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materia nº 61/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaInstitui o Programa de apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no Município de Pontal do Paraná.
native_id2870

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26

Câmara Municipal de Pontal Do Pc
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 059/2021 Processo Legislativo Nº: 0513/2021
Anteprojeto de Lei: 061/2021
Súmula: “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes no Município de Pontal do Paraná.”
qe —————————T—
GT
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/05/2021
OMISSÕES TÉCNICAS
COMISSÕES TECNICAS
DATA: ! )
LEGISLAÇAOIR
FINANÇAS O.F. DATA: | na
URBANISMO LM. DATA: | no
DATA: | IL
EDUC. C.S.A.T.M.A.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ] o
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
pa: GABINETE DO PREFEITO
À me À
y MENSAGEM Nº 059/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná”
A presente proposição visa a instituição, no âmbito dos serviços de
acolhimento da Assistência Social do Município, o programa de Apadrinhamento de
crianças e adolescentes, visando, dentre outras questões, proporcionar afeto e auxílio
material às crianças e adolescentes que estejam nos serviços de acolhimento.
Importa frisar, que a Lei nº13.509/2017, alterou o Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo os seguintes dispositivos, com destaques nossos:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento
institucional ou familiar poderão participar de programa de
apadrinhamento.
8 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e
proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à
instituição para fins de convivência familiar e comunitária e
colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos
social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
$ 2º (VETADO).
8 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente
a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
84º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será
definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com
prioridade para crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família
adotiva.
8 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela
Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por
órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
8 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento
deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR SA
LV ————————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Destarte, o proposto é a amenização do sofrimento das crianças e
adolescentes que se encontram em serviços de acolhimento, concedendo a elas o
direito à convivência comunitária e familiar.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UBISNEY GIMENÉS FILHO AU
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
LE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ciao GABINETE DO PREFEITO
Remi
di PROJETO DE LEI
um Súmula: “Institui o Programa de
Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes no Município de Pontal
do Paraná”.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes
em Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica
do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de
Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a
disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das
modalidades abaixo discriminadas:
| - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar
a essa(s) criança(s) e/ou adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar
o afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de
semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de
Autorização;
Il - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física
ou jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e
adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional;
Art. 4º - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo,
crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou
colocação em família adotiva
e
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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$1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser
apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha.
82º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no
programa deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.5º - São critérios para O interessado participar do Programa
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento:
| - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de
apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e
afilhados.
Il - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente;
Ill — Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de
outras exigidas pela Equipe Técnica;
IV — Preencher o Cadastro de Inscrição;
V — Assinar o Termo de Compromisso;
VI — Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do
Programa.
Art. 6º - Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em contato
com o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
preencher o cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar O
Termo de Compromisso.
Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo
de Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados
por ambos.
Art. 7º -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o
postulante deverá apresentar os seguintes documentos:
| - RG ou documento de identificação com foto;
W|— CPF;
Ill — comprovante de residência no município de Pontal do Paraná;
IV — certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo
Cartório Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal.
Art. 8º -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou
colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos:
| - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de
identificação com foto) e comprovante de dei
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LE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
VE GABINETE DO PREFEITO
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Il - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do responsável;
no caso de associações, ata da última assembleia onde constem a composição da
diretoria e documento dos mesmos;
Ill — Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser
inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador.
8 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a
padrinhos e madrinhas serão enviados pela Equipe Técnica do serviço de
acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica
apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o
apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes
aprovados.
8 2º - À Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente
sobre o apadrinhamento efetivado.
Art. 9º -. Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de
apadrinhamento afetivo deverá passar Por um curso de, no máximo, 20 horas,
ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local
a serem definidos pela Equipe Técnica.
Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar
visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme
autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do
abrigo com o(s) afilhado(s).
ArtiO -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como
atribuições:
| - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do
apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do
Município de Pontal do Paraná;
Il - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as
providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Programa;
Ill - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças
e Adolescentes em Serviços de Acolhimento.
Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço:
| - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento;
Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações
necessárias;
Ill - acompanhar o Processo de apadrinhamento;
IV — Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre
todo o processo do apadrinhamento 7
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo,
caberá à Equipe Técnica:
| - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no
apadrinhamento afetivo;
Il - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados;
Ill - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando
relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário;
IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do
apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não
são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado.
Art.13 - São atribuições dos padrinhos:
| - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento,
conforme o Termo de Compromisso;
Il - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador
responsável pela criança e/ou adolescente em acolhimento;
Ill - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando
informações ou solicitando as orientações necessárias.
Arti4 - O Programa não implica vínculo jurídico entre
padrinho/madrinha e afilhado(s);
Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e
adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de
Apadrinhamento.
Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, O apadrinhamento afetivo será interrompido
mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou
adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis.
Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos,
estes deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da
instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência.
Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo,
suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada
alguma irregularidade ou caso O apadrinhamento não esteja cumprindo com sua
finalidade.
Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha
para servidores do serviço de acolhimento, sendo que para casos de
apadrinhamento provedor, as doações devem ser em material nto meio de
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CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Vigo GABINETE DO PREFEITO
em
Pagamento de boleto diretamente com a empresa que prestará algum serviço ou
atendimento à criança ou adolescente.
Art.20 - A cada 03 (três) meses
+ O padrinho e madrinha na modalidade
de apadrinhamento afetivo deverá ser reavali
ado.
Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
dp Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de maio de 2021.
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GINIA MARA PEDROSO WIL PEREIRA
Prócuradora-Geral do Município Secretário Municipal de À sistência Social
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail
Balneário de Praia de Leste — Pontal do
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Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ y”
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
| 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
|
| DIÁRIO N.º: 030/2021.
HORA: 14:00 h.
13/05/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [0
ESTADO DO PARANÁ Va
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
30/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL À SE REALIZAR
DIAS 19, 20 e 21 DE MAIO, DE 2021, ÀS 10:00 HORAS.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 056/2021, que traz a Mensagem
nº 054/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0508/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 10.726,71 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2021, que traz a Mensagem
nº 055/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0509/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 973,29 (novecentos e setenta e três reais e vinte e nove
centavos) e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. ”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 058/2021, que traz a Mensagem
nº 056/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0510/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na importância de
R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |!
ESTADO DO PARANÁ É al
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 059/2021, que traz a Mensagem
nº 057/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0511/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o
respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências. ”
Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 060/2021, que traz a Mensagem
nº 058/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0512/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364, de 09 de dezembro de 2013.”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2021, que traz a Mensagem
nº 059/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0513/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes no
Município de Pontal do Paraná. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2021, que traz a Mensagem
nº 038/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018. ”
Em discussão e votação o SUBSTITUTIVO GERAL ao Anteprojeto de Lei nº
038/2021, que traz a Mensagem nº 038/2021, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0275/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 1.873, de 01 de outubro de 2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Loro uosa tato
Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 022/2021 — 1L Pontal do Paraná, 19 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 052, 053, 054,
055, 056, 057 e 058/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Lloane des “Borê Ss
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº. 57/2021.
Súmula: “Institui o Programa de
Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes no Município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes em Serviços de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência
Social do Município de Pontal do Paraná, com a finalidade de proporcionar afeto,
auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se encontram
acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº
13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em
Serviços de Acolhimento será coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do
respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 3º O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de
Acolhimento levará em consideração a necessidade dos mesmos, assim como a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 15
Estado do Paraná
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disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio de quaisquer das modalidades
abaixo discriminadas:
|- apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a
essa (s) criança (s) e/ou adolescente (s) a convivência comunitária, podendo buscar O
afilhado na instituição de acolhimento para levar para passeios nos finais de semana,
férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante Termo de Autorização,
|| - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou
jurídica, previamente cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e
adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional;
|!l - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte
material ou financeiro à criança e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação
de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, materiais de limpeza e higiene,
custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas
esportivas, entre outros.
