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materia nº 62/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDispõe sobre a instalação ,em espaço de uso público ,de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida ,visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
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Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0518/2021
o de Lei nº 062/2021
sobre a instalação, em espaços de uso público, de
dos e equipamentos especialmente desenvolvidos para
de crianças portadoras de deficiência e mobilidade
O sua integração com outras crianças e inclusão social, no
jo de Pontal do Paraná.”
dora Nega
13/05/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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ÚNICA / I
* Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº 12021
A Vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
“Dispõe sobre a instalação, em espaços
de uso público, de brinquedos adaptados
e equipamentos especialmente
desenvolvidos para lazer e recreação de
crianças portadoras de deficiência e
mobilidade reduzida visando sua
integração com outras crianças e inclusão
social, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná."
Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de
ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no
Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de
crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com
outras crianças e inclusão social.
& 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser
adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal
devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
8 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com
brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de
forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos
brinquedos e equipamentos já existentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PERANÁ
Processo nº 0518/2021 Hora: 09:56
Data de Protocolo: 13/05/2021 »
Interessado:Legislativo EA
Assunto: Anteprojeto de Lei 2021
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ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
8 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos
parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da
disponibilidade financeira do Poder Executivo.
8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo
de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições
aqui previstas.
Art. 2º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei,
deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência.
Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser
afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para
inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham
atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas
inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de
incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo
máximo de 90 (noventa dias).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VOTO OA nos
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Considerando a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR
9050/2004, “um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas
as pessoas, independentemente de suas limitações”;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, que obriga os parques de diversões
a adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo para crianças com deficiências ou
mobilidade reduzida.
Considerando o Art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 que diz “cabe aos
órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercicio de seus direitos básicos e entre eles está o lazer,
O objetivo desta proposta é promover a acessibilidade de crianças com
deficiência, por meio de espaços para o lazer que estimulem a convivência entre crianças
com ou sem deficiência.
O ato de conviver e brincar traz diversos benefícios, entre eles, permite o
autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e
concentração, melhora a expressividade, incita a criatividade, desenvolve laços afetivos,
aprende a viver em sociedade, melhora a saúde, entre tantos outros e para que isso se
torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado onde se tenha segurança, proteção
e acessibilidade.
Não podemos achar natural uma parcela das crianças da nossa cidade não ter
espaços públicos apropriados para O convívio social. Onde brinca uma criança
deficiente, brinca uma sem qualquer necessidade especial. Mas o inverso não é possível.
Nossa intenção é contribuir para que o Município avance na busca pela inclusão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Ofício nº 009/2021 — DL Pontal do Paraná, 17 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
Ezequiel Tavares
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 062/2021
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo Vl, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0518/2021,
para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
* Simone Rocha
Diretora Legislativa

+gaiaaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
En)
PARECER
Processo Legislativo nº 0508/2021
Anteprojeto de Lei n.º 062/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
062/2021, que “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer
e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida,
visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do
município de Pontal do Paraná ”, conforme a justificativa que acompanha e instrui
o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o
projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de
debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou

«ganas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná y
Comissão Legislação, Justiça e Redação
vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que
se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que
a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou
interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a acessibilidade promove a inclusão e que o lazer, o convívio
e as relações interpessoais permitem uma série de benefícios às crianças portadoras
de deficiência e mobilidade reduzida, é necessário e salutar que se proporcionem
locais adequados para esta interação, com segurança & proteção.
Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA!
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.: 033/2021.
HORA: 10:00 h.
DATA: 21/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA
LEGISLATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
21/05/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE
MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS.
ORDEM DO DIA
Em votação final:
e Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das
Palmeiras e dá outras providências. »
Em primeira votação:
e Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0538/2021 de iniciativa das Vereadoras Elinete e Nega, que:
Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais
elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. ”

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA
ESTADO DO PARANÁ
e Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0518/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público, de
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para
lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade
reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. ”
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 61/2021
“Dispõe sobre a instalação, em espaços
de uso público, de brinquedos adaptados
e equipamentos especialmente
desenvolvidos para lazer e recreação de
crianças portadoras de deficiência e
mobilidade reduzida, visando sua
integração com outras crianças e inclusão
social, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 01 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de
ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no
Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de
crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com
outras crianças e inclusão social.
8 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser
adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal
devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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8 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com
brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de
forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos
brinquedos e equipamentos já existentes.
8 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e
áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade
financeira do Poder Executivo.
8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo
de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições
aqui previstas.
Art. 2º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei,
deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência.
Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser
afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para
inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham
atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas
inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de
incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo
máximo de 90 (noventa dias).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de junho de 2021.
GS Lora AM “Que
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2167 2021 de Pontal do Paraná PR
QLeis
www. LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
"Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público,
, de brinquedos adaptados e equipamentos
especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de
“ - crianças portadoras de deficiência e mobilidade
reduzida, visando sua integração com outras crianças e
inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do
i Paraná:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas
de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua
integração com outras crianças e inclusão social.
$ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças
com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de
segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
& 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual
de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de
manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes.
& 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de
forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
8 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação
desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º | As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso
de pessoas com deficiência.
Art. 3º | Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a
seguinte informação: "Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida".
Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil
deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais.
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/217/2167Nei-ordinaria-n-2167-2021-dispoe-sobre-a-instalacao-em-espaco.... 1/2
vV6/0//2021 Lei Ordinária 2167 2021 de Pontal do Paraná PR
“| Art. 5º | As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.6º | O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas
das adaptações exigidas nesta Lei.
(ar: Jo Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias).
(amas ] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/06/2021
https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/217/2167/lei-ordinaria-n-2167-2021 -dispoe-sobre-a-instalacao-em-espaco... 2/2

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