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materia nº 47/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaAltera a Lei Municipal 1.149 de 14 de janeiro de 2011.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2012.
OFÍCIO N.º 073/2012
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 028/2012 — “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, no Município
de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Projeto de Lei n.º 029/2012 — “Autoriza a implantação da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.”
Projeto de Lei n.º 036/2012 - “Autoriza o Poder Executivo.
conceder Bolsa Incentivo à alunos devidamente matriculados e
frequentando Escolas Públicas no Município de Pontal do Paraná, para
aqueles que se despontarem para alguma modalidade Esportiva e ou
Cultural.”
o om de Lei n.º 038/2012 - “Autoriza o Poder Executivo
a Premiar Pref == “1 canino nedavógica e Direção, que alcançar maior
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Projeto de Lei n.º 039/2012 — “Autoriza o Poder Executiv
a inserir em calendário Oficial do Município, a Festa do Trabalhador, di
dia 1º de maio.”
Projeto de Lei n.º 047/2012 — “Altera a Lei Municipal 1.149
de 14 de janeiro de 201 1.º
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente.
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hy Idevino Simões Bérico
Presidente
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppriihormail.com
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 0472012
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Parana. sessões
extraordinárias realizadas no dia 13 de novembro de 2012, aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Altera a Lei M 1.149
de 14 de janeiro de 2011,"
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.149 de 14 de janeiro de 2011, ater a
seguinte redação:
“Art. 3º. Os imeressados deverão instruir o requerimento com um dos seguintes
a) Comprovante de baixa junto à Receita Estadual e na Receita Federal; 4
bj Comprovante de entrega de declaração de imposto de renda da pessoa juridica. sem
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e
movimento econômico;
No caso de autônomo, apresentar carteira profissional ou outro documento que compene
que o requereme no periodo do débito exerceu outra atividade;
No caso de falecimento de autônomo, cópia da certidão de óbito; |
Declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando sob as penas da lei que o
imeressado não exerceu atividade no periodo gerador do tributo;
Em caso de transferência de atividade para outro município, cópia do CNPJ com a devida
alteração.
Parâgrafo Único, O requerimento será analisado pelo Secretário de Finanças, que decidirá sobre o
deferimento ou não do cancelamento em despacho fundamentado e, em caso de indefermento,
caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, conforme disposições constantes do
Código Tributário Municipal.
An. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. jo Serafim do Nascimento”, em
2 de noveinhro de 2012, 0
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CHP 83255-000 - Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8950
comara-ppriihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Projeto de Lein. 4% pot.
Súmula: Altera a Lei Municipal 1.149 de 14 janeiro de 2011,
Os Vercadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário, a seguinte preposição:
Art. 1º. O artigo 3º. Da Lei Municipal nº. 1.149 de 14 de janeiro de 2011,
passa ter a seguinte redação:
“ Ar. 3º. Os interessados deverão instruir o requerimento com um dos
seguintes documentos:
a) Cemprovante de baixa junto a Receita Estadual e na Receita Federal;
— b) Comprovante de entrega de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica,
sem movimento econômico;
e) No caso de autônomo, apresentar carteira profissional ou outro documento que
comprove que o requerente no periodo do débito exerceu outra atividade;
d) No caso de falecimento de autônomo, cópia de certidão de óbito;
e) Declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, atestando sob as penas
da lei que o interessado não exerceu atividade no período gerador do tributo;
f Em caso de transferência de atividade para outro município, cópia do CNPJ com a
devida alteração.
Parágrafo Único. O requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de Finanças,
que decidirá sobre o deferimento ou não do cancelamento em despacho fundamentado e,
em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes,
conforme disposições constantes do Código Tributário Municipal.
Am 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Í Sala das Sessões em 01 de novembro de 2012.
8
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é
Av. Beira Mar snº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 = Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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