| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | " Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos Servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná." |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paranã Mensagem Processo Legislativo nº. 0126/2024 Anteprojeto de Lei nº 14/2024 Súmula: “Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” 1 ——————— Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado em: 29/02/2024 ISASALIILCA A A TAM DARIA Sms LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] am FINANÇAS O.F. DATA: I A URBANISMO LM. DATA: | Io EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ] a OBS.: [DD ———————— AD AAA AAA DDD ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / *alalas> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) ANTEPROJETO DE LEI Nº /2024 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: "Institui o Auxílio Saúde em pecúnia aos servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º Fica instituído o auxílio saúde em pecúnia aos servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná. 8 1º O pagamento será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de custear despesas inerentes à saúde do servidor público municipal. 8 2º O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante, nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos. 8 3º O auxílio saúde que trata o caput tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, remuneração ou vencimento e não está sujeito à incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio-saúde, os servidores efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão, excluídos os agentes políticos. Parágrafo Único — Os servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, perceberão o auxílio saúde quando o ônus da remuneração for da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal de 02 UFM (duas Unidades de Valor Fiscal do Município). $ 1º A participação do servidor será de 0,25 UFM mensal, realizada mediante compensação entre o valor do auxilio e a participação, anotado em folha de pagamento. UM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0126/2024 Hora: 10:38 E Í Data de Protocolo: 29/02/2024 Interessado:Mesa Executiva Sean ni? Assunto: Anteprojeto de Lei *Jalaias> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eres! $ 2º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-saúde mensal, mediante opção. 8 3º Havendo disponibilidade financeira poderá ser pago 13º (décimo terceiro) do Auxílio Saúde em pecúnia. 8 4º O auxílio será pago mensalmente, inclusive em férias e recesso definido em Portaria. 8 5º O servidor terá direito a esse benefício a partir da data do efetivo exercício no cargo, e no mês que isso ocorrer, receberá proporcionalmente. 8 6º Em caso de exoneração, o servidor somente receberá proporcionalmente aos dias em que ocupou o cargo público. 8 7º Eventual falta injustificada ou dia em que o servidor estiver em licença ou afastamento não remunerados, serão descontados da respectiva proporção. Art. 4º Não são reembolsáveis pelo Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou outras pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado exclusivamente ao custeio das despesas individuais referente a saúde do servidor, ou dos seus dependentes legais. Art. 5º Não será devido auxílio saúde ao servidor quando: |- Aposentado; 1 - Afastado ou licenciado sem percepção de subsídio ou salário; HI - cedido ou a disposição de outro órgão ou Poder Público; IV — Estiver em gozo de licença não remunerada; V — Estiver em disponibilidade; Art. 6º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa do Município de Pontal do Paraná, nas seguintes hipóteses: AA *aladai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná me) | - Exoneração ou demissão; Il - Falecimento; Hi - Licença ou afastamento sem remuneração; IV - Decisão judicial; V - Recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário; VI - Prestação de informações inverídicas pelo beneficiário. & 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente. 8 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio- saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária especifica. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2024. SINEDIR DA ROSA CARDOZO PRESIDENTE OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO