| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná E | Mensagem Nº: 057/2021 Processo Legislativo Nº: 0511/2021 Anteprojeto de Lei: 059/2021 Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” mam e Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/05/2021 COMISSÕES TÉCNICAS GISLAÇÃO J.R. DATA: / / SEE ui da qua sr a NANÇAS O.F. DATA: ! / re na ENADE RR cam 'BANISMO I.M. DATA: ! / ESPN e Sta pu a JS O UC. C.S.A.T.M.A. DATA: í / frio IT o e A eo AD Je CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM À / [es eee! mm eme | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / 1 1 —>>—————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ped ea XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercádo, | de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; pes XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para O aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional, XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados, XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil; XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais; XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER; Art. 32º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. (2 lag RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR () PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ss 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal. 8 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. 8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes. $4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores é dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo Os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018. S 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução. 8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. 8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. S 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. 8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local. S 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local é a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho. A Es 6 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - a GABINETE DO PREFEITO mc? Ofício nº. 057/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de maio de 2021. Excelentíssima Senhora é ROSIANE ROSA BORGES NE man Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Ee Assunto: Encaminha Mensagem nº. 057/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 057/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e consideração. DI Y GIMENES FILHO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0511/2021 Hora: 16:24 Data de Protocolo: 12/05/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 057/2021 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 057/2021 Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Conforme Ofício Circular nº003/2020 — DET/SEJUF, para que os municípios possam receber transferências de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), necessário se faz a criação dos Fundos Municipais do Trabalho. O Município de Pontal do Paraná já tem o Conselho Municipal do Trabalho, instituído pela Lei nº26/1997, porém não há a criação do Fundo e também outros dispositivos de referida legislação estão em desconformidade com o sugerido pela Secretaria Estadual da Justiça, Família e Trabalho, o que justifica a presente proposição. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ) / / É, RUDISKEY GIMBNES dono PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “alelo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (a PROJETO DE LEI Ne Súmula: Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego. Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la. Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER compete: | - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; Il — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda; Ill - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional; IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do NE ii 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO = Me acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes: VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município; VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho; IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica; XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos inda Ne estadual e federal; a 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 0WW[[[[W[[W[w>————>—>—>————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -.. GABINETE DO PREFEITO ás Ne) Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados emb Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação. Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. S 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla EMT. 8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER. Seção | Dos Recursos do FMT Art. 6º Constituem recursos do FMT: | - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; i RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo: V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Seção Il Da Aplicação dos Recursos do FMT Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em: | - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra: c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE: d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; e) promover a orientação e a qualificação profissional: f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; 9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; <p RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ado oo GABINETE DO PREFEITO pa sal O Ph Il - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizandds empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. Seção III Da Administração do FMT Art. 8º O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: | - exercer a função de ordenador de despesa; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [/ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SE Il - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; HI - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; VI — encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente: VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual: VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do Trabalho. Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus /2. “o RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br P Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me À recursos. