br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 59/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id2863

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 45

Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
E |
Mensagem Nº: 057/2021 Processo Legislativo Nº: 0511/2021
Anteprojeto de Lei: 059/2021
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
mam e
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/05/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
GISLAÇÃO J.R. DATA: / /
SEE ui da qua sr a
NANÇAS O.F. DATA: ! /
re na ENADE RR cam
'BANISMO I.M. DATA: ! /
ESPN e Sta pu a JS O
UC. C.S.A.T.M.A. DATA: í /
frio IT o e A eo AD Je
CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM À /
[es eee! mm eme
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / 1
1 —>>——————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO Ped ea
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercádo, |
de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; pes
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para O
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da
política de formação profissional,
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os
oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser
desenvolvidos com os projetos por ele financiados,
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de
emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do
município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com
àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos
municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as
suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política
do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº
5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e,
ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação
trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do
trabalho infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos
legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
Art. 32º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. (2
lag
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ()
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ss 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no
mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
8 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
$4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores é dos empregadores
serão indicados pelas respectivas organizações, devendo Os representantes dos
trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
S 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades
representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um
período de quatro anos, permitida a recondução.
8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado
relevante serviço prestado ao município.
8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de
rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores,
tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a
recondução para período consecutivo.
S 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo
Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma
bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a
respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho,
emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
S 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local é
a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
A
Es
6
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- a GABINETE DO PREFEITO
mc?
Ofício nº. 057/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de maio de 2021.
Excelentíssima Senhora é
ROSIANE ROSA BORGES NE man
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Ee
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 057/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 057/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do
Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e consideração.
DI Y GIMENES FILHO
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0511/2021 Hora: 16:24
Data de Protocolo: 12/05/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 057/2021
1
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 057/2021
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e
dá outras providências.”
Conforme Ofício Circular nº003/2020 — DET/SEJUF, para que os
municípios possam receber transferências de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), necessário se faz a criação dos Fundos Municipais do Trabalho.
O Município de Pontal do Paraná já tem o Conselho Municipal do
Trabalho, instituído pela Lei nº26/1997, porém não há a criação do Fundo e também
outros dispositivos de referida legislação estão em desconformidade com o sugerido
pela Secretaria Estadual da Justiça, Família e Trabalho, o que justifica a presente
proposição.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
)
/
/
É,
RUDISKEY GIMBNES dono
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“alelo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(a
PROJETO DE LEI Ne
Súmula: Institui o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo
Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo
as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de
emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER compete:
| - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho
Estadual do Trabalho;
Il — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as
diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda;
Ill - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em
consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do NE ii 4
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
= Me acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes:
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do
órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das
ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os
critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e,
especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas
de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações
sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades
de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com
programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das
ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e
privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores
e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de
qualificação profissional e assistência técnica;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a
juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego
com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos inda Ne
estadual e federal;
a
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
0WW[[[[W[[W[w>————>—>—>—————————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -..
GABINETE DO PREFEITO ás
Ne)
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados emb
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos,
no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos
temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas,
programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do
Paraná - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico ou ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza contábil,
com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em
consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações
vigentes.
S 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do
Trabalho do Município de Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla
EMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda — COMTER.
Seção |
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
| - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o
art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018; i
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo:
V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção Il
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
| - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra:
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível
ao conjunto das unidades do SINE:
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições
públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional:
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
<p
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr. ov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ado
oo GABINETE DO PREFEITO pa
sal
O Ph
Il - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizandds
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades
conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros
para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e
conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de
pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu
dirigente as seguintes competências:
| - exercer a função de ordenador de despesa;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
SE Il - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração
geral;
HI - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza
jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI — encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente:
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e
a prestação de contas anual:
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do
Conselho Municipal do Trabalho.
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput,
deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no
cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do
Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização
da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus /2.
