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materia nº 60/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.364,de 09 de dezembro de 2013.
native_id2865

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 16

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 058/2021 Processo Legislativo Nº: 0512/2021
Anteprojeto de Lei: 060/2021
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.”
Lo ——————————————
MM sm
E
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/05/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
SLAÇÃO JR. DATA: | j
NÇASOF. - DATA: / |
ANISMO LM. DATA: 1 |
ECSATMA DATA: | |
EMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
HSCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j I
TI DD D—————————————
HSCIUSSÃO E VOTACÃO ÚNICA / I
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rus?
Ofício nº. 058/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de maio de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 058/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 058/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
O)
dp
DISNEY GHMENES FILHO
PRÉFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
- Saias
Processo nº: 05122021 Hora: 16:31 | PR
Data de Protocolo: 12/05/2021 gb
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 058/2021
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br !
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 058/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”.
A presente proposição visa a ampliação do auxílio alimentação aos
servidores públicos que se encontram desamparados financeiramente, isso por
estarem impedidos de realizarem as atribuições de seus serviços públicos, razão pela
qual não percebem remuneração, bem como por se encontrarem temporariamente
desassistidos de auxílios previdenciários.
A solicitação se iniciou por ofício da Secretaria Municipal de Assistência
Social, no processo administrativo nº 7700/2021, no qual se narra situações concretas
de servidores públicos em situação de vulnerabilidade, por não terem seus benefícios
previdenciários implantados em momento oportuno — documento anexo.
Como é de conhecimento desta Casa de Leis, os servidores públicos
assolados por doenças que venham a ficar impossibilitados, provisória ou
permanentemente, para o exercício da função pública, são encaminhados ao Instituto
Nacional do Seguro Social — INSS, isso por sermos vinculados ao Regime Geral da
Previdência.
Ocorre que o prazo para análise e implantação de benefícios pelo INSS
é moroso, deixando os servidores desamparados por um longo período, haja vista
que, por força legal, o Município tão somente pode arcar com os 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento por doença.
Destarte, o proposto é a amenização da situação fragilizada dos
servidores públicos, com o pagamento do auxílio alimentação enquanto não for
implantado o benefício previdenciário ou não retornar ao desempenho de seu cargo
público, isso porque o Município emprega grande zelo no tratamento de seus
servidores públicos, essenciais para o funcionamento da máquina pública, repelindo a
possibilidade da vigência de um desamparo total.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ÚDISNEY GIMENES FILHO
PREFEIT
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO EN
Sa, A
PROJETO DE LEI Xas
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.364, de 09 de dezembro de 2013”.
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º, Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público
licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial
da remuneração, desde que:
|- Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que
tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou,
Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
$ 1º. A concessão do auxílio alimentação para os servidores
públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho,
enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de
solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a
Administração tenha comprovação dos fatos.
$ 2º. O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo
anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Município
quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de
responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este
momento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de maio de 2021.
UDISNEY GHNMENES FILHO
— PRÉFEITO
7
VIA
A ta. 5/25 PA AAA
VERGINIA MARA PEDROSO
ocuradora Geral
Ou
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Secretário Municipal de Assistência Social dl
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
O Omo
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES
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| DO TRABALHO DE PONTAL DO PARANA | O
| CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NT, CRAS - IPANEMA
CRAS
Pontal do Paraná, 04 de maio de 2021
Memorando nº 028/2021 q O3
| Ação
Ilmo Sr.
WILLIAM PEREIRA,
Secretário Municipal de Assistência Social
Vimos por meio deste apresentar as condições de saúde em que se
encontram dois servidores municipais a fim de justificar a necessidade de acesso
dos mesmos ao vale-alimentação.
Segundo relato da equipe da assistência social da Secretaria de Saúde
deste município, Sra. Ana Paula Machado, 47 anos, é auxiliar de serviços gerais
(servidora pública municipal) e está gravemente doente. Possui diagnóstico de
toxoplasmose e apresentou um quadro de pneumonia, tendo sido internada no
Hospital Regional do Litoral por 45 dias. Está acamada, com movimentos
reduzidos, em uso de sonda para alimentação. Utiliza fraldas, medicação, dieta
especial e materiais para curativo. Segundo relato da família, Sra. Ana Paula não
recebe nenhum auxilio previdenciário há 10 meses, uma vez que O beneficio do
INSS foi negado em um primeiro momento e em um segundo momento não
houve comparecimento na perícia diante de seu quadro grave de saúde.
Sr. Joel Gonçalves Correa é vigia (servidor público municipal) e foi
diagnosticado com Doença de Parkinson. Segundo o Departamento de