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo deaté noventa dias a contar de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei nº26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de maio de 2021. v Wim kh ur V ÍNIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral e Desenvolvimento Econômico RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO Departamento do Trabalho e Estimulo à Geração de Renda — DET Ofício Circular nº 003/2020-DET/SEJUF Palácio das Araucárias — Curitiba, 10/08/2020 Assunto: Transferência de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). um f a [q Senhores Chefes: Visando atender resolução de nº 825/2019 do CODEFAT que regulamenta procedimentos e critérios para a transferência de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aos respectivos Fundos do Trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios em consonância às Leis Federal de nº 13.667/2018 e Estadual de nº 19847/2019, vimos através deste orientar aos Escritórios Regionais, para que repassem aos municipios sob sua responsabilidade a necessidade de criação dos Conselhos Municipais do Trabalho, bem como dos Fundos Municipais, para que possam estar aptos a receber recursos do FAT. Seguem em anexo: Tutorial com orientações de procedimentos, exemplo de Anteprojeto de Lei; bem como as Resoluções e legislação afins. Atenciosamente, suelén Ei inski Rodrigues dos Santos Chefe do Departamento do Trabalho e Estímulo à Geração de Renda Aos Senhores Chefes dos Escritórios Regionais Estado do Paraná Paintio das À «ucânas | Rua Jacy loureiro de Campos sin | Centro Civico: 30530-915 | Cuntiba | Paraná | Brasil ES A GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO ELABORAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO te CONSELHOS MUNICIPAIS DO TRABALHO Instituídos no país desde 1995, por orientação da Resolução nº 080 de 19/04/1995, os Conselhos Municipais do Trabalho chegaram a atingir no Paraná, a maioria de seus municípios, por instituição formal, mas circunstâncias diversas resultaram nas suas desativações. Os municípios devem observar se na ocasião o conselho foi criado por lei ou por decreto. Se foi criado por decreto deverá ser feita uma lei de criação que poderá criar também o fundo municipal do trabalho. Como um Conselho deve ser formalizado? Os Conselhos do Trabalho podem ser definidos como órgãos colegiados (as decisões são tomadas pelo grupo) de caráter permanente (a sua missão não deve ser interrompida com as naturais alternâncias no poder tanto no âmbito do poder público, como no âmbito das entidades representativas de trabalhadores e empregadores) e deliberativo (que decidem e não apenas sugerem, opinam, propõem), de composição tripartite (três bancadas: poder público, trabalhadores e empregadores) e paritária (igual número de conselheiros das três bancadas) de representantes do poder público, trabalhadores, empregadores e constituindo-se, nos âmbitos federal, estadual, municipal ou regional, em espaços políticos privilegiados de participação da sociedade organizada no exercício do controle social das políticas públicas de emprego, trabalho e renda de seus problemas locais. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR [Ge GEN PARES E ES a DA PARANA 5) GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO Cabe aos Conselhos do Trabalho definir diretrizes, prioridades e critérios para as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, no município ou região. Como consequência, não cabe aos Conselhos do Trabalho executar diretamente as ações, no sentido operacional. Esta função é de responsabilidade dos órgãos operacionais, tais como a Secretaria de Estado responsável pela Política do Trabalho, com seus Escritórios Regionais, as Unidades de Atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (Agências do Trabalhador), as Secretarias Municipais relacionadas com as questões do trabalho, emprego e renda, as entidades parceiras no desenvolvimento dos programas (agentes financeiros, entidades de assistência técnica, executoras de qualificação social e profissional, entidades de pesquisa, entidades de fiscalização, etc). Atualmente os Conselhos Municipais do Trabalho são regidos pela Lei Federal nº 13677 de 13 de Maio de 2018, Lei Estadual nº 19.847 de 29 de Abril de 2019 e pelas Resoluções nº 825 e 831 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. À base do conselho é a Lei que o institui, dado ao seu caráter permanente, capaz de assegurar a continuidade das ações não obstante as mudanças nas gestões municipais, o Conselho Municipal do Trabalho deve ser instituído por Lei Municipal. No caso de Município, onde o Conselho Municipal do Trabalho já foi instituído por Decreto Municipal, o Projeto de Lei visará a transformação do Decreto em Lei Municipal. Sancionada a lei, publica-se a mesma em Diário Oficial ou em órgão da imprensa local no qual costumam ser publicados todos os atos do Executivo Municipal. Quais são as competências de um Conselho? As competências dos CMT estão definidas no seu Regimento Interno, observando sempre os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.677 de 13 de Maio de 2018, Lei Estadual nº 19.847 de 29 de Abril de 2019 e pela Resolução nº 831 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Como deve ser composto um Conselho Municipal do Trabalho? Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR www governodigitalLprgov.br RS a em GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO A composição básica do Conselho deve seguir o seguinte modelo: Conselheiro Titulares” Conselheiro Suplente. É imprescindível que a composição do Conselho seja “paritária”, ou seja, igual número de conselheiros das três bancadas A Patronal e Governo Municipal) Ele deverá ter no C ftutares de cada bancada e no máximo 18 conselheiros Titulares em igual | número “ taprasctantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores. Sendo que para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. con . O mandato de cada representante é delã anos| permitida recondução. Tendo como única exceção o mandato do presidente e vice-presidente do Conselho Municipal do Trabalho o qual será de 2 anos não permitida a recondução, conforme disposto no artigo 9º, 83º da Lei Estadual 19.847/19. Os Conselhos Municipais do Trabalho estarão vinculados a um órgão da Prefeitura Municipal responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo-lhe a prestação dos serviços de apoio e o suporte administrativo necessário para o seu funcionamento. As organizações que integram os Conselhos Municipais do Trabalho serão as com maior representatividade no Município ou Região: Bancada Patronal, Bancada dos Trabalhadores e pela Bancada do Poder Público a indicação fica a cargo do prefeito, que deverá indicar representantes ligados a área do trabalho. Os representantes (conselheiros) das bancadas dos Empregadores e dos Trabalhadores serão indicados através de Ofício das suas entidades, endereçado ao Presidente do CMT que por sua vez solicitará ao Prefeito a sua designação formal. Este ato deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município. A Bancada do Poder Público será indicada pelo Prefeito que deverá providenciar a sua designação formal. Como deve ser a estrutura básica do Conselho? Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR wnwgovernodigitalprgovbr PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMILIA E TRABALHO A estrutura básica do CMT é composta por cinco elementos: Plenário, Mesa Diretora, Grupo de Trabalho Permanente, Grupo de Trabalho Temporário e Secretaria executiva. Plenário: é a instância máxima, onde se reúnem todos os integrantes do Conselho. São nestas reuniões Ordinárias e Extraordinárias que serão tomadas as decisões, sempre através de votação e registradas em ata. Mesa Diretora: a Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as representações do governo, trabalhadores e empregadores, sempre nesta ordem, tendo o mandato de Presidente e seu Suplente, a duração de Vinte e quatro meses, vedada a recondução para o período subsequente. Observar sempre que o Presidente e seu Suplente deverão ser da mesma Bancada. Grupos de Trabalhos Permanentes e Temporários — GT: os grupos temáticos têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho no estudo ou encaminhamento das decisões relevantes e específicas na área do trabalho. São nomeados pelo Conselho mediante Resolução. Secretaria-executiva: Sugere-se ser exercida por um representante governamental, ou seja, pelo órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego naquela localidade (Gerente da Agência do Trabalhador). A ela compete dar os encaminhamentos relacionados ao Conselho, tais como: elaboração das pautas, atas, ofícios, Resoluções publicações das Resoluções, etc. Como deve funcionar o Conselho? Para garantir o adequado funcionamento do Conselho em seu Município, elencamos ações que consideramos de grande importância para o bom funcionamento do colegiado. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR ww governodigital progov.br PE E AT TIM. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO - Definição do calendário das reuniões: as datas das reuniões ordinárias de “SER definidas, de preferência na última reunião do ano, para O exercício seguinte. É relevante reforçar o compromisso assumido por todos os participantes dessas reuniões. - Definição dos membros dos Grupos de Trabalho Permanentes: é importante definir os integrantes destes grupos de trabalho, pois eles discutirão e proporão os conteúdos que subsidiarão as decisões. Estes grupos deverão ser tripartite, ter um coordenador e um relator. Poderão servir-se de apoio e assessoria externas, mas deverão ter sempre em sua composição um membro integrante do Conselho. - Definição das pautas das reuniões: As propostas de pauta deverão ser encaminhadas à Secretaria-executiva, nos prazos previstos pelo Regimento Interno. - Convocação das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: Deverá ser feita sempre através de Ofício assinado pelo Presidente, observando os prazos legais, determinados pelo Regimento Interno. - Periodicidade das Reuniões; as reuniões deverão ser realizadas no mínimo a cada bimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 dias, sendo precedida de convocação de todos os seus membros. - Funcionamento da reunião: para que a reunião se torne mais eficaz, é importante garantir o direito de todos se manifestarem e O uso racional do tempo. Longos relatos, constantes referências de histórias pessoais, dispersão dos participantes com celulares, dispersão dos seus membros durante a reunião e posturas unicamente críticas às sugestões deverão ser evitadas. Identificá-los e corrigi-los tornará as reuniões cada vez mais eficientes e produtivas. O uso racional do tempo é muito importante para todos. - Deliberações da reunião: as deliberações do colegiado deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com O quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. As deliberações serão transformadas em Resoluções devendo ser publicadas no jornal oficial local. - Registro em ata de todas as ações do Conselho: Não é necessário que a ata seja uma transcrição literal de tudo que foi dito, mas ela deve conter todas as decisões tomadas pelo colegiado, cujo parecer deverá ser aprovado na referida reunião. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR E A PARANÁ (BJ! = DDDA GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO ART - Acompanhamento das deliberações: todas as decisões tomadas nas reuniões deverão ser acompanhadas e cobradas. O Sucesso e a credibilidade de um Conselho dependem desta ação. Quais são os desafios para o Sucesso do Conselho? ações mais relevantes. egi ões importantes: Lei Federal nº 13.667, de 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE) Lei Estadual nº 19847 de 29 de Abril de 2019 que Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná e dá outros providências. Resolução nº 831 do CODEFAT, de 21 de Maio de 2019 que Estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos dos Trabalho CTER. 2; FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Instituídos no país desde 2018, por orientação da Lei Federal nº 13.667/2018 a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego. O Fundo de Amparo ao Trabalhador veio para facilitar a transferência aos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico 1 80530-915 | Curitiba/PR Anmwgovernodigital prgov.br e e PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA. FAMÍLIA E TRABALHO Para a realização da transferência automática do Governo Federal através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) é necessário que o Município que deseja receber tal verba possua um Conselho Municipal do Trabalho e um Fundo Municipal do Trabalho ativos. Criação do Fundo Municipal do Trabalho: Atualmente o Fundo Municipal do Trabalho é regido pela Lei Federal nº 13.667/2018, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, a Lei Estadual nº 19.847/2019, a qual institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná e dá outras providências e a Resolução nº 825 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a qual regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Para a criação e efetivação do Fundo Municipal do Trabalho é necessária a criação através delLei Municipal 'que verse sobre o Fundo Municipal do Trabalho. Pode-se também ser criado em conjunto com a Lei Municipal de Criação do Conselho Municipal do Trabalho. Administração do Fundo Municipal do Trabalho O Fundo Municipal do Trabalho é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política municipal de trabalho, emprego e renda, em consonância com 6 Sistema Nacional de Emprego — Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais legislações vigentes. Sendo assim o FMT (Fundo Municipal do Trabalho) será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e somente por ele. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR E ST A PARANÁ PR Do o A 2 GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO Recursos do Fundo Municipal do Trabalho: Constituem recursos do Fundo Municipal do trabalho, com base no artigo 2º da Lei Estadual nº 19.847/19: a dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; outros recursos que lhe forem destinados. Ademais todos os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Trabalho: Os recursos do FMT somente podem ser aplicados em, com fulcro no artigo 3º da Lei Estadual nº 19.847/19: despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; promover a orientação e a qualificação profissional: prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; outras ações a serem Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico [80530-915 | Curitiba/PR ow goveri MY A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNIRIIAL LDL ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. ISESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; / N 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; E 2 Q 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; E RE aai 5 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; RA 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 030/2021. 14:00 h. 13/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CAMARA MUNICIPAL LE Ei ESTADO DO PARANÁ E 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (9º, GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXT, RAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1 º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ [5 Es E nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº diana] de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 051 2/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.” Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ (DS iornnt niosm SMC 4 Rosiane Rosa Borges — Nega g Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021. smiumunanimiiiiilD][Oe—— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = Estado do Paraná Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021 na Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Sowane 'uosm SA Rosiane Rosa Borges — Nega é es Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEINº. 55/2021. Súmula: Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego. Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la. Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda —- COMTER compete: |- aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /. Estado do Paraná |) Il — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda; Ill - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional; IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município; V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes; VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município; VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho; IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda; X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /* Estado do Paraná En XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica; XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal; XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional; XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados; XVII! - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Ay Estado do Paraná K XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil; XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais; XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER; Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. $ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal. $ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. 8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes. 8 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018. 8 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução. 8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 2) Estado do Paraná | e) 8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. $ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. 8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local. $ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação. Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. 8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER. Seção | Dos Recursos do FMT Art. 6º Constituem recursos do FMT: | - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI- recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em egito CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 23 $) Estado do Paraná | Ref | estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Seção Il Da Aplicação dos Recursos do FMT Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em: | - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; e) promover a orientação e a qualificação profissional; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; 9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; ll - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |, N Estado do Paraná |) V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. Seção Ill Da Administração do FMT Art. 8º O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: | - exercer a função de ordenador de despesa; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Estado do Paraná Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; WII - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anuale a prestação de contas anual; VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do Trabalho. Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS LtAMARABILUINILIEFALIDIDO mm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7 Estado do Paraná / [5 À Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei nº26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021. E A A Ques Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 10 06/07/2021 htins-/Neismunicinais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-ordinaria/2021 [215/2148llei-ordinaria- Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR www,LeisMunicipais.com.br 2 LEI Nº 2.148, DE 21 DE MAIO DE 2021. Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo | DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade 'iº estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para O desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego. Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la. Ao Conselhe: do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete: |- aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; Il - acompanhar, fiscalizar e aprovar O relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAI e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda; |ll - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política Estadual e Nacional; IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e'Renda do'Município; V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes; VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.... 17 ice delizeada É 7 Lei Ordinária 2148 2021 de Ponta! do Paraná PR VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município; “VIH - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de “ postos de trabalho; “X- participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador £ demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprega, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de empregõ.e-renda; X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ticlos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; . XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações; XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica; XII! - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal; XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional; XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos.do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com'os projetos por ele financiados; Xvill - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 3.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil; https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 /215/2148flei-ordinaria-n-2148-202 1-Institui-o-conselho-municipal-do-traba. cá 06/07/2021 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais; XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER; O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. & 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos-- se empregadores e do executivo municipal. & 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidad! a. A 5 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes. 5 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018. 5 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução. 5 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. 5 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. & 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. & 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local. & 10 O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho. A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação. Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras. Capítulo Il DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO 1 htos:Meismunicipais.com.brlalpr/p/pontal-do-paranalei-ordinaria/2021/215/2148Nei-ordinaria-n-2148-2021-institu-o-conselho-municipal-do-traba... 37 UNIU ita 1 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR A Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná - FMT, vinculado »| à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou ao órgão responsável pela execução ; da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar'recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. 8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER. . SEÇÃO | DOS RECURSOS DO FMT Constituem recursos do FMT: |- dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o da Lei Federal nº 13.667, de 2018; Hll - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT Os recursos do FMT serão aplicados em: ! - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: nttps:/leismunicipais.com.brla/prpipontai-do-paranalei-ordinaria/2021/215/2148hei-ordinariam-2148-2021-institiro-conselho-municipal-do-raba. 417 06/07/2021 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; ; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjuntárgas unidades do SINE; Em d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; e) promover a orientação e a qualificação profissional; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao q trabalho autônomo, autogestionário ou associado; h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; II - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para O exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; vIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; x - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT O EMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: |- exercer a função de ordenador de despesa; Il - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; |Il - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; Wu cmoiemunicinais com brialpripipontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/2148Nei-ordinaria-n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.. 57 VN Ia 1 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; » V- autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; |] “VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; VIII - encaminhar a prestação de contas anual do EMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do Trabalho. Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos. Art. 11. / O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação. Art. 12. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. | Revoga-se a Lei nº 26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE Procuradora-Geral Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/21 5/21481ei-ordinaria-n-2148-202 1-institui-o-conselho-municipal-do-traba... 6/7 06/07/2021 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021 https:/Jeismunicipais.com.br/a/ pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/21 4&llei-ordinaria-n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.... 7/7 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA JUSTICA, FAMÍLIA E TRABALHO “O, Sa ç ) % x a º/ 0918 estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal; despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências; aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos é serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Importante frisar que é vedada a utilização dos recursos do EMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público. Legislações im n Lei Federal nº 13.667, de 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE) Lei Estadual nº 19847 de 29 de Abril de 2019 que Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná e dá outros providências. Resolução nº 825 do CODEFAT, de 26 de Março de 2019 que Regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR a A