“o
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
P
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me À
recursos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo deaté
noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de maio de 2021.
v Wim kh ur
V ÍNIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
e Desenvolvimento Econômico
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
Departamento do Trabalho e Estimulo à Geração de Renda — DET
Ofício Circular nº 003/2020-DET/SEJUF
Palácio das Araucárias — Curitiba, 10/08/2020
Assunto: Transferência de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
um
f a [q
Senhores Chefes:
Visando atender resolução de nº 825/2019 do CODEFAT que regulamenta
procedimentos e critérios para a transferência de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador) aos respectivos Fundos do Trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios
em consonância às Leis Federal de nº 13.667/2018 e Estadual de nº 19847/2019, vimos
através deste orientar aos Escritórios Regionais, para que repassem aos municipios sob sua
responsabilidade a necessidade de criação dos Conselhos Municipais do Trabalho, bem
como dos Fundos Municipais, para que possam estar aptos a receber recursos do FAT.
Seguem em anexo: Tutorial com orientações de procedimentos, exemplo de
Anteprojeto de Lei; bem como as Resoluções e legislação afins.
Atenciosamente,
suelén Ei inski Rodrigues dos Santos
Chefe do Departamento do Trabalho e Estímulo à Geração de Renda
Aos Senhores
Chefes dos Escritórios Regionais
Estado do Paraná
Paintio das À «ucânas | Rua Jacy loureiro de Campos sin | Centro Civico: 30530-915 | Cuntiba | Paraná | Brasil
ES A
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
ELABORAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E FUNDO
MUNICIPAL DO TRABALHO
te CONSELHOS MUNICIPAIS DO TRABALHO
Instituídos no país desde 1995, por orientação da Resolução nº 080 de 19/04/1995, os
Conselhos Municipais do Trabalho chegaram a atingir no Paraná, a maioria de seus municípios, por
instituição formal, mas circunstâncias diversas resultaram nas suas desativações.
Os municípios devem observar se na ocasião o conselho foi criado por lei ou por decreto.
Se foi criado por decreto deverá ser feita uma lei de criação que poderá criar também o fundo
municipal do trabalho.
Como um Conselho deve ser formalizado?
Os Conselhos do Trabalho podem ser definidos como órgãos colegiados (as decisões são
tomadas pelo grupo) de caráter permanente (a sua missão não deve ser interrompida com as
naturais alternâncias no poder tanto no âmbito do poder público, como no âmbito das entidades
representativas de trabalhadores e empregadores) e deliberativo (que decidem e não apenas
sugerem, opinam, propõem), de composição tripartite (três bancadas: poder público, trabalhadores
e empregadores) e paritária (igual número de conselheiros das três bancadas) de representantes do
poder público, trabalhadores, empregadores e constituindo-se, nos âmbitos federal, estadual,
municipal ou regional, em espaços políticos privilegiados de participação da sociedade organizada no
exercício do controle social das políticas públicas de emprego, trabalho e renda de seus problemas
locais.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
[Ge GEN PARES E ES a DA
PARANA 5)
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
Cabe aos Conselhos do Trabalho definir diretrizes, prioridades e critérios para as políticas
públicas de emprego, trabalho e renda, no município ou região. Como consequência, não cabe aos
Conselhos do Trabalho executar diretamente as ações, no sentido operacional. Esta função é de
responsabilidade dos órgãos operacionais, tais como a Secretaria de Estado responsável pela
Política do Trabalho, com seus Escritórios Regionais, as Unidades de Atendimento do Sistema
Público de Emprego, Trabalho e Renda (Agências do Trabalhador), as Secretarias Municipais
relacionadas com as questões do trabalho, emprego e renda, as entidades parceiras no
desenvolvimento dos programas (agentes financeiros, entidades de assistência técnica, executoras
de qualificação social e profissional, entidades de pesquisa, entidades de fiscalização, etc).
Atualmente os Conselhos Municipais do Trabalho são regidos pela Lei Federal nº 13677
de 13 de Maio de 2018, Lei Estadual nº 19.847 de 29 de Abril de 2019 e pelas Resoluções nº 825
e 831 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
À base do conselho é a Lei que o institui, dado ao seu caráter permanente, capaz de
assegurar a continuidade das ações não obstante as mudanças nas gestões municipais, o Conselho
Municipal do Trabalho deve ser instituído por Lei Municipal. No caso de Município, onde o Conselho
Municipal do Trabalho já foi instituído por Decreto Municipal, o Projeto de Lei visará a transformação
do Decreto em Lei Municipal. Sancionada a lei, publica-se a mesma em Diário Oficial ou em órgão
da imprensa local no qual costumam ser publicados todos os atos do Executivo Municipal.
Quais são as competências de um Conselho?
