
Rodovia Pr 407 - hm tê - CER [3135296 FunaoTAR [5 a7) MEIAS Elm
Prifeituradhoosttattnear py pr gos bx
Gelncário 3» Festa Ce Logta Pomist vo Paraná - pu
do Planejamento,
O
o samento e Gestão, pela Secretaria do Tescuro Nacional e pela
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Am. 21,
programática;
O orçamento municipal compreenderá as receitas « as despesas do
do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Art. 24, Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de
2013 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2013, o
Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei
Orçamentária de 2013, até o limite de 112 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
An. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da
Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas P
ao Poder Legislativo ser-
lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de
cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
da divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente
consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, a
pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder
os Toi LO RÕS rsamentárias destinados e aprovadas ara
precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos não
poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade
determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios.
5 1º Para habilita-se no recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar:
m — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias - UGT da entidade, conforme normas do TCE/PR; e
V = apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do
Paraná.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos,
conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Am. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto
de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante
a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for o caso.
à fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
Art. 29, Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso
da execução orçamentária de 2013, créditos adicionais suplementares até o limite de
35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2013:
Baineário de Prais de Leste — Pontal do Paraná - PR
Art.30. Fica o Poder Exctutivo avtor mudo q
1 incluir, nos elementos de despesas consizntes dm due Cc imentária do exercício
financeiro de 2013, os recur-.s do supen '
vit Anaiicsioo agurade em balanço patrimonial
do exercício anterior, de acordo vom en
saldos verificados eim cade fonte, especificando
O grupo de fontes de recursos - [DD de uso 1º conforme o disposto no antigo 43, 8 1º,1,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. e tendo por base O que consta da
Portaria nº. 447, da Secretaria o Tesouro aciona] Mimsério ds Fazenda, e da
Instrução Técnica nº. 382005. dk Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores
80 Orçamento 2013. mu costuma
CT aibposiçoes ueste artigo não
serão computado para fius Je úinilics 4 ut E
Ea 0 abria ',
1 — Realizar aberura de Creditos Adicionar Suplementares à conta do excesso
de arrecadação, considerando minta à "enuência 0 exercicio, segundo as fontes de
recursos, na forma do amigo 43 ittaso À du axis edesui nº, & JZ144
WI — Fica o Poder Executivo auloiizaso a imo
transferência de elementos « suplementos eryaiigas:
orçamentárias, como também. de atividades ou pro
exercício de 2013, comu permiie “atuo 167
= Mbatioço ça, TEMANEjAMENtO OU
tios qua mizenas ou entre unidades
tetos da lei orçamentária vigente no
+ Mies Va, cado oustiuição Federal;
IV—Os Créditos Aqrcionais Especiais atioricádos nos ulimos quatros meses do
exercício de 2012, poderão ser renbeos 1 exereicho de Z'3, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal. nos ituites Je deus subi pontas dispõe o inciso IX, $
2º, do artigo 167 da Constituição | escral
V-A criar, alterar ou Extimiguir OS codigos um desunação co recursos, composta
por Identificador de Liso, Cirupo de Destas do de Receirgos e Fontes de Recursos,
incluídos na Lei Orçamentaris Au) Para 215 com sons Ureditos Adicionais.
VI = Incluir na Lei Orçamentário Apiim pare “ti “e fiolias lentes de recursos para
atender as suas peculisnidades
$ 1º Para os cícitos desu Lj unicas vs seguntites detinições:
1 — remanejamento: mocaiituto se rea Pedu do ccunsos em sede intra-
Organizacional, ou sein, de im óndo cars oues qo o de reestruturações
administrativas,
1 — reestruturação aduminisaitiva: retoma sito “ustestivo Je que resulte criação,
extinção, fusão ou cisão de órtas ny es quim eps cional lo Poder Executivo;
Rodovia Pr 407 lia fit - SEE EIIAGEIO oro PAS gi is Soo Emei
> Eine, SOGRA: ay te
ae a so
Baceário de erga so desc - Fonrat oo Parana - 28
HE — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho:
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão,
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de cálculo
próxima deste.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a
capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária
dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos
correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à
amonização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento
das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS
e Contratos de Financiamentos.
Ar. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Am 34. A lei orçamentária poderá autorizar u realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (0:47) 1972-7000 EMail =
prefeitura (pc ara Re
SB
precatórios judiciais a ser incluídos na Proposta orçamentária anual. confi
determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem
precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento i
até a presente data a serem incluídas na LOA 2012:
a) 2007/2998052 — Comum- Credor PRO-DIET FARMACEUTICA LTD
& OUTROS
b) 2008/186165 — Alimentar - Credor - JURANDIR XAVIER GONZAGA
HONORÁRIOS
e) 2008/170162 - Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/
d) 2008/170163 - Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
e) 2008/170160 — Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
f) 2009/235011 — Alimentar — Credor - LUIZ FERNANDO ALVES
E) 200934701 — Comum - Credor - LINCOLN LOURENÇO MACUC
& OUTROS
h) 2009/10035 — Comum — Credor - HAMILTON CELSO BACH
i) 2011/900204 — Alimentar — Credor - TERCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
j) 01329-2005-322-09-00-3 — Alimentar - Credor - SIMONE GOMES DO
NASCIMENTO CORREIA
k) 2010/18458 — Comum — Credor - LUIZ OLIVIR BONATO & OUTRO
CAPÍTULO vHI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 19'98 e, principalmente, no que
consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a
concessão € o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração. aprovados a
por lei municipal específica.