Art. 4º - Serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo,
crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação
em família adotiva.
81º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser
apadrinhados pelo mesmo padrinho ou madrinha.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /6
Estado do Paraná
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82º A inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa
deverá passar pela avaliação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.5º - São critérios para O interessado participar do Programa
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento:
| — Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de
apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20 anos de diferença entre padrinhos e
afilhados.
|| - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente;
ll — Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de
outras exigidas pela Equipe Técnica;
|V — Preencher o Cadastro de Inscrição;
V — Assinar o Termo de Compromisso;
VI — Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do
Programa.
Art. 6º - Para se cadastrar, O pretendente deverá entrar em contato com
o Serviço de Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher o
cadastro de inscrição no Programa e, depois de aprovado, assinar o Termo de
Compromisso.
Parágrafo Único - Para casais que vivem juntos, O Cadastro e Termo de
Compromisso na modalidade de apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por
ambos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Art. 7º -. No caso de cadastro para apadrinhamento afetivo, o postulante
deverá apresentar os seguintes documentos:
|- RG ou documento de identificação com foto;
I|— CPF;
Ill - comprovante de residência no município de Pontal do Paraná;
IV — certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório
Distribuidor da Comarca de Pontal do Paraná e pela Justiça Federal.
Art. 8º -. No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou
colaborador, o postulante deverá apresentar os seguintes documentos:
| - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de
identificação com foto) e comprovante de residência.
|| - Pessoas jurídicas: CNPJ atualizado e documentos do responsável; no
caso de associações, ata da última assembleia onde constem a composição da
diretoria e documento dos mesmos,
Ill — Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser
inseridos como padrinhos apenas nas modalidades de provedor ou colaborador.
8 1º - Os cadastros de inscrições e documentação dos pretendentes a
padrinhos e madrinhas serão enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento
ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a Equipe Técnica apresentará ao padrinho
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ju
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ou à madrinha as informações necessárias sobre o apadrinhamento e assinará o
Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados.
8 2º - A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre
o apadrinhamento efetivado.
Art. 9º -. Após firmado o compromisso, o padrinho na modalidade de
apadrinhamento afetivo deverá passar por um curso de, no máximo, 20 horas,
ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento, com data, horário e local a
serem definidos pela Equipe Técnica.
Parágrafo Único - Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar
visitas periódicas ao(s) afilhado(s) na Instituição de acolhimento, conforme autorização
da Equipe Técnica, para posteriormente poder realizar as saídas do abrigo com o(s)
afilhado(s).
Art1O -. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como
atribuições:
| - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do
apadrinhamento de crianças e/ou adolescentes dos Serviços de Acolhimento do
Município de Pontal do Paraná;
|| - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências
operacionais e administrativas para O desenvolvimento do Programa;
|Il - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes em Serviços de Acolhimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
de
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Art. 11 - São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: ae
| - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento;
Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações
necessárias;
|Il - acompanhar o processo de apadrinhamento;
IV — Manter informados o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre
todo o processo do apadrinhamento.
Art. 12 - Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo,
caberá à Equipe Técnica:
| - preparar crianças e/ou adolescentes para a inclusão no
apadrinhamento afetivo;
Il - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados;
Ill - orientar, acompanhar e avaliar O apadrinhamento, elaborando
relatórios técnicos periódicos a serem enviados ao Poder Judiciário;
IV - comunicar ao Juiz competente o início e encerramento do
apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade, quando os resultados não são
os esperados ou por qualquer outro motivo justificado.
Art.13 - São atribuições dos padrinhos:
| - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme
o Termo de Compromisso;
II - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável
pela criança e/ou adolescente em acolhimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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III - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando
informações ou solicitando as orientações necessárias.
Art.14 - O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha
e afilhado(s);
Art.15 - É proibida expressamente a aproximação de crianças e
adolescentes de pessoas que não sejam habilitados judicialmente no Programa de
Apadrinhamento.
Art. 16 - Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação
em família substituta, o apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio
aviso, sendo certo que a manutenção de contato com a criança ou adolescente
dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis.