As competências dos CMT estão definidas no seu Regimento Interno, observando sempre os
critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.677 de 13 de Maio de 2018, Lei Estadual nº 19.847 de
29 de Abril de 2019 e pela Resolução nº 831 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
Como deve ser composto um Conselho Municipal do Trabalho?
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
www governodigitalLprgov.br
RS a em
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
A composição básica do Conselho deve seguir o seguinte modelo: Conselheiro Titulares”
Conselheiro Suplente.
É imprescindível que a composição do Conselho seja “paritária”, ou seja, igual número de
conselheiros das três bancadas A Patronal e Governo Municipal)
Ele deverá ter no
C ftutares de cada bancada e no máximo 18
conselheiros Titulares em igual | número “ taprasctantes do Governo, Trabalhadores e
Empregadores.
Sendo que para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
con .
O mandato de cada representante é delã anos| permitida recondução.
Tendo como única exceção o mandato do presidente e vice-presidente do Conselho Municipal
do Trabalho o qual será de 2 anos não permitida a recondução, conforme disposto no artigo 9º, 83º
da Lei Estadual 19.847/19.
Os Conselhos Municipais do Trabalho estarão vinculados a um órgão da Prefeitura Municipal
responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público do Trabalho,
Emprego e Renda, cabendo-lhe a prestação dos serviços de apoio e o suporte administrativo
necessário para o seu funcionamento.
As organizações que integram os Conselhos Municipais do Trabalho serão as com maior
representatividade no Município ou Região: Bancada Patronal, Bancada dos Trabalhadores e pela
Bancada do Poder Público a indicação fica a cargo do prefeito, que deverá indicar representantes
ligados a área do trabalho.
Os representantes (conselheiros) das bancadas dos Empregadores e dos Trabalhadores
serão indicados através de Ofício das suas entidades, endereçado ao Presidente do CMT que por
sua vez solicitará ao Prefeito a sua designação formal. Este ato deverá ser publicado no Jornal
Oficial do Município.
A Bancada do Poder Público será indicada pelo Prefeito que deverá providenciar a sua
designação formal.
Como deve ser a estrutura básica do Conselho?
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Civico | 80530-915 | Curitiba/PR
wnwgovernodigitalprgovbr
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMILIA E TRABALHO
A estrutura básica do CMT é composta por cinco elementos: Plenário, Mesa Diretora, Grupo de
Trabalho Permanente, Grupo de Trabalho Temporário e Secretaria executiva.
Plenário: é a instância máxima, onde se reúnem todos os integrantes do Conselho. São nestas
reuniões Ordinárias e Extraordinárias que serão tomadas as decisões, sempre através de votação e
registradas em ata.
Mesa Diretora: a Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as
representações do governo, trabalhadores e empregadores, sempre nesta ordem, tendo o mandato
de Presidente e seu Suplente, a duração de Vinte e quatro meses, vedada a recondução para o
período subsequente. Observar sempre que o Presidente e seu Suplente deverão ser da mesma
Bancada.
Grupos de Trabalhos Permanentes e Temporários — GT: os grupos temáticos têm por finalidade
subsidiar as decisões do Conselho no estudo ou encaminhamento das decisões relevantes e
específicas na área do trabalho. São nomeados pelo Conselho mediante Resolução.
Secretaria-executiva: Sugere-se ser exercida por um representante governamental, ou seja, pelo
órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema
Nacional de Emprego naquela localidade (Gerente da Agência do Trabalhador). A ela compete dar os
encaminhamentos relacionados ao Conselho, tais como: elaboração das pautas, atas, ofícios,
Resoluções publicações das Resoluções, etc.
Como deve funcionar o Conselho?
Para garantir o adequado funcionamento do Conselho em seu Município, elencamos ações
que consideramos de grande importância para o bom funcionamento do colegiado.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
ww governodigital progov.br
PE E AT
TIM.
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
- Definição do calendário das reuniões: as datas das reuniões ordinárias de “SER
definidas, de preferência na última reunião do ano, para O exercício seguinte. É relevante reforçar o
compromisso assumido por todos os participantes dessas reuniões.
- Definição dos membros dos Grupos de Trabalho Permanentes: é importante definir os
integrantes destes grupos de trabalho, pois eles discutirão e proporão os conteúdos que subsidiarão
as decisões. Estes grupos deverão ser tripartite, ter um coordenador e um relator. Poderão servir-se
de apoio e assessoria externas, mas deverão ter sempre em sua composição um membro integrante
do Conselho.
