| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.364,de 09 de dezembro de 2013. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº: 058/2021 Processo Legislativo Nº: 0512/2021 Anteprojeto de Lei: 060/2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.” Lo —————————————— MM sm E Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/05/2021 COMISSÕES TÉCNICAS SLAÇÃO JR. DATA: | j NÇASOF. - DATA: / | ANISMO LM. DATA: 1 | ECSATMA DATA: | | EMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | HSCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j I TI DD D————————————— HSCIUSSÃO E VOTACÃO ÚNICA / I 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rus? Ofício nº. 058/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de maio de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 058/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 058/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. O) dp DISNEY GHMENES FILHO PRÉFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Saias Processo nº: 05122021 Hora: 16:31 | PR Data de Protocolo: 12/05/2021 gb Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº 058/2021 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br ! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Es GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 058/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”. A presente proposição visa a ampliação do auxílio alimentação aos servidores públicos que se encontram desamparados financeiramente, isso por estarem impedidos de realizarem as atribuições de seus serviços públicos, razão pela qual não percebem remuneração, bem como por se encontrarem temporariamente desassistidos de auxílios previdenciários. A solicitação se iniciou por ofício da Secretaria Municipal de Assistência Social, no processo administrativo nº 7700/2021, no qual se narra situações concretas de servidores públicos em situação de vulnerabilidade, por não terem seus benefícios previdenciários implantados em momento oportuno — documento anexo. Como é de conhecimento desta Casa de Leis, os servidores públicos assolados por doenças que venham a ficar impossibilitados, provisória ou permanentemente, para o exercício da função pública, são encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, isso por sermos vinculados ao Regime Geral da Previdência. Ocorre que o prazo para análise e implantação de benefícios pelo INSS é moroso, deixando os servidores desamparados por um longo período, haja vista que, por força legal, o Município tão somente pode arcar com os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença. Destarte, o proposto é a amenização da situação fragilizada dos servidores públicos, com o pagamento do auxílio alimentação enquanto não for implantado o benefício previdenciário ou não retornar ao desempenho de seu cargo público, isso porque o Município emprega grande zelo no tratamento de seus servidores públicos, essenciais para o funcionamento da máquina pública, repelindo a possibilidade da vigência de um desamparo total. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ÚDISNEY GIMENES FILHO PREFEIT RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO EN Sa, A PROJETO DE LEI Xas Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”. Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º, Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: |- Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. $ 1º. A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. $ 2º. O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Município quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de maio de 2021. UDISNEY GHNMENES FILHO — PRÉFEITO 7 VIA A ta. 5/25 PA AAA VERGINIA MARA PEDROSO ocuradora Geral Ou JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Secretário Municipal de Assistência Social dl RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR O Omo SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES La & ; | DO TRABALHO DE PONTAL DO PARANA | O | CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NT, CRAS - IPANEMA CRAS Pontal do Paraná, 04 de maio de 2021 Memorando nº 028/2021 q O3 | Ação Ilmo Sr. WILLIAM PEREIRA, Secretário Municipal de Assistência Social Vimos por meio deste apresentar as condições de saúde em que se encontram dois servidores municipais a fim de justificar a necessidade de acesso dos mesmos ao vale-alimentação. Segundo relato da equipe da assistência social da Secretaria de Saúde deste município, Sra. Ana Paula Machado, 47 anos, é auxiliar de serviços gerais (servidora pública municipal) e está gravemente doente. Possui diagnóstico de toxoplasmose e apresentou um quadro de pneumonia, tendo sido internada no Hospital Regional do Litoral por 45 dias. Está acamada, com movimentos reduzidos, em uso de sonda para alimentação. Utiliza fraldas, medicação, dieta especial e materiais para curativo. Segundo relato da família, Sra. Ana Paula não recebe nenhum auxilio previdenciário há 10 