Art. 17 - Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes
deverão comunicar previamente a coordenação e equipe técnica da instituição, no
prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência.
Art. 18 - A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo,
suspender ou cancelar a inscrição do padrinho ou madrinha afetivos, constatada
alguma irregularidade ou caso O apadrinhamento não esteja cumprindo com sua
finalidade.
Art. 19 - Não haverá transferência de dinheiro do padrinho ou madrinha
para servidores do serviço de acolhimento, sendo que para casos de apadrinhamento
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 7)
Estado do Paraná
provedor, as doações devem ser em material ou por meio de pagamento de boleto
diretamente com a empresa que prestará algum serviço ou atendimento à criança ou
adolescente.
Art.20 - A cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na modalidade
de apadrinhamento afetivo deverá ser reavaliado.
Art. 21 -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de maio de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do
Artigo 145 do Regimento interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do
prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que
seriam realizadas nos dias 20 e 21 de maio, sejam realizadas,
ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021.
Lei Ordinária 2149 2021 de Pontal do Farana Fis
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LEI Nº 2.149, DE 21 DE MAIO DE 2021.
"Institui o Programa de Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes no Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de
Acolhimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pontal do Paraná, com a
finalidade de proporcionar afeto, auxílio material ou prestacional às crianças e aos adolescentes que se
encontram acolhidos sob medida de proteção ou em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, obedecendo as determinações da Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
O Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento será
coordenado pela Coordenação e Equipe Técnica do respectivo Serviço, tendo apoio do Poder Judiciário e
Ministério Público.
O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em
consideração a necessidade dos mesmos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado
por meio de quaisquer das modalidades abaixo discriminadas:
| - apadrinhamento afetivo: Pessoa física, responsável em proporcionar a essa(s) criança(s) e/ou
adolescente(s) a convivência comunitária, podendo buscar O afilhado na instituição de acolhimento para
levar para passeios nos finais de semana, férias escolares, feriados e datas comemorativas, mediante
Termo de Autorização;
Il - apadrinhamento colaborador (prestador de serviços): Pessoa física ou jurídica, previamente
cadastrada, que se dispõe a prestar serviço às crianças e adolescentes acolhidos, conforme sua
especialidade profissional;
|Il - apadrinhamento provedor: Pessoa física ou jurídica que dá suporte material ou financeiro à criança
e/ou adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares,
materiais de limpeza e higiene, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes,
práticas esportivas, entre outros.
serão inseridos na modalidade de apadrinhamento afetivo, crianças e adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
& 1º Os grupos de irmãos deverão, sempre que possível, ser apadrinhados pelo mesmo padrinho ou
madrinha.
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52ºA inserção ou não da(s) criança(s) e/ou adolescentes(s) no programa deverá Passar pela avaliação da
São critérios para o interessado Participar do Programa Apadrinhamento de Crianças e
Adolescentes em Serviços de Acolhimento:
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| - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade e para o caso de apadrinhamento afetivo, ter, no mínimo, 20
anos de diferença entre padrinhos e afilhados.
Il - Não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente;
Ill - Apresentar toda a documentação enumerada no art.7º, além de outras exigidas pela Equipe Técnica;
IV- Preencher o Cadastro de Inscrição;
V-Assinaro Termo de Compromisso;
VI - Respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa.
Para se cadastrar, o pretendente deverá entrar em contato com o Serviço de Acolhimento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, preencher O cadastro de inscrição no Programa e, depois de
aprovado, assinar o Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para casais que vivem juntos, o Cadastro e Termo de Compromisso na modalidade de
apadrinhamento efetivo deverão ser assinados por ambos.
documentos:
|-RG ou documento de identificação com foto;
l- CPF;
Hll- comprovante de residência no município de Pontal do Paraná;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor da Comarca de
Pontal do Paraná e pela Justiça Federal.
- No caso de cadastro para apadrinhamento provedor ou colaborador, o postulante deverá
apresentar os seguintes documentos:
| - Pessoas físicas: documentos pessoais (RG, CPF ou documento de identificação com foto) e
comprovante de residência.