- Definição das pautas das reuniões: As propostas de pauta deverão ser encaminhadas à
Secretaria-executiva, nos prazos previstos pelo Regimento Interno.
- Convocação das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: Deverá ser feita sempre
através de Ofício assinado pelo Presidente, observando os prazos legais, determinados pelo
Regimento Interno.
- Periodicidade das Reuniões; as reuniões deverão ser realizadas no mínimo a cada
bimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 dias, sendo precedida de
convocação de todos os seus membros.
- Funcionamento da reunião: para que a reunião se torne mais eficaz, é importante garantir
o direito de todos se manifestarem e O uso racional do tempo. Longos relatos, constantes
referências de histórias pessoais, dispersão dos participantes com celulares, dispersão dos seus
membros durante a reunião e posturas unicamente críticas às sugestões deverão ser evitadas.
Identificá-los e corrigi-los tornará as reuniões cada vez mais eficientes e produtivas. O uso racional
do tempo é muito importante para todos.
- Deliberações da reunião: as deliberações do colegiado deverão ser tomadas por maioria
simples de votos, com O quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade. As deliberações serão transformadas em Resoluções devendo ser
publicadas no jornal oficial local.
- Registro em ata de todas as ações do Conselho: Não é necessário que a ata seja uma
transcrição literal de tudo que foi dito, mas ela deve conter todas as decisões tomadas pelo
colegiado, cujo parecer deverá ser aprovado na referida reunião.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
E A
PARANÁ (BJ!
= DDDA
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
ART
- Acompanhamento das deliberações: todas as decisões tomadas nas reuniões deverão
ser acompanhadas e cobradas. O Sucesso e a credibilidade de um Conselho dependem desta ação.
Quais são os desafios para o Sucesso do Conselho?
ações mais relevantes.
egi ões importantes:
Lei Federal nº 13.667, de 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE)
Lei Estadual nº 19847 de 29 de Abril de 2019 que Institui o Fundo Estadual do Trabalho do
Estado do Paraná e dá outros providências.
Resolução nº 831 do CODEFAT, de 21 de Maio de 2019 que Estabelece critérios e diretrizes para
instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos dos Trabalho CTER.
2; FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Instituídos no país desde 2018, por orientação da Lei Federal nº 13.667/2018 a qual dispõe
sobre o Sistema Nacional de Emprego.
O Fundo de Amparo ao Trabalhador veio para facilitar a transferência aos fundos do trabalho
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico 1 80530-915 | Curitiba/PR
Anmwgovernodigital prgov.br
e e
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA.
FAMÍLIA E TRABALHO
Para a realização da transferência automática do Governo Federal através do FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador) é necessário que o Município que deseja receber tal verba possua um
Conselho Municipal do Trabalho e um Fundo Municipal do Trabalho ativos.
Criação do Fundo Municipal do Trabalho:
Atualmente o Fundo Municipal do Trabalho é regido pela Lei Federal nº 13.667/2018, a qual
dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, a Lei Estadual nº 19.847/2019, a qual institui o Fundo
Estadual do Trabalho do Estado do Paraná e dá outras providências e a Resolução nº 825 do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a qual regulamenta procedimentos e
critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos
respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para a criação e efetivação do Fundo Municipal do Trabalho é necessária a criação através
delLei Municipal 'que verse sobre o Fundo Municipal do Trabalho.
Pode-se também ser criado em conjunto com a Lei Municipal de Criação do Conselho
Municipal do Trabalho.
Administração do Fundo Municipal do Trabalho
O Fundo Municipal do Trabalho é vinculado ao órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de
destinar recursos para a gestão da política municipal de trabalho, emprego e renda, em consonância
com 6 Sistema Nacional de Emprego — Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de
2018, e demais legislações vigentes.
Sendo assim o FMT (Fundo Municipal do Trabalho) será orientado, controlado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e somente por ele.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
E ST A
PARANÁ
PR Do o A 2
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA,
FAMÍLIA E TRABALHO
Recursos do Fundo Municipal do Trabalho:
Constituem recursos do Fundo Municipal do trabalho, com base no artigo 2º da Lei Estadual
nº 19.847/19: a dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal; os recursos
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº
13.667, de 2018; os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; os
saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; o superávit financeiro apurado ao
final de cada exercício; recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado, nacionais ou estrangeiras; doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser
destinados; outros recursos que lhe forem destinados.