Recursos Humanos deste município em dois de dezembro de dois mil e vinte
(02/12/2020), Sr. Joel teve o auxilio doença negado. Portanto, o mesmo está
desde esta data até o momento sem receber auxilio.
Em ambos os casos, o Centro de Referência da Assistência Social —
CRAS Ipanema, vem realizando o acompanhamento familiar através de visitas
domiciliares, orientações, encaminhamentos e através do fornecimento do
benefício eventual (cesta básica).
Porém, considerando que ambos servidores apresentam condições de
saúde grave e impossibilidade de retorno ao trabalho no momento, que estão a
um longo período sem receber nenhuma fonte de renda e que ambos estão
aguardando a resolução junto ao INSS, vimos solicitar que em casos como esses
Rodovia PR 412, KM 5,5 — Balneário Ipanema — CEP: 83255-000 Telefone; (41) 3455-9611 Ar
e
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES Es
DO TRABALHO DE PONTAL DO PARANA [1]
CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRAS - IPANEMA
o vale-alimentação seja fornecido aos servidores. Que este benefício seja |”,
fornecido não em razão dos dias trabalhados, mas em função de suas condições, Y Aosã Ss
a fim de prever sua segurança alimentar.
Ainda, considerando tais casos como exemplo, aproveitamos para sugerir
que essa condição se estenda aos demais servidores que venham a sofrer com
doença que impossibilita ao trabalho e que estão na espera de processos junto
ao INSS, a fim de garantir uma condição de subsistência.
Sendo o que se apresenta, colocamo-nos a disposição para
esclarecimentos.
Atenciosamente,
* Bleso Pra
Eliane/F eldhaus na Elisa Penha
Coordenadora 2 LS Psicóloga
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Portaria 071/2028 Se” CRP 08/11254 .9?º
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Rodovia PR 412, KM 5,5 — Balneário Ipanema — CEP: 83255-000 Telefone; (41) 3455-9611
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ 05)
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 030/2021.
HORA: 14:00 h.
DATA: 13/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ 6
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: “1
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
30/04/2021.
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem
nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem
nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove
centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 0 4
ESTADO DO PARANÁ |
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem"
nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem
nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem
nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº
038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PATR AA Â doa dass
21
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
PARANÁ
PROCESSO TIPO GERAL -Nº 8490/2021
DATA: 20/05/21 - 11:50
Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: Av Beira Mar, sn
Complemento: Câmara Municipal Bairro Pontal do Sul
Cidade: Pontal do Paraná-PR CEP: 83255-000
Telefone: Celular: (41) 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: 29-Câmara Municipal
Ofício nº 023/2021 - IL
Encaminha Projeto de Lei nº 059/2021
Zona: Quadra: Data: 20/05/2021 Cadastro
Sua senha é: 39390
Funcionário
«gaia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ad
Ofício nº 023/2021 — 1L Pontal do Paraná, 20 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 059/2021, em
anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
9 E
aid (da eSnEss
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná LM
PROJETO DE LEI Nº. 59/2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364,
de 09 de dezembro de 2013”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º. Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público
licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da
remuneração, desde que:
| - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que
tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou,
Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
$ 1º. A concessão do auxílio alimentação para os servidores
públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho,
enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de
solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a
Administração tenha comprovação dos fatos.
$ 2º. O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo
anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Município quando
ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de
responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este
momento.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É ASS
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021.
A
PA four
Rosiane Rosa Borges — Nega
/9
!loça pr 8
Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2150 2021 de Pontal do Paraná PR
QLei
LEI Nº 2.150, DE 21 DE MAIO DE 2021.
"Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de
2013".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O art. 52, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou
função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que:
| - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário
formalmente implantado; ou,
Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
& 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou
acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação
formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos
fatos.
& 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15
(quinze) dias, comunicar o Município quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena
de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
ttps. Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/2150hei-ordinaria-n-2150-2021-altera-a-lei-municipal n-136 tio
ENEAD E tada 1
Lei Ordinária 2150 2021 de Pontal do Paraná PR
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021
s:llleismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/21501lei-ordinaria-n-2150-2021-altera-a-lei-municipal-n-1364-de-09-d... 2/2

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