Ill - Pessoas inseridas no Cadastro Nacional de Adoção poderão ser inseridos como padrinhos apenas nas
enviados pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento ao Poder Judiciário, e, em sendo aprovado, a
Equipe Técnica apresentará ao padrinho ou à madrinha as informações necessárias sobre o
apadrinhamento e assinará o Termo de Adesão juntamente com os pretendentes aprovados.
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06/07/2021
Lei Ordinária 2149 2021 de Pontal do Paraná PR
& 2º A Equipe Técnica da instituição informará ao Juiz competente sobre o apadrinhamento efetivado.
. Após firmado o compromisso, O padrinho na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá
passar por um curso de, no máximo, 20 horas, ministrado pela Equipe Técnica do serviço de acolhimento,
com data, horário e local a serem definidos pela Equipe Técnica.
Parágrafo único. Concluído o curso, o padrinho afetivo deverá realizar visitas periódicas ao(s) afilhado(s)
na Instituição de acolhimento, conforme autorização da Equipe Técnica, para posteriormente poder
realizar as saídas do abrigo com o(s) afilhado(s).
. A coordenação do Serviço de Acolhimento tem como atribuições:
| - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento de crianças e/ou
adolescentes dos Serviços de Acolhimento do Município de Pontal do Paraná;
|l - definir, em consonância com a Equipe Técnica, todas as providências operacionais e administrativas
parao desenvolvimento do Programa;
Ill - coordenar a divulgação do Programa Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em Serviços de
Acolhimento.
São atribuições da Equipe Técnica do Serviço: 2
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| - avaliar e selecionar pretendentes ao apadrinhamento; y
Il - capacitar os padrinhos e prestar-lhes todas as orientações necessárias;
|ll - acompanhar o processo de apadrinhamento;
Iv - Manter informados o Poder Judiciário e O Ministério Público sobre todo o processo do
apadrinhamento.
Em se tratando de apadrinhamento na modalidade afetivo, caberá à Equipe Técnica:
|- preparar crianças e/ou adolescentes para à inclusão no apadrinhamento afetivo;
|| - mediar a aproximação entre padrinhos e afilhados;
HI - orientar, acompanhar e avaliar o apadrinhamento, elaborando relatórios técnicos periódicos a serem
enviados ao Poder Judiciário;
IV - comunicar ao Juiz competente O início e encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu
sua finalidade, quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado.
São atribuições dos padrinhos:
| - cumprir os termos de responsabilidade do apadrinhamento, conforme o Termo de Compromisso;
1! - seguir as orientações da Equipe Técnica e coordenador responsável pela criança e/ou adolescente em
acolhimento;
lll - manter comunicação constante com a Equipe Técnica, prestando informações ou solicitando as
orientações necessárias.
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Art. 14. | O Programa não implica vínculo jurídico entre padrinho/madrinha e afilhado(s);
Art. 15. | É proibida expressamente a aproximação de crianças e adolescentes de pessoas que não sejam
habilitados judicialmente no Programa de Apadrinhamento,
26 Art. 16. | Caso surja a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, o
Un apadrinhamento afetivo será interrompido mediante prévio aviso, sendo certo que a manutenção de
contato com a criança ou adolescente dependerá de decisão dos adotantes ou dos responsáveis.
Art. 17. | Em caso de desistência por parte dos padrinhos afetivos, estes deverão comunicar previamente a
coordenação e equipe técnica da instituição, no prazo mínimo de 10 dias antes da sua desistência.
A coordenação e equipe técnica poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a inscrição
do padrinho ou madrinha afetivos, constatada alguma irregularidade ou Caso o apadrinhamento não
esteja cumprindo com sua finalidade.
atendimento à criança ou adolescente.
(ar.20. JA cada 03 (três) meses, o padrinho e madrinha na modalidade de apadrinhamento afetivo deverá
ser reavaliado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de maio de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO WILLIAM PEREIRA
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Assistência Social
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2021
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