meses, uma vez que O beneficio do INSS foi negado em um primeiro momento e em um segundo momento não houve comparecimento na perícia diante de seu quadro grave de saúde. Sr. Joel Gonçalves Correa é vigia (servidor público municipal) e foi diagnosticado com Doença de Parkinson. Segundo o Departamento de Recursos Humanos deste município em dois de dezembro de dois mil e vinte (02/12/2020), Sr. Joel teve o auxilio doença negado. Portanto, o mesmo está desde esta data até o momento sem receber auxilio. Em ambos os casos, o Centro de Referência da Assistência Social — CRAS Ipanema, vem realizando o acompanhamento familiar através de visitas domiciliares, orientações, encaminhamentos e através do fornecimento do benefício eventual (cesta básica). Porém, considerando que ambos servidores apresentam condições de saúde grave e impossibilidade de retorno ao trabalho no momento, que estão a um longo período sem receber nenhuma fonte de renda e que ambos estão aguardando a resolução junto ao INSS, vimos solicitar que em casos como esses Rodovia PR 412, KM 5,5 — Balneário Ipanema — CEP: 83255-000 Telefone; (41) 3455-9611 Ar e SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES Es DO TRABALHO DE PONTAL DO PARANA [1] CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS - IPANEMA o vale-alimentação seja fornecido aos servidores. Que este benefício seja |”, fornecido não em razão dos dias trabalhados, mas em função de suas condições, Y Aosã Ss a fim de prever sua segurança alimentar. Ainda, considerando tais casos como exemplo, aproveitamos para sugerir que essa condição se estenda aos demais servidores que venham a sofrer com doença que impossibilita ao trabalho e que estão na espera de processos junto ao INSS, a fim de garantir uma condição de subsistência. Sendo o que se apresenta, colocamo-nos a disposição para esclarecimentos. Atenciosamente, * Bleso Pra Eliane/F eldhaus na Elisa Penha Coordenadora 2 LS Psicóloga : DO Das o Portaria 071/2028 Se” CRP 08/11254 .9?º DER EEN E ES PR ps? NOT Pei O SO PITA a Safado Rodovia PR 412, KM 5,5 — Balneário Ipanema — CEP: 83255-000 Telefone; (41) 3455-9611 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 05) DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 030/2021. HORA: 14:00 h. DATA: 13/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 6 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: “1 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 30/04/2021. TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 0 4 ESTADO DO PARANÁ | Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem" nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PATR AA Â doa dass 21 Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA PARANÁ PROCESSO TIPO GERAL -Nº 8490/2021 DATA: 20/05/21 - 11:50 Requerente: 80223-CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: Av Beira Mar, sn Complemento: Câmara Municipal Bairro Pontal do Sul Cidade: Pontal do Paraná-PR CEP: 83255-000 Telefone: Celular: (41) 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: 29-Câmara Municipal Ofício nº 023/2021 - IL Encaminha Projeto de Lei nº 059/2021 Zona: Quadra: Data: 20/05/2021 Cadastro Sua senha é: 39390 Funcionário «gaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ad Ofício nº 023/2021 — 1L Pontal do Paraná, 20 de maio de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 059/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 9 E aid (da eSnEss Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LM PROJETO DE LEI Nº. 59/2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 5º, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º. Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: | - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. $ 1º. A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. $ 2º. O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Município quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É ASS Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021. A PA four Rosiane Rosa Borges — Nega /9 !loça pr 8 Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2150 2021 de Pontal do Paraná PR QLei LEI Nº 2.150, DE 21 DE MAIO DE 2021. "Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O art. 52, da Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: | - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, Il - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. & 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. & 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Município quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social ttps. Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/2150hei-ordinaria-n-2150-2021-altera-a-lei-municipal n-136 tio ENEAD E tada 1 Lei Ordinária 2150 2021 de Pontal do Paraná PR Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021 s:llleismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/215/21501lei-ordinaria-n-2150-2021-altera-a-lei-municipal-n-1364-de-09-d... 2/2