Rodovia Pr 407 — km 18 —CEP 53255-000 FonaiFAX [041] 3972-7000 EMail =
Balneário de Praia ca Leste - Pontal do Pacsná - PR
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados
Pena *O Preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadios
servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões. i
CAPÍTULO vm
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e
atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
sua produtividade e rendimento,
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar é melhorar a receita própria
municipal será adotado dos seguintes procedimentos:
1 — revisão dos cadastros fiscais do Município. visando à atualização e à
expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento
de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação k
ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Rodovia Pr 407 - km 15 - CEP EJIES-000 FonsiFAX (07-41) 3972.7000 EMail” Z
Baineário ds Praia de Leste -- Ports] o Paraná - PA
H — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal
permitir o atendimento das demandas da sociedade:
WI — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao i
respeito, principalmente, nos princípios constitucionais da igualdade, do
isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa:
Y — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 4, da
Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, q
possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
VIA concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tri
ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia
receita e às despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências
Am. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2013, por Decreto, deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto
no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101 de (4 de maio de 2000,
Am. 45, Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira. para atingir o equilíbrio entre receita e
despesa, serão fixados separadamente percentunis de limitação para o conjunto de
projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos
o — “Rodovia Pr4G7 —km 18 - CEP EI285H00 FonsiFAX (U=27) 39727000 Elia:
Baineário de Frala de Lenta - Pontal do 2eraná - PR
Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal
montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação f i
“companhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comumicação de que trata 9
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput
artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e
movimentação financeira.
Ar. 46, Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º. do arti
16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para,
sendo O caso. firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não
Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente
contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento
anual como “contribuições”, “sub ” e “auxílios”, para o custeio de despesas de
competência de outros entes ds Federação.
Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anus] e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios é de subvenção social para entidades
Am. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 ForeiT AX (047) 3872-7000 EMail -
É
Bainsário de Praia ds Leste - Postal do Ssra-á - PR
%
ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses. o valor correspondente a 05 (ci
UFM - Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família.
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
Ant. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 24 de maio de 2012.
Rodovia Pr 407 — km 18 — 83255-000 FoneFAX (041) 3972-7000 EMail -
de Finanças
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
dos das Contas Nacionais Anuaes (PIB do Bessa e das Contas Regionais (PIB do Paraná)
n pelas expectativas de mercado do Banco Central No caso do PIB do Paraná os resultados são estimativas do PARDES
Nacionais Trimentram do 1BGE para o PIB brasilero e projeções do IPARDES para o PIB paransense
para o PIB do Paraná. Já em relação dos valores correntes. foram aplicadas pelo IPARDES além das
taxas reais de crescimento. as projeções do IPCA para cada ano
emp
ços Constantes Em R$ Mies
8 DO PAR 164 754] 774 107 301477
PIB DO BRASIL IT 17] 4505774 4 880 DES
(PREÇOS CONSTANTES T 2011 T 2012 ] 2013 | zo | 208 |]
[do 7011 TT oesanro] socoooo] opozoes| cueca] o ezss]
onde Do MNA TA O MS PS E PAS
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
R$ 100



Predeitura Muruc de Pontaí do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AS s
DO SO O SOSNNIIN SOG OY
SIVOSIS SVLIN 30 OXINV
SVIHVININVÕÃO SIZINLIHIA 3Q 137
YNvdvd OQ TVINOd IO OldjSINNW
SOMEV O OVIVNAETV V IROO sodLidO t SO OVIVOINAV H INR A pq
h
Prefestura Munic de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2013
LRF. ae 49, 6 29, inciso IV, alinea à
“TA EXPLICATIVA:

PE3ADF TVNOISSI ONA OSHO * VONIH
3 003HdW3 OySvu3o - IVIDOS OL sINIA
DONTUdY HONIW OLIPORA OYSNIIA
SIVOSIS SVLIW 30 OXINV
SVISVLNINVÍNO SIZINLINIO 3O [27
YNVEV A OQ TVINOd 30 TVelDINNA VENLISAIHA
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ILNO4
ta! 2900 20 mm
ddd sos 9900 e+0n
2900 sesow
EPA) EI MjUSUNLLZA ÇA Ourty
LLOZ OLBABIA SOJA
OLVOINHO SVSIASIA SVO OVENT
SIVOSIS SVLIW 30 OXINV
SVIHYLNINVÕÃO SIZINLINIA JO (37
YNvaVa OQ TVINOd 3G Old/DINNIN
COVOINLENDO MAL Vivo a vin verao VAO VT SVO PNCAU VIS = UEA paqe |
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