| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Institui o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Pc Estado do Paraná Mensagem Nº: 059/2021 Processo Legislativo Nº: 0513/2021 Anteprojeto de Lei: 061/2021 Súmula: “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná.” qe —————————T— GT Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/05/2021 OMISSÕES TÉCNICAS COMISSÕES TECNICAS DATA: ! ) LEGISLAÇAOIR FINANÇAS O.F. DATA: | na URBANISMO LM. DATA: | no DATA: | IL EDUC. C.S.A.T.M.A. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ] o ee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pa: GABINETE DO PREFEITO À me À y MENSAGEM Nº 059/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná” A presente proposição visa a instituição, no âmbito dos serviços de acolhimento da Assistência Social do Município, o programa de Apadrinhamento de crianças e adolescentes, visando, dentre outras questões, proporcionar afeto e auxílio material às crianças e adolescentes que estejam nos serviços de acolhimento. Importa frisar, que a Lei nº13.509/2017, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo os seguintes dispositivos, com destaques nossos: Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 8 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. $ 2º (VETADO). 8 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 84º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 8 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. 8 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária “omega 7 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR SA LV ———————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Destarte, o proposto é a amenização do sofrimento das crianças e adolescentes que se encontram em serviços de acolhimento, concedendo a elas o direito à convivência comunitária e familiar. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UBISNEY GIMENÉS FILHO AU PRÉFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ciao GABINETE DO PREFEITO Remi di PROJETO DE LEI um Súmula: “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”. Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público. Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas: | - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar o afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização; Il - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional; Art. 4º - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo, crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva e ES RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR M PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [ha (Du $1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha. 82º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.5º - São critérios para O interessado participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento: | - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e afilhados. Il - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente; Ill — Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de outras exigidas pela Equipe Técnica; IV — Preencher o Cadastro de Inscrição; V — Assinar o Termo de Compromisso; VI — Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa. Art. 6º - Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em contato com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher o cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar O Termo de Compromisso. Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo de Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos. Art. 7º -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: | - RG ou documento de identificação com foto; W|— CPF; Ill — comprovante de residência no município de Pontal do Paraná; IV — certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal. Art. 8º -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: | - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e comprovante de dei Era do RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ VE GABINETE DO PREFEITO Nm? Il - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do responsável; no caso de associações, ata da última assembleia onde constem a composição da diretoria e documento dos mesmos; Ill — Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador. 8 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a padrinhos e madrinhas serão enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados. 8 2º - À Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado. Art. 9º -. Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá passar Por um curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica. Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s). ArtiO -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições: | - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pontal do Paraná; Il - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Programa; Ill - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento. Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: | - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento; Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias; Ill - acompanhar o Processo de apadrinhamento; IV — Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre todo o processo do apadrinhamento 7 N RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ii mi mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo, caberá à Equipe Técnica: | - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no apadrinhamento afetivo; Il - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados; Ill - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário; IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado. Art.13 - São atribuições dos padrinhos: | - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Compromisso; Il - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento; Ill - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as orientações necessárias. Arti4 - O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s); Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento. Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, O apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis. Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência. Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou caso O apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade. Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha para servidores do serviço de acolhimento, sendo que para casos de apadrinhamento provedor, as doações devem ser em material nto meio de RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 0 uv Caladass CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Vigo GABINETE DO PREFEITO em Pagamento de boleto diretamente com a empresa que prestará algum serviço ou atendimento à criança ou adolescente. Art.20 - A cada 03 (três) meses + O padrinho e madrinha na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavali ado. Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. dp Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de maio de 2021. Pá ? á A cego Apae GINIA MARA PEDROSO WIL PEREIRA Prócuradora-Geral do Município Secretário Municipal de À sistência Social RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail Balneário de Praia de Leste — Pontal do g prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Paraná - PR A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ y” ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; | 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; | | DIÁRIO N.º: 030/2021. HORA: 14:00 h. 13/05/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [0 ESTADO DO PARANÁ Va GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL À SE REALIZAR DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |! ESTADO DO PARANÁ É al Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. ” Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ” Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ j2 Loro uosa tato Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente «gaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : 3 Estado do Paraná 5 », |) Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, /2 . Lloane des “Borê Ss Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RE Estado do Paraná | e | J4 a PROJETO DE LEI Nº. 57/2021. Súmula: “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pontal do Paraná, com a finalidade de proporcionar afeto, auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público. Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 15 Estado do Paraná | me | disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas: |- apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa (s) criança (s) e/ou adolescente (s) a convivência comunitária, podendo buscar O afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização, || - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional; |!l - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros. Art. 4º - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo, crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 81º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /6 Estado do Paraná Eca? 82º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.5º - São critérios para O interessado participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento: | — Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e afilhados. || - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente; ll — Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de outras exigidas pela Equipe Técnica; |V — Preencher o Cadastro de Inscrição; V — Assinar o Termo de Compromisso; VI — Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa. Art. 6º - Para se cadastrar, O pretendente deverá entrar em contato com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher o cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de Compromisso. Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, O Cadastro e Termo de Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mt | ju Art. 7º -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: |- RG ou documento de identificação com foto; I|— CPF; Ill - comprovante de residência no município de Pontal do Paraná; IV — certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal. Art. 8º -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: | - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e comprovante de residência. || - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do responsável; no caso de associações, ata da última assembleia onde constem a composição da diretoria e documento dos mesmos, Ill — Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador. 8 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a padrinhos e madrinhas serão enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ju a E g Estado do Paraná ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados. 8 2º - A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado. Art. 9º -. Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá passar por um curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica. Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s). Art1O -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições: | - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pontal do Paraná; || - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas para O desenvolvimento do Programa; |Il - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ de E Z Estado do Paraná Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: ae | - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento; Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias; |Il - acompanhar o processo de apadrinhamento; IV — Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre todo o processo do apadrinhamento. Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo, caberá à Equipe Técnica: | - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no apadrinhamento afetivo; Il - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados; Ill - orientar, acompanhar e avaliar O apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário; IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado. Art.13 - São atribuições dos padrinhos: | - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Compromisso; II - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná «gana pe] III - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as orientações necessárias. Art.14 - O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s); Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento. Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, o apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis. Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência. Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou caso O apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade. Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha para servidores do serviço de acolhimento, sendo que para casos de apadrinhamento AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 7) Estado do Paraná provedor, as doações devem ser em material ou por meio de pagamento de boleto diretamente com a empresa que prestará algum serviço ou atendimento à criança ou adolescente. Art.20 - A cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado. Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021. 9 A) A fo ST SÇOSA & ee Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A VM REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021. Lei Ordinária 2149 2021 de Pontal do Farana Fis E «gd Oteis D mts o 23 www.LeisMunicipais.com.br 1a LEI Nº 2.149, DE 21 DE MAIO DE 2021. "Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pontal do Paraná, com a finalidade de proporcionar afeto, auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público. O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas: | - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar O afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização; Il - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional; |Il - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros. serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo, crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. & 1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha. httos:/eismunicipais.com br/alpr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /215/2149Nei-ordinaria-n-21 49-202 4-institui-o-programa-de-apadrinhament. :ê == =fdinária 2149 2021 de Pontai do Paraná PR 52ºA inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá Passar pela avaliação da São critérios para o interessado Participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento: “et | - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e afilhados. Il - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente; Ill - Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de outras exigidas pela Equipe Técnica; IV- Preencher o Cadastro de Inscrição; V-Assinaro Termo de Compromisso; VI - Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa. Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em contato com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher O cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de Compromisso. Parágrafo único. Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo de Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos. documentos: |-RG ou documento de identificação com foto; l- CPF; Hll- comprovante de residência no município de Pontal do Paraná; IV - certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal. - No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos: | - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e comprovante de residência. Ill - Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados. ttps:lleismunicipais.com.br/alpr/p/pontal-do-parananei-ordinaria/202 1215/21 49ei-ordinaria-n-2149-2021 “institui-o-programa-de-apadrinhament. o 214 06/07/2021 Lei Ordinária 2149 2021 de Pontal do Paraná PR & 2º A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado. . Após firmado o compromisso, O padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá passar por um curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica. Parágrafo único. Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s). . A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições: | - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pontal do Paraná; |l - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas parao desenvolvimento do Programa; Ill - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento. São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: 2 Diud | - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento; y Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias; |ll - acompanhar o processo de apadrinhamento; Iv - Manter informados o Poder Judiciário e O Ministério Público sobre todo o processo do apadrinhamento. Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo, caberá à Equipe Técnica: |- preparar crianças e/ou adolescentes para à inclusão no apadrinhamento afetivo; || - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados; HI - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário; IV - comunicar ao Juiz competente O início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado. São atribuições dos padrinhos: | - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Compromisso; 1! - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento; lll - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as orientações necessárias. = ri e do-naranaioLordinaria/2021/215/2149Nei-ordinaria-n-2149-2021-insttur-o-programa-de-apadrinhement... co SB e t57 <Ucl de Pontal do Paraná PR Art. 14. | O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s); Art. 15. | É proibida expressamente a aproximação de crianças e adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento, 26 Art. 16. | Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, o Un apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis. Art. 17. | Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência. A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou Caso o apadrinhamento não esteja cumprindo com sua finalidade. atendimento à criança ou adolescente. (ar.20. JA cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO WILLIAM PEREIRA Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Assistência Social Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021 ttps:!eismunicipais.com.brialpr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021/21 5/2149ei-ordinaria-n-21 49-202 1-institui-o-programa-de-apadrinhament. o 44