| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação ,em espaço de uso público ,de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida ,visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0518/2021 o de Lei nº 062/2021 sobre a instalação, em espaços de uso público, de dos e equipamentos especialmente desenvolvidos para de crianças portadoras de deficiência e mobilidade O sua integração com outras crianças e inclusão social, no jo de Pontal do Paraná.” dora Nega 13/05/2021 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: 1 DATA: 1 1 DAIA: do df DATA: Lo 1 a (A AEMENDAEM 1 1 ÚNICA / I * Câmara Municipal de Pontal Do Paraná MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA PROJETO DE LEI Nº 12021 A Vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. & 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 8 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PERANÁ Processo nº 0518/2021 Hora: 09:56 Data de Protocolo: 13/05/2021 » Interessado:Legislativo EA Assunto: Anteprojeto de Lei 2021 ALA OA JA TAN E LAST DIM 4; delta » Etatartr A dat lys A + EI Feu Mjadão TIO i voMbas oe date pousadas di al BRISA le ad OS E Es NPR DT [AR PAP E pgto ts ADD astro o Oi ja Papgia oba VUTPAN VA OND po bos asp NT VAN pura [rage po cbr ap Digi ee pm ag Magra Prim oh asbesar qu dorista geito EDNA A qotrmail al gl, nb a gds MST rea DAS isa RR Ê ED embora ia 1) TSM ALIAS Old, viral; & iompindnho ela amçlnhos adminis Bus cmselv malignos apestuliimem SEBUINT n DaSrnis giro çãos Ab Ut fire deto eb aieioga NA lo quilos! a RESORT Ria qui Bia emo Modas Per ey pa beep Digi alonga ir dE fo tg Mig orinlá Leio Dum REIS ud or) im dd) the isto qispociy LAPA a orlagra Ri Di amais selim 1 milita rr dea surra ds loga ah reto vol que Martha ETA id apr LM a BAT stray es abs to ig mica ai eae estar Mbps pt Megan page Part cxemmesvanta Copulings liraa Jivegliza 0 tao a ope gap a) Ê lgome mijar mo Bila frio Basgraio ente pela qupói Ep noir CM) BIAS ano Sri RS Go CR MpoiRe MODS O a DI ot e ja PiP Miviroa gere po lp era entelisagio e bl MA gula lfada ventre) testo Mo IA BUS, E Le e nbigend Me Aprilia Usleiaia MB) ie aáijss) hi LD AG DR tda UR RR apra Dois comida dr etregrmsbaces uly Uligins Ra, O Mat bg fo pb vINIhS REA ar 5] e) Ma O ujaboge LOd rn) ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. 8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 2º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ) P) q VOTO OA nos Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Considerando a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, “um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações”; Considerando a Lei Federal nº 10.098, que obriga os parques de diversões a adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo para crianças com deficiências ou mobilidade reduzida. Considerando o Art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 que diz “cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercicio de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, O objetivo desta proposta é promover a acessibilidade de crianças com deficiência, por meio de espaços para o lazer que estimulem a convivência entre crianças com ou sem deficiência. O ato de conviver e brincar traz diversos benefícios, entre eles, permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita a criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde, entre tantos outros e para que isso se torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Não podemos achar natural uma parcela das crianças da nossa cidade não ter espaços públicos apropriados para O convívio social. Onde brinca uma criança deficiente, brinca uma sem qualquer necessidade especial. Mas o inverso não é possível. Nossa intenção é contribuir para que o Município avance na busca pela inclusão. BLAME GAME se Terra 4 RSRS dio OM O Ut im 1 bom 1 EA CORN RR RP Alo obmelidimesor esto air cp pollaga6t erica tai es Cen pras seg, code pagut) Fela) Sopa oia qua tesao Pe o Giu pju” PORRA erp 5 sede AS o a o ru bo a puigra) ,uddaia PRE da pag Crvllo talz assa pray am goi! pai O aa di DD je o tt alo dó mtooo teus oltiprtaio Rm Chasigninç! qe E É RR fio Cir 497 cnfegagio pe other quê tgp Loo Lems mad ge ngo) curteoy 4 Eslgor Bs DO rente ap ÓRI IP So RES AUCiIn a Rj Antigo NGRMBMA, Tg comi ua | optar ça dad VU ta, «Hi RL ÍNIO RO O dps UEgeneh 4 dates moh pda e Sg pesJoe Hb eat Oo tai ada Des Pça renina DO eb E its O a equçA, mine mulhado É) apo dias gare a pr OD Ga e to que, boto eder tura mlore ita 8a DD ri da Gg UA o cemieviao qooihes grego 4 ma iaçães men ratio gu SBra Dgpn Dmng MI lin od MuPv ia a mu SA EL ETA RR PE a SIRER CR A am SOM eloa UTI Use a edema 4 agf ca go e SM y BO ZA coli ap SB LD RUE perto lg 7; dy pelo pars doido! porto dr (és es cena uh mo naplorcad gem Bro clan games comove args DUBR LIÊ ah, Mora te ve Tapio paras = Tal Cart eric AD per gg sineira alia also amem? Aura Ea cego die dy aitA Bepva So denis acrid eba Iso utero O gm 4 mEvijendo eoulultie quote deny isa ut ti corr Dis ieaA RO der PY teluigiya e DELHE Matas PhD E ta MS e ea A NTE cad cpu ds domador glogo vrguldeçã = Lito o nina Gmnro oiço GEN ad nagul! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Ofício nº 009/2021 — DL Pontal do Paraná, 17 de maio de 2021. Exmo. Sr. Ezequiel Tavares MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 062/2021 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo Vl, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0518/2021, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. * Simone Rocha Diretora Legislativa +gaiaaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação En) PARECER Processo Legislativo nº 0508/2021 Anteprojeto de Lei n.º 062/2021 Relator: Vereador Juvanete 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 062/2021, que “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Pontal do Paraná ”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o projeto visa alterar a denominação de logradouro público. No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou «ganas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná y Comissão Legislação, Justiça e Redação vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. 3. CONCLUSÃO Considerando que a acessibilidade promove a inclusão e que o lazer, o convívio e as relações interpessoais permitem uma série de benefícios às crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, é necessário e salutar que se proporcionem locais adequados para esta interação, com segurança & proteção. Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 20 de maio de 2021 Juvanete Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marcos Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA! ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.: 033/2021. HORA: 10:00 h. DATA: 21/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 21/05/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS. ORDEM DO DIA Em votação final: e Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das Palmeiras e dá outras providências. » Em primeira votação: e Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0538/2021 de iniciativa das Vereadoras Elinete e Nega, que: Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA ESTADO DO PARANÁ e Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0518/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. ” A tes ) ; E» Losanvo vos SE $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente «gti CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 61/2021 “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. 8 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná aa é ÁS kg | me) tugas 8 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. 8 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. 8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 2º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de junho de 2021. GS Lora AM “Que Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2167 2021 de Pontal do Paraná PR QLeis www. LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2021. "Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, , de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de “ - crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do i Paraná: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. $ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. & 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. & 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. 8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 2º | As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º | Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida". Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/217/2167Nei-ordinaria-n-2167-2021-dispoe-sobre-a-instalacao-em-espaco.... 1/2 vV6/0//2021 Lei Ordinária 2167 2021 de Pontal do Paraná PR “| Art. 5º | As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º | O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. (ar: Jo Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias). (amas ] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/06/2021 https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/217/2167/lei-ordinaria-n-2167-2021 -dispoe-sobre-a-instalacao-em-espaco... 2/2