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materia nº 14/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa" Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos Servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná."
native_id288

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paranã
Mensagem Processo Legislativo nº. 0126/2024
Anteprojeto de Lei nº 14/2024
Súmula: “Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos servidores ativos do
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
1 ———————
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 29/02/2024
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LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] am
FINANÇAS O.F. DATA: I A
URBANISMO LM. DATA: | Io
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ] a
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /
*alalas> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submetem
à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
"Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos
servidores ativos do Poder Legislativo do
Município de Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o auxílio saúde em pecúnia aos servidores
ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
8 1º O pagamento será prestado na forma de auxílio financeiro
mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de custear despesas
inerentes à saúde do servidor público municipal.
8 2º O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei é
condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante, nem
possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado
integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
8 3º O auxílio saúde que trata o caput tem natureza indenizatória e
não se incorpora ao subsídio, remuneração ou vencimento e não está
sujeito à incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio-saúde, os
servidores efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão,
excluídos os agentes políticos.
Parágrafo Único — Os servidores requisitados, cedidos ou em
lotação provisória, perceberão o auxílio saúde quando o ônus da
remuneração for da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor
único mensal de 02 UFM (duas Unidades de Valor Fiscal do Município).
$ 1º A participação do servidor será de 0,25 UFM mensal, realizada
mediante compensação entre o valor do auxilio e a participação, anotado
em folha de pagamento.
UM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0126/2024 Hora: 10:38 E Í
Data de Protocolo: 29/02/2024
Interessado:Mesa Executiva
Sean ni?
Assunto: Anteprojeto de Lei
*Jalaias> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eres!
$ 2º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-saúde
mensal, mediante opção.
8 3º Havendo disponibilidade financeira poderá ser pago 13º (décimo
terceiro) do Auxílio Saúde em pecúnia.
8 4º O auxílio será pago mensalmente, inclusive em férias e recesso
definido em Portaria.
8 5º O servidor terá direito a esse benefício a partir da data do efetivo
exercício no cargo, e no mês que isso ocorrer, receberá
proporcionalmente.
8 6º Em caso de exoneração, o servidor somente receberá
proporcionalmente aos dias em que ocupou o cargo público.
8 7º Eventual falta injustificada ou dia em que o servidor estiver em
licença ou afastamento não remunerados, serão descontados da
respectiva proporção.
Art. 4º Não são reembolsáveis pelo Poder Legislativo do
Município de Pontal do Paraná, quaisquer outras despesas médicas,
hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras
pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado
exclusivamente ao custeio das despesas individuais referente a saúde do
servidor, ou dos seus dependentes legais.
Art. 5º Não será devido auxílio saúde ao servidor quando:
|- Aposentado;
1 - Afastado ou licenciado sem percepção de subsídio ou salário;
HI - cedido ou a disposição de outro órgão ou Poder Público;
IV — Estiver em gozo de licença não remunerada;
V — Estiver em disponibilidade;
Art. 6º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme
o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa
do Município de Pontal do Paraná, nas seguintes hipóteses:
AA
*aladai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
| - Exoneração ou demissão;
Il - Falecimento;
Hi - Licença ou afastamento sem remuneração;
IV - Decisão judicial;
V - Recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi
omitida pelo beneficiário;
VI - Prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
& 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de
valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na
legislação vigente.
8 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-
saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotação orçamentária especifica.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Executiva
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2024.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
PRESIDENTE
OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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