Ademais todos os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário
oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda.
Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Trabalho:
Os recursos do FMT somente podem ser aplicados em, com fulcro no artigo 3º da Lei
Estadual nº 19.847/19: despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná; fomento ao trabalho, emprego e
renda, tais como: instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; conectar agentes
produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; cadastrar os trabalhadores
desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; promover à
certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; promover a
orientação e a qualificação profissional: prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação
análoga a de escravo; fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; outras ações a serem
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico [80530-915 | Curitiba/PR
ow goveri MY
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNIRIIAL LDL
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
ISESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA; / N
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; E 2 Q
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; E RE aai 5
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; RA
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
030/2021.
14:00 h.
13/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CAMARA MUNICIPAL LE Ei
ESTADO DO PARANÁ E 7
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (9º,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXT, RAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1 º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem
nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem
nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove
centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ [5 Es
E
nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº diana] de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem
nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 051 2/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem
nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.”
Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº
038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
(DS
iornnt niosm SMC 4
Rosiane Rosa Borges — Nega
g
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do
Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do
prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que
seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas,
ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021.
smiumunanimiiiiilD][Oe——
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =
Estado do Paraná
Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021 na
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054,
055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Sowane 'uosm SA
Rosiane Rosa Borges — Nega
é es
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº. 55/2021.
Súmula: Institui o Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo
Municipal do Trabalho do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer, acompanhar
e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas
necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda —- COMTER compete:
|- aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual
do Trabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /.
Estado do Paraná
|)
Il — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as
diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda;
Ill - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em
consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do
órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações
relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os
critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador e demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e,
especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de
alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre
o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de
trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /*
Estado do Paraná
En
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com
programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das
ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e
privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e
organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de
qualificação profissional e assistência técnica;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude,
inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com
as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual
e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado
de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da
política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os
oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser
desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVII! - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de
emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do
município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas
assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos
municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas
ações,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Ay
Estado do Paraná K
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do
Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº
5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e,
ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação
trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho
infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda - CETER;
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
$ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no
mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
$ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
8 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores
serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos
trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
8 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades
representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um
período de quatro anos, permitida a recondução.
8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado
relevante serviço prestado ao município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 2)
Estado do Paraná
| e)
8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de
rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo
o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para
período consecutivo.
$ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo
Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma
bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a
respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho,
emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
$ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no
prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos
temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas,
entre outras.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná
- FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ao órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de
destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema
Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho
do Município de Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda — COMTER.
Seção |
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
| - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o
art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI- recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
e privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
egito
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 23 $)
Estado do Paraná
| Ref |
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção Il
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
| - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão
da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao
conjunto das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas
e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
ll - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |,
N
Estado do Paraná
|)
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas,
públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros
para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e
conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de
pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção Ill
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico ou pelo órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, cabendo ao seu
dirigente as seguintes competências:
| - exercer a função de ordenador de despesa;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Estado do Paraná
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração
geral;
WII - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza
jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anuale a
prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do Conselho
Municipal do Trabalho.
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão
ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LtAMARABILUINILIEFALIDIDO mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7
Estado do Paraná
/
[5
À
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento
de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o
acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos
recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021.
E A A Ques
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
10
06/07/2021
htins-/Neismunicinais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-ordinaria/2021 [215/2148llei-ordinaria-
Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
www,LeisMunicipais.com.br 2
LEI Nº 2.148, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade 'iº estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
propondo as medidas necessárias para O desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico ou outro órgão que vier a substituí-la.
Ao Conselhe: do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
|- aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
Il - acompanhar, fiscalizar e aprovar O relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e normas
emanadas pelo CODEFAI e pelo órgão federal responsável pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda;
|ll - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à Política
Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela
execução da Política do Trabalho, Emprego e'Renda do'Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável
pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.... 17
ice delizeada É 7 Lei Ordinária 2148 2021 de Ponta! do Paraná PR
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização
dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
“VIH - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de
“ postos de trabalho;
“X- participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e
renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador £ demais instâncias de formulação de políticas de
trabalho e, especialmente, de primeiro emprega, objetivando a execução das ações integradas de
alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de
trabalho e programas de apoio à geração de empregõ.e-renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda,
que minimizem os efeitos negativos dos ticlos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; .
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração
de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades,
entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, com
vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e assistência técnica;
XII! - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas
questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de
políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho,
decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento
profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de
emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos.do Fundo a Fundo, além de
receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com'os projetos por ele financiados;
Xvill - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda,
qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o estabelecimento
de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais, objetivando a
integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego
e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº 3.598/2005 e suas alterações que regulamentam
a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da
legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 /215/2148flei-ordinaria-n-2148-202 1-Institui-o-conselho-municipal-do-traba. cá
06/07/2021 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda -
CETER;
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
& 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no
máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos-- se
empregadores e do executivo municipal.
& 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidad! a.
A
5 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
5 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no
Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
5 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo
município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a
recondução.
5 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço
prestado ao município.
5 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as
bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e
quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
& 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar
o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio,
ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
& 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função,
dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser
publicado na imprensa oficial local.
& 10 O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará
todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do Conselho.
A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser
aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da
data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que
o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
Capítulo Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
1
htos:Meismunicipais.com.brlalpr/p/pontal-do-paranalei-ordinaria/2021/215/2148Nei-ordinaria-n-2148-2021-institu-o-conselho-municipal-do-traba... 37
UNIU ita 1 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
A Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná - FMT, vinculado
»| à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou ao órgão responsável pela execução
; da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a substituí-la, instrumento de natureza
contábil, com a finalidade de destinar'recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao
Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Pontal do Paraná, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda - COMTER. .
SEÇÃO |
DOS RECURSOS DO FMT
Constituem recursos do FMT:
|- dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o
da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Hll - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado,
nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em
conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada
pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMT
Os recursos do FMT serão aplicados em:
! - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de
atendimento do SINE no Estado do Paraná;
Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
nttps:/leismunicipais.com.brla/prpipontai-do-paranalei-ordinaria/2021/215/2148hei-ordinariam-2148-2021-institiro-conselho-municipal-do-raba. 417
06/07/2021
Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; ;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjuntárgas
unidades do SINE; Em
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao
q
trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
II - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a
geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou
privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para O exercício de suas
funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
vIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
x - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de
qualquer natureza a servidor público.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT
O EMT será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou
pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda que vier a
substituí-la, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
|- exercer a função de ordenador de despesa;
Il - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados
com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
|Il - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos,
nos termos da legislação aplicável à matéria;
Wu cmoiemunicinais com brialpripipontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/2148Nei-ordinaria-n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.. 57
VN Ia 1 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
» V- autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
|]
“VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas
anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do EMT aos órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do
Trabalho.
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser observados e
cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de suas
atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro
do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para
operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus
recursos.
Art. 11. / O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 12. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. | Revoga-se a Lei nº 26, de 02 de julho de 1997 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE
Procuradora-Geral Secretário Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/21 5/21481ei-ordinaria-n-2148-202 1-institui-o-conselho-municipal-do-traba... 6/7
06/07/2021 Lei Ordinária 2148 2021 de Pontal do Paraná PR
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021
https:/Jeismunicipais.com.br/a/ pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/21 4&llei-ordinaria-n-2148-2021-institui-o-conselho-municipal-do-traba.... 7/7
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTICA,
FAMÍLIA E TRABALHO
“O,
Sa
ç )
%
x a º/
0918
estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços; promoção de alternativas econômicas e
sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda,
e o microcrédito produtivo orientado; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário
ou associativo; programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas,
públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER; despesas com o funcionamento do
COMTER, exceto as de pessoal; despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos
Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e
conferências; aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos é serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador, desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e
serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Importante frisar que é vedada a utilização dos recursos do EMT para pagamento de
pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Legislações im n
Lei Federal nº 13.667, de 2018 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (SINE)
Lei Estadual nº 19847 de 29 de Abril de 2019 que Institui o Fundo Estadual do Trabalho do
Estado do Paraná e dá outros providências.
Resolução nº 825 do CODEFAT, de 26 de Março de 2019 que Regulamenta procedimentos e
critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT aos
respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Palácio das Araucárias | Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR
a A

open original →